Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-188/24

N.º do Acórdão
62024CC0188
Data
18/09/2025

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 18 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 18 de setembro de 2025 (1)

Processos apensos C188/24 e C190/24

WebGroup Czech Republic, a.s.,

NKL Associates s. r. o.

contra

Ministre de la Culture,

Premier ministre (C188/24),

sendo intervenientes:

Osez le féminisme !,

Le mouvement du Nid,

Les effrontéES

e

Coyote System

contra

Ministre de l’Intérieur et des Outremer,

Premier ministre (C190/24)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]

« Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Serviços da sociedade da informação — Domínio coordenado — Legislação penal que proíbe, de modo geral, o fornecimento de conteúdos pornográficos a menores — Proibição de redistribuição das informações fornecidas pelos utilizadores »






I. Introdução

1. Através dos presentes pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre as vias suscetíveis de permitir a um Estado‑Membro de destino de um serviço da sociedade da informação aplicar medidas nacionais abrangidas pela ordem jurídica desse Estado‑Membro a um prestador desse serviço estabelecido noutro Estado‑Membro.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 2000/31/CE

2. O artigo 1.° da Diretiva 2000/31/CE (2), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, nos seus n.os 2 e 5:

«2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.

[...]

5. A presente diretiva não é aplicável:

a) Ao domínio tributário;

b) À[s] questões respeitantes aos serviços da sociedade da informação abrangidas pelas Diretivas 95/46/CE [ (3)] e 97/66/CE [ (4)];

c) Às questões relativas a acordos ou práticas regidas pela legislação sobre cartéis;

d) Às seguintes atividades do âmbito dos serviços da sociedade da informação:

– atividades dos notários ou profissões equivalentes, na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos,

– representação de um cliente e a defesa dos seus interesses em tribunal,

– jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.»

3. O artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê que, para efeitos da mesma, se entende por:

«“Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:

i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,

– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;

ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:

– às mercadorias, enquanto tais,

– à entrega de mercadorias,

– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»

4. O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Mercado interno», dispõe:

«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.

2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos domínios a que se refere o anexo.

4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a) As medidas devem ser:

i) Necessárias por uma das seguintes razões:

– defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,

[...]

ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;

III) Proporcionais a esses objetivos;

b) Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:

– ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,

– ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1 a sua intenção de tomar tais medidas.

5. Os Estados‑Membros podem, em caso de urgência, derrogar às condições previstas na alínea b) do n.° 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.° 1, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

[...]»

5. Os artigos 12.° a 14.° da mesma diretiva, que constam da Secção 4, intitulada «Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços», do seu capítulo II, ele próprio com a epígrafe «Princípios», referem‑se a um prestador de serviços da sociedade da informação que exerce, respetivamente, uma atividade de simples transporte, uma forma de armazenagem temporária denominada «caching» ou uma atividade de armazenagem em servidor. Estas disposições também determinam as condições em que esses prestadores estão isentos de responsabilidade pelas informações provenientes dos utilizadores dos seus serviços.

6. Em especial, o artigo 14.° da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Armazenagem em servidor», dispõe:

«1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal, ou

ou

b) O prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2. O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3. O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.»

7. O artigo 15.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Ausência de obrigação geral de vigilância», prevê:

«1. Os Estados‑Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.°, 13.° e 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

2. Os Estados‑Membros podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades empreendidas ou informações ilícitas prestadas pelos autores aos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.»

2. Diretiva 2010/13/UE

8. O artigo 28.°‑B da Diretiva 2010/13/UE (5) dispõe:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° a 15.° da [Diretiva 2000/31], os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição tomem medidas adequadas para proteger:

a) Os menores contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, nos termos do artigo 6.°‑A, n.° 1;

[...]

3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a adequação das medidas é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas a proteger e os direitos e os legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que criaram ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público geral.

Os Estados‑Membros asseguram que todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição apliquem as referidas medidas. Essas medidas devem ser praticáveis e proporcionadas, tendo em conta a dimensão do serviço de plataforma de partilha de vídeos e a natureza do serviço prestado. Essas medidas não devem dar origem a medidas de controlo ex ante nem a filtragem durante o carregamento de conteúdos que não cumpram o disposto no artigo 15.° da [Diretiva 2000/31]. Para efeitos de proteção dos menores, disposta no n.° 1, alínea a), do presente artigo, os conteúdos mais nocivos devem ser sujeitos a medidas de controlo do acesso o mais rigorosas possível.

Essas medidas consistem, consoante o caso, em:

a) Incluir e aplicar, nos termos e condições dos serviços de plataformas de partilha de vídeos, os exigências referidos no n.° 1;

[...]

f) Criar e utilizar sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

[...]

h) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

i) Criar e utilizar procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelos utilizadores ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas d) a h);

[...]

4. Para efeitos da execução das medidas a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, os Estados‑Membros devem incentivar o uso da corregulação, tal como previsto no artigo 4.°‑A, n.° 1.

5. Os Estados‑Membros criam os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas a que se refere o n.° 3, tomadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Os Estados‑Membros confiam a avaliação dessas medidas às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

6. Os Estados‑Membros podem impor aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos medidas mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as referidas no n.° 3 do presente artigo. Quando adotarem tais medidas, os Estados‑Membros devem cumprir os exigências estabelecidos no direito aplicável da União, tais como os previstos nos artigos 12.° a 15.° da [Diretiva 2000/31] ou no artigo 25.° da Diretiva 2011/93/UE [ (6)].

[...]»

B. Direito francês

1. Processo C188/24

9. O artigo 227.°‑ 24, do Código Penal dispõe:

«O fabrico, o transporte, a divulgação, seja por que meio for, de uma mensagem de caráter violento, que incite ao terrorismo, ou de caráter pornográfico, incluindo imagens pornográficas que envolvam um ou vários animais, suscetível de atentar gravemente contra a dignidade humana ou de incitar menores a participar em jogos que os coloquem fisicamente em perigo, ou de comercializar tal mensagem, é punido com pena de prisão de três anos e multa de 75 000 euros quando essa mensagem for suscetível de ser vista ou percecionada por um menor.

Quando as infrações previstas no presente artigo forem cometidas através da imprensa escrita ou audiovisual ou da comunicação ao público em linha, aplicam‑se as disposições específicas da legislação que rege essas matérias no que diz respeito à determinação das pessoas responsáveis.

As infrações previstas no presente artigo são constituídas mesmo que o acesso de um menor às mensagens mencionadas no primeiro parágrafo resulte de uma simples declaração deste indicando que tem pelo menos dezoito anos de idade.»

10. O artigo 23.° da Lei n.° 2020‑936, de 30 de julho de 2020, que visa Proteger as Vítimas de Violência Doméstica (7) (a seguir «Lei de 30 de julho de 2020»), dispõe (8):

«Quando se verificar que uma pessoa cuja atividade consiste em editar um serviço de comunicação ao público em linha permite que menores tenham acesso a conteúdo pornográfico, em violação do artigo 227.°‑24 do Código Penal, o presidente da Autorité de régulation de la communication audiovisuel et numérique [Autoridade Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital] (ARCOM) envia a essa pessoa [...] uma notificação para cumprir exigindo que tome todas as medidas suscetíveis de impedir o acesso de menores ao conteúdo em causa [...]

No termo [de um prazo de quinze dias], em caso de incumprimento da obrigação [...] e se o conteúdo continuar acessível a menores, o presidente da [ARCOM] pode recorrer ao presidente do tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França) para ordenar [que seja interrompido o acesso a esse serviço e o seu referenciamento por um motor de busca ou um diretório]».

11. As condições de aplicação do artigo 23.° desta lei foram fixadas no decreto n.° 2021‑1306, de 7 de outubro de 2021, relativo às modalidades de implementação das medidas destinadas a proteger os menores contra o acesso a sítios Internet que difundem conteúdo pornográfico (9) (a seguir «Decreto de 7 de outubro de 2021»). Nos termos do artigo 3.° deste decreto, «[p]ara avaliar [...] se a pessoa cuja atividade consiste em editar um serviço de comunicação ao público em linha permite que menores tenham acesso a conteúdo pornográfico [...], o presidente do Conselho Superior do Audiovisual tem em conta o nível de fiabilidade do procedimento técnico implementado por essa pessoa para garantir que os utilizadores que pretendem aceder ao serviço são maiores de idade».

2. Processo C190/24

12. O artigo L. 130‑11 do code de la route (Código da Estrada) dispõe:

«I. ‑ Quando for efetuado um controlo rodoviário numa via, aberta ou não à circulação pública, que implique a interceção de veículos e se destine a proceder às operações previstas nos artigos L. 234‑9 ou L. 235‑2 do presente código ou às operações previstas nos artigos 78.°‑2‑2 ou 78‑2‑4 do code de procédure pénale [a seguir «Código de Processo Penal»], ou a verificar se os condutores ou passageiros não são procurados pelas autoridades judiciais pela prática de crimes ou infrações puníveis com pena de prisão de pelo menos três anos, ou se não figuram no ficheiro referido no artigo 230.°‑19 do mesmo código devido à ameaça que representam para a ordem ou a segurança públicas, ou porque são objeto de uma decisão de internamento compulsivo em estabelecimento psiquiátrico ou fugiram de tal estabelecimento, a autoridade administrativa pode proibir qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir através desse serviço qualquer mensagem ou sinalização emitida pelos utilizadores desse serviço, desde que essa retransmissão seja suscetível de permitir que outros utilizadores se evadam ao controlo.

A proibição de retransmissão mencionada no primeiro parágrafo do presente I consiste, para qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, em ocultar, para todas as vias ou partes de vias que lhe forem designadas pela autoridade competente, todas as mensagens e sinalizações que normalmente teria retransmitido aos utilizadores num modo de funcionamento normal do serviço. A duração desta proibição não pode exceder duas horas se o controlo rodoviário disser respeito a uma operação prevista nos artigos L. 234‑9 ou L. 235‑2 do presente código ou doze horas se disser respeito a outra operação mencionada no primeiro parágrafo do presente I. As vias ou partes de vias em causa não podem estender‑se além de um raio de dez quilómetros em torno do ponto de controlo rodoviário, quando este se situa fora de uma aglomeração, e além de dois quilómetros em torno do ponto de controlo rodoviário, quando este se situa numa aglomeração.

[...]»

13. O artigo L. 130‑12 deste código prevê que a violação da proibição de retransmissão, prevista no artigo L. 130‑11 do mesmo, é punida com uma pena de prisão de dois anos e com multa de 30 000 euros.

14. O Decreto n.° 2021‑468, de 19 de abril de 2021, que aplica o artigo L. 130‑11 do Código da Estrada (10) (a seguir «Decreto de 19 de abril de 2021») especifica as modalidades de aplicação deste artigo. O artigo 1.° deste decreto aditou o artigo R. 130‑12 deste código, que prevê, nomeadamente, que «[a] decisão de interdição de retransmissão especifica as vias ou partes de vias em causa e define a data e as horas de início e fim dessa proibição» e que «[a]s informações relativas à proibição de retransmissão, com exclusão de qualquer informação relativa aos motivos do controlo rodoviário em causa, são comunicadas aos operadores de serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação através de um sistema de informação [...]».

III. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

A. Processo C188/24

15. As recorrentes no processo principal, as sociedades Webgroup Czech Republic e NKL Associates s.r.o., com sede social em Praga (República Checa), exploram sítios Internet de caráter pornográfico. O presidente da ARCOM enviou‑lhes uma notificação para cumprir nos termos do artigo 227.°‑24 do Código Penal e do artigo 22.° da Lei de 30 de julho de 2020 (11).

16. No que diz respeito ao artigo 227.°‑24 do Código Penal, este proíbe qualquer pessoa de divulgar mensagens de caráter pornográfico que possam ser vistas por menores. Quanto ao artigo 22.° da Lei de 30 de julho de 2020, este prevê que esta infração se configura «incluindo se o acesso de um menor às mensagens [em questão] resultar de uma simples declaração deste indicando que tem pelo menos dezoito anos de idade». Além disso, o artigo 23.° desta lei — cujas condições de aplicação foram previstas no Decreto de 7 de outubro de 2021 — conferiu ao presidente da ARCOM o poder de enviar uma notificação para cumprir à pessoa que não respeitar esta proibição.

17. As recorrentes no processo principal contestaram essas notificações para cumprir no tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França) (12) e, paralelamente, interpuseram recurso no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), em primeira e última instância, com vista à anulação das disposições do Decreto de 7 de outubro de 2021. Em apoio do seu recurso, invocaram, nomeadamente, a violação do direito da União. A mesma alegação é invocada, a título de exceção, contra as disposições da Lei de 30 de julho de 2020. Os dois recursos foram apensados para efeitos da decisão deste órgão jurisdicional.

18. Nos seus pedidos, as recorrentes no processo principal alegam, nomeadamente, que os objetivos da Diretiva 2000/31 foram violados, visto que as disposições do Decreto de 7 de outubro de 2021 impõem medidas de caráter geral e abstrato que visam uma categoria de serviços específicos da sociedade da informação descritos em termos gerais e aplicáveis a todos os prestadores dessa categoria de serviços.

19. Tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, várias associações foram admitidas a intervir no processo principal, nomeadamente a «Les effronté‑E‑S», que alega que os fundamentos invocados pelas recorrentes no processo principal são improcedentes.

20. Foi nestas circunstâncias que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Em primeiro lugar, deve considerar‑se que as disposições de direito penal, nomeadamente as disposições gerais e abstratas que designam determinados atos como sendo constitutivos de uma infração penal suscetível de ação penal, integram o “domínio coordenado” previsto na [Diretiva 2000/31], quando sejam suscetíveis de ser aplicadas tanto ao comportamento de um prestador de serviços da sociedade da informação como ao comportamento de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, ou deve considerar‑se, uma vez que a diretiva tem por único objetivo harmonizar certos aspetos jurídicos desses serviços, sem harmonizar o domínio do direito penal enquanto tal e estabelecendo apenas estabelece exigências aplicáveis aos serviços, que essas disposições penais não podem ser entendidas como exigências aplicáveis ao acesso e ao exercício da atividade de serviços da sociedade da informação que fazem parte do “domínio coordenado” pela referida diretiva? Em especial, estão abrangidas pelo âmbito deste «domínio coordenado” as disposições penais destinadas a assegurar a proteção dos menores?

2) Deve considerar‑se que se integra no “domínio coordenado” previsto na Diretiva 2000/31/CE, que harmoniza apenas certos aspetos jurídicos dos serviços em causa, o facto de impor aos editores de serviços de comunicação em linha a implementação de dispositivos destinados a prevenir a possibilidade de menores acederem aos conteúdos pornográficos que divulgam, quando, embora essa obrigação diga respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, na medida em que tem por objeto o comportamento do prestador de serviços, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não diz porém respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, ao regime da responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados‑Membros, e não incide assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?

3) Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, de que forma se deve efetuar a conciliação entre as exigências resultantes da Diretiva 2000/31/CE e as exigências decorrentes da proteção dos direitos fundamentais na União Europeia, mais especificamente da proteção da dignidade humana e do superior interesse da criança, garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”] e pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais [ (13)], quando a adoção apenas de medidas individuais relativamente a um determinado serviço não se afigure suscetível de assegurar a proteção efetiva desses direitos? Existe um princípio geral do direito [da União] que permite que os Estados‑Membros tomem, nomeadamente em caso de urgência, medidas — incluindo quando sejam gerais e abstratas em relação a uma categoria de prestadores de serviços — que impõem a proteção dos menores contra as ofensas à sua dignidade e à sua integridade, derrogando quando tal seja necessário, em relação aos prestadores de serviços regidos pela Diretiva 2000/31/CE, o princípio da regulação destes pelo seu Estado de origem estabelecido nesta diretiva?»

B. Processo C190/24

21. A sociedade Coyote System, com sede em França, presta um serviço que, nos termos da legislação francesa, é qualificado como «serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização», conforme previsto no artigo L. 130‑11 do Código da Estrada.

22. Esta disposição permite à autoridade administrativa competente proibir que os operadores destes serviços retransmitam, durante um período e num perímetro geográfico limitados, as mensagens dos seus utilizadores suscetíveis de revelar a localização de controlos de alcoolemia e de consumo de estupefacientes, bem como certas operações da polícia judiciária, por exemplo, relativas a pessoas procuradas pela prática de crimes ou infrações graves ou por terem fugido de um estabelecimento psiquiátrico (a seguir «proibição de retransmissão em causa»). O Decreto de 19 de abril de 2021 definiu as condições uniformes de exercício desse poder.

23. A Coyote System interpôs um recurso no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) visando a anulação do referido decreto. Em apoio a este recurso, a sociedade invocou, nomeadamente, o desrespeito dos objetivos e do artigo 15.° da Diretiva 2000/31. A mesma alegação também é invocada, a título de exceção, contra o artigo L. 130‑11 do Código da Estrada.

24. Foi nestas circunstâncias que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve considerar‑se que a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou indicação emitida pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores se subtraiam a certos controlos rodoviários, faz parte do “domínio coordenado” conforme previsto na [Diretiva 2000/31], apesar de, embora dizendo respeito ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, por incidir sobre o comportamento do prestador, a qualidade ou o conteúdo do serviço, aquela não diz respeito ao estabelecimento dos prestadores, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais nem à cooperação entre Estados‑Membros, e não incide assim sobre nenhuma das matérias regidas pelas disposições de harmonização do seu capítulo II?

2) Uma proibição de retransmissão que tem nomeadamente por objetivo evitar que pessoas procuradas pela prática de crimes ou de infrações, ou que constituam uma ameaça para a ordem ou a segurança públicas, se possam subtrair a controlos rodoviários, está abrangida pelo âmbito de aplicação das exigências relativas ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação que um Estado‑Membro não pode impor a prestadores provenientes de outro Estado‑Membro apesar de o considerando 26 da [Diretiva 2000/31] indicar que esta não priva os Estados‑Membros da faculdade de aplicarem as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de delitos penais?

3) Deve o artigo 15.° da Diretiva 2000/31/CE, que proíbe que seja imposta aos prestadores de serviços que deste artigo são objeto uma obrigação geral de vigilância, com exceção das obrigações aplicáveis a casos específicos, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um dispositivo que se limita a prever que pode ser imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização a obrigação de não retransmitirem pontualmente, no âmbito desse serviço, determinadas categorias de mensagens ou de indicações, sem que o operador tenha para esse efeito de tomar conhecimento do respetivo conteúdo?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

25. Os processos C‑190/24 e C‑188/24 foram apensos para efeitos da fase escrita e da fase oral do processo, bem como do acórdão. Em 24 de março de 2025, realizou‑se uma audiência comum, durante a qual a Webgroup e a NKL Associates, a Coyote System, a Les effronté‑E‑S, os Governos Francês, Checo e Norueguês, bem como a Comissão, apresentaram as suas observações orais.

V. Análise

26. As questões prejudiciais nos presentes processos dizem respeito às disposições da Diretiva 2000/31 e, sobretudo, ao mecanismo estabelecido pelo seu artigo 3.°, bem como ao conceito central desse mecanismo, a saber, o de «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.°, alínea h), dessa diretiva

27. Antes de iniciar a análise das questões prejudiciais, formularei, a título preliminar, algumas observações relativas a este mecanismo (secção A). Completarei estas observações abordando a dimensão transfronteiriça dos processos principais que, como demonstrarei, não é desprovida de pertinência tendo em conta o objeto das presentes questões prejudiciais (secção B). Em seguida, esclarecerei o alcance destas questões antes de explicar a estrutura da minha análise (secção C). Por último, procederei à análise dessas questões (secções D e E).

A. O mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31

28. Em primeiro lugar, observo que o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 visa apenas os prestadores de serviços da sociedade da informação e que o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições nacionais em causa — cuja validade é contestada — constituem tais serviços.

29. Em segundo lugar, saliento que o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 — cujo conceito central é o de «domínio coordenado» — só tem relevância em situações transfronteiriças em que um prestador de serviços da sociedade da informação estabelecido num Estado‑Membro é suscetível de ser confrontado com uma medida adotada por outro Estado‑Membro (14).

30. Com efeito, o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 prevê, no seu n.° 1, que cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado. Além disso, o n.° 2 deste artigo especifica que os Estados‑Membros não podem, «por razões que relevem do domínio coordenado», restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. A título excecional, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva, um Estado‑Membro pode tomar, em relação a um determinado serviço da sociedade da informação, medidas derrogatórias do princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação, sob várias condições cumulativas previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a) (condições materiais) e no artigo 3.°, n.° 4, alínea b) (condições processuais) da referida diretiva.

31. Embora a formulação «por razões que relevem do domínio coordenado», constante do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, possa suscitar dúvidas de interpretação, resulta da jurisprudência que esta diretiva se baseia na aplicação dos princípios do controlo no Estado‑Membro de origem e do reconhecimento mútuo. Assim, no âmbito do domínio coordenado, definido no artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, os serviços da sociedade da informação são regulamentados apenas no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos (15).

B. Dimensão transfronteiriça dos processos principais

32. Os presentes processos dizem respeito, nomeadamente, à interpretação do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, que define o conceito de «domínio coordenado». A este respeito, tal como já observei (16), o mecanismo estabelecido no artigo 3.° desta diretiva — cujo conceito central é o de «domínio coordenado» — desempenha um papel apenas em situações transfronteiriças.

33. No caso em apreço, a recorrente no processo principal C‑190/24, a Coyote System, tem sede em França e o reenvio prejudicial provém de um órgão jurisdicional francês. À primeira vista, é, como tal, legítimo questionar se as respostas a dar às questões prejudiciais relativas ao domínio coordenado são pertinentes para efeitos do processo principal correspondente.

34. A este respeito, convém salientar que a Coyote System interpôs no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não um recurso no âmbito de um procedimento administrativo que lhe diz diretamente respeito, mas um recurso autónomo de anulação por abuso de poder, à semelhança das recorrentes no processo principal C‑188/24. Além disso, foi confirmado na audiência que, no âmbito deste processo, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) efetua uma fiscalização in abstrato da legalidade das disposições impugnadas. Por conseguinte, as características específicas da Coyote System não parecem restringir nem as alegações que esta sociedade pode invocar no âmbito do seu recurso no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), nem a competência deste órgão jurisdicional. Daqui decorre que as questões prejudiciais no processo C‑190/24 são pertinentes para efeitos do processo principal correspondente e que se impõe responder às mesmas.

C. Observações preliminares sobre as questões prejudiciais

1. As medidas nacionais em causa

35. As questões prejudiciais suscitadas nos presentes processos dizem respeito a medidas nacionais que a República Francesa pretende igualmente impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos noutros Estados‑Membros.

36. No que diz respeito ao processo C‑188/24, as medidas em causa dizem respeito à a obrigação imposta aos editores de serviços de comunicação em linha de implementarem dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores aos conteúdos pornográficos que difundem (a seguir «obrigação em causa»).

37. A este respeito, as disposições nacionais cuja legalidade é contestada no processo principal conferem a uma autoridade competente o poder de enviar a um editor de um serviço de comunicação em linha uma notificação para cumprir exigindo que tome todas as medidas necessárias para impedir o acesso de menores a conteúdos de natureza pornográfica (17). No entanto, a obrigação visada nas questões prejudiciais não resulta dessa notificação para cumprir, mas sim de disposições gerais e abstratas que criminalizam o facto de dar acesso a conteúdos de natureza pornográfica a um menor com base numa simples declaração de idade (18).

38. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que as recorrentes no processo principal alegam que as disposições contestadas não se limitam a prever um procedimento que permite a uma autoridade administrativa ordenar a um prestador de serviços que ponha termo a uma violação, mas que também têm por efeito, tendo em conta a substância da infração penal em causa, especificada pela adição ao artigo 227.°‑24.° do Código Penal das disposições, decorrentes do artigo 22.° da Lei de 30 de julho de 2020, de obrigar os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros a implementarem dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos que difundem (19).

39. No que diz respeito ao processo C‑190/24, as medidas nacionais em causa dizem respeito a uma proibição de retransmissão, imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação, de retransmitir, como fariam habitualmente no modo normal de funcionamento do serviço, mensagens e sinalizações emitidas pelos utilizadores do mesmo.

2. Questões prejudiciais e estrutura da análise

40. As questões prejudiciais nos dois processos coincidem parcialmente e dizem respeito a questões comuns.

41. A primeira questão no processo C‑188/24 e a segunda questão no processo C‑190/24 visam determinar se as medidas nacionais em causa se inscrevem no domínio coordenado na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, apesar de essas medidas não incidirem sobre nenhuma das matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III dessa diretiva.

42. Por outro lado, a segunda questão no processo C‑188/24 e a primeira questão no processo C‑190/24 visam determinar se as medidas nacionais em causa estão excluídas do domínio coordenado por constituírem, respetivamente, um corolário de disposições gerais e abstratas do direito penal e uma medida necessária para garantir a eficácia dos controlos rodoviários.

43. Em contrapartida, as terceiras questões nestes processos suscitam problemas distintos. Com efeito, a terceira questão no processo C‑188/24 diz respeito à conciliação entre as exigências da Diretiva 2000/31 e as que decorrem da proteção dos direitos fundamentais na União Europeia. Quanto à terceira questão no processo C‑190/24, diz respeito à interpretação do artigo 15.° desta diretiva e tende a determinar se a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, prevista nessa disposição, obsta a aplicação da proibição de retransmissão em causa.

44. Tendo em conta as diferenças entre os processos C‑188/24 e C‑190/24 e com o objetivo de facilitar a leitura das presentes conclusões, analisarei separadamente cada processo e as questões neles suscitadas.

D. Processo C188/24

45. A minha análise das questões jurídicas suscitadas no processo C‑188/24 exige que se altere a ordem das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

46. Assim, analisarei em primeiro lugar a questão da relação entre o alcance do domínio coordenado e a harmonização realizada a nível do direito da União pela Diretiva 2000/31, verificando igualmente se a obrigação em causa constitui uma exigência que, a priori, está abrangido pelo domínio coordenado (segunda questão). Em seguida, abordarei a relação entre este domínio e o do direito penal (primeira questão). Por último, analisarei se a obrigação em causa, partindo do princípio de que esta diretiva se opõe à sua imposição aos prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros, pode, ainda assim, ser aplicada a estes últimos através dos direitos fundamentais (terceira questão).

1. Quanto à segunda questão

a) Quanto ao alcance da questão prejudicial

47. A segunda questão visa saber, em substância, se o domínio coordenado, tal como definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange a obrigação imposta aos editores de serviços de comunicação em linha de implementarem dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, não obstante o facto de essa obrigação não incidir sobre nenhuma das matérias visadas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III da referida diretiva.

48. A título preliminar, observo que, embora esta questão se refira ao capítulo II da Diretiva 2000/31, as matérias a que se refere não são reguladas apenas por este capítulo mas também pelo capítulo III. Com efeito, o estabelecimento dos prestadores de serviços (artigo 4.°), as comunicações comerciais (artigo 6.° a 8.°), os contratos celebrados por meios eletrónicos (artigos 9.° a 11.°), o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços (artigos 12.° a 15.°), o código de conduta (artigo 16.°), a resolução extrajudicial de litígios (artigo 17.°), as ações judiciais (artigo 18.°) e a cooperação entre Estados‑Membros (artigo 19.°) são regulados pelos capítulos II e III da presente diretiva, que agrupam, respetivamente, os artigos 4.° a 15.° e os artigos 16.° a 20.°

49. No que diz respeito à apreciação desta questão, convém, antes de mais, esclarecer se o domínio coordenado abrange as matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III da Diretiva 2000/31 e, em caso afirmativo, verificar, em segundo lugar, in concreto, se a medida nacional em causa está abrangida pelo domínio coordenado.

50. Com efeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que essa medida nacional não diz respeito aos aspetos harmonizados pelos capítulos II e III da Diretiva 2000/31. Cumpre observar que tal não suscita nenhuma dúvida.

51. Por outro lado, o modo como a questão está apresentada sugere que este órgão jurisdicional de reenvio também parte do princípio de que, sem prejuízo da resposta a dar à questão de saber se o domínio coordenado se limita às matérias abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2000/31, a medida nacional em causa está abrangida pelo domínio coordenado enquanto exigência relativa ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação. Entendo que é esse o caso. No entanto, por uma questão de rigor e porque várias partes contestam esta premissa, verificarei se esta medida constitui tal exigência.

b) A extensão do domínio coordenado e a harmonização realizada pela Diretiva 2000/31

52. O Governo Francês alega, nas suas observações escritas, que a Diretiva 2000/31 estabelece uma ligação entre o domínio coordenado e o domínio que esta diretiva harmoniza. Este governo sustenta que as disposições gerais que figuram na parte introdutória de um ato de direito derivado têm, em princípio, por objetivo esclarecer o conteúdo da parte substantiva desse ato. Estas disposições gerais devem, assim, ser lidas em relação com o restante texto do direito derivado. Daqui resulta que apenas as disposições nacionais adotadas para transpor para o direito interno os capítulos II e III dessa diretiva devem ser «coordenadas» em conformidade com o artigo 3.° da mesma.

53. Ora, nada na Diretiva 2000/31 permite concluir que o alcance do domínio coordenado se limita às matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva.

54. Em primeiro lugar, a Diretiva 2000/31 tem, pelo contrário, como objetivo, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros. Além disso, nos termos do seu artigo 1.° n.° 2, esta diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito, além das questões reguladas pelos capítulos II e III da referida diretiva, ao mercado interno.

55. A este último respeito, convém salientar que a lógica do mecanismo relativo ao mercado interno dos serviços da sociedade da informação, estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31, difere da lógica subjacente às disposições dos capítulos II e III desta diretiva. Com efeito, este mecanismo tem por objetivo, em substância, submeter os serviços da sociedade da informação, em princípio, ao regime jurídico do Estado‑Membro em que o prestador está estabelecido (20), enquanto as referidas disposições visam harmonizar certos aspetos específicos do comércio eletrónico.

56. Mais importante ainda, o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 apresenta, sobretudo, interesse na inexistência de disposições de harmonização, quando um Estado‑Membro pretende impor a um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro disposições nacionais que não correspondem às que este outro Estado‑Membro adotou.

57. Com efeito, tal como já esclareci (21), este mecanismo baseia‑se na aplicação dos princípios do controlo no Estado‑Membro de origem e do reconhecimento mútuo, de modo que, no âmbito do domínio coordenado definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, os serviços da sociedade da informação são regulamentados apenas no Estado‑Membro em cujo território os prestadores desses serviços estão estabelecidos (22).

58. Por conseguinte, incumbe a cada Estado‑Membro, na sua qualidade de Estado‑Membro de origem dos serviços da sociedade da informação, regulamentar esses serviços e, a esse título, proteger os objetivos de interesse geral referidos no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31. Um Estado‑Membro de origem pode impor obrigações aos prestadores de serviços da sociedade da informação para garantir a realização desses objetivos. Por outro lado, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, cabe a cada Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação, não restringir a livre circulação desses serviços exigindo o cumprimento de obrigações suplementares, abrangidas pelo domínio coordenado, que tenha adotado (23).

59. Por conseguinte, para assegurar o efeito útil do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 e permitir a sua plena aplicação, em conformidade com o seu objetivo (24), o alcance do domínio coordenado não pode ser circunscrito às matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva (25).

60. Em segundo lugar, o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 salienta o facto de o domínio coordenado abranger as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação. Esta formulação é suficientemente ampla para abranger também disposições puramente nacionais que não têm a sua origem no direito da União. Além disso, contrasta com a formulação utilizada no artigo 7.° desta diretiva, que, no que respeita às comunicações comerciais não solicitadas, faz referência às exigências previstas pelo direito da União (26).

61. Em terceiro lugar, o considerando 21 da Diretiva 2000/31 dispõe que «[o] âmbito do domínio coordenado é definido sem prejuízo de futura harmonização comunitária em matéria de sociedade da informação e de futura legislação adotada a nível nacional conforme com o direito comunitário». Esta precisão constitui um indício de que, nesta fase, o domínio coordenado também abrange as exigências previstas a nível nacional que não têm origem no direito harmonizado da União.

62. Em quarto lugar, o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 prevê que o mecanismo estabelecido neste artigo não se aplica nos casos enumerados no anexo da mesma, que são abrangidos por outros atos jurídicos do direito da União ou do direito das obrigações dos Estados‑Membros. Ora, se o domínio coordenado se limitasse às matérias reguladas pelos capítulos II e III desta diretiva, não seria necessário excluir do âmbito de aplicação deste mecanismo os casos regulados por atos jurídicos do direito da União que não a referida diretiva ou os que se inscrevem no âmbito do direito das obrigações. Com efeito, esses casos não são objeto da harmonização realizada pelos capítulos II e III e, por conseguinte, não seriam abrangidos pelo domínio coordenado.

63. Por último, em quinto lugar, e como observou acertadamente a sociedade Coyote System, esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, para determinar se uma legislação nacional está abrangida pelo domínio coordenado na aceção da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça limita‑se a verificar se esta faz parte do âmbito da definição desse domínio estabelecida no artigo 2.°, alínea h), desta diretiva. Em contrapartida, não verifica se as medidas em causa se inscrevem numa das matérias reguladas pelos capítulos II e III da referida diretiva (27).

64. Por conseguinte, há que considerar que o domínio coordenado, tal como definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange as exigências relativas ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação, mesmo quando essas exigências não dizem respeito às matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III dessa diretiva.

65. Importa agora apreciar in concreto se a medida nacional em causa está abrangida pelo domínio coordenado na aceção da Diretiva 2000/31. Devo sublinhar que esta apreciação não tem em conta a questão de saber se esta medida está excluída do domínio coordenado pelo facto de se inscrever no âmbito do direito penal: esta questão é objeto da primeira questão prejudicial no presente processo, que analisarei numa secção posterior das presentes conclusões.

66. Nestas circunstâncias, há que proceder a alguns esclarecimentos sobre o conceito de «domínio coordenado», na aceção da Diretiva 2000/31.

c) Exigências abrangidas pelo domínio coordenado

67. O artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 define o conceito de «domínio coordenado» como sendo «as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços».

68. Além disso, o artigo 2.°, alínea h), i), desta diretiva prevê que o domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços deve satisfazer e que se referem ao acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação e ao seu exercício. Esta disposição prevê que as exigências de exercício dizem respeito, nomeadamente, ao comportamento do prestador de serviços e à qualidade ou ao conteúdo do seu serviço.

69. Além disso, resulta da jurisprudência que os exigências abrangidos pelo domínio coordenado têm por objetivo indicar de que forma deve ser exercida legalmente a atividade de um serviço da sociedade da informação (28). Independentemente da natureza da responsabilidade em que se incorrer devido ao incumprimento destas obrigações (civil, administrativa, penal, etc.), o objeto destas obrigações reveste uma importância determinante. Com efeito, uma exigência na aceção da Diretiva 2000/31 deve, ainda assim, dizer respeito ao acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação ou ao exercício dessa atividade.

70. Ora, o artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31 prevê que o domínio coordenado não abrange exigências como as aplicáveis às mercadorias enquanto tais, à entrega de mercadorias, e aos serviços não prestados por meios eletrónicos. É certo que esta disposição utiliza uma formulação aberta («tais como»). A intenção do legislador da União quanto a estas limitações do alcance do domínio em causa resulta, no entanto, de forma clara do considerando 21 desta diretiva. Com efeito, como previsto neste considerando (29), o domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha.

71. À luz destas considerações, cumpre verificar se uma obrigação como a prevista pela medida nacional em causa constitui uma exigência relativa ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação.

d) Obrigação de implementar os dispositivos técnicos em causa

72. Para verificar se a obrigação imposta aos editores de serviços de comunicação em linha de implementarem dispositivos técnicos está abrangido pelo domínio coordenado, é necessário determinar se esta obrigação diz respeito ao acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação ou ao exercício dessa atividade.

73. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre a questão de saber se uma legislação nacional, que impõe às farmácias que vendem medicamentos em linha a obrigação de incluir um questionário de saúde no processo de encomenda, está abrangida pelo domínio coordenado, na aceção da Diretiva 2000/31. Esta legislação condicionava a validação da primeira encomenda de medicamentos efetuada por um paciente no sítio Internet de uma farmácia ao preenchimento prévio de um questionário de saúde em linha (30).

74. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça referiu‑se ao artigo 2.°, alínea h), i), da Diretiva 2000/31, que prevê que o «domínio coordenado» abrange as exigências relativas ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tais como, nomeadamente, as exigências respeitantes ao conteúdo do serviço, incluindo em matéria de contrato, tendo respondido afirmativamente a essa questão (31).

75. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a medida em causa no processo principal regulava as condições em que o contrato de venda em linha de medicamentos não sujeitos a receita médica podia ser celebrado, bem como a forma como a atividade de venda e aconselhamento do farmacêutico devia ser exercida em linha (32). Daqui deduzo que uma medida nacional que impõe a um prestador de serviços da sociedade da informação a obrigação de estabelecer as modalidades específicas de acesso ao seu serviço ou de utilização do mesmo constitui uma exigência que diz respeito ao conteúdo desse serviço. Com efeito, tal medida determina a maneira como a atividade do prestador deve ser exercida, no ambiente em linha em relação aos utilizadores do seu serviço.

76. Tendo em conta estes esclarecimentos jurisprudenciais, há que considerar que a medida nacional em causa regula o conteúdo do serviço acessível aos utilizadores, uma vez que obriga o prestador a implementar dispositivos técnicos aos quais todos os utilizadores estão sujeitos. Esta medida determina, como tal, a forma como o prestador deve exercer a sua atividade.

77. Além disso, uma autoridade administrativa competente pode enviar uma notificação para cumprir a um prestador que não tenha implementado os dispositivos técnicos adequados, e o incumprimento dessa obrigação pode levar à supressão do acesso aos sítios Internet em questão, bem como ordenar que o mesmo deixe de ser referenciado [pelos motores de busca]. Um prestador deve, portanto, cumprir a obrigação de implementar dispositivos de bloqueio do acesso de menores para poder exercer legalmente a atividade de serviços de comunicação em linha.

78. Tendo em conta as considerações precedentes e as apresentadas no n.° 64 das presentes conclusões, há que responder à segunda questão que o domínio coordenado, tal como definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange a obrigação imposta aos editores de serviços de comunicação em linha de implementarem dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, não obstante o facto de essa obrigação não incidir sobre nenhuma das matérias visadas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III da referida diretiva.

2. Quanto à primeira questão

a) Quanto ao alcance da primeira questão

79. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a obrigação de implementar dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos está excluída do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, pelo facto de essa obrigação constituir um corolário das disposições gerais e abstratas de direito penal que qualificam determinados atos como constituintes de uma infração penal suscetível de incriminação e que se aplicam indistintamente a qualquer pessoa singular ou coletiva.

80. Há que analisar vários elementos essenciais para determinar se a obrigação em causa está excluída do domínio coordenado, a saber, primeiro, o caráter geral e abstrato das disposições nacionais que se aplicam indistintamente a qualquer pessoa singular ou coletiva, segundo, as disposições da Diretiva 2000/31 que delimitam os contornos desse domínio e, terceiro, a base jurídica dessa diretiva. Complementarei as considerações relativas a esses elementos com observações sobre o artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva.

b) O caráter geral e abstrato das disposições nacionais

81. O órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de a obrigação em causa decorrer de disposições de caráter geral e abstrato, suscetíveis de se aplicarem tanto ao comportamento de um prestador de serviços da sociedade da informação como ao de qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

82. A este respeito, o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 define o «domínio coordenado» como as exigências aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação ou a esses serviços, quer sejam de natureza geral, quer tenham sido especificamente concebidos para eles. Por conseguinte, no que diz respeito à sua qualificação como exigência, pouco importa que o âmbito de aplicação ratione personae de uma disposição nacional não se limite aos prestadores de serviços da sociedade da informação. No entanto, sublinho que uma exigência prevista por uma legislação nacional só está abrangida pelo domínio coordenado quando se aplique aos prestadores de serviços da sociedade da informação.

83. Para completar, saliento que o facto de a difusão de imagens de caráter pornográfico suscetíveis de serem vistas por menores ter sido proibida antes do aparecimento dos serviços em linha não implica que a obrigação em causa seja excluída do domínio coordenado. Com efeito, sob reserva de certas exceções previstas na Diretiva 2000/31, qualquer medida nacional que diga respeito ao acesso ou ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação é abrangida pelo domínio coordenado. A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o legislador da União não previu nenhuma derrogação que autorize os Estados‑Membros a manter medidas anteriores a esta diretiva suscetíveis de restringir a livre prestação de serviços da sociedade da informação sem respeitar as condições previstas para o efeito pela referida diretiva (33) Tais medidas estão, como tal, abrangidas pelo domínio coordenado.

84. O facto de a obrigação em causa resultar de disposições que se aplicam «a qualquer pessoa singular ou coletiva» não é, por conseguinte, suscetível de a excluir do domínio coordenado. Passo agora à análise dos elementos que delimitam os contornos do domínio coordenado.

c) Contornos do domínio coordenado

85. Os contornos do domínio coordenado são traçados por vários elementos da Diretiva 2000/31.

86. Saliento que o alcance do domínio coordenado está subordinado ao âmbito de aplicação da própria Diretiva 2000/31 (artigo 1.°, n.° 5), e é definida, por um lado, de forma positiva, pela definição do conceito de «domínio coordenado» [artigo 2.°, alínea h), i)], e, por outro, de forma negativa, pelas exclusões expressamente previstas nessa diretiva [artigo 2.°, alínea h), ii)]. Por último, o âmbito de aplicação do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da referida diretiva é delimitado pelo n.° 3 desse artigo e pelo anexo para o qual remete.

87. Analisarei estes diferentes elementos para determinar se as disposições do direito penal estão excluídas do domínio coordenado.

88. Em primeiro lugar, a Diretiva 2000/31 prevê, no seu artigo 1.°, n.° 5, que não é aplicável ao domínio tributário nem a determinadas questões e atividades específicas. O legislador da União não pretendeu, deste modo, subordinar este domínio e estas questões à referida diretiva nem ao mecanismo estabelecido no seu artigo 3.° (34). No entanto, esta disposição não menciona, entre os domínios e questões excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva, o direito penal.

89. Em segundo lugar, o artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31 especifica que o domínio coordenado não abrange exigências como as aplicáveis aos bens enquanto tais, à entrega de bens e aos serviços que não são prestados por via eletrónica. Embora esta disposição utilize uma formulação aberta («tais como»), resulta do considerando 21 desta diretiva que o legislador da União pretendeu excluir do domínio coordenado exigências que não dizem respeito às atividades em linha (35). Por conseguinte, as exigências que dizem respeito à componente em linha da atividade de um prestador de serviços da sociedade da informação não estão, com base no artigo 2.°, alínea h), ii), da referida diretiva, excluídas do domínio coordenado pelo único motivo de terem origem no domínio do direito penal.

90. Por último, em terceiro lugar, o direito penal não é mencionado na lista de casos aos quais o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 não se aplica, em conformidade com o n.° 3 desse artigo (36). Além disso, é importante salientar que este número, uma vez que prevê uma derrogação à regra geral prevista neste artigo, deve ser interpretado de forma estrita (37).

91. Por conseguinte, nada nas disposições da Diretiva 2000/31 que traçam os contornos do domínio coordenado permite concluir que as medidas de direito penal de um Estado‑Membro estão excluídas desse domínio.

d) Base jurídica da Diretiva 2000/31 e direito penal

92. Nas suas observações escritas, o Governo Francês alega que a Diretiva 2000/31 foi adotada com base, nomeadamente, no artigo 95.° CE (cujos termos foram reproduzidos no artigo 114.° TFUE (38)), que não diz respeito ao direito penal dos Estados‑Membros, e numa altura em que o legislador da União ainda não tinha competência para adotar uma diretiva que tivesse um objeto penal ou que afetasse o direito penal dos Estados‑Membros. Ora, a aplicação do artigo 3.° desta diretiva às regras do direito penal equivaleria, de acordo com este Governo, a designar como lei aplicável e como autoridades competentes para exercer a ação penal as de um único Estado‑Membro, o que constitui uma harmonização do direito penal proibida pelo considerando 8 da referida diretiva.

93. Por outro lado, o Governo Francês sustenta que uma definição excessivamente ampla do domínio coordenado na aceção da Diretiva 2000/31, que abranja o direito penal, viola o princípio da territorialidade da lei penal. Tal definição conduziria, por um lado, a uma harmonização das competências em matéria de direito penal e de direito processual penal desprovida de fundamento à luz do estado atual do direito da União e, por outro, a uma falta de correlação perigosa entre o regime aplicável à luta contra as infrações e a prática de crimes, consoante sejam ou não cometidos em linha.

94. A este respeito, é certo que o considerando 8 da Diretiva 2000/31 prevê que «[o] objetivo da presente diretiva é criar um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros, e não harmonizar o domínio do direito penal, enquanto tal».

95. Todavia, esta referência não pode ser entendida no sentido de que, para evitar a harmonização do domínio do direito penal enquanto tal, as exigências aplicáveis aos serviços da sociedade da informação ou aos seus prestadores e que têm a sua origem no direito penal devam ser excluídas do domínio coordenado.

96. Com efeito, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 2, a Diretiva 2000/31 aproxima certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação relativas, nomeadamente, ao mercado interno. Nos termos do artigo 3.° desta diretiva. Em substância, este artigo harmoniza a forma como os Estados‑Membros preveem a aplicabilidade de disposições nacionais suscetíveis de restringir a livre circulação de serviços da sociedade da informação.

97. Ao fazê‑lo, a Diretiva 2000/31 não põe em causa a competência dos Estados‑Membros em matéria de direito penal ou de direito processual penal. Também não impõe a adoção de regras nacionais específicas nesta matéria. No entanto, há que distinguir a questão de saber se existe uma competência a nível nacional da questão de saber se o exercício dessa competência é conforme com o direito da União.

98. A este propósito, a Diretiva 2000/31 foi adotada com base no artigo 47.°, n.° 2, CE e nos artigos 55.° e 95.° CE, cujos termos foram respetivamente reproduzidos, em substância, nos artigos 53.°, n.° 1, 62.° e no 114.° TFUE. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, referida diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros (39). Para esse efeito, o artigo 3.° desta diretiva impõe o respeito das exigências que relevam do domínio coordenado e que estão em vigor no Estado‑Membro em que o prestador está estabelecido (40). Se o legislador da União tivesse considerado que a realização deste objetivo necessitava de incluir no quadro do domínio coordenado as disposições nacionais provenientes do domínio do direito penal, podia ter‑se baseado no artigo 114.° TFUE para o fazer.

99. Com efeito, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (41). O legislador da União pode recorrer ao artigo 114.° TFUE, nomeadamente quando as disparidades entre as legislações nacionais são suscetíveis de entravar as liberdades fundamentais ou de criar distorções de concorrência e, por conseguinte, ter um efeito direto no funcionamento do mercado interno. Quando estejam preenchidas as condições de recurso ao artigo 114.° TFUE como base jurídica, o legislador da União não pode ser impedido de se fundar nesta base jurídica em razão do facto de a proteção dos interesses gerais referidos no n.° 3 desse artigo, entre os quais figura a segurança, ser determinante nas opções a tomar (42).

100. Além disso, se se considerasse que qualquer medida nacional no domínio do direito penal está excluída do domínio coordenado, um Estado‑Membro poderia facilmente contornar o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31: bastar‑lhe‑ia regulamentar o exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação adotando disposições de cariz penal. Tal abordagem na interpretação do conceito de «domínio coordenado» poderia pôr em perigo o objetivo deste mecanismo e o seu efeito útil.

101. Por outro lado, sou sensível ao argumento do Governo Francês segundo o qual a aplicação do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 com vista a alcançar o objetivo da livre circulação de serviços da sociedade da informação é suscetível de afetar a aplicabilidade territorial das regras nacionais decorrentes do direito penal. No entanto, e como acabo de referir, esse efeito jurídico inscrevia‑se perfeitamente no âmbito das competências do legislador da União. Por outro lado, os mecanismos do mercado interno, em especial os baseados no princípio do país de origem, são, por definição, suscetíveis de afetar o alcance territorial das regras nacionais.

102. Quanto a este último aspeto, como o próprio Governo Francês reconhece, o direito penal não pode ser excluído de forma absoluta do domínio coordenado. Com efeito, este governo considera que a solução adotada no artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2006/123/CE (43) pode ser transposta, por analogia, para a Diretiva 2000/31. Uma disposição penal está, consequentemente, abrangida pelo domínio coordenado, definido no artigo 2.°, alínea h), desta Segunda Diretiva, quando regulamenta de forma específica o acesso a uma atividade ou o exercício dessa atividade e tem por efeito contornar as regras enunciadas na referida diretiva (44).

103. A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2006/123 foi adotada com base no artigo 47.°, n.° 2, CE e no artigo 55.° CE, que correspondem, respetivamente, ao artigo 53.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 62.° TFUE. Estas disposições são igualmente referidas entre as que constituem a base jurídica da Diretiva 2000/31.

104. Por conseguinte, se a Diretiva 2006/123 — que enuncia, ela própria, que não afeta as regras do direito penal (45) nem as prejudica (46) — é suscetível de afetar a aplicação territorial das disposições do direito penal, o mesmo deve aplicar‑se à Diretiva 2000/31, que enquadra as regras nacionais desse direito de forma mais liberal. Com efeito, esta Segunda Diretiva não contém nenhuma disposição semelhante ao artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2006/123. No que respeita às referências ao direito penal, o único ponto comum entre estas duas diretivas prende‑se com o facto de os seus considerandos indicarem que estas não harmonizam este domínio do direito (47).

105. Em todo o caso, o resultado que estas duas diretivas visam alcançar é o mesmo. Com efeito, um Estado‑Membro não pode restringir a livre prestação de serviços no mercado interno, tal como é aplicada segundo as modalidades previstas por uma ou outra diretiva, recorrendo às disposições penais do seu direito nacional.

106. Para concluir, o facto de a Diretiva 2000/31 ter sido adotada com base nos artigos do Tratado CE que correspondem ao artigo 53.°, n.° 1, TFUE, ao artigo 62.° TFUE e ao artigo 114.° TFUE não implica que as disposições que revelam do domínio do direito penal estejam excluídas do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), desta diretiva.

e) Aplicação do direito penal como derrogação à livre circulação dos serviços da sociedade da informação

107. De acordo com a lógica do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31, um Estado‑Membro diferente daquele em que o prestador de um serviço da sociedade da informação está estabelecido não pode, em princípio, aplicar a esse prestador exigências que está abrangido pelo domínio específico. Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva, esse Estado‑Membro pode, no entanto, adotar, em relação a determinado serviço da sociedade da informação, medidas derrogatórias do princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação, enunciado no artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva, desde que respeitem várias condições cumulativas (48).

108. Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2000/31, a medida restritiva em causa deve ser necessária para garantir, nomeadamente, a defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais. As medidas necessárias para garantir esses objetivos de interesse geral podem ser abrangidas pelo direito penal. Poder‑se‑ia, assim, argumentar que, se as disposições de direito penal fossem excluídas do domínio coordenado, não seria necessário permitir a um Estado‑Membro derrogar o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 para efeitos desses objetivos de interesse geral.

109. Na mesma ordem de ideias, a Diretiva 2000/31 prevê, no seu artigo 3.°, n.° 4, alínea b), que um Estado‑Membro pode derrogar o seu artigo 3.°, n.° 2, na condição não só de pedir ao Estado‑Membro em cujo território o prestador do serviço em causa está estabelecido que tome medidas mas também de notificar a Comissão e esse Estado‑Membro da sua intenção de tomar as medidas restritivas em causa. Em conformidade com esta primeira disposição, um Estado‑Membro que pretenda adotar tais medidas derrogatórias está, no entanto, sujeito a essas obrigações «sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal». Embora esta expressão possa suscitar dúvidas de interpretação, é evidente que reflete a vontade do legislador da União de enquadrar a aplicação das disposições do direito penal no contexto do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31.

110. Ainda neste contexto, a expressão constante do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2000/31 é esclarecida pelo considerando 26 desta diretiva, que enuncia que os Estados‑Membros, de acordo com as condições fixadas na presente Diretiva, podem aplicar as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de práticas criminais, «sem terem de notificar essas medidas à Comissão». Daqui resulta que a aplicação dessas regras nacionais, embora entrave a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, não deve ser notificada nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da referida diretiva. Como qualquer outra medida abrangida pelo domínio coordenado, essas regras nacionais devem, no entanto, respeitar as condições materiais previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), da mesma diretiva. Conclui‑se, assim, que as disposições nacionais de direito penal e de direito processual penal não estão, enquanto tais, excluídas do domínio coordenado.

f) Conclusão

111. Por todas as razões que acabo de expor, há que considerar que a obrigação em causa não pode ser excluída do domínio coordenado pelo simples facto de constituir um corolário de disposições do direito penal.

112. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão que a obrigação de implementar dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos não pode ser excluída do domínio coordenado na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 pelo simples facto de esta obrigação constituir um corolário das disposições gerais e abstratas de direito penal que qualificam determinados atos como constituintes de uma infração penal suscetível de incriminação e que se aplicam indistintamente a qualquer pessoa singular ou coletiva.

3. Quanto à terceira questão

a) Quanto ao alcance da terceira questão

113. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, tendo em conta o facto de a adoção de medidas individuais relativas a um determinado serviço não ser suscetível de assegurar a proteção dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta, bem como pelo artigo 8.° da CEDH, permite derrogar o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 para aplicar uma obrigação decorrente de disposições gerais e abstratas a uma categoria de prestadores de serviços.

114. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que, tendo em conta as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, a adoção de medidas individuais não é suscetível de assegurar essa proteção. Daqui resulta que, para esse órgão jurisdicional, a possibilidade de adotar uma medida que preencha essas condições contra um editor de serviços de comunicação ao público em linha não cumpre as exigências impostas pela proteção dos direitos fundamentais.

115. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, admitindo que a Diretiva 2000/31 se opõe a uma obrigação decorrente de disposições gerais e abstratas como a que está em causa, um Estado‑Membro de destino dos serviços pode, ainda assim, impor essa obrigação aos prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros através dos direitos fundamentais.

116. Esta questão só se coloca se estiverem preenchidas três condições: primeiro, a obrigação em causa está abrangida pelo domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, segundo, a aplicação desta obrigação restringe, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, a livre circulação dos serviços da sociedade da informação e, terceiro, a referida obrigação não preenche as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva.

117. A este respeito, e como resulta da minha análise das duas primeiras questões, a obrigação em causa constitui uma exigência abrangida pelo domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 (49).

118. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio está bem consciente de que a obrigação em causa não preenche as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31. Com efeito, esta obrigação resulta de disposições gerais e abstratas que, como indica esse órgão jurisdicional, se aplicam indistintamente a qualquer pessoa singular ou coletiva. A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que medidas nacionais de alcance geral e abstrato não podem ser qualificadas de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva (50), através das quais um Estado‑Membro de destino dos serviços pode restringir a livre circulação desse serviço.

119. Por conseguinte, antes de proceder à apreciação da terceira questão, há que determinar previamente se a obrigação em causa restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

b) Quanto restrição da livre circulação dos serviços da sociedade da informação

120. Considero que o legislador da União esclareceu que a aplicação a um prestador de uma obrigação como a que está em causa restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação e que, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, esta obrigação não pode ser imposta por um Estado‑Membro diferente daquele em que esse prestador está estabelecido.

121. Com efeito, ao abrigo do artigo 6.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, que sejam suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, só sejam disponibilizados de forma que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam, podendo essas medidas incluir a utilização de ferramentas de verificação da idade.

122. Por outro lado, resulta do artigo 28.°‑A, n.° 1, da Diretiva 2010/13, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, que um utilizadores das plataformas de partilha de vídeos está sob a jurisdição do Estado‑Membro em cujo território está estabelecido. Além disso, o artigo 28.°‑B, n.° 1, da Diretiva 2010/13 prevê que este Estado‑Membro deve assegurar que fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomem as medidas adequadas para proteger os menores de vídeos gerados pelos utilizadores suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Nos termos do artigo 28.°‑B, n.° 3, desta diretiva, essas medidas consistem, nomeadamente, consoante o que for adequado, na criação e utilização de sistemas verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito a estes conteúdos.

123. Por outro lado, o artigo 15.° do Regulamento (UE) 2024/1083 (51) estabeleceu um mecanismo que permite a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos dos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos prestadores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no artigo 28.°‑B, n.os 1 a 3, da Diretiva 2010/13/UE. Resulta do artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento («[s]em prejuízo do artigo 3.° da Diretiva 2000/31»), lido à luz do seu considerando 45, que, caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado‑Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 e de acordo com o procedimento nele previsto.

124. Independentemente da questão de saber se o Regulamento 2024/1083 é aplicável ratione temporis (52) e se os serviços de comunicação em linha visados pelo reenvio prejudicial no processo C‑190/24 incluem igualmente os serviços que não constituem plataformas de partilha de vídeos na aceção deste regulamento, o artigo 15.° deste regulamento confirma que o legislador da União pretendeu recordar o princípio decorrente do artigo 3.° da Diretiva 2000/31 segundo o qual as medidas necessárias para assegurar a proteção dos menores, como as previstas no artigo 28.°‑B, n.os 1 a 3, da Diretiva 2010/13, são adotadas e aplicadas pelo Estado‑Membro onde o prestador do serviço da sociedade da informação em causa está estabelecido, de modo que as medidas nesta matéria adotadas por outro Estado‑Membro afetam a competência desse primeiro Estado‑Membro e restringem a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

125. Por conseguinte, há que considerar que uma obrigação de implementar dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, como a que está em causa, restringe, por princípio, a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

126. Devo salientar que esta consideração é válida não só para essa obrigação que decorre de disposições gerais e abstratas do direito penal mas também para uma notificação para cumprir que uma autoridade competente pode enviar a um editor de um serviço de comunicação em linha.

127. Com efeito, para cumprir a obrigação prevista no artigo 28.°‑B, n.° 2, da Diretiva 2010/13, os operadores de plataformas em linha devem não só restringir o acesso a um conteúdo de caráter pornográfico mas também pôr em prática uma solução que proteja de forma eficaz os menores dos conteúdos pornográficos, o que tem por efeito alterar a forma como exercem a atividade de um serviço da sociedade da informação.

128. Do mesmo modo, embora o artigo 23.° da Lei de 30 de julho de 2020 possa levar a pensar que uma notificação para cumprir pode ser enviada a um fornecedor em razão de um (único) conteúdo de caráter pornográfico, o artigo 3.° do Decreto de 7 de outubro de 2021 sugere que este dispositivo visa o procedimento técnico instituído para garantir que os utilizadores que pretendem aceder ao serviço são maiores de idade.

129. Por todas as razões que acabo de expor, há que considerar que a obrigação de implementar dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos restringe, por princípio, a livre circulação dos serviços da sociedade da informação. Para impor essa obrigação a um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, um Estado‑Membro deve satisfazer as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31.

130. Passo agora à análise da problemática no cerne da terceira questão, a saber, a conciliação das exigências previstas pela Diretiva 2000/31 e as relativas à proteção dos direitos fundamentais.

c) A aplicação dos direitos fundamentais para derrogar o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31.

131. Como observou a Comissão, a terceira questão sugere que, devido aos seus limites intrínsecos, a Diretiva 2000/31 não cumpre as exigências relativas à proteção dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta, bem como pelo artigo 8.° da CEDH.

132. No entanto, resulta do Considerando 10 da Diretiva 2000/31 que o mecanismo estabelecido por esta, no seu artigo 3.°, a fim de garantir a existência de um espaço efetivamente isento de fronteiras internas no que diz respeito ao comércio eletrónico, assegura um alto nível de proteção dos objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores.

133. A este respeito, como já referi (53), este mecanismo assenta na aplicação, nomeadamente, do princípio da fiscalização no Estado‑Membro de origem. Por conseguinte, por um lado, incumbe a cada Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de origem dos serviços da sociedade da informação, regular esses serviços e, a esse título, proteger os objetivos de interesse geral mencionados no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31 (54). Entre esses objetivos conta‑se a defesa da ordem pública, que abrange, atendendo à redação desta disposição e ao considerando 10 da referida diretiva, a proteção de menores. A fiscalização efetuada pelo Estado‑Membro de origem deve, deste modo, assegurar uma proteção eficaz desse objetivo, e isto no interesse não só do Estado‑Membro de origem e dos seus cidadãos mas também dos outros Estados‑Membros e respetivos cidadãos (55).

134. Por outro lado, a Diretiva 2000/31 também assenta no princípio do reconhecimento mútuo nos termos do qual cada Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação, assegura que não restringe a livre circulação desses serviços. Um Estado‑Membro de destino deve, como tal, considerar que o Estado‑Membro onde o prestador está estabelecido garante a um nível adequado o objetivo de interesse geral de proteção de menores. Quando essa proteção não existe, a única possibilidade de que dispõe esse primeiro Estado‑Membro para corrigir essa situação consiste em adotar medidas, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva.

135. A este respeito, a Diretiva 2010/13 responde às exigências impostas para a proteção dos menores. Em especial, na acessão do seu artigo 28.°‑B, os Estados‑Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos no seu território apliquem as medidas adequadas para proteger os menores. Estas medidas podem incluir a aplicação de um sistema de verificação da idade (56). Caso o Estado‑Membro de origem não garanta o nível de proteção de menores exigido, o Estado‑Membro de destino pode aplicar as medidas previstas no n.° 4 do artigo 3 desta diretiva.

136. O objetivo de interesse geral de proteção dos menores prosseguido pela medida nacional em causa é protegido, por um lado, no âmbito da aplicação do princípio do controlo no Estado‑Membro de origem, segundo as disposições previstas para o efeito pela Diretiva 2013/10, e, por outro, pelo mecanismo de derrogação que os outros Estados‑Membros podem invocar pontualmente e respeitando as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31.

137. Assim, o legislador da União procurou conciliar as exigências do mercado interno e a proteção dos direitos fundamentais. Considerar que os mecanismos previstos para esse efeito pelas Diretivas 2000/31 e 2010/13 não cumprem as exigências previstas nos artigos 1.° e 24.° da Carta equivaleria a pôr em causa a validade destas duas diretivas.

138. Mais importante ainda, estes mecanismos refletem o consenso alcançado pelos Estados‑Membros quanto às suas responsabilidades em matéria de proteção dos menores contra conteúdos nocivos num espaço sem fronteiras internas para o comércio eletrónico. Pôr em causa os referidos mecanismos comprometeria a sua eficácia e enfraqueceria a confiança mútua entre os Estados‑Membros.

139. Além disso, embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido que um Estado‑Membro pode invocar um direito fundamental para obter proteção quando nenhuma disposição de direito derivado o permita, esta solução era válida no contexto em que o ato jurídico do direito da União não previa nenhum mecanismo de exceção que conferisse a esse Estado‑Membro a faculdade de garantir o direito fundamental em causa (57). Ora, a Diretiva 2000/31 estabeleceu esse mecanismo no seu artigo 3.°, n.° 4, pelo que esta corrente jurisprudencial não é transponível para o caso em apreço.

140. Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o facto de a adoção de medidas individuais relativas a um determinado serviço não ser suscetível de assegurar a proteção dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta, bem como pelo artigo 8.° da CEDH, não permite derrogar o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da mesma diretiva, para aplicar uma obrigação decorrente de disposições gerais e abstratas a uma categoria de prestadores de serviços.

E. Processo C190/24

1. Quanto à primeira questão

141. A primeira questão visa saber se o domínio coordenado, conforme definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou de navegação por geolocalização de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou sinalizações emitida pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores evitem controlos rodoviários, não obstante o facto de essa proibição não incidir sobre nenhuma das matérias abrangidas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva.

142. Recordo, como resulta das minhas considerações relativas à segunda questão no processo C‑188/24, que o domínio coordenado, conforme definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, engloba as exigências relativas ao exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação também quando essas exigências não incidam sobre as matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva (58).

143. Por conseguinte, para responder a esta questão, resta verificar se a proibição de retransmissão em causa constitui uma exigência abrangida pelo domínio coordenado.

144. A este respeito, observo que a proibição de retransmissão em causa afeta o exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação. Com efeito, para respeitar essa proibição, o prestador é obrigado a limitar ou suspender o funcionamento normal do seu serviço e, assim, a exercer a atividade em causa de forma específica. No caso em apreço, a circunstância de a proibição de retransmissão em causa obrigar apenas pontualmente o prestador a limitar o funcionamento do seu serviço e no que respeita a um dado controlo rodoviário não altera a essência da obrigação que dela decorre. Em contrapartida, esta circunstância pode revelar‑se pertinente no âmbito do exame visando determinar se a referida proibição restringe a livre circulação de serviços, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, ou se respeita as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva.

145. Importa recordar, por outro lado, que a proibição de retransmissão em causa está sujeita a uma sanção (59): a sua observância condiciona, como tal, o exercício legal da atividade de um serviço da sociedade da informação.

146. Nestas circunstâncias, há que responder à primeira questão que o domínio coordenado, conforme definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou de navegação por geolocalização de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou sinalizações emitida pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores evitem controlos rodoviários, não obstante o facto de essa proibição não incidir sobre nenhuma das matérias abrangidas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva.

2. Quanto à segunda questão

a) Âmbito da questão prejudicial e reformulação

147. A segunda questão, conforme submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por objeto, em substância, saber se a proibição de retransmissão em causa está excluída do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, pelo facto de ser necessária para assegurar a eficácia dos controlos rodoviários efetuados para interpelar pessoas procuradas pela prática de crimes ou infrações ou que representem uma ameaça para a ordem ou a segurança públicas.

148. A este respeito, esta formulação dá a entender que a questão visa saber se a proibição de retransmissão em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do domínio coordenado na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31.

149. Por outro lado, esta questão faz referência ao considerando 26 da Diretiva 2000/31 («apesar de o considerando 26 […] indicar que»), enuncia que «[o]s Estados‑Membros […] podem aplicar as suas legislações em matéria de direito penal e de direito processual penal para efeitos das diligências de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de delitos penais [...]». Esta referência, precedida da locução «apesar de», permite compreender que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a proibição de retransmissão em causa está excluída do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, pelo facto de ser necessária para assegurar a eficácia dos controlos rodoviários efetuados para interpelar pessoas procuradas por crimes ou infrações ou que representem uma ameaça para a ordem ou a segurança pública.

150. Saliento que a Coyote System considera que, embora a proibição de retransmissão em causa seja abrangida pelo domínio coordenado, não pode constituir uma medida abrangida por este domínio através da qual um Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação pode derrogar o princípio previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 e restringir a livre circulação desses serviços.

151. A este propósito, a Coyote System sustenta que, contrariamente ao que exige o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, a medida nacional que impõe a proibição de retransmissão em causa não visa um determinado serviço da sociedade da informação. Em contrapartida, esta proibição constitui, em seu entender, para retomar os termos do Acórdão Google Ireland e o (60). referidos na decisão de reenvio, «medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços» (61).

152. Nesta ótica, o órgão jurisdicional de reenvio convida, assim, o Tribunal de Justiça, com a sua segunda questão, a debruçar‑se sobre a questão de saber se o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 se opõe à proibição de retransmissão que a República Francesa, enquanto Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação, pretende impor aos prestadores estabelecidos nos outros Estados‑Membros.

153. Ainda neste contexto, o Governo Francês propôs, nas suas observações escritas, uma outra perspetiva de análise da legalidade da proibição de retransmissão em causa. Em substância, esta proibição não restringe a livre circulação de serviços e, como tal, não está sujeita às condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31. Em apoio da sua tese, este Governo baseia‑se no artigo 14.°, n.° 3, desta diretiva, que visa as medidas inibitórias dirigidas aos prestadores de serviços de armazenagem em servidor.

154. Este raciocínio é suscetível de influenciar a conformidade da proibição de retransmissão em causa com a Diretiva 2000/31. Por conseguinte, proponho apreciar igualmente esta linha de raciocínio para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio algum elemento de interpretação do direito da União que lhe possa ser útil para apreciar a conformidade das disposições nacionais em causa com esta diretiva.

155. Para o efeito, proponho reformular a segunda questão e considerar que, com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 se opõe a uma proibição de retransmissão de mensagens e indicações emitidas pelos utilizadores de um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização que um Estado‑Membro de destino desses serviços pretende impor aos operadores dos referidos serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros.

b) Estrutura da análise

156. Nas suas observações escritas, o Governo Francês indica que a apreciação da legalidade da proibição de retransmissão em causa à luz da Diretiva 2000/31 deve começar pela análise da problemática das decisões de atuação referidas no seu artigo 14.°, n.° 3, que não estão sujeitas às exigências previstas no seu artigo 3.° pelo facto de não restringirem a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

157. No âmbito da Diretiva 2000/31, a questão de saber se uma medida nacional restringe a livre circulação de serviços só é pertinente se essa medida constituir uma exigência que releva do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), desta diretiva. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro (62). Uma medida nacional que implique tal restrição, mas que não releve do domínio coordenado, é, como tal, desprovida de pertinência à luz do artigo 3.° desta diretiva.

158. Tendo em conta esta observação, irei, em primeiro lugar, analisar se, tendo em conta os objetivos que prossegue, a proibição de retransmissão em causa está excluída do domínio coordenado [secção c)]; em segundo lugar, debruçar‑me‑ei sobre a argumentação do Governo Francês segundo a qual esta proibição não restringe a livre circulação de serviços [secção d)] e, em terceiro lugar, apreciarei brevemente o argumento da Coyote System segundo o qual a referida proibição não pode preencher as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 [secção e)].

c) A proteção da ordem e da segurança públicas;

159. A questão que se coloca é a de saber se a proibição de retransmissão em causa está excluída do domínio coordenado pelo facto de ser necessária para assegurar a eficácia dos controlos rodoviários efetuados para interpelar pessoas procuradas pela prática de crimes ou infrações ou que representem uma ameaça para a ordem ou a segurança públicas.

160. A este respeito, em primeiro lugar e como já referi (63), uma medida nacional não pode ser excluída do domínio coordenado pelo simples facto de constituir o corolário de disposições do direito penal. Não há, por conseguinte, a fortiori, nenhuma razão para considerar que uma medida necessária para contribuir para a aplicação do direito penal ou para a proteção de objetivos de interesse geral, como a ordem pública ou a segurança pública, está excluída do referido domínio.

161. Em segundo lugar, nem a natureza de um objetivo de interesse geral que um Estado‑Membro procura proteger através de uma medida nacional nem o facto de essa medida ser necessária para o alcançar são determinantes para a qualificar de «exigência abrangida pelo domínio coordenado». Com efeito, para demonstrar que uma medida nacional constitui tal exigência, há que perceber o seu objeto e verificar se diz respeito ao acesso à atividade da sociedade da informação ou ao seu exercício (64).

162. Em terceiro lugar, no âmbito da Diretiva 2000/31, os objetivos de interesse geral desempenham um papel particular e distinto do objeto da medida em causa. Em substância, um Estado‑Membro pode basear‑se nos objetivos de interesse geral enumerados no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), i), desta diretiva para derrogar, através de uma medida abrangida pelo domínio coordenado, o princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação. Entre esses objetivos de interesse geral contam‑se a defesa da ordem pública, em especial a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, bem como a proteção da segurança pública.

163. Em quarto lugar, a passagem do considerando 26 da Diretiva 2000/31 sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção enuncia que os Estados‑Membros podem aplicar as suas normas nacionais de direito penal e direito processual penal para tomar todas as medidas de investigação e outras medidas necessárias à deteção e incriminação de infrações penais. Há que salientar que este considerando esclarece igualmente que os Estados‑Membros podem exercer esta faculdade de acordo com as condições fixadas na presente diretiva. Com efeito, como indiquei no n.° 110 das presentes conclusões, a Diretiva 2000/31 prevê as condições em que um Estado‑Membro de destino pode aplicar as medidas necessárias para a prevenção, investigação, deteção e incriminação de infrações penais. Tal como qualquer outra medida que releve do domínio coordenado através da qual um Estado‑Membro de destino pretende restringir a livre circulação de serviços, as medidas mencionadas no considerando 26 da Diretiva 2000/31 devem respeitar, pelo menos, as condições de fundo previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva. Daí resulta que as medidas necessárias para detetar e incriminar prática de crimes não estão excluídas do domínio coordenado.

164. Por conseguinte, uma medida que diz respeito ao exercício da atividade de uma sociedade da informação não pode ser excluída do domínio coordenado pelo simples facto de corresponder aos objetivos de interesse geral de proteção da ordem e da segurança públicas.

165. Por conseguinte, há que considerar, a título de conclusão intermédia, que a proibição de retransmissão em causa não pode ser excluída do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, pelo facto de ser necessária para assegurar a eficácia dos controlos rodoviários efetuados para interpelar pessoas procuradas pela prática crimes ou infrações, ou que representem uma ameaça para a ordem ou a segurança pública.

d) Decisões de atuação que não restrinjam a livre circulação de serviços da sociedade da informação

1) Exposição de motivos

166. Resulta da análise realizada até à data que a proibição de retransmissão em causa se enquadra efetivamente no domínio coordenado.

167. Além disso, a Diretiva 2000/31 não se opõe, a priori, a uma proibição de retransmissão que um Estado‑Membro de destino de serviços da sociedade da informação pretende impor aos operadores desses serviços estabelecidos nos outros Estados‑Membros, desde que esta preencha as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, alíneas a) e b), desta diretiva. Com efeito, quando estas condições estiverem reunidas, um Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação pode, através da aplicação de medidas que está abrangido pelo domínio coordenado, restringir a livre circulação desses serviços.

168. Ora, o Governo Francês indica que a proibição de retransmissão em causa não restringe a livre circulação de serviços, pelo que não está sujeita às condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31.

169. Mais concretamente, de acordo com este Governo, esta proibição está abrangida pelo artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 e, enquanto tal, não restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro na aceção do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva. Poderia ser imposta a um prestador de serviços independentemente do Estado‑Membro em que está estabelecido e um Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação que pretendesse dirigir tal decisão de atuação não seria, em caso nenhum, obrigado a seguir o procedimento de derrogação previsto no artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva.

2) Apreciação

170. O disposto no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 prevê, nomeadamente, que este artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

171. Há que salientar, a título preliminar, que as decisões de atuação previstas no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 podem ser emitidas tanto pelo Estado‑Membro onde o prestador está estabelecido como pelo Estado‑Membro de destino do serviço em causa (65).

172. A este respeito, embora o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 sujeite qualquer prestador de um serviço da sociedade da informação ao controlo do Estado‑Membro onde se encontra estabelecido, o n.° 4 deste artigo prevê que outro Estado‑Membro pode tomar medidas em relação a esse prestador em conformidade com as condições previstas para o efeito nesta última disposição. Importa sublinhar que estas condições não dizem respeito à competência desse outro Estado‑Membro, mas à medida que este pretende impor ao prestador em causa.

173. Além disso, a Diretiva 2000/31 não regula, enquanto tal, a repartição das competências e dos poderes decisórios dos órgãos jurisdicionais e das outras autoridades dos Estados‑Membros. Com efeito, esta diretiva prevê, nomeadamente, no seu artigo 1.°, n.° 4, que não abrange a jurisdição de outros órgãos jurisdicionais, que é regida, em especial, pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (66). Além disso, a competência territorial das autoridades administrativas é determinada por disposições de direito público e esta diretiva não as regula.

174. Uma vez estabelecido este quadro, há que analisar o argumento do Governo Francês segundo o qual a proibição de retransmissão em causa, enquanto medida inibitória prevista no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, não está sujeita às condições previstas no seu artigo 3.°, n.° 4.

175. Resulta do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 que este artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa de emitir decisões de atuação destinadas a pôr termo a uma infração ou a preveni‑la. Este artigo prevê unicamente, no seu n.° 1, as condições em que um prestador de um serviço de armazenagem em servidor pode estar exonerado de responsabilidade por informações armazenadas a pedido dos utilizadores. À primeira vista, é, pois, duvidoso que o artigo 14.°, n.° 3, da referida diretiva possa ter por efeito excluir a aplicação do artigo 3.° da mesma.

176. No entanto, considero que a razão pela qual uma medida inibitória suscetível de ser abrangida pelo artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 pode não estar sujeita às condições previstas no seu artigo 3.° não se encontra nesta primeira disposição, mas na segunda. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 2, que um Estado‑Membro diferente daquele em que o prestador está estabelecido não pode restringir, através de medidas abrangidas pelo domínio coordenado, a livre prestação de serviços da sociedade da informação. Considero que, em determinadas condições, uma medida inibitória relativa a uma violação individualizada pode não restringir a livre prestação desses serviços.

177. A este propósito, e em primeiro lugar, o artigo 18.° da Diretiva 2000/31 prevê que os Estados‑Membros assegurarão que as ações judiciais disponíveis em direito nacional em relação às atividades de serviços da sociedade da informação permitam a rápida adoção de medidas, inclusive medidas transitórias, destinadas a pôr termo a alegadas infrações e a evitar outros prejuízos às partes interessadas. Se cada Estado‑Membro deve prever a possibilidade de adotar tais medidas, uma decisão de atuação que vise pôr termo a uma violação individualizada ou a preveni‑la, dirigida a um prestador por um Estado‑Membro que não aquele onde está estabelecido, possui uma capacidade limitada para restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação. Embora esta disposição se refira apenas aos recursos jurisdicionais, a questão de saber se uma decisão de atuação restringe a livre circulação de serviços do ponto de vista do seu destinatário depende não da natureza da autoridade emissora, mas da substância e do conteúdo material da decisão em causa.

178. Em segundo lugar, como o Governo Francês observa com razão, esta interpretação é também corroborada pelo Acórdão Glawischnig‑Piesczek (67). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não pôs em causa a conformidade, à luz da Diretiva 2000/31, de uma decisão de atuação enviada por um órgão jurisdicional austríaco a um prestador de serviços de armazenagem em servidor, estabelecido na Irlanda, e que dizia respeito a um conteúdo idêntico ou equivalente ao de uma informação declarada ilegal (68). Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça não pôs a tónica no caráter jurisdicional da decisão de atuação em causa, mas sim no seu objeto.

179. Em terceiro lugar, o legislador da União confirmou esta interpretação no Regulamento (UE) 2022/2065 (69). Com efeito, o considerando 38 deste regulamento precisa, nomeadamente, que as decisões de atuação relativas a conteúdos ilegais específicos não restringem, em princípio, a livre circulação dos serviços intermédios, pelo que o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 não lhes é aplicável (70).

180. Por todas estas razões, considero que uma decisão de atuação que diga respeito a um conteúdo ilegal específico e que vise pôr termo a uma violação individualizada ou evitá‑la não está sujeita às condições previstas no artigo 3.° da Diretiva 2000/31, desde que não restrinja a livre circulação dos serviços da sociedade da informação. Esta conclusão deve ser entendida de forma estrita, a fim de não comprometer o mecanismo estabelecido neste artigo. Tal medida inibitória deve visar sanar uma violação individualizada, sem, todavia, afetar quanto ao restante o exercício da atividade de um serviço da sociedade da informação. Assim, a título de exemplo, o destinatário de uma medida inibitória não pode ser obrigado a alterar a forma como organiza a sua atividade enquanto tal.

181. A questão que se coloca é a de saber como é que tais decisões de atuação que não restringem a livre circulação de serviços da sociedade de informação, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, se articulam com as referidas no seu artigo 14.°, n.° 3.

182. A este respeito, há que salientar que estas duas disposições desempenham funções diferentes (71). Além disso, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 faz expressamente referência aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros e parece deixar‑lhes uma margem de apreciação quanto à emissão de decisões de atuação. Por conseguinte, não irei ao ponto de afirmar que qualquer decisão de atuação suscetível de ser dirigida a um prestador através desta disposição não restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação. Em contrapartida, considero que o objeto de todas essas medidas é o mesmo, a saber, pôr termo a uma violação individualizada ou prevenir essa violação, visando um conteúdo ilegal específico.

183. Nestas circunstâncias, coloca‑se agora a questão de saber se a medida nacional em causa restringe a livre circulação de serviços.

3) A proibição de retransmissão em causa

184. Recorde‑se que resulta da minha análise que uma decisão que ordene a atuação contra um conteúdo ilegal específico e que vise pôr termo a uma violação individualizada ou a preveni‑la pode não ter por efeito restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação (72).

185. No caso em apreço, nem as informações relativas aos controlos rodoviários comunicadas pelos utilizadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, nem a respetiva comunicação efetuada por esses utilizadores, são ilegais enquanto tais. Em contrapartida, a retransmissão dessas informações por um operador desse serviço em violação de uma proibição emitida pela autoridade competente é ilegal, ilegalidade essa que parece nascer no momento em que o operador em causa é notificado da decisão de atuação (73). Assim, por um lado, a proibição de retransmissão em causa não tem por alvo um conteúdo ilegal específico e, por outro, não visa pôr termo a uma violação individualizada ou prevenir a sua ocorrência, mas pode conduzir a uma tal violação no que respeita ao seu destinatário, se este vier a infringir essa proibição.

186. Esta proibição não apresenta, por conseguinte, as características de uma decisão de atuação contra um conteúdo ilegal específico destinada a pôr termo a uma violação individualizada ou a preveni‑la, nem restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.

e) Adoção de medidas relativas a um determinado serviço

187. Resulta do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 que uma medida através da qual um Estado‑Membro de destino dos serviços pode derrogar o artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva deve dizer respeito a «determinado serviço da sociedade da informação». No Acórdão Google Ireland e o (74)., o Tribunal de Justiça esclareceu que as medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços não estão abrangidas pelo conceito de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção desta disposição.

188. A este respeito, embora a proibição de retransmissão em causa produza efeitos em relação a qualquer prestador de um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização, a partir do momento em que é notificada ao operador em causa, uma autoridade administrativa competente emite uma única proibição de retransmissão para o controlo rodoviário, com o objetivo de a aplicar a todos esses serviços.

189. Com efeito, por um lado, o artigo R. 130‑12 do Código da Estrada exige que as informações sobre as proibições de retransmissão sejam comunicadas aos operadores através de um sistema de informação. Decorre desta disposição que a comunicação efetuada por este meio vale como colocação à disposição da decisão de proibição.

190. Por outro lado, o artigo L. 130‑11 do Código da Estrada indica por duas vezes que, através de uma proibição de retransmissão, uma autoridade administrativa competente proíbe qualquer operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização de retransmitir as mensagens e as sinalizações relativas a um controlo rodoviário. Além disso, a Coyote System alegou, durante a audiência, que a autoridade competente não pode visar apenas alguns dos operadores.

191. A este respeito, observo que, embora a proibição de retransmissão em causa pareça aplicar‑se a qualquer prestador de um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização (75), o Acórdão Google Ireland e o. incidia, todavia, sobre medidas que não só se aplicavam indistintamente a uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais mas que tinham ainda um caráter geral e abstrato. Ora, a proibição de retransmissão em causa não se aplica a situações hipotéticas e repetitivas, mas a um dado controlo rodoviário. Não é, deste modo, comparável a uma legislação geral e abstrata como a que estava em causa nesse acórdão.

192. Ainda neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Google Ireland e o (76)., que medidas gerais e abstratas não podem constituir as medidas de derrogação previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31, dado que autorizar um Estado‑Membro de destino a adotar tais medidas entraria em conflito com a competência regulamentar do Estado‑Membro de origem e sujeitaria os prestadores à legislação tanto do Estado‑Membro de origem como do ou dos Estados‑Membros de destino. A adoção de uma medida aplicável a um caso concreto não parece, no entanto, ter esse efeito, já que diz sobretudo respeito às competências e aos poderes de decisão dos órgãos jurisdicionais e de outras autoridades dos Estados‑Membros.

193. Por outro lado, é certo que, como o Tribunal de Justiça salientou no Acórdão Google Ireland e o (77)., o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2000/31 obriga um Estado‑Membro de destino a pedir ao Estado‑Membro de origem a adoção de medidas em matéria de serviços da sociedade da informação e, neste sentido, pressupõe que o Estado‑Membro ao qual é dirigido esse pedido possa ser identificado antes da adoção de uma medida com fundamento no artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva, de modo que o Estado‑Membro de destino possa cumprir essa obrigação. Todavia, resulta do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 26, que as medidas necessárias para detetar e incriminar as infrações penais não estão sujeitas a esta obrigação. Por outro lado, por ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, da mesma diretiva, um Estado‑Membro de destino pode, em caso de urgência, derrogar as condições processuais previstas no seu artigo 3.°, n.° 4, alínea b), e notificar, ex post, uma medida à Comissão e ao Estado‑Membro de origem de um prestador. Isto corrobora a interpretação segundo a qual certas medidas são suscetíveis de desempenhar o papel de uma medida derrogatória, ainda quando não é possível cumprir, antes da sua adoção, as condições processuais previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2000/31, desde que essas medidas preencham as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva.

194. No caso em apreço, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece que a proibição de retransmissão em causa pode ser qualificada como «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31.

f) Conclusão

195. Resulta da minha análise, primeiro, que a proibição de retransmissão em causa não está excluída do domínio coordenado tendo em conta os objetivos que prossegue (78); segundo, que esta proibição restringe a livre circulação dos serviços da sociedade da informação (79) e, terceiro, que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a referida proibição pode desempenhar o papel de uma medida através da qual um Estado‑Membro pode restringir a livre circulação de serviços desde que preencha as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31 (80).

196. Por todas as razões expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 não se opõe a uma proibição de retransmissão de mensagens e sinalizações emitidas pelos utilizadores de um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização que um Estado‑Membro de destino desses serviços pretenda impor igualmente aos operadores desses serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros, desde que essa proibição preencha as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, ou, se for caso disso, no artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva.

3. Quanto à terceira questão

a) Observações preliminares

197. A terceira questão tem por objeto a interpretação do artigo 15.° da Diretiva 2000/31 e visa determinar se a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, prevista nesta disposição, obsta à aplicação da proibição de retransmissão em causa.

198. A este respeito, todas as considerações precedentes dizem respeito ao funcionamento do mecanismo do mercado interno dos serviços da sociedade da informação, estabelecido no artigo 3.° desta diretiva.

199. No entanto, além da questão das condições em que os Estados‑Membros podem emitir decisões de atuação aos prestadores de serviços da sociedade da informação em situações transfronteiriças, a Diretiva 2000/31 contém disposições suscetíveis de influenciar as decisões de atuação. Entre essas disposições figuram os artigos 14.° e 15.°

200. As disposições em causa aplicam‑se, nomeadamente, quando um Estado‑Membro pretenda dirigir uma decisão de atuação a determinados prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros. Neste caso, a análise da conformidade do poder de emitir essa decisão de atuação, à luz da Diretiva 2000/31, desenrola‑se em duas fases: a análise do artigo 3.°, n.os 2 e 4, desta diretiva e, em seguida, dos artigos 14.° e 15.°

201. Importa salientar que o artigo 15.° da Diretiva 2000/31, como resulta dos seus termos, só é pertinente se o prestador do serviço da sociedade da informação estiver abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 12.° a 14.° da mesma diretiva.

202. Dado que o órgão jurisdicional de reenvio também pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 15.° da Diretiva 2000/31, o qual se aplica à prestação dos serviços referidos, nomeadamente, no seu artigo 14.°, pode considerar‑se que este órgão jurisdicional parte da premissa de que os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições nacionais nele contestadas constituem serviços de armazenagem em servidor. No entanto, uma vez que esta premissa foi discutida na audiência, farei algumas observações.

b) Um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização

1) Observações preliminares

203. As disposições nacionais em causa referem‑se aos operadores de serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação por geolocalização.

204. Embora o pedido de decisão prejudicial não especifique em que consiste tal serviço, o seu modo de funcionamento pode ser deduzido da redação dessas referidas disposições nacionais. Além disso, as partes apresentaram algumas observações relativas aos aspetos práticos do funcionamento destes serviços. Neste sentido, surge outra dificuldade, as referidas observações parecerem, pelo menos em parte, dizer respeito não à definição do conceito de «serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização», adotada no direito francês, mas sim ao serviço prestado pela sociedade Coyote System e aos serviços semelhantes.

205. No entanto, irei basear‑me em todas estas observações para estabelecer o ponto de partida da análise que se segue. De facto, é facto assente que a sociedade Coyote System explora um serviço eletrónico de assistência à condução e à navegação por geolocalização na aceção do direito francês. Por conseguinte, uma análise que tenha em conta as características do serviço desta sociedade incidirá, pelo menos, sobre uma parte do âmbito de aplicação das disposições contestadas perante o órgão jurisdicional de reenvio.

206. Em todo o caso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito nacional e determinar o âmbito de aplicação das disposições nacionais em causa. Cabe‑lhe ainda verificar, à luz das precisões fornecidas pelo Tribunal de Justiça, se um operador desse serviço está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

2) O ponto de partida da minha análise

207. Uma das funções essenciais de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização parece consistir em fornecer informações ao condutor sobre as condições de circulação e a sinalização de outros eventos ocorridos no itinerário escolhido ou no perímetro em que se encontra nesse momento. Entre estes eventos figuram os controlos rodoviários efetuados pelas autoridades públicas.

208. O artigo L.130‑11 do Código da Estrada pressupõe que esse serviço é alimentado, pelo menos em parte, pelas mensagens e sinalizações emitidas por certos utilizadores e retransmitidas pelo operador do serviço a todos os utilizadores.

209. Na prática, como explicou a Coyote System nas suas observações escritas e na audiência, o utilizador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização pode premir um ícone correspondente a uma das categorias predefinidas de ocorrências de trânsito para sinalizar um evento e a sua localização, podendo ainda e acompanhar a sinalização com uma mensagem personalizada ou uma fotografia.

210. Esta sinalização é imediata e automaticamente retransmitida a todos os utilizadores, que a podem notificar como sendo errada, pressionando um ícone previsto para o efeito. Se vários utilizadores notificarem um erro, a sinalização em causa é eliminada.

211. A Coyote System referiu ainda, no que respeita à apresentação dos eventos sinalizados, que o funcionamento do seu serviço assenta num algoritmo que gere essas sinalizações com o objetivo, nomeadamente, de as agrupar e eliminar aquelas cuja fiabilidade foi suficientemente contestada pela comunidade de utilizadores. Em contrapartida, no que respeita às sinalizações emitidas pelos utilizadores, os operadores não exercem nenhum controlo sobre o respetivo conteúdo, sendo estas retransmitidas tal como são emitidas aos utilizadores.

212. Além disso, embora o mecanismo em que assenta o funcionamento de qualquer outro serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização difira, a priori, do da Coyote System, o funcionamento de todos estes serviços parece depender do tratamento de uma quantidade considerável de informações fornecidas pelos utilizadores, o que exige o recurso a um mecanismo automatizado.

213. Feitas estas observações, há que analisar, antes de mais, a questão de saber se um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização consiste num «armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (Secção 3), e determinar, num segundo momento, se um operador desse serviço é um «[prestador intermediário]», nos termos pretendidos pelo legislador no âmbito da Secção 4 do capítulo II desta diretiva (Secção 4).

3) Quanto ao conceito de serviço de armazenagem em servidor

214. O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 diz respeito à prestação de serviços de armazenagem em servidor, ou seja, aos serviços da sociedade da informação que consistem na armazenagem das informações fornecidas por um utilizador do serviço a pedido deste.

215. Esse serviço pode também incluir a divulgação dessas informações ao público a pedido de um utilizador. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o operador de uma plataforma de rede social em linha que armazena informações fornecidas por utilizadores dessa plataforma (81) e o operador de uma plataforma de partilha de vídeos (82) são, pelo menos em princípio, prestadores de serviços de armazenagem em servidor, na aceção do artigo 14.° da Diretiva 2000/31. O Tribunal de Justiça também considerou que um serviço de referência constitui um serviço de armazenagem em servidor, dado que o respetivo prestador transmite as informações do destinatário desse serviço através de uma rede de comunicações aberta aos utilizadores da Internet e armazena, isto é, coloca na memória do seu servidor, determinados dados selecionados pelo anunciante (83). O legislador da União acolheu uma definição tão ampla do serviço de armazenagem em servidor no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2065 (84).

216. A questão que se coloca é, por conseguinte, a de saber se os serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação por geolocalização correspondem à descrição apresentada.

217. A este respeito, ao contrário das informações fornecidas às plataformas de redes sociais em linha e às plataformas de partilha de vídeos, as informações relativas às condições de circulação são fornecidas a um operador de serviço eletrónico não para serem armazenadas e retransmitidas tal como foram recebidas, mas sim para alimentar o conjunto de informações de que esse operador dispõe e que são objeto de um tratamento algorítmico. Esse tratamento permite gerar uma representação única que retrata, da forma mais fiel possível, as condições de circulação num determinado perímetro. O operador transmite depois o resultado dessas operações aos utilizadores a fim de lhes fornecer, em tempo real, informações sobre as condições de circulação no perímetro em que se encontram.

218. Consequentemente, à exceção da sinalização inicial de um evento, as informações fornecidas por um utilizador não são retransmitidas ao conjunto dos utilizadores, por intermédio do serviço em causa, mantendo a forma como foram fornecidas. Por outro lado, esse serviço cria uma nova «camada de informação» com base nas informações fornecidas pelos utilizadores, sendo o acesso a essa camada o principal objetivo do serviço.

219. Em seguida, voltando à sinalização inicial de um evento, é certo que esta parece ser imediatamente e automaticamente retransmitida a todos os utilizadores do serviço em causa.

220. Ora, no âmbito de um serviço de armazenagem em servidor, na aceção do artigo 14.° da Diretiva 2000/31, as operações de armazenagem e de retransmissão são efetuadas a pedido de um utilizador, o que pressupõe que este inicie esses procedimentos e mantenha um certo controlo sobre essas operações.

221. A este respeito, é importante salientar que o funcionamento do serviço da Coyote System assenta num algoritmo que suprime as sinalizações cuja fiabilidade tenha sido suficientemente contestada pela comunidade de utilizadores. O resultado das operações efetuadas por este algoritmo substitui, assim, a decisão do utilizador que forneceu a sinalização inicial para a retransmissão. Embora a supressão das sinalizações contestadas possa estar prevista nas condições gerais de utilização do serviço, tal não altera o facto de as operações de armazenagem e difusão, iniciadas a pedido de um utilizador, serem interrompidas pelo resultado do tratamento algorítmico de todas as informações recebidas pelo operador.

222. Por último, parece ser aplicado o mesmo tratamento às sinalizações acompanhadas de uma mensagem personalizada ou de uma fotografia, mencionadas pela Coyote System. De facto, estas são imediata e automaticamente retransmitidas e os outros utilizadores podem confirmar ou contestar a sua veracidade. Todas estas comunicações são objeto de tratamento algorítmico e apenas o resultado dessas operações é transmitido aos utilizadores através do serviço (85).

223. Daqui resulta que um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização não consiste na armazenagem e na retransmissão, por intermédio desse serviço, das informações recebidas dos utilizadores, mas sim na criação, com base nessas informações, de uma nova camada de informação que fornece aos utilizadores uma representação única, em tempo real e da forma mais fiel possível, das condições de circulação no perímetro em que se encontram.

224. A este respeito, o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 prevê, no seu n.° 2, que o seu n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador. O n.° 1 também não deverá ser aplicável quando o prestador de serviços comunica aos utilizadores um conjunto de informações que lhe foram fornecidas, e que, uma vez agregadas, já não são individualmente reconhecíveis nesse conjunto. Por conseguinte, um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização não está abrangido pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 14.° desta diretiva.

225. No entanto, prosseguirei a minha análise para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha proposta e considerar que um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização é suscetível de constituir um serviço de armazenagem em servidor na aceção do artigo 14.° da Diretiva 2000/31. Há que recordar que, para que a armazenagem efetuada pelo prestador de um serviço da sociedade da informação seja abrangida pelo artigo 14.° da Diretiva 2000/31, o comportamento desse prestador deve limitar‑se ao de um «[prestador intermediário]» na aceção pretendida pelo legislador no contexto da secção 4 dessa diretiva (86).

4) Quanto à qualidade de prestador de serviços de armazenagem em servidor

226. Resulta do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, lido à luz do seu considerando 42, que, para que o prestador de um serviço da sociedade da informação seja abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, a sua atividade deve revestir um caráter puramente técnico, automático e de natureza passiva, o que implica que esse prestador não tem conhecimento nem controlo das informações transmitidas ou armazenadas.

227. No âmbito da análise destinada a determinar se a atividade de um prestador reveste tal caráter, o grau de intervenção desse prestador na determinação da forma como as informações são apresentadas e a «[seleção do conteúdo]» desempenham um papel importante.

228. Com efeito, no Acórdão L’Oréal e o., que dizia respeito ao operador de uma plataforma de comércio eletrónico (87), o Tribunal de Justiça considerou que o simples facto de um operador armazenar no seu servidor as propostas de venda, fixar as modalidades do seu serviço, ser remunerado por este e prestar informações de ordem geral aos seus clientes não pode ter por efeito privá‑lo das derrogações em matéria de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31. Por outro lado, quando o operador presta assistência que consiste, nomeadamente, em otimizar a apresentação das ofertas de venda ou em promovê‑las, não pode considerar‑se que ocupa uma posição neutra entre o cliente vendedor e os potenciais compradores, mas sim que desempenha um papel ativo que lhe pode conferir conhecimento ou controlo dos dados relativos a essas ofertas.

229. Antes de mais, o facto de um prestador de serviços estabelecer a estrutura de apresentação das informações armazenadas a pedido dos utilizadores não significa que conheça ou controle o respetivo conteúdo. Da mesma forma, o facto de um operador de um serviço de assistência à condução ou à navegação por geolocalização definir antecipadamente as categorias de eventos de circulação que os utilizadores podem selecionar para sinalizar um acontecimento não significa que esse operador desempenhe um papel ativo que lhe confira conhecimento ou controlo dos dados relativos a esse aviso. De facto, a decisão de associar uma sinalização a uma categoria específica é tomada pelo utilizador do serviço e a escolha por este efetuada pode não refletir corretamente as condições de circulação vigentes.

230. Em seguida, a sinalização inicial de um acontecimento de circulação é imediatamente e automaticamente retransmitida a todos os utilizadores. Nesta fase, o operador do serviço não procede a nenhuma verificação da veracidade desse aviso e a sua retransmissão não exige qualquer intervenção da sua parte.

231. No entanto, uma análise centrada apenas nas sinalizações iniciais fornece uma imagem incompleta do serviço em causa. Com efeito, as informações fornecidas pelos utilizadores não são retransmitidas tal como são recebidas, mas sim submetidas a um tratamento algorítmico destinado a fornecer uma representação única das condições de circulação num determinado perímetro (88).

232. Coloca‑se, assim, a seguinte questão: quando implementa um algoritmo de gestão automatizada das sinalizações que interagem entre si, de tal modo, que a apresentação de todas essas sinalizações no âmbito do seu serviço depende do funcionamento desse algoritmo, o operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização desempenha um papel ativo suscetível de lhe conferir um conhecimento ou um controlo do conteúdo das mensagens? Com efeito, independentemente do conteúdo das mensagens e das sinalizações comunicadas individualmente por qualquer utilizador desse serviço, o resultado final de todas essas comunicações, acessível a todos os utilizadores, é determinado por um algoritmo que agrupa avisos ou os elimina.

233. A Coyote System alega que o operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização não controla as sinalizações emitidas pelos utilizadores deste serviço: estas sinalizações são imediata e automaticamente retransmitidas a todos os utilizadores, sem nenhuma intervenção do operador. As eventuais alterações dos avisos registados, incluindo a sua eliminação, resultam das intervenções de outros utilizadores. Por conseguinte, para utilizar os termos utilizados por esta sociedade, os utilizadores do serviço «geram, classificam, alteram e suprimem sinalizações do início até ao fim».

234. A este respeito, o advogado‑geral M. Poiares Maduro considerou, nas suas Conclusões nos processos Google France e Google (89), que o operador do motor de busca Google permanece neutro face às informações que aloja, dado que os resultados das pesquisas efetuadas pelos seus utilizadores são produto de algoritmos automáticos que aplicam critérios objetivos destinados a apresentar sítios suscetíveis de corresponder ao interesse destes. De acordo com o advogado‑geral, a apresentação desses sítios e a respetiva ordem por que aparecem depende da pertinência das palavras‑chave introduzidas e não do interesse da Google em sítios específicos ou das suas eventuais relações com estes. No Acórdão Google France e Google (90), o Tribunal de Justiça não retomou expressamente este critério e concentrou‑se no caráter puramente técnico, automático e passivo da atividade do operador em causa. Salientou, nomeadamente, que a correspondência entre a palavra‑chave selecionada e o termo de pesquisa introduzido por um utilizador da Internet não basta, por si só, para considerar que a Google tem conhecimento ou controlo dos dados introduzidos no seu sistema pelos anunciantes e armazenados no seu servidor.

235. Mais recentemente, nas suas Conclusões nos processos YouTube e Cyando (91), o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe sublinhou que um algoritmo criado para assegurar certas funções de uma plataforma de partilha de vídeos, a saber, as de pesquisa, de indexação e de recomendação da pesquisa, efetuava um tratamento puramente técnico e automático das informações armazenadas pelo operador dessa plataforma, pelo que este não dominava o conteúdo das informações armazenadas, mas apenas as respetivas condições de apresentação.

236. Além disso, no Acórdão YouTube e Cyando (92), o Tribunal de Justiça declarou, no que diz respeito a uma das condições a que o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 subordina a exoneração de responsabilidade de um prestador intermediário, que o facto de o operador de uma plataforma de partilha de conteúdos em linha proceder a uma indexação automatizada dos conteúdos carregados nessa plataforma, de esta dispor de uma função de pesquisa e de recomendar vídeos em função do perfil ou das preferências dos utilizadores não basta para considerar que tal condição não está preenchida. Como observei nas minhas conclusões no processo Russmedia Digital e Inform Media Press (93), esta circunstância também não pode, a fortiori, privar esse operador da possibilidade de invocar a isenção de responsabilidade prevista nesta disposição. De facto, só se coloca a questão de saber se estão preenchidas as condições a que o artigo 14.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta diretiva subordina a isenção de responsabilidade se o prestador de serviços em causa puder ser qualificado de «prestador de serviços de armazenagem em servidor que assume um papel neutro» no que respeita às informações que armazena e puder, a priori, invocar essa exoneração.

237. Daqui, deduzo que o prestador não pode deixar de ser considerado um prestador de serviços de armazenagem em servidor apenas por utilizar um algoritmo que procede à indexação automatizada dos conteúdos fornecidos pelos utilizadores e recomenda a estes últimos conteúdos que lhes possam interessar, sem, no entanto, eliminar ou ocultar outros conteúdos.

238. No entanto, o tratamento algorítmico das informações fornecidas pelos utilizadores pode consistir, não numa mera seleção de conteúdos, mas sim na criação de uma nova camada de informação em que as informações fornecidas pelos utilizadores deixem de ser reconhecíveis. É esse o caso, nomeadamente, quando o serviço em causa visa fornecer uma imagem tão fidedigna quanto possível de uma parte da realidade, como sucede no presente processo. Numa situação destas, o operador desse serviço pode desempenhar um papel que lhe confere, pelo menos, um certo controlo sobre as informações fornecidas pelos utilizadores. Com efeito, se o operador determinar, mediante a programação do seu algoritmo, o nível de pertinência de qualquer informação fornecida pelos utilizadores em função de critérios que, no seu entender, permitam obter uma representação fiel das condições de circulação, deverá considerar‑se que exerce esse controlo. Ao fazê‑lo, o operador determina a quantidade e a «qualidade» das informações necessárias para confirmar ou eliminar uma informação do sistema. Além disso, esses critérios podem incidir não apenas sobre a simples quantidade de informações convergentes ou divergentes relativas a um determinado acontecimento de circulação, mas também, entre outros aspetos, sobre a avaliação da fiabilidade de um utilizador e das informações por este fornecidas.

239. Em consequência, embora o algoritmo utilizado pelo operador de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização selecione as informações transmitidas por todos os seus utilizadores, a respetiva programação é da sua responsabilidade e permite‑lhe exercer um controlo sobre as informações transmitidas ou armazenadas. O referido operador não pode, deste modo, invocar o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

240. Tendo em conta a conclusão a que cheguei após a análise do artigo 14.° da Diretiva 2000/31 e ao facto de o artigo 15.° desta diretiva se aplicar apenas à prestação dos serviços abrangidos, nomeadamente, por essa primeira disposição, importa considerar que esta segunda disposição não é pertinente para efeitos da apreciação da conformidade da proibição de redistribuição em causa face à referida diretiva. Todavia, por razões de exaustividade, procederei ainda assim à análise da terceira questão, para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha análise relativa ao artigo 14.° dessa diretiva.

c) Quanto ao artigo 15.° da Diretiva 2000/31

241. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 15.° da Diretiva 2000/31 se opõe à imposição aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização da obrigação de não retransmitir pontualmente, no âmbito desse serviço, certas categorias de mensagem ou de sinalizações, sem que o operador tenha para isso de tomar conhecimento do respetivo conteúdo.

242. Para responder a esta questão, há que determinar se uma proibição de retransmissão comunicada a um explorador lhe impõe obrigações limitadas a um caso específico. A este respeito, embora este artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 impeça os Estados‑Membros de impor aos prestadores de serviços de alojamento uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que revelem atividades ilícitas, resulta do considerando 47 dessa diretiva que tal proibição não abrange as obrigações de vigilância aplicáveis a «casos específicos».

243. A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou, por diversas vezes, que as medidas que consistem em ordenar a um prestador que implemente, às suas expensas exclusivas, sistemas de filtragem que impliquem uma vigilância geral e permanente, com vista a prevenir qualquer violação futura dos direitos de propriedade intelectual, são incompatíveis com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (94). Daqui decorre que uma obrigação de vigilância relativa a qualquer violação futura de uma determinada categoria de direitos não se limita de modo nenhum a um caso específico, na aceção que o legislador da União conferiu a essa expressão no considerando 47 da referida diretiva.

244. Em contrapartida, como observei nas minhas conclusões no processo Glawischnig‑Piesczek (95), o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão L’Oréal e o (96)., que um prestador de serviços de armazenagem em servidor pode ser obrigado a tomar medidas que contribuam, nomeadamente, para prevenir novas violações da mesma natureza pelo mesmo destinatário. Daí concluí que, para não se traduzir na imposição de uma obrigação geral, uma obrigação de vigilância deve satisfazer exigências adicionais, consistindo estas em incidir sobre violações da mesma natureza, cometidas pelo mesmo destinatário e lesivas dos mesmos direitos (97). Assim, uma obrigação de vigilância aplicável a um caso específico deve ser limitada, nomeadamente, no que se refere às informações que o operador deve identificar e, subsequentemente, remover ou tornar inacessíveis.

245. Nesta ordem de ideias, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Glawischnig Piesczek (98), que uma decisão de atuação emitida a um prestador de serviços da sociedade da informação que exija a eliminação de elementos específicos do conteúdo armazenado na qualidade de prestador de serviço de armazenagem em servidor e que contenham mensagens idênticas ou análogas às que um órgão jurisdicional nacional tenha declarado difamatórias contra uma utilizadora, diz respeito a um caso específico. O Tribunal de Justiça sublinhou que essa decisão de atuação não obrigava o prestador de serviços de armazenagem em servidor a proceder a uma apreciação autónoma do conteúdo armazenado (99). Considerou que esse prestador podia limitar‑se a verificar, mediante pesquisas automatizadas, se um conteúdo continha os elementos especificados na decisão de atuação, sem ter de apreciar autonomamente se tal conteúdo seria ou não difamatório caso essa condição não se verificasse.

246. Além disso, nas minhas conclusões no processo Mc Fadden (100), relativo a um fornecedor de acesso a uma rede de comunicações na aceção do artigo 12.° da Diretiva 2000/31, e inspirando me nos trabalhos preparatórios desta diretiva, observei que, para que uma obrigação possa ser considerada uma obrigação de supervisão aplicável a um caso específico, deve, nomeadamente, ser igualmente limitada quanto à duração da vigilância. A exigência de uma limitação temporal de uma obrigação de vigilância corroborada por vários acórdãos (101), e o Tribunal de Justiça parece tê‑la confirmado no Acórdão YouTube e Cyando (102), ao indicar que o artigo 15.° da referida diretiva se opõe à imposição de uma vigilância geral e permanente a um prestador de um serviço de armazenagem em servidor.

247. Observo que todos os elementos que traçam os contornos de uma obrigação em matéria de vigilância são interdependentes. Para responder à questão de saber se uma decisão de atuação respeita a proibição prevista no artigo 15.° da Diretiva 2000/31, há que avaliar estes elementos de forma global.

248. À luz destas considerações, importa determinar se, para cumprir a proibição de retransmissão em causa, um operador deve proceder a uma vigilância suficientemente direcionada, ao ponto de se limitar a um determinado caso.

249. A este respeito, recordo que, ao abrigo do direito francês, é proferida uma decisão de proibição para cada controlo que a autoridade competente pretenda subtrair aos serviços eletrónicos de assistência à condução ou à navegação por geolocalização. Além disso, a obrigação imposta a um operador mediante uma proibição de retransmissão é limitada no tempo. De facto, resulta do artigo L. 130‑11 do Código da Estrada que a duração máxima de uma proibição é determinada pelo tipo de controlo rodoviário em causa e não pode, em caso nenhum, exceder doze horas. Do mesmo modo, ao abrigo desta disposição, a zona sujeita à proibição varia consoante se trate ou não de uma aglomeração, pelo que a obrigação que recai sobre o operador está igualmente sujeita a uma limitação espacial.

250. Assim, para dar cumprimento a uma proibição de retransmissão, um operador é obrigado a não transmitir as informações relativas a um controlo rodoviário específico. Não deve proceder a uma apreciação autónoma de todas as informações armazenadas, devendo aplicar os critérios especificados na decisão de proibição para identificar aquelas que são abrangidas por esta, os quais limitam materialmente, temporalmente e espacialmente o seu alcance.

251. Resulta destas considerações que, sem prejuízo da verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar, se for caso disso, a proibição de retransmissão em causa não implica obrigações que ultrapassem as aplicáveis a um determinado caso.

252. Esta consideração não é posta em causa pelas afirmações da Coyote System segundo as quais, contrariamente ao que foi indicado pelo referido órgão jurisdicional, uma proibição de retransmissão obriga, de facto, os operadores a tomar conhecimento das mensagens transmitidas pelos utilizadores, a determinar se o respetivo conteúdo se insere no âmbito da exceção prevista no II do artigo L.130‑11 do Código da Estrada (103), e a selecionar aqueles que podem ser retransmitidas ao resto da comunidade.

253. Na verdade, sociedade em causa contesta as apreciações do órgão jurisdicional de reenvio sem, no entanto, explicar por que razão não seria possível efetuar uma filtragem automática sem que o operador tivesse de analisar previamente o conteúdo das mensagens, tal como a solução mencionada no Acórdão Glawischnig Piesczek (104). Além disso, como já referi (105), o artigo 15.° da Diretiva 2000/31 não se opõe a nenhuma obrigação de deteção ou de filtragem. Em contrapartida, esta disposição proíbe qualquer forma de vigilância generalizada, sem pôr em causa uma obrigação de vigilância que incida sobre um caso específico.

254. Tendo em conta todas estas circunstâncias, há que responder à terceira questão que o artigo 15.° da Diretiva 2000/31 não se opõe à imposição aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou à navegação por geolocalização da obrigação de não retransmitir, no âmbito desse serviço, certas categorias de mensagens ou de sinalizações, desde que os operadores não sejam obrigados a proceder à apreciação autónoma de todas as informações armazenadas para identificarem as mensagens ou sinalizações abrangidas por essa proibição, devendo, pelo contrário, aplicar os critérios especificados na decisão de proibição, que limitam materialmente, temporalmente e espacialmente o seu alcance.

255. Sem prejuízo das observações adicionais que antecedem, relativas à interpretação do artigo 15.° da Diretiva 2000/31, mantenho a posição apresentada no n.° 240 das presentes conclusões, segundo a qual esta disposição não é pertinente para efeitos da apreciação da conformidade da proibição de redistribuição em causa com a referida diretiva.

VI. Conclusão

256. Tendo em conta todas as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) do seguinte modo:

No processo C‑188/24,

1) o domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, abrange a obrigação imposta aos editores de serviços de comunicação em linha de implementarem dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, não obstante o facto de essa obrigação não incidir sobre nenhuma das matérias visadas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III da referida diretiva;

2) a obrigação de implementar dispositivos técnicos destinados a impedir o acesso de menores a conteúdos pornográficos não pode ser excluída do domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, pelo simples facto de esta obrigação constituir um corolário de disposições gerais e abstratas de direito penal que qualificam determinados atos como constituintes de uma infração penal suscetível de incriminação e que se aplicam indistintamente a qualquer pessoa singular ou coletiva;

3) o facto de a adoção de medidas individuais relativas a um determinado serviço não ser suscetível de assegurar a proteção dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 1.° e 24.° da Carta, bem como pelo artigo 8.° da CEDH, não permite derrogar o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da mesma diretiva, para aplicar uma obrigação decorrente de disposições gerais e abstratas a uma categoria de prestadores de serviços.

No processo C‑190/24,

1) o domínio coordenado, conforme definido no artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, abrange a proibição imposta aos operadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou de navegação por geolocalização de retransmitirem, através desse serviço, qualquer mensagem ou sinalizações emitidas pelos utilizadores e suscetível de permitir que outros utilizadores evitem controlos rodoviários, não obstante o facto de essa proibição não incidir sobre nenhuma das matérias abrangidas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva;

2) o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 não se opõe a uma proibição de retransmissão de mensagens e sinalizações emitidas pelos utilizadores de um serviço eletrónico de assistência à condução ou de navegação por geolocalização que um Estado‑Membro de destino desses serviços pretenda impor também aos operadores desses serviços estabelecidos noutros Estados‑Membros, desde que essa proibição preencha as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, ou, se for o caso, no artigo 3.°, n.° 5, da mesma diretiva.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (JO 1997, L 24, p. 1).

5 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 (JO 2018, L 303, p. 69).

6 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO 2011, L 335, p. 1).

7 JORF n.° 0187, de 31 de julho de 2020.

8 A redação desta disposição é apenas parcialmente reproduzida no pedido de decisão prejudicial.

9 JORF n.° 0235, de 8 de outubro de 2021.

10 JORF n.° 0093, de 20 de abril de 2021.

11 Estas informações são extraídas das conclusões do rapporteur public do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) nos processos principais, que estão disponíveis no sítio desse órgão jurisdicional: https://www.conseil‑etat.fr/fr/arianeweb/CRP/conclusion/2024‑03‑06/453763?download_pdf.

12 Resulta das observações escritas da Comissão que este órgão jurisdicional suspendeu a instância até ao encerramento da instância no órgão jurisdicional de reenvio.

13 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

14 V., neste sentido, Acórdãos de 3 de dezembro de 2020, Star Taxi App (C‑62/19, EU:C:2020:980, n.° 72), e de 27 de abril de 2023, Viagogo (C‑70/22, EU:C:2023:350, n.os 25 a 28).

15 V., neste sentido, os Acórdãos de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o. (C‑376/22, EU:C:2023:835, n.° 42; a seguir «Acórdão Google Ireland e o.»), e de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 55).

16 V. n.os 29 e seguintes das presentes conclusões.

17 O poder de uma autoridade competente para emitir tal notificação para cumprir estava previsto no artigo 23.° da Lei de 30 de julho de 2020. Devo observar que este artigo foi substituído em 2024 pelos novos artigos 10.°‑1 e 10.°‑2 da Lei n.° 2004‑575, de 21 de junho de 2004, para a confiança na economia digital (JORF n.° 0143, de 22 de junho de 2004), e que esta última disposição prevê agora a aplicação dos procedimentos derrogatórios previstos no artigo 3.°, n.° 4, alíneas a) e b), ou no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2000/31.

18 Assim, as questões prejudiciais não dizem respeito a medidas individuais adotadas com base em disposições gerais e abstratas e que preenchem as condições previstas no artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2000/31, mas sim a essas mesmas disposições gerais e abstratas propriamente ditas, que são aplicadas tal como estão aos prestadores de serviços da sociedade da informação.

19 A este respeito, a Comissão alegou, na audiência, que a conformidade do artigo 22.° da Lei de 30 de julho de 2020 com a Diretiva 2000/31 não é contestada no processo principal. Com efeito, de acordo com a Comissão, além do Decreto de 7 de outubro de 2021, apenas o artigo 23.° desta lei é analisado pelo órgão jurisdicional de reenvio nos termos da sua conformidade com o direito da União. Esta observação poderia sugerir que a análise do Tribunal de Justiça deveria centrar‑se não numa obrigação que constituiria o corolário das disposições gerais e abstratas do direito penal mas na notificação para cumprir que a autoridade competente pode impor a um editor de um serviço de comunicação em linha. No entanto, resulta sobretudo da terceira questão neste processo mostra que é esta obrigação que esta a ser analisada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

20 V., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 57).

21 V. n.° 31 das presentes conclusões.

22 V., neste sentido, Acórdãos Google Ireland e o. (n.° 42), e de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C 662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 55).

23 V., neste sentido, Acórdão Google Ireland e o. (n.os 43 e 44), e Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.os 56 e 57).

24 V. considerando 22 da Diretiva 2000/31: «[...] garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica para os prestadores e os destinatários.»

25 V., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 57). V., também, Crabit, E., «La directive sur le commerce électronique: le projet “Méditerranée”», Revue du droit de l’Union européenne, 2000, n.° 4, p. 767.

26 O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 prevê que «[a]lém de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados‑Membros que permitam a comunicação comercial não solicitada por correio eletrónico por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu território assegurarão que essa comunicação comercial seja identificada como tal, de forma clara e inequívoca, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário.»

27 V. Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.° 82), de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 87 e 88), bem como de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 64).

28 V. Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 62). V., também, as minhas Conclusões nos processos Airbnb Ireland e outros (C‑662/22 a C‑667/22, EU:C:2024:18, pontos 155 e 158).

29 O considerando 21 da Diretiva 2000/31 enuncia que «[o] âmbito do domínio coordenado é definido sem prejuízo de futura harmonização comunitária em matéria de sociedade da informação e de futura legislação adotada a nível nacional conforme com o direito comunitário. O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha, e não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, tais como as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos, ou as exigências dos Estados‑Membros respeitantes à entrega ou transporte de mercadorias, incluindo a distribuição de produtos medicinais. O domínio coordenado não abrange o exercício do direito de preempção por parte de entidades públicas relativamente a determinados bens, tais como obras de arte».

30 V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 86).

31 V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 87).

32 V., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 88).

33 V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.° 87).

34 Em teoria, seria possível defender que o âmbito do domínio coordenado é mais vasto do que o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, tal como limitado pelo seu artigo 1.°, n.° 5. No entanto, o Tribunal de Justiça rejeitou esta interpretação no Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.os 27 e 28), tendo‑a também excluído implicitamente no Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland (C‑674/20, EU:C:2022:303, n.os 35 e 49). De facto, se a referida diretiva não for aplicável a um domínio, o mecanismo estabelecido no seu artigo 3.° não poderá afetar a aplicabilidade das regras relativas a esse domínio nas situações transfronteiriças.

35 V. n.° 70 das presentes conclusões.

36 V. n.° 62 das presentes conclusões.

37 V., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2024, LEA (C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 67).

38 Acórdão de 27 de abril de 2022, Airbnb Ireland (C‑674/20, EU:C:2022:303, n.° 27).

39 V. Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 46).

40 V. n.° 55 das presentes conclusões.

41 V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Irlanda/Parlamento e Conselho (C‑301/06, EU:C:2009:68, n.° 63).

42 V. de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho (C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 36).

43 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

44 O Governo Francês retira este argumento do artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2006/123, que tem a seguinte redação: «[a] presente diretiva não afeta as regras dos Estados‑Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente diretiva».

45 V. artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 2006/123.

46 V. considerando 12 da Diretiva 2006/123.

47 V. considerando 8 da Diretiva 2000/31 e considerando 12 da Diretiva 2006/123, cujo teor esclarece que a diretiva é aplicável «[…] sem, contudo harmonizar ou prejudicar o direito penal. Todavia, os Estados‑Membros não deverão poder limitar a liberdade de prestação dos serviços recorrendo à aplicação de disposições de direito penal que afetem especificamente o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício, contornando assim as regras estabelecidas na presente diretiva».

48 V. n.° 30 das presentes conclusões.

49 V. n.° 112 das presentes conclusões.

50 V. Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 71).

51 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083).

52 Resulta do artigo 29.° do Regulamento 2024/108 que o artigo 15.° é aplicável a partir de 8 de maio de 2025.

53 V. n.° 31 das presentes conclusões.

54 V. Acórdão Google Ireland e o. (n.° 43) e Acórdão de 30 de maio de 2024, Airbnb Ireland e Amazon Services Europe (C‑662/22 e C‑667/22, EU:C:2024:432, n.° 56).

55 O considerando 22 da Diretiva 2000/31 enuncia que «[o] controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses gerais [...] não apenas aos cidadãos [do Estado‑Membro em cujo território um prestador está estabelecido], mas também ao conjunto dos cidadãos [da União]». V. as minhas conclusões nos processos Airbnb Ireland e o. (C‑662/22 a C‑667/22, EU:C:2024:18, n.° 147).

56 V. n.os 122 das presentes conclusões.

57 V., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, ARANYOSI E Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 80 a 83 e 88).

58 V. n.° 64 das presentes conclusões.

59 V. n.° 13 das presentes conclusões.

60 N.° 60.

61 Tendo em conta as conclusões apresentadas nos processos principais, parece ser essa igualmente a posição do Rapporteur Général do du Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) segundo o qual «[o] processo [C‑190/24] diz respeito a exigências relativas ao exercício da sua atividade por prestadores que pertencem a uma categoria de serviços da sociedade da informação. As regras em litígio são gerais e abstratas, não dizem respeito a “um determinado serviço”».

62 V. n.° 30 das presentes conclusões.

63 V. n.° 111 das presentes conclusões.

64 V. n.° 69 das presentes conclusões.

65 V. também as minhas Conclusões no processo Google Ireland e o. (C‑376/22, EU:C:2023:467, n.os 47 e 50), nas quais evoquei a possibilidade de adotar uma interpretação nesse sentido. Com efeito, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31 não reserva, de modo nenhum, essa competência.

66 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

67 Acórdão de 3 de outubro de 2019 (C‑18/18, EU:C:2019:821).

68 Devo salientar que as conclusões a retirar deste acórdão podem não ser decisivas. De facto, o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem a este acórdão não solicitou a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 2000/31. Por outro lado, o Tribunal de Justiça reformulou as questões prejudiciais e analisou a referida diretiva na sua globalidade. Além disso, o Tribunal de Justiça poderia ter considerado que não lhe competia interpretar a referida disposição ou que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31.

69 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).

70 O considerando 38 do Regulamento 2022/2065 enuncia que «[a]s decisões de atuação contra conteúdos ilegais e de prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado‑Membro no qual o prestador de serviços visado está estabelecido e às regras que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.° da [Diretiva 2000/31] e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as decisões em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado‑Membro, não restringem, em princípio, a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além‑fronteiras. Por conseguinte, as regras estabelecidas no artigo 3.° [desta diretiva], incluindo as regras relativas à necessidade de justificar medidas que derrogam a competência do Estado‑Membro no qual o prestador de serviços está estabelecido por determinados motivos especificados e à notificação dessas medidas, não se aplicam no que respeita a essas decisões».

71 V., nesse sentido, no contexto da articulação entre o artigo 3.° da Diretiva 2000/31 e o Regulamento 2022/2065, Husovec, M., *Principles of the Digital Services Act*, Cambridge University Press, 2017, p. 153, e Wilman, F., em Wilman, F., Kaleda, S.L., Loewenthal, P.J., *The EU Digital Services Act. A Commentary*, Oxford University Press, Oxford 2024, p. 56.

72 V. n.° 180 das presentes conclusões.

73 A este respeito, nas suas observações escritas, o Governo Francês parece sugerir que a informação relativa a um determinado controlo rodoviário é «declarada ilícita» antes de ser emitida a decisão de atuação para não a repetir. No entanto, a leitura dos artigos L. 130‑11 e R. 130‑11 do Código da Estrada mostra que uma autoridade administrativa pode proibir a retransmissão de uma informação sobre um controlo rodoviário e que a ilicitude da retransmissão só surge quando a ação de atuação é notificada ao operador em causa. Em todo o caso, esta questão insere‑se na interpretação do direito nacional e é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio.

74 N.° 60.

75 Ora, importa salientar, por um lado, que a proibição de retransmissão em causa produz efeitos relativamente aos operadores a quem foi comunicada e, por outro, que o pedido de decisão prejudicial não indica como é estabelecida a lista dos operadores a quem uma proibição é comunicada.

76 N.° 49.

77 N.° 35.

78 V. n.° 165 das presentes conclusões.

79 V. n.° 186 das presentes conclusões.

80 V. n.° 194 das presentes conclusões.

81 V. Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, SABAM (C‑360/10, EU:C:2012:85, n.° 27), e de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:821, n.° 22).

82 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 104), e de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 28).

83 Acórdão de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.° 111).

84 Ao corrigir esta definição, que se revelou inadequada face aos desafios atuais, o legislador da União Europeia distinguiu, no âmbito desta vasta categoria de serviços de armazenagem em servidor, a subcategoria constituída pelos serviços prestados pelas plataformas em linha, que consistem não só no armazenamento de informações fornecidas pelos utilizadores mas também na sua retransmissão ao público. De acordo com o Regulamento 2022/2065, os prestadores destas plataformas estão sujeitos a obrigações suplementares específicas, pelo menos em princípio. V. também considerando 13 deste regulamento.

85 A este respeito, não se pode excluir que uma componente deste serviço que consiste numa transmissão de mensagens entre os utilizadores constitua um serviço de armazenagem em servidor. A questão desta função de comunicação não é, contudo, levantada no presente processo.

86 V., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.° 112).

87 V. Acórdão de 12 de julho de 2011 (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.os 115 e 116).

88 V. n.° 223 das presentes conclusões.

89 C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2009:569, n.° 144.

90 Acórdão de 23 de março de 2010 (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.os 114 e 117).

91 V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe nos processos apensos YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2020:586, n.os 160 e 162).

92 V. Acórdão de 22 de junho de 2021 (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 114).

93 C‑492/23, EU:C:2025:68, n.° 53.

94 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 135 e jurisprudência referida).

95 C‑18/18, EU:C:2019:458, n.° 42.

96 Acórdão de 12 de julho de 2011 (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 144).

97 V. as minhas Conclusões no processo Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:458, n.° 45).

98 Acórdão de 3 de outubro de 2019 (C‑18/18, EU:C:2019:821).

99 V. Acórdão de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:821, n.os 45, 46 e 53).

100 C‑484/14, EU:C:2016:170, n.° 132.

101 V., também, as minhas Conclusões no processo Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:458, n.° 49).

102 V., nesse sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.° 135).

103 Nos termos do II do artigo L. 130‑11, «[a] proibição referida no I do presente artigo não se aplica aos eventos ou circunstâncias previstos no artigo 3.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos dados e procedimentos para o fornecimento, sempre que possível, de informações mínimas universais sobre o trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, a título gratuito, aos utilizadores [JO 2013, L 247, p. 6]». Esta disposição inclui uma lista de doze condições meteorológicas ou rodoviárias (como a presença de animais, pessoas, obstáculos ou detritos na estrada) suscetíveis de afetar a segurança rodoviária.

104 Acórdão de 3 de outubro de 2019, Glawischnig‑Piesczek (C‑18/18, EU:C:2019:821, n.° 46).

105 V. n.° 245 das presentes conclusões.