Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-19/10

N.º do Acórdão
62010CJ0019
Data
29/07/2010

Incumprimento de Estado Sanções Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e n.º 111/2005 Precursores de drogas Controlo e fiscalização no interior da União Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e n.º 111/2005 -Precursores de drogas - Controlo e fiscalização no interior da União - Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros - Sanções.
Processo C-19/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 – Comissão/Itália

(Processo C‑19/10)

«Incumprimento de Estado – Regulamentos (CE) n.° 273/2004 e n.° 111/2005 –Precursores de drogas – Controlo e fiscalização no interior da União – Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros – Sanções»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE; Regulamento n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.°; Regulamento n.° 111/2005 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 15 a 18)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p.1) e ao artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005 L 22, p.1)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as medidas nacionais necessárias para executar, por um lado, o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e, por outro, o artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses regulamentos.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.