Reenvio prejudicial Derrogação Artigo 3.° Artigo 14.° Diretiva 2000/31/CE Comércio eletrónico Domínio coordenado Ausência de obrigação geral de vigilância Artigo 15.° Serviços da sociedade de informação Artigo 2.°, alínea h) Restrição à livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro Armazenagem em servidor Serviço eletrónico de acesso a conteúdos pornográficos Regulamentação nacional que proíbe o fornecimento desses conteúdos a menores e que obriga o prestador a criar um sistema de verificação da idade Artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Serviço eletrónico de assistência à condução ou navegação por geolocalização Regulamentação nacional que proíbe a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de junho de 2026.
WebGroup Czech Republic, a.s. e o. contra Ministre de la Culture e o.
Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Serviços da sociedade de informação — Artigo 2.°, alínea h) — Domínio coordenado — Artigo 3.° — Restrição à livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro — Derrogação — Artigo 14.° — Armazenagem em servidor — Artigo 15.° — Ausência de obrigação geral de vigilância — Serviço eletrónico de acesso a conteúdos pornográficos — Regulamentação nacional que proíbe o fornecimento desses conteúdos a menores e que obriga o prestador a criar um sistema de verificação da idade — Artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Serviço eletrónico de assistência à condução ou navegação por geolocalização — Regulamentação nacional que proíbe a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
Processos apensos C-188/24 e C-190/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Serviços da sociedade de informação — Artigo 2.°, alínea h) — Domínio coordenado — Artigo 3.° — Restrição à livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro — Derrogação — Artigo 14.° — Armazenagem em servidor — Artigo 15.° — Ausência de obrigação geral de vigilância — Serviço eletrónico de acesso a conteúdos pornográficos — Regulamentação nacional que proíbe o fornecimento desses conteúdos a menores e que obriga o prestador a criar um sistema de verificação da idade — Artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Serviço eletrónico de assistência à condução ou navegação por geolocalização — Regulamentação nacional que proíbe a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários »
Nos processos apensos C‑188/24 e C‑190/24,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisões de 6 de março de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2024, nos processos
WebGroup Czech Republic, a.s.,
NKL Associates s. r. o.
contra
Ministre de la Culture,
Premier ministre,
sendo intervenientes:
Osez le féminisme !,
Le mouvement du Nid,
Les effronté‑E‑S (C‑188/24),
e
Coyote System
contra
Ministre de l’Intérieur et des Outre‑mer,
Premier ministre (C‑190/24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, Z. Csehi e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 24 de março de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da WebGroup Czech Republic, a.s. e da NKL Associates s. r. o., por E. Piwnica, avocat,
– em representação da Coyote System, por G. Froger, avocat,
– em representação da Les effronté‑E‑S, por L. Questiaux, avocate,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Fodda e M. Guiresse, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Norueguês, por K. H. Aarvik e I. Collett, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, O. Gariazzo, P.‑J. Loewenthal e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), e dos artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios, que opõem, o primeiro, a WebGroup Czech Republic, a.s., e a NKL Associates s. r. o., duas editoras de sítios Internet que difundem conteúdos pornográficos estabelecidas na República Checa, ao Ministro da Cultura e ao Primeiro‑Ministro da República Francesa a respeito da legalidade de um decreto que precisa as modalidades de aplicação de uma disposição legal que prevê a interpelação de uma pessoa cuja atividade consiste em editar um serviço de comunicação ao público em linha e que permite a menores ter acesso a conteúdos pornográficos em violação do Código Penal. O segundo litígio opõe a Coyote System ao Ministro do Interior e dos Territórios Ultramarinos e ao Primeiro‑Ministro da República Francesa, a respeito da legalidade de um decreto que proíbe os prestadores de serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir as informações transmitidas pelos seus utilizadores relativas a certos controlos rodoviários, a fim de evitar comportamentos de evasão a esses controlos.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 O artigo 1.° da Carta, sob a epígrafe «Dignidade do ser humano», dispõe:
«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.».
4 O artigo 24.° da Carta, sob a epígrafe «Direitos das crianças», prevê:
«1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
[...]»
Diretiva 2000/31
5 Os considerandos 8, 18, 22, 26, 42 e 47 da Diretiva 2000/31 enunciam:
«(8) O objetivo da presente diretiva é criar um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, e não harmonizar o domínio do direito penal, enquanto tal.
[...]
(18) Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas. Tais atividades podem, nomeadamente, consistir na venda de mercadorias em linha. Não são abrangidas atividades como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a prestação de serviços fora de linha. [...]
[...]
(22) O controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses gerais. Para isso, é necessário que a autoridade competente assegure essa proteção, não apenas aos cidadãos do seu país, mas também ao conjunto dos cidadãos da Comunidade. Para melhorar a confiança mútua entre Estados‑Membros, é indispensável precisar claramente essa responsabilidade do Estado‑Membro em que os serviços têm origem. Além disso, a fim de garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica para os prestadores e os destinatários, esses serviços devem estar sujeitos, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em que o prestador se encontra estabelecido.
[...]
(26) Os Estados‑Membros, de acordo com as condições fixadas na presente diretiva, podem aplicar as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de delitos penais, sem terem de notificar essas medidas à Comissão [Europeia].
[...]
(42) As isenções da responsabilidade estabelecidas na presente diretiva abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.
[...]
(47) Os Estados‑Membros só estão impedidos de impor uma obrigação de vigilância obrigatória dos prestadores de serviços em relação a obrigações de natureza geral. Esse impedimento não diz respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos das legislações nacionais.»
6 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação»:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.
3. A presente diretiva é complementar da legislação comunitária aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível de proteção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, tal como consta dos atos comunitários e da legislação nacional de aplicação destes, na medida em que não restrinjam a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação.
4. A presente diretiva não estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdição dos tribunais.
5. A presente diretiva não é aplicável:
a) Ao domínio tributário;
b) À[s] questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangidas pela [Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31),] e [pela Diretiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1)];
c) Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;
d) Às seguintes atividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:
– atividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos,
– representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal,
– jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
6. A presente diretiva não afeta as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, na observância do direito comunitário, para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.»
7 O artigo 2.° da Diretiva 2000/31, intitulado «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Serviços da sociedade da informação”: os serviços da sociedade da informação na aceção do n.° 2 do artigo 1.° da Diretiva [98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37)], alterada pela Diretiva 98/48/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18)];
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:
– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
8 O artigo 3.° da Diretiva 2000/31, com a epígrafe «Mercado interno», tem a seguinte redação:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.
2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos domínios a que se refere o anexo.
4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) As medidas devem ser:
i) Necessárias por uma das seguintes razões:
– defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,
– proteção da saúde pública,
– segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,
– defesa dos consumidores, incluindo os investidores;
ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;
iii) Proporcionais a esses objetivos;
b) Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:
– ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,
– ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 a sua intenção de tomar tais medidas.
5. Os Estados‑Membros podem, em caso de urgência, derrogar às condições previstas na alínea b) do n.° 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.
6. Sem prejuízo da faculdade de o Estado‑Membro prosseguir a aplicação das medidas em questão, a Comissão analisará, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário; se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão solicitará ao Estado‑Membro em causa que se abstenha de tomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.»
9 Nos termos do artigo 14.° da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Armazenagem em servidor»:
«1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:
a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal, ou
ou
b) O prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.
2. O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3. O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.»
10 O artigo 15.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Ausência de obrigação geral de vigilância», prevê:
«1. Os Estados‑Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.°, 13.° e 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.
[...]»
11 O anexo da referida diretiva, intitulado «Derrogações ao artigo 3.°», tem a seguinte redação:
«Tal como refere o n.° 3 do artigo 3.°, os n.os 1 e 2 desse artigo não são aplicáveis:
– aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Diretiva 87/54/CEE [do Conselho, de 16 de dezembro de 1986, relativa à proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO 1987, L 24, p. 36),] e na Diretiva 96/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996, L 77, p. 20),] bem como aos direitos de propriedade industrial,
– à emissão de moeda eletrónica por instituições relativamente às quais os Estados‑Membros tenham aplicado uma das derrogações previstas no n.° 1 do artigo 8.° da Diretiva 2000/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO 2000, L 275, p. 39)],
– ao n.° 2 do artigo 44.° da Diretiva 85/611/CEE [do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 1985, L 375, p. 3)],
– ao artigo 30.° e ao título IV da Diretiva 92/49/CEE [do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO 1992, L 228, p. 1)], ao título IV da Diretiva 92/96/CEE [do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1)], aos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 88/357/CEE [do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO 1988, L 172, p. 1),] e ao artigo 4.° da [Segunda] Diretiva 90/619/CEE [do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50)],
– à liberdade de as partes escolherem a legislação aplicável ao seu contrato,
– às obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores,
– à validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigatórios por força da lei do Estado‑Membro onde se situa o bem imóvel,
– à autorização de comunicações comerciais não solicitadas por correio eletrónico.»
Diretiva 2010/13/UE
12 O considerando 59 da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010 L 95, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO 2018, L 303, p. 69) (a seguir «Diretiva 2010/13»), dispõe:
«A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual é uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Deste modo, são necessárias regras destinadas à proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.»
13 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
a‑A) “Serviço de plataformas de partilha de vídeos”, um serviço na aceção dos artigos 56.° e 57.° [TFUE], sendo a principal finalidade do serviço ou de uma parte dissociável do mesmo, ou uma funcionalidade essencial do serviço, a oferta ao público em geral de programas ou de vídeos gerados pelos utilizadores, ou de ambos, em relação aos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33)], e cuja organização é determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação;
[...]»
14 O artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13 prevê:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Essas medidas devem ser proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas.
Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos a medidas o mais rigorosas possível.»
15 O artigo 28.°‑B desta diretiva dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° a 15.° da Diretiva [2000/31], os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:
a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.°‑A, n.° 1;
[...]
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a adequação das medidas é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas a proteger e os direitos e os legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que criaram ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público geral.
Os Estados‑Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.° da Diretiva [2000/31]. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.° 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.
Essas medidas consistem, consoante o caso, em:
[...]
f) Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;
[...]»
Diretiva (UE) 2015/1535
16 O artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), define como sendo um «serviço» «qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».
Regulamento (UE) 2024/1083
17 O considerando 45 do Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083), dispõe:
«Devido à natureza pan‑europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os utilizadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos ilegais e nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, sem prejuízo do princípio do país de origem, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos prestadores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no artigo 28.°‑B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva [2010/13]. Tal é fundamental para garantir que o público, em especial os menores, seja eficazmente protegido em toda a União [Europeia] quando acedem aos conteúdos em plataformas de partilha de vídeos e que possa contar com o nível adequado de transparência no que diz respeito às comunicações comerciais em linha. A mediação e os eventuais pareceres do Comité contribuirão para assegurar resultados mutuamente aceitáveis e satisfatórios para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado‑Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.° da Diretiva [2000/31] e de acordo com o procedimento nele previsto.»
18 O artigo 15.° desse regulamento, sob a epígrafe «Pedidos de cumprimento das obrigações dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos», dispõe:
«1. Sem prejuízo do artigo 3.° da Diretiva [2000/31], a autoridade requerente pode apresentar um pedido devidamente justificado à autoridade requerida que seja competente no que respeita ao objeto do pedido, para que adote as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações impostas aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do artigo 28.°‑B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva [2010/13].
2. A autoridade requerida informa, sem demora injustificada, a autoridade requerente das medidas que tomou ou que prevê tomar, ou dos motivos por que as medidas não foram tomadas, no âmbito de um pedido de cumprimento apresentado nos termos do n.° 1. O Comité fixa os prazos para o efeito no seu regulamento interno.
3. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente às medidas tomadas ou que se prevê tomar ou à ausência de medidas na sequência de um pedido de cumprimento nos termos do n.° 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.
Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a requerente ou a autoridade requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se o pedido de cumprimento apresentado nos termos do n.° 1 foi tratado de forma satisfatória. Se considerar que a autoridade requerida não tratou o pedido de cumprimento em causa de forma satisfatória, o Comité recomenda medidas para resolver a questão. O Comité emite o seu parecer, em consulta com a Comissão, sem demora injustificada.
4. Após a receção do parecer a que se refere o n.° 3, segundo parágrafo, a autoridade requerida informa, sem demora injustificada e dentro dos prazos a fixar pelo Comité no seu regulamento interno, o Comité, a Comissão e a autoridade requerente das medidas tomadas ou que prevê tomar em relação ao parecer.»
Direito francês
Processo C‑188/24
– Código Penal
19 O artigo 227.°‑ 24 do Código Penal dispõe:
«O fabrico, o transporte, a divulgação, seja por que meio for, de uma mensagem de caráter violento, que incite ao terrorismo, ou de caráter pornográfico, incluindo imagens pornográficas que envolvam um ou vários animais, suscetível de atentar gravemente contra a dignidade humana ou de incitar menores a participar em jogos que os coloquem fisicamente em perigo, ou de comercializar tal mensagem, é punido com pena de prisão de três anos e multa de 75 000 euros quando essa mensagem for suscetível de ser vista ou percecionada por um menor.
Quando as infrações previstas no presente artigo forem cometidas através da imprensa escrita ou audiovisual ou da comunicação ao público em linha, aplicam‑se as disposições específicas da legislação que rege essas matérias no que diz respeito à determinação das pessoas responsáveis.
As infrações previstas no presente artigo são incorridas mesmo que o acesso de um menor às mensagens mencionadas no primeiro parágrafo resulte de uma simples declaração deste indicando que tem pelo menos dezoito anos de idade.»
– Lei n.° 2020‑936
20 O artigo 23.° da Lei n.° 2020‑936, de 30 de julho de 2020, que visa proteger as Vítimas de Violência Doméstica (JORF de 31 de julho de 2020, texto n.° 2), conforme alterada pela Lei n.° 2021‑1382, de 25 de outubro de 2021, relativa à Regulação e à Proteção do Acesso às Obras Culturais na Era Digital (JORF de 26 de outubro de 2021, texto n.° 2) (a seguir «Lei n.° 2020‑936»), tinha a seguinte redação:
«Quando se verificar que uma pessoa cuja atividade consiste em editar um serviço de comunicação ao público em linha permite que menores tenham acesso a conteúdo pornográfico, em violação do artigo 227.°‑24 do Código Penal, o presidente da Autorité de régulation de la communication audiovisuel et numérique [Autoridade Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital (ARCOM)] envia a essa pessoa, por qualquer meio adequado a demonstrar a data de receção, uma interpelação exigindo que tome todas as medidas suscetíveis de impedir o acesso de menores ao conteúdo em causa. O destinatário da injunção dispõe de um prazo de quinze dias para apresentar as suas observações.
No termo desse prazo, em caso de incumprimento da injunção prevista no primeiro parágrafo do presente artigo e se o conteúdo continuar acessível a menores, o presidente da [ARCOM] pode recorrer ao presidente do tribunal judiciaire de Paris [(Tribunal Judicial de Paris, França)] para ordenar, segundo a tramitação acelerada quanto ao mérito, que as pessoas mencionadas no n.° 1 do ponto I do artigo 6.° da Lei n.° 2004‑575, de 21 de junho de 2004, para a confiança na economia digital [(JORF de 22 de junho de 2004, texto n.° 2)] ponham termo ao acesso a esse serviço. O Procurador da República é informado da decisão do presidente do tribunal.
O presidente da [ARCOM] pode recorrer, mediante pedido, ao presidente do tribunal judiciaire de Paris [(Tribunal Judicial de Paris)] para os mesmos efeitos, quando o serviço de comunicação ao público em linha é disponibilizado a partir de outro endereço.
O presidente da [ARCOM] pode também solicitar ao presidente do tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris) que ordene, segundo o procedimento acelerado quanto ao mérito, qualquer medida destinada a fazer cessar a referenciação do serviço de comunicação em linha por um motor de busca ou por um diretório.
O presidente da [ARCOM] pode agir oficiosamente ou mediante recurso do Ministério Público ou de qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse em agir.
As condições de aplicação do presente artigo são especificadas por decreto.»
– Decreto n.° 2021‑1306
21 O artigo 1.° do Decreto n.° 2021‑1306, de 7 de outubro de 2021, relativo às modalidades de implementação das medidas destinadas a proteger os menores contra o acesso a sítios Internet que difundem conteúdo pornográfico (JORF de 8 de outubro de 2021, texto n.° 25), dispõe:
«A interpelação enviada pelo presidente do Conselho Superior do Audiovisual no caso previsto no primeiro parágrafo do artigo 23.° da Lei [n.° 2020‑936] é notificada por carta segundo as modalidades previstas no artigo 2.°, ponto I, do presente decreto.
A interpelação expõe os factos apurados e de que forma violam o artigo 227.°‑24 do Código Penal.
Nessa mesma carta, o presidente do Conselho Superior do Audiovisual convida a pessoa destinatária da injunção a apresentar as suas observações escritas no prazo previsto no primeiro parágrafo do artigo 23.° da Lei de 30 de julho de 2020 acima referida, segundo as modalidades previstas no artigo 2.°, ponto II, do presente decreto.»
22 Nos termos do artigo 3.° desse decreto:
«Para avaliar, em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 23.° da Lei [n.° 2020‑936], se a pessoa cuja atividade consiste em editar um serviço de comunicação ao público em linha permite que menores tenham acesso a conteúdo pornográfico em violação do artigo 227.°‑24 do Código Penal, o presidente da [ARCOM] tem em conta o nível de fiabilidade do procedimento técnico implementado por essa pessoa para garantir que os utilizadores que pretendem aceder ao serviço são maiores de idade.»
23 Nos termos do artigo 5.° do referido decreto:
«Quando tiver sido ordenada a cessação do acesso a um serviço de comunicação ao público em linha por decisão judicial nas condições definidas no artigo 23.° da Lei [n.° 2020‑936], as pessoas mencionadas no n.° 1 do ponto I do artigo 6.° da Lei [n.° 2004‑575] procedem a essa cessação por qualquer meio adequado, nomeadamente utilizando o Protocolo de Bloqueio por Nome de Domínio (DNS).
Os utilizadores dos serviços de comunicação ao público em linha aos quais o acesso é impedido devem ser encaminhados para uma página de informação [da ARCOM] que indique os motivos da medida de bloqueio. [...]»
Processo C‑190/24
– Código da Estrada
24 O artigo L. 130‑11 do code de la route (Código da Estrada) dispõe:
«I. ‑ Quando for efetuado um controlo rodoviário numa via, aberta ou não à circulação pública, que implique a interceção de veículos e se destine a proceder às operações previstas nos artigos L. 234‑9 ou L. 235‑2 do presente código ou às operações previstas nos artigos 78.°‑2‑2 ou 78.°‑2‑4 do code de procédure pénale [(Código de Processo Penal)], ou a verificar se os condutores ou passageiros não são procurados pelas autoridades judiciais pela prática de crimes ou infrações puníveis com pena de prisão de pelo menos três anos, ou se não figuram no ficheiro referido no artigo 230.°‑19 do mesmo código devido à ameaça que representam para a ordem ou a segurança públicas, ou porque são objeto de uma decisão de internamento compulsivo em estabelecimento psiquiátrico ou fugiram de tal estabelecimento, a autoridade administrativa pode proibir qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir através desse serviço qualquer mensagem ou sinalização emitida pelos utilizadores desse serviço, desde que essa retransmissão seja suscetível de permitir que outros utilizadores se evadam ao controlo.
A proibição de retransmissão mencionada no primeiro parágrafo do presente ponto I consiste, para qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, em ocultar, para todas as vias ou partes de vias que lhe forem designadas pela autoridade competente, todas as mensagens e sinalizações que normalmente teria retransmitido aos utilizadores num modo de funcionamento normal do serviço. A duração desta proibição não pode exceder duas horas se o controlo rodoviário disser respeito a uma operação prevista nos artigos L. 234‑9 ou L. 235‑2 do presente código ou doze horas se disser respeito a outra operação mencionada no primeiro parágrafo do presente ponto I. As vias ou partes de vias em causa não podem estender‑se além de um raio de dez quilómetros em torno do ponto de controlo rodoviário, quando este se situa fora de uma aglomeração, e além de dois quilómetros em torno do ponto de controlo rodoviário, quando este se situa numa aglomeração suscetível de permitir que outros utilizadores se evadam ao controlo.
II. ‑ A proibição referida no ponto I do presente artigo não se aplica aos acontecimentos ou circunstâncias previstos no artigo 3.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores [(JO 2013, L 247, p. 6)].
III. ‑ As modalidades de determinação das vias ou partes de vias abrangidas pela proibição referida no ponto I, as modalidades de comunicação com os operadores de serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização para efeitos da aplicação dessa proibição, bem como as medidas destinadas a garantir a confidencialidade das informações transmitidas a esses operadores, são definidas por decreto do Conseil d’État [(Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)].»
25 O artigo L. 130‑12 do Código da Estrada prevê as sanções aplicáveis em caso de violação da proibição de divulgação mencionada no artigo L.130‑11 desse código.
– Decreto n.° 2021‑468
26 O Decreto n.° 2021‑468, de 19 de abril de 2021, que aplica o artigo L. 130‑11 do Código da Estrada (JORF de 20 de abril de 2021, texto n.° 48), estabelece as modalidades do dispositivo previsto por este artigo, em particular as modalidades de determinação das vias ou partes de vias em causa na proibição, as modalidades de comunicação com os operadores de serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação por geolocalização para efeitos de aplicação dessa proibição, bem como as medidas destinadas a assegurar a confidencialidade das informações transmitidas a esses operadores.
27 Nos termos do artigo R. 130‑12 do Código da Estrada, aditado pelo artigo 1.° desse decreto:
«I. — [...] A decisão de proibição de retransmissão especifica as vias ou partes de vias em causa e define a data e as horas de início e fim dessa proibição.
II. ‑ As informações relativas à proibição de retransmissão, com exclusão de qualquer informação relativa aos motivos do controlo rodoviário em causa, são comunicadas aos operadores de serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação [...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑188/24
28 A WebGroup Czech Republic e a NKL Associates são sociedades com sede social em Praga (República Checa) e que exploram sítios Internet de caráter pornográfico.
29 Estas sociedades foram objeto de uma interpelação pelo presidente da ARCOM, ao abrigo do Decreto n.° 2021/1306, destinado a dar execução à Lei n.° 2020‑936, e do artigo 227.°‑24 do Código Penal, o qual proíbe qualquer pessoa de difundir uma mensagem pornográfica que possa ser vista por um menor, sendo esta infração incorrida, segundo o último parágrafo deste artigo 227.°‑24, mesmo que o acesso do menor às mensagens em causa resulte de uma simples declaração deste indicando que tem pelo menos 18 anos de idade.
30 As referidas sociedades contestaram as interpelações que lhes foram dirigidas no tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris) e, paralelamente, apresentaram, em primeira e última instância, no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedidos de anulação desse decreto, nomeadamente por violação do direito da União.
31 Para o efeito, as mesmas sociedades invocaram, nomeadamente, a falta de notificação da Lei n.° 2020‑936 e do Decreto n.° 2021‑1306 à Comissão e à República Checa, em violação do artigo 3.° da Diretiva 2000/31, bem como a inobservância dos objetivos desta diretiva na medida em que esta lei e este decreto impõem medidas de caráter geral e abstrato — a saber, a criação de dispositivos técnicos de bloqueio do acesso de menores aos conteúdos pornográficos — que visam uma categoria de serviços específicos da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador desta categoria.
32 O órgão jurisdicional de reenvio observa que as questões suscitadas no âmbito do processo C‑188/24 são determinantes para a resolução do litígio que lhe foi submetido e apresentam sérias dificuldades. Em especial, interroga‑se sobre a questão de saber se as disposições penais destinadas a assegurar a proteção dos menores e as medidas que impõem a implementação de dispositivos técnicos de bloqueio do acesso de menores aos conteúdos pornográficos estão abrangidas pelo «domínio coordenado» e constituem uma «exigência» relativa ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, na aceção da Diretiva 2000/31. Em caso de resposta afirmativa, interroga‑se sobre como devem ser conciliadas as exigências resultantes desta diretiva e as que decorrem da proteção da dignidade humana, bem como do interesse superior da criança, conforme consagrados, nomeadamente, nos artigos 1.° e 24.° da Carta.
33 Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Em primeiro lugar, deve considerar‑se que as disposições de direito penal, nomeadamente as disposições gerais e abstratas que designam determinados atos como sendo constitutivos de uma infração penal suscetível de ação penal, integram o “domínio coordenado” previsto na Diretiva [2000/31], quando sejam suscetíveis de ser aplicadas tanto ao comportamento de um prestador de serviços da sociedade da informação como ao comportamento de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, ou deve considerar‑se, uma vez que [ess]a diretiva tem por único objetivo harmonizar certos aspetos jurídicos desses serviços, sem harmonizar o domínio do direito penal enquanto tal e apenas estabelece exigências aplicáveis aos serviços, que essas disposições penais não podem ser entendidas como exigências aplicáveis ao acesso e ao exercício da atividade de serviços da sociedade da informação que fazem parte do “domínio coordenado” pela referida diretiva? Em especial, estão abrangidas pelo âmbito deste “domínio coordenado” as disposições penais destinadas a assegurar a proteção dos menores?
2) Deve considerar‑se que se integra no “domínio coordenado” previsto na Diretiva [2000/31], que harmoniza apenas certos aspetos jurídicos dos serviços em causa, o facto de impor aos editores de serviços de comunicação em linha a implementação de dispositivos destinados a prevenir a possibilidade de menores acederem aos conteúdos pornográficos que divulgam, quando, embora essa obrigação diga respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, na medida em que tem por objeto o comportamento do prestador de serviços, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não diz porém respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, ao regime da responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados‑Membros, e não incide assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?
3) Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, de que forma se deve efetuar a conciliação entre as exigências resultantes da Diretiva [2000/31] e as exigências decorrentes da proteção dos direitos fundamentais na União Europeia, mais especificamente da proteção da dignidade humana e do superior interesse da criança, garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da [Carta] e pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], quando a adoção apenas de medidas individuais relativamente a um determinado serviço não se afigure suscetível de assegurar a proteção efetiva desses direitos? Existe um princípio geral do direito da União Europeia que permite que os Estados‑Membros tomem, nomeadamente em caso de urgência, medidas — incluindo quando sejam gerais e abstratas em relação a uma categoria de prestadores de serviços — que impõem a proteção dos menores contra as ofensas à sua dignidade e à sua integridade, derrogando quando tal seja necessário, em relação aos prestadores de serviços regidos pela Diretiva [2000/31], o princípio da regulação destes pelo seu Estado de origem estabelecido nesta diretiva?».
Processo C‑190/24
34 A Coyote System, sociedade com sede em França, presta um serviço que é qualificado como «serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização», na aceção do artigo L. 130‑11 do Código da Estrada.
35 Este artigo L. 130‑11 prevê, para efeitos da ordem, segurança e proteção públicas, a criação de um mecanismo que permita à autoridade administrativa competente proibir que os operadores destes serviços retransmitam, durante um período e num perímetro geográfico limitados, as mensagens dos seus utilizadores suscetíveis de revelar a localização de controlos de alcoolemia e de consumo de estupefacientes, bem como certas operações da polícia judiciária, por exemplo, relativas a pessoas procuradas por crimes ou delitos graves (incluindo atos de terrorismo) ou por se terem evadido de um estabelecimento psiquiátrico. Este mecanismo foi instituído pelo Decreto n.° 2021‑468 relativo à aplicação do referido artigo L. 130‑11.
36 A Coyote System pediu ao Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a anulação deste decreto, nomeadamente por violação da Diretiva 2000/31, e suscitou a mesma alegação através da exceção ao artigo L. 130‑11 do Código da Estrada.
37 Em apoio do seu recurso, esta sociedade sustenta, por um lado, que o dispositivo de proibição de retransmissão previsto no artigo L. 130‑11 do Código da Estrada e instituído pelo Decreto n.° 2021‑468 viola os objetivos da Diretiva 2000/31. Por outro lado, este dispositivo de proibição de retransmissão viola o artigo 15.° desta diretiva na medida em que impõe aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem.
38 O órgão jurisdicional de reenvio observa que as questões suscitadas no âmbito do processo C‑190/24 são determinantes para a resolução do litígio que lhe foi submetido e apresentam sérias dificuldades. A este respeito, interroga‑se sobre a questão de saber se essa proibição de retransmissão está abrangida pelo «domínio coordenado» e constitui uma «exigência» relativa ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, na aceção da Diretiva 2000/31, e se se trata de uma obrigação geral de vigilância, proibida pelo artigo 15.° desta diretiva.
39 Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve considerar‑se que a proibição, imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou indicação emitida pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores se subtraiam a certos controlos rodoviários faz parte do “domínio coordenado” conforme previsto na Diretiva [2000/31], apesar de, embora dizendo respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, por incidir sobre o comportamento do prestador, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não dizer respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados‑Membros, e não incidir assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?
2) Uma proibição de retransmissão que tem nomeadamente por objetivo evitar que pessoas procuradas pela prática de crimes ou de infrações, ou que constituam uma ameaça para a ordem ou a segurança públicas, se possam subtrair a controlos rodoviários, está abrangida pelo âmbito de aplicação das exigências relativas ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação que um Estado‑Membro não pode impor a prestadores provenientes de outro Estado‑Membro apesar de o considerando 26 da Diretiva [2000/31] indicar que esta não priva os Estados‑Membros da faculdade de aplicarem as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de delitos penais?
3) Deve o artigo 15.° da Diretiva [2000/31], que proíbe que seja imposta aos prestadores de serviços que deste artigo são objeto uma obrigação geral de vigilância, com exceção das obrigações aplicáveis a casos específicos, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um dispositivo que se limita a prever que pode ser imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização a obrigação de não retransmitirem pontualmente, no âmbito desse serviço, determinadas categorias de mensagens ou de indicações, sem que o operador tenha para esse efeito de tomar conhecimento do respetivo conteúdo?».
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
40 Por decisão de 11 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça apensou os processos C‑188/24 e C‑190/24 para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira a terceira questões no processo C‑188/24 e à primeira e segunda questões no processo C‑190/24
41 Como resulta das decisões de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as regulamentações cuja anulação lhe foi pedida estão abrangidas pelo «domínio coordenado» e constituem «exigências» relativas ao acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação ou ao seu exercício, na aceção da Diretiva 2000/31.
42 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas primeira a terceira questões no processo C‑188/24 e com as suas primeira e segunda questões no processo C‑190/24, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2000/31 se opõe a que um Estado‑Membro imponha aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos noutros Estados‑Membros uma obrigação geral e abstrata de direito penal, destinada a prevenir o acesso de menores a conteúdos pornográficos (processo C‑188/24), e a proibir a esses prestadores a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários (processo C‑190/24). Neste contexto, esse órgão jurisdicional solicita também, com a sua terceira questão no processo C‑188/24, explicações quanto à forma de conciliar, sendo caso disso, as exigências resultantes desta diretiva e as que decorrem da proteção da dignidade humana e do superior interesse da criança, conforme consagrados nos artigos 1.° e 24.° da Carta.
43 Em conformidade com o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31, lido à luz do seu considerando 8, esta tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno através da criação de um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, aproximando, na medida do necessário para a realização deste objetivo, certas disposições nacionais aplicáveis a estes serviços [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 257].
44 O artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, define «serviço da sociedade da informação» como sendo «qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», entendendo‑se, conforme decorre do considerando 18 da Diretiva 2000/31, que estes serviços abrangem uma grande diversidade de atividades económicas realizadas em linha [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 258].
45 O artigo 3.° da Diretiva 2000/31 é, por seu turno, uma disposição central na economia e no sistema por ela instituído, visto que consagra o princípio do controlo no Estado‑Membro de origem, o qual é igualmente referido no considerando 22 desta diretiva, que enuncia que «o controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade» [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 259 e jurisprudência aí referida].
46 Segundo o artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado, abrangendo este domínio, como prevê o artigo 2.°, alínea h), da mesma diretiva, as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 260].
47 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31, o «domínio coordenado» diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações, e à prossecução de atividade desse serviço, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços.
48 Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevam do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 262].
49 Assim, a referida diretiva assenta na aplicação do princípio do controlo no Estado‑Membro de origem e do princípio do reconhecimento mútuo, de modo que, no âmbito do domínio coordenado definido no artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, os serviços da sociedade de informação são regulados no único Estado‑Membro em cujo território estão estabelecidos os prestadores de tais serviços [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 263 e jurisprudência aí referida].
50 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as regulamentações cuja anulação lhe foi pedida e que são aplicáveis a serviços que podem ser qualificados de serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31, não devem ser consideradas excluídas à partida do domínio coordenado definido no artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, pelo facto de, por um lado, não dizerem respeito a nenhuma das exigências ou matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III da referida diretiva e, por outro, decorrerem de uma obrigação geral e abstrata proveniente do direito penal (processo C‑188/24) ou prosseguirem objetivos de ordem, segurança e proteção públicas (processo C‑190/24).
51 Há, portanto, que verificar se, à luz dos termos do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, do contexto em que este se insere e dos objetivos desta diretiva, o domínio coordenado, na aceção desta disposição, se encontra limitado a estes dois aspetos, o que significaria que as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais não estão abrangidas pelo mecanismo consagrado no artigo 3.° da referida diretiva.
Quanto à extensão do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31
52 No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se o domínio coordenado se limita às exigências e matérias reguladas pelas disposições de harmonização contidas nos capítulos II e III da Diretiva 2000/31, há que observar, primeiro, que resulta dos termos do artigo 2.°, alínea h), subalíneas i) e ii), desta diretiva que o domínio coordenado, referido nesta disposição, abrange todas as exigências previstas pelos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros relacionadas com o acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação ou com o seu exercício, com exceção de requisitos como os aplicáveis aos bens, à entrega de bens e aos serviços que não são prestados por via eletrónica. Em especial, esta definição não subordina o domínio coordenado à condição de só estarem abrangidas as matérias harmonizadas pela referida diretiva.
53 Segundo, no que respeita ao contexto em que a referida disposição se inscreve, importa salientar que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, lido em conjugação com o seu anexo, prevê que o mecanismo previsto neste artigo 3.°, n.os 1 e 2, não se aplica, em substância, ao direito de propriedade intelectual, à emissão de moeda eletrónica, aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, aos seguros, a certos aspetos dos contratos e à autorização de comunicações comerciais não solicitadas por correio eletrónico. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, não teria sido necessário excluir esses aspetos do referido mecanismo se o domínio coordenado se limitasse às exigências e matérias reguladas pelos capítulos II e III da mesma diretiva.
54 Terceiro, quanto ao objetivo da Diretiva 2000/31, há que recordar que resulta do artigo 1.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, lido em conjugação com o considerando 8 da mesma, que visa contribuir para o correto funcionamento do mercado interno. Por um lado, cria um quadro jurídico que assegura a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros e que consiste, nomeadamente, na aplicação do mecanismo previsto nesse artigo 3.°, n.os 1 e 2, nos termos do qual, no âmbito do domínio coordenado, os serviços da sociedade da informação só são regulamentados no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos. Por outro lado, esta mesma diretiva prevê, nomeadamente nos seus capítulos II e III, disposições que aproximam, na medida do necessário à realização desse objetivo, certas disposições nacionais aplicáveis a esses serviços.
55 Assim, o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da Diretiva 2000/31, por um lado, e as disposições dos capítulos II e III da mesma, por outro, constituem dois fundamentos distintos, embora complementares em relação ao seu objetivo. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, os princípios estabelecidos no artigo 3.° desta diretiva têm, antes de mais, interesse quando se trata de disposições nacionais para as quais esta não prevê harmonização. Nestas condições, excluir do domínio coordenado qualquer exigência ou matéria que não esteja abrangida pelos capítulos II e III da referida diretiva equivaleria a prejudicar o seu objetivo, privando de efeito, no que respeita às exigências e matérias não abrangidas por esses capítulos, os princípios fundamentais do controlo no Estado‑Membro de origem e de reconhecimento mútuo, inscritos no artigo 3.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva.
56 Daqui resulta que o domínio coordenado referido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 não se limita às exigências e matérias reguladas pelas disposições de harmonização contidas nos capítulos II e III desta diretiva.
57 Quanto, em segundo lugar, à questão de saber se o domínio coordenado se aplica igualmente às regulamentações gerais e abstratas abrangidas pelo direito penal dos Estados‑Membros, bem como às regulamentações nacionais que prosseguem objetivos de ordem, segurança e proteção públicas, importa, primeiro, salientar que resulta dos próprios termos do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 que, por um lado, o caráter geral e abstrato de uma regulamentação não pode ter por efeito excluir essa regulamentação do domínio coordenado.
58 Por outro lado, daqui resulta que as regulamentações abrangidas pelo direito penal ou que prosseguem os objetivos acima referidos fazem, em princípio, parte do domínio coordenado na medida em que preveem exigências relativas ao acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação ou ao seu exercício, que não estão excluídas por força do artigo 2.°, alínea h), subalínea ii), desta diretiva. A este respeito, há que observar que as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais não estão manifestamente abrangidas pelas exigências excluídas do domínio coordenado por força desta última disposição, como as aplicáveis aos bens enquanto tais, à sua entrega ou aos serviços que não são prestados por via eletrónica.
59 Segundo, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, há que observar que só as regulamentações adotadas nos domínios tributário, da proteção de dados, dos cartéis, do notariado, da representação judicial e dos jogos de azar são especificamente excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva pelo seu artigo 1.°, n.° 5. Por conseguinte, uma vez que não têm por objeto os domínios excluídos por essa disposição, regulamentações de direito penal ou que prosseguem objetivos de ordem, segurança e proteção públicas podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva e, assim, pelo domínio coordenado, na aceção do mencionado artigo 2.°, alínea h).
60 Ora, é pacífico que as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais não dizem respeito aos domínios excluídos pelo artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2000/31.
61 Estas regulamentações também não estão abrangidas pelas derrogações mencionadas no anexo da Diretiva 2000/31 e recordadas no n.° 53 do presente acórdão, que dizem respeito aos casos em que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva, os n.os 1 e 2 deste artigo 3.° não são aplicáveis. Como observou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, a exclusão expressa, por este anexo, de certos domínios não harmonizados pela referida diretiva do mecanismo referido nesses n.os 1 e 2, reveste caráter exaustivo, o que significa que os outros domínios não harmonizados, como o direito penal, e a salvaguarda da ordem, da segurança e da proteção públicas, fazem parte do domínio coordenado e desse mecanismo.
62 Além disso, no que respeita mais especificamente às regulamentações nacionais que prosseguem objetivos de ordem, segurança e proteção públicas, esta interpretação é corroborada pela disposição que figura no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, segundo a qual os Estados‑Membros podem, em determinadas condições, tomar medidas derrogatórias do n.° 2 deste artigo, desde que essas medidas sejam necessárias por razões, nomeadamente, de defesa da ordem pública e de segurança pública, incluindo a proteção da segurança nacional. Esta disposição prevê, portanto, ela própria, a possibilidade de os Estados‑Membros que não aquele em cujo território está estabelecido um prestador de serviços da sociedade da informação tomarem medidas que se enquadrem no domínio coordenado se forem necessárias por uma dessas razões.
63 Quanto às regulamentações de direito penal, o considerando 8 da Diretiva 2000/31 enuncia que esta diretiva tem por objetivo assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação e não harmonizar o domínio do direito penal «enquanto tal». Com efeito, a referida diretiva não sujeita as exigências em matéria penal previstas pelos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros e aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação ou aos referidos serviços a nenhuma harmonização. O considerando 26 da mesma diretiva precisa que é de acordo com as condições nela fixadas que os Estados‑Membros podem aplicar as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal. Assim, a distinção, operada pela Diretiva 2000/31, entre, por um lado, a aproximação de certas disposições nacionais referidas no artigo 1.°, n.° 2, dessa diretiva e, por outro, o domínio coordenado definido no seu artigo 2.°, alínea h), sustenta a conclusão de que, sem, no entanto, serem objeto de harmonização, as disposições de direito penal podem ser abrangidas por esse domínio coordenado.
64 Terceiro, excluir de maneira geral do domínio coordenado qualquer regulamentação abrangida pelo direito penal e/ou que prossiga objetivos de ordem, segurança e proteção públicas poria em causa, na falta de indicação expressa do legislador da União diferente das mencionadas nos n.os 58 a 61 do presente acórdão, o objetivo que consiste em assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.
65 Nestas condições, a Diretiva 2000/31 abrange as disposições que impõem exigências relativas ao acesso à atividade dos serviços da sociedade da informação ou ao seu exercício, independentemente da sua natureza ou do domínio a que pertencem por força do direito nacional, com exceção das exigências ou domínios que, por força do artigo 1.°, n.° 5, do artigo 2.°, alínea h), subalínea ii), ou do artigo 3.°, n.° 3, desta diretiva, estão expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação, do domínio coordenado ou do mecanismo referido nesse artigo 3.°, n.os 1 e 2. Por conseguinte, as regulamentações nacionais abrangidas pelo direito penal e/ou que prosseguem objetivos de ordem, segurança e proteção públicas não estão, enquanto tais, excluídas do âmbito de aplicação do domínio coordenado.
66 Resulta, assim, dos n.os 57 a 65 do presente acórdão que as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais estão abrangidas pelo domínio coordenado desde que contenham tais exigências relativas ao acesso à atividade dos serviços da sociedade da informação ou ao seu exercício, na aceção do artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31.
Quanto à existência de uma exigência, na aceção do artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31
67 Importa recordar, no que respeita ao processo C‑188/24, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma medida nacional que impõe ao prestador de um serviço da sociedade da informação que condicione, através de uma obrigação de informação, o acesso ao seu serviço constitui uma exigência relativa ao exercício de uma atividade, na aceção do artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31 [v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 88].
68 Ora, um dispositivo de verificação da idade dos utilizadores de um serviço da sociedade da informação que permite o acesso a conteúdos pornográficos visa condicionar o acesso desses utilizadores a esse serviço.
69 No que respeita ao processo C‑190/24, há que observar que a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de apoio à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir as informações transmitidas pelos seus utilizadores relativas a certos controlos rodoviários implica uma limitação das funcionalidades correntes desse serviço, que tem por objeto levar ao conhecimento dos seus utilizadores informações rodoviárias. Tal proibição constitui, portanto, uma exigência relativa ao conteúdo desse serviço.
70 Daqui resulta que as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais contêm exigências relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços da sociedade da informação, na aceção do segundo travessão do artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31. Estas regulamentações enquadram‑se, portanto, no domínio coordenado e, assim, no mecanismo previsto no artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta diretiva.
Quanto ao mecanismo previsto no artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31
71 Como foi salientado nos n.os 45 a 49, 54 e 55 do presente acórdão, em aplicação deste mecanismo — que assenta nos princípios fundamentais do controlo no Estado‑Membro de origem e de reconhecimento mútuo, inscritos no artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31 — no âmbito do domínio coordenado, os serviços da sociedade da informação são regulamentados apenas no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos.
72 Em particular, o artigo 3.°, n.° 2, prevê que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
73 Nestas condições, há que verificar se as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais restringem a livre circulação desses serviços.
74 A este respeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a regulamentação em causa no processo C‑188/24 obriga os operadores de sítios pornográficos, sob pena de sanções administrativas e penais, a condicionar o acesso dos utilizadores a esses sítios através de um dispositivo de verificação da idade daqueles utilizadores destinado a proibir esse acesso aos menores. Assim, a obrigação de prever esse dispositivo, na medida em que é aplicável aos prestadores desses serviços estabelecidos nos outros Estados‑Membros, constitui uma restrição à livre circulação dos referidos serviços, na aceção do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31.
75 No que respeita à regulamentação em causa no processo C‑190/24, há que salientar que esta regulamentação prevê a possibilidade de proibir os operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, sob pena de sanções penais, de retransmitir as informações transmitidas pelos seus utilizadores relativas a determinados controlos rodoviários. Estes operadores podem, portanto, com base na referida regulamentação, ser obrigados a limitar as funcionalidades desse serviço no território francês.
76 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Decreto n.° 2021‑468 que aplica o artigo L. 130‑11 do Código da Estrada é aplicável a qualquer operador de serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, quer esteja estabelecido no território francês quer no território de outro Estado‑Membro.
77 Há, portanto, que concluir que esta regulamentação, na medida em que se aplica igualmente aos operadores desse serviço estabelecidos noutros Estados‑Membros, pode implicar uma restrição à livre circulação do mesmo.
78 Feita esta precisão, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 permite, sob certas condições, derrogar o princípio previsto neste artigo 3.°, n.° 2. Por conseguinte, há que examinar se as regulamentações em causa nos litígios nos processos principais são suscetíveis de respeitar estas condições.
Quanto às condições de uma derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31
79 Cumpre recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros podem, em relação a determinado serviço da sociedade da informação, tomar medidas derrogatórias do n.° 2 deste artigo 3.°, desde que, primeiro, as mesmas sejam necessárias para garantir a ordem pública, a proteção da saúde pública, a segurança pública ou a defesa dos consumidores, segundo, sejam tomadas relativamente a um serviço da sociedade da informação que efetivamente lese esses objetivos ou comporte um risco sério e grave de os prejudicar e, terceiro, sejam proporcionais aos referidos objetivos [Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 303 e jurisprudência aí referida].
80 Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), desta diretiva sujeita esta faculdade ao respeito de um regime de natureza processual, a saber, um convite infrutífero ao Estado‑Membro de estabelecimento dos prestadores em causa para tomar medidas adequadas, bem como a notificação ao Estado‑Membro de estabelecimento e à Comissão da intenção de tomar tais medidas.
81 Quanto à primeira das condições enumeradas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, há que verificar se os objetivos prosseguidos pelas regulamentações em causa nos litígios nos processos principais correspondem aos referidos nesta disposição e se se pode considerar que as medidas impostas por essas regulamentações são necessárias para garantir esses objetivos.
82 No que respeita à regulamentação em causa no processo C‑188/24, resulta do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, da Diretiva 2000/31 que o conceito de «ordem pública» que aí figura visa, nomeadamente, a proteção dos menores e a luta contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais, o que corresponde aos objetivos prosseguidos por esta regulamentação.
83 Quanto à regulamentação em causa no processo C‑190/24, importa observar que, além da defesa da ordem pública, em especial, prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, referidas no primeiro travessão do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2000/31, a segurança pública e a segurança nacional figuram, por sua vez, no terceiro travessão desta disposição. Razões de defesa da ordem, de segurança e de proteção públicas são, assim, suscetíveis de justificar proibições de retransmissão de informações relativas a controlos rodoviários, como as previstas por essa regulamentação.
84 No que respeita à segunda das condições enumeradas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, segundo a qual as medidas derrogatórias do n.° 2 deste artigo 3.° devem ser tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese efetivamente os objetivos referidos nos n.os 81 a 83 do presente acórdão, ou que comporte um risco sério e grave de os prejudicar, importa recordar que esta condição deve ser interpretada no sentido de que não é cumprida por medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 60; de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe, C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 70, e de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 309].
85 No caso em apreço, no que respeita à regulamentação em causa no processo C‑188/24, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o artigo 227.°‑24 do Código Penal proíbe de maneira geral qualquer pessoa de fabricar, transportar ou difundir por qualquer meio e qualquer que seja o seu suporte certos conteúdos ou mensagens suscetíveis de serem vistas ou percecionadas por menores. Trata‑se, assim, em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, de uma regulamentação geral e abstrata que visa, entre outros, toda uma série de categorias de serviços da sociedade da informação descritas em termos indistintamente aplicáveis a prestadores abrangidos por essas categorias e eventualmente estabelecidos noutro Estado‑Membro. Tal regulamentação não pode, portanto, satisfazer a segunda das condições enumeradas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31.
86 Não obstante, resulta da decisão de reenvio que, para além da proibição geral enunciada pela lei penal, o artigo 23.° da Lei n.° 2020‑936 prevê que uma autoridade administrativa determinada, a saber, o presidente da ARCOM, interpela, individualmente, um prestador de um serviço de comunicação ao público em linha que difunde conteúdos pornográficos para tomar todas as medidas suscetíveis de impedir o acesso dos menores a esse conteúdo. Além disso, no caso de esse prestador não dar cumprimento a essa interpelação, essa autoridade administrativa pode intentar uma ação judicial para que sejam adotadas medidas técnicas destinadas a obstar à divulgação do referido conteúdo.
87 Ora, o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31 não exclui que um Estado‑Membro possa adotar disposições legais que prevejam, respeitando as condições previstas nesta disposição, uma interpelação individual dos prestadores de um serviço da sociedade da informação, como os serviços de comunicação ao público que divulguem conteúdos pornográficos. Tendo em conta o seu caráter individualizado, essas interpelações podem, assim, ser qualificadas de medidas tomadas contra um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos no n.° 82 do presente acórdão ou comporte um risco sério e grave de os prejudicar, na aceção desta disposição.
88 No que respeita à regulamentação em causa no processo C‑190/24, resulta do artigo L. 130‑11 do Código da Estrada e do Decreto n.° 2021‑468 que a autoridade administrativa competente pode proibir qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir, através desse serviço, qualquer mensagem ou indicação emitida pelos utilizadores do referido serviço, desde que essa retransmissão seja suscetível de permitir aos outros utilizadores subtrair‑se a certos controlos rodoviários.
89 A este respeito, o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31 permite a um Estado adotar regulamentações que prevejam a adoção de medidas contra um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos no n.° 83 do presente acórdão ou que comporte um risco sério e grave de os prejudicar, na aceção desta disposição.
90 Daqui resulta que medidas que podem ser adotadas ao abrigo das regulamentações referidas nos n.os 85 e 88 do presente acórdão, como interpelações individuais dos prestadores de serviços de comunicação ao público que divulguem conteúdos pornográficos ou decisões de proibição, dirigidas aos operadores de um determinado serviço, de retransmitir determinadas informações, podem constituir medidas tomadas contra um determinado serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31.
91 Quanto à terceira condição enumerada no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, a saber, a proporcionalidade das medidas adotadas à luz dos objetivos prosseguidos pelas regulamentações em causa nos litígios nos processos principais, importa salientar, no que respeita ao processo C‑188/24, que o artigo 28.°‑B, n.° 3, alínea f), da Diretiva 2010/13, aplicável ratione temporis a partir de 19 de setembro de 2020 aos serviços cujo objeto é o fornecimento de programas e vídeos, como os serviços em causa nesse processo, identifica a criação de sistemas de verificação da idade dos utilizadores de plataformas de partilha de vídeos como permitindo a proteção dos menores relativamente a conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
92 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 1.° da Carta, a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida. Além disso, o artigo 24.°, n.° 1, da Carta prevê que as crianças têm, nomeadamente, direito à proteção necessária ao seu bem‑estar.
93 O considerando 59 da Diretiva 2010/13 reflete o caráter fundamental do direito à dignidade do ser humano e a tomada em consideração do interesse superior da criança que resultam dos artigos 1.° e 24.° da Carta, na medida em que sublinha a importância da proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da proteção da dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual. Esta importância impõe, como resulta dos artigos 6.°‑A e 28.°‑B desta diretiva, que seja assegurado o impedimento efetivo do acesso dos menores a conteúdos pornográficos, aquando da aplicação das Diretivas 2000/31 e 2010/13 pelos Estados‑Membros e segundo as modalidades do princípio do reconhecimento mútuo.
94 Daqui resulta que uma medida nacional que impõe ao prestador de um determinado serviço a criação de um sistema de verificação da idade dos utilizadores de sítios pornográficos deve ser considerada proporcionada ao objetivo de proteção dos menores e da dignidade humana, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, quando esse prestador não tenha tomado as medidas adequadas previstas no artigo 28.°‑B da Diretiva 2010/13.
95 Por outro lado, o artigo 15.° do Regulamento 2024/1083, aplicável ratione temporis a partir de 8 de maio de 2025 aos serviços em causa no processo C‑188/24, instituiu uma cooperação estruturada entre as autoridades requerentes e as autoridades requeridas que permite apresentar um pedido devidamente justificado a uma autoridade requerida convidando‑a a tomar as medidas necessárias e proporcionadas para fazer cumprir as obrigações impostas nos termos do artigo 28.°‑B, n.os 1 a 3, da Diretiva 2010/13. Como resulta do considerando 45 desse regulamento, caso o recurso ao mecanismo instituído nesse artigo 15.° não proporcione uma solução amigável entre os Estados‑Membros, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado‑Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 e de acordo com o procedimento nele previsto.
96 No que respeita ao processo C‑190/24, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a possibilidade de uma proibição de retransmissão prevista pela regulamentação em causa nesse processo é proporcionada aos objetivos de ordem, segurança e proteção públicas prosseguidos por essa regulamentação.
97 No entanto, regulamentações como as que estão em causa nos processos C‑188/24 e C‑190/24 só podem ser aplicadas se for assegurado o respeito pelas obrigações processuais previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2000/31.
98 Quanto a estas obrigações processuais, a saber, a de apresentar um pedido prévio e infrutífero ao Estado‑Membro de estabelecimento do prestador em causa para que ele próprio tome medidas e a de notificar previamente a Comissão e esse Estado‑Membro, importa recordar que essas obrigações constituem requisitos processuais de natureza substancial que justificam a inoponibilidade aos particulares das medidas não notificadas que restringem a livre circulação dos serviços da sociedade da informação (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.° 94).
99 No que respeita ao processo C‑190/24, é certo que resulta da expressão «sem prejuízo» que figura no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2000/31 que as obrigações processuais previstas nesta disposição não se aplicam no âmbito de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o que também vem confirmar o considerando 26 desta diretiva no que respeita à obrigação de notificação à Comissão.
100 Todavia, importa constatar, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as proibições de retransmissão previstas pela regulamentação em causa neste processo não parecem estar abrangidas, em si mesmas, por tais processos e atos, a menos que o controlo rodoviário abrangido pela proibição seja ordenado no âmbito de uma investigação criminal.
101 Não obstante, um Estado‑Membro pode, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2000/31, derrogar às obrigações processuais previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), desta diretiva em caso de urgência. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.
102 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, sendo caso disso, se estão reunidas as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, ou no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2000/31.
103 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à primeira a terceira questões no processo C‑188/24 e à primeira e segunda questões no processo C‑190/24 que o artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que:
– o domínio coordenado, referido na primeira dessas disposições, não se limita às exigências e matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva e pode abranger tanto regulamentações gerais e abstratas abrangidas pelo direito penal como regulamentações que prossigam objetivos de ordem, segurança e proteção públicas, desde que essas regulamentações prevejam exigências relativas ao acesso à atividade dos serviços da sociedade da informação ou ao seu exercício, que não estejam excluídas do domínio coordenado por força deste artigo 2.°, alínea h), subalínea ii) e digam respeito a domínios que não estejam excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força do seu artigo 1.°, n.° 5, nem do mecanismo referido nesse artigo 3.°, n.os 1 e 2, por força do seu n.° 3;
– se opõem a que um Estado‑Membro aplique uma obrigação geral e abstrata de direito penal, destinada a prevenir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos noutros Estados‑Membros;
– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, lidas à luz dos artigos 1.° e 24.° da Carta, e sem prejuízo da aplicação do artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, um Estado‑Membro preveja a adoção de medidas destinadas a obrigar os prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros Estados‑Membros, a criar um sistema de verificação da idade dos utilizadores de sítios pornográficos, quando esses prestadores não tenham tomado as medidas adequadas previstas no artigo 28.°‑B da Diretiva 2010/13;
– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 e sem prejuízo da aplicação do seu artigo 3.°, n.° 5, um Estado‑Membro preveja a adoção de medidas destinadas a proibir a prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros Estados‑Membros, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
Quanto à terceira questão no processo C‑190/24
104 Com a sua terceira questão no processo C‑190/24, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, bem como das observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal de Justiça nesse processo, que esta questão se baseia na premissa de que o operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização está abrangido pelo artigo 14.° da Diretiva 2000/31.
105 Nestas condições, há que considerar que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, e o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que o operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização está abrangido por estas disposições e se este artigo 15.°, n.° 1, se opõe a uma regulamentação nacional que permite proibir a esse operador a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
106 No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 14.° da Diretiva 2000/31, este diz respeito à armazenagem em servidor, a saber, como resulta do n.° 1 deste artigo 14.°, um «serviço da sociedade da informação que consist[e] no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço». Esta definição não exclui que um serviço que tenha igualmente por objeto a divulgação ou a partilha de tais informações possa, em determinadas condições, ser abrangido pelo conceito de armazenagem em servidor (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, SABAM, C‑360/10, EU:C:2012:85, n.° 27; de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 106, e de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 28).
107 Não obstante, o facto de o serviço prestado por um operador englobar o armazenamento das informações que lhe são transmitidas não é, em si, suficiente para concluir que este serviço é abrangido, em qualquer circunstância, pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 111 e jurisprudência aí referida).
108 A este respeito, há que recordar que, para que seja esse o caso, é essencial que o prestador do serviço em causa seja um «prestador intermediário» na aceção das disposições da secção 4 do capítulo II da Diretiva 2000/31. Como enuncia o seu considerando 42, as isenções da responsabilidade estabelecidas nessa diretiva, entre as quais as relativas ao seu artigo 14.°, abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação. Ainda segundo este considerando 42, tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 105).
109 Assim, para apreciar se o operador desse serviço pode ser isentado, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, da sua responsabilidade pelos conteúdos armazenados, importa examinar se o papel exercido por esse operador é neutro, isto é, se o seu comportamento é puramente técnico, automático e passivo, o que implica o desconhecimento ou a falta de controlo dos conteúdos que armazena, ou se, pelo contrário, o referido operador desempenha um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo desses conteúdos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
110 À luz do considerando 42 da Diretiva 2000/31, há que entender estas duas condições de conhecimento e de controlo como alternativas e autónomas uma da outra. Por conseguinte, o operador de um serviço da sociedade da informação que controla as informações armazenadas está excluído do benefício do artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva, mesmo que não tome conhecimento dessas informações devido à automatização do seu tratamento.
111 Ora, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 239 das suas conclusões, é nomeadamente através do algoritmo utilizado que esse operador exerce um controlo sobre as informações armazenadas. Desde que tenha predeterminado, através desse algoritmo, as condições da divulgação ou não de tal informação, é indiferente que esse operador não efetue ele próprio intervenções suplementares que tenham por efeito promover, modificar ou suprimir informações armazenadas com vista à sua divulgação.
112 A este respeito, importa precisar que se, além de uma simples categorização e indexação das informações com vista à sua melhor acessibilidade, o algoritmo utilizado determina, no interesse do operador ou do seu serviço, em que condições, de que modo e em que ordem de prioridade essas informações são ou não divulgadas, o referido operador exerce um controlo sobre as mesmas, pelo que o serviço que propõe não pode ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2010, Google France e Google, C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.os 115 e 117; de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 116, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 114).
113 Em tal hipótese, em conformidade com os seus termos, que subordinam a sua aplicação à existência de uma prestação de serviços referidos, nomeadamente, no artigo 14.° da Diretiva 2000/31, as obrigações que o artigo 15.°, n.° 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros não são aplicáveis ao operador desse serviço que exerce um controlo na aceção do número anterior do presente acórdão.
114 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para esse efeito.
115 Em segundo lugar, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o papel de um prestador de serviços como a Coyote System é neutro na aceção da jurisprudência recordada no n.° 109 do presente acórdão e que o serviço que propõe pode, portanto, ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, deve examinar se esse prestador pode ser objeto de uma proibição de retransmissão relativa a certos controlos rodoviários nos termos desse artigo 14.°, n.° 3, e se essa proibição é compatível com o artigo 15.°, n.° 1, desta diretiva.
116 Quanto, primeiro, ao artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, esta disposição prevê que este artigo 14.° não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. O Tribunal de Justiça precisou que essa injunção também se pode verificar na hipótese de o prestador não ser considerado responsável, na aceção do n.° 1 do referido artigo 14.° (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek, C‑18/18, EU:C:2019:821, n.os 24 e 25, e de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 131). Além disso, como enunciado no seu n.° 3, o artigo 14.° dessa diretiva também não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.
117 Lido em conjugação com o seu n.° 1, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 deve ser entendido no sentido de que diz respeito a injunções destinadas a que o prestador de um serviço da sociedade da informação, na aceção deste n.° 1, ponha termo a qualquer violação por parte do destinatário do serviço devida, nomeadamente, à presença de informações ilegais armazenadas no seu sítio ou na sua plataforma, retirando essas informações ou bloqueando o acesso ou prevenindo qualquer outra violação desse tipo, em especial retirando ou bloqueando o acesso a informações ilegais de conteúdo idêntico ou equivalente a informações já declaradas ilegais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek, C‑18/18, EU:C:2019:821, n.os 24 e 37).
118 Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em especial, se a proibição de retransmitir informações relativas a certos controlos rodoviários prevista na regulamentação em causa no processo principal visa bloquear o acesso às informações ilícitas armazenadas na plataforma da Coyote System ou pôr termo a uma atividade ilícita ou a uma violação por parte dos utilizadores do serviço ou prevenir essa atividade ou violação, na aceção do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31.
119 No que respeita, segundo, à questão de saber se o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 se opõe a essa regulamentação, importa recordar que a proibição de os Estados‑Membros imporem aos prestadores de serviços intermediários uma obrigação geral de vigilância é precisada no considerando 47 desta diretiva no sentido de que não diz respeito às obrigações de supervisão «em casos específicos» e, nomeadamente, não obsta às decisões das autoridades nacionais tomadas em conformidade com a legislação nacional e relativas a esse caso (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek, C‑18/18, EU:C:2019:821, n.° 34).
120 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma injunção dirigida a um fornecedor de armazenamento para remover elementos precisos do conteúdo armazenado, idêntico ou análogo a um conteúdo declarado ilegal por um órgão jurisdicional nacional não é suscetível de impor a esse fornecedor de armazenamento uma obrigação de vigiar, de maneira geral, as informações que armazena. Em especial, tal injunção não obriga o fornecedor de armazenamento a proceder a uma apreciação autónoma do conteúdo armazenado, uma vez que se pode limitar a identificar os conteúdos visados pela injunção através de pesquisas automatizadas (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek, C‑18/18, EU:C:2019:821, n.os 46 e 47).
121 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha expressamente que o operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização pode cumprir as proibições de retransmitir informações relativas a certos controlos rodoviários previstas pela regulamentação em causa no processo principal, sem ter de tomar conhecimento do conteúdo das mensagens transmitidas pelos seus utilizadores que assinalam esses controlos rodoviários. Assim, afigura‑se claramente que as informações objeto dessas proibições de retransmissão estão circunscritas de tal forma que a sua retransmissão pode ser automaticamente impedida pelo operador em causa.
122 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão no processo C‑190/24 que o artigo 14.°, n.° 1, e o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que:
– quando, através de um algoritmo, o operador de um serviço da sociedade da informação que consiste, nomeadamente, no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço determina, no seu próprio interesse ou no interesse do seu serviço, em que condições, de que modo e em que ordem de prioridade essas informações são ou não divulgadas no âmbito desse serviço, exerce um controlo sobre essas informações, pelo que não pode ser qualificado de prestador de um «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção deste artigo 14.°, n.° 1, e que este artigo 15.°, n.° 1, não lhe é, portanto, aplicável;
– não se opõem a que um Estado‑Membro proíba, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, aos operadores de um serviço eletrónico que pode ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consist[e] no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do referido artigo 14.°, n.° 1, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
Quanto às despesas
123 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 2.°, alínea h), e o artigo 3.° da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»),
devem ser interpretados no sentido de que:
– o domínio coordenado, referido na primeira dessas disposições, não se limita às exigências e matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva e pode abranger tanto regulamentações gerais e abstratas abrangidas pelo direito penal como regulamentações que prossigam objetivos de ordem, de segurança e de proteção públicas, desde que essas regulamentações prevejam exigências relativas ao acesso à atividade dos serviços da sociedade da informação ou ao seu exercício, que não estejam excluídas do domínio coordenado por força deste artigo 2.°, alínea h), subalínea ii), e digam respeito a domínios que não estejam excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força do seu artigo 1.°, n.° 5, nem do mecanismo referido nesse artigo 3.°, n.os 1 e 2, por força do seu n.° 3;
– se opõem a que um Estado‑Membro aplique uma obrigação geral e abstrata de direito penal, destinada a prevenir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos noutros Estados‑Membros;
– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, lidas à luz dos artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e sem prejuízo da aplicação do artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, um Estado‑Membro preveja a adoção de medidas destinadas a obrigar os prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros Estados‑Membros, a criar um sistema de verificação da idade dos utilizadores de sítios pornográficos, quando esses prestadores não tenham tomado as medidas adequadas previstas no artigo 28.°‑B da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»);
– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 e sem prejuízo da aplicação do seu artigo 3.°, n.° 5, um Estado‑Membro preveja a adoção de medidas destinadas a proibir a prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros Estados‑Membros, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
2) O artigo 14.°, n.° 1, e o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31,
devem ser interpretados no sentido de que:
– quando, através de um algoritmo, o operador de um serviço da sociedade da informação que consiste, nomeadamente, no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço determina, no seu próprio interesse ou no interesse do seu serviço, em que condições, de que modo e em que ordem de prioridade essas informações são ou não divulgadas no âmbito desse serviço, exerce um controlo sobre essas informações, pelo que não pode ser qualificado de prestador de um «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção deste artigo 14.°, n.° 1, e este artigo 15.°, n.° 1, não lhe é, portanto, aplicável;
– não se opõem a que um Estado‑Membro proíba, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, aos operadores de um serviço eletrónico que pode ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consist[e] no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do referido artigo 14.°, n.° 1, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.