Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-188/25

N.º do Acórdão
62025CJ0188
Data
09/07/2026
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Conceito de “profissional” Princípio do primado do direito da União Artigo 2.°, alínea c) Limitação no tempo dos efeitos do acórdão Contratos de mútuo e de fiança Fundo Estatal para o Desenvolvimento da Habitação Missão de serviço público Créditos concedidos em condições preferenciais Processo de remessa para reapreciação na sequência de um recurso Obrigação de se conformar com as apreciações jurídicas do órgão jurisdicional superior


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2026.
Štátny fond rozvoja bývania contra GL e o.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea c) — Conceito de “profissional” — Contratos de mútuo e de fiança — Fundo Estatal para o Desenvolvimento da Habitação — Missão de serviço público — Créditos concedidos em condições preferenciais — Processo de remessa para reapreciação na sequência de um recurso — Obrigação de se conformar com as apreciações jurídicas do órgão jurisdicional superior — Princípio do primado do direito da União — Limitação no tempo dos efeitos do acórdão.
Processo C-188/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.°, alínea c) — Conceito de “profissional” — Contratos de mútuo e de fiança — Fundo Estatal para o Desenvolvimento da Habitação — Missão de serviço público — Créditos concedidos em condições preferenciais — Processo de remessa para reapreciação na sequência de um recurso — Obrigação de se conformar com as apreciações jurídicas do órgão jurisdicional superior — Princípio do primado do direito da União — Limitação no tempo dos efeitos do acórdão »

No processo C‑188/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por Decisão de 30 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de março de 2025, no processo

Štátny fond rozvoja bývania

contra

GL,

KL,

SC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Štátny fond rozvoja bývania, por M. Garaj, advokát,

– em representação de GL, KL, SC, por Z. Pitoňáková, advokátka,

– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e R. Lindenthal, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 2.°, alíneas b) e c), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Štátny fond rozvoja bývania (Fundo Estatal para o Desenvolvimento da Habitação, Eslováquia, a seguir «ŠFRB») a GL, KL e SC a respeito do reembolso do montante de um crédito à habitação rescindido antecipadamente.

Quadro jurídico

Diretiva 93/13

3 O décimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando [...] que os Estados‑Membros devem providenciar para que tais cláusulas abusivas não figurem [nas disposições legislativas ou regulamentares imperativas], nomeadamente por a presente diretiva se aplicar igualmente às atividades profissionais de carácter público».

4 O artigo 1.° da Diretiva 93/13 dispõe:

«1. A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2. As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas […]»

5 O artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b) “Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

c) “Profissional”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».

Direito eslovaco

6 O § 52 da zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník (Lei n.° 40/1964 que aprova o Código Civil), de 26 de fevereiro de 1964 (čiastka 19/1964), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispunha:

«[...]

2. O profissional é a pessoa que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um consumidor, atua no âmbito da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.

3. O consumidor é a pessoa que, na celebração e na execução de um contrato celebrado com um profissional, não atua no âmbito da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.»

7 O § 53, n.° 1, deste código prevê:

«Os contratos celebrados com os consumidores não podem conter cláusulas que criem, em detrimento dos consumidores, um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações das partes contratantes (a seguir “cláusula abusiva”).»

8 O § 7 da zákon č. 607/2003 Z. z. o Štátnom fonde rozvoja bývania (Lei n.° 607/2003 relativa ao Fundo Estatal para o Desenvolvimento da Habitação), de 6 de novembro de 2003 (čiastka 247/2003), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tinha a seguinte redação:

«O requerente de apoio […] é:

a) uma pessoa singular nacional da República Eslovaca residente no território da República Eslovaca […], ou

b) uma pessoa coletiva estabelecida no território da República Eslovaca.»

9 O § 12, n.° 2, desta lei previa:

«O contrato deve conter, nomeadamente:

a) a identificação das partes;

b) o objeto, o montante, o tipo e a execução do apoio concedido;

c) as modalidades de execução das obrigações das partes;

d) as garantias;

e) as modalidades de pagamento dos apoios […];

f) as condições técnicas da construção e o prazo para a sua realização;

g) as penalidades aplicáveis por incumprimento das cláusulas do contrato;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 O ŠFRB é uma pessoa coletiva de direito público cuja atividade consiste em conceder apoios públicos à habitação, nomeadamente através da concessão de créditos à habitação a taxas preferenciais.

11 Em 13 de dezembro de 2006, o ŠFRB celebrou com GL e KL um contrato de mútuo no montante de 33 193,92 euros reembolsável em 30 anos, com vista à aquisição de uma habitação. SC constituiu‑se fiador de GL e KL.

12 Em 22 de janeiro de 2018, na sequência do não pagamento, por GL e KL, das prestações mensais de reembolso, o ŠFRB rescindiu o contrato em relação aos mutuários e, posteriormente, por carta de 13 de agosto de 2018, em relação a SC.

13 Em 24 de setembro de 2018, o ŠFRB intentou uma ação no Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia) destinada a obter a condenação dos mutuários e do seu fiador no pagamento do montante em dívida do empréstimo, ou seja, um montante de 26 040,44 euros, acrescido de juros, despesas e sanções. Tendo este pedido sido julgado procedente, os recorridos no processo principal recorreram dessa decisão para o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia) invocando a proteção que lhes devia ser reconhecida ao abrigo da Diretiva 93/13, na sua qualidade de consumidores. Uma vez que foi negado provimento ao recurso por decisão que aplicou as disposições da zákon č. 513/1991 Zb. Obchodný zákonník (Lei n.° 513/1991, que aprova o Código Comercial), de 5 de novembro de 1991 (čiastka 98/1991) os recorridos no processo principal interpuseram recurso de cassação no Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), que declarou que as disposições da Diretiva 93/13 não eram aplicáveis ao litígio pelo facto de o ŠFRB não agir como profissional. No entanto, considerando que a relação contratual entre o ŠFRB e os recorridos no processo principal era regulada pelas disposições do Código Civil e não pela Lei n.° 513/1991, este último órgão jurisdicional anulou a decisão proferida em sede de recurso e remeteu o processo para reapreciação ao Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 Este considera que os recorridos no processo principal têm a qualidade de «consumidores», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, e que se pode considerar que o ŠFRB, tendo em conta as suas características orgânicas e funcionais, atua como «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), desta diretiva.

15 Primeiro, uma vez que o ŠFRB foi criado por lei com vista à execução da política de habitação do Estado Eslovaco, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de as atividades de um organismo público pertencerem a uma missão de interesse geral, sem fins lucrativos, é irrelevante para a qualificação de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13.

16 Segundo, nem todas as cláusulas do contrato em causa no processo principal refletem disposições legislativas imperativas na aceção do artigo 1.° desta diretiva. É certo que o legislador eslovaco definiu o quadro legal aplicável aos contratos celebrados pelo ŠFRB, mas este continua a ser livre de especificar cada uma das cláusulas que neles figuram, pelo que esses contratos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

17 Terceiro, embora o órgão jurisdicional de reenvio saliente que, segundo o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), o legislador eslovaco excluiu os contratos celebrados pelo ŠFRB da aplicação do regime legal relativo aos créditos ao consumo, sublinha, no entanto, que a aplicação da Diretiva 93/13 depende da natureza do contrato, em especial do seu caráter estandardizado, e não da sua qualificação legal no direito nacional.

18 Quarto, não se pode excluir que os contratos celebrados pelo ŠFRB contenham cláusulas abusivas na aceção desta diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio considera que as cláusulas do contrato em causa no processo principal que regulam a sua rescisão, as penalidades e o pagamento, mesmo após a rescisão do contrato, de juros, além dos juros de mora, revestem esse caráter. Ora, o objetivo de proteção prosseguido pela referida diretiva impõe‑se, em especial, no âmbito de contratos, como o que está em causa no processo principal, que traduzem uma relação desequilibrada entre os cocontratantes.

19 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, por força do direito processual nacional, está vinculado pelas apreciações jurídicas do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), no âmbito do processo de remessa para reapreciação. Ora, considera que estas apreciações não são compatíveis com as disposições da Diretiva 93/13.

20 Foi neste contexto que o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais.

«1) Deve o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13[...] ser interpretado no sentido de que o [ŠFRB], que celebrou com pessoas singulares um contrato de concessão de apoio à habitação, deve ser considerado um “profissional” na aceção desta disposição da diretiva e que o contrato em causa está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a um contrato de fiança celebrado entre uma pessoa singular e o [ŠFRB] com vista a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, quando essa pessoa singular não recebeu nenhuma prestação desse fundo e agiu para fins alheios à sua atividade profissional?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o direito da União opõe‑se a que a apreciação jurídica de um órgão jurisdicional de instância superior vincule o órgão jurisdicional de instância inferior, ao qual o processo foi remetido para reapreciação, quando, segundo a apreciação jurídica do órgão jurisdicional de instância superior, o [ŠFRB] não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13?»

Quanto às questões prejudiciais


Quanto à admissibilidade


21 O ŠFRB alega que as questões prejudiciais são inadmissíveis, uma vez que, primeiro, a interpretação do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 é clara e não suscita, portanto, nenhuma dúvida razoável. Assim, segundo o ŠFRB, resulta desta interpretação que um organismo de direito público, como ele, que presta serviços não segundo uma lógica de mercado, mas unicamente em situações definidas por lei, não está abrangido pelo conceito de «profissional», referido nesta disposição. Segundo, a relação contratual estabelecida entre ele próprio e os recorridos no processo principal é regulada por disposições imperativas do direito nacional, pelo que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva, as cláusulas do contrato celebrado com esses recorridos não estão sujeitas às disposições da referida diretiva.

22 Importa, no entanto, salientar que os argumentos apresentados pelo ŠFRB para contestar a admissibilidade das questões prejudiciais dizem respeito ao mérito da causa e, mais precisamente, no que respeita ao primeiro dos referidos argumentos, ao conceito de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, conceito cuja interpretação é objeto da primeira questão. No que respeita ao segundo argumento referido no n.° 21 do presente acórdão, este tem por objeto a aplicabilidade do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 às cláusulas do contrato em causa no processo principal. Por conseguinte, os referidos argumentos não podem pôr em causa a admissibilidade das questões submetidas.

23 Em especial, uma vez que o ŠFRB sustenta que o conteúdo das cláusulas dos contratos que celebra é determinado pela lei eslovaca, pelo que essas cláusulas estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 por força do seu artigo 1.°, n.° 2, importa recordar que, embora, por força desta disposição, quando as disposições legislativas ou regulamentares sejam imperativas, as cláusulas contratuais que refletem essas disposições estejam excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva, tal exclusão não implica que a validade de outras cláusulas, que figuram no mesmo contrato e que não refletem as referidas disposições, não possa ser apreciada pelo juiz nacional à luz da referida diretiva [Acórdão de 27 de outubro de 2022, S. V. (Edifício em regime de propriedade horizontal), C‑485/21, EU:C:2022:839, n.° 31 e jurisprudência aí referida].

24 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio indica expressamente que as cláusulas do contrato no processo principal que considera abusivas não refletem disposições legislativas nacionais, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, uma vez que, embora a sua inclusão nos contratos celebrados pelo ŠFRB esteja prevista por lei, este último continua a ser livre de especificar o seu conteúdo exato.

25 Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as referidas cláusulas não estão excluídas, enquanto tais, do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 23 do presente acórdão.

26 Em todo o caso, importa recordar que não é de forma alguma proibido a um órgão jurisdicional nacional apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial cuja resposta, na opinião das partes no processo principal, não dá azo a nenhuma dúvida razoável (Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

27 Deste modo, mesmo admitindo que a resposta à questão colocada não dê azo a nenhuma dúvida razoável, esta questão não se torna, por isso, inadmissível (Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 65).

28 Nestas condições, as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

29 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um organismo público criado por lei para o exercício de uma atividade sem fins lucrativos de apoio à habitação que consiste, nomeadamente, na concessão de créditos à habitação em condições preferenciais a pessoas singulares é um «profissional», na aceção desta disposição.

30 Primeiro, de acordo com a redação da referida disposição, entende‑se por profissional «qualquer pessoa singular ou coletiva que [...] seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».

31 Com efeito, por um lado, a utilização do termo «qualquer» na referida disposição evidencia que cada pessoa singular ou coletiva deve ser considerada um «profissional», na aceção da Diretiva 93/13, na medida em que exerça uma atividade profissional (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 49).

32 Esta mesma disposição visa qualquer atividade profissional, «pública ou privada». Por conseguinte, como enuncia no seu décimo quarto considerando, esta diretiva também se aplica às atividades profissionais de caráter público (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 50).

33 A este respeito, o legislador da União pretendeu consagrar uma conceção ampla do conceito de «profissional», pelo que cada pessoa singular ou coletiva deve ser considerada abrangida por ele, na medida em que exerça uma atividade profissional, incluindo atividades profissionais de caráter público e de interesse geral [Acórdão de 27 de outubro de 2022, S. V. (Edifício em regime de propriedade horizontal), C‑485/21, EU:C:2022:839, n.° 28 e jurisprudência aí referida].

34 Daqui resulta que o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 não exclui do seu âmbito de aplicação as entidades que prosseguem uma missão de interesse geral nem as que se apresentam sob um estatuto de direito público. Além disso, uma vez que as missões de caráter público e de interesse geral são muitas vezes efetuadas sem um fim lucrativo, o facto de um organismo ter ou não caráter lucrativo é irrelevante para a definição do conceito de «profissional», na aceção desta disposição (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 51).

35 Segundo, a conceção ampla deste conceito é justificada à luz do objetivo prosseguido pela Diretiva 93/13, que visa conceder uma proteção a todas as pessoas singulares que se encontrem numa situação de inferioridade em relação ao profissional [v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 42 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY.(Conceito de consumidor), C‑570/21, EU:C:2023:456, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

36 Terceiro, o conceito de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, é um conceito funcional que implica apreciar se a relação contratual em causa se insere no âmbito das atividades realizadas a título profissional por essa entidade (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

37 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o ŠFRB foi criado para implementar a política de habitação do Estado eslovaco, nomeadamente, através da concessão de créditos à habitação em condições preferenciais. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os montantes correspondentes aos reembolsos desses créditos, incluindo o pagamento dos juros, são reinvestidos na concessão de novos créditos e permitem cobrir as despesas de funcionamento do ŠFRB.

38 Por conseguinte, sem prejuízo das verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que os contratos de mútuo celebrados pelo ŠFRB se inscrevem no âmbito das atividades de financiamento de operações de aquisição de bens imóveis realizadas por esse organismo a título profissional.

39 No entanto, o ŠFRB sublinha nas suas observações escritas que o mecanismo de apoio à aquisição de bens imóveis que implementa não responde a nenhuma lógica de mercado e que atua como organismo encarregado de uma missão de interesse económico geral, ou seja, a promoção da habitação social.

40 Além disso, o Governo Eslovaco indica nas suas observações escritas que o ŠFRB escolhe os beneficiários dos créditos aplicando os critérios de elegibilidade que lhe são impostos por lei.

41 No entanto, como foi recordado no n.° 34 do presente acórdão, o conceito de «profissional» definido no artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 não exclui as entidades que prosseguem uma missão de interesse geral nem as que se apresentam sob um estatuto de direito público. Do mesmo modo, a circunstância de o ŠFRB agir sem fins lucrativos, independentemente de qualquer consideração comercial, é irrelevante para a sua qualificação de «profissional» na aceção desta disposição.

42 Com efeito, esta circunstância não pode, por si só, privar as pessoas singulares com quem o ŠFRB celebra contratos de mútuo da proteção que lhes reconhece a Diretiva 93/13, sob pena de comprometer o objetivo prosseguido por esta diretiva, que visa conceder uma proteção a todas as pessoas singulares que se encontrem numa situação de inferioridade relativamente ao profissional [v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de consumidor), C‑570/21, EU:C:2023:456, n.° 37 e jurisprudência aí referida]. As pessoas singulares que contraem créditos à habitação junto do ŠFRB encontram‑se, com efeito, numa situação de inferioridade relativamente a este organismo cuja atividade profissional consiste precisamente em conceder financiamentos com vista à aquisição de bens imóveis.

43 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um organismo público criado por lei para o exercício de uma atividade sem fins lucrativos de apoio à habitação que consiste, nomeadamente, na concessão de créditos à habitação em condições preferenciais a pessoas singulares é um «profissional», na aceção desta disposição, uma vez que os contratos de mútuo que celebra com essas pessoas se inscrevem no âmbito da sua atividade profissional.

Quanto à segunda questão

44 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto à terceira questão

45 Resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio considera que as apreciações jurídicas do Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) no que respeita à qualificação do ŠFRB à luz do conceito de «profissional» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 são contrárias a esta disposição conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Uma vez que está vinculado, em caso de remessa por esse órgão jurisdicional superior para uma reapreciação do processo em causa, por essas apreciações, interroga‑se, em substância, sobre se lhe é possível afastar‑se delas para se conformar com a interpretação do Tribunal de Justiça.

46 Nestas condições, há que considerar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, vinculado, por força de uma regra ou de uma prática de direito nacional, pelas apreciações jurídicas feitas por um órgão jurisdicional nacional superior num processo que lhe foi remetido para reapreciação, que afaste essas apreciações quando considere que estas não são conformes com a interpretação de uma disposição do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

47 A este respeito, importa recordar que o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias dos Estados‑Membros, e também aos seus órgãos jurisdicionais, que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

48 Este princípio impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, interpretem, sempre que possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

49 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a exigência de interpretação conforme obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do seu direito interno incompatível com os objetivos de uma diretiva, e a não aplicar, por sua iniciativa, qualquer interpretação adotada por um órgão jurisdicional superior que se lhe impunha nos termos desse direito, se essa interpretação não for compatível com a referida diretiva [Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 88 e jurisprudência aí referida].

50 Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito [Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 89 e jurisprudência aí referida].

51 Além disso, importa recordar que, em princípio, o direito da União não se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que preveja que um órgão jurisdicional inferior de um Estado‑Membro está vinculado por uma decisão de um órgão jurisdicional superior desse Estado‑Membro, tendo em conta a competência de que dispõem os Estados‑Membros na organização da justiça [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 45].

52 Assim sendo, o juiz nacional, que exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, está vinculado, para a resolução do litígio no processo principal, pela interpretação das disposições do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça e deve, assim, se for caso disso, afastar as apreciações de um órgão jurisdicional nacional superior se considerar, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estas não são conformes com o direito da União, eventualmente deixando de aplicar a norma nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional superior (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Global Ink Trade, C‑537/22, EU:C:2024:6, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

53 No presente caso, a circunstância de o juiz nacional que decide no âmbito de um processo de remessa para reapreciação dever respeitar as apreciações jurídicas feitas por um órgão jurisdicional nacional superior no processo que é objeto dessa remessa não é suscetível de pôr em causa a obrigação de esse juiz afastar essas apreciações se estas forem contrárias ao direito da União, eventualmente deixando de aplicar a norma nacional que o obriga a dar cumprimento às decisões desse órgão jurisdicional superior.

54 Nestas condições, tendo em conta o princípio do primado e os efeitos associados aos acórdãos proferidos a título prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o juiz nacional não pode ser obrigado, pelo seu direito ou por uma prática nacional, a ter em conta as apreciações jurídicas que emanam de um órgão jurisdicional nacional superior que recusa qualificar de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, um organismo que preenche o critério recordado no n.° 36 do presente acórdão.

55 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, vinculado, por força de uma regra ou de uma prática de direito nacional, pelas apreciações jurídicas feitas por um órgão jurisdicional nacional superior num processo que lhe foi remetido para reapreciação, que afaste essas apreciações quando considere que estas não são conformes com a interpretação de uma disposição do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

Quanto à limitação no tempo dos efeitos do presente acórdão

56 Na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que um organismo como o ŠFRB é suscetível de ser qualificado de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, o ŠFRB e o Governo Eslovaco pediram ao Tribunal de Justiça que limitasse no tempo os efeitos do presente acórdão aos processos em curso, que não foram objeto de uma decisão definitiva antes da prolação desse acórdão.

57 Sublinham, por um lado, que o ŠFRB agiu de boa‑fé, em conformidade com as decisões proferidas pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) desde 2019 e, por outro, que a falta de limitação no tempo dos efeitos do presente acórdão acarretaria consequências financeiras que comprometeriam as atividades do ŠFRB.

58 Segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma do direito da União, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 267.° TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, aplicando o princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por si interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que se possa decidir por esta limitação, é necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves, sendo esses critérios cumulativos [Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 132 e 136 e jurisprudência aí referida].

59 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça só recorreu a esta solução em circunstâncias bem precisas, nomeadamente quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação considerada validamente em vigor e quando se verificava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido levados a um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adotados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão Europeia (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

60 Quanto ao requisito relativo à existência de um risco de repercussões económicas graves, importa recordar que incumbe ao Estado‑Membro que pede uma limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial apresentar, no Tribunal de Justiça, números que demonstrem o risco dessas repercussões (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse, C‑516/16, EU:C:2017:1011, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

61 No caso em apreço, é certo que o Governo Eslovaco apresentou, nas suas observações escritas, os dados relativos ao número de créditos à habitação concedidos pelo ŠFRB, bem como o correspondente volume financeiro.

62 No entanto, nem este Governo nem, aliás, o ŠFRB precisam os efeitos jurídicos e financeiros que a qualificação deste organismo de «profissional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13, tem nos contratos que celebrou. A este respeito, importa recordar que uma aplicação desta diretiva a esses contratos que conduza à declaração do caráter abusivo de algumas das suas cláusulas não implica necessariamente a nulidade destes últimos na sua totalidade, devendo estes subsistir sem as cláusulas que sejam julgadas abusivas, desde que, em conformidade com as regras do direito interno, semelhante subsistência desses contratos seja juridicamente possível (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

63 Nestas circunstâncias, há que considerar que o requisito relativo ao risco de perturbações graves não está preenchido, pelo que não é necessário verificar se está preenchido o requisito relativo à boa‑fé dos meios interessados.

64 Não há, portanto, que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

65 Dito isto, importa recordar a importância que assume o princípio da autoridade do caso julgado tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como a boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para essas ações já não possam ser postas em causa [Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 38, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 37].

66 Assim, o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito. O direito da União não exige, portanto, que, para ter em conta a interpretação de uma disposição relevante do referido direito adotada pelo Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional deva, por princípio, revogar a sua decisão revestida da autoridade de caso julgado. Assim sendo, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em certas condições, de o juiz nacional revogar uma decisão revestida de autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se essas condições estiverem reunidas, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com as normas do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.os 59 a 62, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 38 e 42].

Quanto às despesas

67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

um organismo público criado por lei para o exercício de uma atividade sem fins lucrativos de apoio à habitação que consiste, nomeadamente, na concessão de créditos à habitação em condições preferenciais a pessoas singulares é um «profissional», na aceção desta disposição, uma vez que os contratos de mútuo que celebra com essas pessoas se inscrevem no âmbito da sua atividade profissional.

2) O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, vinculado, por força de uma regra ou de uma prática de direito nacional, pelas apreciações jurídicas feitas por um órgão jurisdicional nacional superior num processo que lhe foi remetido para reapreciação, que afaste essas apreciações quando considere que estas não são conformes com a interpretação de uma disposição do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

Assinaturas

* Língua do processo: eslovaco.