Anulação parcial Recurso de anulação Diretiva (UE) 2022/2041 Salários mínimos adequados na União Europeia Artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE Artigo 153.°, n.° 5, TFUE “Remunerações” e “direito sindical” Respeito das competências conferidas à União pelos Tratados Exclusões de competência Ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última e no direito sindical Artigo 5.°, n.° 1, em parte, n.os 2 e 3, in fine
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2025.
Reino da Dinamarca contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2022/2041 — Salários mínimos adequados na União Europeia — Artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE — Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE — Respeito das competências conferidas à União pelos Tratados — Artigo 153.°, n.° 5, TFUE — Exclusões de competência — “Remunerações” e “direito sindical” — Ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última e no direito sindical — Anulação parcial — Artigo 5.°, n.° 1, em parte, n.os 2 e 3, in fine.
Processo C-19/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
11 de novembro de 2025 (*)
Índice
I. Quadro jurídico
A. Tratado FUE
B. Diretiva impugnada
II. Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
III. Quanto ao recurso
A. Quanto ao pedido principal de anulação da diretiva impugnada
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 153.°,n.° 5, TFUE e à existência de desvio dos poderes conferidos pelos Tratados ao legislador da União
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
1) Quanto à finalidade e ao conteúdo da diretiva impugnada
2) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação da exclusão de competência relativa às «remunerações»
i) Quanto ao artigo 4.° da diretiva impugnada
ii) Quanto ao artigo 5.° da diretiva impugnada
iii) Quanto ao artigo 6.° da diretiva impugnada
3) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação da exclusão de competência relativa ao «direito sindical»
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à impossibilidade de adotar a diretiva impugnada com base no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
B. Quanto ao pedido subsidiário de anulação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e/ou do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada
IV. Quanto às despesas
« Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2022/2041 — Salários mínimos adequados na União Europeia — Artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE — Artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE — Respeito das competências conferidas à União pelos Tratados — Artigo 153.°, n.° 5, TFUE — Exclusões de competência — “Remunerações” e “direito sindical” — Ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última e no direito sindical — Anulação parcial — Artigo 5.°, n.° 1, em parte, n.os 2 e 3, in fine »
No processo C‑19/23,
que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, interposto em 18 de janeiro de 2023,
Reino da Dinamarca, representado inicialmente por M. Jespersen, J. F. Kronborg e C. A.‑S. Maertens, e, em seguida, por M. Jespersen, C. A.‑S. Maertens e A. Skovsø Clausen, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiado por:
Reino da Suécia, representado inicialmente por H. Eklinder, H. Shev e O. Simonsson, e, em seguida, por H. Eklinder e O. Simonsson, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado por W. D. Kuzmienko, U. Spliid, A. Tamás e L. Visaggio, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
República Federal da Alemanha, representada inicialmente por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes, e, em seguida, por J. Möller, na qualidade de agente,
República Helénica, representada por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
República Francesa, representada inicialmente por R. Bénard, J.‑L. Carré, B. Fodda e T. Lechevallier, e, em seguida, por B. Fodda e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes, assistidos por V. Verdanet, avocate,
Comissão Europeia, representada inicialmente por B.‑R. Killmann e C. Vang, na qualidade de agentes, e, em seguida, por B.‑R. Killmann, na qualidade de agente,
intervenientes,
Conselho da União Europeia, representado inicialmente por A. F. Jensen, A. Norberg e S. Scarpa Ferraglio, e, em seguida, por A. Norberg e S. Scarpa Ferraglio, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por:
Reino da Bélgica, representado inicialmente por C. Pochet, A. Van Baelen e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, e, em seguida, por C. Pochet, na qualidade de agente,
República Federal da Alemanha, representada inicialmente por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes, e, em seguida, por J. Möller, na qualidade de agente,
República Helénica, representada por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
República Francesa, representada inicialmente por R. Bénard, J.‑L. Carré, B. Fodda e T. Lechevallier, e, em seguida, por B. Fodda e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes, assistidos por V. Verdanet, avocate,
República Portuguesa, representada por C. Alves, P. Barros da Costa, P. Estevão, S. Leite, A. Pimenta e M. Sousa, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada inicialmente por B.‑R. Killmann e C. Vang, na qualidade de agentes, e, em seguida, por B.‑R. Killmann, na qualidade de agente,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen (relator), K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, I. Ziemele, J. Passer, e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, A. Kumin, N. Jääskinen, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: M. Krausenboeck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, o Reino da Dinamarca pede, a título principal, a anulação na íntegra da Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO 2022, L 275, p. 33; a seguir “diretiva impugnada”) e, a título subsidiário, a anulação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e/ou do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada.
I. Quadro jurídico
A. Tratado FUE
2 O título X da terceira parte do Tratado FUE, sob a epígrafe «A política social», inclui os artigos 151.° a 161.° TFUE.
3 Nos termos do artigo 151.° TFUE:
«A União [Europeia] e os Estados‑Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989[(a seguir a “Carta dos Direitos Sociais”)], terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.
Para o efeito, a União e os Estados‑Membros desenvolverão ações que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.
A União e os Estados‑Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos nos Tratados e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.»
4 O artigo 152.°, primeiro parágrafo, TFUE dispõe:
«A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.»
5 O artigo 153.° TFUE prevê:
«1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.°, a União apoiará e completará a ação dos Estados‑Membros nos seguintes domínios:
[...]
b) Condições de trabalho;
[...]
f) Representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, sem prejuízo do disposto no n.° 5;
[...]
2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:
[...]
b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.° 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados‑Membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.° 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.
[...]
5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock‑out.»
6 O artigo 156.° TFUE tem a seguinte redação:
«Tendo em vista a realização dos objetivos do artigo 151.° e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados‑Membros e facilitará a coordenação das suas ações nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:
[...]
– ao direito sindical e às negociações coletivas entre entidades patronais e trabalhadores.
[...]»
B. Diretiva impugnada
7 A diretiva impugnada foi adotada com base no artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE, lido em conjugação com o artigo 153.° n.° 1, alínea b), TFUE.
8 Os considerandos 3, 7, 8, 12, 16, 18, 19, 22, 24, 25, 28 e 29 desta diretiva enunciam:
«(3) O artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [...] [(A seguir a “Carta”)] consagra o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. [...]
[...]
(7) Melhores condições de vida e de trabalho, nomeadamente através de salários mínimos adequados, beneficiam os trabalhadores e as empresas na União, bem como a sociedade e a economia em geral, e constituem um requisito prévio para um crescimento equitativo, inclusivo e sustentável. Obviar às acentuadas diferenças na cobertura e na adequação da proteção salarial mínima contribui para melhorar a equidade do mercado de trabalho da União, para evitar e reduzir as desigualdades salariais e sociais e para promover o progresso económico e social e a convergência ascendente. [...]
(8) Quando fixados em níveis adequados, os salários mínimos, conforme previstos no direito nacional ou em convenções coletivas, protegem o rendimento dos trabalhadores, em especial dos trabalhadores desfavorecidos, ajudando a assegurar um nível de vida digno, como visado pela Convenção n.° 131 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à fixação dos salários mínimos (1970). Os salários mínimos que asseguram um nível de vida digno, garantindo assim um limiar de dignidade, podem contribuir para reduzir a pobreza a nível nacional e para sustentar a procura interna e o poder de compra, reforçar os incentivos ao trabalho, reduzir as desigualdades salariais, as disparidades salariais entre homens e mulheres e a pobreza no trabalho, bem como limitar a perdas de rendimentos em períodos de recessão económica.
[...]
(12) Embora exista uma proteção salarial mínima em todos os Estados‑Membros, em alguns deles essa proteção decorre de disposições legislativas ou administrativas e de convenções coletivas, enquanto noutros é proporcionada exclusivamente por convenções coletivas. As diferentes tradições nacionais dos Estados‑Membros deverão ser respeitadas.
[...]
(16) Embora uma negociação coletiva forte, em especial ao nível setorial ou intersetorial, contribua para assegurar uma proteção salarial mínima adequada, as estruturas tradicionais de negociação coletiva têm vindo a deteriorar‑se nas últimas décadas [...] Além disso, a negociação coletiva a nível setorial e intersetorial foi alvo de pressões em certos Estados‑Membros na sequência da crise financeira de 2008. No entanto, a negociação coletiva a nível setorial e intersetorial é essencial para uma proteção salarial mínima adequada, pelo que necessita de ser promovida e reforçada.
[...]
(18) A fim de melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como a convergência social ascendente na União, a presente diretiva estabelece requisitos mínimos ao nível da União e obrigações de natureza processual relativas à adequação dos salários mínimos nacionais e melhora o acesso efetivo dos trabalhadores a uma proteção salarial mínima, sob a forma de um salário mínimo nacional, onde este exista, ou garantida por convenções coletivas conforme definida para efeitos da presente diretiva. A presente diretiva também promove a negociação coletiva sobre a fixação dos salários.
(19) Nos termos do artigo 153.°, n.° 5, [TFUE], a presente diretiva não tem por objetivo harmonizar o nível dos salários mínimos em toda a União, nem estabelecer um mecanismo uniforme de fixação de salários mínimos. Não interfere com a liberdade de os Estados‑Membros estabelecerem salários mínimos nacionais ou promoverem o acesso a uma proteção salarial mínima através de convenções coletivas, de acordo com o direito e a prática nacionais e as especificidades de cada Estado‑Membro e no pleno respeito das competências nacionais e do direito dos parceiros sociais de celebrar convenções. A presente diretiva não impõe e não deverá ser interpretada como impondo aos Estados‑Membros em que a determinação dos salários é garantida exclusivamente através de convenções coletivas a obrigação de introduzir um salário mínimo nacional ou de declarar a aplicação geral das convenções coletivas. Além disso, a presente diretiva não estabelece o nível das remunerações, matéria que faz parte do direito dos parceiros sociais de celebrar convenções à escala nacional e é da competência dos Estados‑Membros.
[...]
(22) Uma negociação coletiva sobre a fixação de salários eficaz é um meio importante para garantir que os trabalhadores estejam protegidos por salários mínimos adequados que, por conseguinte, proporcionem um nível de vida digno. Nos Estados‑Membros com salários mínimos nacionais, a negociação coletiva acompanha a evolução geral dos salários e, por conseguinte, contribui para melhorar a adequação dos salários mínimos, bem como as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Nos Estados‑Membros em que a proteção salarial mínima é garantida exclusivamente pela negociação coletiva, o nível dos salários mínimos, bem como a percentagem de trabalhadores protegidos são diretamente determinados pelo funcionamento do sistema de negociação coletiva e pelo grau de cobertura da mesma. Uma negociação coletiva forte e eficiente, juntamente com uma extensa cobertura das convenções coletivas setoriais ou interprofissionais, reforça a adequação e a cobertura dos salários mínimos.
[...]
(24) Num contexto em que a cobertura da negociação coletiva diminui, é fundamental que os Estados‑Membros a promovam, facilitem o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários e melhorem assim a fixação dos salários proporcionada por convenções coletivas, a fim de reforçar a proteção salarial mínima dos trabalhadores. Os Estados‑Membros ratificaram a Convenção n.° 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical[, adotada em São Francisco em 9 de julho de 1948], e a Convenção n.° 98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva[, adotada em Genebra em 1 de julho de 1949]. O direito de negociação coletiva é reconhecido nessas convenções da OIT, na Convenção n.° 151 da OIT relativa às Relações de Trabalho na Função Pública[, adotada em Genebra em 27 de junho de 1978], e na Convenção n.° 154 da OIT sobre a Promoção da Negociação Coletiva[, adotada em Genebra em 19 de junho de 1981], bem como na Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950,] e na [Carta Social Europeia]. Os artigos 12.° e 28.° da Carta garantem, respetivamente, a liberdade de reunião e de associação e o direito de negociação e de ação coletiva. De acordo com o seu preâmbulo, a Carta reafirma estes direitos que decorrem, em especial, da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa. Os Estados‑Membros deverão tomar, se for caso disso e de acordo com o direito e a prática nacionais, medidas destinadas a promover a negociação coletiva sobre a fixação de salários. Essas medidas poderão incluir, entre outras, medidas que facilitem o acesso dos representantes sindicais aos trabalhadores.
(25) Os Estados‑Membros onde a cobertura da negociação coletiva é extensa tendem a ter uma percentagem reduzida de trabalhadores com baixos salários e salários mínimos elevados. [...] Cada Estado‑Membro cuja cobertura da negociação coletiva seja inferior ao limiar de 80 % deverá prever um regime com condições favoráveis à negociação coletiva e estabelecer um plano de ação para promover a negociação coletiva, a fim de aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva. A fim de respeitar a autonomia dos parceiros sociais, o que inclui o seu direito à negociação coletiva e exclui qualquer obrigação de celebrar convenções coletivas, o limiar de 80 % de cobertura de negociação coletiva deverá ser entendido apenas como um indicador que determina a obrigação de estabelecer um plano de ação.
[...] As taxas de cobertura da negociação coletiva dos Estados‑Membros variam significativamente devido a uma série de fatores, incluindo as tradições e a prática nacionais, bem como o contexto histórico. Este aspeto deverá ser tido em conta na análise dos progressos realizados no sentido de uma maior cobertura da negociação coletiva, em especial no que diz respeito ao plano de ação previsto na presente diretiva.
[...]
(28) Os salários mínimos são considerados adequados se forem justos em relação à distribuição salarial no Estado‑Membro em causa e se proporcionarem um nível de vida digno aos trabalhadores com base num contrato de trabalho a tempo inteiro. A adequação dos salários mínimos nacionais é determinada e avaliada por cada Estado‑Membro em função das suas condições socioeconómicas, incluindo o crescimento do emprego, a competitividade, e a evolução da situação no plano regional e setorial. Para proceder a essa determinação, os Estados‑Membros deverão ter em conta o poder de compra, os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo, bem como os níveis salariais, a distribuição salarial e o crescimento dos salários.
[...]
(29) Sem prejuízo da competência dos Estados‑Membros para fixar o salário mínimo nacional e permitir variações e descontos, é importante evitar que as variações e os descontos sejam amplamente utilizados, uma vez que podem ter um impacto negativo na adequação dos salários mínimos. [...]»
9 A diretiva impugnada contém quatro capítulos. O capítulo I desta diretiva, sob a epígrafe «Disposições gerais», é constituído pelos artigos 1.° a 4.° da mesma. O capítulo II da referida diretiva, sob a epígrafe «Salários mínimos nacionais», contém os artigos 5.° a 8.° da mesma. O capítulo III da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições horizontais», inclui os artigos 9.° a 13.° da mesma. O capítulo IV da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Disposições finais», é constituído pelos artigos 14.° a 19.° da mesma.
10 O artigo 1.° da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Objeto», prevê, nos seus n.os 1 a 4:
«1. A fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em especial a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores, com o intuito de contribuir para a convergência social ascendente e reduzir as desigualdades salariais, a presente diretiva estabelece um regime para:
a) A adequação dos salários mínimos nacionais com o objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas;
b) A promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários;
c) A melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima, se previsto no direito nacional e/ou em convenções coletivas.
2. A presente diretiva não prejudica o pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas.
3. Nos termos do artigo 153.°, n.° 5, do TFUE, a presente diretiva não prejudica a competência dos Estados‑Membros em matéria de fixação do nível dos salários mínimos, nem a escolha dos Estados‑Membros de fixar salários mínimos nacionais, de promover o acesso à proteção salarial mínima prevista em convenções coletivas, ou de ambas.
4. A aplicação da presente diretiva deve respeitar plenamente o direito à negociação coletiva. Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo a qualquer Estado‑Membro uma obrigação de:
a) Caso a determinação dos salários seja garantida exclusivamente através de convenções coletivas, introduzir um salário mínimo nacional; ou
b) Declarar a aplicação geral de qualquer convenção coletiva.»
11 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê que esta «é aplicável aos trabalhadores na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme definido pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro, tendo em conta a jurisprudência do [Tribunal de Justiça]».
12 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Salário mínimo”, a remuneração mínima fixada pelo direito ou por convenções coletivas que um empregador, incluindo no setor público, deve pagar aos trabalhadores pelo trabalho realizado durante um determinado período;
2) “Salário mínimo nacional”, um salário mínimo fixado por lei ou outras disposições legais vinculativas, excluindo os salários mínimos fixados por convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral, sem que a autoridade que as declara como tal disponha de qualquer discricionariedade quanto ao conteúdo das disposições aplicáveis;
3) “Negociação coletiva”, qualquer negociação, de acordo com o direito e a prática nacionais, em cada Estado‑Membro, entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, por um lado, e um ou mais sindicatos, por outro, para a determinação das condições de trabalho e de emprego;
4) “Convenção coletiva”, um acordo escrito relativo às disposições em matéria de condições de trabalho e de emprego celebrado pelos parceiros sociais com capacidade para negociar, respetivamente, em nome dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com o direito e a prática nacionais, incluindo as convenções coletivas que tenham sido declaradas de aplicação geral;
5) “Cobertura da negociação coletiva”, a percentagem de trabalhadores ao nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho podem ser regidas por convenções coletivas, de acordo com o direito e a prática nacionais.»
13 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários», prevê:
«1. Com o objetivo de aumentar a cobertura da negociação coletiva e de facilitar o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários, os Estados‑Membros, com a participação dos parceiros sociais e de acordo com o direito e a prática nacionais:
[...]
c) Tomam medidas, se for caso disso, para proteger o exercício do direito à negociação coletiva sobre a fixação dos salários e para proteger os trabalhadores e os representantes sindicais de atos que os discriminem no seu emprego pelo facto de participarem ou quererem participar na negociação coletiva sobre a fixação dos salários;
d) Com o objetivo de promover a negociação coletiva sobre a fixação dos salários, tomam medidas, se for caso disso, para proteger os sindicatos e as organizações de empregadores que participem ou queiram participar na negociação coletiva de quaisquer atos de interferência da outra parte, dos seus agentes ou dos seus membros no seu estabelecimento, no seu funcionamento ou na sua administração.
2. Além disso, cada Estado‑Membro cuja taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a um limiar de 80 %, deve prever um regime de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por lei após consulta aos parceiros sociais ou por acordo com os mesmos. Esse Estado‑Membro estabelece igualmente um plano de ação para promover a negociação coletiva. O Estado‑Membro estabelece um tal plano de ação após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes, ou, na sequência de um pedido conjunto dos parceiros sociais, conforme acordado entre os parceiros sociais. O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais. O Estado‑Membro reexamina periodicamente e, se necessário, atualiza‑o. Caso um Estado‑Membro atualize o seu plano de ação, fá‑lo após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes, ou, na sequência de um pedido conjunto dos parceiros sociais, conforme acordado entre os parceiros sociais. Em qualquer caso, esse plano de ação é reexaminado, pelo menos, de cinco em cinco anos. O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão.»
14 O artigo 5.° da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Procedimento para a fixação de salários mínimos nacionais adequados», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros que dispõem de salários mínimos nacionais estabelecem os procedimentos necessários para a sua fixação e atualização. Esses procedimentos de fixação e atualização devem pautar‑se pelos critérios estabelecidos para contribuir para a sua adequação, com o objetivo de alcançar um nível de vida digno, diminuir a pobreza no trabalho, promover a coesão social e a convergência social ascendente, bem como reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados‑Membros definem tais critérios de acordo com as respetivas práticas nacionais, no direito nacional aplicável, nas decisões dos seus organismos competentes ou em acordos tripartidos. Os critérios são definidos de forma clara. Os Estados‑Membros podem decidir o peso relativo desses critérios, incluindo os elementos referidos no n.° 2, tendo em conta as condições socioeconómicas nacionais.
2. Os critérios nacionais referidos no n.° 1 incluem, no mínimo, os seguintes elementos:
a) O poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida;
b) O nível geral de salários e sua distribuição;
c) A taxa de crescimento dos salários;
d) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
3. Sem prejuízo das obrigações previstas no presente artigo, os Estados‑Membros podem ainda utilizar um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação dos salários mínimos nacionais, com base em critérios adequados e de acordo com os direitos e as práticas nacionais, na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional.
4. Os Estados‑Membros utilizam valores de referência indicativos para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais. Para o efeito, podem utilizar valores de referência indicativos habitualmente utilizados a nível internacional, tais como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível nacional.
5. Os Estados‑Membros asseguram que a atualização regular e atempada dos salários mínimos nacionais seja efetuada, pelo menos, de dois em dois anos ou, no caso dos Estados‑Membros que utilizam o mecanismo de indexação automática a que se refere o n.° 3, pelo menos, de quatro em quatro anos.
6. Cada Estado‑Membro designa ou cria um ou vários órgãos consultivos para aconselhar as autoridades competentes sobre questões relacionadas com os salários mínimos nacionais e estabelece as condições para o funcionamento operacional desses órgãos.»
15 Nos termos do artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Variações e descontos»:
«1. Sempre que os Estados‑Membros autorizarem diferentes níveis de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores ou descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional pertinente, devem assegurar que tais variações e descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, incluindo a consecução de um objetivo legítimo.
2. Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo aos Estados‑Membros uma obrigação de introduzirem variações ou descontos nos salários mínimos nacionais.»
16 Os artigos 7.° e 8.° da referida diretiva têm por epígrafe, respetivamente, «Participação dos parceiros sociais no procedimento de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais» e «Acesso efetivo dos trabalhadores a salários mínimos nacionais».
17 Os artigos 9.° a 11.° da mesma diretiva têm por epígrafe, respetivamente, «Contratos públicos», «Monitorização e recolha de dados» e «Informações sobre a proteção salarial mínima».
18 O artigo 12.° da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Direito de recurso e proteção contra tratamentos ou consequências desfavoráveis», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo das formas específicas de recurso e resolução de litígios previstas, se for caso disso, nas convenções coletivas, os trabalhadores, incluindo aqueles cuja relação de trabalho tenha terminado, tenham acesso a mecanismos eficazes, oportunos e imparciais de resolução de litígios, bem como um direito de recurso, em caso de violação dos direitos em matéria de salários mínimos nacionais ou de proteção salarial mínima, se esses direitos estiverem previstos no direito nacional ou em convenções coletivas.
2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para proteger os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores, incluindo os que são membros ou representantes de sindicatos, de qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador e de quaisquer consequências adversas resultantes de uma queixa apresentada junto do empregador ou de procedimentos iniciados com o objetivo de fazer respeitar os direitos em caso de violação dos direitos à proteção salarial mínima, se esses direitos estiverem previstos no direito nacional ou em convenções coletivas.»
19 O artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:
«Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação dos direitos e obrigações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, na medida em que esses direitos e obrigações estejam previstos no direito nacional ou em convenções coletivas. Nos Estados‑Membros sem salários mínimos nacionais, essas regras podem incluir ou limitar‑se a uma referência a indemnizações e/ou a sanções contratuais previstas, se for caso disso, nas regras de aplicação das convenções coletivas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
20 O artigo 16.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis», dispõe, no seu n.° 1:
«A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito à diminuição ou à supressão dos salários mínimos.»
II. Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
21 O Reino da Dinamarca pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular a diretiva impugnada;
– a título subsidiário, anular o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e/ou o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada, e
– condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.
22 O Parlamento pede ao Tribunal que se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.
23 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar improcedentes os pedidos apresentados a título principal;
– julgar inadmissível o pedido apresentado a título subsidiário ou, a título subsidiário, improcedente, e
– condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.
24 Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril e 25 de maio de 2023, respetivamente, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica e da República Portuguesa em apoio dos pedidos do Conselho.
25 Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 8 e 26 de maio, 5 e 7 de junho de 2023, respetivamente, foi admitida a intervenção da Comissão, do Reino de Espanha, da República Federal da Alemanha, da República Helénica e do Grão‑Ducado do Luxemburgo, bem como da República Francesa em apoio dos pedidos do Parlamento e do Conselho.
26 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2023, foi admitida a intervenção do Reino da Suécia em apoio dos pedidos do Reino da Dinamarca.
III. Quanto ao recurso
27 Com o seu recurso, o Reino da Dinamarca, apoiado pelo Reino da Suécia, pede, a título principal, a anulação da diretiva impugnada na íntegra e, a título subsidiário, a anulação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e/ou do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.
28 Em apoio dos seus pedidos apresentados a título principal, o Reino da Dinamarca invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE e a um desvio dos poderes conferidos pelos Tratados ao legislador da União e, o segundo, à impossibilidade de adotar a diretiva impugnada com base no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, uma vez que esta diretiva prossegue vários objetivos diferentes.
29 Em apoio dos seus pedidos apresentados a título subsidiário, o Reino da Dinamarca invoca um fundamento único, relativo ao facto de que, ao adotar o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da diretiva impugnada, o Parlamento e o Conselho violaram o princípio da atribuição e agiram em violação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
A. Quanto ao pedido principal de anulação da diretiva impugnada
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE e à existência de desvio dos poderes conferidos pelos Tratados ao legislador da União
a) Argumentos das partes
30 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, o Reino da Dinamarca alega que a diretiva impugnada, tendo em conta o seu objeto, o regime que estabelece e os seus efeitos, no seu conjunto, implica uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nos Estados‑Membros, em violação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE e da repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros prevista neste artigo.
31 Antes de mais, a diretiva impugnada tem por objeto a remuneração mínima. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a remuneração mínima inscreve‑se no cerne do artigo 153.°, n.° 5, TFUE. Em seguida, em conformidade com o regime estabelecido por esta diretiva, os Estados‑Membros devem aplicar diversos procedimentos e adotar diversas medidas com o objetivo expresso de influenciar o nível mínimo das remunerações na União e garantir, assim, a sua adequação. Por último, a referida diretiva visa manifestamente produzir efeitos no nível das remunerações nos Estados‑Membros, conduzindo ao aumento deste.
32 Várias disposições vêm apoiar esta análise.
33 Com efeito, resulta do artigo 1.°, n.° 1, da diretiva impugnada que esta tem por objetivo melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em especial a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores. Ora, isso pressuporia que as disposições desta diretiva produziriam um efeito sobre o nível das remunerações nos Estados‑Membros e provocariam o seu aumento, o que também coincidiria com a intenção da Comissão. O regime estabelecido nesta disposição para assegurar esse efeito inclui, por um lado, medidas destinadas a aumentar a cobertura das negociações coletivas, previstas no artigo 4.° da referida diretiva, e, por outro, medidas destinadas a garantir a fixação de salários mínimos nacionais adequados, previstas nos artigos 5.° e 6.° desta diretiva.
34 Primeiro, o artigo 4.°, n.° 1, da diretiva impugnada prevê tanto medidas que se assemelham a «declarações programáticas» como a adoção de medidas pelos Estados‑Membros.
35 Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada impõe aos Estados‑Membros nos quais a taxa de cobertura das negociações coletivas é inferior a um limiar de 80 % que devem prever um regime de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por lei ou por acordo com os parceiros sociais, bem como um plano de ação para promover a negociação coletiva. Este regime, que proporciona «condições favoráveis» à negociação coletiva, deve ser juridicamente vinculativo no Estado‑Membro, pelo menos para os parceiros em causa.
36 Na hipótese de a taxa de cobertura da negociação coletiva se situar abaixo do limiar de 80 % num Estado‑Membro, tal poderia afetar o regime jurídico atualmente aplicável aos parceiros sociais para a prossecução da negociação coletiva, nomeadamente em matéria das remunerações. Os Estados‑Membros em que a taxa de cobertura da negociação coletiva é inferior a esse limiar devem adotar medidas e estabelecer um plano de ação para promover eficazmente a negociação coletiva. Estes Estados‑Membros seriam, assim, chamados a interferir em domínios que, como na Dinamarca, são da competência dos parceiros sociais.
37 O artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada comporta, assim, uma ingerência direta do direito da União no que se inscreve «no próprio cerne do modelo dinamarquês», em conformidade com o qual compete exclusivamente aos parceiros sociais negociar e determinar com total autonomia o nível das remunerações.
38 Segundo, o artigo 5.° da diretiva impugnada, que institui um procedimento de fixação de salários mínimos nacionais adequados, implica, de facto, uma ingerência do direito da União na determinação das remunerações nos Estados‑Membros, independentemente do caráter impreciso do que corresponde a natureza «adequada» dos salários mínimos nacionais para permitir alcançar um «nível de vida digno» e mesmo que este artigo não fixe um nível específico inferior ao qual um salário mínimo nacional possa ser considerado inadequado.
39 Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada, os Estados‑Membros devem estabelecer os procedimentos necessários para a fixação e a atualização dos salários mínimos nacionais, com base em critérios juridicamente vinculativos, incluindo os estabelecidos no n.° 2, alíneas a) a d), deste artigo. Ora, tendo em conta a amplitude destes elementos, o artigo 5.° desta diretiva poderia não deixar aos Estados‑Membros uma verdadeira liberdade para estabelecerem critérios adicionais, embora pudessem livremente decidir o peso relativo dos critérios assim enunciados. Em todo o caso, o facto de os Estados‑Membros serem obrigados a incluir os critérios estabelecidos no artigo 5.°, n.° 2, da referida diretiva na fixação e atualização dos salários mínimos nacionais implica uma ingerência do direito da União na determinação das remunerações nos Estados‑Membros. Esta análise é corroborada, além disso, pelo artigo 5.°, n.° 3, da mesma diretiva, que proíbe a aplicação de um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação que implica «uma diminuição do salário mínimo nacional», e pelo artigo 5.°, n.° 5, da mesma, nos termos do qual a atualização regular e atempada dos salários mínimos nacionais deve ser efetuada, consoante o caso, de dois em dois anos ou, de quatro em quatro anos.
40 Daqui resulta que o artigo 5.° da diretiva impugnada impõe, de facto, a aplicação de critérios mínimos e o recurso a valores de referência indicativos diretamente relacionados com os salários mínimos nacionais nos Estados‑Membros e que visam diretamente produzir um efeito ascendente no nível desses salários.
41 Terceiro, o artigo 6.° da diretiva impugnada limita, tendo em conta o seu conteúdo, a faculdade de os Estados‑Membros preverem variações e descontos aplicáveis aos salários mínimos nacionais, o que constitui uma grave limitação da autonomia dos Estados‑Membros em matéria de determinação dos salários mínimos nacionais e, portanto, um impacto direto na determinação das remunerações. Os Estados‑Membros que tenham estabelecido salários mínimos nacionais e que pretendam autorizar diferentes níveis para grupos específicos de trabalhadores devem, com efeito, respeitar o princípio da proporcionalidade e justificar essa diferenciação com um «objetivo legítimo».
42 Por conseguinte, o regime geral instituído pelos artigos 4.° a 6.° da diretiva impugnada tem uma relação direta e imediata com a remuneração, em violação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
43 O Reino da Dinamarca também alega que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 153.°, n.° 5, TFUE não é determinante para a apreciação da questão de saber se a diretiva impugnada comporta uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nos Estados‑Membros.
44 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, o Reino da Dinamarca alega que a diretiva impugnada regula domínios abrangidos pelo conceito de «direito sindical» e viola, assim, a exclusão de competência relativa ao direito sindical que figura no artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
45 O Reino da Dinamarca sustenta que o artigo 153.°, n.° 5, TFUE tem por finalidade preservar a autonomia convencional dos parceiros sociais de eventuais ingerências. Por conseguinte, as medidas relativas ao direito sindical só podem ser tomadas ao abrigo do artigo 153.°, n.° 1, TFUE se o direito nacional que rege esse direito não for diretamente afetado. Tendo em conta o sentido dado ao conceito de «direito sindical» previsto no referido artigo 153.°, n.° 5, pela Carta dos Direitos Sociais, em especial, este conceito deve ser entendido no sentido de que visa o direito de cada trabalhador e de cada entidade patronal se filiar numa organização ou num sindicato, ou de não se filiar, e de participar livremente na negociação coletiva.
46 A este título, o Reino da Dinamarca considera que, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da diretiva impugnada obriga os Estados‑Membros a tomarem medidas para proteger os sindicatos e as organizações de empregadores que participem na negociação coletiva de quaisquer atos de ingerência no seu estabelecimento, funcionamento ou administração, essa disposição constitui uma ingerência direta do direito da União com o «direito sindical», em violação da exclusão de competência que lhe diz respeito e que figura no artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
47 Além disso, o Reino da Dinamarca sustenta que o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada também tem impacto no regime jurídico da filiação num sindicato ou numa organização e, por conseguinte, afeta o próprio cerne do direito sindical em que operam os parceiros sociais dinamarqueses. Com efeito, para que possa produzir qualquer efeito, a obrigação prevista nesta disposição deve necessariamente ter por objetivo que um maior número de trabalhadores seja abrangido por uma convenção mediante a adesão a uma organização sindical.
48 O Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros que intervêm em apoio dos pedidos das instituições recorridas alegam, por seu turno, no que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, que a diretiva impugnada, cujo único objetivo é melhorar as condições de trabalho através de medidas relativas ao caráter adequado e à promoção dos salários mínimos, bem como à promoção da negociação coletiva em matéria de fixação de salários, podia ser adotada no pleno respeito do artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
49 A diretiva impugnada define unicamente, através de requisitos mínimos a nível da União, obrigações processuais relativas à determinação da adequação dos salários mínimos nacionais e promove a negociação com vista à fixação desses salários. Esta diretiva prevê, assim, obrigações processuais de meios, e não obrigações de resultado, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais e dos diferentes sistemas de fixação das remunerações nos Estados‑Membros. Assim, a referida diretiva não impõe níveis ou componentes específicos de remuneração que os Estados‑Membros sejam obrigados a garantir de forma harmonizada e, por conseguinte, não é suscetível de determinar diretamente as remunerações na União.
50 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros que intervêm em apoio dos pedidos das instituições recorridas alegam que, embora o direito sindical seja uma condição prévia ao direito de negociação coletiva, estes dois direitos são, todavia, distintos.
51 No caso em apreço, a diretiva impugnada e, em especial, o seu artigo 4.°, não impõe nenhuma regra em matéria de direito sindical. Esta diretiva limita‑se a estabelecer um regime para facilitar o exercício do direito de negociação coletiva, sem impor obrigações no que respeita à adesão a sindicatos ou associações nem no que respeita à saída ou à dissolução desses sindicatos ou associações. Também não impõe qualquer condição quanto ao funcionamento dos referidos sindicatos ou associações, nem implica qualquer ingerência a seu respeito.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Em conformidade com o princípio da atribuição, consagrado no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos que estes Tratados estabelecem, cabendo aos Estados‑Membros qualquer competência que não seja atribuída à União nos Tratados.
53 Ao adotar a diretiva impugnada, o legislador da União baseou‑se nas disposições conjugadas do artigo 153.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, que conferem ao Parlamento e ao Conselho o poder de adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas no domínio das «condições de trabalho».
54 Todavia, nos termos do artigo 153.°, n.° 5, TFUE, o disposto neste artigo «não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito de lock‑out». As disposições dos n.os 1 a 4 do referido artigo não podem, portanto, ser utilizadas como base jurídica para contornar a exclusão expressa de toda e qualquer competência enunciada neste artigo 153.°, n.° 5 (v., por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544, n.° 79).
55 Por conseguinte, há que verificar se, ao adotar a diretiva impugnada com base nas disposições do artigo 153.°, n.os 1 e 2, TFUE, o legislador da União violou as exclusões de competência relativas às «remunerações» e ao «direito sindical» enunciadas no n.° 5 deste artigo e, portanto, violou as competências conferidas à União pelos Tratados.
56 A este respeito, há que ter em conta a jurisprudência constante segundo a qual a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato (Acórdãos de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C‑84/94, EU:C:1996:431, n.° 25, e de 8 de dezembro de 2020, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑620/18, EU:C:2020:1001, n.° 38). Com efeito, é à luz destes mesmos elementos objetivos que há que examinar se um ato da União está abrangido, no todo ou em parte, por uma exclusão de competência da União prevista pelos Tratados.
1) Quanto à finalidade e ao conteúdo da diretiva impugnada
57 Em primeiro lugar, no que respeita à finalidade da diretiva impugnada, esta visa, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em especial a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores, com o objetivo de contribuir para a convergência social ascendente e reduzir as desigualdades salariais.
58 O considerando 7 desta diretiva enuncia, a este respeito, que «[m]elhores condições de vida e de trabalho, nomeadamente através de salários mínimos adequados, beneficiam os trabalhadores e as empresas na União, bem como a sociedade e a economia em geral, e constituem um requisito prévio para um crescimento equitativo, inclusivo e sustentável». Este considerando precisa, além disso, que «[o]bviar às acentuadas diferenças na cobertura e na adequação da proteção salarial mínima contribui para melhorar a equidade do mercado de trabalho da União, para evitar e reduzir as desigualdades salariais e sociais e para promover o progresso económico e social e a convergência ascendente». O considerando 8 da referida diretiva acrescenta que, «[q]uando fixados em níveis adequados, os salários mínimos, conforme previstos no direito nacional ou em convenções coletivas, protegem o rendimento dos trabalhadores, em especial dos trabalhadores desfavorecidos, ajudando a assegurar um nível de vida digno».
59 Em segundo lugar, quanto ao conteúdo da diretiva impugnada, esta contém 19 artigos. Os artigos 1.° e 2.° desta diretiva definem, respetivamente, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, ao passo que o artigo 3.° da referida diretiva dá uma definição harmonizada dos conceitos de «salário mínimo», de «salário mínimo nacional», de «negociação coletiva», de «convenção coletiva» e de «cobertura da negociação coletiva».
60 Para alcançar as finalidades expostas nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, a diretiva impugnada, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, lido à luz do seu considerando 18, estabelece um regime que se articula em torno de três eixos principais, referidos nas alíneas a) a c) desta disposição. O primeiro eixo diz respeito à adequação dos salários mínimos nacionais com o objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas. O segundo eixo trata da promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários. Por último, o terceiro eixo centra‑se na melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima, se previsto no direito nacional e/ou em convenções coletivas.
61 No que respeita ao primeiro eixo, o artigo 5.° da diretiva impugnada impõe, no seu n.° 1, aos Estados‑Membros que dispõem de salários mínimos nacionais que estabeleçam os procedimentos necessários para a sua fixação e atualização, que devem pautar‑se pelos critérios estabelecidos para contribuir para a sua adequação e prevê, no seu n.° 2, critérios que devem obrigatoriamente ser tidos em conta pelos Estados‑Membros para esse efeito. O artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva confirma expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros utilizarem a um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação dos salários mínimos nacionais, sob reserva das obrigações e da condição aí enunciadas. Além disso, o artigo 5.°, n.° 4, da referida diretiva prevê que a avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais deve ser orientada por valores de referência indicativos. Por outro lado, os n.os 5 e 6 do artigo 5.° da mesma diretiva dizem respeito, respetivamente, à frequência das atualizações dos salários mínimos nacionais e à designação ou criação de órgãos consultivos para aconselhar as autoridades competentes sobre questões relacionadas com os salários mínimos nacionais.
62 Os artigos 6.° a 8.° da diretiva impugnada dizem respeito, respetivamente, às variações e descontos nos salários mínimos nacionais, à participação dos parceiros sociais na fixação e atualização desses salários e ao acesso efetivo dos trabalhadores aos referidos salários.
63 No que respeita ao segundo eixo, por um lado, o artigo 4.°, n.° 1, da diretiva impugnada, a fim de aumentar a cobertura da negociação coletiva e facilitar o exercício do direito à negociação coletiva para a fixação dos salários, prevê nomeadamente que os Estados‑Membros devem tomar, se for caso disso, as medidas referidas nas suas alíneas c) e d) para proteger os trabalhadores e os representantes sindicais, bem como os sindicatos e as organizações de empregadores, quando participem ou pretendam participar nessas negociações coletivas.
64 Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros nos quais a taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a um limiar de 80 % que prevejam um regime para promover a negociação coletiva, seja por lei após consulta aos parceiros sociais ou por acordo com os mesmos, e que estabeleçam um plano de ação para esse efeito, que deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva, bem como deve ser reexaminado periodicamente e, se necessário, atualizado. Resulta dos considerandos 16 e 22 da referida diretiva que o legislador da União se baseou, a este respeito, no postulado segundo o qual existe uma correlação entre uma taxa elevada de cobertura da negociação coletiva e a adequação dos salários mínimos.
65 No que respeita ao terceiro eixo, os artigos 9.° a 13.° da mesma diretiva preveem disposições horizontais relativas aos contratos públicos, à monitorização e recolha de dados, às informações sobre a proteção salarial mínima, ao direito de recurso e à proteção contra tratamentos ou consequências desfavoráveis, bem como ao regime de sanções.
66 Nestas condições, decorre de um exame da finalidade e do conteúdo da diretiva impugnada que esta estabeleceu, nomeadamente, um regime para a fixação de salários mínimos adequados a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na União. Por conseguinte, esta diretiva enquadra‑se, à primeira vista, numa ou em várias matérias enumeradas no artigo 153.°, n.° 1, TFUE, entre as quais figuram as «[c]ondições de trabalho» referidas na alínea b) desta disposição, ao mesmo tempo que diz respeito à matéria das «remunerações», o que pode ser abrangido pela exclusão de competência prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE relativa às «remunerações».
2) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação da exclusão de competência relativa às «remunerações»
67 Tendo em conta a grelha de análise exposta nos n.os 52 a 56 do presente acórdão, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a exceção relativa às «remunerações» enunciada no artigo 153.°, n.° 5, TFUE tem a sua razão de ser no facto de a fixação das remunerações ser uma matéria da competência da autonomia contratual dos parceiros sociais à escala nacional e dos Estados‑Membros. Nestas condições, foi considerado adequado, no estado atual do direito da União, excluir a determinação do nível das remunerações de uma harmonização nos termos dos artigos 151.° TFUE e seguintes (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.os 40 e 46, e de 7 de julho de 2022, Coca‑Cola European Partners Deutschland, C‑257/21 e C‑258/21, EU:C:2022:529, n.° 47).
68 Por conseguinte, esta exclusão de competência deve ser entendida no sentido de que visa as medidas que, como a uniformização de todos ou de parte dos elementos constitutivos dos salários e/ou do respetivo nível nos Estados‑Membros, ou ainda a instituição de um salário mínimo, implicam uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última. Todavia, a referida exceção não pode ser alargada a todas as questões que apresentem um nexo qualquer com a remuneração, sob pena de esvaziar de boa parte da sua substância certos domínios visados pelo artigo 153.°, n.° 1, TFUE (v. Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 124 e 125, e de 24 de fevereiro de 2022, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto», C‑262/20, EU:C:2022:117, n.° 30).
69 É certo que, como o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia sublinharam, nos processos que deram origem aos acórdãos referidos no número anterior do presente acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a examinar a delimitação das competências entre a União e os Estados‑Membros nos domínios referidos no artigo 153.° TFUE no que respeita a atos que não dizem respeito à matéria das remunerações, mas que regulam outras condições de trabalho ou ainda que têm outro objeto e cujas disposições podiam ter certas repercussões ou impactos na determinação das remunerações. Não é menos verdade que, nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça interpretou o alcance da exclusão relativa às «remunerações» prevista no n.° 5 deste artigo em termos gerais, sem atender ao nexo mais ou menos estreito com a matéria das remunerações dos atos cuja interpretação era solicitada.
70 Por conseguinte, tendo em conta os requisitos de segurança jurídica, de clareza e de continuidade na aplicação dos critérios que regulam a repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros, o critério de «ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última» referido no n.° 68 do presente acórdão deve orientar o exame do respeito da exclusão da competência relativa às «remunerações» prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, independentemente do nexo mais ou menos estreito do ato em causa com a matéria das «remunerações». Isso significa que a competência da União não pode ser considerada automaticamente excluída quando esse ato diz respeito a essa matéria.
71 Além disso, a capacidade do legislador da União para realizar os objetivos da política social, conforme enunciados no artigo 151.°, primeiro parágrafo, TFUE, e, mais genericamente, para concretizar a dimensão social da integração na União ficaria seriamente comprometida se esse legislador fosse impedido de adotar medidas que tivessem, na prática, um impacto ou repercussões positivas no nível das remunerações, ainda que, para esse efeito, se tratasse, no pleno respeito da diversidade das práticas nacionais dos Estados‑Membros e da autonomia dos parceiros sociais, em conformidade com o artigo 151.°, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 152.°, primeiro parágrafo, TFUE.
72 Esta conclusão impõe‑se, por maioria de razão, no que respeita às «[c]ondições de trabalho», as quais figuram entre as matérias em que o artigo 153.°, n.° 1, TFUE confere à União competência para apoiar e completar a ação dos Estados‑Membros e cujo alcance se sobrepõe, em parte, ao âmbito da exceção relativa às «remunerações» enunciada no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, pelo facto de a remuneração fazer parte integrante das condições de trabalho (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 2004, Delahaye, C‑425/02, EU:C:2004:706, n.° 33, e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.° 58).
73 Além disso, a circunstância evocada pelo Parlamento segundo a qual o legislador da União já foi levado a adotar outros atos relativos às remunerações com fundamento nas bases jurídicas que figuram no artigo 153.° TFUE não é pertinente quanto à questão de saber se a diretiva impugnada podia validamente ser adotada com fundamento numa base jurídica que figura nesse artigo, sem violar a exclusão de competência relativa às «remunerações» prevista no n.° 5 do mesmo. Segundo a jurisprudência, a determinação da base jurídica de um ato deve ser feita tendo em atenção a sua finalidade e o seu conteúdo e não à luz da base jurídica adotada para outros atos da União que se revistam, eventualmente, de características semelhantes (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 1994, Parlamento/Conselho, C‑187/93, EU:C:1994:265, n.° 28, e de 12 de fevereiro de 2015, Parlamento/Conselho, C‑48/14, EU:C:2015:91, n.° 30).
74 Nestas condições, embora decorra do exame efetuado nos n.os 57 a 66 do presente acórdão que a diretiva impugnada diz respeito à matéria das remunerações e é suscetível de ter impacto no seu nível, estas circunstâncias, por si só, não podem conduzir automaticamente à conclusão de que, ao adotar esta diretiva, o legislador da União violou a exclusão de competência relativa às «remunerações» prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
75 Importa ainda verificar, para este efeito, se os artigos 4.° a 6.° da diretiva impugnada, sobre os quais incidem essencialmente as críticas do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia, constituem uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
i) Quanto ao artigo 4.° da diretiva impugnada
76 Como alegam o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia, o artigo 4.° da diretiva impugnada prevê certas prescrições formuladas tanto em termos gerais como no sentido de que é exigida a adoção de medidas concretas a tomar, com o objetivo de promover as negociações coletivas com vista à fixação dos salários. Este artigo impõe, mais especificamente, no seu n.° 2, que os Estados‑Membros em que a taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a um limiar de 80 % devem prever um regime de condições favoráveis à negociação coletiva, seja por «lei» após consulta aos parceiros sociais ou por «acordo» com os mesmos. Estes Estados‑Membros também devem estabelecer um «plano de ação» que estabeleça um calendário claro e «medidas concretas» para aumentar progressivamente a taxa de cobertura da negociação coletiva, que devem reexaminar periodicamente, tornar públicos e notificar a Comissão. Além disso, há que precisar que os conceitos de «negociação coletiva», de «convenção coletiva» e de «cobertura da negociação coletiva» referidos nesta disposição são objeto de definições harmonizadas no artigo 3.°, pontos 3 a 5, desta diretiva.
77 Embora o artigo 4.° da diretiva impugnada introduza assim uma certa forma de intervenção estatal nas modalidades de negociação coletiva com vista à fixação dos salários, daí não resulta que as suas disposições constituam uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
78 Por um lado, este artigo 4.° não interfere com a escolha dos Estados‑Membros quanto ao modelo de fixação dos salários, a saber, seja por via legislativa ou por negociação coletiva, ou por uma combinação de ambos. O considerando 12 da diretiva impugnada precisa, por outro lado, que «[a]s diferentes tradições nacionais dos Estados‑Membros deverão ser respeitadas».
79 Por outro lado, o referido artigo 4.° não regula o conteúdo nem prescreve o resultado das negociações coletivas. Como alegam o Parlamento e o Conselho, as diferentes medidas que o mesmo artigo 4.° prevê impõem aos Estados‑Membros não obrigações de resultado, mas, quando muito, obrigações de meios. Assim, o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada prevê que os Estados‑Membros não devem atingir o limiar de 80 % de cobertura da negociação coletiva previsto nesta disposição, mas sim instituir um «regime» de condições favoráveis à negociação coletiva e elaborar um «plano de ação» para as promover. Esta disposição deve, de resto, ser lida à luz do considerando 25 da diretiva impugnada, que precisa, para o efeito, que «o limiar de 80 % de cobertura da negociação coletiva deverá ser entendido apenas como um indicador que determina a obrigação de estabelecer um plano de ação» e que deve ser tido em conta, ao analisar os progressos realizados no sentido de uma maior cobertura da negociação coletiva, nomeadamente no que respeita ao plano de ação previsto nessa diretiva, o facto de que «[a]s taxas de cobertura da negociação coletiva dos Estados‑Membros variam significativamente devido a uma série de fatores, incluindo as tradições e a prática nacionais, bem como o contexto histórico».
80 Por conseguinte, o facto de um Estado‑Membro não atingir a taxa de cobertura de negociações coletivas de 80 % prevista no artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva não constitui, por si só, a violação de uma obrigação que incumbe a esse Estado‑Membro.
81 Importa acrescentar que o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada está formulado de forma a garantir plenamente a autonomia dos parceiros sociais. Em conformidade com esta disposição, os Estados‑Membros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação são obrigados a envolver os parceiros sociais no estabelecimento do regime de condições favoráveis à negociação coletiva referidas na referida disposição, quer esse «regime» seja adotado por lei ou por acordo, bem como no estabelecimento, atualização e revisão do plano de ação aí referido. Do mesmo modo, o artigo 1.° desta diretiva prevê, no seu n.° 2, que esta «não prejudica o pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas» e, no seu n.° 4, que «[a] aplicação da [referida] diretiva deve respeitar plenamente o direito à negociação coletiva».
82 Este artigo 4.° deve ser lido em conjugação com o considerando 19 da diretiva impugnada, que precisa que esta diretiva não interfere com a liberdade dos Estados‑Membros de, nomeadamente, promoverem o acesso a uma proteção salarial mínima através de convenções coletivas, «de acordo com o direito e a prática nacionais e as especificidades de cada Estado‑Membro e no pleno respeito das competências nacionais e do direito dos parceiros sociais de celebrar convenções».
83 Daqui resulta que o referido artigo 4.° respeita a ampla margem de apreciação de que os parceiros sociais gozam no âmbito da negociação e da celebração de convenções coletivas.
84 Além disso, o artigo 4.° da diretiva impugnada deve ser lido à luz do artigo 152.° TFUE, que foi introduzido pelo Tratado de Lisboa e que consagra expressamente, no seu primeiro parágrafo, o respeito da autonomia dos parceiros sociais. Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva não pode ser interpretado no sentido de que prevê que os Estados‑Membros devem impor a adesão de um maior número de trabalhadores a uma organização sindical. Como recorda expressamente o artigo 1.°, n.° 4, da referida diretiva, também não pode ser interpretado no sentido de que implica que os Estados‑Membros declararem uma convenção coletiva de aplicação geral.
85 Tendo em conta o que precede, há que concluir que o artigo 4.° da diretiva impugnada não constitui uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
ii) Quanto ao artigo 5.° da diretiva impugnada
86 Antes de mais, importa sublinhar que o artigo 5.° da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Procedimento para a fixação de salários mínimos nacionais adequados», se aplica, como resulta do seu n.° 1, aos Estados‑Membros em que existem salários mínimos nacionais. O artigo 1.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva, lido à luz do seu considerando 19, prevê, a este respeito, que nenhuma disposição da referida diretiva deve ser interpretada como impondo a qualquer Estado‑Membro uma obrigação de, caso a determinação dos salários seja garantida exclusivamente através de convenções coletivas, introduzir um salário mínimo nacional. Por conseguinte, como admitem o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia, o artigo 5.° da mesma diretiva respeita a competência dos Estados‑Membros para escolherem o modelo de fixação dos salários.
87 No entanto, importa verificar se as disposições específicas deste artigo constituem uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações na União, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
88 No que respeita, primeiro, ao artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada, esta disposição impõe, no seu primeiro e segundo períodos, aos Estados‑Membros em que existam salários mínimos nacionais que estabeleçam «os procedimentos necessários para a sua fixação e atualização». Além disso, estes procedimentos devem basear‑se em critérios, definidos de «forma clara», «estabelecidos para contribuir para [a] adequação [dos salários mínimos nacionais], com o objetivo de alcançar um nível de vida digno, diminuir a pobreza no trabalho, promover a coesão social e a convergência social ascendente, bem como reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres».
89 No entanto, como o Parlamento, o Conselho e a República Francesa alegam com razão no Tribunal de Justiça, nem o artigo 5.° da diretiva impugnada nem nenhuma outra disposição desta definem o conceito de «adequação» dos salários mínimos nacionais. Pelo contrário, tendo em conta as formulações amplas que utiliza, o artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva deixa uma margem de apreciação significativa aos Estados‑Membros para definirem este conceito e determinarem o seu alcance exato. A adequação dos salários mínimos nacionais é, quando muito, um valor indicativo para o qual os Estados‑Membros devem procurar fixar e atualizar os salários mínimos nacionais. Esta leitura é corroborada tanto pelo terceiro período do artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva, que remete, para efeitos da definição dos critérios referidos no segundo período desta disposição, para as práticas nacionais dos Estados‑Membros, para as decisões dos seus órgãos competentes e para acordos tripartidos, como pelo seu quinto período, que permite aos Estados‑Membros decidirem o peso relativo desses critérios, tendo em conta as suas condições socioeconómicas nacionais.
90 Por conseguinte, tendo em conta a remissão expressa feita pela referida disposição, nomeadamente para as práticas nacionais definidas nos direitos nacionais, o conceito de «adequação» dos salários mínimos nacionais não pode ser considerado um conceito autónomo do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência social — Discriminação indireta), C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.° 35 e jurisprudência referida], o que também está de acordo entre o Parlamento e o Conselho.
91 Além disso, o artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada regula o «procedimento» de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais, impondo aos Estados‑Membros em causa que estabeleçam procedimentos que se devem pautar pelos critérios que devem estabelecer a nível nacional de forma a contribuir para a adequação desses salários e para a sua atualização, e cujo peso relativo podem determinar. Formulada em termos gerais e assente numa abordagem processual, esta disposição não confere, assim, um direito a um salário mínimo nacional adequado aos trabalhadores, nem um direito à atualização dos referidos salários, próprios do direito da União. Uma tal leitura desta disposição é corroborada pelos artigos 12.° e 13.° desta diretiva que, no que respeita ao primeiro, subordina o acesso às vias de recurso que prevê, em caso de violação de «direitos em matéria de salários mínimos nacionais ou de proteção salarial mínima», à existência desses direitos no direito nacional ou em convenções coletivas e, no que respeita ao segundo, exige que os Estados‑Membros estabeleçam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação «dos direitos e obrigações abrangidos pelo âmbito de aplicação [da referida] diretiva», «na medida em que esses direitos e obrigações estejam previstos no direito nacional ou em convenções coletivas».
92 Nestas condições, há que concluir que o artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada não constitui uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
93 Importa acrescentar que, tendo em conta a exclusão da competência relativa às «remunerações» enunciada no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, um direito a salários mínimos nacionais «adequados» ou «justos», próprio do direito da União, também não pode ser deduzido de uma leitura conjugada do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada e do artigo 31.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, em virtude do seu artigo 51.°, n.° 2, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.
94 Segundo, no que respeita ao artigo 5.°, n.° 2, da diretiva impugnada, este enumera, nas suas alíneas a) a d), quatro elementos, a saber, respetivamente, «[o] poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida», «[o] nível geral de salários e sua distribuição», «[a] taxa de crescimento dos salários», bem como «[o]s níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo», que os critérios nacionais referidos no n.° 1 deste artigo devem, pelo menos, incluir.
95 É certo que, como atesta a locução «no mínimo» utilizada nesse artigo 5.°, n.° 2, esta enumeração não é taxativa, sendo os Estados‑Membros livres de lhe acrescentar outros elementos. Além disso, como é recordado no n.° 89 do presente acórdão, resulta do terceiro período do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada que os Estados‑Membros definem os critérios nacionais referidos nesta segunda disposição em conformidade, nomeadamente, com as suas práticas nacionais, e com o quinto período desse mesmo número o qual estabelece que os Estados‑Membros também podem decidir o peso relativo dos diferentes critérios nacionais, incluindo os elementos referidos no artigo 5.°, n.° 2. De resto, são as condições socioeconómicas existentes em cada Estado‑Membro que servem de ponto de referência para estes diferentes critérios nacionais. Não é menos verdade que, como o Reino da Dinamarca alega com razão, o mesmo artigo 5.°, n.° 2, impõe aos Estados‑Membros em que existem salários mínimos nacionais que devem assegurar que os referidos critérios incluam, pelo menos, os quatro elementos aí enumerados. Ora, ao impor a utilização desses elementos nos procedimentos de fixação e atualização do salários mínimos nacionais, o legislador da União estabeleceu um requisito que diz respeito aos elementos constitutivos desses salários, que tem um impacto direto sobre o nível desses salários, e isto, contrariamente ao que é indicado no artigo 5.°, n.° 1, último período, da diretiva impugnada, independentemente da pertinência desses elementos a nível nacional, tendo em conta as condições socioeconómicas existentes nos Estados‑Membros.
96 Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 2, da diretiva impugnada constitui uma harmonização de uma parte dos elementos constitutivos dos referidos salários e, portanto, uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações na União, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
97 No que respeita, terceiro, ao artigo 5.°, n.° 3, da diretiva impugnada, embora esta disposição se limite a permitir que os Estados‑Membros utilizem um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação dos salários mínimos nacionais e faça uma remissão para o direito e práticas nacionais no que respeita aos critérios adequados em que esse mecanismo deve assentar, subordina, todavia, a utilização pelos Estados‑Membros de um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação, na sua parte final da frase, à «condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional».
98 Daqui resulta que a referida disposição, visto que impõe uma cláusula de não regressão do nível dos salários mínimos nacionais aos Estados‑Membros que utilizam um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação desses salários, constitui, como sustenta acertadamente o Reino da Dinamarca, uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações na mesma, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
99 Quarto, no que respeita ao artigo 5.°, n.° 4, da diretiva impugnada, este prevê que os Estados‑Membros podem recorrer, para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais, a «valores de referência indicativos» habitualmente utilizados a nível internacional, tais como o limiar de 60 % do salário mediano bruto e/ou os valores de referência indicativos utilizados a nível nacional. Ora, como a República Federal da Alemanha alega, em substância, esses valores de referência indicativos distinguem‑se dos elementos que devem obrigatoriamente ser tidos em conta como critério nos procedimentos de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais, referidos no artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, visto que constituem meros parâmetros de referência para efeitos da avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais, entre os quais os Estados‑Membros podem, além disso, escolher livremente. Assim, os Estados‑Membros podem utilizar quer valores de referência indicativos os quais são usados a nível nacional quer valores de referência indicativos os quais são usados a nível internacional, quer uma combinação de ambos. Consequentemente, o artigo 5.°, n.° 4, da referida diretiva não estabelece elementos obrigatórios no que respeita aos níveis dos salários mínimos nacionais nem harmoniza a totalidade ou parte dos elementos constitutivos desses salários, pelo que não implica uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações na mesma, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
100 Quinto, o artigo 5.°, n.° 5, da diretiva impugnada impõe aos Estados‑Membros que atualizem periodicamente e atempadamente os salários mínimos nacionais, e pelo menos de dois em dois anos ou, no caso dos Estados‑Membros que utilizem um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação, pelo menos de quatro em quatro anos, ao passo que o artigo 5.°, n.° 6, desta diretiva os obriga a criar um ou mais órgãos consultivos para aconselhar as autoridades competentes sobre questões relacionadas com os salários mínimos nacionais. Ora, estes números limitam‑se a prever as modalidades processuais para a fixação e a atualização dos salários mínimos nacionais, sem impor aos Estados‑Membros quaisquer obrigações substantivas no que respeita ao nível dos salários mínimos nacionais, nem harmonizar todos ou parte dos elementos constitutivos desses salários mínimos nacionais. Por conseguinte, contrariamente ao que o Reino da Dinamarca sustenta, este artigo 5.°, n.os 5 e 6, não constitui uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
101 Decorre do exposto que o artigo 5.° da diretiva impugnada contém, no seu n.° 2 e na parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional» que figura no seu n.° 3, uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações na mesma, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão e, por conseguinte, viola a exclusão relativa às «remunerações», prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
iii) Quanto ao artigo 6.° da diretiva impugnada
102 O artigo 6.° da diretiva impugnada, sob a epígrafe «Variações e descontos», prevê, no seu n.° 1, que, sempre que os Estados‑Membros autorizarem diferentes níveis de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores ou descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional pertinente, devem assegurar que tais variações e descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, incluindo a consecução de um objetivo legítimo. O n.° 2 deste artigo 6.° acrescenta que nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo aos Estados‑Membros uma obrigação de introduzirem variações ou descontos nos salários mínimos nacionais. Estas disposições devem ser lidas à luz do considerando 29 da referida diretiva, que enuncia a importância de evitar que essas variações e descontos sejam «amplamente utilizados», uma vez que podem ter um impacto negativo na adequação dos salários mínimos nacionais.
103 A este respeito, há que salientar que o artigo 6.° da diretiva impugnada deixa aos Estados‑Membros a liberdade de introduzirem, ou não, variações ou descontos nos salários mínimos nacionais que reduzam a remuneração paga para um nível inferior ao do salário mínimo nacional em causa. Quanto ao resto, o artigo 6.° da diretiva impugnada, que se limita a exigir que os Estados‑Membros respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade quando autorizam níveis de salário mínimo nacional para grupos específicos de trabalhadores ou descontos que reduzam a remuneração paga aos trabalhadores para um nível inferior ao salário mínimo nacional pertinente, não constitui uma ingerência direta do direito da União na determinação das remunerações nesta última, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.
104 Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento na parte em que visa o artigo 5.°, n.° 2, da diretiva impugnada, e, por conseguinte, a parte da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2» que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva, bem como a parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional» que figura no artigo 5.°, n.° 3, da referida diretiva. A primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente quanto ao restante.
3) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação da exclusão de competência relativa ao «direito sindical»
105 O artigo 153.°, n.° 5, TFUE prevê que as disposições deste artigo não se aplicam, nomeadamente, ao «direito sindical».
106 Embora o conceito de «direito sindical» referido neste artigo 153.°, n.° 5, não esteja definido no Tratado FUE, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas também o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União, podendo a génese dessa disposição igualmente revestir elementos pertinentes para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 47 e jurisprudência referida, e de 19 de novembro de 2024, Comissão/República Checa (Elegibilidade e qualidade de membro de um partido político), C‑808/21, EU:C:2024:962, n.° 91].
107 A este respeito, importa salientar que o artigo 153.°, n.° 5, TFUE exclui quatro matérias, a saber, as «remunerações», o «direito sindical», o «direito de greve» e o direito de «lock‑out», das competências em matéria de política social conferidas à União nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo, matérias que, como precisou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, estão ligadas uma vez que todas elas estão relacionadas, pelo menos parcialmente, com as prerrogativas dos parceiros sociais. Há que acrescentar que, no domínio específico da política social, a promoção do papel dos parceiros sociais e a facilitação do diálogo entre eles, no respeito pela sua autonomia, se inscreve entre as finalidades do título X da terceira parte do Tratado FUE, como resulta do artigo 152.°, primeiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, EPSU/Comissão, C‑928/19 P, EU:C:2021:656, n.os 60 e 61). Daqui se pode deduzir que a exclusão relativa ao «direito sindical» tem, tal como a exclusão relativa às «remunerações», principalmente por objetivo preservar a autonomia dos parceiros sociais a nível nacional (v., por analogia, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.° 40, e de 7 de julho de 2022, Coca‑Cola European Partners Deutschland, C‑257/21 e C‑258/21, EU:C:2022:529, n.° 47).
108 No que respeita à articulação entre o direito de participar livremente nas negociações coletivas e o «direito sindical», referido no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, é certo que o primeiro não é expressamente mencionado entre as matérias em que o artigo 153.° TFUE confere uma competência de harmonização à União com vista a realizar os objetivos visados no artigo 151.° TFUE. Além disso, como o Reino da Dinamarca observa com razão, existe um nexo entre esses direitos, visto que o direito sindical constitui uma condição prévia ao exercício do direito à negociação coletiva. No entanto, daí não se pode deduzir que o direito de livre participação na negociação coletiva, enquanto elemento inerente ao «direito sindical», está excluído, a este título, das competências da União em conformidade com o artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
109 Antes de mais, o artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE confere expressamente ao legislador da União competência para adotar medidas relativas à «[r]epresentação e [à] defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão». Ora, a redação desta disposição atribui‑lhe um alcance suficientemente amplo para abranger medidas que regulam o direito à negociação coletiva, não obstante a exclusão relativa ao direito sindical formulada no artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
110 Em seguida, pode deduzir‑se da justaposição dos conceitos de «direito sindical» e das «negociações coletivas entre entidades patronais e trabalhadores» no sétimo travessão do primeiro parágrafo do artigo 156.° TFUE que, para efeitos deste artigo, e, mais genericamente, das disposições do título X da parte III do Tratado FUE, os autores dos Tratados pretenderam distinguir entre as matérias abrangidas por cada um destes dois conceitos.
111 Por último, a Carta dos Direitos Sociais e a Carta Social Europeia, enquanto instrumentos expressamente referidos no artigo 151.°, primeiro parágrafo, TFUE, bem como na Carta, tratam separadamente o direito de associação e o direito de negociação coletiva.
112 No que respeita mais especificamente à Carta, por um lado, o direito de associação, previsto no seu artigo 12.°, remete, nomeadamente, para o «direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses». Este direito também inclui o direito de não constituir ou de não aderir a uma organização, incluindo um sindicato. Visa também, a este título, a possibilidade de uma associação prosseguir as suas atividades e funcionar sem ingerência estatal injustificada [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2006, Werhof, C‑499/04, EU:C:2006:168, n.° 33, e de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 113].
113 Por outro lado, o direito de negociação coletiva, previsto no artigo 28.° da Carta, inclui, nomeadamente, o direito dos trabalhadores e dos empregadores, ou das respetivas organizações, de «negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados».
114 A este respeito, é certo que, como alega o Reino da Dinamarca, a derrogação prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE tem origem no artigo 2.°, n.° 6, do Acordo relativo à Política Social, celebrado entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia, com exceção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1992, C 191, p. 91), anexo ao Protocolo (n.° 14) relativo à Política Social anexo ao Tratado CE, e precede, portanto, a adoção da Carta. No entanto, a tese do Reino da Dinamarca segundo a qual os autores dos Tratados pretenderam excluir das competências da União, no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, a questão da livre participação em negociações coletivas, enquanto elemento inerente ao direito sindical, também não encontra apoio, além da Carta, nas disposições da Carta Social Europeia e da Carta dos Direitos Sociais que, por sua vez, são anteriores à adoção do Acordo relativo à Política Social. Com efeito, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Sociais tratam, também elas, o direito de associação e o direito de negociação coletiva como direitos distintos, a saber, no que respeita à primeira, aos seus artigos 5.° e 6.° e, quanto à segunda, aos seus artigos 11.° e 12.°
115 Por conseguinte, o conceito de «direito sindical» referido no artigo 153.°, n.° 5, TFUE deve ser interpretado no sentido de que remete para a liberdade de os trabalhadores e os empregadores constituírem ou dissolverem organizações, incluindo sindicatos, ou de aderirem ou não a essas organizações, sem, no entanto, abranger as medidas que regulam o direito de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores.
116 No que respeita ao critério jurídico aplicável ao exame do respeito da exclusão relativa ao «direito sindical» previsto no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, há que considerar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 107 das suas conclusões, que a exclusão de competência relativa ao «direito sindical», conforme definido no número anterior do presente acórdão, não abrange todas as medidas que apresentem um nexo com o direito sindical, mas apenas as medidas que impliquem uma ingerência direta do direito da União nesse direito ou no seu exercício. Em contrapartida, não estão abrangidas por esta exclusão as medidas que, embora apresentem um nexo com o direito sindical, não regem diretamente esse direito, mas regem o direito de negociação coletiva.
117 Por conseguinte, contrariamente ao que o Reino da Dinamarca sustenta, a circunstância de o artigo 4.° da diretiva impugnada poder apresentar uma ligação com matérias abrangidas pelo direito de negociação coletiva não permite, por si só, concluir que o legislador da União agiu em violação da exclusão da competência relativa ao direito sindical prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE. No entanto, há que verificar, para este efeito, se as disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada, mais especificamente visados pelos argumentos do Reino da Dinamarca, constituem uma «ingerência direta» do direito da União no direito sindical.
118 Primeiro, há que salientar, por um lado, embora os argumentos do Reino da Dinamarca não incidam especificamente sobre esta disposição, que o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da diretiva impugnada visa proteger o exercício do direito à negociação coletiva para a fixação dos salários e a proteção dos trabalhadores e dos seus representantes contra os atos de discriminação relativamente ao seu emprego pelo facto de participarem ou pretenderem participar em negociações coletivas com vista à fixação dos salários. Esta disposição não regula a liberdade de os trabalhadores e os empregadores constituírem ou dissolverem organizações, incluindo sindicatos, ou de aderirem ou não a essas organizações, mas regula as matérias abrangidas pelo direito de negociação coletiva.
119 Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva visa proteger os sindicatos e as organizações de empregadores que participem ou pretendam participar na negociação coletiva de quaisquer atos de interferência da outra parte, dos seus agentes ou dos seus membros no seu estabelecimento, no seu funcionamento ou na sua administração. Em conformidade com estas disposições, os Estados‑Membros devem «[tomar] medidas, se for caso disso», para esses efeitos. A proteção que esta disposição visa conferir contra atos de interferência diz respeito ao «estabelecimento», ao «funcionamento» e à «administração» dos sindicatos e das organizações de empregadores, matérias abrangidas pelo direito sindical, tanto na sua vertente positiva como na sua vertente negativa, a saber, o direito de constituir organizações, incluindo sindicatos, e de as organizar.
120 Ora, o respeito da exclusão de competência relativa ao «direito sindical», prevista no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, pressupõe que nem o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da diretiva impugnada nem as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para assegurar a transposição desta disposição para o seu direito interno constituem uma ingerência direta no estabelecimento, no funcionamento e na administração das organizações.
121 A este respeito, resulta da própria redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da diretiva impugnada que este, embora apresente uma ligação com o direito sindical, visa promover o direito de livre participação na negociação coletiva.
122 Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da diretiva impugnada não interfere na competência dos Estados‑Membros para adotarem medidas que regulem diretamente o direito sindical. Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, como resulta, por um lado, da remissão operada na redação do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva para o «direito nacional» e para as «práticas nacionais» e, por outro, da locução «se for caso disso» que figura na sua alínea d), os Estados‑Membros não devem obrigatoriamente tomar «medidas» nos termos dessa alínea d) e só devem, em todo o caso, fazê‑lo na medida em que o seu direito e as suas práticas nacionais o permitam. Importa também salientar, a este respeito, que estas disposições não harmonizam o conteúdo das medidas prescritas. Além disso, como resulta do n.° 84 do presente acórdão, as disposições deste artigo 4.° devem ser lidas à luz do artigo 152.°, primeiro parágrafo, TFUE, que consagra expressamente, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o respeito da autonomia dos parceiros sociais.
123 Decorre do exposto que o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da diretiva impugnada não constitui uma ingerência direta do direito da União no direito de associação.
124 Segundo, quanto ao respeito, pelo artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada, da exclusão relativa ao direito sindical enunciada no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, o Reino da Dinamarca sustenta que este artigo 4.°, n.° 2, também constitui uma ingerência no direito sindical no seio de sindicatos, uma vez que o objetivo de aumento do número de trabalhadores abrangidos por uma convenção coletiva visado nesta disposição só pode ser alcançado através de um aumento da taxa de filiação de trabalhadores em organizações sindicais.
125 No entanto, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, como resulta do n.° 84 do presente acórdão, o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada não pode ser interpretado no sentido de que prevê que os Estados‑Membros devem impor a adesão de um maior número de trabalhadores a organizações sindicais.
126 Daqui resulta que o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada não constitui uma ingerência direta do direito da União no direito sindical.
127 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
128 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente o primeiro fundamento na parte em que visa o artigo 5.°, n.° 2, da diretiva impugnada, e, por conseguinte, a parte da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2» que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva, bem como a parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional» que figura no artigo 5.°, n.° 3, da referida diretiva, devendo este fundamento ser julgado improcedente quanto ao restante.
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à impossibilidade de adotar a diretiva impugnada com base no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE
a) Argumentos das partes
129 Com o seu segundo fundamento, o Reino da Dinamarca, apoiado pelo Reino da Suécia, alega que, ainda que admitindo que a diretiva impugnada não viola as exclusões de competência relativas às «remunerações» e ao «direito sindical» previstas no artigo 153.°, n.° 5, TFUE, o Parlamento e o Conselho não podiam validamente adotá‑lo com base no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, em conformidade com o processo decisório previsto neste domínio no artigo 153.°, n.° 2, TFUE.
130 Com efeito, a diretiva impugnada prossegue dois objetivos de igual importância, uma vez que visa não só regulamentar as «[c]ondições de trabalho» previstas no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, mas também a «[r]epresentação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais» prevista no artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE. Ora, cada uma destas bases jurídicas implicaria seguir um processo legislativo diferente e esses processos seriam incompatíveis. O artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE exige unanimidade no Conselho, ao passo que o artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, exige uma maioria qualificada no Conselho.
131 O Parlamento e o Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros que intervêm em apoio dos pedidos das instituições recorridas contestam a argumentação do Reino da Dinamarca no âmbito do segundo fundamento.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
132 Como é recordado no n.° 56 do presente acórdão, segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato. Se a análise de um ato da União demonstrar que prossegue várias finalidades ou que tem várias componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal ou preponderante, enquanto as outras são apenas acessórias ou têm um âmbito de aplicação extremamente limitado, a base jurídica para a adoção desse ato deve ser determinada em função dessa finalidade ou dessa componente principal. Só a título excecional é que um ato da União se deve fundamentar simultaneamente em várias bases jurídicas, a saber, quando esse ato prossegue simultaneamente várias finalidades ou tem várias componentes que estão relacionadas de forma indissociável, sem que uma seja acessória relativamente à outra [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.os 43 e 44, e de 20 de novembro de 2018, Comissão/Conselho (AMP Antarctique), C‑626/15 e C‑659/16, EU:C:2018:925, n.os 77 e 78].
133 Todavia, o recurso a uma dupla base jurídica está excluído quando os processos previstos para uma e para outra dessas bases sejam incompatíveis [Acórdão de 11 de junho de 1991, Comissão/Conselho, C‑300/89, EU:C:1991:244, n.° 21, e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canada), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.° 78].
134 No que respeita aos respetivos âmbitos de aplicação das alíneas b) e f) do artigo 153.°, n.° 1, TFUE, resulta das considerações que figuram nos n.os 71 e 108 do presente acórdão que, por um lado, o artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE, que visa as «[c]ondições de trabalho», é suscetível de abranger medidas relativas à melhoria da adequação dos salários mínimos e, desse modo, à melhoria das condições de vida e de trabalho na União e, por outro, ao artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE, que visa a «[r]epresentação e [a] defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão», é suscetível de abranger medidas relativas à promoção da negociação coletiva, desde que as medidas assim adotadas respeitem o artigo 153.°, n.° 5, TFUE.
135 Embora, em cada um destes dois domínios, o Parlamento e o Conselho possam, em conformidade com o artigo 153.°, n.° 2, alínea b), TFUE, adotar «prescrições mínimas», atuam, no primeiro caso, de acordo com um processo legislativo ordinário, deliberando o Conselho por maioria qualificada, e, no segundo caso, de acordo com um processo legislativo especial, que exige a unanimidade no Conselho.
136 No caso em apreço, no que respeita às disposições principais da diretiva impugnada que figuram nos seus artigos 4.° a 8.°, antes de mais, o seu artigo 4.° prevê, como resulta dos n.os 63 e 64 do presente acórdão, medidas relativas à promoção da negociação coletiva com vista à fixação dos salários. É certo que tais medidas são suscetíveis de se enquadrar no domínio da «[r]epresentação e [da] defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão», previsto no artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE. Todavia, como observou o advogado‑geral, em substância, no n.° 119 das suas conclusões, há que ter em conta a relação que esta diretiva estabelece, no seu artigo 1.°, n.° 1, lido à luz dos seus considerandos 16 e 22, entre a promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários e o objetivo principal da referida diretiva, que é melhorar as condições de vida e de trabalho na União e, em especial, a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores. Neste contexto, o artigo 4.° da mesma diretiva representa apenas um meio para alcançar o objetivo principal desta última, e não uma finalidade ou uma componente autónoma e distinta desta. Por conseguinte, também este artigo 4.° se enquadra no domínio das «[c]ondições de trabalho» referido no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE. Em todo o caso, o referido artigo 4.° constitui, quando muito, uma finalidade ou uma componente distinta que se situa no domínio da «[r]epresentação e [da] defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais» puramente acessória em relação à finalidade ou à componente principal do domínio das «[c]ondições de trabalho».
137 Em seguida, resulta da análise do primeiro fundamento que a diretiva impugnada contém uma disposição e duas partes de frases que estão excluídas das competências da União em conformidade com o artigo 153.°, n.° 5, TFUE, a saber, o artigo 5.°, n.° 2, e, por conseguinte, a parte da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2» que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, bem como a parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional» que figura no artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva. Esta disposição e estas duas partes da frase estão excluídas, portanto, das competências legislativas da União nas matérias visadas pelo artigo 153.°, n.° 1, alíneas b) e f), TFUE.
138 Por último, as outras disposições do artigo 5.° da diretiva impugnada e os seus artigos 6.° a 8.° preveem, como resulta dos n.os 57 e 66 do presente acórdão, medidas que estabelecem um regime para a fixação de salários mínimos adequados, a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na União. Estas disposições estão, portanto, relacionadas com o domínio das «[c]ondições de trabalho», referido no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE.
139 Resulta de todas as considerações precedentes que, tendo em conta as suas disposições principais constituídas pelos seus artigos 4.° a 8.°, a diretiva impugnada está abrangida pelo domínio de competência referido no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), TFUE e não pelo referido no artigo 153.°, n.° 1, alínea f), TFUE.
140 Nestas condições, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
141 Tendo em conta o que precede, os pedidos apresentados a título principal pelo Reino da Dinamarca são parcialmente procedentes, uma vez que visam a anulação do artigo 5.°, n.° 2, da diretiva impugnada e da parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional» que figura no artigo 5.°, n.° 3, da mesma, com o fundamento de que essas disposições se inserem em domínios excluídos das competências da União, em conformidade com o artigo 153.°, n.° 5, TFUE. A anulação deste artigo 5.°, n.° 2, implica a anulação da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2», que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva.
B. Quanto ao pedido subsidiário de anulação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), e/ou do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada
142 O fundamento único invocado pelo Reino da Dinamarca em apoio dos seus pedidos apresentados a título subsidiário é dirigido contra o artigo 4.°, n.° 1, alínea d) e/ou o artigo 4.°, n.° 2, da diretiva impugnada e baseia‑se nos mesmos argumentos que os invocados em apoio do primeiro fundamento invocado em apoio dos pedidos apresentados a título principal. Uma vez que estes últimos argumentos foram julgados improcedentes no âmbito da apreciação deste primeiro fundamento, este fundamento único também deve, em todo o caso, ser julgado improcedente, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade, e, por conseguinte, os pedidos apresentados a título subsidiário devem ser julgados improcedentes.
143 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que anular a parte da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2», que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva impugnada, o artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, bem como a parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional», que figura no artigo 5.°, n.° 3, da mesma diretiva. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
IV. Quanto às despesas
144 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
145 O artigo 138.°, n.° 3, deste Regulamento de Processo prevê que, se cada parte obtiver vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.
146 No caso em apreço, tendo o Reino da Dinamarca sido parcialmente vencido, há que condená‑lo a suportar dois terços das despesas efetuadas pelo Parlamento e pelo Conselho, bem como dois terços das suas próprias despesas. Há que condenar o Parlamento e o Conselho a suportar um terço das despesas efetuadas pelo Reino da Dinamarca e um terço das suas próprias despesas.
147 Em conformidade com o disposto no artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República Portuguesa, o Reino da Suécia e a Comissão suportam as suas próprias despesas na qualidade de intervenientes.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) Há que anular a parte da frase «incluindo os elementos referidos no n.° 2», que figura no quinto período do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, o artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, bem como a parte da frase «na condição de a aplicação desse mecanismo não comportar uma diminuição do salário mínimo nacional», que figura no artigo 5.°, n.° 3, da mesma diretiva.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) O Reino da Dinamarca é condenado a suportar dois terços das despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, bem como dois terços das suas próprias despesas.
4) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados a suportar um terço das despesas efetuadas pelo Reino da Dinamarca e um terço das suas próprias despesas.
5) O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República Portuguesa, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.