Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/68

N.º do Acórdão
61968CJ0019
Data
19/12/1968

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Augsburg


Sumário

Acórdão do Tribunal de 19 de Dezembro de 1968.
Giovanni de Cicco contra Landesversicherungsanstalt Schwaben.
Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Augsburg - Alemanha.
Processo 19-68.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19 de Dezembro de 1968 ( *1 )

No processo 19/68,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Sozialgericht de Augsburg (Sexta Secção), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Giovanni de Cicco, artesão, residente em Villa Santa Maria, província de Chieti, Itália,

e

Landesversicherungsanstalt de Schwaben, Augsburg,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o, alínea p), 24.o, 27.o e seguintes do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi, presidente de secção, A. M. Donner, W. Strauß e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: J. Gand,

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Por despacho de 5 de Agosto de 1968, entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Agosto de 1968, o Sozialgericht de Augsburg colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao Tribunal a questão de saber se os períodos de quotização para a segurança social dos artesãos (secção especial do Instituto Nacional de Previdência Social) efectuados em Itália constituirão períodos de segurança social nos termos do artigo 1.o, alínea p), 24o, 27.o e seguintes do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes.

Não cabe ao Tribunal, no âmbito do presente processo, apreciar as características da legislação de um dos Estados-membros relativamente às disposições do direito comunitário, ficando esta função reservada ao órgão jurisdicional de reenvio, incumbido de assegurar a aplicação do direito comunitário ao litígio que lhe é submetido.

Todavia, a questão suscitada visa essencialmente a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 3 relativas à totalização de períodos de quotização para um regime de segurança social dos artesãos e dos períodos efectuados sob um regime geral de segurança social, com vista ao reconhecimento de um direito à pensão de invalidez.

A — Sobre a competência do Tribunal

O Landesversicherungsanstalt de Schwaben, demandado no processo principal, contesta a admissibilidade da questão dirigida ao Tribunal, baseando-se numa pretendida incompetência do órgão jurisdicional de reenvio e na inexistência, na esfera jurídica do demandante no processo principal, de um interesse juridicamente protegido.

Estas objecções referem-se exclusivamente à competência do órgão jurisdicional de reenvio e à admissibilidade da acção perante ele intentada.

Ora, não compete ao Tribunal de Justiça proceder à apreciação de tais questões, cuja solução cabe exclusivamente na competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça é validamente chamado, e mesmo obrigado, a pronunciar-se sempre que um órgão jurisdicional nacional lhe pede que decida a título prejudicial uma das questões referidas no artigo 177.o do Tratado, se esse órgão considerar que é necessária uma decisão sobre aquele aspecto para proferir o seu julgamento.

Assim, a objecção suscitada pelo demandado no processo principal deve ser afastada.

B — Sobre o chamamento à demanda da instituição italiana de segurança social

O demandado no processo principal pede ao Tribunal, a título subsidiário, o chamamento à demanda da instituição italiana de segurança social competente, nos termos dos artigos 30.o e seguintes do Regulamento n.o 4, para a instrução do pedido de prestações que interessam ao demandante no processo principal.

Invoca, a este respeito, uma divergência de apreciação que existiria entre aquela instituição, congénere da instituição alemã competente, e o Governo italiano, como resultaria da atitude assumida por este último no presente processo.

O processo previsto no artigo 177.o do Tratado concede apenas, em conformidade com o artigo 20.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal às partes no processo principal, aos Estados-membros, à Comissão e ao Conselho, se for caso disso.

Em aplicação desta disposição, o Estado italiano deu a conhecer a sua concepção sobre o alcance da lei italiana relativamente às normas comunitárias visadas na questão suscitada pelo Sozialgericht de Augsburg.

O Tribunal de Justiça não poderia aceitar a intervenção no processo de pessoas ou instituições para além das que se encontram previstas no artigo 20.o do Estatuto.

Nestas condições, o pedido tendente a obter a intervenção da instituição italiana de segurança social visada nos artigos 30.o e seguintes do Regulamento n.o 4 é inadmissível.

C — Quanto ao mérito

O artigo 51.o do Tratado prevê, no domínio da segurança social, a adopção das medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores, mediante a instituição designadamente de um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, entre outros, «a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais… para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações…».

Em conformidade com o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3, aplicável por analogia em conformidade com os artigos 24.o, incluindo o anexo F, e 26.o, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sempre que um segurado se encontrou submetido sucessivamente às legislações de dois Estados-membros, nos termos das quais as prestações em caso de invalidez são calculadas, em princípio, tomando em consideração a duração dos períodos completados, os períodos de seguro efectuados nos termos da legislação de cada um dos Estados-membros são totalizados para efeitos de aquisição do direito às prestações.

Nos termos do artigo 1.o, alínea p), do mesmo regulamento, deve entender-se por «períodos de seguro» os períodos de quotização ou de emprego, tal como são definidos ou tomados em consideração como períodos de seguro nos termos da legislação relativa a um regime contributivo sob a qual eles foram efectuados.

Por «legislação» nos termos da mesma disposição, devem entender-se, nos termos do artigo 1.o, alínea b), as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias, existentes e futuras, de cada Estado-membro, que se referem aos regimes e ramos da segurança social referidos nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 2.o do mesmo regulamento.

Por força destas últimas disposições, o regulamento aplica-se a todos os regimes de segurança social, gerais ou especiais, que tenham por objecto, entre outras, as prestações de invalidez.

Por seu turno, o anexo B do mesmo regulamento esclarece, de acordo com o previsto no artigo 3.o, que o regulamento se aplica, no que diz respeito à Itália em particular, à legislação relativa ao seguro-invalidez.

Resulta do conjunto destas normas que o âmbito material do Regulamento n.o 3 é determinado essencialmente em função do das legislações nacionais em matéria de segurança social designadas pelas disposições citadas.

O alcance do Regulamento n.o 3 é explicitado, do ponto de vista do seu âmbito de aplicação pessoal, pelo artigo 4.o, que prevê que «as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou equiparados que estão ou estiveram submetidos à legislação de um ou de vários Estados-membros…».

Esta disposição baseia-se numa concepção bastante alargada do círculo de beneficiários uma vez que submete às disposições do regulamento não apenas os trabalhadores assalariados em sentido estrito, mas também todos os que são equiparados a tais trabalhadores.

Deve dizer-se que a este respeito o artigo 4.o se inspira numa tendência geral do direito social dos Estados-membros no sentido da extensão do benefício da segurança social em favor de novas categorias de pessoas, em razão de riscos e vicissitudes idênticas.

Todavia, a exacta medida desta equiparação só pode ser determinada em função das legislações nacionais para as quais o regulamento remete.

Uma tal equiparação deve verificar-se sempre que, por força da legislação nacional, as disposições de um regime geral de segurança social se estendem a uma categoria de pessoas distinta dos trabalhadores assalariados visados pelo Regulamento n.o 3, quaisquer que sejam as formas ou modalidades utilizadas pelo legislador nacional.

Ora, os artesãos devem, desde logo, ser considerados como equiparados a trabalhadores assalariados na medida em que eles se encontram, nos termos de disposições de legislação nacional, protegidos contra um ou vários riscos, mediante uma extensão dos regimes organizados em benefício da generalidade dos trabalhadores.

Consequentemente, os períodos de quotização efectuados em tais condições constituem períodos de segurança nos termos dos artigos 1.o, alínea p), 24.o, 27.o e seguintes do Regulamento n.o 3.

Deve ainda acrescentar-se que as conclusões que precedem não têm que ser modificadas por força das disposições do Regulamento n.o 4, uma vez que de uma maneira geral as disposições deste regulamento têm por objecto fixar as modalidades de execução bem como completar as disposições do Regulamento n.o 3.

Mais pormenorizadamente, as enumerações dos anexos 7 e 9 do Regulamento n.o 4 não produzem qualquer efeito relativamente à solução da questão submetida ao Tribunal de Justiça, pois, nos termos do artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3, conjugado com o artigo 2.o, segundo parágrafo, há lugar à totalização dos períodos de segurança para efeitos de aquisição do direito às prestações, independentemente de se tratarem de períodos efectuados por força de um regime de segurança social qualificado de geral ou de especial.

De qualquer forma, os citados anexos têm apenas uma natureza declarativa e a menção ou omissão de um regime de segurança social nestes anexos não pode acarretar modificação de uma situação jurídica tal como ela resulta das disposições do Regulamento n.o 3 em conjugação com as legislações nacionais referidas por este regulamento.

Quanto as despesas

As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentaram observações ao Tribunal não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações do demandante no processo principal, G. de Cicco, do Landesversicherungsanstalt de Schwaben, demandado no processo principal, do Governo italiano, e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente o artigo 51o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, designadamente os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 24.o, 25o, 26.o e 27o e os anexos B e F,

visto o Regulamento n.o 4 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação e complementa o Regulamento n.o 3, designadamente os artigos 5.o, 30.o, 33 o e 34.o e os anexos 7 e 9,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Sozialgericht Augsburg (Sexta Secção), por decisão de 5 de Agosto de 1968, declara:

1)

Os periodos de quotização para a segurança social dos artesãos constituem períodos de seguro nos termos dos artigos 1.o, alinea p), 24.o, 27.o e seguintes do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, na medida em que estes períodos foram efectuados por força de uma legislação nacional que protege os artesãos contra um ou varios riscos, mediante uma extensão dos regimes organizados em beneficio da generalidade dos trabalhadores, quaisquer que sejam as formas ou modalidades utilizadas para esse efeito pelo legislador nacional.

2)

Compete ao Sozialgericht Augsburg decidir quanto às despesas.

Lecourt

Trabucchi

Donner

Strauß

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Dezembro de 1968.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.