Proporcionalidade Reenvio prejudicial Menores Transferência Alojamento Artigo 7.° Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Diretiva 2013/33/UE Artigo 18.° Requerentes de proteção internacional Artigo 21.° Artigo 23.° Artigo 20.°, n.° 4 Condições materiais de acolhimento Lugar de residência Centros de acolhimento Recusa do requerente Artigo 20.°, n.° 1, alínea a) Limitação do benefício das condições materiais de acolhimento ou retirada desse benefício em casos excecionais e devidamente justificados Abandono do lugar de residência sem informação ou sem autorização Violação grave das regras vigentes no centro de acolhimento Artigo 20.°, n.° 5 Nível de vida digno Requerentes que pertencem à categoria de pessoas vulneráveis Possibilidade de um Estado‑Membro retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, em caso de recusa, por parte do requerente, de cumprimento de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2025.
AF, en son nom propre et en qualité de personne exerçant la responsabilité parentale sur l’enfant mineur BF contra Ministero dell’Interno - U.T.G. - Prefettura di Milano.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Requerentes de proteção internacional — Artigo 7.° — Lugar de residência — Artigo 18.° — Condições materiais de acolhimento — Alojamento — Centros de acolhimento — Transferência — Recusa do requerente — Artigo 20.°, n.° 1, alínea a) — Limitação do benefício das condições materiais de acolhimento ou retirada desse benefício em casos excecionais e devidamente justificados — Abandono do lugar de residência sem informação ou sem autorização — Artigo 20.°, n.° 4 — Violação grave das regras vigentes no centro de acolhimento — Artigo 20.°, n.° 5 — Proporcionalidade — Nível de vida digno — Artigo 21.° — Requerentes que pertencem à categoria de pessoas vulneráveis — Artigo 23.° — Menores — Possibilidade de um Estado‑Membro retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, em caso de recusa, por parte do requerente, de cumprimento de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento.
Processo C-184/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Requerentes de proteção internacional — Artigo 7.° — Lugar de residência — Artigo 18.° — Condições materiais de acolhimento — Alojamento — Centros de acolhimento — Transferência — Recusa do requerente — Artigo 20.°, n.° 1, alínea a) — Limitação do benefício das condições materiais de acolhimento ou retirada desse benefício em casos excecionais e devidamente justificados — Abandono do lugar de residência sem informação ou sem autorização — Artigo 20.°, n.° 4 — Violação grave das regras vigentes no centro de acolhimento — Artigo 20.°, n.° 5 — Proporcionalidade — Nível de vida digno — Artigo 21.° — Requerentes que pertencem à categoria de pessoas vulneráveis — Artigo 23.° — Menores — Possibilidade de um Estado‑Membro retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, em caso de recusa, por parte do requerente, de cumprimento de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento »
No processo C‑184/24 [Sidi Bouzid] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional de Lombardia, Itália), por Decisão de 5 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2024, no processo
AF, em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor BF,
contra
Ministero dell’Interno – U.T.G. – Prefettura di Milano,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AF, em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor BF, por M. Gonzo, avvocata,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por L. D’Ascia e D. G. Pintus, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por A. Deteux, avocat,
– em representação do Governo Cipriota, por I. Neophytou e F. Sotiriou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre e F. Tomat, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.° da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe um requerente de proteção internacional, AF, em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor BF, ao Ministero dell’Interno – U.T.G. – Prefettura di Milano (Ministério da Administração Interna — U.T.G. — Prefeitura de Milão, Itália) sobre a decisão da Prefeitura de Milão de retirar a AF e ao seu filho menor, BF, o benefício de todas as condições materiais de acolhimento, na sequência da recusa reiterada de AF em aceitar a sua transferência e a de BF para um centro de acolhimento diferente daquele em que se encontram.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2013/32/UE
3 O artigo 13.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), sob a epígrafe «Obrigações dos requerentes», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem impor aos requerentes a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respetiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)]. Os Estados‑Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido.
2. Em especial, os Estados‑Membros podem prever que:
a) Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;
[...]
c) Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada atual e comunicar‑lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados‑Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;
[...]»
4 O artigo 28.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido», prevê:
«1. Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.° da Diretiva [2011/95/EU], de indeferimento do pedido.
Os Estados‑Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de proteção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:
a) Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.° da Diretiva [2011/95], ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, exceto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;
b) Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável, salvo se o requerente demonstrar que isso se deveu a razões estranhas à sua vontade.
[...]»
Diretiva 2013/33
5 Os considerandos 22, 25, 26 e 35 da Diretiva 2013/33 enunciam:
«(22) Ao decidir das condições de alojamento, os Estados‑Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado‑Membro.
[...]
(25) As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições materiais de acolhimento previstas para os requerentes podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando‑se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes.
(26) A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais [...] dever[á] ser [assegurada].
[...]
(35) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 18.°, 21.°, 24.° e 47.° da referida Carta [dos Direitos Fundamentais] e deverá ser aplicada em conformidade.»
6 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
f) “Condições de acolhimento”, o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;
g) “Condições materiais de acolhimento”, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias;
[...]
i) “Centro de acolhimento”, qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes;
[...]»
7 O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado‑Membro [...] enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.»
8 O artigo 7.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Residência e liberdade de circulação», prevê, nos n.os 2 a 5:
«2. Os Estados‑Membros podem decidir da residência do requerente por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido de proteção internacional.
3. Os Estados‑Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado, a fixar pelos Estados‑Membros. Essa decisão, que pode ter caráter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida no direito nacional.
4. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 [...]. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.
[...]
5. Os Estados‑Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.»
9 Nos termos do artigo 12.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Famílias»:
«Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente.»
10 O artigo 14.° desta diretiva, sob a epígrafe «Escolaridade e educação de menores», prevê, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. [...]
[...]»
11 O artigo 17.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde», dispõe, nos n.os 1 2:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional.
2. Os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.
Os Estados‑Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas vulneráveis, nos termos do artigo 21.° [...].»
12 O artigo 18.° desta diretiva, sob a epígrafe «Regras em matéria de condições materiais de acolhimento», dispõe, nos n.os 1 a 3 e 6:
«1. Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê‑lo sob uma das seguintes formas [...]:
[...]
b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;
[...]
2. [...] relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo, os Estados‑Membros asseguram que:
a) Os requerentes beneficiam de proteção da sua vida familiar;
[...]
3. Os Estados‑Membros devem ter em conta [...] a situação das pessoas vulneráveis relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos no n.° 1, alíneas a) e b).
[...]
6. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. [...]»
13 O artigo 20.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento», tem a seguinte redação nos seus n.os 1 a 5:
«1. Os Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:
a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida; ou
b) Não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o procedimento de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou
c) Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 2.°, alínea q) da Diretiva [2013/32].
Relativamente aos casos previstos nas alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas.
2. Os Estados‑Membros podem igualmente reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se puderem determinar que o requerente, sem que houvesse razão para tal, não apresentou o pedido de proteção internacional logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado‑Membro em causa.
3. Os Estados‑Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.
4. Os Estados‑Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.
5. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.°, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados‑Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.°, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes.»
14 O artigo 21.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Princípio geral», prevê que, no âmbito do direito nacional de transposição desta diretiva, os Estados‑Membros devem ter em conta a situação das pessoas vulneráveis, designadamente menores e famílias monoparentais com filhos menores. Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis», tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 21.° desta, os Estados‑Membros avaliam se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados‑Membros devem também indicar a natureza dessas necessidades.
15 O artigo 23.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Prevenção», dispõe nos n.os 1, 2 e 5:
«1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados‑Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados‑Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.
2. Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados‑Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:
[...]
b) O bem‑estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;
[...]
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais [...].»
16 O artigo 26.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Recursos», enuncia, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente diretiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.° que afetem os requerentes individualmente são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.»
Direito italiano
17 O artigo 17.° do decreto legislativo n.° 142 — Attuazione della direttiva 2013/33/UE recante norme relative all’accoglienza dei richiedenti protezione internazionale, nonché della direttiva 2013/32/UE, recante procedure comuni ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di protezione internazionale (Decreto Legislativo n.° 142, que transpõe a Diretiva 2013/33/UE que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, bem como da Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional), de 18 de agosto de 2015 (GURI n.° 214, de 15 de setembro de 2015), conforme alterado pelo decreto‑legge n.° 20 ‑ Disposizioni urgenti in materia di flussi di ingresso legale dei lavoratori stranieri e di prevenzione e contrasto all’immigrazione irregolare (Decreto‑Lei n.° 20, que estabelece Disposições Urgentes em matéria de Fluxos de Entrada Legal dos Trabalhadores Estrangeiros e a Prevenção e Luta contra a Imigração Irregular), de 10 de março de 2023 (GURI n.° 59, de 10 de março de 2023), que foi convertido em lei, com alterações, pela legge n.° 50 (Lei n.° 50), de 5 de maio de 2023 (GURI n.° 104, de 5 de maio de 2023) (a seguir «Decreto Legislativo n.° 142»), sob a epígrafe «Alojamento de pessoas com necessidades especiais», dispõe, no n.° 1:
«As medidas de acolhimento têm em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente menores, [...] famílias monoparentais com filhos menores [...]»
18 O artigo 23.° do Decreto Legislativo n.° 142, sob a epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento», enuncia, nos n.os 1 a 4:
«1. O prefeito da província onde se encontram as estruturas referidas nos artigos 9.° e 11.° adota um despacho fundamentado de retirada das medidas de acolhimento nos casos em que:
a) o requerente não se apresenta na estrutura de acolhimento designada ou abandona o centro de acolhimento sem ter previamente informado de forma fundamentada a Prefeitura — Serviço Territorial do Governo competente;
b) o requerente não comparece na audiência perante o organismo de apreciação do pedido;
c) o requerente apresenta um novo pedido na aceção do artigo 29.° do [decreto legislativo n.° 25 Attuazione della direttiva 2005/85/CE recante norme minime per le procedure applicate negli Stati membri ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di rifugiato (Decreto Legislativo n.° 25, que transpõe a Diretiva 2005/85/CE relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros), de 28 de janeiro de 2008 (GURI n.° 40, de 16 de fevereiro de 2008)], e alterações posteriores;
d) está demonstrado que o requerente dispõe de meios económicos suficientes.
2. Em caso de violação grave ou repetida, pelo requerente de proteção internacional, das regras vigentes na estrutura em que se encontra alojado, incluindo os danos intencionais a bens móveis ou imóveis, ou comportamento violento grave, mesmo fora do centro de acolhimento, o prefeito, sem prejuízo do poder de ordenar a transferência do requerente para outro centro, adota uma ou mais das seguintes medidas:
a) exclusão temporária da participação em atividades organizadas pelo responsável do centro;
b) exclusão temporária do acesso a um ou mais dos serviços referidos no artigo 10.°, n.° 1, segundo período, com exceção do material;
c) suspensão, por um período não inferior a trinta dias e não superior a seis meses, ou retirada dos benefícios económicos acessórios previstos no caderno de encargos referido no artigo 12.°
2-bis. As medidas referidas no presente artigo devem ser adotadas de forma individual, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta a situação do requerente, nomeadamente à luz das condições estabelecidas no artigo 17.°, e devem ser fundamentadas. As medidas adotadas pelo prefeito contra o requerente são comunicadas à comissão territorial competente para apreciar o pedido de proteção internacional.
3. No caso previsto no n.° 1, alínea a), o responsável do centro deve informar imediatamente a Prefeitura — Serviço Territorial do Governo da não apresentação do requerente ou do abandono da estrutura pelo requerente. Se o requerente de asilo for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades ou no centro ao qual foi afetado, o prefeito territorialmente competente ordena, por despacho fundamentado, com base nos elementos fornecidos pelo requerente, o eventual restabelecimento das medidas de acolhimento. O restabelecimento só é ordenado se a não apresentação ou o abandono se deverem a casos de força maior, a caso fortuito ou a outras razões pessoais graves.
4. Em caso de violação das regras vigentes no centro, o responsável pelo centro adverte formalmente o requerente e, se estiverem reunidas as condições para a aplicação das medidas referidas no n.° 2, envia sem demora à Prefeitura um relatório sobre os factos.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
19 AF e o seu filho, BF, que era menor à data dos factos no processo principal, são requerentes de proteção internacional que residem num centro de acolhimento em Milão.
20 Em 1 de junho de 2023, a Prefeitura de Milão adotou uma decisão de retirada das condições materiais de acolhimento concedidas a AF e a BF (a seguir «Decisão controvertida no processo principal»). O órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora os fundamentos dessa decisão façam referência a diversos factos constitutivos de violações das regras vigentes no centro de acolhimento, de comportamentos gravemente violentos ou de factos que têm incidência nas condições de admissão ao benefício das condições materiais de acolhimento, a referida decisão tem, no entanto, por base jurídica as disposições do artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 142, que são relativas ao abandono do centro de acolhimento. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que a retirada das referidas condições materiais de acolhimento tem por fundamento as recusas reiteradas de AF em ser transferido, com o seu filho, para outro centro de acolhimento, também situado em Milão, transferência essa motivada essencialmente pelo facto de ocuparem atualmente um alojamento destinado a quatro pessoas.
21 AF interpôs um recurso de anulação, bem como um pedido de medidas provisórias no Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a sua recusa em ser transferido para outro centro de acolhimento se justifica pelo facto de BF frequentar estudos nas proximidades do centro de acolhimento onde se encontram.
22 AF alega que, em razão da referida retirada das condições materiais de acolhimento a seu respeito, não estará em condições de fazer face às suas necessidades elementares nem às do seu filho menor. A este respeito, invoca, nomeadamente, a violação do artigo 21.° da Diretiva 2013/33 e do artigo 17.° do Decreto Legislativo n.° 142, uma vez que a Decisão controvertida no processo principal não tem em conta o facto de ele próprio e BF pertencerem à categoria das «pessoas vulneráveis», a violação do artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 142, uma vez que a recusa de se submeter à transferência não é uma das hipóteses previstas nesta disposição, bem como a violação do artigo 20.° da Diretiva 2013/33, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça nos seus Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956) e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento) (C‑422/21, EU:C:2022:616), do qual resulta um princípio geral, aplicável a todos os casos de retirada das condições materiais de acolhimento, incluindo quando essa retirada não tem a natureza de sanção.
23 Quanto ao pedido de medidas provisórias de AF, o órgão jurisdicional de reenvio indeferiu‑o por Despacho de 25 de julho de 2023, com o fundamento de que a Decisão controvertida no processo principal era a expressão do poder de organização da administração em matéria de gestão dos centros de acolhimento.
24 AF interpôs recurso desse despacho para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que, por Despacho de 22 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso com o fundamento de que a Decisão controvertida no processo principal pode lesar os direitos fundamentais de AF, em especial o seu direito de acesso a necessidades básicas, tais como alimentação, alojamento e vestuário.
25 No que diz respeito ao recurso de anulação, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, para tornar a legislação nacional conforme com o artigo 20.° da Diretiva 2013/33, conforme interpretado pela jurisprudência referida no n.° 22 do presente acórdão, o artigo 23.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 142 foi alterado de modo que o poder da autoridade nacional competente quanto à retirada das condições materiais de acolhimento passe a ser a expressão de um poder discricionário, cujo exercício está sujeito a uma apreciação concreta de todos os elementos relevantes do caso concreto. Por conseguinte, considera que, tendo desaparecido o motivo de incompatibilidade da legislação nacional com o direito da União, a sua aplicação já não deve ser afastada. Em especial, a legislação nacional passou a respeitar o princípio da proporcionalidade e, nomeadamente, a necessidade de ter em conta os argumentos do interessado.
26 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Decisão controvertida no processo principal não deve ser considerada uma sanção. Com efeito, no caso em apreço, a autoridade nacional competente não pretendeu excluir o requerente no processo principal do sistema de acolhimento, mas apenas transferi‑lo para outro centro de acolhimento onde continuará a beneficiar de proteção completa. A retirada do benefício das condições materiais de acolhimento é, portanto, uma consequência direta da recusa deste de continuar a beneficiar dessas condições num centro de acolhimento diferente daquele em que reside atualmente. Além disso, considera que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 142, uma vez que, à semelhança da situação expressamente prevista nesta disposição, a saber, aquela em que o requerente de proteção internacional não se apresenta no centro de acolhimento designado pela autoridade nacional competente ou o abandona, essa recusa deve ser equiparada a uma fuga voluntária ao sistema de acolhimento. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a privação do referido requerente da possibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas, que resulta dessa recusa, não o coloca numa situação diferente daquela em que se encontraria se tivesse recusado ser incluído nesse sistema de acolhimento, cuja aplicação continuaria a exigir a adesão do interessado ao referido sistema de acolhimento.
27 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, desde logo, que o poder de adotar uma decisão de retirada das condições materiais de acolhimento está previsto no artigo 20.° da Diretiva 2013/33, podendo essa decisão assumir a forma de uma sanção, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva, ou de uma medida administrativa na sequência do incumprimento das condições objetivas de acesso às condições materiais de acolhimento, em conformidade com o seu artigo 20.°, n.os 1 a 3, da mesma.
28 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no âmbito da admissão ao benefício das condições materiais de acolhimento, cabe à autoridade nacional competente designar o centro de acolhimento em que o requerente residirá e, sendo caso disso, transferi‑lo para outro centro de acolhimento, tendo em conta apreciações relativas à gestão e à organização do acolhimento dos requerentes de proteção internacional e, nomeadamente, à disponibilidade dos lugares em cada estrutura de alojamento. Resulta da decisão de reenvio que, no caso, a transferência de AF e BF para um centro de acolhimento diferente daquele em que se encontram se justifica pelo facto de ocuparem uma habitação destinada a quatro pessoas, que responde, portanto, às necessidades de uma família mais numerosa. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, nestas condições, a autoridade competente deu cumprimento aos n.os 49 e 50 do Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956) e ao artigo 20.°, n.° 5, da Diretiva 2013/33 ao decidir a sua transferência para outro centro de acolhimento situado na mesma cidade, onde AF e BF podem continuar a beneficiar das condições materiais de acolhimento. Além disso, a recusa de AF em ser transferido para outro centro de acolhimento era justificada não por uma inadequação comprovada do novo centro de acolhimento em relação às suas necessidades vitais, mas apenas por uma maior proximidade do centro em que está alojado com o estabelecimento escolar frequentado por BF, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não pode justificar tal recusa, uma vez que a escolaridade de BF estará, em qualquer caso, assegurada.
29 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, como resulta do artigo 20.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/33, conforme interpretado pelos Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 44), e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento) (C‑422/21, EU:C:2022:616, n.os 37 e 38), esta diretiva prevê a possibilidade de os Estados‑Membros reagirem a eventuais abusos do sistema de acolhimento, retirando o benefício das condições materiais de acolhimento. No caso, considera que a recusa da AF constitui um comportamento abusivo através do qual este instrumentaliza o acesso a essas condições para os seus próprios fins e, na prática, entrava o poder de organização da administração em matéria de gestão dos centros de acolhimento, em especial a afetação dos beneficiários das referidas condições a um centro de acolhimento.
30 Assim, segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que a retirada do benefício de tais condições representava, no caso, a única medida que era possível adotar, tendo em conta o motivo da transferência para outro centro de acolhimento, a saber, a dimensão do alojamento ocupado por AF e BF e a falta de disponibilidade de um alojamento mais adaptado à sua situação no centro de acolhimento onde se encontram, a exclusão dessa medida pelo artigo 20.° da Diretiva 2013/33 equivale a «paralisar» o poder de organização da administração em matéria de gestão dos centros de acolhimento e a instituir uma forma de «direito de permanência» dos requerentes de proteção internacional no centro de acolhimento inicialmente designado, isto sem que o direito da União nem o direito nacional o prevejam.
31 Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 20.° da Diretiva [2013/33] e os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 12 de novembro de 2019, [Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956)], e de 1 de agosto de 2022, [Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento) (C‑422/21, EU:C:2022:616)], uma vez que impedem a administração do Estado‑Membro de decretar, a título sancionatório, a retirada das medidas de acolhimento se esta decisão for prejudicial para as necessidades básicas do cidadão estrangeiro requerente de proteção internacional e da sua família, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite, na sequência de uma decisão individual fundamentada, também relativa à necessidade e proporcionalidade da medida, a retirada do acolhimento não por motivos sancionatórios, mas antes pelo facto de os respetivos pressupostos de elegibilidade já não estarem preenchidos, em particular, devido à recusa do cidadão estrangeiro, por motivos que não dizem respeito à satisfação de necessidades básicas e à proteção da dignidade humana, em aceitar a transferência para outro centro de acolhimento, indicado pela administração por necessidades objetivas de organização e com a garantia da própria administração de manutenção de condições materiais de acolhimento equivalentes às do centro de origem, quando a recusa da transferência e a consequente decisão de retirada coloquem o cidadão estrangeiro numa situação em que não é capaz de fazer face a necessidades básicas pessoais e familiares?»
Quanto à questão prejudicial
32 A título preliminar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio, por um lado, que a Decisão controvertida no processo principal retirou o benefício de todas as condições materiais de acolhimento relativamente a um requerente de proteção internacional e ao seu filho menor com o fundamento de que esse requerente recusou, reiteradamente, ser transferido com esse menor para um centro de acolhimento diferente daquele em que residem e, por outro, que esta decisão se baseia numa disposição de direito nacional que transpõe o artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33.
33 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade competente pode retirar o benefício de todas as condições materiais de acolhimento a um requerente de proteção internacional que recusa a sua transferência para um centro de acolhimento diferente daquele onde reside, ainda que, na sequência dessa retirada, esse requerente deixe de estar em condições de fazer face às suas necessidades vitais e às da sua família.
34 A este respeito, há que recordar que, como resulta das definições que figuram no artigo 2.°, alíneas f) e g), da Diretiva 2013/33, a expressão «condições materiais de acolhimento» designa o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com esta diretiva, a favor dos requerentes de proteção internacional, que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 32).
35 Por força do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/33, os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de proteção internacional tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido e que as medidas adotadas para o efeito proporcionem um nível de vida adequado que garanta aos requerentes a sua subsistência e a sua saúde física e mental. No caso de «pessoas vulneráveis», na aceção do artigo 21.° desta diretiva, de que fazem parte os menores e as famílias monoparentais com filhos menores, o artigo 17.°, n.° 2, segundo parágrafo, da referida diretiva dispõe que os Estados‑Membros são obrigados a assegurar que esse nível de vida lhes seja «garantido» (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.os 33 e 34).
36 No entanto, a obrigação de os Estados‑Membros atuarem no sentido de assegurarem que os requerentes de proteção internacional tenham acesso às condições materiais de acolhimento não é absoluta. Com efeito, o legislador da União previu, no artigo 20.° da Diretiva 2013/33, que figura no capítulo III desta, ambos com a epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento», as circunstâncias em que o benefício dessas condições pode ser reduzido ou retirado (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 35).
37 A possibilidade de os Estados‑Membros reduzirem ou retirarem, consoante o caso, o benefício das condições materiais de acolhimento está expressamente prevista no artigo 20.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/33, que visam essencialmente, como resulta do considerando 25 desta diretiva, situações que se caracterizam por um risco de abuso, por parte dos requerentes, do sistema de acolhimento instituído pela referida diretiva (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 44).
38 Em especial, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, os Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se um requerente de proteção internacional abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida.
39 Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal transpõe esta disposição, há que determinar se esta é suscetível de se aplicar à situação de um requerente de proteção internacional que recusa a sua transferência para um centro de acolhimento diferente daquele em que reside.
40 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os termos dessa disposição, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte [Acórdão de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 28 e jurisprudência referida].
41 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33, importa salientar, por um lado, que a utilização do verbo «abandonar», no contexto da expressão «abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente», se refere, segundo o sentido habitual deste verbo na linguagem corrente, ao facto de um requerente de proteção internacional abandonar voluntariamente esse local de residência de forma prolongada, ou mesmo definitiva.
42 Por outro lado, importa observar que esta expressão, lida em conjugação com as expressões «sem [...] informar [a referida autoridade]» e «sem autorização caso esta lhe seja exigida», que figura nesta disposição, se refere expressamente ao não cumprimento das obrigações relativas à permanência dos requerentes de proteção internacional, impostas a estes últimos pelos Estados‑Membros em aplicação do artigo 7.° da Diretiva 2013/33.
43 Com efeito, por força do artigo 7.°, n.os 2 e 3, desta diretiva, os Estados‑Membros têm a possibilidade, por um lado, de decidir do local de residência dos requerentes de proteção internacional por razões de interesse público ou de ordem pública ou, se for caso disso, para efeitos de tratamento rápido e de acompanhamento eficaz do seu pedido, e, por outro, de prever que, para beneficiarem das condições materiais de acolhimento, esses requerentes devem efetivamente residir num local determinado fixado pelos Estados‑Membros. Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de conceder uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 do referido artigo 7.° Em todos estes casos, o artigo 7.°, n.° 5, da mesma diretiva impõe aos Estados‑Membros que exijam aos requerentes de proteção internacional que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.
44 Por conseguinte, o artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33 abrange as situações em que um requerente de proteção internacional «abando[na]» o local de residência estabelecido pela autoridade nacional competente com fundamento no n.° 2 ou no n.° 3 do artigo 7.° desta diretiva, subtraindo‑se à obrigação de comunicar a sua mudança de endereço, prevista no artigo 7.°, n.° 5, da referida diretiva, e/ou, sendo caso disso, à sua obrigação de dispor da autorização prevista no seu artigo 7.°, n.° 4, se essa autorização for necessária para abandonar esse local.
45 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contexto em que se insere o artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33, há que referir que as situações a que se refere apresentam certa analogia com aquelas a que se refere o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), dessa diretiva, a saber, os casos em que o requerente de proteção internacional não cumpre a obrigação de se apresentar às autoridades, não responde aos pedidos de informações ou não comparece às entrevistas pessoais sobre o procedimento de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional.
46 Esta analogia é reforçada pelo segundo parágrafo do n.° 1 do referido artigo 20.°, que prevê que, nos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desse n.° 1, se o requerente de proteção internacional for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu «desaparecimento», uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas.
47 Resulta das clarificações fornecidas por este segundo parágrafo que, em todos os casos previstos no artigo 20.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33, a retirada ou a redução do benefício das condições materiais de acolhimento aí previstas é a consequência de um comportamento do requerente de proteção internacional pelo qual, ao subtrair‑se às obrigações previstas pelo direito nacional para efeitos da análise do seu pedido ou da execução do seu direito de permanecer no território do Estado‑Membro em causa na sua qualidade de requerente, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, o referido requerente deixa de estar à disposição das autoridades competentes, de forma que deixa de poder ser localizável por essas autoridades. Com efeito, quando volta a sê‑lo por ter sido «encontrado» ou por se ter «apresent[ado] voluntariamente» a estas, a sua situação deve ser reexaminada, com base nos motivos do seu «desaparecimento», para determinar se o benefício dessas condições materiais de acolhimento deve ser restabelecido a seu favor.
48 Esta interpretação é confirmada pelos artigos 13.° e 28.° da Diretiva 2013/32, relativos aos procedimentos comuns de concessão ou retirada do estatuto de proteção internacional.
49 Com efeito, por um lado, o artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que os Estados‑Membros devem impor aos requerentes de proteção internacional a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respetiva identidade e os outros elementos referidos no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, necessários à tramitação do seu pedido. Nos termos deste artigo 13.°, n.° 1, os Estados‑Membros podem impor a esses requerentes outras obrigações em matéria de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido, entre as quais a prevista no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, que consiste em exigir aos referidos requerentes que contactem as autoridades competentes ou que compareçam pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado. Esta última obrigação corresponde a uma daquelas cujo não cumprimento é suscetível de implicar a redução ou a retirada do benefício das condições materiais de acolhimento com base no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2013/33.
50 Do mesmo modo, uma das hipóteses previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva corresponde à violação das obrigações que podem ser impostas aos requerentes de proteção internacional em aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32, a saber, as de informarem as autoridades competentes do seu local de residência ou da sua morada atual e de qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível, bem como a de aceitarem qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenham indicado como tal.
51 Por outro lado, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente o seu pedido de proteção internacional ou dele desistiu, tanto quando não respondeu aos pedidos de informações essenciais para o seu pedido, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2011/95, ou quando não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 14.° a 17.° da Diretiva 2013/32, como quando desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia, sem contactar a autoridade competente num prazo razoável ou quando não cumpriu, num prazo razoável, a obrigação de se apresentar regularmente às autoridades ou outras obrigações de comunicação.
52 Ora, é forçoso concluir que estas hipóteses correspondem, em substância, àquelas em que a redução ou a retirada do benefício das condições materiais de acolhimento podem ser decididas, em aplicação do artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2013/33.
53 Em terceiro lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, há que recordar que, como resulta do n.° 43 do presente acórdão, as obrigações previstas no artigo 7.° desta visam permitir aos Estados‑Membros adotar decisões em matéria de liberdade de circulação e de residência dos requerentes de proteção internacional, que garantam, no respeito dos seus direitos fundamentais, que permanecem à disposição das autoridades competentes enquanto estiverem autorizados a permanecer no seu território para efeitos da análise do seu pedido por razões de interesse público ou de ordem pública ou, se for caso disso, para efeitos de tratamento rápido e de acompanhamento eficaz do seu pedido.
54 Consequentemente, um requerente de proteção internacional que, em violação dessas obrigações, abandone o local de residência que foi fixado pelas autoridades nacionais competentes, sem as informar ou sem estar autorizado a fazê‑lo, subtrai‑se, de facto, ao controlo destas últimas e compromete assim os objetivos de interesse público, de ordem pública ou de acompanhamento eficaz do seu pedido, a que a determinação desse local de residência responde.
55 Daí decorre que, em tal situação, a limitação do benefício das condições materiais de acolhimento ou, a título excecional e devidamente justificado, a sua retirada constitui uma medida através da qual os Estados‑Membros retiram as consequências do não cumprimento das obrigações que incumbem ao requerente de proteção internacional por força do seu dever de cooperação com as autoridades competentes, com vista à análise do seu pedido, ou em estreita ligação com esse dever, privando esse requerente, parcial ou totalmente, dos benefícios a que tem direito, a título de acolhimento no território do Estado‑Membro responsável pelo seu pedido, e cuja obtenção está subordinada à apresentação e ao exame deste.
56 Todavia, um requerente de proteção internacional que resida num centro de acolhimento e que se recuse a cumprir uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento, mantendo‑se no primeiro desses centros, não pode ser considerado um requerente que «[abandona] o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida», na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33.
57 Primeiro, mesmo admitindo que, numa situação como a referida no n.° 56 do presente acórdão, a autoridade nacional competente submeta o requerente de proteção internacional em causa a tal obrigação de residência no novo centro de acolhimento, não se pode considerar que esse requerente, em caso de recusa de transferência, abandonou este último sem disso ter informado a autoridade nacional competente ou sem ter obtido a autorização, mas deve considerar‑se que continua a residir, de forma efetiva, no centro de acolhimento inicialmente fixado por esta e, portanto, permanece à disposição dessa autoridade e, se forem diferentes, das autoridades competentes para o tratamento do seu pedido de proteção internacional.
58 Assim, nessa situação, contrariamente à prevista no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33, o requerente de proteção internacional continua a ser localizável, pelo que, nesta hipótese, a obrigação de as autoridades competentes, prevista no artigo 20.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva, tomarem uma decisão devidamente fundamentada, baseada nas razões do «desaparecimento» desse requerente, quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento que foram retiradas ou reduzidas, seria desprovida de objeto.
59 Em face do exposto, há que considerar que o legislador da União não pretendeu prever a possibilidade de os Estados‑Membros retirarem ou reduzirem o benefício dessas condições, com fundamento no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33, em caso de recusa de cumprimento de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento, uma vez que essa recusa não tem por consequência o «desaparecimento» do requerente de proteção internacional, na aceção deste artigo 20.°, n.° 1, segundo parágrafo.
60 Segundo, como foi referido nos n.os 51 e 52 do presente acórdão, as hipóteses previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33 correspondem, em substância, a alguns dos casos em que os Estados‑Membros podem presumir que o requerente de proteção internacional retirou tacitamente o seu pedido ou desistiu tacitamente ao mesmo. Ora, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 41 das suas conclusões, a recusa desse requerente de cumprir certas regras da sua tomada a cargo não pode, por si só, demonstrar uma retirada tácita do seu pedido ou uma desistência tácita ao mesmo.
61 Terceiro, tal como referido no considerando 25 da Diretiva 2013/33 e recordado nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, os n.os 1 a 3 do artigo 20.°, desta diretiva visam a «especificação das circunstâncias» em que as condições materiais de acolhimento previstas para os requerentes podem ser reduzidas ou retiradas. Assim, tal como, aliás, reflete a redação do n.° 1, alínea a), do referido artigo 20.°, as situações a que se referem os n.os 1 a 3 são enumeradas de forma exaustiva, pelo que os Estados‑Membros não podem estender a sua aplicação a situações que não correspondam às hipóteses previstas nesses mesmos números.
62 No entanto, quando, como no caso em apreço, um requerente de proteção internacional se recusa reiteradamente a aceitar a sua transferência e a do seu filho menor para um centro de acolhimento diferente daquele em que se encontram e, em consequência, permanece com o filho nesse centro, não se pode excluir que, tendo em conta o conjunto das circunstâncias relevantes, esse comportamento justifique a adoção, pela autoridade nacional competente, de uma sanção, com fundamento no artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33.
63 A este respeito, em primeiro lugar, nos termos do artigo 18.°, n.° 6, desta diretiva, os Estados‑Membros asseguram que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de acolhimento para outra «quando for necessário». Daqui resulta que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 49 das suas conclusões, a transferência de um requerente de proteção internacional pode revelar‑se necessária, nomeadamente quando o exija a capacidade das estruturas de acolhimento ou a adequação destas às necessidades especiais desse requerente ou ainda quando o referido requerente deparar com dificuldades de adaptação no centro de acolhimento onde se encontra. Além disso, importa salientar que, como o Tribunal de Justiça declarou, nos casos previstos no artigo 20.°, n.° 4, da referida diretiva, a transferência de um requerente de proteção internacional para um centro de acolhimento diferente daquele em que se encontra pode ser decidida a título sancionatório [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 52, e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 43].
64 É certo que uma decisão que ordena a transferência de um requerente de proteção internacional de um alojamento para outro, com fundamento no artigo 18.°, n.° 6, da Diretiva 2013/33, constitui uma decisão relativa à concessão dos benefícios previstos nessa diretiva, na aceção do artigo 26.° da mesma, que, em conformidade com esta última disposição, deve ser passível de recurso nos termos do direito nacional e, no mínimo, em última instância, de recurso para uma autoridade judicial. Por conseguinte, decorre deste artigo 26.° que, se os requerentes de proteção internacional considerarem que o alojamento para o qual devem ser transferidos não cumpre as exigências da Diretiva 2013/33, podem invocar perante o órgão jurisdicional competente o seu direito ao alojamento no respeito das condições previstas para o efeito por esta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 296 e 298).
65 Todavia, salvo em caso de anulação da decisão de transferência em causa, de suspensão dos seus efeitos ou de revogação da mesma, o referido requerente é obrigado a dar cumprimento a essa decisão. Com efeito, embora resulte do artigo 12.° desta diretiva que é exigido o acordo do requerente de proteção internacional para a aplicação das medidas tomadas para preservar a unidade da família, não resulta, em especial, das outras disposições da referida diretiva nem, sobretudo, do seu artigo 18.°, que uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento exija, fora deste aspeto específico, o consentimento desse requerente.
66 Em segundo lugar, o artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33 dispõe que os Estados‑Membros podem estabelecer as sanções aplicáveis «a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves» por parte do requerente de proteção internacional.
67 No que diz respeito, em especial, ao conceito de «violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento», há que referir, por um lado, que na ausência de esclarecimento na Diretiva 2013/33 relativamente ao alcance deste conceito, o artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva deixa aos Estados‑Membros a liberdade de determinarem as obrigações previstas nessas regras, cujo não cumprimento constitui uma «violação» das mesmas e é suscetível de implicar a aplicação de uma sanção, entendendo‑se que essa «violação» deve revestir certo grau de gravidade.
68 Por outro lado, na falta de uma limitação expressa na redação da referida disposição e tendo em conta a necessidade de interpretar as disposições do direito da União de maneira que se preserve o seu efeito útil [v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 30 e jurisprudência referida], o conceito de «regras vigentes nos centros de acolhimento», na aceção do artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado em sentido lato, incluindo o conjunto de regras aplicáveis a esses centros que devem ser observadas pelos requerentes de proteção internacional durante a sua estada nos mesmos.
69 Daí decorre que a ocupação de um alojamento num centro de acolhimento por parte de um requerente de proteção internacional, que é objeto de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento, é suscetível de constituir uma violação das regras aplicáveis ao primeiro centro de acolhimento, uma vez que, por via dessa decisão, esse alojamento já não lhe está atribuído e, consequentemente, em conformidade com essas regras, não pode permanecer no mesmo.
70 Quanto à gravidade da violação referida no artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33, esta deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, da duração da permanência ilegal no alojamento em causa, do seu caráter persistente, das medidas que já foram tomadas em relação ao requerente de proteção internacional pelo gestor do centro de acolhimento e pela autoridade nacional competente com vista à sua saída do alojamento em causa, do caráter legítimo ou não dos motivos dessa permanência e das consequências negativas que acarreta para o sistema nacional de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
71 A este respeito, como o advogado‑geral refere, em substância, no n.° 50 das suas conclusões, um requerente de proteção internacional que ocupa um alojamento que responde às necessidades de uma família mais numerosa do que a sua, mas que recusa libertá‑lo e que se opõe, de forma categórica e persistente, sem razão legítima, à transferência para um alojamento adaptado à sua situação familiar, priva o gestor do centro de acolhimento em causa da possibilidade de atribuir o alojamento ocupado a uma família ou a requerentes isolados cujas necessidades esse alojamento satisfaz. Assim, tal recusa é suscetível de comprometer a gestão eficaz das capacidades de alojamento do Estado‑Membro em causa e, em última análise, a prossecução do objetivo enunciado no artigo 18.° da Diretiva 2013/33, que consiste em garantir que os requerentes de proteção internacional sejam alojados em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado. Daqui resulta que, como o advogado‑geral salientou no n.° 51 das suas conclusões, tal comportamento deve poder ser qualificado de «violaç[ão] grav[e] das regras vigentes nos centros de acolhimento», na aceção do artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva, passível de sanção.
72 Em terceiro lugar, quanto à natureza das sanções que podem ser aplicadas ao abrigo desta disposição, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou, a referida disposição não exclui expressamente que uma sanção possa incidir sobre as condições materiais de acolhimento [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 44, e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 37].
73 Porém, o Tribunal de Justiça também declarou que a aplicação de uma sanção que consista, unicamente com base num fundamento referido no artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33, em retirar, ainda que temporariamente, o benefício do conjunto das condições materiais de acolhimento ou das condições materiais de acolhimento relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário, seria inconciliável com a obrigação, que decorre do artigo 20.°, n.° 5, terceiro período, desta diretiva, de garantir ao requerente um nível de vida digno, uma vez que o privaria da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais elementares, como a de se alojar, de se alimentar, de se vestir e de se lavar [Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 47, e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 39].
74 Essa sanção equivaleria, além disso, a não cumprir a exigência de proporcionalidade prevista no artigo 20.°, n.° 5, segundo período, da Diretiva 2013/33, uma vez que mesmo as sanções mais graves que visam reprimir, em matéria penal, os incumprimentos ou comportamentos referidos no artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva não podem privar o requerente da possibilidade de satisfazer as suas necessidades mais básicas [Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 48, e de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada das condições materiais de acolhimento), C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 40].
75 No que refere a uma sanção que, com fundamento num motivo referido no artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33, consiste em reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento, incluindo a retirada ou a redução do benefício do subsídio diário, cabe às autoridades competentes assegurar em qualquer circunstância que, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 5, desta diretiva, essa sanção seja, tendo em conta a situação particular do requerente e o conjunto das circunstâncias do caso em apreço, conforme com o princípio da proporcionalidade e não prejudique a dignidade desse requerente (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 51).
76 Por outro lado, nos casos previstos no artigo 20.°, n.° 4, da Diretiva 2013/33, os Estados‑Membros podem aplicar, em função das circunstâncias do caso concreto e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20.°, n.° 5, desta diretiva, sanções que não tenham por efeito privar o requerente do benefício das condições materiais de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 52).
77 Por último, importa esclarecer que, quando os requerentes de proteção internacional forem, como no processo principal, uma família monoparental e um filho menor, ou seja, «pessoa[s] vulneráve[is]» na aceção do artigo 21.° da Diretiva 2013/33, as autoridades dos Estados‑Membros devem, ao adotar sanções nos termos do artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva, ter ainda mais em conta, como resulta do artigo 20.°, n.° 5, segundo período, da referida diretiva, a situação particular dessas pessoas e o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 53).
78 A este respeito, resulta do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, que os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados‑Membros na transposição das disposições desta diretiva. Nos termos do n.° 2 deste artigo 23.°, os Estados‑Membros devem, ao avaliarem esses interesses superiores, ter especialmente em conta fatores como o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens, bem como os aspetos ligados à sua segurança e proteção (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 54).
79 Importa ainda esclarecer que, como resulta dos n.os 43, 53 e 63 do presente acórdão, esta interpretação do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), e n.° 4, da Diretiva 2013/33 não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes adotarem, nomeadamente com vista a assegurar uma gestão eficaz das capacidades de acolhimento, uma decisão de transferência de um requerente de proteção internacional para outro centro de acolhimento que constitua o seu novo local de residência, no qual continuará a beneficiar de condições materiais de acolhimento adequadas, desde que essa decisão esteja em conformidade com as exigências enunciadas por esta diretiva. Por conseguinte, numa situação como a referida no n.° 71 do presente acórdão, a Diretiva 2013/33 não se opõe a que, sendo caso disso, no respeito do princípio da proporcionalidade e desde que não possa ser adotada nenhuma outra medida menos restritiva, as autoridades competentes utilizem os poderes coercivos que lhes são conferidos pelo direito nacional para procederem à execução da transferência desse requerente, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais do referido requerente e da sua dignidade, em conformidade com o considerando 35 desta diretiva.
80 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade competente pode retirar o benefício de todas as condições materiais de acolhimento a um requerente de proteção internacional que recusa a sua transferência para um centro de acolhimento diferente daquele onde reside, sem prejuízo da possibilidade de lhe aplicar uma sanção, como, por exemplo, a limitação do benefício das condições materiais de acolhimento, quando essa recusa reiterada constitua uma violação grave das regras vigentes nos centros de acolhimento, na aceção do artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva, e desde que estejam reunidas as condições enunciadas no artigo 20.°, n.° 5, da mesma.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade competente pode retirar o benefício de todas as condições materiais de acolhimento a um requerente de proteção internacional que recusa a sua transferência para um centro de acolhimento diferente daquele onde reside, sem prejuízo da possibilidade de lhe aplicar uma sanção, como, por exemplo, a limitação do benefício das condições materiais de acolhimento, quando essa recusa reiterada constitua uma violação grave das regras vigentes nos centros de acolhimento, na aceção do artigo 20.°, n.° 4, desta diretiva, e desde que estejam reunidas as condições enunciadas no artigo 20.°, n.° 5, da mesma.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.