Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 604/2013 Política de asilo Artigo 3.°, n.° 2 Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Risco de tratamento desumano ou degradante Meios e nível de prova do risco real de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado‑Membro responsável Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2024.
RL e QS contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 3.°, n.° 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Risco de tratamento desumano ou degradante — Meios e nível de prova do risco real de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado‑Membro responsável — Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo.
Processos apensos C-185/24 e C-189/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 3.°, n.° 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Risco de tratamento desumano ou degradante — Meios e nível de prova do risco real de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado‑Membro responsável — Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo »
Nos processos apensos C‑185/24 e C‑189/24 [Tudmur] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), por Decisões de 14 de fevereiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2024, nos processos
RL (C‑185/24),
QS (C‑189/24)
contra
Bundesrepublik Deustschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, M. Gavalec, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen e C. Maertens, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia e D. G. Pintus, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Katsimerou e B. Schima, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31) (a seguir «Regulamento Dublim III»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem dois nacionais sírios à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito das decisões que indeferiram os seus pedidos de asilo e ordenaram o seu afastamento para Itália.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») dispõe:
«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»
4 Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III enunciam:
«(4) As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que [o sistema de asilo europeu comum] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.
(5) Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»
5 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, desse regulamento, com a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta], o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.»
Direito alemão
6 Nos termos do artigo 29.°, n.° 1, da Asylgesetz (Lei do Asilo), na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 1.° da lei de 19 de dezembro de 2023 (BGBl. 2023 I, n.° 382):
«Um pedido de asilo é inadmissível quando:
1. outro Estado seja responsável pela análise do pedido de asilo
a) ao abrigo do [Regulamento Dublim III]
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
7 RL e QS são dois cidadãos sírios. Apresentaram pedidos de asilo na Alemanha, respetivamente, em 30 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022.
8 Com base nas informações contidas na base de dados Eurodac, a República Italiana foi, no entanto, identificada como o Estado‑Membro responsável pela análise dos dois pedidos de asilo.
9 O Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal») pediu, portanto, à República Italiana que tomasse a cargo RL e QS. Esse pedido não obteve resposta.
10 Em consequência, por decisões de 31 de março de 2022 e de 19 de abril de 2022, o Serviço Federal indeferiu os pedidos de asilo de RL e de QS por serem inadmissíveis nos termos do artigo 29.°, n.° 1, ponto 1, alínea a), da Lei do Asilo, com a redação dada pela Lei de 19 de dezembro de 2023, com o fundamento de que a República Italiana era responsável pela análise dos seus pedidos de asilo. Ordenou igualmente o afastamento desses demandantes para Itália.
11 RL e QS interpuseram os respetivos recursos dessas decisões no Verwaltungsgericht Düsseldorf (Tribunal Administrativo de Dusseldorf, Alemanha). Por Despachos de 25 e 29 de abril de 2022, este declarou o efeito suspensivo desses recursos. Por Sentenças de 11 e 13 de maio de 2022, anulou as referidas decisões.
12 A República Federal da Alemanha interpôs recurso dessas decisões para o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
13 Na pendência dos recursos, a Unidade de Dublim italiana enviou, em 5 de dezembro de 2022, uma circular a todas as unidades Dublim. Esta circular tinha a seguinte redação:
«Informamos que, por razões técnicas que se verificaram subitamente, relacionadas com a indisponibilidade de instalações de acolhimento, solicitamos aos Estados‑Membros que suspendam temporariamente as transferências para Itália a partir de amanhã, com exceção dos casos de reagrupamento familiar de menores não acompanhados.
Seguir‑se‑ão mais informações mais pormenorizadas sobre a duração da suspensão.»
14 Em 7 de dezembro de 2022, a Unidade Dublim italiana enviou uma segunda circular. Nos termos desta:
«Escrevo na sequência da comunicação anterior de 5 de dezembro relativa à suspensão das transferências, com exceção dos casos de reagrupamento familiar de menores, devido à indisponibilidade de instalações de acolhimento.
A este respeito, tendo em conta o grande número de chegadas, tanto nas fronteiras marítimas como terrestres, informamos que é necessário rever o calendário das atividades de acolhimento de nacionais de países terceiros, tendo igualmente em conta a falta de lugares de acolhimento disponíveis.»
15 Por Despachos de 21 de junho de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio negou provimento aos recursos mencionados no n.° 12 do presente acórdão. Considerou que a República Federal da Alemanha se tinha tornado responsável pela análise dos pedidos de asilo de RL e de QS de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, uma vez que era impossível transferir esses requerentes para Itália.
16 Estes despachos foram anulados pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) e os processos baixaram ao órgão jurisdicional de reenvio para reexame e nova decisão.
17 Neste contexto, esse órgão jurisdicional observa que, de acordo com as disposições do Regulamento Dublim III, a República Italiana é o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo em causa. Por conseguinte, estes pedidos poderiam ter sido julgados inadmissíveis, a menos que a República Federal da Alemanha se tivesse tornado o Estado‑Membro responsável nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, deste regulamento, devido a «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália que implicassem um risco de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta.
18 Ora, o referido órgão jurisdicional considera que é necessário clarificar a interpretação do conceito de «falhas sistémicas», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Interroga‑se sobre se constituem falhas sistémicas as recusas de o Estado‑Membro responsável tomar ou retomar a cargo os requerentes de proteção internacional por um período indeterminado, com exceção de raros casos individuais.
19 O órgão jurisdicional de reenvio entende que se deve responder afirmativamente a esta questão. Em seu entender, ao recusar, deliberadamente, tomar ou retomar a cargo os requerentes de asilo, a República Italiana recusa‑lhes imediatamente o acesso ao procedimento de asilo e ao acolhimento.
20 Contudo, em caso de resposta negativa a essa questão, esse órgão jurisdicional pretende ainda saber de que forma pode analisar a existência de falhas sistémicas num caso em que o Estado‑Membro responsável recusa tomar ou retomar a cargo os requerentes de asilo. Com efeito, nesse caso, seria impossível recolher elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados relativos ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento dos requerentes de asilo necessários para efeitos dessa apreciação.
21 Nestas condições, o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do [Regulamento Dublim III] ser interpretado no sentido de que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado‑Membro inicialmente designado responsável que implicam um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta], quando esse Estado‑Membro recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do [Regulamento Dublim III] ser interpretado no sentido de que os requisitos impostos pelo direito da União em matéria de apuramento dos factos que exigem a demonstração de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes a transferir são objeto de uma restrição quando o órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo não pode obter essas informações, podendo apenas determinar factos hipotéticos, uma vez que o Estado‑Membro em causa recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
22 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 2024, os processos C‑197/24 e C‑216/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e de acórdão.
23 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça do mesmo dia, os presentes processos foram submetidos a tratamento prioritário.
24 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2024, foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter os presentes processos à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
25 O Governo Italiano alega inadmissibilidade da segunda questão, que entende ser puramente hipotética por assentar numa premissa errada e contrária ao princípio da confiança mútua no que respeita aos fundamentos da suspensão das transferências para Itália.
26 Segundo jurisprudência constante, as questões de interpretação do direito da União submetidas pelo julgador nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado), C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 44 e jurisprudência referida].
27 No caso, resulta inequivocamente dos pedidos de decisão prejudicial que a questão submetida tem efetivamente por objeto a interpretação das normas do direito da União relevantes para os processos principais. Além disso, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio estabelece o quadro jurídico e factual dos litígios nos processos principais sob a sua própria responsabilidade, não cabe ao Tribunal de Justiça verificar as premissas em que se baseiam os pedidos de decisão prejudicial.
28 Daí resulta que a segunda questão é admissível.
Quanto ao mérito
29 Com as suas duas questões, a analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que, no Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III desse regulamento, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que implicam um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta, unicamente pelo facto de esse Estado‑Membro ter suspendido unilateralmente as tomadas e as retomadas a cargo desses requerentes. Em caso de resposta negativa, este órgão jurisdicional pergunta com base em que elementos pode determinar a existência dessas falhas nesse caso.
30 Há que lembrar que o direito da União assenta na premissa fundamental de que cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais se funda a União Europeia, como especificado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica, bem como no facto de os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais estarem em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos na Carta, nomeadamente nos seus artigos 1.° e 4.°, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros, a saber, a dignidade do ser humano, que compreende nomeadamente a proibição dos tratos desumanos ou degradantes [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 80, e de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 43 e jurisprudência referida].
31 O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, uma vez que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados, nomeadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 81 e jurisprudência referida, e de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 44].
32 Por conseguinte, no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro respeita as exigências da Carta, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)] [Diário do Governo n.° 229/1960, Série I de 1960‑10‑01], entrada em vigor em 22 de abril de 1954 e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, e entrado em vigor em 4 de outubro de 1967, bem como da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 82 e jurisprudência referida, e de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 45].
33 No entanto, não se pode excluir a possibilidade de este sistema se deparar, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, pelo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado‑Membro, tratados de forma incompatível com os seus direitos fundamentais [Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 83 e jurisprudência referida, e de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 46].
34 Assim, o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III prevê que um requerente de proteção internacional não pode ser transferido para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido se existirem motivos válidos para crer que corre um risco de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta, devido a falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de tal proteção nesse Estado‑Membro [Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 47]. Nesta hipótese, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, desse regulamento, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável torna‑se o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional se verificar, após prosseguir a análise dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro ao qual foi apresentado o pedido (Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 86).
35 Ora, decorre inequivocamente do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III que só as «falhas sistémicas» que «impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta]» impossibilitam a transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável. Esta disposição enuncia, assim, dois pressupostos cumulativos [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.os 57 e 58].
36 O primeiro destes pressupostos, relativo à existência de «falhas sistémicas», está preenchido quando essas falhas persistem e dizem respeito, de forma geral, ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes de proteção internacional ou, pelo menos, a certos grupos de requerentes de proteção internacional considerados no seu conjunto [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 59].
37 Estas falhas devem, por outro lado, atingir um limiar particularmente elevado de gravidade, que depende de todos os dados da causa. Esse limiar é atingido quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tenha por consequência que uma pessoa inteiramente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais elementares, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar e alojar‑se, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Esse limiar não pode, portanto, abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 91 a 93, e Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, EU:C:2019:964, n.° 39).
38 O segundo pressuposto, relativo à existência de um risco desse tratamento, está assim preenchido quando essas falhas sistémicas gerarem um risco de o interessado ser exposto a tratamentos contrários ao artigo 4.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 62].
39 No que respeita à apreciação destes pressupostos pelo tribunal chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando esse tribunal disponha de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência desse risco, deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, bem como à luz do padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, se os dois pressupostos enunciados no artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III estão preenchidos [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 90, e de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Interno e o. (Brochura Comum — Repulsão indireta), C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21, EU:C:2023:934, n.° 136]. Além disso, esse tribunal deve também tomar em consideração, por sua própria iniciativa, as informações relevantes de que tenha conhecimento para decidir da aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 77].
40 Decorre desta jurisprudência que, como referem a Comissão Europeia e todos os governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, não se pode presumir a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que expõem o requerente a um risco sério de trato desumano ou degradante unicamente pelo facto de o Estado‑Membro responsável ter anunciado, de forma unilateral e em violação das obrigações que lhe incumbem no âmbito do sistema europeu comum de asilo, a suspensão de todas as transferências dos requerentes de proteção internacional para o seu território e, assim, dos procedimentos de tomada e de retomada a cargo desses requerentes. Pelo contrário, a existência dessas falhas sistémicas e de tal risco só pode ser demonstrada após uma análise concreta, baseada em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados.
41 Esta interpretação é corroborada pelos objetivos do Regulamento Dublim III, que visa, nomeadamente, estabelecer um método claro e operacional de determinação do Estado‑Membro responsável e evitar os movimentos secundários de requerentes de asilo entre os Estados‑Membros [Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Interno e o. (Brochura Comum — Repulsão indireta), C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21, EU:C:2023:934, n.° 141 e jurisprudência referida].
42 Ora, o Estado‑Membro designado responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III não se pode isentar, através de um simples anúncio unilateral, das responsabilidades que lhe incumbem por força desse regulamento, uma vez que essa possibilidade conduziria a ignorar esses critérios e poderia pôr assim em perigo o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido regulamento. Além disso, considerar que se pode deduzir desse anúncio unilateral que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que implicam um risco sério de trato desumano ou degradante, a ponto de impedir todas as transferências dos requerentes de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável e de implicar uma transferência da responsabilidade desse Estado‑Membro para o Estado‑Membro do movimento secundário, seria suscetível de encorajar esses movimentos, incentivando os requerentes a prosseguirem a sua rota migratória para outro Estado‑Membro que se lhes afigurasse oferecer condições mais favoráveis.
43 Por conseguinte, o facto de o Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento Dublim III ter suspendido unilateralmente as tomadas e retomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional não é suscetível, por si só, de justificar a constatação, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado‑Membro que impliquem um risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.
44 Por conseguinte, mesmo nesse caso, incumbe ao tribunal chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência proceder ao exame da existência dessas falhas sistémicas e do risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, nas condições precisadas pela jurisprudência recordada nos n.os 35 a 39 do presente acórdão.
45 A este respeito, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que acrescentar que, embora esta apreciação, que se deve basear em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados, inclua necessariamente uma vertente prospetiva, uma vez que cabe ao tribunal competente examinar os riscos que o indivíduo em causa corre no próprio momento da transferência, no momento do procedimento de asilo ou no termo deste [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 88, e de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Interno e o. (Brochura Comum — Repulsão indireta), C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21, EU:C:2023:934, n.° 135], não é impossível nem puramente hipotética.
46 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o tribunal chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência pode, para efeitos da referida apreciação, ter em conta todos os documentos disponíveis, tais como, se for caso disso, os relatórios regulares e concordantes de organizações não governamentais internacionais que façam referência às dificuldades práticas que coloca a aplicação do sistema europeu comum de asilo no Estado‑Membro em causa, os documentos emitidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como os documentos e as trocas de informações ocorridos no âmbito da aplicação do sistema resultante do Regulamento Dublim III (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 90 e 91), para estar em condições de determinar a existência dessas falhas sistémicas e do risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.
47 À luz de todos estes fundamentos, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que:
– não se pode declarar que existem, no Estado‑Membro designado responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem o risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, pelo simples facto de esse Estado‑Membro ter suspendido unilateralmente as tomadas e as retomadas a cargo desses requerentes;
– essa declaração só pode ser efetuada após uma análise de todos os dados relevantes com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se pode declarar que existem, no Estado‑Membro designado responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem o risco de trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pelo simples facto de esse Estado‑Membro ter suspendido unilateralmente as tomadas e as retomadas a cargo desses requerentes.
Essa declaração só pode ser efetuada após uma análise de todos os dados relevantes com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.