Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-187/23

N.º do Acórdão
62023CJ0187
Data
23/01/2025
Relator
I. Jarukaitis

Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 267.° TFUE Conceito de “órgão jurisdicional” Certificado sucessório europeu Regulamento (UE) n.° 650/2012 Artigo 67.°, n.° 1 Decisões tomadas pela autoridade emissora Não exercício de uma função jurisdicional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de janeiro de 2025.
E. V. G.-T. contra P. T. e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Cooperação judiciária em matéria civil — Certificado Sucessório Europeu — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 67.°, n.° 1 — Decisões tomadas pela autoridade emissora — Não exercício de uma função jurisdicional — Inadmissibilidade.
Processo C-187/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de janeiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Cooperação judiciária em matéria civil — Certificado Sucessório Europeu — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 67.°, n.° 1 — Decisões tomadas pela autoridade emissora — Não exercício de uma função jurisdicional — Inadmissibilidade »

No processo C‑187/23 [Albausy] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Amtsgericht Lörrach (Tribunal de Primeira Instância de Lörrach, Alemanha), por Decisão de 21 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023, no processo instaurado por

E. V. G.T.

sendo intervenientes:

P. T.,

F. T.,

G. T.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de E. V. G.‑T., por T. C. Pfeiffer, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Vondung e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por E. V. G.‑T. na sequência do óbito do seu marido, para efeitos da emissão de um certificado sucessório europeu que a apresenta como única herdeira.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 650/2012

3 Os considerandos 7, 8, 67 e 71 do Regulamento n.° 650/2012 enunciam:

«(7) É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

(8) Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.

[...]

(67) A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União [Europeia] sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu (a seguir designado por “certificado”), que será emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro. [...]

[...]

(71) O certificado deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. A força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido. [...]»

4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«1. Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

[...]

c) “Testamento de mão comum”, o testamento redigido por duas ou mais pessoas num único ato;

[...]

g) “Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

[...]

2. Para efeitos do presente regulamento, a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:

a) Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b) Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

[...]»

5 O capítulo VI do Regulamento n.° 650/2012, sob a epígrafe «Certificado Sucessório Europeu», inclui os artigos 62.° a 73.° deste.

6 O artigo 63.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Finalidade do certificado», dispõe, no seu n.° 2:

«O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a) A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas‑partes da herança;

b) A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros [...]

[...]»

7 O artigo 66.° do Regulamento n.° 650/2012, sob a epígrafe «Apreciação do pedido», prevê:

«1. Ao receber o pedido, a autoridade emissora verifica as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente. A autoridade emissora procede às investigações necessárias à verificação por iniciativa própria, se tal se encontrar previsto ou autorizado no seu direito interno, ou convida o requerente a apresentar quaisquer outras provas que considere necessárias.

[...]

4. A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre o pedido de certificado. Deve, se necessário para estabelecer os elementos a atestar, ouvir as pessoas interessadas e os eventuais executores ou administradores, bem como publicar anúncios destinados a dar a outros eventuais beneficiários a oportunidade de fazerem valer os seus direitos.

[...]»

8 O artigo 67.° deste regulamento, sob a epígrafe «Emissão do certificado», enuncia:

«1. A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.°, n.° 2.

A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:

a) Se os elementos a certificar forem objeto de contestação; ou

b) Se o certificado não estiver em conformidade com uma decisão relativa aos mesmos elementos.

2. A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre a emissão do certificado.»

9 O artigo 69.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Efeitos do certificado», dispõe:

«1. O certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2. Presume‑se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume‑se que quem o certificado mencionar como herdeiro [...] tem a qualidade mencionada no certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no certificado.

3. Quem, agindo com base nas informações atestadas num certificado, efetuar pagamentos ou entregar bens a outra pessoa mencionada no certificado como estando habilitado a aceitar pagamentos ou bens, é considerada como tendo efetuado a transação com uma pessoa habilitada a aceitar pagamentos ou bens, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do certificado não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

[...]»


10 O artigo 72.° deste regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso», enuncia:

«1. As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 67.° podem ser objeto de recurso pelas pessoas com direito a pedir um certificado.

[...]

A contestação é apresentada a uma autoridade judicial do Estado‑Membro da autoridade emissora nos termos da legislação desse Estado.

[...]»

Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014

11 O artigo 1.°, n.°5, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30), enuncia:

«O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento [no 650/2012] é indicado no anexo 5 como formulário V.»

12 O referido formulário V contém, na sua última página, a menção de que «[a] autoridade certifica ter adotado todas as medidas necessárias para informar os beneficiários do pedido de emissão de um certificado e que, no momento de redigir o certificado, nenhum dos elementos nele contidos foram contestados pelos beneficiários».

Direito alemão

FamFG

13 O § 26 da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa ao Processo em Matéria Familiar e Processos de Jurisdição Voluntária), de 17 de dezembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 2586), na versão aplicável no processo principal (a seguir «FamFG»), dispõe:

«O tribunal realiza oficiosamente as investigações necessárias para determinar os factos relevantes para a decisão.»

14 O § 352e da FamFG, sob a epígrafe «Decisão relativa aos pedidos de certidão de habilitação de herdeiros», enuncia:

«(1) A certidão de habilitação de herdeiros só deve ser emitida se o tribunal das sucessões considerar que foram comprovados os factos necessários para fundamentar o pedido. A decisão é tomada por despacho. O despacho produz efeitos ao ser emitido. Não é necessária a notificação do despacho.

(2) Se o despacho for contrário à declaração de vontade de uma parte interessada, o despacho deve ser notificado às partes interessadas. Nesse caso, o tribunal deve suspender o efeito imediato do despacho e adiar a emissão da certidão de habilitação de herdeiros até o despacho transitar em julgado.

(3) Se a certidão de habilitação de herdeiros já tiver sido emitida, o recurso contra o despacho só é admissível na medida em que seja solicitada a revogação desta certidão.»

Lei relativa ao Direito Sucessório Internacional e que altera as disposições relativas à Certidão de Habilitação de Herdeiros e outras disposições

15 O § 35 (1) da Gesetz zum Internationalen Erbrecht und zur Änderung von Vorschriften zum Erbschein sowie zur Änderung sonstiger Vorschriften (Lei relativa ao Direito Sucessório Internacional e que altera as disposições relativas à Certidão de Habilitação de Herdeiros e outras disposições), de 29 de junho de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 1042), prevê:

«Salvo disposição em contrário do Regulamento [no 650/2012] e da presente secção, aplica‑se a [FamFG].»

16 O § 39 desta lei, sob a epígrafe «Natureza da decisão», prevê:

«(1) Se estiverem reunidas as condições para a emissão de um certificado sucessório europeu, o tribunal decide emitindo o original de tal certificado. Se estiverem reunidas as condições para a emissão de uma cópia autenticada ou para a prorrogação da validade de tal cópia, o tribunal decide emitindo uma cópia autenticada ou prorrogando a validade de tal cópia. Outras questões serão decididas por despacho do tribunal.

(2) O formulário a utilizar para emitir um certificado sucessório europeu e uma cópia autenticada é o formulário referido no artigo 67.°, n.° 1, segundo período, em conjugação com o artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento [no 650/2012].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17 P. M. J. T., cidadão francês e com última residência na Alemanha, morreu em 15 de setembro de 2021.

18 Em 23 de novembro de 2021, E. V. G.‑T., a cônjuge sobrevivo, representada pelo seu mandatário, pediu ao Amtsgericht Lörrach (Tribunal de Primeira Instância de Lörrach, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que fosse emitido um certificado sucessório europeu do qual constasse que é a única herdeira do falecido. Para este efeito, E. V. G.‑T. exibiu um testamento de mão comum datado de 23 de julho de 2020, por si manuscrito e assinado por si e pelo falecido, através do qual os dois cônjuges se designaram reciprocamente como únicos herdeiros.

19 Por outro lado, é facto assente que existia um testamento anterior, datado de 31 de maio de 2001, manuscrito e assinado por P. M. J. T., no qual este tinha designado como herdeiros os seus dois netos e tinha encarregado o seu filho da organização do seu funeral em Espanha.

20 O filho e os netos do falecido consideram que o testamento de 23 de julho de 2020 é inválido. Argumentam, a este respeito, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o falecido já não era capaz de dispor por morte quando o testamento foi redigido e que a assinatura nele aposta não é a do falecido.

21 Este órgão jurisdicional constatou que as alegações do filho e dos netos do falecido são infundadas. Por um lado, a circunstância, avançada por estes, de que de tempos a tempos o falecido ficava confuso não é suficiente para considerar que essa incapacidade se verificou ou para analisar essa objeção através de investigações adicionais. Por outro, o referido órgão jurisdicional verificou a autenticidade da assinatura do falecido que figura no testamento de mão comum depois de a ter comparado com amostras de assinaturas anteriores de que dispunha. Por conseguinte, o mesmo órgão jurisdicional considera que a cônjuge sobrevivo é o único herdeiro do falecido.

22 No que respeita às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, primeiro, este interroga‑se sobre a questão de saber se as contestações referidas no n.° 20 do presente acórdão são suscetíveis de impedir a emissão do certificado sucessório europeu. A este respeito, salienta que o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 pode ser interpretado no sentido de que se refere não apenas às contestações apresentadas no decurso de um procedimento distinto do procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, mas também às contestações apresentadas no decurso deste último procedimento. Neste caso, as contestações apresentadas pelo filho e pelos netos do falecido perante o referido órgão jurisdicional poderiam, no caso em apreço, impedir a emissão do certificado pedido pela cônjuge sobrevivo.

23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a autoridade emissora pode examinar as contestações apresentadas durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, ou se qualquer contestação desta natureza impede necessariamente a emissão desse certificado. Este órgão jurisdicional especifica ainda que esta questão é debatida no direito alemão.

24 Segundo, de acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, o mandatário da cônjuge sobrevivo tem intenção de apresentar um pedido de habilitação de herdeiros, tal como referido no § 352e da FamFG, se o processo principal for suspenso, caso em que as contestações apresentadas pelo filho e pelos netos do falecido terão de ser examinadas em conformidade com o direito nacional no âmbito desse outro processo. Este órgão jurisdicional interroga‑se, a este respeito, sobre se o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que contestações que tenham sido rejeitadas no âmbito de outro procedimento que não o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, como o procedimento de habilitação de herdeiros, impedem, no entanto, a emissão do certificado sucessório europeu.

25 Terceiro, uma vez que as contestações do filho e dos netos do falecido são desprovidas de fundamento no âmbito do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo está em condições de ser julgado, mesmo sem instrução formal. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se essas contestações, insuficientemente fundamentadas, são igualmente visadas pelo artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 e, portanto, são suscetíveis de impedir a emissão do certificado sucessório europeu. O referido órgão jurisdicional menciona também, neste contexto, a possibilidade de contestações abusivas.

26 Quarto, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio ser autorizado a examinar as contestações apresentadas durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, coloca‑se a questão de saber se e de que forma devem ser indicados os fundamentos de rejeição dessas contestações. As regras processuais constantes do Regulamento n.° 650/2012 não preveem que a emissão do certificado sucessório europeu seja acompanhada de uma decisão. Além disso, este órgão jurisdicional sublinha que o formulário a utilizar para emitir um certificado sucessório europeu, referido no artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento de Execução n.° 1329/2014, conforme figura no anexo 5 deste regulamento, inclui a declaração segundo a qual «[a] autoridade certifica ter adotado todas as medidas necessárias para informar os beneficiários do pedido de emissão de um certificado e que, no momento de redigir o certificado, nenhum dos elementos nele contidos foram contestados pelos beneficiários».

27 Nestas condições, o Amtsgericht Lörrach (Tribunal de Primeira Instância de Lörrach) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que também se refere a contestações apresentadas no próprio procedimento de emissão do certificado sucessório europeu, que o órgão jurisdicional não está autorizado a examinar, e assim não apenas a contestações apresentadas noutros procedimentos?

2) Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão]: Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que um certificado sucessório europeu não pode ser emitido mesmo que tenham sido apresentadas contestações no procedimento de emissão do certificado sucessório europeu, mas estas já tenham sido examinadas no procedimento de habilitação de herdeiros nos termos do direito alemão?

3) Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão]: Deve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que abrange qualquer contestação, ainda que não tenha sido apresentada de forma suficientemente fundamentada e não devam ser recolhidas provas formais a este respeito?

4) Em caso de resposta negativa [à primeira questão]: De que forma deve o órgão jurisdicional indicar as razões que o levaram a rejeitar as contestações e a emitir o certificado sucessório europeu?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

28 O Governo Espanhol contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Embora este Governo reconheça que o órgão jurisdicional de reenvio possui a qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, considera, no entanto, que a atividade que consiste em emitir um certificado sucessório europeu, conforme é regulada pelo Regulamento n.° 650/2012, não se enquadra no exercício de uma função jurisdicional.

29 Este Governo sustenta, antes de mais, que o facto de a emissão de um certificado sucessório europeu poder ser confiada a um órgão jurisdicional ou a outra autoridade competente constitui um indício da sua natureza administrativa. Em seguida, o procedimento de emissão desse certificado não foi concebido para examinar e resolver as questões controvertidas entre os potenciais beneficiários da sucessão. Por último, o certificado sucessório europeu não produz os efeitos vinculativos próprios de uma decisão judicial e tem apenas caráter informativo.

30 Resulta de jurisprudência constante que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante si estiver pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.° 34, e de 3 de maio de 2022, CityRail, C‑453/20, EU:C:2022:341, n.° 42).

31 Assim, a competência de um organismo para submeter questões ao Tribunal de Justiça deve ser determinada segundo critérios tanto estruturais como funcionais. A este respeito, um organismo nacional pode ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE quando exerça funções jurisdicionais, ao passo que, no exercício de outras funções, designadamente de natureza administrativa, não lhe pode ser reconhecida essa qualificação (Acórdão de 3 de maio de 2022, CityRail, C‑453/20, EU:C:2022:341, n.° 43).

32 Daqui resulta que, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE, é necessário verificar qual a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 3 de maio de 2022, CityRail, C‑453/20, EU:C:2022:341, n.° 44).

33 No caso em apreço, resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que este se interroga sobre os poderes que lhe são conferidos no âmbito específico do procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, conforme regulado pelo capítulo VI do Regulamento n.° 650/2012.

34 Destas explicações resulta também que, no decurso do processo principal, o filho e os netos do falecido formularam várias contestações com vista a impedir a emissão do certificado sucessório europeu solicitado pela cônjuge sobrevivo deste último. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências a retirar da existência dessas contestações.

35 Este órgão jurisdicional expõe, a este respeito, que, por força do seu direito nacional, é competente para se pronunciar sobre tais contestações, nomeadamente quando são suscitadas no momento da emissão de uma certidão de habilitação de herdeiros. Por conseguinte, interroga‑se sobre se pode igualmente decidir as referidas contestações quando ocorrem no âmbito de um procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, sujeito ao regime estabelecido pelo capítulo VI do Regulamento n.° 650/2012.

36 Com as três primeiras questões que submeteu ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende nomeadamente saber se este regulamento confere, enquanto tal, à autoridade à qual foi submetido um pedido de certificado sucessório europeu competência para decidir os litígios resultantes de contestações formuladas no decurso do procedimento de emissão desse certificado. Se for caso disso, esse órgão jurisdicional pergunta, com a sua quarta questão, de que forma essa autoridade deve indicar as razões que a levaram a rejeitar as contestações e a emitir o certificado sucessório europeu.

37 Resulta do exposto que a interpretação do Regulamento n.° 650/2012 solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio visa apreciar se exerce funções jurisdicionais, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 31 do presente acórdão, no âmbito específico do procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu; constituindo a qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, uma condição de admissibilidade do pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Land Hessen, C‑272/19, EU:C:2020:535, n.° 42), é necessário proceder a esta interpretação para decidir sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

38 Nos termos do artigo 67.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 650/2012, a autoridade emissora pode emitir o certificado sucessório europeu caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), deste regulamento, a autoridade emissora não pode emitir esse certificado nomeadamente «se os elementos a certificar forem objeto de contestação».

39 Para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 12 de outubro de 2023, KBC Verzekeringen, C‑286/22, EU:C:2023:767, n.° 32).

40 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012, há que salientar que esta disposição se refere indistintamente a qualquer situação em que os elementos a certificar forem «objeto de contestação». Afigura‑se, assim, que a referida disposição se refere a qualquer contestação, sem distinguir consoante tenha sido apresentada durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu ou durante outro procedimento.

41 A este respeito, importa também salientar que nenhuma das versões linguísticas do artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012, nomeadamente as versões em língua alemã («wenn Einwände gegen den zu bescheinigenden Sachverhalt anhängig sind»), espanhola (« si los extremos que se han de certificar son objeto de oposición»), inglesa («if the elements to be certified are being challenged»), francesa («si les éléments à certifier sont contestés»), italiana («gli elementi da certificare sono oggetto di contestazione»), lituana («jei ginčijami patvirtintini faktai») e sueca («om ett klagomål har riktats mot de uppgifter som ska styrkas») exige formalmente que os elementos a certificar tenham sido objeto de contestação no âmbito de outro procedimento que não aquele que tem por objeto a emissão do certificado sucessório europeu.

42 Daqui resulta que uma contestação que tenha por objeto os elementos a certificar, formulada durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, deve, em princípio, impedir a emissão desse certificado.

43 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012, importa recordar, primeiro, que, nos termos do primeiro parágrafo deste artigo 67.°, n.° 1, a autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado «caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos».

44 Pode deduzir‑se, a contrario, desta exigência que a autoridade emissora deve recusar emitir esse certificado caso os elementos a atestar não possam ser considerados «estabelecidos», nomeadamente na sequência de contestações apresentadas durante o procedimento de emissão do referido certificado.

45 Segundo, o artigo 66.° do Regulamento n.° 650/2012 estabelece, no seu n.° 1, a obrigação de a autoridade emissora verificar as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente.

46 Além disso, o artigo 66.°, n.° 4, deste regulamento impõe à autoridade emissora a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre o pedido de certificado. Esta autoridade deve igualmente, se necessário para estabelecer os elementos a atestar, ouvir as pessoas interessadas e os eventuais executores ou administradores, bem como publicar anúncios destinados a dar a outros eventuais beneficiários a oportunidade de fazerem valer os seus direitos.

47 Ora, ao prever essas obrigações de audição e de informação, o legislador da União previu necessariamente a possibilidade de serem apresentadas contestações durante a apreciação do pedido de certificado sucessório europeu as quais, sendo caso disso, impedem a emissão desse certificado.

48 Por conseguinte, o teor da obrigação de apreciação prevista no artigo 66.° do Regulamento n.° 650/2012, em especial no n.° 4 deste artigo, confirma igualmente a interpretação adotada no n.° 42 do presente acórdão.

49 Terceiro, esta interpretação é corroborada pelo conteúdo do formulário V, que figura no anexo 5 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014. Em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 650/2012, a autoridade emissora deve obrigatoriamente utilizar este formulário para emitir o certificado sucessório europeu (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Registrų centras, C‑354/21, EU:C:2023:184, n.° 46). Ora, o referido formulário contém, na sua última página, uma declaração através da qual a autoridade emissora certifica que, «no momento de redigir o certificado, nenhum dos elementos nele contidos foram contestados pelos beneficiários».

50 Em terceiro lugar, esta interpretação é ainda corroborada pelos objetivos do Regulamento n.° 650/2012 que visa, como resulta dos seus considerandos 7 e 8, ajudar os herdeiros e os legatários, bem como as outras pessoas próximas do defunto e os credores da sucessão a exercerem os seus direitos no contexto de uma sucessão com incidências transfronteiriças e permitir aos cidadãos da União preparar a sua sucessão (Acórdão de 9 de março de 2023, Registrų centras, C‑354/21, EU:C:2023:184, n.° 41 e jurisprudência referida).

51 Do considerando 67 deste regulamento resulta que o certificado sucessório europeu foi criado para permitir aos herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores de uma herança provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam bens da herança, com o objetivo de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz.

52 Há igualmente que recordar, como confirma o considerando 71 do referido regulamento, que o certificado sucessório europeu produz efeitos em todos os Estados‑Membros, sem que seja necessário recorrer a nenhum processo, e que se presume que comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos, bem como a qualidade e os direitos das pessoas designadas de herdeiros, legatários, executores testamentários ou administradores da herança, nos termos do artigo 69.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2021, Vorarlberger Landes‑ und Hypotheken‑Bank, C‑301/20, EU:C:2021:528, n.° 23).

53 Neste contexto, uma interpretação do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 que autorizasse a emissão e a utilização de um certificado sucessório europeu, apesar de os elementos a certificar serem objeto de contestação, seria suscetível de dar origem a litígios relativos aos atos jurídicos para os quais o certificado foi utilizado como elemento de prova, contrariando assim o objetivo de facilitar a decisão das sucessões com incidência transfronteiriça.

54 Daqui resulta que o objetivo que justificou a criação do certificado sucessório europeu, a saber, o de facilitar a decisão das sucessões com incidência transfronteiriça, corrobora igualmente a interpretação do artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 no sentido de que esse certificado não pode ser emitido perante contestações apresentadas no procedimento de emissão, das quais resulta que os elementos a certificar não podem ser considerados estabelecidos.

55 Feita esta precisão, o facto de não ter sido conferido poder à autoridade emissora para decidir das contestações no âmbito do procedimento de emissão do certificado sucessório europeu não impede que essa autoridade considere que uma contestação que lhe foi submetida já foi objeto de uma decisão judicial definitiva que adquiriu força de caso julgado. A este respeito, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que este se interroga sobre se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que qualquer contestação impede necessariamente a emissão do certificado sucessório europeu, ou se o Regulamento n.° 650/2012 confere à autoridade emissora o poder de examinar e rejeitar uma contestação infundada ou não fundamentada e, sendo caso disso, de emitir o certificado não obstante essa contestação.

56 No que respeita às contestações já examinadas no âmbito de outro procedimento, que são objeto da segunda questão, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, mais especificamente, ao caso em que as contestações apresentadas durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu já foram rejeitadas no âmbito noutro procedimento. Este órgão jurisdicional interroga‑se, em substância, sobre se, nesta situação, a autoridade emissora tem poder para emitir esse certificado não obstante a presença formal de contestações.

57 Há que salientar, a título preliminar, que esta situação não é expressamente regulada pelo artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012. Em especial, o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), deste regulamento refere‑se ao caso em que uma decisão proferida no âmbito de outro processo e relativa aos elementos a certificar se opõe à emissão do certificado solicitado.

58 No entanto, o conceito de contestação, na aceção do artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido regulamento, deve necessariamente ser interpretado no sentido de que não se refere às contestações já rejeitadas por uma decisão definitiva proferida por uma autoridade judicial que se pronuncia no âmbito de um processo judicial. Com efeito, se assim não fosse, qualquer contestação poderia impedir indefinidamente a emissão do certificado sucessório europeu, mesmo que essa contestação já tivesse sido examinada e rejeitada por decisão definitiva no âmbito de um processo judicial, quer esse processo seja o previsto no artigo 72.° do mesmo regulamento, sobre as vias de recurso de uma decisão relativa à emissão de um certificado sucessório europeu, quer seja regulado apenas pelo direito nacional.

59 A exigência, neste contexto, de uma decisão com caráter definitivo decorre da necessidade de preservar a fiabilidade do certificado sucessório europeu em conformidade com as finalidades recordadas nos n.os 50 e 51 do presente acórdão, conforme alegou corretamente a Comissão Europeia. Com efeito, enquanto as contestações relativas aos elementos a certificar são objeto de um processo ainda pendente, a emissão desse certificado comporta necessariamente o risco de o conteúdo do referido certificado ser contrariado por uma decisão proferida posteriormente no âmbito desse processo.

60 Por conseguinte, só no momento em que, no âmbito de um procedimento diferente daquele que tem por objeto a emissão do certificado sucessório europeu, a decisão que rejeita uma contestação se tornar definitiva é que essa contestação deixa de impedir emissão desse certificado em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012.

61 Por outro lado, há que salientar que o artigo 72.° do Regulamento n.° 650/2012 prevê uma via de recurso perante uma autoridade judicial do Estado‑Membro da autoridade emissora nos termos da legislação desse Estado, das decisões tomadas por essa autoridade emissora nos termos do artigo 67.° deste regulamento.

62 Daqui resulta que a decisão tomada pela autoridade emissora no termo do procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, em conformidade com o artigo 67.°, n.° 1, do referido regulamento, não é, por hipótese, definitiva. Assim, a emissão desse certificado, não obstante a existência de contestações que a autoridade emissora rejeitou por serem infundadas ou não fundamentadas, comporta necessariamente um risco análogo ao identificado no n.° 59 do presente acórdão, a saber, o risco de que o conteúdo desse certificado seja posto em causa por uma decisão proferida posteriormente no âmbito do procedimento previsto no artigo 72.° do mesmo regulamento.

63 Por conseguinte, a necessidade de preservar a fiabilidade do certificado sucessório europeu em conformidade com as finalidades recordadas nos n.os 53 e 54 do presente acórdão exige que se interprete o artigo 67.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 no sentido de que qualquer contestação, ainda que pareça infundada ou não fundamentada, apresentada durante o procedimento de emissão de um certificado sucessório europeu, impede a emissão desse certificado, com exceção das contestações definitivamente rejeitadas no âmbito de outro processo, como indicado no n.° 61 do presente acórdão.

64 Com efeito, a fim de preservar a confiança dos cidadãos da União no certificado sucessório europeu, é imperativo que este instrumento, dotado da força probatória prevista no artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012, e que produz os efeitos enunciados, nomeadamente, no artigo 69.°, n.os 2 e 3, deste regulamento, só seja emitido quando não haja contestação relativa aos elementos a certificar.

65 Perante tal contestação, a autoridade emissora, que não dispõe de poder para decidir, está obrigada a recusar emitir o certificado sucessório europeu solicitado, entendendo‑se que essa recusa poderá ser objeto do recurso previsto no artigo 72.° do Regulamento n.° 650/2012. A autoridade judicial perante a qual semelhante recurso seja interposto poderá, se for caso disso, examinar o mérito das contestações que impediram a emissão do certificado.

66 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que, quando profere, enquanto autoridade emissora do certificado sucessório europeu, decisões em aplicação do artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, o órgão jurisdicional de reenvio não exerce uma função jurisdicional e, por conseguinte, não está habilitado a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

67 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

Quanto às despesas

68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

É inadmissível o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Amtsgericht Lörrach (Tribunal de Primeira Instância de Lörrach, Alemanha), por Decisão de 21 de março de 2023.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.