Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-186/25

N.º do Acórdão
62025CJ0186
Data
09/07/2026
Relator
M. Gavalec

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Diretiva 2014/24/UE Regulamento (UE) n.° 1303/2013 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 Recursos próprios da União Europeia Proteção dos interesses financeiros da União Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Conceito de “irregularidade” Adjudicação por ajuste direto Correções financeiras Contrato público Instrumento Europeu de Vizinhança Regulamento (UE) n.° 232/2014 Regulamento de Execução (UE) n.° 897/2014 Programa de cooperação transfronteiriça para a região do mar Negro Execução tardia da prestação Não aplicação de uma cláusula penal Fundamentação da decisão que impõe a correção financeira


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2026.
Institut po ribni resursi Varna contra Rakovoditel na Natsionalnia organ po Savmestna operativna programa za transgranichno satrudnichestvo „Chernomorski baseyn 2014-2020“ i direktor na direktsia „Upravlenie na teritorialnoto satrudnichestvo“.
Reenvio prejudicial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (UE) n.° 1303/2013 — Instrumento Europeu de Vizinhança — Regulamento (UE) n.° 232/2014 — Regulamento de Execução (UE) n.° 897/2014 — Programa de cooperação transfronteiriça para a região do mar Negro — Contrato público — Diretiva 2014/24/UE — Adjudicação por ajuste direto — Conceito de “irregularidade” — Execução tardia da prestação — Não aplicação de uma cláusula penal — Correções financeiras — Proporcionalidade — Fundamentação da decisão que impõe a correção financeira.
Processo C-186/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

9 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (UE) n.° 1303/2013 — Instrumento Europeu de Vizinhança — Regulamento (UE) n.° 232/2014 — Regulamento de Execução (UE) n.° 897/2014 — Programa de cooperação transfronteiriça para a região do mar Negro — Contrato público — Diretiva 2014/24/UE — Adjudicação por ajuste direto — Conceito de “irregularidade” — Execução tardia da prestação — Não aplicação de uma cláusula penal — Correções financeiras — Proporcionalidade — Fundamentação da decisão que impõe a correção financeira »

No processo C‑186/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad – Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por Decisão de 26 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2025, no processo

Institut po ribni resursi Varna

contra

Rakovoditel na Natsionalnia organ po Savmestna operativna programa za transgranichno satrudnichestvo «Chernomorski baseyn 20142020» i direktor na direktsia «Upravlenie na teritorialnoto satrudnichestvo»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R.Stoyanov, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Aquilina, D. Drambozova e C. Ehrbar, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea m), do artigo 31.°, n.° 3, dos artigos 52.° a 56.° e 74.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO 2014, L 244, p. 12), do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320; retificação no JO 2016, L 200, p. 140), do artigo 33.°, do artigo 36.°, n.° 1, do artigo 61.° do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o diretor do Institut po ribni resursi Varna (Instituto dos Recursos Pesqueiros, Varna; a seguir «Instituto» ou «beneficiário») ao Rakovoditel na Natsionalnia organ po Savmestna Operativna programa za transgranichno satrudnichestvo «Chernomorski baseyn 2014‑2020» i direktor na direktsia «Upravlenie na teritorialnoto satrudnichestvo» (Chefe da Autoridade Nacional Responsável pelo Programa Operacional Conjunto de Cooperação Transfronteiriça «Bacia do Mar Negro 2014‑2020» e Diretor da Direção «Gestão da Cooperação Territorial»; a seguir «Autoridade Nacional») relativo a uma decisão por meio da qual esta autoridade impôs correções financeiras devido, por um lado, à falta de transparência num procedimento de adjudicação de um contrato público e, por outro, à execução tardia de um contrato no âmbito da implementação de um projeto financiado pelo programa operacional conjunto de cooperação transfronteiriça «Bacia do Mar Negro 2014‑2020».

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 2988/95

3 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2988/95 prevê:

«1. Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correta do direito comunitário. Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

2. Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num ato comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroativamente.

3. As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.

4. Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados‑Membros.»

4 O artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4, deste regulamento enuncia:

«1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

– através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

– através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.

2. A aplicação das medidas referidas no n.° 1 limita‑se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.

[...]

4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»

5 O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«As irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as seguintes sanções administrativas:

[...]»

Regulamento n.° 1303/2013

6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1303/2013, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

36. “Irregularidade”, uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento] que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União».

Regulamento (UE) n.° 232/2014

7 O Regulamento (UE) n.° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO 2014, L 77, p. 27), enunciava nos seus considerandos 9 e 14:

«(9) Além disso, é importante promover e facilitar a cooperação entre a União [Europeia] e os seus parceiros, e os outros países participantes, para benefício mútuo, designadamente através de uma coordenação melhor e mais eficaz dos recursos disponíveis e da agregação dos contributos dos instrumentos internos e externos do orçamento da União, em especial a favor da cooperação transfronteiriça e de projetos de cooperação regional, de projetos de infraestruturas com interesse para a União que envolvam países vizinhos, e noutros domínios de cooperação.

[...]

(14) A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o [Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)], outros instrumentos de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.»

8 O artigo 7.° deste regulamento, sob a epígrafe «Programação e repartição indicativa dos fundos pelos programas indicativos por países e multipaíses», previa, no seu n.° 7:

«Caso seja necessário aplicar de forma mais eficaz medidas em benefício comum da União e dos países parceiros, em domínios como a cooperação transnacional e as interligações, o financiamento ao abrigo do presente regulamento pode ser agregado ao financiamento ao abrigo de outros regulamentos aplicáveis da União. Nesse caso, a Comissão [Europeia] determina o conjunto único de regras aplicável à execução.»

9 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Programação e repartição dos fundos para a cooperação transfronteiriça», dispunha, no seu n.° 2:

«Os programas operacionais conjuntos são cofinanciados pelo [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (“FEDER”)]. O montante global da contribuição do FEDER é determinado nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1299/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da “Cooperação Territorial Europeia” (JO 2013, L 347, p. 259)]. O presente regulamento aplica‑se à utilização dessa contribuição.»

Regulamento (UE) n.° 236/2014

10 O considerando 8 do Regulamento (UE) n.° 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO 2014, L 77, p. 95), enunciava:

«A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre os instrumentos e as outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda o reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos e, sempre que adequado, o recurso a instrumentos financeiros com efeito de alavanca.»

Regulamento de Execução n.° 897/2014

11 O considerando 12 do Regulamento de Execução n.° 897/2014 enuncia:

«Uma vez que os programas são habitualmente executados em regime de gestão partilhada, os sistemas de gestão e de controlo devem ser conformes com as normas da União, nomeadamente com o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1)], com o Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão[, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1)], bem como com o Regulamento [n.° 2988/95]. A Comissão deve assegurar que os fundos da União são utilizados de acordo com as normas em vigor durante a execução dos programas.»

12 O artigo 2.° deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

m) “Irregularidades”, a violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável, que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do programa, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União ao imputar uma despesa indevida ao orçamento da União».

13 O artigo 31.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Autoridades nacionais e responsabilidades dos países participantes», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1. As autoridades nacionais nomeadas nos termos do artigo 20.°, n.° 6, alínea a), asseguram nomeadamente:

a) A responsabilidade pela criação e pelo funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo a nível nacional;

[...]

3. Os países participantes devem prevenir, detetar e corrigir as irregularidades cometidas nos respetivos territórios, incluindo as fraudes e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com eventuais juros, nos termos do artigo 74.° Devem notificar sem demora essas irregularidades à autoridade de gestão e à Comissão, mantendo‑as informadas dos progressos dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.»

14 O título VII do mesmo regulamento de execução inclui um capítulo 4, no qual figura uma secção 1, sob a epígrafe «Adjudicação de contratos», que inclui o artigo 52.°, sob a epígrafe «Regras aplicáveis», o qual dispõe:

«1. Se a implementação de um projeto implicar a adjudicação por um beneficiário de contratos relativos a fornecimento de bens, obras ou serviços, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Se o beneficiário for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção das normas da legislação da União aplicáveis aos procedimentos de adjudicação, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro da legislação da União ou as normas enunciadas no n.° 2;

[...]

2. Em todos os outros casos, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:

a) O contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses;

b) No que respeita aos contratos de valor superior a 60 000 euros, aplicam‑se as seguintes regras:

[...]

3. Em todos os casos, serão aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.° e 9.° do Regulamento [n.° 236/2014].»

15 O artigo 71.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014, sob a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pela autoridade de gestão», prevê no n.° 1:

«A autoridade de gestão é o principal responsável por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias e proceder à recuperação de verbas. Em caso de irregularidade sistémica, a autoridade de gestão deve alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

A autoridade de gestão deve proceder às correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito dos projetos, da assistência técnica ou do programa. As correções financeiras devem consistir no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica. A autoridade de gestão deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e proceder a uma correção financeira proporcionada. As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.»

16 O artigo 74.° deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Correções financeiras e recuperações», tem a seguinte redação, no n.° 1:

«A autoridade de gestão é responsável pela recuperação dos montantes indevidamente pagos.»

Diretiva 2014/24/UE

17 A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), contém um artigo 72.°, sob a epígrafe «Modificação de contratos durante o seu período de vigência», o qual dispõe, nos n.os 1, 2 e 4:

«1. Os contratos e os acordos‑quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a) Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro;

b) Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do contratante original que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de contratante

[...]

c) Se se verificarem todas as seguintes condições:

[...]

ii) a modificação não altera a natureza global do contrato,

iii) o aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato ou acordo‑quadro original. [...]

[...]

2. Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i) os limiares estabelecidos no artigo 4.°, e

ii) 10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo‑quadro. [...]

4. A modificação de um contrato ou de um acordo‑quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.° 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo‑quadro materialmente diferente do contrato ou acordo‑quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b) A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo‑quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo‑quadro inicial;

[...]»

Regulamento 2018/1046

18 O artigo 33.° do Regulamento 2018/1046, sob a epígrafe «Desempenho e princípios da economia, da eficiência e da eficácia», previa, no n.° 1:

«As dotações são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, são executadas respeitando os seguintes princípios:

a) O princípio da economia, que determina que os recursos utilizados pela instituição da União no exercício das suas atividades são disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas, e ao melhor preço;

b) O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;

c) O princípio da eficácia, que diz respeito à medida segundo a qual os objetivos visados são cumpridos através das atividades realizadas.»

19 O artigo 36.° deste regulamento, com a epígrafe «Controlo interno da execução do orçamento», dispunha, no n.° 1:

«De acordo com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modo de execução, e de acordo com as regras setoriais pertinentes.»

20 O artigo 63.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Gestão partilhada com os Estados‑Membros», previa, no n.° 2:

«No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

[...]

c) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

[...]

Os Estados‑Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais ou em disposições específicas da legislação nacional.

[...]»

Direito búlgaro

ZUSEFSU

21 O artigo 70.° da Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada) (DV n.° 101, de 22 de dezembro de 2015), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «ZUSEFSU»), prevê, no § 1:

«O apoio financeiro proveniente dos recursos dos fundos europeus em regime de gestão partilhada pode ser anulado, em parte ou na totalidade, efetuando uma correção financeira com base nos seguintes motivos:

[...]

3. por violação dos princípios da boa gestão financeira, em conformidade com os requisitos do artigo 33.°, do artigo 36.°, n.° 1, e do artigo 61.° do Regulamento 2018/1046;

[...]

5. não estar disponível nenhum registo adequado das auditorias e/ou registo analítico das despesas para o projeto ou parte do mesmo no sistema contabilístico mantido pelo beneficiário;

[...]

9. devido a uma irregularidade que constitua uma violação das regras de designação de um adjudicatário a título do capítulo 4, cometida por ato ou omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito prejudicar os Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada.»

22 O artigo 73.° da ZUSEFSU prevê:

«1. A correção financeira é determinada, quanto ao fundamento e ao montante, por uma decisão fundamentada do chefe da autoridade de gestão que aprovou o projeto.

2. Antes de adotar a decisão referida no § 1, a autoridade de gestão deve garantir que o beneficiário tem a possibilidade de apresentar, num prazo razoável, que não pode ser inferior a duas semanas, as suas objeções escritas relativas ao fundamento e ao montante da correção financeira e, sendo caso disso, juntar elementos de prova.

3. A decisão a que se refere o § 1 é adotada no prazo de um mês a contar da apresentação das objeções referidas no § 2; deve ser fundamentada e examinar os elementos de prova apresentados pelo beneficiário e as objeções por este suscitadas.»

ZOP

23 O artigo 121.° da Zakon za obshtestveni porachki (Lei relativa à Adjudicação dos Contratos Públicos) (DV n.° 13, de 16 de fevereiro de 2016), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «ZOP»), dispõe:

«1. [...] As autoridades adjudicantes devem conservar um ficheiro relativo a cada contrato público, que permita a rastreabilidade documental (registo adequado das auditorias) de todos os seus atos e decisões, bem como dos atos das comissões competentes em matéria de contratos públicos, independentemente de esses contratos serem adjudicados por via eletrónica.

2. [...] O ficheiro deve conter todas as decisões, pareceres, documentação e outros documentos complementares, explicações, convites, atas, relatórios finais da comissão [de adjudicação de contratos], propostas ou pedidos de participação, provas das medidas tomadas em conformidade com o artigo 44.°, §§ 3 a 5, uma descrição das razões pelas quais, no âmbito de uma apresentação eletrónica, são utilizados meios para a apresentação de documentos não eletrónicos. Quando tenha sido efetuado um controlo pela [Agentsia po obshtestvenite porachki (Agência para os Contratos Públicos)], são juntos o parecer da agência e os motivos da autoridade adjudicante pelos quais não seguiu as recomendações e, nos casos referidos nos artigos 237a e 237b, os relatórios sobre os trabalhos dos observadores e o controlo prévio da legalidade. O ficheiro deve conter o contrato ou o acordo‑quadro, bem como todos os documentos relativos à sua execução e à respetiva comunicação de informações.

3. As autoridades adjudicantes conservam as informações relativas aos contratos quando aplicam as exceções à lei.»

24 A ZOP tem disposições complementares, entre as quais figura um § 3, que enuncia:

«§ 3. A presente lei transpõe as exigências:

1. da Diretiva [2014/24];

[...]»

25 O Naredba za posochvane na nerednosti, predstavlyavashti osnovaniya za izvarshvane na finansovi korektsii, i protsentnite pokazateli za opredelyane razmera na finansovite korektsii po reda na Zakona za upravlenie na sredstva ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Decreto relativo à Identificação das Irregularidades que Justificam a Aplicação de Correções Financeiras e às Percentagens Aplicáveis para Determinar o Montante das Correções Financeiras no Âmbito da Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada) (DV n.° 27, de 31 de março de 2017), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «Naredba»), dispõe no artigo 1.°:

«O presente decreto indica:

1. os casos de irregularidades que constituam violações das regras de designação de um contratante ao abrigo do capítulo IV [da ZUSEFSU], resultantes de um ato ou omissão do beneficiário, que tenham ou possam ter por efeito lesar os recursos dos [Fundos Europeus em Regime de Gestão Partilhada] e que constituam motivos de correção financeira ao abrigo do artigo 70.°, § 1, ponto 9, da ZUSEFSU;

2. os montantes mínimos e máximos das percentagens de correção financeira fixadas para as irregularidades ao abrigo do artigo 70.°, § 1, pontos 1, 3 a 7 e 9, da ZUSEFSU.

[...]»

26 O artigo 2.° da Naredba prevê:

«1. As irregularidades ao abrigo do artigo 70.°, § 1, ponto 9, da ZUSEFSU, bem como as percentagens de correções financeiras aplicáveis a essas irregularidades, são indicadas no anexo 1.

[...]

3. As percentagens de correção financeira aplicáveis às irregularidades ao abrigo do artigo 70.°, § 1, pontos 1, 3 a 7, da ZUSEFSU são indicadas no anexo 2.

4. O método diferencial é aplicado para determinar o montante das correções financeiras relativas a irregularidades ao abrigo do artigo 70.°, § 1, pontos 2, 8 e 10, da ZUSEFSU.»

27 O Naredba contém disposições complementares que têm, nomeadamente, a seguinte redação:

«§ 1. O Naredba também se aplica:

[...]

2. aos programas de cooperação territorial europeia em que a República da Bulgária participa para o período 2014‑2020 ([...], programa de cooperação INTERREG V‑A Roménia — Bulgária, [...] programa operacional conjunto de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança “Bacia do Mar Negro 2014 — 2020”).»

28 O anexo 1 do Naredba, o qual remete para o artigo 2.°, § 1, deste decreto inclui um quadro que prevê, no seu ponto 16, que «[a] insuficiente rastreabilidade documental (registo adequado das auditorias) para a adjudicação de um contrato público», descrita como sendo constituída pelos «documentos exigidos pela [ZOP] no ficheiro dos contratos públicos [que] são insuficientes para justificar a adjudicação do contrato, o que implica uma falta de transparência», conduz à aplicação de uma taxa de correção de «25 %».

29 O anexo 2 do Naredba, o qual remete para o artigo 2.°, § 3, deste decreto inclui um quadro, cujo ponto 2 indica que a «[v]iolação dos princípios da boa gestão financeira em conformidade com os requisitos dos artigos 33.°, 36.°, n.° 1, e 61.° do Regulamento [2018/1046]» conduz à aplicação de uma taxa de correção de «100 %» e que, «[e]m conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma correção financeira pode ser reduzida para 25, 10 ou 5 % quando a natureza e a gravidade da infração pontual ou sistémica não justifiquem um montante mais elevado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

30 O programa operacional conjunto de cooperação transfronteiriça «Bacia do Mar Negro 2014‑2020» beneficia de financiamento do IEV, do FEDER e do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão.

31 Este programa operacional conjunto financia o projeto «Promoção das inovações tecnológicas em matéria de vigilância e de modelização do ambiente para a avaliação dos recursos haliêuticos e não haliêuticos» (a seguir «projeto Timmod»), que tem por parceiro o Instituto. Este último celebrou, por um lado, um contrato de cofinanciamento com o Ministério do Desenvolvimento, do Equipamento e da Administração da Roménia e, por outro, um contrato de cofinanciamento, assinado em 26 de janeiro de 2021 com a autoridade nacional. O n.° 1, ponto 2, das cláusulas complementares deste último contrato retomava a definição do conceito de «[i]rregularidad[e]», que figura no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014.

32 No âmbito da execução do projeto Timmod, o Instituto adjudicou um contrato público de prestação de serviços no valor de cerca de 10 500 levs búlgaros sem IVA (cerca de 5 000 euros) (a seguir «contrato de prestação de serviços»). Este contrato foi adjudicado à Mezhdunaroden Chernomorski klub EOOD (a seguir «contratante»). Nos termos do artigo 2.° do contrato de prestação de serviços, o contratante comprometia‑se a produzir e a fornecer um filme nos prazos fixados no caderno de encargos desse contrato, ou seja, o mais tardar até 1 de maio de 2022. O artigo 5.° do referido contrato estipulava que devia ser elaborado um auto de receção final para asseverar a boa execução do mesmo contrato. O artigo 6.° do contrato de prestação de serviços previa uma cláusula penal de modo que, em caso de incumprimento culposo das obrigações decorrentes desse contrato, o contratante era obrigado a pagar à entidade adjudicante, ou seja, o Instituto, uma sanção de 0,1 % por cada dia de atraso, sem que essa penalidade pudesse exceder 20 % do valor do referido contrato.

33 Na sequência de um controlo administrativo, a Autoridade Nacional identificou duas irregularidades na adjudicação e na execução do mesmo contrato, o que a levou a adotar, em 5 de setembro de 2023, uma decisão que impunha duas correções financeiras ao Instituto (a seguir «decisão controvertida»).

34 Em primeiro lugar, a Autoridade Nacional detetou a insuficiente rastreabilidade documental (registo adequado das auditorias) das condições a que estava sujeita a adjudicação do contrato de prestação de serviços (a seguir «primeira irregularidade»). Com efeito, embora os documentos do concurso exigissem que cada proponente comprovasse a sua experiência apresentando uma lista que incluísse, pelo menos, um contrato executado nos três anos anteriores à data de apresentação da proposta, relacionado com a produção de filmes de vídeo (com indicação dos montantes, datas e destinatários dos serviços prestados nos últimos três anos), a Autoridade Nacional salientou que o contratante não tinha apresentado elementos de prova que permitissem concluir que a sua candidatura cumpria esses requisitos de seleção. Esta autoridade considerou, assim, que o contratante não cumpria os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso, o que viciava a adjudicação do contrato de prestação de serviços por falta de transparência e constituía uma violação do artigo 2.°, § 1, pontos 2 e 4, e do artigo 112.°, § 1, ponto 2, da ZOP. Segundo a referida autoridade, a violação destas disposições constituía uma «irregularidade», na aceção do ponto 16 do anexo 1 do Naredba, o qual remete para o artigo 2.°, § 1, deste decreto, relativamente à qual a mesma autoridade aplicou, em conformidade com esta disposição, uma correção financeira de 25 % das despesas elegíveis para financiamento da União.

35 Em segundo lugar, a Autoridade Nacional constatou que o auto que estabelecia a receção final do filme de vídeo tinha sido lavrado em 9 de maio de 2022, ou seja, com um atraso de oito dias em relação à data‑limite de execução indicada no artigo 2.° do contrato de prestação de serviços. Na falta de indicação nesse auto relativa à imputabilidade desse atraso, esta autoridade considerou que este constituía uma violação contratual e que o Instituto devia ter aplicado a cláusula penal prevista no artigo 6.° desse contrato. Não tendo aplicado esta cláusula, o Instituto efetuou, assim, despesas que não estão em conformidade com o orçamento previsto e violou o princípio da boa gestão financeira, na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, que devia ser respeitado por força do artigo 1.°, n.° 1.5, do contrato de cofinanciamento assinado, em 26 de janeiro de 2021, entre o Instituto e essa autoridade. Por conseguinte, a referida autoridade concluiu que essa violação constituía uma «irregularidade», na aceção do ponto 2 do anexo 2 do Naredba, o qual remete para o artigo 2.°, § 3, deste decreto, lido em conjugação com o artigo 70.°, § 1, ponto 3, da ZUSEFSU (a seguir «segunda irregularidade»), pela qual aplicou uma correção financeira, calculada segundo o método diferencial previsto no contrato de prestação de serviços e que ascendia a 84 levs búlgaros (cerca de 40 euros) sobre as despesas elegíveis para financiamento da União.

36 O Instituto impugna a decisão controvertida no Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto a cinco aspetos.

37 Primeiro, interroga‑se sobre o quadro jurídico aplicável ao litígio que lhe foi submetido perguntando se é aplicável o Regulamento de Execução n.° 897/2014, que contém disposições em matéria de contratos públicos, ou a ZOP, que é a regulamentação nacional relativa aos contratos públicos que transpôs a Diretiva 2014/24, uma vez que estas duas regulamentações contêm tais disposições.

38 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o conceito de «[i]rregularidade», que figura em termos análogos, mas não idênticos, por um lado, no artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013 e, por outro, no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014. Enquanto a decisão controvertida se refere à primeira destas disposições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que também é possível aplicar a segunda que figura no contrato de cofinanciamento, assinado em 26 de janeiro de 2021, pelo Instituto com a Autoridade Nacional. Além disso, interroga‑se sobre a questão de saber se um atraso de oito dias na execução da prestação devida nos termos do contrato de prestação de serviços é suscetível de constituir uma «violação do [...] direito nacional», na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, quando não é contestado que o serviço foi efetivamente prestado pelo contratante ao Instituto, que este o transmitiu ao líder do projeto Timmod na Roménia e que o filme de vídeo produzido é utilizado pelo programa.

39 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao respeito, pela Autoridade Nacional, do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta, segundo o qual todas as pessoas têm «[d] ireito a uma boa administração». Antes de mais, resulta do conteúdo da decisão controvertida que esta autoridade constatou uma irregularidade cometida pelo Instituto uma vez que este se limitou a invocar a violação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, sem expor mais concretamente os factos constitutivos dessa violação nem explicitar as razões pelas quais a referida violação infringiu cada um dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia enunciados nesta disposição, bem como o seu impacto no orçamento da União. Em seguida, a referida autoridade não expôs as razões pelas quais examinou os elementos constitutivos dessa irregularidade à luz da definição deste conceito que figura no artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, e não à luz da definição que resulta do Regulamento de Execução n.° 897/2014. Por último, a mesma autoridade também não expôs as considerações específicas à luz das quais aplicou a taxa de correção financeira de 25 % adotada para calcular a «sanção» correspondente à primeira irregularidade.

40 Quarto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que não resulta do artigo 2.° do Regulamento n.° 2988/95, nem do Regulamento n.° 232/2014, nem do Regulamento de Execução n.° 897/2014, nem do Regulamento 2018/1046 que o legislador da União adotou disposições específicas que delegam nos Estados‑Membros a competência para fixar o nível das sanções aplicáveis às irregularidades detetadas na execução dos projetos do IEV. Na falta de tal delegação nos Estados‑Membros, esse órgão jurisdicional duvida que um Estado‑Membro possa prever, na sua regulamentação nacional, disposições que fixem o nível das sanções que podem ser aplicadas aos beneficiários desses projetos.

41 Por último, quinto, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à proporcionalidade das duas «sanções» aplicadas, à luz do artigo 63.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento 2018/1046, bem como dos Acórdãos de 22 de março de 2017, Euro‑Team e Spirál‑Gép (C‑497/15 e C‑498/15, EU:C:2017:229), e de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N (C‑384/17, EU:C:2018:810). Mais especificamente, para determinar o montante das sanções, a Autoridade Nacional não teve devidamente em conta, por um lado, o facto de não ter contestado a execução do contrato de prestação de serviços nem a entrega do filme de vídeo ao líder do projeto Timmod e, por outro, a falta de observação deste último quanto a uma execução defeituosa ou fora dos prazos previstos no contrato de prestação de serviços.

42 Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É admissível, à luz do considerando 12 e da Secção 1 (“Adjudicação de contratos”) do Regulamento de Execução [n.° 897/2014], uma prática da autoridade nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o beneficiário é convidado a apresentar, durante o controlo administrativo, provas da capacidade do contratante para o cumprimento do contrato público, em conformidade com a regulamentação nacional, nomeadamente o artigo 121 da [Lei relativa à Adjudicação de Contratos Públicos], sem que a autoridade nacional aplique as disposições em matéria de adjudicação do referido regulamento?

2) É admissível uma prática da autoridade nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual — apesar de o artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução [n.° 897/2014], aplicável ao programa operacional conjunto de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança “Bacia do Mar Negro 2014-2020”, incluir uma definição jurídica do termo “[i]rregularidade” e de este artigo ser igualmente designado no contrato celebrado entre a autoridade [adjudicante] e o [responsável pelo projeto] como a disposição que define o termo de “[i]rregularidade” — a autoridade nacional examina, com base na definição jurídica de “[i]rregularidade”, prevista no artigo 2.°, [ponto] 36, do Regulamento [n.° 1303/2013], e não com base nas características do conceito jurídico de “[i]rregularidad[e]”, nos termos do artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução [n.° 897/2014], se existe uma “[i]rregularidade” na aceção do contrato público celebrado pela entidade adjudicante (o demandante) com o beneficiário (autoridade adjudicante) para efeitos de execução do contrato celebrado pela autoridade de gestão?

Se a resposta a esta questão for que tal prática é admissível, como deve ser interpretado o conceito de “[i]rregularidade” na aceção do artigo 2.°, [ponto] 36, do Regulamento [n.° 1303/2013] e, em especial, deve um atraso de oito dias na execução do serviço previsto no contrato para a “Produção de um filme de vídeo no âmbito do projeto Timmod” ser considerado uma violação do direito nacional se o beneficiário, depois de ter recebido o serviço do contratante, o entregou ao parceiro principal na [...] Roménia e o produto produzido, o filme de vídeo, é utilizado no programa, ou seja, o atraso no cumprimento do contrato entre o beneficiário e o contratante constitui uma violação do direito nacional, nos termos do artigo 2.°, [ponto] 36, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013, e a despesa efetuada pelo beneficiário com o pagamento contratual ao contratante sem ser aplicada uma dedução de 84 levs búlgaros (BGN; 10 500 BGN х 0,1 % = 10,5 BGN por dia х 8 dias = 84 BGN) do referido pagamento deve, por conseguinte, ser considerada uma despesa indevida ao orçamento da União?

3) À luz do artigo 41.° da [Carta], é admissível uma prática da autoridade nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, na fundamentação da decisão que impõe sanções pela irregularidade cometida pelo beneficiário: 1. é apenas mencionada a disposição do direito da União violada — o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento [2018/1046] —, mas não são fornecidas informações sobre o que constitui a violação concreta dessa disposição e de que modo os princípios da economia, da eficiência e da eficácia nela enunciados foram violados ou de que modo a violação desses princípios lesou o orçamento da União; 2. a autoridade nacional não apresentou qualquer explicação sobre o motivo pelo qual examinou os elementos constitutivos da irregularidade em conformidade com a definição jurídica do termo constante no artigo 2.°, [ponto] 36, do Regulamento [n.° 1303/2013], e não em conformidade com o artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução [n.° 897/2014] aplicável, e 3. a autoridade nacional não apresentou qualquer explicação concreta sobre o montante da sanção expresso em percentagem, ou seja, 25 % do valor do contrato?

4) À luz do artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento [n.° 2988/95], devem a natureza e o âmbito da sanção administrativa, bem como a natureza e a gravidade da irregularidade pela qual é aplicada, estar previamente previstos no direito da União, para que a sanção administrativa possa ser regulada a nível nacional, devendo os Estados‑Membros, ao determinarem as medidas e sanções previstas no direito nacional, ter em conta ou indicar o ato [da União] que prevê essas medidas e sanções? Devem as disposições do artigo 31.°, n.° 3, [em conjugação com] o artigo 74.° do Regulamento de Execução [n.° 897/2014] ser interpretadas no sentido de que conferem aos Estados‑Membros competência para adotar regras sobre o nível das sanções que podem ser impostas aos beneficiários de projetos no âmbito dos programas do Instrumento Europeu de Vizinhança?

5) À luz do artigo 63.°, n.° 2, [terceiro parágrafo] do Regulamento [2018/1046] (“[o]s Estados‑Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais ou em disposições específicas da legislação nacional”), são admissíveis níveis de sanções como os que estão em causa no processo principal, nomeadamente, uma sanção de 84 BGN (pelo facto de o beneficiário não ter aplicado a dedução desse montante do montante pago ao contratante devido ao atraso de oito dias na execução) e uma sanção de 25 % de 10 500 BGN, ou seja, do valor dos fundos elegíveis nos termos do contrato celebrado entre o beneficiário e o contratante (devido a uma violação dos princípios da boa gestão financeira, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 33.°, no artigo 36.°, n.° 1, e no artigo 61.° do Regulamento [2018/1046])?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

43 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 32).

44 A este respeito, a circunstância de um órgão jurisdicional de reenvio ter, num plano formal, formulado o seu pedido de decisão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 33).

45 No caso vertente, o litígio no processo principal tem por objeto, em substância, a legalidade de uma decisão adotada pela Autoridade Nacional e que impõe duas correções financeiras ao beneficiário de um projeto financiado pelo programa operacional comum de cooperação transfronteiriça «Bacia do Mar Negro 2014‑2020» ao abrigo do IEV, devido a irregularidades constatadas por essa autoridade na adjudicação de um contrato público de prestação de serviços e na sua execução. A este respeito, embora, com a sua primeira questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio se refira ao considerando 12 e à secção 1, sob a epígrafe «Contratos públicos», do capítulo 4 do título VII, o próprio intitulado «Projetos», do Regulamento de Execução n.° 897/2014, há que considerar que esse órgão jurisdicional se interroga mais especificamente sobre as regras aplicáveis à adjudicação de contratos que estão expostas no artigo 52.° deste regulamento de execução.

46 Tendo em conta o que precede, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2014/24 preveja que, no âmbito de um controlo relativo a um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, a autoridade responsável por esse controlo possa exigir ao beneficiário desse projeto que apresente provas da competência e da experiência do adjudicatário ao qual atribuiu um contrato público de prestação de serviços.

47 A este respeito, resulta do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.° 897/2014 que, se o beneficiário de um contrato de subvenção celebrado no âmbito de um programa operacional conjunto é uma autoridade adjudicante, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro da legislação da União ou as normas enunciadas no n.° 2 deste artigo 52.°

48 Antes de mais, importa salientar que, neste sentido, o artigo 52.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento de execução enumera um conjunto de regras a respeitar para os contratos de valor superior a 60 000 euros. Todavia, no caso vertente, esta disposição não é aplicável uma vez que o contrato de prestação de serviços em causa no processo principal tem um valor de 10 500 levs búlgaros (cerca de 5 000 euros).

49 Em seguida, importa salientar que o artigo 52.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento de execução se limita a exigir que, nos casos distintos dos referidos no n.° 1 deste artigo 52.°, o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses.

50 Por último, o artigo 52.°, n.° 3, do Regulamento de Execução n.° 897/2014 limita‑se a remeter para as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.° 236/2014.

51 Daqui resulta que este regulamento de execução não contém nenhuma disposição suscetível de se opor a que uma autoridade responsável pelo controlo de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV possa exigir ao beneficiário desse projeto a prova da competência e da experiência do adjudicatário, como a ZOP, que transpõe a Diretiva 2014/24, requer.

52 Além disso, esta interpretação é corroborada pelo facto de, como sublinharam o Governo Búlgaro e a Comissão, a ZOP se aplicar a todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos subvencionados por fundos europeus, independentemente do valor dos contratos (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Smetna palata na Republika Bulgaria, C‑195/21, EU:C:2022:239, n.os 44 e 45).

53 Decorre das considerações precedentes que o artigo 52.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2014/24 preveja que, no âmbito de um controlo relativo a um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, a autoridade responsável por esse controlo possa exigir ao beneficiário desse projeto que apresente provas da competência e da experiência do adjudicatário ao qual atribuiu um contrato público de prestação de serviços.

Quanto à segunda questão

54 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014 e o artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013 devem ser interpretados no sentido de que são suscetíveis de constituir irregularidades, na aceção destas disposições, por um lado, a execução tardia de uma prestação de serviços em relação à data prevista num contrato celebrado entre uma autoridade adjudicante, beneficiária de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, e um adjudicatário designado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público, bem como, por outro, a não aplicação de uma cláusula penal de natureza contratual por esse beneficiário em resposta a essa execução tardia.

55 Num primeiro momento, importa determinar se o conceito de «[i]rregularidad[e]» aplicável é o que está definido no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014 ou o que figura no artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, antes de, num segundo momento, examinar se um atraso na execução de um contrato e a não aplicação de uma cláusula penal em resposta a esse atraso são comportamentos suscetíveis de ser abrangidos por este conceito.

56 Em primeiro lugar, para determinar o conceito de «[i]rregularidad[e]» aplicável, há que fazer referência ao contexto em que se inscrevem as disposições referidas no número anterior do presente acórdão.

57 A este respeito, o artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento n.° 232/2014 prevê que o financiamento concedido ao abrigo deste regulamento pode ser agregado ao financiamento ao abrigo de outros regulamentos aplicáveis da União, caso em que a Comissão determina o conjunto único de regras aplicável à execução.

58 O artigo 9.°, n.° 2, deste regulamento prevê que os programas operacionais conjuntos são cofinanciados pelo FEDER e que o referido regulamento se aplica à utilização da contribuição do FEDER.

59 Daqui decorre que, quando um programa operacional conjunto é objeto de cofinanciamento pelo FEDER, as normas de referência são as que figuram no Regulamento n.° 232/2014 e no Regulamento de Execução n.° 897/2014. Daqui resulta que, nesse caso, é aplicável o conceito de «[i]rregularidad[e]» que consta do artigo 2.°, alínea m), deste regulamento de execução.

60 Esta interpretação é, de resto, confirmada pelo objetivo expresso pelo legislador da União nos considerandos 9 e 14 do Regulamento n.° 232/2014, no considerando 8 do Regulamento n.° 236/2014 e no considerando 12 do Regulamento de Execução n.° 897/2014, de afetar os recursos da União da forma mais eficiente, visando assegurar simultaneamente a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o IEV, outros instrumentos da União e outras políticas da União.

61 Em todo o caso, dado que o Regulamento n.° 1303/2013 e o Regulamento de Execução n.° 897/2014 fazem parte do mesmo dispositivo para assegurar uma boa gestão dos fundos da União e a preservar os interesses financeiros desta última, o conceito de «[i]rregularidad[e]» exige uma interpretação uniforme (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Județul Neamț e Județul Bacău, C‑260/14 e C‑261/14, EU:C:2016:360, n.os 34 e 37).

62 No caso vertente, decorre do exposto que a Autoridade Nacional estava obrigada a avaliar as irregularidades que tinha detetado num controlo relativo a um projeto financiado pelo programa operacional conjunto de cooperação transfronteiriça «Bacia do Mar Negro 2014‑2020» ao abrigo do IEV, à luz do conceito de «[i]rregularidad[e]» que figura no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014.

63 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a execução tardia de uma prestação de serviços e a não aplicação de uma cláusula penal em resposta a esse atraso são suscetíveis de integrar o conceito de «[i]rregularidade», na aceção do artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014, importa recordar que, em conformidade com esta disposição, a violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável deve resultar de um ato ou de uma omissão de um operador económico que participa na execução do programa que tem ou teria por efeito lesar o orçamento da União através da imputação a este de uma despesa indevida. A existência de tal irregularidade pressupõe, portanto, a reunião de três condições cumulativas, a saber, uma violação do direito aplicável, um ato ou uma omissão de um agente económico na origem dessa violação e um prejuízo, atual ou potencial, causado ao orçamento da União (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

64 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a primeira e a terceira condições estão preenchidas no caso vertente.

65 Quanto à primeira condição, que visa a violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável, basta observar que esta redação é particularmente ampla podendo esta expressão incluir tanto a execução tardia de uma prestação devida no âmbito de um contrato celebrado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público como a não aplicação de uma cláusula penal em resposta a esse atraso.

66 A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Autoridade Nacional considerou que a não aplicação da cláusula penal incluída no contrato de prestação de serviços implicava uma violação do princípio da boa gestão financeira, na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, e, por conseguinte, uma violação do artigo 1.° do contrato de cofinanciamento, assinado em 26 de janeiro de 2021 com essa autoridade, que consagrava a obrigação de respeitar esse princípio, visto que o beneficiário concedeu condições mais favoráveis ao contratante para executar o serviço do que as que tinham sido acordadas nesse contrato.

67 Ora, uma vez que o princípio da eficácia, que é uma das componentes do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, exige que os objetivos prosseguidos sejam alcançados através das atividades empreendidas, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a não aplicação da cláusula penal pode ter prejudicado a realização dos objetivos prosseguidos pelo projeto. O órgão jurisdicional de reenvio deve efetuar essa verificação à luz de todas as circunstâncias factuais do litígio em causa no processo principal, tais como, nomeadamente, o ligeiro atraso com que o filme de vídeo foi entregue e a possibilidade, prevista no contrato de prestação de serviços, de as partes prorrogarem o prazo de execução desse contrato com base num acordo mútuo, até à data‑limite de execução desse contrato de cofinanciamento. Ao fazê‑lo, não se pode excluir que a não aplicação da cláusula penal constitua uma violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável, na aceção do artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014.

68 A terceira condição exige que a violação da convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável por um agente económico «tenha ou possa ter por efeito» lesar o orçamento da União ao imputar uma despesa indevida ao orçamento da União. A este respeito, resulta dos próprios termos do artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014, em especial da expressão «possa ter por efeito», que, embora a irregularidade, na aceção desta disposição, não exija a demonstração de um impacto financeiro preciso no orçamento da União, um incumprimento das regras aplicáveis constitui uma «[i]rregularidad[e]» desde que não se possa excluir a possibilidade de esse incumprimento ter tido impacto no orçamento do Fundo em causa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.° 26 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, esta disposição opõe‑se a que se considere que qualquer violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação por parte do operador económico lesa automaticamente o orçamento da União ou que continua a ser suscetível de lesar esse orçamento, independentemente dos efeitos dessa violação sobre este último (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.° 27).

69 No caso vertente, para determinar se a execução tardia da prestação de serviços em causa no processo principal teve ou poderia ter tido impacto no orçamento do Fundo em causa, há que salientar que não se pode excluir que esse comportamento tenha tido impacto no orçamento da União, uma vez que essa execução tardia privou o beneficiário da utilização do filme de vídeo a partir da data de vencimento contratualmente prevista, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

70 Quanto à não aplicação, pelo beneficiário, de uma cláusula penal por atraso na execução do contrato de prestação de serviços, há que salientar, à semelhança da Comissão nas suas observações escritas, que não se pode excluir que esse comportamento tenha tido um impacto financeiro no orçamento da União. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se esse comportamento implica, em desrespeito do artigo 72.°, n.os 1, 2 e 4, da Diretiva 2014/24, uma modificação do contrato público em relação às condições iniciais indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos de tal forma que altera a natureza global do contrato. Se for esse o caso, a possibilidade de o referido comportamento ter tido impacto no orçamento do Fundo em causa não pode ser afastada.

71 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014 deve ser interpretado no sentido de que são suscetíveis de constituir irregularidades, na aceção desta disposição, por um lado, a execução tardia de uma prestação de serviços em relação à data prevista num contrato celebrado entre uma autoridade adjudicante, beneficiária de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, e um adjudicatário designado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público, bem como, por outro, a não aplicação de uma cláusula penal de natureza contratual por esse beneficiário em resposta a essa execução tardia.

Quanto à terceira questão

72 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, por uma autoridade responsável pelo controlo de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, de uma decisão que imponha correções financeiras ao beneficiário desse projeto, devido a irregularidades, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, cometidas por esse beneficiário e que consistam na violação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, sem que tenham sido apresentados elementos que comprovem a violação desta disposição e sem que tenha sido apresentada uma fundamentação específica que justifique a aplicação de uma correção financeira de taxa fixa de 25 % do valor do contrato.

73 A título preliminar, como resulta da jurisprudência referida no n.° 44 do presente acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.° TFUE, fornecer ao juiz nacional uma resposta útil, o que pode levá‑lo, sendo caso disso, a reformular as questões submetidas.

74 No caso vertente, embora o órgão jurisdicional de reenvio vise, na sua terceira questão, o artigo 41.° da Carta, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não se dirige aos Estados‑Membros, mas apenas às instituições, aos órgãos e aos organismos da União, pelo que a referida disposição não é pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

75 No entanto, quando um Estado‑Membro aplica o direito da União, as exigências decorrentes do princípio da boa administração, enquanto princípio geral do direito da União, são aplicáveis no âmbito do procedimento conduzido pela autoridade nacional competente (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2025, Obshtina Veliko Tarnovo e Obshtina Belovo, C‑471/23 e C‑477/23, EU:C:2025:155, n.° 73).

76 O direito a uma boa administração implica a obrigação de a administração fundamentar as suas decisões de forma suficientemente específica e concreta para permitir ao interessado compreender as razões da medida individual que lhe causa prejuízo, constituindo esta obrigação assim o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

77 É à luz destas considerações que deve ser entendido que a terceira questão submetida pretende saber se o princípio geral da boa administração deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção, por uma autoridade responsável pelo controlo de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, de uma decisão que imponha correções financeiras ao beneficiário desse projeto, devido a irregularidades, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, cometidas por esse beneficiário e que consistam na violação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, sem que tenham sido apresentados elementos que comprovem a violação desta disposição e sem que tenha sido apresentada uma fundamentação específica que justifique a aplicação de uma correção financeira de taxa fixa de 25 % do valor do contrato.

78 Em primeiro lugar, no que respeita ao impacto da referência, na decisão controvertida, ao conceito de «[i]rregularidade», na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, em vez de ao mesmo conceito, conforme referido no artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014, basta salientar que, como foi recordado no n.° 62 do presente acórdão, estes dois conceitos devem ser interpretados de maneira uniforme, pelo que esta circunstância não é suscetível de privar o beneficiário da possibilidade de compreender as razões subjacentes às correções financeiras impostas por essa decisão.

79 Em segundo lugar, no que respeita à suficiente fundamentação da decisão controvertida uma vez que esta remete para a violação do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, sem apresentar elementos que comprovem essa violação, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, assim, sobre a segunda irregularidade, relativa à não aplicação da cláusula penal que consta do contrato de prestação de serviços.

80 A este respeito, como resulta da decisão de reenvio, a decisão controvertida foi adotada em aplicação do artigo 73.° da ZUSEFSU, que prevê que a imposição de uma correção financeira é efetuada através de uma decisão fundamentada, no termo de um procedimento que permite ao beneficiário apresentar as suas objeções escritas quanto ao fundamento e ao montante da correção financeira prevista e apresentar elementos de prova em apoio das suas objeções. O § 3 deste artigo acrescenta que, nessa decisão, os elementos de prova que o beneficiário apresentou e as objeções que suscitou devem ser examinadas.

81 Neste contexto, embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar concretamente se a decisão controvertida está suficientemente fundamentada, resulta da decisão de reenvio que, durante o procedimento administrativo no termo do qual essa decisão foi adotada, o beneficiário formulou objeções e apresentou elementos de prova destinados a contestar a existência da segunda irregularidade, pelo que a fundamentação da decisão controvertida se afigura suficientemente específica e concreta para permitir ao beneficiário compreender as razões da correção que lhe é lesiva. Além disso, resulta desta decisão, que foi anexada às observações do Governo Búlgaro, que a Autoridade Nacional considerou que essa irregularidade tinha origem na prorrogação ilegal do prazo de receção do vídeo pelo beneficiário, de tal forma que os resultados previstos no contrato não teriam sido alcançados e que, com a sua ação, o beneficiário teria violado globalmente o princípio da boa gestão financeira.

82 Em terceiro lugar, no que respeita à alegada insuficiência de fundamentação relativa à aplicação de uma correção financeira de taxa fixa de 25 % devido à primeira irregularidade, há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros se podem basear numa escala de taxas fixas de correção, quando não seja possível determinar com precisão o montante da despesa irregular imputado aos Fundos da União (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.os 28 a 34).

83 Também é verdade que a determinação concreta do montante final da correção a aplicar exige, todavia, que as autoridades responsáveis pelo controlo da utilização dos Fundos da União realizem um exame individualizado e circunstanciado, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam a irregularidade detetada e que são suscetíveis de justificar a aplicação de uma taxa de correção mais severa ou mais reduzida (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Wrocław — Miasto na prawach powiatu, C‑406/14, EU:C:2016:562, n.° 49). Esta análise incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio.

84 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão submetida que o princípio geral da boa administração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, por uma autoridade responsável pelo controlo de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do IEV, de uma decisão que imponha correções financeiras ao beneficiário desse projeto, devido a irregularidades, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, cometidas por esse beneficiário e que consistam na violação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1046, sem que tenham sido apresentados elementos que comprovem a violação desta disposição e sem que tenha sido apresentada uma fundamentação específica que justifique a aplicação de uma correção financeira de taxa fixa de 25 % do valor do contrato.

Quanto à quarta questão

85 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2988/95, lido em conjugação com o artigo 31.°, n.° 3, e o artigo 74.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014, deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados‑Membros estabelecer um regime de sanções que podem ser aplicadas aos beneficiários de projetos financiados pelo IEV.

86 A título preliminar, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que correções financeiras como as que estão em causa no litígio no processo principal constituem sanções administrativas, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/95. Nos termos da primeira destas disposições, não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num ato da União anterior à irregularidade. A segunda destas disposições enumera, por seu turno, as irregularidades intencionais ou causadas por negligência que podem determinar a sanções administrativas.

87 No entanto, como prevê o artigo 4.°, n.° 4, deste regulamento, uma medida administrativa não é considerada uma sanção.

88 Com efeito, resulta de jurisprudência assente que uma correção financeira, uma vez que visa a supressão de uma vantagem indevidamente obtida, não constitui uma «sanção administrativa» que exija uma base legal clara e não ambígua, distinta do Regulamento n.° 2988/95, mas constitui uma «medida administrativa», na aceção do artigo 4.° deste regulamento, pela qual são aplicadas as consequências decorrentes da conclusão de que as condições exigidas para a obtenção dessa vantagem resultante da regulamentação da União não estão reunidas. A obrigação de restituir a vantagem indevida não constitui, portanto, uma sanção, mas uma consequência do incumprimento das condições previstas na lei e não está sujeita ao princípio segundo o qual as infrações e sanções devem ser determinadas previamente pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, FranceAgriMer, C‑670/11, EU:C:2012:807, n.os 64 e 65 e jurisprudência aí referida).

89 No caso vertente, há que observar, à semelhança do Governo Búlgaro e da Comissão, que as correções financeiras impostas ao beneficiário foram adotadas com base, nomeadamente, nos artigos 70.° e 73.° da ZUSEFSU e no § 1, ponto 2, das disposições complementares do Naredba, que são disposições relativas não a sanções ou coimas administrativas, mas a correções financeiras.

90 Todavia, para responder da forma mais completa à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre a questão de saber se um Estado‑Membro pode, com base no artigo 31.°, n.° 3, e no artigo 74.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014, adotar medidas destinadas a aplicar correções financeiras a beneficiários de projetos abrangidos por um programa financiado pelo IEV, há que acrescentar que o Regulamento n.° 2988/95 se limita a estabelecer regras gerais de controlos e sanções com o objetivo de proteger os interesses financeiros da União. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que é com fundamento noutras disposições, ou seja, sendo o caso, com fundamento em disposições setoriais, que deve ser efetuada uma recuperação de fundos mal utilizados (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Somvao, C‑599/13, EU:C:2014:2462, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

91 Por conseguinte, há que verificar se uma «correção financeira» pode ser adotada com base no artigo 31.°, n.° 3, e no artigo 74.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014.

92 A este respeito, o artigo 31.°, n.° 3, deste regulamento de execução prevê que os países participantes devem prevenir, detetar e corrigir as irregularidades cometidas nos respetivos territórios e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, enquanto o artigo 74.° do referido regulamento de execução estabelece regras relativas às «[c]orreções financeiras e recuperações». Por outro lado, o artigo 71.°, n.° 1, do mesmo regulamento de execução prevê que a autoridade de gestão é a «principal responsável» por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito dos projetos e proceder à recuperação de verbas necessárias. Essa autoridade procede às correções financeiras necessárias devido às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas nos projetos, tendo em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado. A referida autoridade aplica uma correção financeira proporcionada.

93 Estas disposições gerais implicam que os Estados‑Membros devem prever, na sua regulamentação nacional, por um lado, regras relativas ao nível das correções financeiras que tenham em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e o prejuízo financeiro, e, por outro, as correções financeiras proporcionadas, nomeadamente para garantir a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.os 30 a 34).

94 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão prejudicial que o artigo 31.°, n.° 3, e o artigo 74.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014 devem ser interpretados no sentido de que cabe aos Estados‑Membros estabelecer, na sua regulamentação nacional, regras relativas ao nível das correções financeiras, que tenham em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, o prejuízo financeiro e as correções financeiras proporcionadas que podem ser aplicadas aos beneficiários de projetos financiados pelo IEV.

Quanto à quinta questão

95 A título preliminar, importa salientar que, tal como na sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte, na sua quinta questão, da premissa de que a decisão controvertida impõe sanções, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/95. Ora, pelas razões evocadas nos n.os 88 a 92 do presente acórdão, as correções financeiras que esta decisão comporta não são sanções, mas sim medidas administrativas, na aceção do artigo 4.° deste regulamento.

96 Neste contexto, embora, na sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio vise o artigo 63.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento 2018/1046, que prevê que os Estados‑Membros imponham «sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais ou em disposições específicas da legislação nacional», esta disposição não é, todavia, pertinente para responder à questão submetida. Em contrapartida, uma vez que esse órgão jurisdicional se interroga sobre a proporcionalidade das correções financeiras impostas pela decisão controvertida, há que remeter para o artigo 63.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), deste regulamento, que prevê que, quando os Estados‑Membros realizam tarefas relacionadas com a execução do orçamento, tomam todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para proteger os interesses financeiros da União, a saber, nomeadamente, as que permitam prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.

97 Daqui resulta que há que entender que, com a quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2018/1046, lido em conjugação com o princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à imposição, por um lado, de uma correção financeira calculada através de uma taxa fixa para sanar uma irregularidade que teve origem na insuficiente rastreabilidade documental e, por outro, de uma correção financeira calculada através de um método diferencial para sanar irregularidades que tiveram origem no atraso na execução de uma prestação de serviços e na não aplicação de uma cláusula penal.

98 A este respeito, este artigo 63.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), deve ser lido em conjugação com o artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 897/2014, que prevê que a autoridade de gestão procede às correções financeiras necessárias o que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito dos projetos, da assistência técnica ou do programa. Essa autoridade deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e «proceder a uma correção financeira proporcionada», que consiste no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica.

99 Quanto à proporcionalidade do montante da correção financeira, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros podem basear‑se numa escala de taxas fixas de correção quando não seja possível determinar com precisão o montante das despesas irregulares imputadas aos Fundos da União, desde que o montante final da correção a aplicar seja determinado no termo de um exame individualizado e circunstanciado, tendo em conta todas as especificidades relativas à natureza e à gravidade da irregularidade detetada a sanar, assim como o prejuízo financeiro causado para o Fundo da União em causa, pelo que a aplicação dessa taxa respeita o princípio da proporcionalidade. Daqui decorre que, em princípio, o montante de uma correção financeira não deve ser determinado, de forma automática, apenas com base numa escala preestabelecida de taxas fixas de correção (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Obshtina Svishtov, C‑175/23, EU:C:2024:853, n.os 29 a 34 e jurisprudência aí referida).

100 No caso vertente, como resulta da decisão de reenvio, através dos artigos 70.° e 73.° da ZUSEFSU, lidos em conjugação com os artigos 1.° e 2.°, bem como do anexo 2 do Naredba, o qual remete para o artigo 2.°, § 3, desta última, o legislador búlgaro pretendeu ajustar a taxa de correção financeira «[e]m conformidade com o princípio da proporcionalidade, [podendo] uma correção financeira [...] ser reduzida para 25, 10, 5 ou 2 % quando a natureza ou a gravidade da infração pontual ou sistémica não justifiquem um montante mais elevado». Incumbe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a correção financeira de 25 % das despesas elegíveis ao abrigo do contrato de prestação de serviços foi efetivamente imposta na sequência de um exame individualizado e circunstanciado, tendo em conta todas as especificidades da irregularidade detetada pela Autoridade Nacional na decisão controvertida.

101 Assim, no que respeita à primeira irregularidade, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a correção financeira de 25 %, aplicada por insuficiente rastreabilidade documental, é proporcionada à luz de todas as especificidades que caracterizam essa irregularidade.

102 Do mesmo modo, quanto à segunda irregularidade, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a correção financeira, calculada segundo o método diferencial e aplicada devido à violação do princípio da boa gestão financeira, é proporcionada à luz de todas as especificidades que caracterizam essa irregularidade.

103 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à quinta questão prejudicial que o artigo 63.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2018/1046, lido em conjugação com o princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à imposição, por um lado, de uma correção financeira calculada através de uma taxa fixa para sanar uma irregularidade que teve origem na insuficiente rastreabilidade documental e, por outro lado, de uma correção financeira calculada através de um método diferencial para sanar irregularidades que tiveram origem no atraso na execução de uma prestação de serviços e na não aplicação de uma cláusula penal.

Quanto às despesas

104 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 52.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014, que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, preveja que, no âmbito de um controlo relativo a um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), a autoridade responsável por esse controlo possa exigir ao beneficiário desse projeto que apresente provas da competência e da experiência do adjudicatário ao qual atribuiu um contrato público de prestação de serviços.

2) O artigo 2.°, alínea m), do Regulamento de Execução n.° 897/2014

deve ser interpretado no sentido de que:

são suscetíveis de constituir irregularidades, na aceção desta disposição, por um lado, a execução tardia de uma prestação de serviços em relação à data prevista num contrato celebrado entre uma autoridade adjudicante, beneficiária de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, e um adjudicatário designado no termo de um procedimento de adjudicação de um contrato público, bem como, por outro, a não aplicação de uma cláusula penal de natureza contratual por esse beneficiário em resposta a essa execução tardia.

3) O princípio geral da boa administração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, por uma autoridade responsável pelo controlo de um projeto financiado por um programa operacional conjunto ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, de uma decisão que imponha correções financeiras ao beneficiário desse projeto, devido a irregularidades, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, cometidas por esse beneficiário e que consistam na violação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, sem que tenham sido apresentados elementos que comprovem a violação desta disposição e sem que tenha sido apresentada uma fundamentação específica que justifique a aplicação de uma correção financeira de taxa fixa de 25 % do valor do contrato.

4) O artigo 31.°, n.° 3, e o artigo 74.° do Regulamento de Execução n.° 897/2014

devem ser interpretados no sentido de que:

cabe aos EstadosMembros estabelecer, na sua regulamentação nacional, regras relativas ao nível das correções financeiras, que tenham em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, o prejuízo financeiro e as correções financeiras proporcionadas que podem ser aplicadas aos beneficiários de projetos financiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança.

5) O artigo 63.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2018/1046, lido em conjugação com o princípio da proporcionalidade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à imposição, por um lado, de uma correção financeira calculada através de uma taxa fixa para sanar uma irregularidade que teve origem na insuficiente rastreabilidade documental e, por outro lado, de uma correção financeira calculada através de um método diferencial para sanar irregularidades que tiveram origem no atraso na execução de uma prestação de serviços e na não aplicação de uma cláusula penal.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.