Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-186/14

N.º do Acórdão
62014CJ0186
Data
07/04/2016
Relator
J. L. da Cruz Vilaça

Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Artigo 6.°, n.° 1 Direito antidumping definitivo Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China Regulamento (CE) n.° 384/96 Artigo 3.°, n.os 5, 7 e 9 Regulamento (CE) n.° 926/2009 Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo Tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016.
ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. contra Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e Conselho da União Europeia contra Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigo 3.°, n.os 5, 7 e 9 — Artigo 6.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 926/2009 — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Direito antidumping definitivo — Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo — Tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito.
Processos apensos C-186/14 P e C-193/14 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de abril de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.os 5, 7 e 9 — Artigo 6.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 926/2009 — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Direito antidumping definitivo — Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo — Tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito»

Nos processos apensos C‑186/14 P e C‑193/14 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 14 de abril de 2014 (C‑186/14 P) e 15 de abril de 2014 (C‑193/14 P),

ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., com sede em Ostrava‑Kunčice (República Checa),

ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, com sede em Roman (Roménia),

Benteler Deutschland GmbH, anteriormente Benteler Stahl/Rohr GmbH, com sede em Paderborn (Alemanha),

Ovako Tube & Ring AB, com sede em Hofors (Suécia),

Rohrwerk Maxhütte GmbH, com sede em Sulzbach‑Rosenberg (Alemanha),

Dalmine SpA, com sede em Dalmine (Itália),

Silcotub SA, com sede em Zalău (Roménia),

TMK‑Artrom SA, com sede em Slatina (Roménia),

Tubos Reunidos, SA, com sede em Amurrio (Espanha),

Vallourec Oil and Gas France SAS, anteriormente Vallourec Mannesmann Oil & Gas France SAS, com sede em Aulnoye‑Aymeries (França),

Vallourec Tubes France SAS, anteriormente V & M France SAS, com sede em Boulogne‑Billancourt (França),

Vallourec Deutschland GmbH, anteriormente V & M Deutschland GmbH, com sede em Düsseldorf (Alemanha),

Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, com sede em Kindberg (Áustria),

Železiarne Podbrezová a.s., com sede em Podbrezová (Eslováquia),

representadas por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e B. Byrne, solicitor,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, com sede em Huang Shi (China), representada por N. Niejahr, Rechtsanwältin, Q. Azau e H. Wiame, avocats, e por F. Carlin, barrister,

recorrente em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância (C‑186/14 P),

e

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat,

recorrente,

apoiado por:

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,

sendo as outras partes no processo:

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, com sede em Huang Shi, representada por F. Carlin, barrister, M. Healy, solicitor, N. Niejahr, Rechtsanwältin, Q. Azau e H. Wiame, avocats,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., com sede em Ostrava‑Kunčice,

ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, com sede em Roman,

Benteler Deutschland GmbH, anteriormente Benteler Stahl/Rohr GmbH, com sede em Paderborn,

Ovako Tube & Ring AB, com sede em Hofors,

Rohrwerk Maxhütte GmbH, com sede em Sulzbach‑Rosenberg,

Dalmine SpA, com sede em Dalmine,

Silcotub SA, com sede em Zalău,

TMK‑Artrom SA, com sede em Slatina,

Tubos Reunidos SA, com sede em Amurrio,

Vallourec Oil and Gas France SAS, anteriormente Vallourec Mannesmann Oil & Gas France SAS, com sede em Aulnoye‑Aymeries,

Vallourec Tubes France SAS, anteriormente V & M France SAS, com sede em Boulogne‑Billancourt,

Vallourec Deutschland GmbH, anteriormente V & M Deutschland GmbH, com sede em Düsseldorf,

Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, com sede em Kindberg,

Železiarne Podbrezová a.s., com sede em Podbrezová,

representadas por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e B. Byrne, solicitor,

intervenientes em primeira instância (C‑193/14 P),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), A. Arabadjiev, C. Lycourgos e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com os seus recursos, a Arcelor Mittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Deutschland GmbH, anteriormente Benteler Stahl/Rohr GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK‑Artrom SA, a Tubos Reunidos, SA, a Vallourec Oil and Gas France SAS, anteriormente Vallourec Mannesmann Oil & Gas France SAS, a Vallourec Tubes France SAS, anteriormente V & M France SAS, a Vallourec Deutschland GmbH, anteriormente V & M Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, a Železiarne Podbrezová a.s. (a seguir, em conjunto, «ArcelorMittal e o.») e o Conselho da União Europeia pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou procedente o pedido da Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (a seguir «Hubei») destinado a obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262, p. 19, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), foi substituído e codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22). Todavia, tendo em conta a data da adoção do regulamento controvertido, os recursos devem ser analisados com base no Regulamento n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).

3

O regulamento de base previa, no seu artigo 3.o, n.os 1, 5, 7 e 9:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

[...]

5. O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cashflow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[...]

7. Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[...]

9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear‑se‑á em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, são tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b)

Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c)

A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

e

d)

As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

4

O artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base enunciava:

«Após o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.»

Antecedentes do litígio

5

Em 9 de julho de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, a Comissão publicou um Aviso de início de um procedimento antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO C 174, p. 7).

6

Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão decidiu limitar o seu inquérito a uma amostra. Neste âmbito, selecionou quatro produtores‑exportadores chineses, que representavam 70% do volume total das exportações do produto em causa para a União. Entre estes produtores‑exportadores figurava a Hubei.

7

Em 7 de abril de 2009, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 289/2009, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 94, p. 48, a seguir «regulamento provisório»).

8

No considerando 13 do regulamento provisório, a Comissão indicou que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo tinha abrangido o período de 1 de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e o final do período de inquérito.

9

Nos considerandos 89 a 126 do regulamento provisório, a Comissão concluiu, respetivamente, pela inexistência de prejuízo para a indústria da União e pela existência de uma ameaça de prejuízo para esta indústria.

10

Em 24 de setembro de 2009, o Conselho adotou o regulamento controvertido.

11

Nos considerandos 35 a 81 desse regulamento, o Conselho confirmou as conclusões da Comissão constantes do regulamento provisório, relativas à inexistência de prejuízo e à existência de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. A este respeito, o Conselho teve em conta dados relativos a um período posterior ao período de inquérito, concretamente o período entre o mês de julho de 2008 e o mês de março de 2009.

Processo perante o Tribunal Geral e acórdão recorrido

12

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2009, a Hubei pediu a anulação do regulamento controvertido. A Comissão e a ArcelorMittal e o. intervieram em apoio dos pedidos do Conselho.

13

Em apoio do seu recurso, a Hubei invocou três fundamentos. O terceiro desses fundamentos era relativo a uma violação dos artigos 3.°, n.o 9, 9.°, n.o 4, e 10.°, n.o 2, do regulamento de base, pelo facto de o regulamento controvertido se basear em erros manifestos de apreciação quanto à existência de uma ameaça de prejuízo importante.

14

O Tribunal Geral evocou apenas o terceiro fundamento suscitado pela Hubei e julgou‑o procedente, considerando, em substância, que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação, por um lado, ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito e, por outro, ao concluir que, no caso dos autos, existia uma ameaça de prejuízo.

15

O Tribunal Geral anulou, por conseguinte, o regulamento controvertido.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

16

A ArcelorMittal e o. e o Conselho pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Hubei nas despesas relativas aos presentes recursos e ao processo em primeira instância.

17

A Hubei pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento aos presentes recursos;

condenar os recorrentes nas despesas.

18

Ao abrigo do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão apresentou uma resposta em que pede que o Tribunal de justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Hubei nas despesas.

19

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2014, os processos C‑186/14 P e C‑193/14 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

20

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2014, foi admitida a intervenção da República Italiana em apoio dos pedidos do Conselho no processo C‑193/14 P.

Quanto aos presentes recursos

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento do recurso no processo C‑186/14 P e quanto ao primeiro e quarto fundamentos do recurso no processo C‑193/14 P

Argumentos das partes

21

A ArcelorMittal e o. defendem que, nos n.os 61 e 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir ao conceito de «vulnerabilidade» um significado autónomo e uma importância que ele não tem. Com efeito, o regulamento de base não menciona os termos «vulnerável» ou «vulnerabilidade» e muito menos prevê uma condição segundo a qual, para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo, a indústria da União deve estar numa situação «vulnerável» no final do período de inquérito.

22

A ArcelorMittal e o. acrescentam que os fundamentos enunciados nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, relativos, por um lado, à tendência da indústria da União para investir e aumentar as suas capacidades de produção e, por outro, à falta de restabelecimento dessa indústria na sequência de práticas de dumping anteriores às que são objeto do regulamento controvertido, são errados.

23

O Conselho, apoiado pela República Italiana, considera que, embora o conceito de «vulnerabilidade» não conste do artigo 3.o do regulamento de base, pode‑se, todavia, recorrer a ele, como no caso em apreço, para demonstrar a existência de uma ameaça de prejuízo. Assim, a análise da situação da indústria da União, à luz dos fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, começou com a apreciação da sua vulnerabilidade.

24

O Conselho alega também que o Tribunal Geral procedeu, no acórdão recorrido, a uma apreciação incompleta e seletiva dos fatores e dos indícios económicos pertinentes, tais como o nível das existências, o volume de vendas, a quota de mercado da indústria da União, o nível do emprego, os preços de venda, o retorno dos investimentos e os lucros dessa indústria. Segundo o Conselho, a ausência de análise do conjunto dos fatores pelo Tribunal Geral significa que este desvirtuou os elementos de prova sujeitos à sua apreciação e não analisou na totalidade a questão da vulnerabilidade.

25

Além disso, o Conselho, apoiado pela Comissão, alega que a análise da situação da indústria da União e a determinação subsequente de uma ameaça de prejuízo são operações complexas de natureza económica. De onde resulta, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para esse fim, pelo que a fiscalização jurisdicional do seu exercício se limita à verificação do respeito das regras de processo, da exatidão material dos factos considerados para efetuar a opção impugnada, bem como da ausência de erro manifesto e de desvio de poder. Ora, no acórdão recorrido, indo além dessa fiscalização, o Tribunal Geral substituiu a apreciação de fatores económicos complexos do Conselho e da Comissão pela sua própria apreciação.

26

A Comissão acrescenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer do conceito de «vulnerabilidade» um novo critério jurídico a título do regulamento de base.

27

A Hubei contesta a argumentação da ArcelorMittal e o. e do Conselho.

Apreciação do Tribunal de Justiça

28

No n.o 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao confirmar a conclusão da Comissão que consta do regulamento provisório, segundo a qual a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito.

29

A fim de chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral observou, no n.o 61 do acórdão recorrido, que os dados económicos em que o Conselho e a Comissão se tinham baseado não corroboravam a conclusão dessas instituições, mas estabeleciam, globalmente, o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade.

30

Importa salientar, antes de mais, que o Tribunal Geral não considerou a vulnerabilidade da indústria da União como uma condição que permitisse constatar uma ameaça de prejuízo.

31

A este respeito, importa observar que, como o advogado‑geral indicou no n.o 48 das suas conclusões, é preciso conhecer a situação atual da indústria da União, para que as instituições possam determinar se existe uma ameaça de prejuízo importante para essa indústria. Com efeito, só à luz dessa situação é que as instituições poderão determinar se o aumento iminente das importações futuras objeto de dumping causará um prejuízo importante a essa indústria, na hipótese de não ser tomada nenhuma medida de defesa comercial.

32

Além disso, no considerando 126 do regulamento provisório, a Comissão declarou que, se não forem tomadas medidas de defesa comercial, as importações chinesas objeto de dumping estariam na iminência de causar um prejuízo considerável a uma indústria da União já vulnerável. Esta conclusão provisória foi confirmada pelo Conselho no considerando 81 do regulamento controvertido. Afigura‑se, portanto, que as instituições da União tiveram em consideração a alegada situação de vulnerabilidade da indústria da União no âmbito da sua apreciação da ameaça de prejuízo.

33

De resto, no presente recurso, o Conselho afirmou que a apreciação da vulnerabilidade respeitava à situação da indústria da União e constituía a primeira etapa da análise que permitia concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo.

34

Há que recordar, a este propósito, que, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (v., nomeadamente, acórdãos Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29, e Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 44).

35

O Tribunal de Justiça declarou também que a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não se sobrepõe ao amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, antes se limitando a referir se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições (v., neste sentido, acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 68).

36

De onde resulta que, no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou corretamente, sem cometer um erro de direito, que lhe competia não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituíam a totalidade dos dados pertinentes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa e se eram suscetíveis de fundamentar a conclusão constante dos considerandos 89 do regulamento provisório e 49 do regulamento controvertido, segundo a qual a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito.

37

No entanto, importa verificar se, no âmbito dessa fiscalização, o Tribunal Geral não desvirtuou os referidos elementos.

38

A este respeito, há que recordar que uma desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdão Europäisch‑Iranische Handelsbank/Conselho, C‑585/13 P, EU:C:2015:145, n.o 49 e jurisprudência aí referida). Com efeito, essa apreciação dos factos excede o âmbito dos poderes de fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

39

O Conselho acusa o Tribunal Geral de ter procedido a um exame seletivo dos elementos que o Conselho teve de avaliar, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, para declarar a existência de uma situação vulnerável da indústria da União. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta todos os fatores que deviam ser tomados em consideração para demonstrar a existência não apenas de um prejuízo mas também de uma situação de vulnerabilidade.

40

A este respeito, há que recordar que não cabe ao Tribunal Geral fundamentar cada uma das suas opções, quando baseia a sua decisão num elemento de prova em vez de noutro (v., neste sentido, acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 161).

41

No caso em apreço, a fim de apresentar a evolução da situação da indústria da União durante o período de inquérito, o Tribunal Geral recordou, no n.o 59 do acórdão recorrido, os elementos económicos pertinentes identificados no regulamento provisório pela Comissão, em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, e retomados pelo Conselho no regulamento controvertido.

42

No n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, excetuando a evolução da quota de mercado da indústria da União, os outros doze elementos económicos identificados eram todos positivos e estabeleciam globalmente o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade.

43

O Tribunal Geral, na medida em que se limitou a retomar os referidos elementos tal como identificados pela Comissão no regulamento provisório, não pode ser acusado de um erro manifesto de apreciação dos elementos probatórios.

44

De onde resulta que o Tribunal Geral não substituiu a avaliação das instituições da União pela sua própria avaliação e que a acusação do Conselho relativa à desvirtuação dos elementos probatórios é infundada.

45

Além disso, quanto ao argumento das instituições da União, retomado pela ArcelorMittal e o., segundo o qual o aumento das importações originárias da China tinha limitado a tendência da indústria da União para investir e aumentar a capacidade de produção com vista à expansão do mercado, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 64 do acórdão recorrido, que não era corroborado pelos elementos pertinentes do caso vertente.

46

Quanto às afirmações das referidas instituições segundo as quais a indústria da União não se tinha restabelecido completamente das práticas de dumping anteriores a 2006, o Tribunal Geral considerou, no n.o 65 do acórdão recorrido, que essas afirmações não assentavam em nenhum elemento concreto.

47

Ora, como o advogado‑geral salientou no n.o 112 das suas conclusões, as acusações das mesmas instituições, relativas aos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, procuram, sem identificar qualquer desvirtuação dos elementos de prova, que o Tribunal de Justiça efetue uma nova apreciação dos factos, o que não faz parte da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso.

48

Assim, estas acusações devem ser afastadas.

49

Tendo em conta o exposto, há que considerar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento do recurso no processo C‑186/14 P e o primeiro e o quarto fundamento do recurso no processo C‑193/14 P.

Quanto ao primeiro fundamento do recurso no processo C‑186/14 P e quanto ao segundo fundamento do recurso no processo C‑193/14 P

Argumentos das partes

50

A ArcelorMittal e o. e o Conselho acusam o Tribunal Geral de, no n.o 63 do acórdão recorrido, ter declarado que a tomada em consideração, na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo, da deterioração do contexto económico assentava num erro de direito, uma vez que o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base exclui que fatores como a contração da procura sejam imputados às importações objeto de dumping.

51

A este respeito, os recorrentes defendem que o Tribunal Geral interpretou erradamente a referida disposição e que se apoiou indevidamente no acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46). Com efeito, enquanto, no âmbito do processo em que esse acórdão foi proferido, as instituições da União tinham considerado que uma situação de recessão era um elemento pertinente para determinar a existência de um prejuízo para a indústria da União, no presente processo, não invocaram tal situação para corroborar a constatação de uma ameaça de prejuízo. Também não atribuíram os efeitos de uma recessão às importações objeto de dumping. Em contrapartida, as instituições tinham constatado que uma procura excecionalmente elevada tinha encoberto o efeito prejudicial efetivo das importações objeto de dumping e que esses efeitos se revelariam se a procura voltasse aos níveis normais.

52

A Comissão afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao combinar, erradamente, a determinação da existência da «ameaça de prejuízo» com a do «nexo de causalidade», uma vez que o regulamento de base distingue claramente estes dois conceitos.

53

A Hubei contesta a argumentação da ArcelorMittal e o. e do Conselho.

Apreciação do Tribunal de Justiça

54

Segundo o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, outros fatores conhecidos, diferentes das importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping. Entre esses fatores, esta disposição refere a contração da procura.

55

As instituições da União têm, assim, a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações que foram objeto de dumping e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores e, nomeadamente, aquele que seja causado pela contração da procura (v., neste sentido, acórdãos Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 23, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 35).

56

Sob pena de comprometer o efeito útil do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46, n.o 43), referido no n.o 63 do acórdão recorrido, não pode ser afastada pelo simples motivo de, contrariamente ao presente processo, o processo em que foi proferido o acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46) se inserir num contexto de recessão da indústria da União.

57

Além disso, o argumento dos recorrentes segundo o qual, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu, a contração previsível da procura foi analisada pelas instituições da União, não no âmbito da análise do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo mas da determinação de uma ameaça de prejuízo, assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

58

Com efeito, no n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a circunstância, invocada pelas instituições da União, de a indústria da União ficar exposta aos efeitos potencialmente prejudiciais das importações objeto de dumping se a tendência económica se viesse a inverter permitia determinar, se fosse caso disso, uma situação de vulnerabilidade para o futuro. O Tribunal Geral acrescentou que essa circunstância era inoperante para concluir que a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito.

59

De onde resulta que os fundamentos enunciados no n.o 63 do acórdão recorrido não estão viciados por qualquer erro de direito.

60

Resulta do exposto que o primeiro fundamento no processo C‑186/14 P e o segundo fundamento no processo C‑193/14 P devem ser afastados.

Quanto ao segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento do recurso no processo C‑186/14 P e quanto ao terceiro fundamento do recurso no processo C‑193/14 P

Argumentos das partes

61

A ArcelorMittal e o. consideram que o Tribunal Geral infringiu quer o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base quer o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo, ao basear‑se nas incoerências entre os dados posteriores ao período de inquérito e os recolhidos durante este período. A utilização de tais dados posteriores ao período de inquérito no âmbito do exame de uma ameaça de prejuízo não é fiável, uma vez que refletem o comportamento dos produtores interessados subsequentemente ao início do processo antidumping. Esses dados só deviam ser utilizados se demonstrassem que a instituição de direitos antidumping era manifestamente inapropriada. Ora, não é esse aqui o caso.

62

Nestas condições, a ArcelorMittal e o. consideram que não é necessário determinar se o Conselho tinha competência para analisar os dados posteriores ao período de inquérito. Com efeito, era indiferente que esses dados confirmassem as previsões efetuadas pela Comissão no regulamento provisório com base em dados do período de inquérito. Por conseguinte, mesmo que o Conselho tivesse indevidamente concluído que os dados posteriores ao período de inquérito confirmavam as conclusões do regulamento provisório, esse erro não podia ter como consequência a anulação do regulamento controvertido.

63

O Conselho defende que, no n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base ao declarar que as instituições da União tinham cometido, no caso vertente, um erro manifesto de apreciação ao concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo.

64

A este propósito, o Conselho considera que, embora a determinação de uma ameaça de prejuízo deva ser fundamentada em factos e na iminência de uma alteração de circunstâncias, a análise dessa ameaça é necessariamente prospetiva. Assim, as projeções das instituições da União podem não se realizar, sem que, no entanto, essas instituições tenham cometido um erro de direito no exercício da sua competência em matéria de avaliação das situações económicas complexas. É essencial conceder um amplo poder de apreciação às autoridades competentes responsáveis pela avaliação complexa de eventos futuros no âmbito da política de defesa comercial.

65

Segundo o Conselho, o exame dos quatro fatores específicos previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base revelou uma «situação mitigada» quanto à existência de uma ameaça de prejuízo. Tendo em conta a formulação precisa dessa disposição e o amplo poder de apreciação de que as instituições da União dispõem em matéria de medidas de defesa comercial, estas podem utilizar o seu poder de apreciação para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo baseando‑se nessa «situação mitigada».

66

A este respeito, o Conselho precisa que, devido ao caráter «mitigado» da situação em causa no final do período de inquérito, as instituições continuaram a vigiar, de maneira inabitual, mas com a preocupação de boa administração, a situação do mercado da União durante um período posterior ao final do período de inquérito de julho de 2008 a março de 2009, focando a sua atenção na alteração de circunstâncias e nos principais indicadores económicos. Esta vigilância permitiu a essas instituições não se enganarem sobre a evolução do mercado.

67

A Hubei contesta a argumentação da ArcelorMittal e o. e do Conselho.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Importa, em primeiro lugar, apreciar a acusação segundo a qual o Tribunal Geral violou os artigos 3.°, n.o 9, e 6.°, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que, no n.o 91 do acórdão recorrido, se apoiou nas incoerências existentes entre as previsões que constam do regulamento provisório e os dados posteriores ao período de inquérito.

69

Há que recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, «[a]pós o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível [da União], em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração».

70

Embora resulte efetivamente desta disposição que, em princípio, os dados posteriores a um período de inquérito não são tidos em conta para efeitos do inquérito sobre o dumping e o prejuízo, não é menos certo que, ao utilizar o advérbio «normalmente», o legislador da União não quis excluir totalmente essa tomada em consideração.

71

As instituições da União podem, portanto, ter em conta, em certas circunstâncias, os dados posteriores a um período de inquérito. Essa faculdade é particularmente justificada no âmbito de inquéritos que tenham por objeto, não a constatação de um prejuízo mas a determinação de uma ameaça de prejuízo que, por natureza, implica uma análise prospetiva. Ora, a existência de uma ameaça de prejuízo, da mesma maneira que a existência de um prejuízo, deve ser demonstrada na data da adoção de uma medida antidumping. Além disso, resulta do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base que a determinação de uma ameaça de prejuízo importante deve ser baseada em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas e que a alteração de circunstâncias que crie uma situação em que o dumping cause prejuízo deve estar claramente prevista e iminente.

72

Nestas condições, os dados posteriores ao período de inquérito podem ser utilizados para confirmar ou infirmar as previsões constantes do regulamento provisório e permitir, na primeira hipótese, a instauração de um direito antidumping definitivo.

73

Todavia, o recurso pelas instituições da União a estes dados posteriores ao período de inquérito não pode escapar à fiscalização do juiz da União.

74

A este respeito, importa recordar que, embora, de acordo com a jurisprudência referida nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, tal fiscalização deva respeitar o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União em matéria de medidas de defesa comercial, o Tribunal Geral não excede, todavia, os limites dessa fiscalização ao verificar se os elementos de prova em que as referidas instituições baseiam as suas constatações corroboram as conclusões a que chegaram.

75

De onde decorre que, no caso em apreço, o Tribunal Geral podia verificar se os dados posteriores ao período de inquérito, uma vez que eram invocados pelas instituições da União, confirmavam as previsões constantes do regulamento provisório e justificavam, consequentemente, a instauração de um direito antidumping definitivo.

76

Importa, em segundo lugar, verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando da fiscalização da apreciação, pelas instituições da União, dos quatro fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, a tomar em consideração para a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo.

77

A este propósito, há que salientar que, no âmbito dessa fiscalização, o Tribunal Geral se limitou, sem qualquer desvirtuação, a analisar os elementos de prova posteriores ao período de inquérito tidos em conta pelas instituições no regulamento provisório e, posteriormente, no regulamento controvertido.

78

Nesta base, o Tribunal Geral declarou que os elementos de prova posteriores ao período de inquérito, invocados pelas instituições da União, não eram suscetíveis de corroborar a conclusão segundo a qual existia uma ameaça de prejuízo e que, por conseguinte, o Conselho tinha cometido a este respeito um erro manifesto de apreciação.

79

Assim, o Tribunal Geral não ignorou os limites da fiscalização jurisdicional que prevalecem em matéria de medidas de defesa comercial, ao decidir, no n.o 92 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha violado o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base quando considerou que existia uma ameaça de prejuízo.

80

De onde resulta que há que considerar improcedente o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento do recurso no processo C‑186/14 P e o terceiro fundamento do recurso no processo C‑193/14 P.

81

Tendo em conta o exposto, há que negar total provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes nos processos C‑186/14 P e C‑193/14 P.

Quanto às despesas

82

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

83

Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

84

Tendo a ArcelorMittal e o. e o Conselho sido vencidos nos seus fundamentos e tendo a Hubei pedido a sua condenação, há que condená‑los nas despesas.

85

A Comissão, igualmente vencida nos seus pedidos, suportará as suas próprias despesas.

86

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Italiana suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑186/14 P e C‑193/14 P.

2)

A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Deutschland GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK‑Artrom SA, a Tubos Reunidos, SA, a Vallourec Oil and Gas France SAS, a Vallourec Tubes France SAS, a Vallourec Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, a Železiarne Podbrezová a.s. e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas.

3)

A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua de processo: inglês.