Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-189/07

N.º do Acórdão
62007CJ0189
Data
22/12/2008

Admissibilidade Incumprimento de Estado Regulamento (CEE) n.º 2847/93 Artigos 2.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2 Regulamentos (CE) n.º 2406/96 e n.º 850/98 Regime de controlo no sector das pescas Normas comuns de comercialização para certos produtos Controlos e inspecções insuficientes Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções Execução das sanções Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.º 2847/93 - Artigos 2.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2 - Regulamentos (CE) n.º 2406/96 e n.º 850/98 - Regime de controlo no sector das pescas - Normas comuns de comercialização para certos produtos - Controlos e inspecções insuficientes - Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções - Execução das sanções - Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento - Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento - Admissibilidade.
Processo C-189/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 – Comissão/Espanha

(Processo C‑189/07)

«Incumprimento de Estado – Regulamento (CEE) n.° 2847/93 – Artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2 – Regulamentos (CE) n.° 2406/96 e n.° 850/98 – Regime de controlo no sector das pescas – Normas comuns de comercialização para certos produtos – Controlos e inspecções insuficientes – Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções – Execução das sanções – Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento – Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento – Admissibilidade»

1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o procedimento pré‑contencioso – Incumprimento de ordem geral às disposições de um regulamento (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 27 a 31)

2. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário – Carácter objectivo – Origem do incumprimento – Irrelevância (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 33 e 34)

3. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas de controlo – Obrigações de controlo e de repressão dos Estados‑Membros – Alcance (Regulamento n.° 2847/93 do Conselho, artigos 1.°, 2.° e 31.°, n.° 2) (cf. n.os 35 a 40)

4. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe da Comissão – Presunções – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 82)

5. Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regime de quotas de pesca – Medidas de controlo (Regulamento n.° 2847/93 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 124)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n. os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) – Violação dos Regulamentos (CE) n.° 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334, p. 1), e n.° 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1) – Insuficiente fiscalização – Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções.

Dispositivo

1)

Não tendo levado a cabo de maneira satisfatória o controlo e a inspecção, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania, do exercício da actividade piscatória, nomeadamente das actividades de desembarque e de venda de espécies sujeitas às disposições sobre o tamanho mínimo nos termos dos Regulamentos (CE) n.° 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e n.° 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, e não tendo consagrado os recursos humanos necessários ao controlo e à inspecção do exercício da actividade piscatória, e

não tendo zelado com suficiente empenho pela adopção de medidas adequadas contra os responsáveis por infracções à regulamentação comunitária relativa à pesca, principalmente a instauração de procedimentos administrativos ou penais e a aplicação de sanções dissuasórias a esses responsáveis,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas