Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/69

N.º do Acórdão
61969CC0019
Data
22/04/1970

Sumário

Conclusões conjuntas do advogado-geral Roemer apresentadas em 22 de Abril de 1970.
Denise Richez-Parise e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processos apensos 19, 20, 25 e 30-69.
Anneliese Fiehn contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo 23-69.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 22 de Abril de 1970 ( *1 )

Os pedidos relativos ao teor dos avisos de liquidação são admissíveis mas desprovidos de fundamento. Efectivamente, o artigo 5. o , n.o 7, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 259/68 deve ser interpretado no sentido de que o direito ao pagamento de uma pensão por inteiro só existe para os interessados que já tenham atingido a idade de 55 anos aquando do termo do período de indemnização.

Quanto aos pedidos de indemnização, deve declarar-se que os recorrentes nos processos 25/69 e 30/69 devem ainda provar que apresentaram o seu pedido de cessação de funções tendo em consideração as informações relativas ao regime de pensões. Nos outros processos, verificamos que, pelo seu comportamento na questão da pensão, a Comissão cometeu uma falta administrativa que gera uma obrigação de indemnização. No entanto, a Comissão não pode, actualmente, ser condenada a pagar uma indemnização. Isso só será possível no futuro e em função das circunstâncias que então se apresentarem.

O pedido de atribuição de um pretium doloris formulado no processo 23/69 deve ser indeferido.

( *1 ) Língua original: alemão.