Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/67

N.º do Acórdão
61967CJ0019
Data
05/12/1967

Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep


Sumário

Acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1967.
Bestuur der Sociale Verzekeringsbank contra J. H. van der Vecht.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 19-67.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5 de Dezembro de 1967 ( *1 )

No processo 19/67,

Bestuur der Sociale Verzekeringsbank

contra

J.H. Van der Vecht

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561)

Decisão:

1)

O trabalhador empregado no território de um Estado-membro, mas residente no território de outro Estado-membro, que é transportado por conta do seu empregador entre o local de residência e o local do trabalho, continua sujeito, por força do disposto no artigo 12.o do Regulamento n.o 3, à legislação do primeiro Estado, mesmo para a parte do trajecto efectuado no território do Estado em que reside e em que está estabelecida a empresa.

2)

O artigo 12.o do Regulamento n.o 3 proíbe aos Estados-membros, com excepção daquele em cujo território o trabalhador exerce uma actividade, a aplicação a este último da sua legislação em matéria de segurança social, quando essa aplicação der origem a um aumento de encargos para os assalariados ou seus empregadores que não corresponda a um aumento de protecção social.

3)

As decisões da Comissão Administrativa, adoptadas em aplicação da alínea a) do artigo 43.o do Regulamento n.o 3, não vinculam os órgãos jurisdicionais.

4)

A alínea a) do artigo 13.o do Regulamento n.o 3, na redacção anterior ao Regulamento n.o 24/64, aplica-se ao trabalhador contratado exclusivamente para exercer uma actividade no território de um Estado-membro diferente daquele em cujo território se encontra o estabelecimento de que normalmente depende, na medida em que a duração provável do seu destacamento no território do primeiro Estado-membro não exceda doze meses.

5)

A alínea a) do artigo 13.o do Regulamento n.o 3, na redacção referida, pela expressão «a duração provável do seu destacamento» visa a duração da actividade do trabalhador.

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.