Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-185/11

N.º do Acórdão
62011CJ0185
Data
26/01/2012

Incumprimento de Estado Seguro direto não vida Transposição incorreta e incompleta Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de Janeiro de 2012.
Comissão Europeia contra República da Eslovénia.
Incumprimento de Estado - Seguro direto não vida - Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE - Transposição incorreta e incompleta.
Processo C-185/11.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2012
— Comissão/Eslovénia

(Processo C-185/11)

«Incumprimento de Estado — Seguro direto não vida — Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE — Transposição incorreta e incompleta»

Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE) (cf. n.º 21)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 56.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Violação do artigo 8.º, n.º 3, da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3, EE 06 F01, p.143), e dos artigos 29.º e 39.º da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida; JO L 228, p. 1).

Dispositivo

1)

Ao transpor de forma incorreta e incompleta para a ordem jurídica nacional a Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, e a Diretiva 927/9/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida), conforme alterada pela Diretiva 2005/68, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 73/239 e dos artigos 29.º e 39.º da Diretiva 92/49.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia e a República da Eslovénia suportarão as suas próprias despesas.