Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/21

N.º do Acórdão
62021CC0019
Data
07/04/2022

Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Política de asilo Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 47.o Artigo 27.o Controlos fronteiriços, asilo e imigração Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) Menor não acompanhado que alega ter um familiar presente legalmente no território de outro Estado‑Membro Recusa das autoridades competentes desse outro Estado‑Membro em tomar a cargo o recorrente Direito a uma via de recurso efetiva


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 7 de abril de 2022.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 7 de abril de 2022(1)

Processo C19/21

I,

S

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Controlos fronteiriços, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) — Artigo 8.o, n.o 2 — Menor não acompanhado que alega ter um familiar presente legalmente no território de outro Estado‑Membro — Artigo 27.o — Recusa das autoridades competentes desse outro Estado‑Membro em tomar a cargo o recorrente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma via de recurso efetiva»






I. Introdução

1. Durante a comummente designada por «crise dos refugiados de 2015», mais de 95 000 menores não acompanhados pediram proteção internacional, o que representa 7 % de todos os pedidos de proteção internacional na União Europeia (2). A chegada de menores não acompanhados é um fenómeno recorrente, mais sentido pela Grécia, que, em 2020, recebeu mais de 20 % de todos os requerentes de asilo considerados menores não acompanhados em toda a União Europeia e fez face aos números mais elevados entre todos os Estados‑Membros da União (3).

2. O Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (4), que confere aos requerentes de asilo o direito a uma via de recurso efetiva contra as «decisões de transferência» tomadas pelos Estados‑Membros, bem como do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que concede a «[t]oda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados» o direito a uma ação perante um tribunal.

3. O processo principal diz respeito a um requerente de asilo, I (a seguir «recorrente»), que, na altura em que apresentou o seu pedido de proteção internacional na Grécia, era um menor não acompanhado. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, quando esse menor tiver um familiar que possa tomá‑lo a cargo e esteja legalmente presente noutro Estado‑Membro, esse outro Estado‑Membro será responsável pela análise do pedido de proteção internacional do menor, desde que seja no interesse superior do menor.

4. No presente processo, o recorrente alega que tem esse familiar, a saber, o seu presumível tio, S, residente nos Países Baixos. Assim, as autoridades gregas pediram ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos; a seguir «Secretário de Estado») que procedesse à tomada a cargo do recorrente para que o seu pedido de proteção internacional possa ser analisado nos Países Baixos e para que este possa viver com S durante o período de análise. O recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio, interposto pelo recorrente e por S contra o Secretário de Estado, centra‑se no indeferimento desse pedido por parte deste último.

5. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, e, sendo caso disso, com que base jurídica (artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, ou artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, considerados separadamente ou em conjunto), deve ser conferida ao recorrente e a S uma via de recurso contra o indeferimento do Secretário de Estado.

6. O presente processo põe em evidência, uma vez mais (5), a questão do delicado equilíbrio entre dois objetivos inerentes ao Regulamento Dublim III, a saber, por um lado, o de haver um procedimento célere para repartir a responsabilidade entre os Estados‑Membros pela análise dos pedidos de proteção internacional e, por outro, o de assegurar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas em causa, especialmente quando os Estados‑Membros lidam com menores não acompanhados, considerados um grupo particularmente vulnerável de requerentes de asilo.

7. Como exporei a seguir, considero que, apesar de o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não abranger a situação em causa, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta exige que seja dada a possibilidade a um menor não acompanhado de contestar, de facto e de direito, a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em procederem à sua tomada a cargo com fundamento no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento, nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

II. Quadro jurídico

8. Os considerandos 13, 14, 16, 19 e 39 do Regulamento Dublim III referem:

«(13) De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela [Carta], o interesse superior do menor deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados‑Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior do menor, os Estados‑Membros deverão, nomeadamente, ter devidamente em conta o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo o seu meio social e familiar. Além disso, devido à sua especial vulnerabilidade, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados.

(14) De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela [Carta], o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados‑Membros ao aplicarem o presente regulamento.

[…]

(16) A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado‑Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

[…]

(19) A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da [Carta]. […]

[…]

(39) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela [Carta]. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.o da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 24.o e 47.o Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade.»

9. O artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Menores», tem a seguinte redação:

«Se o requerente for um menor não acompanhado (6) que tenha um familiar (7) que se encontre legalmente noutro Estado‑Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá‑lo a cargo, esse Estado‑Membro reuni‑los‑á e será o Estado‑Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.»

10. A secção II do capítulo VI do Regulamento Dublim III, intitulada «Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo», inclui os artigos 21.o e 22.o, que estabelecem as obrigações aplicáveis aos Estados‑Membros ao apresentarem e responderem a um pedido de tomada a cargo. O artigo 21.o, n.o 1, dispõe, nas partes pertinentes:

«O Estado‑Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado‑Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido […] que proceda à tomada a cargo do requerente.

[…]»

11. O artigo 22.o, n.o 1, dispõe que «[o] Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido».

12. A secção IV do capítulo VI do Regulamento Dublim III, intitulada «Garantias processuais», inclui o artigo 27.o, que prevê no seu n.o 1:

«O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.»

III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais

13. O recorrente é um nacional egípcio nascido em 2002. Em 23 de dezembro de 2019, quando ainda tinha menos de 18 anos, apresentou um pedido de proteção internacional na Grécia.

14. Durante o procedimento conduzido pelas autoridades gregas para determinar, segundo os critérios estabelecidos no Regulamento Dublim III, o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido (a seguir «procedimento de Dublim»), o recorrente indicou às autoridades gregas que desejava ficar com S, que afirma ser seu tio e que reside nos Países Baixos.

15. Em 10 de março de 2020, as autoridades gregas apresentaram, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Dublim III, um pedido de tomada a cargo às autoridades competentes nos Países Baixos, a saber, ao Secretário de Estado. O pedido baseava‑se no critério da responsabilidade que figura no artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

16. Por carta de 8 de maio de 2020, o Secretário de Estado indeferiu o pedido de tomada a cargo com o fundamento de que a relação familiar entre o requerente e S não podia ser comprovada.

17. Em 28 de maio de 2020, as autoridades gregas solicitaram ao Secretário de Estado que reconsiderasse a sua decisão em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 (8) (a seguir «Regulamento de Execução»).

18. Por carta de 11 de junho de 2020, o Secretário de Estado reiterou a sua conclusão quanto à falta de provas suficientes de uma relação familiar entre o recorrente e S e indeferiu o pedido de reexame.

19. Em 24 de junho de 2020, o recorrente e S contestaram a recusa do Secretário de Estado relativa à tomada a cargo do recorrente. Por carta de 26 de junho de 2020, o Secretário de Estado declarou essa contestação manifestamente inadmissível, após ter observado que o Regulamento Dublim III não contém qualquer disposição destinada a permitir aos requerentes de proteção internacional contestar a recusa de um pedido de tomada a cargo.

20. No mesmo dia, o recorrente e S impugnaram a decisão contida nessa carta no órgão jurisdicional de reenvio (9).

21. Perante esse órgão jurisdicional, o recorrente (10) alega que, ao recusar tomá‑lo a cargo, o Secretário de Estado não considerou o seu interesse superior, violando o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III. O artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento e o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta exigem, por conseguinte, que lhe seja concedido uma via de recurso efetiva contra a recusa do Secretário de Estado.

22. O recorrente alega igualmente que, na sequência dos Acórdãos Ghezelbash (11) e Karim (12), a proteção dos direitos dos requerentes de asilo na União Europeia foi reforçada, pelo que essas pessoas devem, em geral, poder contestar a aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento Dublim III para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise do seus pedidos de proteção internacional.

23. O Secretário de Estado considera que o recorrente não tem o direito de interpor recurso da sua recusa de o tomar a cargo perante um órgão jurisdicional. A este respeito, o Secretário de Estado alega que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III só prevê uma via de recurso judicial quando é adotada uma «decisão de transferência», na aceção da referida disposição. O Secretário de Estado sublinha que o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável decorre exclusivamente ao nível das autoridades competentes dos Estados‑Membros e não confere aos requerentes de asilo o direito de contestarem uma recusa de tomada a cargo pelas autoridades competentes do Estado‑Membro (13).

24. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo as informações de que dispõe, as autoridades gregas decidiram não analisar o pedido de proteção internacional do recorrente enquanto o processo principal estiver pendente.

25. Salienta igualmente que os Estados‑Membros (e mais precisamente a Áustria, a Suécia, a Alemanha e, anteriormente, o Reino Unido) tiveram abordagens muito diferentes sobre a questão de saber se há que prever uma via de recurso no caso de um requerente de asilo pretender contestar a recusa de um Estado‑Membro em proceder à sua tomada a cargo.

26. O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que a expressão «decisão de transferência» que figura no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretada em sentido amplo, independentemente de ser ou não lida em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta. Uma interpretação restritiva do artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento seria, na sua opinião, arbitrária e injustificada. Além disso, uma vez que só as autoridades competentes dos Estados‑Membros estão em condições de dar início ao «procedimento de conciliação», na aceção do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, é impossível concluir que essa disposição já confere aos requerentes de asilo uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta.

27. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o «familiar» de um menor não acompanhado tem um direito próprio de contestar a recusa do Estado‑Membro em que reside legalmente de tomada a cargo desse menor, com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III.

28. Neste contexto, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado‑Membro requerido, em conjugação ou não com o artigo 47.o da Carta, a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado‑Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos do [artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III], ou os [familiares] dos requerentes referidos [naquela disposição], dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão e se o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] não servir de fundamento a uma via de recurso efetiva, deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado — em conjugação com o direito fundamental à unidade da família e com o interesse superior do menor (conforme previstos nos artigos 8.o a 10.o e no considerando 19 do [Regulamento Dublim III]) — no sentido de que impõe ao Estado‑Membro requerido a obrigação de prever que os requerentes residentes no Estado‑Membro requerente e que pretendam ser transferidos nos termos [do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III], ou os [familiares] do requerente referidos [naquela disposição], dispõem de uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional contra o indeferimento do pedido de tomada a cargo?

3) Em caso de resposta afirmativa à questão [1] ou à questão [2], qual o Estado‑Membro que deve comunicar ao requerente ou ao [seu familiar] a decisão de recusa do Estado‑Membro requerido e o direito de interpor recurso da mesma, e de que modo deve fazê‑lo?»

29. O pedido de decisão prejudicial, datado de 12 de janeiro de 2021, foi registado em 13 de janeiro de 2021. O recorrente e S e os Governos helénico, francês, neerlandês e suíço, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. O recorrente e S e os Governos helénico, neerlandês e belga, bem como a Comissão, estiveram representados na audiência, que teve lugar em 11 de janeiro de 2021.

IV. Apreciação

30. O Regulamento Dublim III estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado na União Europeia por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Como resulta claramente do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, o mesmo visa assegurar que qualquer pedido de proteção internacional seja analisado, mas também que um único Estado‑Membro (o designado pelos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III) tenha essa responsabilidade. Se um Estado‑Membro ao qual é apresentado um pedido de proteção internacional considerar, com base nesses critérios, que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro (a seguir «Estado‑Membro requerente») pede ao segundo (a seguir «Estado‑Membro requerido») que proceda à tomada a cargo do requerente de asilo (mediante apresentação de um pedido de tomada a cargo) (14).

31. No presente processo, esse pedido foi enviado às autoridades neerlandesas pelas suas homólogas gregas. O pedido foi baseado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, que contém um «critério de responsabilidade vinculativo» (15) destinado a proteger os menores não acompanhados ao reuni‑los com os seus «familiares» (16). O Secretário de Estado indeferiu o pedido com o fundamento de que o vínculo familiar entre o recorrente e o seu presumível tio, S, não podia ser comprovado. Ambos pretendem impugnar esse indeferimento nos órgãos jurisdicionais dos Países Baixos, na esperança de o recorrente ser transferido para esse Estado‑Membro e reunido com S.

32. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. As duas primeiras questões referem‑se à existência de uma via de recurso efetiva contra esse indeferimento e à base jurídica para tal recurso. A terceira, que depende da resposta às duas primeiras questões, diz respeito às suas modalidades práticas.

33. Nas secções seguintes, analisarei sucessivamente cada uma destas questões. Em primeiro lugar, explicarei por que razão, na minha opinião, o âmbito de aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não pode ser alargado de modo a incluir um recurso num caso em que um requerente de asilo impugna a recusa do Estado‑Membro requerido (neste caso, o indeferimento dos Países Baixos) em proceder à sua tomada a cargo (A). Em seguida, constatarei que, quando essa recusa tem por objeto um pedido de tomada a cargo baseado no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento, esse Estado‑Membro está, no entanto, obrigado, por força do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, lido em conjugação com os seus artigos 7.o e 24.o, n.o 2 (direito ao respeito pela vida privada e familiar e proteção do interesse superior da criança, respetivamente), a prever uma tutela jurisdicional efetiva a favor do menor não acompanhado (B). Por último, examinarei as consequências práticas desta obrigação no que diz respeito à conceção global do Regulamento Dublim III (C).

A. Artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (primeira questão)

34. Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de impor ao Estado‑Membro ao qual é dirigido um pedido de tomada a cargo, com base no artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, e que indefere esse pedido, a obrigação de conferir ao menor não acompanhado em causa e/ou ao seu presumível familiar uma via de recurso efetiva para um órgão jurisdicional.

35. Como todos os intervenientes, e contrariamente ao recorrente e a S, considero que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não impõe a esse Estado‑Membro tal obrigação.

36. Noto que essa disposição estabelece que «o requerente» ou «outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d)» (ou seja, em substância, também um requerente de proteção internacional) tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

37. Resulta desta formulação, em primeiro lugar, que o familiar de um requerente de proteção internacional não se encontra entre os destinatários dessa disposição. Apenas o requerente mesmo beneficia de tal direito.

38. Em segundo lugar, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III visa uma situação específica. O conceito de «decisão de transferência» na aceção desta disposição, lido à luz do artigo 26.o, n.o 1, e do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (17), refere‑se a uma decisão (i) tomada pelo Estado‑Membro em que está presente um requerente de asilo e (ii) cujo objeto consiste em essa pessoa ser «transferida» para o Estado‑Membro que os critérios contidos nesse regulamento designam como responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional (18). Tal decisão é adotada logo que as autoridades do primeiro (Estado‑Membro requerente) tenham apresentado um pedido de tomada a cargo (ou, sendo caso disso, um pedido de retomada a cargo) (19) às suas homólogas do segundo Estado‑Membro (Estado‑Membro requerido), tendo esse pedido sido aceite por estas autoridades (20).

39. Daqui resulta que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não pode ser interpretado no sentido de que prevê uma via de recurso, num órgão jurisdicional do EstadoMembro requerido (no caso em apreço, os Países Baixos), de uma decisão das autoridades desse Estado‑Membro de indeferir um pedido de tomada a cargo — que tem por efeito não transferir o requerente para o segundo Estado‑Membro. As situações em que um requerente de asilo alega que deve ser transferido para um determinado Estado‑Membro, mas este indefere a sua tomada a cargo (ou a retomada a cargo) simplesmente não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

40. Embora o Tribunal de Justiça tenha adotado uma interpretação lata do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (21), e apesar de essa disposição dever ser lida à luz do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta (22), parece‑me claro que interpretar o artigo 27.o, n.o 1, do mesmo no sentido de que a recusa da tomada a cargo de um menor como o recorrente por parte do Estado‑Membro requerido deve ser passível de recurso judicial, equivaleria a alargar o âmbito dessa disposição para além do que a sua redação permite (23).

41. A minha opinião a este respeito é reforçada pelo facto de, numa tentativa de reforma do Regulamento Dublim III, a Comissão ter proposto a inserção de uma nova disposição que prevê um recurso efetivo num órgão jurisdicional nos casos em que um requerente não deve ser transferido, mas alega que tem um «membro da família» ou, no caso de menores não acompanhados, um «familiar» presente legalmente noutro Estado‑Membro (24).

42. Esta proposta foi, entretanto, retirada (25). No entanto, demonstrou, em meu entender, que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, na sua forma atual, não contém, expressa ou implicitamente, qualquer direito a uma via de recurso efetiva em tal caso (26).

43. Examinarei agora a questão de saber se esse direito pode resultar somente do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, lido em conjugação com os seus artigos 7.o e 24.o, n.o 2.

B. Artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta (segunda questão)

44. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, lido em conjugação com os seus artigos 7.o e 24.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado‑Membro ao qual é dirigido um pedido de tomada a cargo com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, a obrigação de conferir a um requerente de asilo que seja um menor não acompanhado e/ou a um presumível familiar seu uma via de recurso efetiva contra o indeferimento de tal pedido para um órgão jurisdicional.

45. Importa recordar, a título preliminar, que o artigo 47.o da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», codificou o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, anteriormente estabelecido pelo Tribunal de Justiça (27). O direito a uma via de recurso efetiva, garantido no primeiro parágrafo dessa disposição, corresponde ao previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (CEDH) (28).

46. De acordo com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, toda a pessoa cujos «direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal». Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito à ação é invocável exclusivamente com base nesse artigo, não sendo necessário concretizar o seu conteúdo através de outras disposições do direito da União ou de disposições do direito interno de cada Estado‑Membro (29).

47. Assim sendo, a existência ou não desse direito num determinado caso, pressupõe, como resulta do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, que a pessoa que o invoca beneficie de um ou vários dos «direitos e liberdades garantidos pelo direito da União» (30). Isto significa que não só a situação em causa deve estar abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União — caso contrário, a Carta, como um todo, não seria sequer aplicável — (31) como também deve existir um direito ou liberdade concreto, garantido pelo direito da União, de que beneficie o litigante específico (32).

48. Passando agora à aplicação do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta numa situação como a do processo principal, explicarei em primeiro lugar que, quando um Estado‑Membro recusa deferir um pedido de tomada a cargo que lhe é dirigido com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, essa recusa não só está manifestamente abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, uma vez que as autoridades do Estado‑Membro requerido, quando adotam essa decisão, aplicam as regras do Regulamento Dublim III (33), como também afeta (e pode efetivamente infringir) uma série de «direitos […] garantidos pelo direito da União» a favor do menor não acompanhado em causa. Assim, o menor (mas não o seu presumível familiar) deve, por força do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dispor de uma via de recurso efetiva contra essa recusa para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido (1). Em seguida, detalharei as razões pelas quais considero que o Regulamento Dublim III como um todo não se opõe ao reconhecimento de tal via de recurso (34) e que não existe conflito entre esse regulamento e o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta (2). Por último, explicarei por que razão entendo, contrariamente às preocupações expressas pelos intervenientes no Tribunal de Justiça, que tal interpretação não conduzirá a uma reforma do sistema de Dublim (3).

1. Os «direitos […] garantidos pelo direito da União» que requerem uma via de recurso efetiva

49. Como indiquei no n.o 31 das presentes conclusões, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III institui um «critério de responsabilidade vinculativo» que visa determinar qual o Estado‑Membro que analisa um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado que tem um familiar adulto que reside legalmente na União Europeia. Este critério prevalece sobre todos os outros critérios contidos no referido regulamento (35). Desde que os requisitos enumerados no artigo 8.o, n.o 2, sejam cumpridos, essa disposição implica duas obrigações claras, precisas e incondicionais para o Estado‑Membro onde o familiar vive: «[reunirá] [o menor com o seu familiar]» e «será […] responsável» pela análise do pedido de asilo do menor (36).

50. Na minha opinião, estas duas obrigações são um corolário de certos «direitos […] garantidos pelo direito da União», na aceção do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, a favor dos menores não acompanhados que solicitam proteção internacional na União Europeia.

1) Quais são os «direitos […] garantidos pelo direito da União» em causa?

51. A ideia de que os requerentes de asilo gozam de certos direitos substantivos individuais é inerente ao Regulamento Dublim III. Designadamente, o referido regulamento visa assegurar o «pleno respeito» por certos direitos baseados na Carta que se revestem de particular importância no contexto da sua aplicação (37). Estes direitos estão protegidos por diversas garantias processuais (38), que visam assegurar a intervenção dos requerentes de asilo no procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo (39). Refletem‑se igualmente na própria conceção (pelo menos em parte) das regras que o legislador da União incluiu no referido instrumento jurídico (40).

52. Neste contexto, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III foi adotado com o objetivo explícito de «assegurar o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e pelo interesse superior da criança» (41) e, assim, de concretizar os direitos fundamentais que figuram nos artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta, devendo ambos ser «considerações primordiais» dos Estados‑Membros quando aplicam as regras enunciadas no Regulamento Dublim III (42).

53. A este respeito, recordo, em primeiro lugar, que o artigo 7.o da Carta garante o direito fundamental ao respeito pela vida familiar. Este direito corresponde ao previsto no artigo 8.o, n.o 1, da CEDH. Por conseguinte, deve ser interpretado à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») (43). Nesta jurisprudência, a existência de «vida familiar» é uma questão de facto. Este conceito assenta na proteção do núcleo familiar (ou família próxima). No entanto, tem sido reconhecido que «familiares» fora desse núcleo podem também relevar e contribuir para a vida familiar (44). Nesta perspetiva, o conceito de «vida familiar» pode incluir a relação entre a criança e o seu «familiar» que serve de base ao critério de responsabilidade contido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por exemplo, a relação entre uma criança e o seu tio).

54. Em segundo lugar, o artigo 24.o, n.o 2, da Carta reconhece que, em todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial. Este segundo direito fundamental deve ser lido em conjugação com o primeiro (45). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que decorre dos considerandos 14 a 16 do Regulamento Dublim III, e, nomeadamente, do artigo 6.o, n.os 3, alínea a) (46), e 4 (47), bem como do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo, que o respeito pela vida familiar e, mais especificamente, a preservação da unidade do grupo familiar é, em princípio, do superior interesse da criança (48). Por outras palavras, o princípio do «interesse superior» da criança impõe frequentemente aos Estados‑Membros que garantam a plena eficácia ao direito do menor à vida familiar, mantendo a unidade da sua família e, em determinadas circunstâncias, o seu reagrupamento com os membros da sua família ou os seus familiares.

55. Ao adotar o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, o legislador da União parece‑me, assim, ter reconhecido, em conformidade com a jurisprudência do TEDH (49), que os menores não acompanhados são pessoas particularmente vulneráveis (50), cujo bem‑estar depende da proteção e dos cuidados necessários dos adultos e das condições adequadas de acolhimento. Apesar das garantias estabelecidas na Diretiva Acolhimento (51), é evidente que as necessidades dos menores não acompanhados serão, em geral, melhor servidas e o seu «desenvolvimento social», «segurança» e «proteção» (52) garantidos se forem tomados a cargo, na falta de um «membro da família» no território da União Europeia (53), por um adulto «familiar» (54), em vez de deixados numa família de acolhimento ou (pior) num centro de alojamento num Estado‑Membro diferente daquele onde se encontra esse «familiar», durante o período de tempo em que o seu pedido de proteção internacional estiver a ser analisado.

56. Por conseguinte, ao contrário do que a Comissão e os Governos dos Estados‑Membros que participaram no presente processo alegaram, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III não constitui uma simples disposição organizacional que regula a repartição das responsabilidades entre os Estados‑Membros. A obrigação que impõe aos Estados‑Membros de reunir os menores não acompanhados aos seus familiares visa assegurar o pleno respeito pelo direito fundamental desses menores à «vida familiar» (artigo 7.o da Carta) e proteger o «interesse superior» dos mesmos (artigo 24.o, n.o 2, da Carta). Em conformidade com as condições precisas enumeradas nesta disposição, essa obrigação traduz‑se, portanto, na minha opinião, em direitos concretos para essas pessoas.

57. Por razões de exaustividade, gostaria de acrescentar que não estou convencido, em primeiro lugar, pelo argumento da Comissão e dos Governos belga e neerlandês de que, uma vez que o legislador da União já previu a unidade familiar noutros instrumentos jurídicos da União como a Diretiva Reagrupamento Familiar (55), não pretendeu encorajar o reagrupamento familiar de menores não acompanhados com os seus familiares ao abrigo do Regulamento Dublim III. Na sua opinião, este regulamento visa, acima de tudo, garantir o tratamento célere dos pedidos de proteção internacional, e não agrupar famílias. Além disso, e em todo o caso, se um menor não acompanhado for bem‑sucedido no seu pedido e obtiver o estatuto de «refugiado», seria livre, nos termos da Diretiva Qualificação (56), de se deslocar para outros Estados‑Membros e, assim, de se juntar aos seus familiares.

58. Devo admitir que não vejo por que razão o facto de serem conferidos certos direitos a um menor não acompanhado pela Diretiva Reagrupamento Familiar e pela Diretiva Qualificação, respetivamente, o impediria de invocar a proteção do seu direito à «vida familiar» com base na Carta e de ter o seu «interesse superior» protegido no contexto da aplicação do Regulamento Dublim III.

59. Com efeito, estes vários instrumentos aplicam‑se em momentos diferentes. No processo principal, o recorrente pode invocar a Diretiva Qualificação ou a Diretiva Reagrupamento Familiar para se juntar ao seu tio nos Países Baixos, ou para que outros membros da sua família (por exemplo, a sua mãe ou o seu pai) (57) se juntem a ele na Grécia, depois de ter (e se tiver) obtido o estatuto de «refugiado». No entanto, durante o período em que o seu pedido de proteção internacional estiver a ser analisado pelas autoridades gregas, estas duas diretivas não lhe serão úteis e apenas o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III poderá garantir que não fique, contra o seu interesse superior, separado de um familiar apto a cuidar dele (58).

60. A este respeito, gostaria de salientar que o impacto negativo, para um menor não acompanhado, de estar separado dos seus «membros da família» ou «familiares» durante o período em que o seu pedido está a ser analisado, não pode ser ignorado. Tanto quanto é do meu conhecimento, esta análise pode, em teoria, estender‑se até seis meses após a apresentação do pedido de análise (59) e, na prática, por vezes muito mais (60). Do ponto de vista de um menor, tal poderá parecer, em função da sua idade, uma situação muito longa ou mesmo interminável (61).

61. Também não vejo, em segundo lugar, em que medida esta interpretação equivaleria a reconhecer aos menores não acompanhados um direito a que os seus pedidos fossem analisados no Estado‑Membro da sua escolha — o que seria contrário à lógica geral do Regulamento Dublim III e favoreceria o «forum shopping». Isto significa apenas que, sempre que seja do seu interesse superior (62), o menor não acompanhado tem o direito, por força da própria regra adotada pelo legislador da União, de ser reagrupado com um familiar que possa cuidar dele noutro Estado‑Membro e de aí ver o seu pedido de asilo analisado, de modo a que o seu bem‑estar seja assegurado da melhor forma possível.

62. Em terceiro lugar , não estou convencido pelo argumento de que nenhum direito substantivo a favor dos menores não acompanhados possa decorrer do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, uma vez que o artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento (a denominada «cláusula de soberania») permite, em qualquer caso, ao Estado‑Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional a faculdade de derrogar os critérios fixados por esse regulamento e de se declarar responsável pela análise do pedido.

63. É certo que a cláusula de soberania deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de manobra quanto à aplicação das regras do Regulamento Dublim III. No entanto, como resulta claramente do considerando 17 deste regulamento, essa cláusula deve usar‑se essencialmente por razões humanitárias e como salvaguarda contra potenciais violações dos direitos fundamentais dos requerentes, por exemplo, para reagrupar uma família — e não para manter os seus membros separados.

64. Em todo o caso, a utilização desta cláusula, contida num ato de direito derivado, está necessariamente limitada pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta (63). Os interesses (hipotéticos) que um Estado‑Membro pode (excecionalmente) invocar para derrogar o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III não podem, por conseguinte, prevalecer sobre o interesse superior de um menor não acompanhado de se reagrupar com os seus familiares nos termos dessa disposição (64). Consequentemente, enquanto o Tribunal de Justiça declarou que o princípio do «interesse superior» da criança pode não obrigar os Estados‑Membros a utilizarem a cláusula de soberania (65), é perfeitamente possível que, em muitas circunstâncias, os impeça de o fazer (66).

65. Por último , gostaria de salientar que, na minha opinião, existe, numa situação como a do processo principal, outro direito garantido pelo direito da União, na aceção do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, a saber, o direito de um menor não acompanhado ver o pedido de tomada a cargo que lhe diz respeito tratado de forma adequada, imparcial e justa.

66. Com efeito, o Regulamento Dublim III (e o Regulamento de Execução) impõe certas obrigações às autoridades dos Estados‑Membros no que respeita, nomeadamente, à aplicação do artigo 8.o, n.o 2, do primeiro regulamento. Em especial, um Estado‑Membro que receba um pedido de tomada a cargo com base nessa disposição tem o dever de efetuar as «verificações necessárias» antes de lhe responder. Esse Estado‑Membro «verifica […] de maneira exaustiva e objetiva, e tendo em conta todas as informações de que disponha direta ou indiretamente» (67), se os requisitos dessa disposição estão preenchidos (68) e, ao fazê‑lo, deve respeitar uma série de outras regras substantivas (69), processuais (70) e probatórias (71), enumeradas em ambos os instrumentos.

67. Na minha opinião, estas obrigações — bem como as obrigações inerentes ao artigo 7.o (direito à vida familiar) e ao artigo 24.o, n.o 2 («interesse superior da criança») da Carta — não se limitam a exigir que as autoridades competentes do Estado‑Membro requerido que lida com um menor não acompanhado sejam proativas na identificação do seu interesse superior e na análise da questão de saber se os requisitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III estão ou não preenchidos; traduzem‑se também no direito correspondente de o pedido de tomada a cargo desse menor ser tratado de forma imparcial e justa, em conformidade com esse interesse superior (72).

2) Necessidade de uma via de recurso efetiva perante um órgão jurisdicional

68. Da explicação dada na secção anterior decorre que, quando um Estado‑Membro se recusa, por qualquer motivo, a aceitar um pedido de tomada a cargo formulado com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, pode — se essa recusa for infundada, improcedente ou, mais genericamente, ilegal — violar os direitos de um menor não acompanhado que são protegidos pelo direito da União. O efeito concreto dessa decisão é que o recorrido não será transferido e, portanto, reunido com o seu familiar. Por conseguinte, esse menor deve, de acordo com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dispor de uma tutela jurisdicional efetiva, perante um órgão jurisdicional, contra tal decisão (73).

69. Em contrapartida, o presumível tio de um menor não acompanhado não retira, a meu ver, qualquer direito efetivo da aplicação do artigo 8. o, n.o 2, do Regulamento Dublim III. Esta disposição centra‑se no menor não acompanhado e na proteção do seu direito ao respeito pelo seu «interesse superior» (artigo 24.o, n.o 2, da Carta) e pela sua «vida familiar”» (artigo 7.o da Carta). Não se centra em qualquer direito dos «membros da família» ou «familiares» do menor, nem lhes confere esse direito.

70. Gostaria de sublinhar que, numa situação como a do processo principal, se um menor não acompanhado não pudesse contestar a recusa, por parte das autoridades do Estado‑Membro requerido, da «tomada a cargo», não haveria qualquer possibilidade de ele defender os seus direitos perante um órgão jurisdicional — uma vez que, em todo o caso, as autoridades do Estado‑Membro requerente não adotariam qualquer «decisão de transferência» na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (74).

71. Além disso, parece‑me evidente que essa via de recurso deve ser conferida pelo Estado‑Membro requerido (no caso em apreço, os Países Baixos) perante um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro (como o órgão jurisdicional de reenvio). Com efeito, não poderia ser conferida pelo Estado‑Membro requerente perante os seus próprios órgãos jurisdicionais nacionais. Embora o sistema de Dublim se baseie na confiança mútua (75), não é, atualmente, um sistema plenamente integrado, em que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro A possam rever uma decisão adotada pelas autoridades administrativas do Estado‑Membro B, e proferir decisões que sejam vinculativas para essas autoridades.

2. Inexistência de conflito entre o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta e o Regulamento Dublim III

72. Depois de ter demonstrado que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um requerente de proteção internacional tem direito a uma via de recurso efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 7.o e com o seu artigo 24.o, n.o 2, analisarei agora a questão de saber se o texto do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, bem como a sistemática geral e os objetivos desse regulamento são contrários à concessão dessa via de recurso.

73. Se assim fosse, haveria um conflito entre o Regulamento Dublim III e artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta. O primeiro colocaria uma restrição ao direito garantido pela segunda (76). Essa restrição só seria admissível se cumprisse as exigências estritas enumeradas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, que são, em primeiro lugar, que seja «prevista por lei»; em segundo lugar, que respeite o «conteúdo essencial» do direito; e, em terceiro lugar, que respeite o princípio da proporcionalidade. Na minha opinião, privar, numa situação como a do processo principal, um menor não acompanhado de uma via de recurso efetiva violaria completamente o «conteúdo essencial» do seu direito a tal via de recurso. O Tribunal de Justiça não teria outra opção senão declarar a invalidade do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (ou, se fosse o caso, todo o regulamento).

74. No entanto, existem várias razões que me levam a rejeitar um resultado tão drástico e a concluir que, de facto, não existe conflito entre o Regulamento Dublim III e o artigo 47. o, primeiro parágrafo, da Carta.

75. Em primeiro lugar, nada na redação do artigo 27. o, n.o 1, do Regulamento Dublim III indica, na minha opinião, que, uma vez que esta disposição prevê apenas um recurso das «decisões de transferência» (77), exclui a possibilidade de que uma via de recurso efetiva possa ser conferida no presente processo. Esta disposição foi expressamente adotada pelo legislador da União com vista a reforçar a proteção jurisdicional dos requerentes de asilo (78), e não para que pudesse ser utilizada como um «trunfo» para os privar de uma via recurso efetiva noutros casos não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Ainda que se considerasse a redação do artigo 27.o, n.o 1, ambígua sobre essa matéria, não seria possível, na minha opinião, interpretar essa disposição como tendo tal caráter tão exaustivo. Com efeito, é jurisprudência constante que quando uma disposição de direito derivado da União é suscetível de mais do que uma interpretação, há que dar preferência àquela que torna a disposição compatível com o direito primário (incluindo direitos e liberdades baseados na Carta), em vez da que leva a declarar a sua incompatibilidade com este (79).

76. Em segundo lugar, passando agora à sistemática geral e aos objetivos do Regulamento Dublim III, observo que a maioria dos argumentos apresentados pela Comissão e pelos Governos dos Estados‑Membros, na audiência e nas suas observações escritas, se basearam na premissa (a meu ver, incorreta) de que a concessão de uma via de recurso seria incompatível com o objetivo inerente a esse regulamento de assegurar a «celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional» e a «determinação rápida do Estado‑Membro responsável» e com a observância dos prazos rigorosos estabelecidos para o efeito. Em especial, o Governo francês alega que a interposição de um recurso seria impossível na prática, dado que esses prazos continuariam a correr e possivelmente teriam impacto na determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido (80).

77. Na minha opinião, esse raciocínio ignora o facto de que tais prazos foram introduzidos pelo legislador da União a fim de, sobretudo, «garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional» (81) e proteger os direitos dos requerentes de asilo estabelecidos no acervo da União em matéria de asilo e na Carta (82).

78. Se se admitir, como fez o Tribunal de Justiça no seu Acórdão Shiri (83), que os prazos fixados pelo Regulamento Dublim III visam expressamente proteger os requerentes de asilo, há também que reconhecer que esses prazos não podem ser depois ignorados perante os requerentes de asilo, a fim de os impedir de procurar uma via de recurso efetiva, especialmente quando os seus (outros) direitos baseados na Carta tiverem sido alegadamente violados (no presente processo, o direito à «vida familiar» e o direito dos menores à proteção do seu «interesse superior», por força do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta).

79. A conclusão oposta conduziria à situação bastante absurda em que seria negada a um requerente de asilo uma via de recurso efetiva, visto que é presumivelmente do seu próprio interesse que os procedimentos estabelecidos no Regulamento Dublim III sejam rapidamente tratados e, consequentemente, que as autoridades competentes dos Estados‑Membros tenham uma discricionariedade ilimitada a esse respeito. Certamente, a melhor abordagem aqui seria ter em conta o facto de que se um requerente de asilo decide exercer o seu direito a uma via de recurso efetiva é porque acredita que a proteção judicial dos seus direitos e interesses é mais importante do que uma rápida determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional (84).

80. O Tribunal de Justiça reconheceu, no contexto da interpretação do artigo 27. o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, que os atrasos na determinação do Estado‑Membro responsável são uma consequência inevitável da obrigação imposta aos Estados‑Membros de facultarem uma via de recurso efetiva (85). Tal não o impediu de concluir que, ao adotar este regulamento, o legislador da União não teve intenção de «descurar a proteção jurisdicional garantida [aos] requerentes de asilo em prol da exigência de celeridade no tratamento dos pedidos de asilo» (86). Não vejo por que razão seria impossível, no presente processo, adotar uma interpretação semelhante (87).

81. Além disso, sublinho que o artigo 12. o, n.o 2, do Regulamento de Execução estabelece que o incumprimento dos prazos aplicáveis à adoção de uma resposta a um pedido de tomada a cargo ou à realização de uma transferência de um menor não acompanhado não obsta forçosamente à prossecução do procedimento ou à execução de tal transferência. Segundo entendo, esta disposição confirma que, quando se trata de menores não acompanhados, o objetivo de cumprir os prazos estritos constantes nas disposições do Regulamento Dublim III ou do Regulamento de Execução é secundário em relação ao de assegurar a correta aplicação das regras contidas nesses instrumentos e a proteção adequada das pessoas em causa. Em suma, não se pode facilmente invocar esses prazos a fim de evitar que um menor não acompanhado conteste a recusa das autoridades do Estado‑Membro requerido em o tomarem a cargo, depois de o Estado‑Membro requerente ter concluído que o «critério de responsabilidade» que figura no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III designa o Estado‑Membro requerido como Estado‑Membro responsável.

82. Existe, em todo o caso, uma solução fácil para o problema de os processos judiciais atrasarem a determinação do Estado‑Membro responsável. Com efeito, na minha opinião, o objetivo de assegurar com celeridade o tratamento dos pedidos, inerente ao Regulamento Dublim III, exige, tanto no interesse dos menores não acompanhados como do bom funcionamento geral do sistema instituído por este regulamento, que a via de recurso conferida nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta a esses menores não acompanhados seja ela própria célere (88).

83. A este respeito, é igualmente óbvio a meu ver que a interposição desse recurso deve ter um efeito suspensivo no que respeita ao procedimento relativo à determinação do Estado‑Membro responsável. Se os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido decidissem, em última análise, que as autoridades competentes desse Estado tinham cometido um erro ao recusarem a tomada a cargo de um menor não acompanhado como o recorrente, a sua decisão seria anulada (se não fosse revista) e essas autoridades teriam então de apresentar uma nova resposta dentro dos prazos fixados, que se aplicariam de novo (89). As consequências que resultariam do incumprimento desses prazos seriam, assim, plenamente preservadas.

84. Em terceiro lugar, considero que a obrigação de os Estados‑Membros preverem uma tutela jurisdicional efetiva no presente processo é coerente com o objetivo prosseguido pelo legislador da União de integrar menores não acompanhados no processo conducente à determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido. Este objetivo está talvez mais bem identificado pelo artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III e pelo artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento de Execução e pelas obrigações específicas impostas aos Estados‑Membros neles contidas (90).

85. Na minha opinião, essas mesmas obrigações poderiam contribuir para assegurar que, no presente processo, o recurso do menor não acompanhado seja efetivo, e não meramente ilusório. Por exemplo, é perfeitamente possível concluir que, uma vez que estas disposições estão redigidas em termos suficientemente gerais e amplos, comportam uma obrigação concreta e precisa, na prática, de o Estado‑Membro requerente manter o representante do menor não acompanhado informado do facto de as suas autoridades terem apresentado um pedido de tomada a cargo com base no artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento a outro Estado‑Membro (o Estado‑Membro requerido) e, nesse caso, do indeferimento de tal pedido por parte das autoridades do outro Estado‑Membro. Tal obrigação permitiria ao menor não acompanhado ser informado do conteúdo da decisão do Estado‑Membro requerido e, se assim o desejasse, interpor recurso da mesma.

86. Em quarto lugar, e mais importante, a obrigação de os Estados‑Membros preverem uma via de recurso efetiva no caso em apreço pode efetivamente permitir uma aplicação correta e eficaz das regras contidas no Regulamento Dublim III e no Regulamento de Execução. É evidente que os «critérios de responsabilidade» e o conjunto de outras regras substantivas, processuais e probatórias enumeradas em ambos os instrumentos (91) para proteger os menores não acompanhados tornar‑se‑iam, em certa medida, inúteis e/ou privadas do seu efeito prático, se, ao analisarem os pedidos de tomada a cargo, as autoridades dos Estados‑Membros dispusessem de um poder discricionário ilimitado na sua aplicação e escapassem à fiscalização jurisdicional em todos os casos, exceto naqueles em que o menor deva ser transferido para outro Estado‑Membro (casos que estão abrangidos pelo artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III). Em geral, o objetivo de garantir que a determinação do Estado‑Membro responsável seja efetuada segundo «critérios objetivos e equitativos» (92) poderia ficar prejudicado; as disparidades na aplicação dessas regras e critérios poderão prejudicar o bom funcionamento do Regulamento Dublim III, que assenta nos princípios da cooperação administrativa (93), solidariedade (94) e confiança mútua (95); e uma eventual situação de «impasse» pode inclusivamente levar a diferenças irreconciliáveis entre Estados‑Membros, que o procedimento de conciliação previsto no artigo 37.o, n.o 2, deste regulamento pode não ser capaz de dissipar (96). No limite, um Estado‑Membro poderia — se o desejasse — indeferir sistematicamente qualquer pedido de tomada a cargo que lhe fosse dirigido (97).

87. Tendo em conta todas estas considerações, duvido que a manutenção de uma distinção entre a situação em que um menor não acompanhado deve ser transferido (e dispõe de uma via de recurso nos termos do artigo 27. o, n.o 1, do Regulamento Dublim III) e aquela em que o Estado‑Membro requerido recusa a sua tomada a cargo com base no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento, de modo a que permaneça no Estado‑Membro em que se encontra (e não teria, segundo os intervenientes, qualquer via recurso), continue a fazer muito sentido. Pode facilmente imaginar‑se o caso em que um menor não acompanhado chega à Grécia e, a partir daí, de alguma forma consegue chegar aos Países Baixos, onde reside o seu presumível tio. Tal menor poderia envolver‑se precisamente naquilo que o referido regulamento procura desencorajar, a saber, uma «deslocação secundária» (apresentar sucessivos pedidos de proteção internacional em diferentes Estados‑Membros). No entanto, se os Países Baixos tivessem então apresentado um pedido de retomada a cargo à Grécia e por fim adotassem uma decisão de transferência do menor não acompanhado para a Grécia, tal decisão estaria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, e o menor teria a possibilidade de se defender nos órgãos jurisdicionais neerlandeses. O mesmo menor não teria, segundo essas partes, tal via de recurso se, como fez o recorrente, observasse as regras e permanecesse na Grécia, limitando‑se os Países Baixos a recusar a sua tomada a cargo (98).

88. Pela minha parte, acredito que uma tal abordagem recompensaria efetivamente aqueles que, contra as regras, se movimentassem numa deslocação secundária não autorizada, o que criaria um «fator de atração» adicional para os menores não acompanhados, incentivando‑os a deslocarem‑se ilegalmente — com risco para a sua segurança, proteção e bem‑estar — para o Estado‑Membro onde reside o «membro da família» ou «familiar».

89. Para concluir esta secção, gostaria de salientar que não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça decide que o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta impõe aos Estados‑Membros que prevejam uma via de recurso efetiva numa situação que não está expressamente prevista no direito da União aplicável. Para dar apenas um exemplo, fê‑lo recentemente no seu Acórdão Minister van Buitenlandse Zaken (99), que respeita à interpretação do Código de Vistos.

3. Rumo a uma reforma do sistema de Dublim?

90. Parece‑me que uma grande parte das preocupações expressas pelos Governos dos Estados‑Membros durante o presente processo decorreram, pelo menos em parte, do facto de, se o Tribunal de Justiça concluir que deve ser assegurada uma via de um recurso efetiva no presente processo, também o deveria fazer num grande número de outros processos, o que poderia levar, em última análise, a uma reforma do sistema de Dublim.

91. No entanto, na minha opinião, a solução que proponho não conduzirá a tal resultado, por três razões principais.

92. Em primeiro lugar, não se deve perder de vista o facto de uma parte significativa, se não a maioria, dos pedidos de retomada a cargo ou de tomada a cargo envolver, na verdade, requerentes de asilo que estão fisicamente presentes no Estado‑Membro em que gostariam que o seu pedido de proteção internacional fosse analisado e estão a tentar evitar ser transferidos para outro Estado‑Membro (ao abrigo do artigo do 13.o ou do artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) a d), do Regulamento Dublim III). Para tais situações, o artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento já prevê uma via de recurso e trata exaustivamente a questão de saber se, e, sendo caso disso, quando, deve ser conferida essa via de recurso (100). Como o Tribunal de Justiça salientou no Acórdão M.A. e o. (101), desde que esteja disponível uma via de recurso efetiva num determinado momento durante o procedimento de Dublim, isso é suficiente para proteger os direitos individuais do requerente de proteção internacional.

93. Em segundo lugar, a solução que proponho está limitada a determinadas situações. Diz respeito à aplicação de uma disposição muito específica do Regulamento Dublim III (artigo 8.o, n.o 2), relativa a uma categoria específica de requerentes de asilo (menores não acompanhados), que visa assegurar o pleno respeito por certos direitos fundamentais (artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta). Tal recurso não tem de ser conferido a todos os requerentes de asilo em relação a todos os critérios estabelecidos no referido regulamento.

94. É certo que as constatações que me levaram a concluir que deve ser conferida uma via de recurso efetiva no presente processo poderiam, na minha opinião, aplicar‑se igualmente num caso em que um menor não acompanhado que pretenda ser transferido com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III alegue que os seus direitos fundamentais (artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta) não são afetados por uma decisão do Estado‑Membro requerido (no caso em apreço, os Países Baixos), mas por um ato ou uma omissão das autoridades do EstadoMembro onde se encontra esse requerente (no caso em apreço, a Grécia) (102).

95. Para ser claro, um menor não acompanhado pode ter várias razões para tal contestação: pode argumentar que as autoridades desse Estado‑Membro não responderam a um pedido de tomada a cargo com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, ou não respeitaram os prazos (seja para a apresentação desse pedido ou para a transferência do menor), ou ainda que aplicaram incorretamente a cláusula de soberania constante do artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento. Seja qual for a razão, esse Estado‑Membro acaba por ser responsável pela análise do pedido do menor. Tal decisão tem naturalmente uma consequência substantiva para ele, dado que não é transferido para outro Estado‑Membro, mas deve permanecer onde se encontra durante o período em que o seu pedido de proteção internacional está a ser tratado e analisado.

96. No entanto, em terceiro lugar, é evidente que mesmo que tivesse de ser reconhecido o direito a uma via de recurso efetiva em tal caso, bem como no presente processo, a decisão de qualquer dos Estados‑Membros, seja do Estado‑Membro requerido seja do Estado‑Membro requerente, não seria passível de recurso enquanto não fosse definitiva.

97. A este respeito, é evidente que os sucessivos pedidos de tomada a cargo só podem ser apresentados pelo Estado‑Membro requerente enquanto não for ultrapassado o prazo obrigatório previsto para o efeito no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (103). Após o termo deste prazo, a eventual omissão desse Estado‑Membro de formular um pedido de tomada a cargo com base no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III torna‑se definitiva e, portanto, na minha opinião, potencialmente suscetível de recurso. No entanto, antes disso, não deveria ser possível qualquer contestação. Do mesmo modo, uma vez terminado o prazo de resposta ao pedido de tomada a cargo definitivo do Estado‑Membro requerente (104) (ou, se for o caso, uma vez decorrido o período de duas semanas para responder a um pedido de reexame) (105), a recusa do Estado‑Membro requerido torna‑se igualmente definitiva e, portanto, suscetível de revisão. No entanto, a recusa comunicada antes desse momento não deveria ser contestável, a menos que se integre ou se converta em tal decisão final.

98. À luz destas considerações, entendo que, se o Tribunal de Justiça seguir a solução que proponho e concluir que, por força do artigo 47. o, primeiro parágrafo, da Carta, deve ser disponibilizada uma via de recurso efetiva no presente processo, tal não desencadearia a reforma temida pelos Governos dos Estados‑Membros.

C. Algumas considerações sobre as modalidades práticas do recurso judicial (terceira questão)

99. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre as modalidades práticas do recurso que, na minha opinião, por força do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, deve ser conferido a um requerente de asilo como o recorrente. Pretende saber, mais especificamente, qual o Estado‑Membro que deve comunicar a essa pessoa a decisão do Estado‑Membro requerido e o direito de interpor recurso da mesma, e de que modo deve fazê‑lo. As minhas observações em resposta a esta questão serão bastante breves, dado que já indiquei que (i) esse recurso deve ser interposto para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido e (ii) esse Estado‑Membro deve assegurar a tal requerente de asilo a disponibilização de uma via de recurso célere (106).

100. Acrescentaria que é jurisprudência constante que, na falta de harmonização dos procedimentos nacionais, as regras pormenorizadas que estabelecem o direito de recurso são matérias que competem à ordem jurídica de cada Estado‑Membro, de acordo com o princípio da autonomia processual, apenas sob condição de que essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (107).

101. Essas exigências de equivalência e de efetividade exprimem a obrigação geral de os Estados‑Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União. Aplicam‑se tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer ações baseadas nesse direito como no plano da definição das regras processuais (108).

102. Parece‑me evidente que, no presente processo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para interpretar o seu direito nacional, determinar se, e em que medida, o sistema de recurso nos Países Baixos cumpre esses requisitos e se é competente para rever uma decisão do Secretário de Estado de indeferir um pedido de tomada a cargo (109). Dito isto, gostaria de sublinhar o facto de que, a fim de prever uma via de recurso verdadeiramente efetiva, o órgão jurisdicional competente deve, a meu ver, proceder a uma revisão completa, de facto e de direito, dessa decisão, de modo a verificar se os direitos (110) do recorrente foram violados ou não — e, conforme o caso, anular ou reformar a decisão em causa.

103. Além disso, é também jurisprudência constante que para que o seu recurso seja eficaz (por força do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta), o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido (111).

104. A este respeito, creio que cabe em última análise às autoridades competentes do EstadoMembro requerente (neste caso, as autoridades gregas), as únicas a interagir com o menor não acompanhado, informá‑lo da recusa das autoridades do Estado‑Membro requerido e do seu direito de recorrer ou rever essa decisão (112).

105. Na minha opinião, deve ser assim por duas razões. Em primeiro lugar, ao adotar o Regulamento Dublim III, o legislador da União salientou a importância da cooperação administrativa (113) e parece ter sido favorável à criação de um sistema de «balcão único», que permite aos requerentes de asilo lidar com as autoridades de um só Estado‑Membro e completar todas as formalidades administrativas num único local. Em segundo lugar, parece‑me que, no presente processo, essa obrigação pouparia ao menor não acompanhado, como o recorrente, o problema de ter de lidar com as autoridades competentes tanto do Estado‑Membro requerente como do Estado‑Membro requerido (cada um deles a funcionar segundo regras diferentes), pelo menos até que decida exercer o seu direito a uma via de recurso efetiva. Globalmente, o menor não acompanhado beneficiaria, portanto, de uma maior proteção, em conformidade com os objetivos do sistema de Dublim (114).

106. Além disso, na minha opinião, o princípio da cooperação administrativa implica necessariamente que, se um menor não acompanhado como o recorrente interpuser recurso para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido (neste caso, os Países Baixos) de uma decisão de recusa de tomada a cargo adotada pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro, essas autoridades informem as autoridades do Estado‑Membro requerente (neste caso, a Grécia) de que tal recurso foi interposto (115).

107. Em meu entender, tal deve ser feito para permitir às autoridades do Estado‑Membro requerente suspender o procedimento relativo à determinação do Estado‑Membro responsável enquanto o recurso estiver pendente (116) — sendo tal efeito suspensivo necessário para assegurar que essas autoridades se abstenham de concluir que são responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional do menor não acompanhado e, consequentemente, de proceder à apreciação do mérito do seu pedido de asilo.

V. Conclusão

108. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos) da seguinte forma:

1) O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever uma via de recurso efetiva contra a recusa das suas autoridades competentes em aceitarem um pedido de tomada a cargo, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do mesmo regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 8.o, n.o 2.

2) Em tal situação, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com os seus artigos 7.o e 24.o, n.o 2, exige, no entanto, que tal via de recurso efetiva para os seus órgãos jurisdicionais nacionais seja disponibilizada ao menor não acompanhado em causa (mas não ao seu presumível familiar) pelo Estado‑Membro cujas autoridades competentes se tenham recusado a aceitar o pedido de tomada a cargo.

3) As regras pormenorizadas que estabelecem as modalidades práticas de tal via de recurso são, em conformidade com o princípio da autonomia processual, questões que integram a ordem jurídica de cada Estado‑Membro e estão sujeitas aos princípios da efetividade e da equivalência, bem como à obrigação de as autoridades do Estado‑Membro que tenham enviado o pedido de tomada a cargo (i) informarem o menor não acompanhado em causa da resposta dada pelas suas homólogas no Estado‑Membro requerido e (ii) suspenderem o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do menor durante o período em que o seu recurso estiver pendente.

1 Língua original: inglês.

2 V. Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia em 2015, 2016, p. 109.

3 V. https://ec.europa.eu/eurostat/web/products‑eurostat‑news/‑/ddn‑20210423‑1.

4 Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31) (a seguir «Regulamento Dublim III»).

5 V., entre outros, Acórdãos de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409); de 23 de janeiro de 2019, M.A. e o. (C‑661/17, EU:C:2019:53); e de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218).

6 Nos termos do artigo 2.o, alíneas i) e j), do Regulamento Dublim III, para efeitos desse regulamento, um «[m]enor» é «um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade», ao passo que um «[m]enor não acompanhado» é «um menor que entre no território de um Estado‑Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele […] e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto», respetivamente.

7 Nos termos do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento Dublim III, um «[f]amiliar» é «a tia ou o tio adultos, ou um dos […] avós do requerente presentes no território de um Estado‑Membro […]».

8 Regulamento da Comissão, de 2 de setembro, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1).

9 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica ainda que, em 2 de julho de 2020, as autoridades gregas pediram novamente ao Secretário de Estado que procedesse à tomada a cargo do recorrente. O Secretário de Estado rejeitou esse pedido em 9 de julho de 2020. Essa rejeição não faz parte do recurso no órgão jurisdicional de reenvio.

10 Como indiquei no n.o 20 das presentes conclusões, tanto o recorrente como S são partes no processo no órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio reproduziu apenas os argumentos do recorrente.

11 Acórdão de 7 de junho de 2016 (C‑63/15, EU:C:2016:409).

12 Acórdão de 7 de junho de 2016 (C‑155/15, EU:C:2016:410).

13 O Secretário de Estado refere que, enquanto os requerentes de asilo só têm direito de recurso nos casos expressamente previstos no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, as autoridades do Estado‑Membro requerente têm o direito, em todos os casos em que as suas homólogas do Estado‑Membro requerido recusem tomar a cargo um requerente de asilo, de pedir um reexame do pedido de tomada a cargo (em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução) ou de dar início ao procedimento de conciliação definido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III.

14 V. artigos 21.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (reproduzido nos n.os 10 e 11 das presentes conclusões).

15 V. considerando 16 do Regulamento Dublim III.

16 Gostaria de salientar o facto de que só a data de apresentação do pedido de proteção internacional é relevante para determinar se o requerente é «menor» [v., por analogia, Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.os 39 a 64)]. Assim, o facto de, no processo principal, o recorrente ter agora completado os 18 anos de idade, depois de ter apresentado o seu pedido de proteção internacional na Grécia, é irrelevante.

17 O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III dispõe que, «[c]aso o Estado‑Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o EstadoMembro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional» (o sublinhado é meu). O seu artigo 29.o, n.o 1, indica que a transferência da pessoa em causa deve ser efetuada «o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo» dessa pessoa (o sublinhado é meu).

18 V., igualmente, a este respeito, considerando 19 do Regulamento Dublim III, que explica que o recurso previsto no artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento abrange «a análise […] da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido» (o sublinhado é meu).

19 Os artigos 23.o e 24.o do Regulamento Dublim III precisam o procedimento aplicável aos pedidos de retomada a cargo [os quais só podem ser feitos nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento Dublim III]. O presente processo diz respeito a um pedido de tomada a cargo, e não a um pedido de retomada a cargo.

20 V., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 2018, Hassan (C‑647/16, EU:C:2018:368, n.o 60), e de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.o 54).

21 V., nomeadamente, Acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 53).

22 Isto porque, como o considerando 19 do Regulamento Dublim III deixa claro, o artigo 27.o, n.o 1, do mesmo foi adotado para assegurar o pleno respeito pelo artigo 47.o da Carta.

23 Tal interpretação seria, por outras palavras, contra legem e, portanto, inaceitável. V., por analogia, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida).

24 V. artigo 28.o, n.o 5, da «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (Reformulação)» [COM (2016) 270 final].

25 JO 2021, C 143, p. 4.

26 Constato que a mais recente proposta da Comissão não contém qualquer disposição equivalente (v. artigo 33.o da «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]» [COM(2020) 610 final].

27 V., sobre o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, Acórdão de 15 de maio de 1986, Johnston (222/84, EU:C:1986:206, n.o 18). Por último, relativamente ao artigo 47.o da Carta, v., nomeadamente, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 37), e de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 45).

28 Por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o primeiro direito tem, portanto, o mesmo significado e alcance que o segundo, embora o direito da União possa proporcionar uma proteção mais ampla.

29 V. Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 54 e jurisprudência referida).

30 Ibidem., n.o 55.

31 V. artigo 51.o, n.o 1, da Carta, em conformidade com a interpretação que lhe foi dada, em especial, pelo Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 17 a 23).

32 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:659, n.o 76). No entanto, este último requisito tem sido interpretado de forma bastante ampla na jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça declarou, por exemplo, que uma pessoa pode invocar o princípio geral da proteção contra intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público na sua esfera de atividade privada [v., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Recurso contra um pedido de informações em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 57 e 58)] ou os direitos à livre prestação de serviços e ao livre estabelecimento que lhes são conferidos pelos artigos 56.o e 49.o TFUE [v. Acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o. (C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 58)].

33 Estas autoridades estão assim a «[aplicar] o direito da União», na aceção do artigo 51.o, n.o 1 da Carta.

34 Embora o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III não preveja tal recurso (v. a minha análise da primeira questão).

35 Com exceção do previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, relativo à presença de um «membro da família» noutro Estado‑Membro.

36 O sublinhado é meu. Estas obrigações devem ser comparadas com o poder de apreciação que os Estados‑Membros têm, nos termos do 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado‑Membro (v. considerando 17 do referido regulamento).

37 V. considerando 39 do Regulamento Dublim III, que menciona, mais especificamente, os direitos fundamentais garantidos nos termos dos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 18.o, 24.o e 47.o da Carta.

38 Para além do reconhecimento do direito a uma via de recurso efetiva em determinadas circunstâncias no seu artigo 27.o, n.o 1, o Regulamento Dublim III contém regras relativas ao direito de acesso ao procedimento de asilo (artigo 3.o), ao direito à informação (artigo 4.o), ao direito a ser ouvido (artigo 5.o), à retenção (artigo 28.o) e à conservação de dados pessoais (artigo 38.o).

39 V. Acórdãos de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409); de 7 de junho de 2016, Karim (C‑155/15, EU:C:2016:410); e de 25 de outubro de 2017, Shiri (C‑201/16, EU:C:2017:805).

40 V., neste sentido, considerandos 9, 13, 14, 16 e 19 do Regulamento Dublim III.

41 Considerando 16 do Regulamento Dublim III (o sublinhado é meu).

42 V. considerandos 13 e 14 desse regulamento.

43 Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta.

44 V., a este respeito, TEDH, Acórdão de 13 de junho de 1979, Marckx c. Bélgica (CE:ECHR:1979:0613JUD000683374, §45). O TEDH confirmou igualmente que a «vida familiar» não está limitada às relações entre os «membros da família», conforme anteriormente definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1) (v. TEDH, Acórdão de 7 de maio de 2013, L. H. e V.S. c. Bélgica, CE:ECHR:2013:0507DEC006742910, § 73).

45 V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 34).

46 Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros devem, na avaliação do superior interesse da criança, tomar em devida conta, nomeadamente, as possibilidades de reagrupamento familiar.

47 Esta disposição indica que, para efeitos da aplicação do artigo 8.o do Regulamento Dublim III, o Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados‑Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança.

48 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, M.A. e o. (C‑661/17, EU:C:2019:53 n.o 89).

49 O TEDH declarou que os menores, «tendo em conta as suas necessidades específicas e a sua extrema vulnerabilidade», merecem mais proteção do que outros requerentes de asilo. As autoridades públicas têm o dever de as proteger e tomar as medidas adequadas por força das suas obrigações positivas nos termos do artigo 3.o da CEDH. V., nomeadamente, TEDH, Acórdãos de 19 de janeiro de 2012, Popov c. França (CE:ECHR:2012:0119JUD003947207, § 91), e Tarakhel c. Suíça, de 4 de novembro de 2014 (CE:ECHR:2014:1104JUD002921712, §§ 118 e119).

50 V. considerando 13 do Regulamento Dublim III. V., de igual modo, Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96) (a seguir «Diretiva Acolhimento»). Nos termos dessa diretiva, que se aplica aos requerentes de proteção internacional também durante o «procedimento de Dublim» (v. considerando 11 do Regulamento Dublim III e seu artigo 3.o), os Estados‑Membros «devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis», incluindo menores e menores não acompanhados (artigo 21.o), nomeadamente «[assegurando] um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores» (artigo 23.o).

51 Em especial, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva Acolhimento, um menor não acompanhado, em princípio, somente deverá ser alojado numa família de acolhimento, num centro de alojamento com disposições especiais para menores ou noutro local de acolhimento que disponha de instalações adequadas a menores, se não tiver um familiar adulto.

52 V. considerando 13 do Regulamento Dublim III.

53 Quando um menor não acompanhado tem um membro da família noutro Estado‑Membro, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que essas pessoas serão, em princípio, reagrupadas. Do mesmo modo, o artigo 23.o, n.o 5, da Diretiva Acolhimento estabelece, nomeadamente, que os requerentes menores devem estar com os seus familiares ou com o adulto responsável por eles — desde que tal seja no seu interesse superior.

54 Da mesma forma, decorre do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva Acolhimento que, quando um requerente de asilo menor não acompanhado tem um familiar adulto no mesmo Estado‑Membro, será alojado com esse familiar — desde que, evidentemente, tal seja no seu interesse superior.

55 Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12) (a seguir «Diretiva Reagrupamento Familiar»).

56 V. artigo 33.o («Liberdade de circulação no Estado‑Membro») da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9, a seguir «Diretiva Qualificação»).

57 V. artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva Reagrupamento Familiar.

58 Por outro lado, não parece evidente que o tio do recorrente (que reside legalmente nos Países Baixos) possa invocar as disposições da Diretiva Reagrupamento Familiar para que o recorrente (o seu sobrinho) vá viver com ele. Com efeito, por força desta diretiva, os nacionais de países terceiros com residência legal na União apenas beneficiam de um direito a serem reagrupados com o seu cônjuge, os filhos de tenra idade e os filhos do seu cônjuge no Estado‑Membro em que residem. Os Estados‑Membros podem igualmente (mas não têm de) autorizar o reagrupamento com um parceiro não casado, filhos maiores a cargo ou familiares idosos dependentes.

59 V. artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60). O prazo total pode ir inclusive até 21 meses (v. artigo 31.o, n.o 5, desta diretiva). É certo que os Estados‑Membros podem dar prioridade à apreciação de pedidos apresentados por menores não acompanhados (v. artigo 31.o, n.o 7, alínea b), da mesma diretiva), mas não são obrigados a isso.

60 A este respeito, não partilho da opinião do Governo grego de que o procedimento de Dublim é meramente um procedimento intermédio e apenas uma das etapas do processo global pelo qual passam os requerentes de asilo, a partir do momento em que pedem proteção internacional até que seja proferida decisão sobre o seu pedido de asilo. Parece‑me que as consequências deste procedimento podem efetivamente ser muito reais para os menores não acompanhados, sobretudo para os bastante jovens.

61 V., por analogia, TEDH, Acórdão de 19 de janeiro de 2012, Popov c. França (CE:ECHR:2012:0119JUD003947207, § 100). Este entendimento será tanto mais válido quanto o Estado‑Membro em que o menor não acompanhado se encontrar fisicamente se deparar com um número especialmente elevado de pedidos de proteção internacional e tiver dificuldade em prestar‑lhe todos os cuidados que o seu interesse superior exigir.

62 Como resulta claramente do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem, a fim de determinar o interesse superior do menor, tomar em devida consideração uma série de fatores, sendo a opinião do menor (tendo em conta a sua idade e a sua maturidade) apenas um deles.

63 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N.S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 64 a 69 e 108).

64 O TEDH reconheceu que, em matéria de imigração, «a extrema vulnerabilidade das crianças é o elemento determinante e prevalece sobre [outras] considerações» (v. TEDH, Acórdão de 19 de janeiro de 2012, Popov c. França, CE:ECHR:2012:0119JUD003947207, § 91).

65 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, M.A. e o. (C661/17, EU:C:2019:53).

66 Em qualquer caso, esta disposição só pode ser invocada por um Estado‑Membro em que um requerente de asilo tenha apresentado um pedido de proteção internacional. Por conseguinte, não tem qualquer relação com a questão de saber se um requerente de asilo pode interpor recurso de uma decisão do EstadoMembro requerido (perante o qual não foi apresentado nem registado qualquer pedido de asilo).

67 Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (o sublinhado é meu). V., igualmente, artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

68 Em especial, a existência de vínculos familiares comprovados entre o menor e o seu presumível familiar, a presença do referido familiar no território desse Estado‑Membro, a capacidade do familiar para cuidar do menor e a questão de saber se o reagrupamento é do superior interesse deste último.

69 V., por exemplo, artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III, que especifica todos os elementos pertinentes que devem ser tidos em conta para avaliar o interesse superior de um menor não acompanhado, ou artigo 3.o, n.o 2, e artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução, que dispõe que só «após verificação» e o Estado‑Membro requerido considerar que os elementos apresentados não permitem concluir pela sua responsabilidade é que esse Estado‑Membro pode recusar um pedido de tomada a cargo. V., igualmente, artigo 12.o do Regulamento de Execução.

70 Por exemplo, as regras relativas ao prazo em que um Estado‑Membro deve responder a um pedido de tomada a cargo (no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução).

71 V. as regras contidas, nomeadamente, no anexo II, lista A.I.1, do Regulamento de Execução, que especifica os diferentes meios de prova que podem ser invocados para determinar a existência de um «membro da família», «familiar» ou uma «relação» de um recorrente menor não acompanhado.

72 V., a este respeito, o princípio geral do direito da União de boa administração, referido nomeadamente no Acórdão de 8 de maio de 2014, N. (C‑604/12, EU:C:2014:302, n.o 50).

73 É óbvio para mim, tal como para o órgão jurisdicional de reenvio (v. n.o 26 das presentes conclusões), que o procedimento de conciliação previsto 37.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III não constitui uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 47.o da Carta. Embora esse procedimento seja inegavelmente «importante, tanto para os Estados‑Membros como para os requerentes» (v. considerando 37 do referido regulamento), saliento que (i) esse procedimento se realiza apenas por iniciativa dos Estados‑Membros e não é acessível a (nem envolve de forma alguma) os requerentes e (ii) não tem lugar perante um «tribunal» imparcial que sanciona a aplicação incorreta da lei. Trata‑se de um mero diálogo entre diferentes administrações.

74 V., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 290).

75 V. nota 95, infra.

76 O Tribunal de Justiça ainda não se debruçou sobre essa questão, uma vez que, no seu Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.o 54), observou simplesmente que o Regulamento Dublim III «não inclui […] garantias processuais específicas quando […] o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável chega à conclusão de que não há que operar uma transferência do requerente para outro Estado‑Membro» (ou seja, em que não é adotada qualquer «decisão de transferência» na aceção do artigo 27.o, n.o 1).

77 V. secção A, supra.

78 Tal resulta claramente do considerando 19 do Regulamento Dublim III, segundo o qual o artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento foi adotado «[a] fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa».

79 V. Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 77 e jurisprudência referida).

80 Com efeito, no contexto da aplicação do Regulamento Dublim III, os prazos constituem mais do que um mero conjunto de garantias processuais. Se um Estado‑Membro não respeitar os prazos aplicáveis, a responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional pode acabar por ser transferida para ele, em vez de recair sobre o Estado‑Membro que é designado por esse instrumento (v., por exemplo, a esse respeito, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento Dublim III).

81 V. considerando 5 do Regulamento Dublim III.

82 V., neste sentido, considerando 21 do Regulamento Dublim III.

83 V. Acórdão de 25 de outubro de 2017 (C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 44).

84 Noto que, na sua redação atual, o Regulamento Dublim III permite, em todo o caso, atrasos na determinação do Estado‑Membro responsável em situações em que o Estado‑Membro requerente decide iniciar o procedimento de conciliação nos termos do artigo 37.o do mesmo regulamento. Porém, contrariamente ao caso em que o requerente de asilo interpõe recurso num órgão jurisdicional, este não tem absolutamente nada a dizer no âmbito desse procedimento.

85 V. Acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 56).

86 Ibidem., n.o 57.

87 É certo que, no seu Acórdão de 23 de janeiro de 2019, M.A. e o. (C‑661/17, EU:C:2019:53), o Tribunal de Justiça recusou reconhecer a existência de um recurso da decisão de um Estado‑Membro de não fazer uso da cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (ibidem, n.o 79), nomeadamente com fundamento no facto de que o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos «convida a não multiplicar as vias de recurso» (ibidem, n.o 76). No entanto, o Tribunal de Justiça também insistiu no facto de tal decisão poder, em qualquer caso, ser contestada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 1, desse regulamento, no âmbito de um recurso da decisão de transferência que viria a ser tomada (ibidem, n.os 78 e 79). Por conseguinte, duvido que o Tribunal de Justiça tenha pretendido, nesse acórdão, que a concessão de uma via de recurso seja desencorajada em todas as situações, incluindo aquelas em que — como acontece no caso em apreço (v. n.o 70 das presentes conclusões) — não haveria possibilidade de impugnar perante um órgão jurisdicional as conclusões apresentadas em qualquer fase do procedimento de Dublim.

88 V., por analogia, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri (C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 44).

89 Isto é, no prazo de dois meses previsto no artigo 22.o do Regulamento Dublim III.

90 Tais obrigações incluem a nomeação de um representante pessoal para representar e/ou assistir o menor não acompanhado no que respeita a todos os procedimentos previstos nesse regulamento, dar a esse representante acesso ao processo do menor e envolver esse representante no procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável «tanto quanto possível» (v., nesse sentido, artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento de Execução).

91 V. n.o 66 das presentes conclusões.

92 V. considerando 5 do Regulamento Dublim III.

93 V. capítulo VII, intitulado «Cooperação administrativa», do Regulamento Dublim III.

94 V. considerandos 7 a 9 do Regulamento Dublim III.

95 V. considerando 22 do Regulamento Dublim III. V., igualmente, den Heijer, M., Remedies in the Dublim Regulation: Ghezelbash and Karim, Common Market Law Review, vol. 54, 2017, p. 869.

96 Nos termos desta disposição, o procedimento de conciliação pode ser iniciado a pedido de um único Estado‑Membro. No entanto, é evidente que os membros do comité designado para resolver o litígio, que representam Estados‑Membros não implicados no caso, não estão sujeitos aos mesmos padrões de conduta que um juiz imparcial estaria se o próprio requerente de asilo dispusesse de uma via de recurso.

97 Concordo plenamente com a Comissão e com o Governo grego que as regras relativas à «cooperação administrativa» contêm uma série de salvaguardas destinadas a assegurar a proteção dos direitos dos requerentes de asilo. No entanto, não creio que essas salvaguardas excluam que paralelamente seja disponibilizada uma via de recurso efetiva a um menor não acompanhado, como o recorrente.

98 É certo que o recurso em caso de pedido de retomada a cargo tem um alcance mais restritivo do que o recurso no caso de um pedido de tomada a cargo, dado que o primeiro só pode ser formulado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento Dublim III e os órgãos jurisdicionais nacionais não verificarão se os «critérios de responsabilidade» que figuram no capítulo III do Regulamento Dublim III foram corretamente aplicados pelo Estado‑Membro em que o primeiro pedido de proteção foi apresentado (v., nesse sentido, Acórdão de 2 de abril de 2019, H. e R. (C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 68). No entanto, a meu ver, isso não altera o facto de um menor não acompanhado «malicioso» (que viaja ilegalmente do Estado‑Membro A para o Estado‑Membro B e solicita proteção internacional em ambos os Estados‑Membros) ainda poder ter o seu dia em tribunal no Estado‑Membro B, enquanto um menor «obediente» (que, tal como o recorrente, permanece no Estado‑Membro A) não o faz.

99 Acórdão de 24 de novembro de 2020 (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.o 52). O Tribunal de Justiça decidiu que um requerente a quem seja recusado um visto devido a uma objeção levantada por um Estado‑Membro com base num dos motivos de recusa aplicáveis, deve poder certificar‑se desse fundamento específico perante esse Estado‑Membro. V. igualmente, a título de outro exemplo, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri (C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 44), no qual o Tribunal de Justiça declarou que tanto o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III (lido à luz do considerando 19 deste regulamento) como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta exigiam que um requerente de asilo cuja transferência para outro Estado‑Membro tenha ocorrido em violação do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere.

100 V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409); de 7 de junho de 2016, Karim (C‑155/15, EU:C:2016:410); e de 25 de outubro de 2017, Shiri (C‑201/16, EU:C:2017:805).

101 Acórdão de 23 de janeiro de 2019 (C‑661/17, EU:C:2019:53, n.os 76 a 79).

102 Na minha opinião, a interpretação sugerida nas presentes conclusões poderia igualmente aplicar‑se, por analogia, à situação em que um menor não acompanhado pretende ser transferido com o fundamento de ter um «membro da família» (artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III) noutro Estado‑Membro.

103 V. Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X (C‑47/17 e C‑48/17, EU:C:2018:900, em especial, parte dispositiva).

104 Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, tal deve ser efetuado no prazo de dois meses a contar da receção do pedido de tomada a cargo.

105 No presente processo, considero que a recusa do Secretário de Estado de tomada a cargo do recorrente se tornou definitiva exatamente nesse momento.

106 V., respetivamente, n.os 71 e 82 das presentes conclusões.

107 V. Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 26 e jurisprudência referida).

108 Ibidem, n.o 28 e jurisprudência referida.

109 V., por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 31).

110 V. secção B.1. das presentes conclusões.

111 V. Acórdão de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.o 43 e jurisprudência referida).

112 V. n.o 85 das presentes conclusões.

113 V. n.o 86 das presentes conclusões.

114 V., nomeadamente, considerando 13 do Regulamento Dublim III.

115 Parece‑me que foi exatamente o que as autoridades neerlandesas fizeram no presente processo, dado que as autoridades gregas decidiram abster‑se de analisar o pedido de proteção internacional do recorrente enquanto o processo principal estiver pendente (v. n.o 24 das presentes conclusões).

116 V. n.o 83 das presentes conclusões.