Sumário
Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 8 de Novembro de 1967.
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank contra J. H. van der Vecht.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 19-67.
Texto da decisão
JOSEPH GAND
apresentadas em 8 de Novembro de 1967 ( *1 )
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1) |
O trabalhador empregado no território de um Estado-membro e residente no território de outro Estado-membro, que é transportado por conta do seu empregador entre o local da sua residência e o local de trabalho, continua sujeito, por força do disposto no artigo 12.o do Regulamento n.o 3, à legislação do primeiro Estado, mesmo para a parte do trajecto efectuado no território do Estado em que reside e em que está estabelecida a empresa. |
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2) |
O artigo 12.o do Regulamento n.o 3 proíbe aos Estados-membros, com excepção daquele em cujo território o trabalhador exerce uma actividade, a aplicação a este último da sua legislação em matéria de segurança social, quando essa aplicação der origem, para os assalariados ou seus empregadores, a um aumento de encargos para o mesmo risco e para o mesmo período de seguro que não corresponda ao aumento de protecção social pretendido. |
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3) |
As decisões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, adoptadas em aplicação da alínea a) do artigo 43.o do Regulamento n.o 3, não vinculam os órgãos jurisdicionais. |
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4) |
A alínea a) do artigo 13 o do Regulamento n.o 3, na redacção anterior ao Regulamento n.o 24/64, aplica-se ao trabalhador contratado exclusivamente para exercer uma actividade no território de um Estado-membro diferente daquele em cujo território se encontra o estabelecimento de que normalmente depende, mesmo que se trate de trabalho diferente daquele que normalmente executa no Estado em que está estabelecida a empresa, na medida em. que a duração provável do seu destacamento no território do primeiro Estado-membro não exceda doze meses. |
( *1 ) Lingua original: francês.