Reenvio prejudicial Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Diretiva 95/46/CE Prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Legislação nacional que prevê a publicação de dados pessoais das declarações de interesses Transparência na utilização de fundos públicos Direitos fundamentais relativos ao respeito da vida privada e à proteção de dados pessoais Conceito de categorias especiais de dados pessoais
Sumário
Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 9 de dezembro de 2021.
OT contra Vyriausioji tarnybinės etikos komisija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas.
Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1 – Diretiva 95/46/CE – Artigo 7.°, alínea c) – Artigo 8.°, n.° 1 – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.° 3, segundo parágrafo – Artigo 9.°, n.° 1 – Tratamento necessário ao cumprimento de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito – Objetivo de interesse público – Proporcionalidade – Tratamento que tem por objeto categorias especiais de dados pessoais – Regulamentação nacional que impõe a publicação na Internet de dados contidos nas declarações de interesses privados das pessoas singulares que trabalham no serviço público ou de dirigentes de associações ou de estabelecimentos que recebem fundos públicos – Prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público.
Processo C-184/20.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 9 de dezembro de 2021 (1)
Processo C‑184/20
OT
contra
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija,
sendo interveniente:
Fondas «Nevyriausybinių organizacijų informacijos ir paramos centras»
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia)]
«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Legislação nacional que prevê a publicação de dados pessoais das declarações de interesses — Transparência na utilização de fundos públicos — Prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público — Direitos fundamentais relativos ao respeito da vida privada e à proteção de dados pessoais — Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de categorias especiais de dados pessoais»
1. Conhecido por ter imaginado o panótico, um tipo de arquitetura prisional que permite que um guarda prisional observe, a partir de uma torre central, todos os prisioneiros fechados em celas individuais à volta da torre, sem que estes possam saber que são observados, o filósofo inglês Jeremy Bentham aplicava igualmente a sua preocupação de transparência na vida pública e considerava que «o olho do público torna o homem de Estado virtuoso» (2). Palavras garantidamente proféticas, no que respeita, pelo menos, ao mecanismo proposto, se se considerar que o número significativo de legislações na União Europeia impõe hoje a publicidade, pelo menos parcial, das declarações de interesses e de património dos responsáveis públicos.
2. Todos estes textos andam à procura de um equilíbrio entre a publicidade e a preservação da vida privada das pessoas em causa. O presente processo tem precisamente por objeto a conformidade com o direito da União de um tratamento de dados pessoais, caracterizado pela colocação em linha do conteúdo parcial de declarações de interesses no sítio Internet da autoridade pública responsável pela sua recolha e pelo seu controlo. O seu interesse é igualmente dar ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar o alcance do conceito de categorias específicas de dados ditos «dados sensíveis».
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
3. Além de determinadas disposições de direito primário, a saber, os artigos 7.o, 8.o e o artigo 51.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), são pertinentes no âmbito do presente processo os artigos 3.o e 6.o a 8.o da Diretiva 95/46/CE (3) e os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 (4).
B. Direito lituano
4. A Lietuvos Respublikos viešųjų ir privačių interesų derinimo įstatymas Nr. VIII‑371 (Lei n.o VIII‑371 da República da Lituânia relativa à Coordenação dos Interesses Públicos e Privados na Função Pública) de 2 de julho de 1997 (Žin., 1997, n.o 67‑1659), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (5) (a seguir «Lei relativa à Coordenação dos Interesses»), previa no seu artigo 1.o que tinha por objeto a coordenação dos interesses privados das pessoas que trabalham no serviço público e os interesses públicos da sociedade, em assegurar, na tomada de decisões, a prevalência do interesse público, garantir a imparcialidade das decisões e prevenir o aparecimento e o desenvolvimento da corrupção no serviço público (6).
5. O artigo 6.o da referida lei, epigrafado «Conteúdo da declaração», previa:
«1. O declarante deve mencionar na sua declaração as seguintes informações a seu respeito e do seu cônjuge, concubino ou parceiro:
1) o nome próprio, apelido, número de identificação pessoal, número de segurança social, empregador(es) e funções;
2) a pessoa coletiva da qual o declarante ou o seu cônjuge, concubino ou parceiro seja sócio ou acionista;
3) a atividade por conta própria, tal como definida na lei da República da Lituânia relativa ao imposto sobre o rendimento;
4) a pertença a empresas, estabelecimentos, associações ou fundos e funções aí exercidas, com exceção da filiação em partidos políticos e sindicatos;
5) os presentes (exceto os de familiares) recebidos no decurso dos últimos doze meses civis, se o seu valor for superior a 150 euros;
6) as informações sobre as transações celebradas durante os últimos doze meses civis e outras transações em curso, se o valor da transação for superior a 3 000 euros;
7) os parentes próximos ou outras pessoas ou dados conhecidos do declarante que possam estar na origem de um conflito de interesses.
2. O declarante pode omitir os dados relativos ao seu cônjuge, concubino ou parceiro se viverem separados, não formarem um agregado comum e, portanto, não possua esses dados.»
6. O artigo 10.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, epigrafado «Publicidade de dados relativos aos interesses privados», dispunha:
«1. São públicos e publicados no sítio Internet da Comissão Superior, em conformidade com as modalidades que esta defina, os dados que constam das declarações dos eleitos e das pessoas que ocupam cargos políticos, dos funcionários e agentes do Estado, dos juízes, dos diretores e diretores adjuntos das instituições do Estado ou de uma autarquia local, dos funcionários e agentes de confiança política (pessoal), dos funcionários do Estado que exerçam as funções de diretores e diretores adjuntos de subdivisões de instituições ou estabelecimentos, dos diretores e diretores adjuntos de empresas públicas e de autoridades orçamentais do Estado ou de uma autarquia local, dos diretores e diretores adjuntos de associações ou de estabelecimentos públicos que recebam fundos provenientes do orçamento ou de fundos do Estado ou de uma autarquia local, dos funcionários do Banco da Lituânia investidos de competências de administração pública (cargos de fiscalização dos mercados financeiros, de regulação extrajudicial de conflitos entre consumidores e intervenientes nos mercados financeiros e outras funções da administração pública), dos membros dos conselhos de fiscalização e de administração e dos diretores e diretores adjuntos de sociedades por ações ou de responsabilidade limitada nas quais o Estado ou uma autarquia local seja proprietário de participações que lhe confiram mais de metade dos direitos de voto em assembleia geral de sócios, dos membros do conselho de administração de empresas públicas do Estado ou de uma autarquia local, dos presidentes e vice‑presidentes de partidos políticos, dos consultores não remunerados, dos assessores e conselheiros de eleitos e de pessoas que ocupam cargos políticos, dos especialistas consultados pelas comissões do Parlamento da República da Lituânia, dos membros dos gabinetes ministeriais, dos membros do Conselho do seguro de saúde obrigatório, dos conselheiros não remunerados do Conselho do seguro de saúde obrigatório, dos membros do Conselho nacional da saúde, dos médicos, dentistas e farmacêuticos que trabalham em autoridades orçamentais ou públicas do Estado ou de uma autarquia local, em empresas públicas do Estado ou de autarquias locais ou em empresas das quis o Estado ou uma autarquia local é proprietário de participações que lhe confiram mais de metade dos direitos de voto em assembleia geral de associados, dos titulares de uma licença de estabelecimento de saúde ou de farmácia, e dos membros de comissões de contratação pública, das pessoas encarregadas pelo diretor de um poder de adjudicação de celebrar contratos com procedimento simplificado e dos especialistas que intervenham em procedimentos de contratação pública, [com exceção dos dados que constam das declarações de pessoas cujos dados são classificados por lei e/ou que exerçam uma atividade de informação, de contraespionagem ou de informação em matéria criminal]. Quando uma pessoa, cujos dados são públicos, perde o estatuto de declarante, a Comissão Superior, a pedido do interessado, retira a declaração do seu sítio Internet.
2. Não podem ser tornados públicos os seguintes dados fornecidos na declaração: o número de identificação pessoal, o número de segurança social, dados pessoais específicos, e outras informações cuja divulgação seja proibida por lei. Além disso, os dados da outra parte numa transação, quando se trate de uma pessoa singular, não são publicados.»
II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7. A Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Superior de Deontologia dos Funcionários Públicos, a seguir «Comissão Superior») é uma autoridade pública responsável por assegurar a boa aplicação da Lei relativa à Coordenação dos Interesses e, mais especificamente, por recolher as declarações de interesses e de garantir o seu controlo.
8. OT exerce as funções de diretor da QP, uma instituição pública de direito lituano ativa no domínio da proteção do ambiente.
9. Por Decisão de 7 de fevereiro de 2018, a Comissão Superior declarou que, não tendo entregado à recorrente uma declaração de interesses privados, como exigia a Lei relativa à Coordenação dos Interesses, OT tinha violado os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, desta lei.
10. Em 6 de março de 2018, OT interpôs recurso de anulação dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Por um lado, alega que não se enquadra nas pessoas sujeitas à obrigação de declaração de interesses privados prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses e, por outro, que a publicação do conteúdo da sua declaração no sítio Internet da Comissão Superior violaria tanto o seu direito ao respeito pela sua vida privada como o das outras pessoas que, sendo caso disso, seria obrigado a mencionar na sua declaração.
11. A Comissão Superior alega que OT estava obrigado a entregar uma declaração de interesses privados por estar investido de competências administrativas na QP, instituição pública que beneficia de um financiamento proveniente de fundos estruturais da União e do orçamento do Estado lituano. Admite que, embora a publicação de tal declaração seja suscetível de constituir uma ingerência na vida privada do interessado e do seu cônjuge, essa ingerência está prevista na Lei relativa à Coordenação dos Interesses.
12. O órgão jurisdicional de reenvio considera que os dados pessoais que constam de uma declaração de interesses privados por força do artigo 6.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses fazem parte integrante da vida privada do declarante e de outras pessoas em causa e que a sua divulgação, uma vez que se trata de dados particularmente sensíveis, como a situação familiar ou a orientação sexual, pode provocar grandes transtornos na vida dessas pessoas. As exceções previstas no artigo 10.o desta lei são insuficientes para assegurar a proteção desses dados. Além disso, a publicação na Internet de dados relativos a circunstâncias suscetíveis de influenciar a tomada de decisões no exercício de funções públicas não é necessária para a realização do objetivo prosseguido pela referida lei, ou para a aplicação do princípio da transparência no serviço público. A comunicação de dados pessoais que constam da declaração em causa à Comissão Superior, bem como a missão de vigilância atribuída aos órgãos referidos no artigo 22.o da mesma lei, são medidas suficientes para assegurar a realização desse objetivo.
13. Tendo dúvidas quanto à compatibilidade do regime previsto na Lei relativa à Coordenação dos Interesses com as disposições do RGPD, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do [RGPD], segundo a qual o tratamento [dos dados pessoais] deve ser necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, ser interpretada, face aos requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, do [RGPD], incluindo o requisito de que o direito do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, e face aos artigos 7.o e 8.o da [Carta], no sentido de que o direito nacional não pode exigir a divulgação de declarações de interesses privados e a respetiva publicação no sítio [Internet] do responsável pelo tratamento, a [Comissão Superior], facultando assim o acesso a esses dados a todas as pessoas que têm acesso à Internet?
2) Deve a proibição de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do [RGPD], tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento, incluindo a condição estabelecida na sua alínea g), segundo a qual o tratamento [de dados pessoais] deve ser necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, ser interpretada, também face aos artigos 7.o e 8.o da Carta, no sentido de que o direito nacional não pode exigir a divulgação de dados relacionados com declarações de interesses privados que possam implicar a divulgação de dados pessoais, incluindo dados que permitam determinar as opiniões políticas de uma pessoa, filiação sindical, orientação sexual e outras informações pessoais, e a respetiva publicação no sítio [Internet] do responsável pelo tratamento, a Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, facultando o acesso a esses dados a todas as pessoas que têm acesso à Internet?»
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
14. Em aplicação do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este enviou um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio, a que este respondeu por carta registada em 12 de maio de 2021. A Comissão Europeia e os Governos lituano, italiano e finlandês apresentaram observações escritas. O Governo lituano respondeu às perguntas escritas do Tribunal de Justiça num articulado apresentado em 30 de julho de 2021.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade
15. Resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo prejudicial pressupõe que um litígio esteja efetivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode verificar oficiosamente a persistência do litígio no processo principal (7).
16. Interrogado pelo Tribunal de Justiça sobre a aparente exclusão do recorrente, no processo principal, do âmbito de aplicação ratione personae da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, conforme alterada em 1 de janeiro de 2020, em resposta, o órgão jurisdicional de reenvio registou a necessidade da resposta do Tribunal de Justiça para efeitos da resolução do litígio no processo principal atendendo à regulamentação nacional em vigor à data da adoção da decisão posta em causa da Comissão Superior. Acrescentou que o interessado ainda pode fazer parte das pessoas visadas pela referida lei, na sua versão atual.
17. Este mesmo órgão jurisdicional também precisou, igualmente a pedido do Tribunal de Justiça, que o Acórdão do Tribunal Constitucional lituano, de 20 de setembro de 2018, que declara inadmissível o seu pedido de apreciação da constitucionalidade do artigo 10.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses com fundamento na inaplicabilidade desta disposição ao litígio no processo principal, não tem incidência no prosseguimento do processo prejudicial. O órgão jurisdicional de reenvio referiu que, embora a questão a decidir seja efetivamente, como indicou o órgão jurisdicional constitucional, a de uma eventual violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 1, desta lei por inobservância, pelo recorrente no processo principal, da sua obrigação de entrega da declaração de interesses, a verificação da legalidade da decisão posta em causa implica a tomada em consideração das consequências dessa entrega, decorrentes da aplicação do artigo 10.o da referida lei, a saber, a divulgação pública de determinados dados contidos na declaração no sítio Internet da Comissão Superior.
18. Tendo em conta as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o litígio no processo principal continua pendente nesse órgão jurisdicional e que uma resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas continua a ser útil para a resolução desse litígio. Além disso, recordo que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais (8) e que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade beneficiam de uma presunção de pertinência. No caso em apreço, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal nem que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça tenham caráter hipotético (9).
19. A este respeito, afigura‑se‑me infundada a alegação do Governo lituano quanto ao caráter «teórico» da segunda questão prejudicial, devido à impossibilidade de identificar os dados sensíveis abrangidos pela publicação, pelo facto de o recorrente no processo principal não ter entregado previamente a declaração de interesses. Observo que o quadro regulamentar nacional apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio permite identificar a natureza dos dados que devem constar dessa declaração e determinar, com uma relativa precisão, os que escapam à publicação no sítio Internet da Comissão Superior. Considero que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil para a solução efetiva do contencioso.
B. Quanto ao quadro jurídico da análise
20. Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio dá manifestamente por adquirido que a regulamentação nacional controvertida é abrangida pelo âmbito de aplicação do RGPD, tanto no plano ratione materiae como ratione temporis, posição que considero justificar algumas observações.
1. Quanto à aplicabilidade ratione materiae do RGPD
21. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do RGPD, este aplica‑se ao tratamento de dados pessoais, automatizado no todo ou em parte, bem como ao tratamento não automatizado de dados pessoais contidos ou destinados a figurar num ficheiro, isto é, um âmbito de aplicação material idêntico ao da Diretiva 95/46 que foi revogada e substituída por este regulamento.
22. Em primeiro lugar, há que constatar que os dados da declaração de interesses que devem ser publicados no sítio Internet da Comissão Superior, a saber, designadamente, os nomes de certas pessoas singulares, constituem «dados pessoais» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do RGPD ou do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46, uma vez que se trata de «informaç[ões] relativa[s] a uma pessoa singular identificada ou identificável», não sendo a circunstância de uma informação se inscrever, como no caso em apreço, no contexto de uma atividade profissional suscetível de lhe retirar a sua qualificação de «dado pessoal» (10). Tanto a sua recolha por essa entidade pública como a sua difusão sob a forma de colocação em linha no sítio referido supra apresentam, portanto, as características de um «tratamento de dados pessoais» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento ou do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva (11).
23. Importa sublinhar que, embora, tendo em conta a definição muito ampla do seu âmbito de aplicação, o RGPD constitua de algum modo o direito comum da proteção de dados pessoais na União, outras normas de natureza setorial que o especificam e completam foram adotadas, e que aparecem assim como lex specialis. É o caso da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (12).
24. A este respeito, o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do RGPD prevê que este último não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado «pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a proteção e a prevenção de ameaças à segurança pública». Esta exceção à aplicabilidade do RGPD deve, à semelhança das outras exceções previstas no seu artigo 2.o, n.o 2, ser objeto de interpretação estrita. Conforme resulta do considerando 19 deste regulamento, a referida exceção é motivada pela circunstância de os tratamentos de dados pessoais, para esses fins e pelas autoridades competentes, serem regulados por um ato jurídico da União mais específico, a saber, a Diretiva 2016/680 (13).
25. Esta última, adotada no mesmo dia que o RGPD, define, no seu artigo 3.o, n.o 7, o que deve entender‑se por «autoridade competente», devendo essa definição ser aplicada, por analogia, no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que resulta do considerando 10 da Diretiva 2016/680 que o conceito de «autoridade competente» deve ser entendido em correlação com a proteção dos dados pessoais nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, tendo em conta as adaptações que se podem revelar necessárias, a este respeito, atendendo à especificidade dos domínios em causa (14). Além disso, o considerando 11 desta diretiva precisa que o RGPD se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado por uma «autoridade competente», na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da referida diretiva, mas para efeitos que não sejam os nela previstos (15).
26. Ora, no processo principal e segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo lituano, a regulamentação nacional em causa visa coordenar os interesses privados das pessoas que trabalham no serviço público e os interesses da sociedade, assegurar a prevalência do interesse público na tomada de decisões, garantir a imparcialidade destas e «impedir que a corrupção nasça e se desenvolva no serviço público». A corrupção pode, nomeadamente, corresponder ao comportamento de uma pessoa investida de uma função pública que solicita ou aceita uma vantagem com vista a praticar ou a abster‑se de praticar um ato da sua função (16), comportamento suscetível de abranger o conceito de «infração penal» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do RGPD.
27. Em conformidade com a sua missão geral que consiste em assegurar a boa aplicação da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, a Comissão Superior procede à recolha das declarações de interesses das pessoas que trabalham no setor público e à publicação de determinadas informações aí contidas no seu sítio Internet. O artigo 22.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses revela que, quando existam informações fundamentadas de que uma pessoa não respeita as obrigações legais, a Comissão Superior pode proceder a um inquérito ao comportamento do interessado, retificar as conclusões do inquérito, ela própria investigar e adotar uma decisão. Na falta de precisão dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a natureza exata das decisões que a Comissão Superior pode adotar não é clara, uma vez que o processo principal demonstra, pelo menos, a possibilidade de esta entidade declarar verificada uma falta ilícita de entrega da declaração de interesses, que se traduz necessariamente numa obrigação de a sanar que incumbe ao interessado.
28. Tendo em atenção estes elementos, que traduzem o caráter meramente nacional do quadro regulamentar e o âmbito interno do tratamento posto em prática pela Comissão Superior, com um objetivo essencial de dissuasão, relativamente às pessoas que trabalham no setor público lituano, de qualquer comportamento ilícito relacionado com o exercício das suas funções, não se afigura que este órgão possa ser considerado uma «autoridade competente», na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2016/680 e, portanto, que as suas atividades possam ser abrangidas pela exceção prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do RGPD. Consequentemente, a publicação, pela Comissão Superior no seu sítio Internet, de dados pessoais contidos em declarações de interesses de pessoas que trabalham no setor público é efetivamente abrangida pelo âmbito de aplicação material do RGPD.
29. Como se esclarecerá infra, uma resposta útil do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais implica que a mesma diga respeito tanto ao RGPD como à Diretiva 95/46. Saliento, a este respeito, que o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do RGPD se inscreve parcialmente na continuidade do artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 95/46, segundo o qual o tratamento de dados que tenha por objeto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem‑estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as atividades do Estado no domínio do direito penal estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, exceção que deve ser objeto de interpretação estrita. Parece‑me claro que o tratamento dos dados pessoais realizado pela Comissão Superior não tem por objeto a segurança pública, a defesa ou a segurança do Estado. Além disso, embora não seja de excluir que os referidos dados possam ser utilizados no âmbito de processos penais que venham a ser instaurados contra os declarantes, em caso de infrações de tipo corrupção ativa ou passiva, não se afigura que os dados em causa no processo principal tenham sido recolhidos com o objetivo específico de instaurar tais processos penais ou no âmbito de atividades do Estado relativas a domínios do direito penal (17).
2. Quanto à aplicabilidade ratione temporis
30. Importa constatar que as duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça dizem respeito à interpretação de disposições do RGPD, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018 e revogou a Diretiva 95/46 com efeitos à mesma data (18). Ora, a decisão em causa no processo foi adotada em 7 de fevereiro de 2018, isto é, antes de 25 de maio de 2018, o que leva à conclusão da aplicabilidade ratione temporis da diretiva ao litígio no processo principal.
31. Assim sendo, também resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, com a sua decisão, a Comissão Superior declarou que o recorrente no processo principal violou a Lei relativa à Coordenação dos Interesses, ao não entregar uma declaração de interesses, colocando assim o interessado na situação de dever entregar essa declaração. Não havendo nenhum elemento nestes autos que indique que essa transmissão se verificou efetivamente antes de 25 de maio de 2018, não está excluído que, no caso em apreço, o RGPD seja aplicável ratine temporis. Nestas condições, para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que responder a estas questões com fundamento tanto na Diretiva 95/46 como no RGPD (19). Recordo que, uma vez que o RGPD revogou e substituiu a Diretiva 95/46 e que as disposições pertinentes deste regulamento têm um alcance substancialmente idêntico ao das disposições pertinentes desta diretiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à referida diretiva é igualmente aplicável, em princípio, no que respeita ao referido regulamento (20).
C. Quando às questões prejudiciais
1. Quanto ao alcance do pedido de decisão prejudicial
32. Na decisão de reenvio, que exprime as dúvidas do órgão jurisdicional nacional quanto à compatibilidade, com o direito da União, do tratamento de dados pessoais posto em prática pela Comissão Superior, pede‑se ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, do RGPD no âmbito de duas questões prejudiciais distintas. Não me parece que estas últimas se prestem a um exame conjunto devido à especificidade do objeto da segunda questão. A problemática que aqui se suscita é a da determinação do alcance do conceito de «categorias específicas de dados pessoais» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do RGPD e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 96/46, no contexto de uma regulamentação nacional que proíbe precisamente a divulgação de dados que se enquadrem nessas categorias.
33. Esta discussão distingue‑se, portanto, da licitude do tratamento em causa (21) induzida pela primeira questão prejudicial, que tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do RGPD que reproduz com alterações o artigo 7.o da Diretiva 95/46. A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar de forma mais geral se o tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal pode ser considerado lícito à luz de todas as disposições do referido regulamento, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade. Daqui resulta que importa também ter em conta, na resposta a dar a esse órgão jurisdicional, princípios enunciados no artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento e no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva e, em especial, o princípio da «minimização dos dados», segundo o qual os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário tendo em conta as finalidades para as quais são tratados e que dá expressão ao referido princípio da proporcionalidade (22).
2. Quanto à primeira questão prejudicial
34. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 5.o e 6.o do RGPD, lidos à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual uma parte dos dados pessoais contidos na declaração de interesses cuja entrega é imposta a qualquer diretor de uma instituição pública que receba fundos públicos deve ser objeto de publicação no sítio Internet da autoridade pública responsável pela recolha e pelo controlo do seu conteúdo.
a) Quanto às condições de licitude de um tratamento de dados pessoais
35. Em conformidade com o considerando 10 e com o artigo 1.o da Diretiva 95/46, bem como com o considerando 4 e com o artigo 1.o, do RGPD, estas duas normas visam garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente, da sua vida privada, quanto ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito (23). Estes direitos, consagrados respetivamente nos artigos 7.o e 8.o da Carta, estando o segundo estreitamente ligado ao primeiro, não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tidos em consideração de acordo com a sua função na sociedade e ser objeto de ponderação juntamente com outros direitos fundamentais. O artigo 8.o, n.o 2, da Carta autoriza, assim, o tratamento de dados pessoais se estiverem reunidas determinadas condições, a saber, que os dados pessoais «devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei». Por outro lado, o artigo 52.o, n.o 1, da Carta admite que podem ser introduzidas restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7.o e 8.o, desde que essas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e que, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Devem ser impostas dentro dos limites do estritamente necessário e a regulamentação que contenha a ingerência deve prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (24).
36. Como resulta, nomeadamente, do objetivo do RGPD e da Diretiva 95/46, desde que estejam cumpridos os requisitos do tratamento legal de dados pessoais ao abrigo desta diretiva, considera‑se que este tratamento preenche igualmente as exigências fixadas nos artigos 7.o e 8.o da Carta. Certas exigências enunciadas no n.o 2 deste último artigo são retomadas, de resto, nomeadamente, nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 95/46, e nos artigos 5.o e 6.o do RGPD (25). A este respeito, há que recordar que, sem prejuízo das derrogações admitidas ao abrigo do artigo 13.o desta diretiva e do artigo 23.o desse regulamento, qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados enunciados no artigo 6.o da Diretiva 95/46 ou no artigo 5.o do RGPD e, por outro, cumprir um dos princípios relativos à legitimação do tratamento de dados, enumerados no artigo 7.o da referida diretiva ou no artigo 6.o deste regulamento, uma vez que estas duas últimas disposições preveem uma lista exaustiva de casos em que um tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito (26).
37. Em especial, os dados pessoais devem ser, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 95/46, ou do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do RGPD, recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, bem como adequados, e não ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades e, por outro, pertinentes e limitados ao que é necessário tendo em conta as referidas finalidades. Por outro lado, nos termos do artigo 7.o, alíneas c) e e) da referida diretiva e do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do referido regulamento, o tratamento de dados pessoais é lícito, se for necessário para o respeito de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está obrigado» ou se «for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados» (27).
38. Importa sublinhar que tanto o RGPD como a Diretiva 95/46 preveem que os Estados‑Membros podem derrogar, nomeadamente e respetivamente, o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1, destes diplomas, quando isso for necessário para proteger, determinados objetivos importantes de interesse público geral, entre os quais, para o caso que nos interessa, a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. Com efeito, o artigo 23.o, n.o 1, alínea d), do RGPD, que reproduz, alterando‑a, a disposição que anteriormente figurava no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46, enuncia que o direito da União e o dos Estados‑Membros pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos que aí são visados, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, determinados objetivos importantes de interesse público geral como o referido supra (28).
39. Assim, o artigo 23.o do RGPD e o artigo 13.o da Diretiva 95/46 não podem ser interpretados no sentido de que podem conferir aos Estados‑Membros o poder de atentarem contra o respeito da vida privada, em violação do artigo 7.o da Carta, ou das outras garantias nela previstas. Em particular, à semelhança do que é válido para o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, o poder que o artigo 23.o, n.o 1, do RGPD confere aos Estados‑Membros apenas pode ser exercido se for respeitada a exigência da proporcionalidade, segundo a qual as derrogações à proteção dos dados pessoais e as limitações destas devem verificar‑se dentro dos limites do estritamente necessário (29).
40. Saliento que, no estado da decisão de reenvio, não me parece possível determinar se as disposições da Lei relativa à Coordenação dos Interesses correspondem a uma aplicação do artigo 13.o da Diretiva 95/46 ou do artigo 23.o do RGPD. Nestas circunstâncias, há que examinar a licitude do tratamento em causa tendo em consideração os artigos 5.o e 6.o do RGPD e dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 95/46, observando‑se que os desenvolvimentos que se seguem são igualmente pertinentes na hipótese de uma regulamentação nacional resultante da execução do artigo 23.o do RGPD ou do artigo 13.o da Diretiva 95/46.
b) Quanto à base jurídica do tratamento em causa
1) Tratamento baseado numa obrigação legal
41. A exigência segundo a qual qualquer tratamento de dados pessoais deve ser lícito, mencionada no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 e no artigo 5.o, n.o 1, do RGPD encontra‑se concretizada, respetivamente, nos artigos 6.o e 7.o dessas normas que enumeram os diferentes fundamentos jurídicos possíveis que garantem essa licitude.
42. Assim, o tratamento de dados é lícito, segundo o artigo 7.o, alínea c), desta diretiva ou o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, se o mesmo for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito. A este respeito, a colocação em linha desses dados no sítio Internet da Comissão Superior afigura‑se‑me claramente abrangida por esta disposição e não pelo artigo 7.o, alínea e), da referida diretiva ou pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
43. Ao divulgar ao grande público, no seu sítio Internet, uma parte dos dados contidos nas declarações de interesses previamente recolhidas, a Comissão Superior, responsável pelo tratamento, cumpre a obrigação específica que lhe é imposta pelo artigo 10.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses. Como sublinha o Governo lituano nas suas observações, esta obrigação está incluída numa disposição legislativa imperativa que impõe um tratamento especial à Comissão Superior, que não tem a opção de cumprir ou não essa obrigação. Esta situação distingue‑se da referida no artigo 7.o, alínea e), da Diretiva 95/46 ou da referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do RGPD que não exigem que o responsável aja nos termos de uma obrigação legal (30). De qualquer modo, como confirma a redação do artigo 6.o, n.o 1, do RGPD que reproduz o artigo 7.o da Diretiva 95/46, basta que seja aplicável um único fundamento de legitimação, uma vez que o Tribunal de Justiça admitiu que um único e o mesmo tratamento pode responder a diversos fundamentos de legitimação (31).
2) Um tratamento que corresponda a um objetivo de interesse público legítimo
44. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 95/46 ou com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do RGPD, os dados pessoais devem ser tratados para finalidades legítimas. Importa sublinhar que o RGPD veio precisar que o fundamento jurídico do tratamento desses dados relativo ao cumprimento de uma obrigação imposta ao responsável pelo tratamento, é definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado‑Membro em causa, que deve responder a um «objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido» (32).
45. Como foi anteriormente referido, a divulgação pública pela Comissão Superior de uma parte dos dados pessoais contidos nas declarações de interesses é necessária para cumprimento de uma obrigação legal a que essa autoridade está sujeita. Esta obrigação obedece, ela própria, a uma finalidade geral definida no artigo 1.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, cujo caráter legítimo se afigura objetivamente incontestável. Com efeito, assegurar a prevalência do interesse público aquando da tomada de decisões das pessoas que trabalham no serviço público, garantir a imparcialidade dessas decisões e prevenir os conflitos de interesses bem como o surgimento e o desenvolvimento da corrupção no serviço público constituem objetivos de interesse público, manifestamente legítimos (33), na aceção do artigo 6.o, n.o 3, do RGPD e suscetíveis, por conseguinte, de permitir que seja imposta uma restrição ao exercício dos direitos garantidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta.
3) Um tratamento que assente numa base jurídica clara e precisa
46. É pacífico que, uma vez que a recolha e a divulgação pública de dados pessoais constantes das declarações de interesses estão previstas na Lei relativa à Coordenação dos Interesses, a ingerência no direito ao respeito pela vida privada que a mesma constitui deve ser considerada como estando formalmente prevista por lei, na aceção dos artigos 8.o, n.o 2, e 52.o, n.o 1, da Carta. Todavia, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, deve ser reconhecido à exigência de previsão legal o mesmo alcance que é atribuído pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no quadro da sua interpretação do artigo 8.o, n.o 2, da CEDH, que abrange a falta ou a insuficiência de precisão da lei. (34).
47. Saliento, a este respeito, que o considerando 41 do RGPD enuncia que a base jurídica do tratamento ou a medida legislativa que a define deve ser clara e precisa e a sua aplicação previsível para os destinatários, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça (35) reflete efetivamente esta exigência de previsibilidade que tem por objeto, nomeadamente, assegurar que as regras que regulam o alcance e a aplicação da medida em causa sejam suficientemente claras e precisas (36), de modo a permitir à pessoa em causa compreender que tipos de dados serão tratados, de que modo e com que fim (37).
48. No caso em apreço, embora a regulamentação nacional em causa me pareça cumprir a exigência de previsibilidade no que respeita à definição do tipo de tratamento realizado e às suas finalidades, tenho, em contrapartida, interrogações quanto à determinação dos dados, objeto desse tratamento. Esta determinação implica uma leitura conjugada do artigo 6.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses que descreve o conteúdo da declaração de interesses e do seu artigo 10.o que menciona os dados «fornecidos nessa declaração» que não podem ser divulgados no sítio Internet da Comissão Superior. Além da escolha de uma técnica de redação legislativa que afasta o enunciado positivo dos dados da referida declaração que devem ser publicados, constato que a perceção do alcance exato do artigo 10.o da referida lei suscita reais dificuldades. Com efeito, com exceção da menção expressa no seu n.o 2, dos números de identificação pessoal e de segurança social, é feita uma remissão genérica para os «dados pessoais específicos» e para as «outras informações cuja divulgação a lei proíbe» (38).
49. A pedido do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que os dados pessoais eram a priori os identificados no artigo 2.o, n.o 8, da Lei Lituana Relativa à Proteção Jurídica dos Dados Pessoais, a saber, os que dizem respeito à origem racial ou étnica, às convicções políticas, religiosas, filosóficas, ou outras, à filiação sindical, à saúde, à orientação sexual de uma pessoa e a informações relativas a uma condenação penal dessa pessoa, ou seja uma definição que se aproxima da dada pelo direito da União (39). Esse órgão jurisdicional também indicou que a legislação lituana proíbe a divulgação de uma série não negligenciável de informações e referiu‑se a diversas disposições da lei mencionada supra que proíbem a divulgação de diversos tipos de dados, dos quais alguns já visados pelo artigo 10.o, n.o 2, da Lei de Relativa à Coordenação dos Interesses e de outros a priori não incluídos na declaração de interesses que deve ser entregue na Comissão Superior. O próprio órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a expressão «outras informações cuja divulgação a lei proíbe» não remetia, em definitivo, apenas para a menção, constante do artigo 10.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, das informações constantes das declarações das pessoas cujos dados são classificados nos termos da lei e/ou que exercem uma atividade de informações, de contraespionagem ou de informação em matéria criminosa (40).
50. Afigura‑se, assim, que uma pessoa que trabalha no setor público lituano, chamada a apresentar uma declaração de interesses na Comissão Superior, vê‑se confrontada com a necessidade de proceder a uma análise e a fazer pesquisas para tentar determinar as exclusões referidas no artigo 10.o da regulamentação nacional e, por conseguinte, os dados finalmente «divulgáveis», sem certeza nenhuma quanto ao resultado da sua apreciação.
51. Afigura‑se‑me também duvidoso, tendo em conta a exigência de previsibilidade, o artigo 6.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses que impõe ao declarante a indicação na declaração dos «parentes próximos ou outras pessoas ou dados conhecidos [dele] que podem originar um conflito de interesses». O declarante encontra‑se, assim, confrontado com uma tarefa impossível ou, pelo menos, arriscada de ter de determinar, em perfeita consciência, o que considera a priori suscetível de influenciar ou parecer influenciar o exercício independente e objetivo da sua função, sabendo que qualquer omissão quanto a este aspeto podia ser‑lhe posteriormente imputada. Esta determinação de uma situação de possível conflito de interesses compete apenas ao legislador e não, sobretudo, ao cidadão em causa.
52. Neste contexto, há que recordar que a proteção do direito fundamental ao respeito da vida privada implica, designadamente, que qualquer pessoa singular possa assegurar‑se de que os dados pessoais que lhe dizem respeito são exatos e que são tratados de forma lícita (41). A exigência de previsibilidade tem por objeto, nomeadamente, permitir que essa pessoa apreenda a medida exata do tratamento dos seus dados e de tomar a decisão, se for caso disso, de aplicar o seu direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo ou uma ação judicial contra um responsável do tratamento, se considerar que o tratamento de dados que lhe diz respeito constitui uma violação do RGPD (42). Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta o direito nacional, se a base jurídica do tratamento em causa corresponde à exigência de previsibilidade (43).
c) Quanto à proporcionalidade
1) Considerações preliminares
53. Afigura‑se‑me necessário evocar as observações dos Governos lituano e finlandês que evidenciam a margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros na determinação dos tratamentos de dados pessoais, conforme expressamente reconhecida no artigo 6.o, n.o 3, do RGPD. É efetivamente um facto assente que a legislação nacional pode, nos termos deste último artigo, conter disposições específicas para adaptar a aplicação deste regulamento e que podem, nomeadamente, incidir sobre as condições gerais que regem a licitude do tratamento, os tipos de dados tratados, as pessoas em causa. No entanto, o artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento enuncia que, quando esses dados são tratados nos termos de uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito, o direito do Estado‑Membro em causa deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou claramente que, para ser lícito, qualquer tratamento de dados pessoais deve cumprir uma dupla exigência, a saber, responder a um dos princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados enumerados no artigo 7.o da Diretiva 95/46 ou no artigo 6.o do RGPD mas também ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados enunciados no artigo 6.o da Diretiva 95/46 ou no artigo 5.o deste regulamento, que constituem uma expressão do princípio da proporcionalidade (44).
54. Para cumprir as condições impostas pelas disposições acima referidas é necessário que a colocação em linha no sítio da Comissão Superior de uma parte das informações contidas nas declarações de interesses corresponda efetivamente ao objetivo de interesse geral definido no artigo 1.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, sem ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo. Como sublinha o considerando 39 do RGPD, esta exigência de necessidade não está preenchido quando o objetivo de interesse geral visado possa ser razoavelmente alcançado de modo igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos nos artigos 7.o e 8.o da Carta, devendo as derrogações e as restrições ao princípio da proteção desses dados verificar‑se dentro dos limites do estritamente necessário (45). Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem levar em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais abrangidos pela medida, efetuando uma ponderação equilibrada entre o objetivo e os interesses e direitos em causa (46).
2) Quanto ao caráter adequado da medida
55. A exigência de proporcionalidade exprime uma relação entre os objetivos prosseguidos e os meios utilizados para alcançar estes últimos, daí a necessidade imperiosa de uma definição clara e precisa desses objetivos (47). Tanto o órgão jurisdicional de reenvio como as partes interessadas alegam que a legislação nacional em causa visa assegurar a transparência na gestão do serviço público de modo a reforçar a confiança dos cidadãos na ação pública e permitir‑lhe exercer um controlo efetivo sobre o uso, pelos decisores, dos fundos estatais postos à sua disposição.
56. Ora, como foi previamente recordado, os objetivos da medida em causa estão definidos no artigo 1.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses e consistem em prevenir as situações de conflito de interesses e de corrupção no setor público, reforçando a probidade e a imparcialidade dos seus responsáveis. Por conseguinte, não é feita expressamente referência nesta disposição, segundo as indicações fornecidas na decisão de reenvio, a um objetivo de transparência (48). Assim, poder‑se‑ia perguntar se a publicação, através da Internet, de dados nominativos relativos ao conteúdo da declaração de interesses é um meio verdadeiramente apto a realizar unicamente as finalidades oficialmente declaradas na legislação nacional, uma vez que a eficácia do controlo social aberto ao grande público, induzido por esta publicidade generalizada, parece‑me sujeita a caução (49).
57. Assim sendo, parece‑me razoável considerar que a finalidade geral de transparência, conforme descrita nos números anteriores das presentes conclusões, constitui, no presente caso, um objetivo subjacente, que decorre implicitamente mas necessariamente do artigo 1.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses (50). Recordo que o princípio da transparência se encontra consagrado nos artigos 1.o e 10.o TUE e no artigo 15.o TFUE. Este princípio permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. Numa hipótese de texto explícito pela regulamentação de um objetivo de aumento da transparência da utilização de fundos comunitários e de melhoria da sua boa gestão financeira, pelo reforço do controlo público da utilização das quantias em causa, o Tribunal de Justiça declarou que a publicação, via Internet, dos dados relativos aos beneficiários em causa e aos montantes exatos que lhes foram entregues era adequada para aumentar a transparência no que respeita à utilização das ajudas agrícolas em causa Indicou que a colocação deste tipo de informação à disposição dos cidadãos reforça o controlo público sobre a utilização das quantias em questão e contribui para uma otimização da utilização dos fundos públicos (51).
3) Quanto ao caráter necessário da medida
58. Uma medida é necessária quando o objetivo legítimo prosseguido não pode ser alcançado através de uma medida igualmente adequada mas menos restritiva. Noutros termos, é possível realizar os objetivos prosseguidos pela publicação eletrónica imposta pela Lei relativa à Coordenação dos Interesses por outros meios igualmente eficazes, mas menos atentatórios dos direitos dos declarantes ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais? A resposta a esta questão deve, na minha opinião, ser positiva por várias razões.
59. Em primeiro lugar, partilho da abordagem do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que a entrega das declarações de interesses na Comissão Superior e o controlo que deve ser efetuado por esta autoridade constituem meios adequados suficientes para alcançar o objetivo prosseguido pela Lei relativa à Coordenação dos Interesses. A este respeito, tenho consciência de me afastar da opinião geral quanto à exigência de transparência, que pode ser qualificada de «irresistível» e «neurótica» (52), que se tornou fim em si mesma e virtude cardeal democrática e absoluta. Pela minha parte, considero que o interesse público não coincide necessariamente com o interesse do público (53) e que a segurança da ação pública, pela prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção é abrangida fundamentalmente pela responsabilidade do Estado, que não pode, em nome do dogma da transparência, substabelecer nos cidadãos a fiscalização de uma regulamentação destinada a assegurar a probidade e a imparcialidade dos responsáveis públicos.
60. Mais concretamente, importa sublinhar que a regulamentação nacional em causa tem, antes de mais, um objeto preventivo. Neste contexto, a obrigação de entrega de declarações de interesses a uma autoridade pública responsável pelo seu controlo é suscetível, por si mesma, de garantir o efeito dissuasivo pretendido em relação aos decisores públicos abrangidos, independentemente de qualquer publicidade generalizada de uma parte do conteúdo dessas declarações.
61. Além disso, embora a obrigação de entrega das declarações de interesses já seja a expressão de uma transparência, esta última é acrescida pela apresentação pública e regular do relatório de gestão da atividade da autoridade administrativa independente responsável, à semelhança da Comissão Superior, por assegurar a boa aplicação do mecanismo das declarações de interesses. A possibilidade de publicar um relatório que identifique os casos provados de interesses conflituais, de omissões de entrega da declaração e de declarações insinceras, bem como o seguimento dado a essas situações, permitiria reforçar a confiança dos cidadãos na ação pública, bem como, se mais não fosse, uma informação constituída por uma colocação em linha de dados declarativos neutros.
62. Importa ainda recordar que, nos termos do artigo 86.o do RGPD, os dados pessoais que constam de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública podem ser comunicados por esta em conformidade com o direito da União ou com o direito do Estado‑Membro a que está sujeita. Nestas condições, afigura‑se pertinente ter em conta o facto de o público poder obter da Comissão Superior, autoridade pública depositária de documentos oficiais, que constituem as declarações de interesses, nos termos das regras nacionais relativas ao acesso do público aos documentos, devendo esse acesso ser conciliado com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, como aliás exige expressamente o referido artigo 86.o (54).
63. Esta abordagem, segundo a qual o objetivo legítimo da regulamentação nacional pode ser assegurado diretamente pela Comissão Superior, através do controlo das declarações de interesse, implica que esta disponha de meios humanos, materiais e jurídicos que lhe permitam cumprir a sua missão com eficácia (55). Antes de mais, na minha opinião, a questão da proporcionalidade é a dos meios postos à disposição das autoridades públicas responsáveis pelo controlo da situação dos declarantes tendo em consideração o número. Nestas circunstâncias, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das considerações precedentes, se o objetivo da regulamentação nacional em causa no processo principal não poderia ter sido alcançado de forma igualmente eficaz pela mera transmissão obrigatória das declarações de interesses à Comissão Superior e o controlo destas, e mais genericamente dessa regulamentação por essa autoridade.
64. Em caso de resposta negativa, saliento, em segundo lugar, que se coloca a questão da proporcionalidade do tratamento em causa tendo em conta o tipo de dados publicados. Importa, a este respeito, recordar que a condição relativa à necessidade do tratamento deve ser analisada juntamente com o princípio dito da «minimização dos dados», consagrado no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 95/46 e no artigo 5.o, n.o 1), alínea c), do RGPD, segundo o qual os dados pessoais devem ser «adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são recolhidos e para as quais são tratados posteriormente» (56).
65. Como foi mencionado nas presentes conclusões, apenas uma parte dos dados pessoais que constam das declarações de interesses é utilizada na publicação eletrónica em conformidade com o artigo 10.o da regulamentação nacional em causa. Sem prejuízo da interpretação desta disposição pelo órgão jurisdicional de reenvio, podem ser colocados em linha, nomeadamente, os apelidos e nomes próprios do cônjuge, concubino ou parceiro do declarante, bem como a indicação dos «parentes próximos ou outras pessoas ou dados conhecidos do declarante que podem originar um conflito de interesses».
66. Embora, no âmbito de um objetivo de prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público, seja pertinente requerer, a título do conteúdo das declarações de interesses, informações relativas à situação e às atividades do cônjuge, concubino ou parceiro do declarante, a divulgação ao grande público de dados nominativos relativos a estes últimos, bem como a indicação dos parentes próximos ou outras pessoas ou dados conhecidos do declarante que podem originar um conflito de interesses parece‑me ir além do que é estritamente necessário (57). O objetivo de interesse público prosseguido pela legislação lituana em causa poderia ser alcançado, na minha opinião, fazendo referência na declaração de interesses apenas à expressão genérica de cônjuge, concubino ou parceiro consoante o caso, ligada à indicação pertinente dos interesses detidos por estes últimos em relação com as suas atividades.
67. Além disso, recordo que o artigo 25.o do RGPD impõe ao responsável pelo tratamento aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas adequadas, como a pseudonimização (58), que se destinam a aplicar os princípios relativos à proteção dos dados, por exemplo, a minimização dos dados, de forma efetiva e a acompanhar o tratamento das garantias necessárias para responder às exigências do presente regulamento e a proteger os direitos da pessoa em causa. A pseudonimização poderia ser aplicada no que diz respeito à designação do cônjuge, concubino ou parceiro.
68. Também me parece ultrapassar os limites do estritamente necessário, a divulgação pública dos presentes recebidos nos últimos doze meses civis, cujo valor seja superior a 150 euros, e de informações sobre as transações celebradas durante o mesmo período ou em curso, se o seu valor for superior a 3 000 euros, desde que esses elementos incluam a indicação da natureza dos presentes e do objeto da transação em causa. Esse tratamento afigura‑se desproporcionado na medida em que conduz a uma publicidade generalizada dos bens detidos pelo declarante e pelos seus familiares que podem ter um valor significativo (obras de arte, joias, etc.), expondo, assim, os interessados a comportamentos criminosos (59). Também neste caso, a simples menção de doadores ou outra parte na transação, além das pessoas singulares já afastadas pelo artigo 10.o, n.o 2, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses pode parecer suficiente para alcançar o objetivo pretendido.
69. Em terceiro lugar, há que considerar a proporcionalidade da medida em causa do ponto de vista da determinação dos declarantes sujeitos à obrigação de publicação em linha de dados que lhes digam respeito.
70. Importa sublinhar que, em conformidade com a legislação nacional em causa, a lista das pessoas sujeitas ao dever de entrega de uma declaração de interesses não corresponde à lista, mais restritiva, das pessoas cujos dados nela contidos são seguidamente colocados em linha. Nessa segunda categoria figuram, em aplicação da lei sobre a coordenação dos interesses em vigor no momento da adoção da decisão impugnada no processo principal, os diretores e diretores adjuntos de associações ou de estabelecimentos públicos financiados pelos orçamentos ou fundos do Estado ou de uma autarquia local. Foi tendo em conta este estatuto, que o equipara a um agente do serviço público, que o recorrente no processo principal foi considerado abrangido pelo âmbito de aplicação ratione personae da referida lei.
71. O interessado encontra‑se assim colocado no mesmo plano que os eleitos, os funcionários e agentes do Estado, os juízes, os diretores de sociedades por ações ou de responsabilidade limitada de que o Estado ou uma autarquia local sejam proprietários de participações que lhe confiram mais de metade dos direitos de voto, dos membros do conselho de administração de empresas públicas do Estado ou de uma autarquia local ou de presidentes e vice‑presidentes de partidos políticos. Tal situação é, a meu ver, suscetível de caracterizar um tratamento desproporcionado, porque indiferenciado, dos intervenientes, em sentido amplo, da administração pública, os quais não estão expostos a riscos de conflito de interesses ou de corrupção da mesma dimensão nem comprometidos numa relação de uma mesma intensidade com o público, cuja confiança se pretende preservar, ou mesmo reforçar em relação aos responsáveis públicos.
72. Só a existência de um risco sério de conflito de interesses ou de corrupção no âmbito da gestão dos assuntos públicos que interessem ao grande público pode justificar a colocação em linha dos dados pessoais dos declarantes confrontados com esse risco, pela sua função eletiva ou pela sua atividade profissional. O objetivo de aumentar as garantias de probidade e de imparcialidade dos outros declarantes, de prevenir conflitos de interesses e de corrupção no setor público, bem como reforçar a confiança do público face aos responsáveis públicos, é diretamente assegurado pela fiscalização das declarações de interesses pela Comissão Superior. Tendo em conta a extrema variedade das situações possíveis, parece‑me impossível identificar exaustivamente critérios objetivos que permitam caracterizar a existência desse risco ou proceder a uma categorização sistematicamente pertinente dos decisores públicos (60).
73. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nas circunstâncias do processo principal, incluindo nomeadamente a natureza e o alcance da atividade do estabelecimento público em causa na relação com o público, se pode considerar que o poder decisório do recorrente no processo principal em matéria de contratação ou de gestão dos fundos públicos, o montante desses fundos atribuídos e reportados ao orçamento do estabelecimento e as funções do interessado o expõem a um risco sério de situações de conflito de interesses e de corrupção suscetíveis de afetar gravemente o corpo social (61).
74. Tendo em conta as considerações que precedem, não se afigura, em minha opinião, que os objetivos de prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público, de aumento das garantias de probidade e de imparcialidade dos decisores públicos e de reforço da confiança dos cidadãos na administração pública não possam ser razoavelmente alcançados de maneira igualmente eficaz por outros meios menos atentatórios. A necessidade, para assegurar esses objetivos, de uma publicação em linha de dados pessoais dos declarantes não pode, portanto, considerar‑se demonstrada (62).
4) Quanto à ponderação dos direitos e interesses em causa
75. Mesmo admitindo que o tratamento em causa possa ser qualificado de adequado e necessário (quod non) para alcançar os objetivos prosseguidos, não poderia, porém, ser considerado lícito. Há ainda que verificar se os direitos fundamentais da pessoa abrangida pela proteção de dados não prevalecem sobre o interesse legítimo prosseguido pelo responsável do tratamento de dados, necessitando a apreciação desta condição de proceder a uma ponderação dos direitos e dos interesses opostos em causa em função das circunstâncias concretas desse caso específico, no âmbito da qual deve ser tida em conta a importância dos direitos da pessoa abrangida resultantes dos artigos 7.o e 8.o da Carta (63). A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que nenhuma preeminência automática pode ser reconhecida ao objetivo de transparência sobre o direito à proteção dos dados pessoais (64).
76. O critério relativo à gravidade da violação dos direitos e liberdades da pessoa em causa constitui um elemento essencial do exercício de ponderação ou de exame prudente caso a caso. A este título, deve nomeadamente ser tida em conta a natureza dos dados pessoais em causa, em especial a natureza eventualmente sensível desses dados, bem como a natureza e as modalidades concretas do tratamento dos dados em causa, em especial o número de pessoas que têm acesso a esses dados e as modalidades de acesso a estes últimos. São igualmente pertinentes, para efeito dessa ponderação, as expectativas razoáveis da pessoa em causa de que os seus dados pessoais não serão tratados se, nas circunstâncias do caso concreto, essa pessoa não puder razoavelmente esperar um tratamento posterior dos dados. Estes elementos devem ser ponderados juntamente com a importância, para o conjunto do corpo social, do interesse legítimo prosseguido no caso vertente pela regulamentação nacional em causa, na medida em que esta visa essencialmente garantir a probidade e a imparcialidade dos intervenientes do setor público e prevenir os conflitos de interesses e a corrupção nesse setor (65).
77. Quanto à gravidade da violação, importa começar por sublinhar que o tratamento em causa não diz unicamente respeito à pessoa do declarante, individualmente e diretamente afetado na sua qualidade de decisor público, mas também ao seu cônjuge, parceiro ou concubino, e, se for o caso, aos parentes próximos ou outras pessoas seus conhecidos que podem originar um conflito de interesses nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Lei sobre a Coordenação de Interesses. É perfeitamente concebível que o vocábulo «próximos» possa abranger, nomeadamente, os filhos e os pais do declarante, o que conduz potencialmente à publicação em linha de dados nominativos de todos os membros de uma família, acompanhados de indicações precisas quanto à atividade dos interessados.
78. Em seguida, é pacífico que o tratamento em causa leva a tornar acessível a um número indefinido de pessoas dados pessoais dos indivíduos acima referidos. Uma vez publicados no sítio Internet da Comissão Superior, esses dados podem ser livremente consultados pelos internautas e, sendo caso disso, conservados ou difundidos por essas pessoas. Além disso, a organização e a agregação das informações publicadas na Internet, efetuadas pelos motores de busca com o objetivo de facilitar aos seus utilizadores o acesso às mesmas, podem conduzir, quando a pesquisa desses utilizadores é feita a partir do nome de uma pessoa singular, a que estes obtenham, com a lista de resultados, uma visão global mais estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, que lhes permita estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa (66). Tal regime de divulgação pode conduzir a uma situação em que esses dados sejam comunicados a pessoas que procuram, por razões alheias ao objetivo de interesse geral de prevenção de conflitos de interesses e da corrupção no setor público, informar‑se sobre a situação material do declarante e dos membros da sua família, no que respeita à detenção de ações, aplicações financeiras, de bens móveis ou imóveis, como de informações que podem constar da declaração de interesses que sejam publicadas (67). Esta divulgação pode assim expor os interessados a operações repetidas de publicidade direcionada, angariação de clientela de caráter comercial ou até de riscos de comportamentos criminosos.
79. Nestas circunstâncias, o tratamento em causa parece‑me constituir uma ingerência grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais das pessoas em questão. Esta conclusão é suscetível de servir de base à conclusão segundo a qual a regulamentação nacional em causa não observa, a priori, um justo equilíbrio no que respeita à tomada em consideração dos direitos e dos interesses em presença. Contudo, o Governo lituano sublinha, com razão, que a ponderação dos direitos e interesses em causa deve incluir o nível de corrupção observada no setor público, o qual justifica que cada Estado‑Membro adote meios que considere adequados ao combate deste fenómeno. Importa, com efeito, observar que o interesse do público em aceder a uma informação pode, mesmo no interior da União, variar de um Estado‑Membro para outro, pelo que o resultado da ponderação a efetuar entre este, por um lado, e os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais da pessoa em causa, por outro, não é forçosamente o mesmo em todos os Estados‑Membros (68). No caso em apreço, a realidade e a amplitude de um fenómeno de corrupção no serviço público são, na minha opinião, abrangidas pelas circunstâncias específicas próprias do processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar (69).
3. Quanto à segunda questão prejudicial
80. Importa recordar que o artigo 10.o, n.o 2, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses enuncia uma proibição geral de publicar dados pessoais pertencentes a categorias específicas, sem que nada venha temperar esta proibição. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação da referida disposição levanta dificuldades, o que leva esse órgão jurisdicional a interrogar, em substância, o Tribunal de Justiça sobre o alcance, no direito da União, do conceito de «categorias específicas de dados pessoais» referido no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD.
81. Este artigo, que retoma, com algumas alterações, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, dispõe que o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa singular são proibidos (70).
82. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora os dados se enquadrem stricto sensu em categorias específicas não são colocados em linha no sítio Internet da Comissão Superior, um internauta pode deduzir de determinados dados, cuja publicação seja obrigatória nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, de informações de caráter sensível, no que diz respeito, nomeadamente, às opiniões políticas, à filiação sindical ou à orientação sexual de um declarante (71). A este respeito, é, com efeito, incontestável que, embora os dados nominativos relativos ao cônjuge, concubino ou parceiro não constituam em si dados sensíveis, a sua colocação em linha pode revelar ao público a vida sexual ou a orientação sexual do declarante e do seu cônjuge, concubino ou parceiro.
83. Por conseguinte, a questão submetida é a de saber se o artigo 9.o, n.o 1, do RGPD ou o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que abrangem um tratamento de dados pessoais, a priori não sensíveis, que permita, através de uma operação intelectual de aproximação e/ou de dedução, uma tomada de conhecimento indireto de dados com tal caráter. O Governo lituano opõe‑se a tal interpretação na medida em que levaria a tornar muito difícil ou mesmo impossível o tratamento de determinados dados e, portanto, a realização do objetivo legítimo prosseguido, como a publicação dos dados relativos ao cônjuge, concubino ou parceiro para efeitos de prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público. Apenas os tratamentos que tivessem claramente por objetivo tratar dados pessoais abrangidos intrinsecamente por categorias específicas eram abrangidos pelo artigo 9.o, n.o 1, do RGPD ou pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 (72), o que estava excluído, no caso em apreço, tendo em conta a proibição da publicação dos dados sensíveis, contida no artigo 10.o, n.o 2, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses.
84. Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos, mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual essa disposição faz parte (73).
85. Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 9.o, n.o 1, do RGPD) que este distingue três tratamentos em função do tipo de dados em causa, a saber: i) o tratamento de dados pessoais que «revele» a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ii) o tratamento de dados genéticos e de dados biométricos para identificar uma pessoa singular de forma única, e iii) o tratamento de dados «relativos» à saúde ou «relativos» à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular. Esta formulação reproduz em parte a do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, segundo o qual os Estados‑Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que «revelem» a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual. A utilização do verbo «revelar» está de acordo com a tomada em consideração de um tratamento que não incide apenas sobre dados intrinsecamente sensíveis, mas que permitem indiretamente uma divulgação no termo de uma operação intelectual de dedução ou de comparação cruzada. Afigura‑se‑me que o mesmo não se aplica ao vocábulo «relativo a», equivalente a «relativo» que realiza um vínculo mais direto e imediato entre o tratamento e os dados em questão, considerados na sua natureza intrínseca (74). Tal análise exegética parece ter de nos levar à conclusão de uma definição variável do tratamento que incide sobre as categorias específicas de dados pessoais, em consideração do tipo de dados sensíveis em causa, o que não me parece desejável (75).
86. Saliento ainda que, no que respeita, pelo menos, aos dados biométricos, o legislador da União teve o cuidado de esclarecer no considerando 51 e no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD, que o tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, uma vez que são apenas abrangidas pela definição de dados biométricos quando forem processadas por meios técnicos específicos «que permitam» a identificação inequívoca de uma pessoa singular. A abordagem finalista invocada pelo Governo lituano afigura‑se aqui consagrada apenas para os dados biométricos.
87. Em segundo lugar, parece‑me igualmente pertinente aproximar a questão da determinação das categorias específicas de dados pessoais da definição de «pessoa singular identificável», a saber, uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou «indiretamente», em especial por referência a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social (76). O legislador europeu optou, assim, por uma abordagem realista tendo em conta a possibilidade de reconstituição de uma informação a partir de uma comparação cruzada e de uma agregação de diversos elementos.
88. Em terceiro lugar, importa recordar que, conforme resulta do artigo 1.o e do considerando 10 da Diretiva 95/46 e do artigo 1.o e do considerando 4 do RGPD, estas duas normas visam garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente, da sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (77). E é um objetivo de proteção específica e reforçada que é pretendido no caso de tratamento de dados sensíveis, tendo em conta riscos importantes para os direitos e liberdades fundamentais inerentes a este tipo de tratamento (78). As soluções adotadas pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos prejudiciais traduzem a tomada em consideração desse objetivo.
89. Assim, questionado por um órgão jurisdicional de reenvio para saber se a indicação de que uma pessoa se feriu no pé e que se encontra de baixa parcial por doença constitui um dado pessoal relativo à saúde na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente, declarando que, atendendo ao objeto desta diretiva, há que dar à expressão dados relativos à saúde utilizada no artigo 8.o, n.o 1, uma «interpretação lata», de modo que inclua informações relativas a todos os aspetos, quer físicos quer psíquicos, da saúde de uma pessoa (79).
90. O Tribunal de Justiça declarou que uma interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 ou do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o do RGPD que, a priori e de forma geral, excluísse a atividade de um motor de busca das exigências específicas que estas disposições preveem relativamente aos tratamentos que dizem respeito às categorias específicas de dados nelas visadas contrariaria a finalidade das referidas disposições, a qual consiste em assegurar uma maior proteção contra tais tratamentos que, devido à sensibilidade específica destes dados, podem constituir, conforme também resulta do considerando 33 desta diretiva e do considerando 51 deste regulamento, uma ingerência especialmente grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta (80).
91. Nestas condições, não se pode aceitar que o tratamento de dados pessoais que possa conduzir a uma divulgação indireta de dados sensíveis da pessoa em causa seja subtraído às obrigações e às garantias previstas na Diretiva 95/46, e ao RGPD, o que poria em causa o efeito útil desses atos e a proteção eficaz e completa das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares que visam assegurar nomeadamente o do respeito pela sua vida privada, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, a que estes atos conferem uma importância especial, como confirmado, designadamente, no artigo 1.o, n.o 1, e nos considerandos 2 e 10 desta diretiva e no artigo 1.o, n.o 2, e nos considerandos 1 e 4 do RGPD (81). Por outras palavras, o facto de uma informação, nomeadamente quanto à vida ou à orientação sexual do declarante e do seu cônjuge, concubino ou parceiro, ser levada indiretamente ao conhecimento do grande público não pode ser considerado um dano colateral lamentável, mas aceitável, tendo em conta a finalidade de um tratamento que a priori não tem por objeto dados sensíveis ou até que proíba expressamente a utilização, como no caso em apreço.
92. Esta solução é, parece‑me, conforme com a abordagem do Tribunal de Justiça que, ultrapassando as aparências formais, procede a uma análise substancial do tratamento em causa para verificar o seu real alcance quanto ao tipo de dados tratados. Ao apreciar a proporcionalidade de uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade pública impor, para efeitos de salvaguarda da segurança nacional, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a transmissão generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização, o Tribunal de Justiça considerou que a ingerência que essa transmissão comporta no direito consagrado no artigo 7.o da Carta deve ser considerada particularmente grave, tendo em conta, nomeadamente, «o caráter sensível das informações que esses dados podem fornecer» (82).
93. No seu parecer sobre a compatibilidade do projeto de acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (83) com o artigo 16.o TFUE, bem como com os artigos 7.o, 8.o e com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, o Tribunal de Justiça procedeu a uma análise da existência de uma ingerência no direito fundamental à proteção dos dados pessoais garantido pelo artigo 8.o da Carta. A este respeito, salientou que, embora alguns desses dados, considerados isoladamente, não pareçam poder revelar informações importantes sobre a vida privada das pessoas em causa, não é menos verdade que, considerados em conjunto, esses dados podem, entre outros, revelar um itinerário completo de viagem, hábitos de viagem, relações existentes entre duas ou mais pessoas, bem como informações sobre a situação financeira dos passageiros aéreos, os seus hábitos alimentares ou o seu estado de saúde, e «podem mesmo fornecer informações sensíveis sobre esses passageiros». Ao apreciar a necessidade das ingerências ocasionadas pelo projeto de acordo, no que respeita aos dados dos passageiros aéreos visados por este último, o Tribunal de Justiça sublinhou que, embora nenhuma das 19 rubricas que constam do anexo desse acordo refira expressamente dados sensíveis, estes últimos são, no entanto, suscetíveis de fazer parte de uma dessas rubricas.
94. É certo que tal abordagem não deixa de suscitar algumas dificuldades. Assim, a determinação das finalidades, mas sobretudo dos meios de tratamento deve ser objeto de uma avaliação particularmente atenta, incluindo o potencial tratamento dos dados sensíveis (facilmente identificável no processo principal). No entanto, trata‑se apenas da proteção dos dados desde a conceção do tratamento já exigida no artigo 25.o do RGPD. Além disso, parece‑me errado invocar, como faz o Governo lituano, uma consequência negativa relativa à impossibilidade de aplicar determinados tratamentos, como o que está em causa no processo principal. Importa sublinhar que a proibição do tratamento que incide sobre categorias específicas de dados pessoais é relativa, uma vez que determinadas exceções e derrogações que estando previstas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 95/46 e no artigo 9.o, n.o 2, do RGPD, este menciona não menos de dez hipóteses de tratamentos lícitos de dados sensíveis. Observo, a este respeito, que o tratamento em causa podia perfeitamente ter‑se baseado no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46, que foi reproduzido, com algumas alterações, no artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do RGPD (84), se o legislador lituano não tivesse optado por proibir a publicação dos dados sensíveis (85).
V. Conclusão
95. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia):
1) Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lidos à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual uma parte dos dados pessoais contidos na declaração de interesses, cuja entrega é imposta a qualquer diretor de uma instituição pública que receba fundos públicos, deve ser objeto de publicação no sítio Internet da autoridade pública encarregada da recolha dessas declarações e de controlar o seu conteúdo, quando essa medida não seja adequada e necessária para efeitos de realização dos objetivos de prevenção dos conflitos de interesses e da corrupção no setor público, de aumento das garantias de probidade e de imparcialidade dos decisores públicos e de reforço da confiança dos cidadãos na Administração Pública.
2) O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, lidos à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de é abrangida por um tratamento que tem por objeto categorias específicas de dados pessoais a publicação do conteúdo de declarações de interesses, no sítio Internet da autoridade pública encarregada de os recolher e de controlar o seu conteúdo, suscetível de divulgar indiretamente dados sensíveis como os referidos nestes dois primeiros artigos.
1 Língua original: francês.
2 «If it be true, according to the homely proverb, “that the eye of the master makes the ox fat,” it is no less so that the eye of the public makes the statesman virtuous». The Works of Jeremy Bentham, vol. 10, editado por John Bowring, William Tait‑Simpkin, Marshall, Edimburgo‑Londres, 1843.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, a seguir «RGPD»).
5 Em 1 de janeiro de 2020, entrou em vigor nova versão dessa lei, mas, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições pertinentes para o processo principal permaneceram no essencial inalteradas, com exceção da lista de funções das pessoas sujeitas à obrigação declarativa, na qual já não constam as do recorrente no processo principal.
6 A referência expressa à prevenção dos «conflitos de interesses» surgiu, segundo as observações do Governo lituano, na nova versão da lei, simples precisão formal retrospetiva de um objetivo legal incontestável. Antes mesmo da sua alteração, esta lei impunha aos sujeitos passivos que evitassem qualquer «conflito de interesses» segundo as modalidades e com o auxílio dos meios previstos pela lei e que se comportassem de modo a não suscitar suspeitas de existência desse conflito (artigo 3.o), a mencionar os parentes próximos ou outras pessoas ou dados conhecidos do declarante que podem originar um «conflito de interesses» (artigo 6.o, n.o 7) e a autoridade pública responsável por assegurar o cumprimento da referida lei já se denominava de Comissão Superior de «prevenção dos interesses públicos».
7 V. Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24).
8 V. Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi (C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 34).
9 V. Acórdão de 3 de junho de 2021, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR e o. (Investigadores universitários) (C‑326/19, EU:C:2021:438, n.os 36 e 38).
10 V., neste sentido, Acórdãos 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 33) e do 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.o 46).
11 V., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.os 33 e 34) e do 14 de fevereiro de 2019, Buivids (C‑345/17, EU:C:2019:122, n.o 37), observando‑se que o caráter automatizado ou não do tratamento é irrelevante quanto à sua qualificação regulamentar.
12 JO 2016, L 119, p. 89. Saliento que a Decisão‑Quadro 2008/977, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO 2008, L 350, p. 60) excluía do seu âmbito de aplicação, nos termos dos seus considerandos 7 e 9, o que não estivesse abrangido pelas transferências entre Estados‑Membros.
13 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 62 e 69).
14 Esta análise também me parece confirmada pelos termos do considerando 7 da Diretiva 2016/680.
15 Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 69 e 70).
16 O artigo 3.o da Lei relativa à Coordenação dos Interesses prevê que, para assegurar o primado do interesse público, as pessoas que trabalham no serviço público não devem utilizar as suas funções para obterem um benefício pessoal.
17 V., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.os 38 e 39).
18 V., respetivamente, artigo 99.o, n.o 2, e artigo 94.o, n.o 1, do RGPD.
19 V., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2020, Orange Romania (C‑61/19, EU:C:2020:901, n.os 29 a 32).
20 V. Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M. (C‑597/19, EU:C:2021:492, n.o 107).
21 Nesta medida, a referência na segunda questão prejudicial ao artigo 9.o, n.o 2, do RGPD, que prevê derrogações à proibição de princípio de tratamento de dados sensíveis, não me parece pertinente.
22 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 97 e 98).
23 V., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 66).
24 V. Acórdãos 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 49), de 24 de novembro de 2011, Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.o 41) e do 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 105).
25 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2017, Manni (C‑398/15, EU:C:2017:197, n.os 40 e 41) e de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 102).
26 V. Acórdãos 16 de janeiro de 2019, Deutsche Post (C‑496/17, EU:C:2019:26, n.o 57) e do 11 de novembro de 2020, Orange Romania (C‑61/19, EU:C:2020:901, n.o 34).
27 V., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Deutsche Post (C‑496/17, EU:C:2019:26, n.o 58). A menção «ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados» figura unicamente no artigo 7.o, alínea e), da Diretiva 95/46.
28 V., neste sentido, Acórdãos 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.o 67) e do 6 de outubro de 2020, Estado luxemburguês (Direito de recurso contra um pedido de informações em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 13). Estas disposições de restrição ou de limitação devem ser distinguidas das disposições de exclusão da aplicação da Diretiva 95/46 ou do RGPD, distinção cuja apreensão se tornou complexa devido a uma referência comum a objetivos de interesse geral semelhantes.
29 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.o 210 e jurisprudência referida relativa à Diretiva 95/46).
30 Resulta do Parecer 6/2014 do Grupo de Trabalho «Artigo 29.o», órgão consultivo independente instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46 e substituído desde a adoção do RGPD pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, que este fundamento da obrigação legal não pode ser invocado quando a lei apenas fixa um objetivo geral ou não impõe verdadeiramente um tratamento específico ao responsável pelo tratamento.
31 V. Acórdão de 9 de março de 2017, Manni (C‑398/15, EU:C:2017:197, n.o 42).
32 Artigo 6.o, n.o 3, do RGPD.
33 A luta contra a corrupção é um assunto de preocupação internacional como comprova a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção adotada pela Resolução 58/4, de 31 de outubro de 2003, da Assembleia Geral das Nações Unidas. Entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005 e foi ratificada pela assembleia dos Estados‑Membros e aprovada pela União Europeia pela Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008 (JO 2008, L 287, p. 1). Assinalamos também a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou funcionários dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 1997, C 195, p. 1), entrada em vigor em 28 de setembro de 2005 e à qual aderiram todos os países da União. Em conformidade com a Convenção, cada país da União deve tomar as medidas necessárias para criminalizar a corrupção ativa e passiva dos funcionários.
34 TEDH, 13 de novembro de 2012, MM c. Reino Unido (CE:ECHR:2012:1113JUD002402907).
35 V., nomeadamente, Acórdãos 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.o 77), de 6 de outubro de 2020, Privacy International (C‑623/17, EU:C:2020:790, n.o 65) e de 6 de outubro de 2020, Estado luxemburguês (Direito de recurso contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 76).
36 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 105).
37 Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do RGPD, a base jurídica do tratamento de dados pessoais deve definir as suas finalidades, que não devem apenas ser legítimas, mas também ser determinadas e explícitas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento que reproduz os do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 95/46.
38 O artigo 10.o, n.o 2, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses prevê ainda que os dados da outra parte numa transação, quando se trate de uma pessoa singular, não são publicados.
39 Artigos 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 e 9.o, n.o 1, do RGPD. A questão do tratamento de dados pessoais relativos às condenações penais e às infrações é regulada pelo artigo 10.o do RGPD.
40 Pode ainda acrescentar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o alcance da proibição da divulgação dos dados pessoais específicos tendo em conta as deduções suscetíveis de serem efetuadas pelo público no que respeita à vida sexual ou à orientação sexual do declarante em caso de colocação em linha dos dados nominativos relativos ao seu cônjuge, concubino ou parceiro.
41 V. Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Nowak (C‑434/16, EU:C:2017:994, n.o 57).
42 V. artigos 77.o e 79.o do RGPD.
43 No Acórdão de 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.os 79 e 80), o Tribunal de Justiça considerou que esta questão só se colocava, eventualmente, após o exame da satisfação da exigência de proporcionalidade tendo em conta os objetivos prosseguidos.
44 V. Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Deutsche Post (C‑496/17, EU:C:2019:26, n.o 57).
45 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 109 e 110).
46 V. Acórdão de 6 de outubro de 2020, Privacy International (C‑623/17, EU:C:2020:790, n.o 67).
47 No Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 111), o Tribunal de Justiça evocou a tomada em conta da «finalidade exata» da medida em causa.
48 A transparência analisa‑se, assim, como um simples meio que permite alcançar as finalidades previstas na Lei relativa à Coordenação dos Interesses.
49 A problemática do controlo das declarações de interesses é, na minha opinião, a descoberta daquilo que aí não consta, a verificação da existência de omissões no que respeita à entrega dessa declaração, como no processo principal, ou do seu conteúdo, o que se enquadra num trabalho de investigação realizado na realidade pela autoridade pública responsável pelo controlo dessas declarações, assistida pelos «auxiliares democráticos» que são a imprensa ou as organizações não‑governamentais, como a Transparency International, titulares de informações por vezes prestadas por essas declarações, assistida pelos «auxiliares democráticos» que são a imprensa ou as organizações não‑governamentais, como a Transparency International, detentoras por vezes de informações prestadas por denunciantes. Neste contexto, o conhecimento das declarações de interesses não exige uma publicação eletrónica que permita o seu acesso a um número indefinido de pessoas, podendo a sua consulta ser concedida pela autoridade pública depositária dessas declarações mediante pedido escrito que lhe seja dirigido.
50 V., como precedente, Acórdão de 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294).
51 V. Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.os 68 e 79).
52 Carcassone, G., «Le trouble de la transparence», Pouvoirs, Transparence et secret, n.o 97, abril de 2001, pp. 17 a 23.
53 V. Parecer 2/2016 do Grupo de Trabalho «Artigo 29.o».
54 V. Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 120).
55 Na decisão de reenvio, é relatada a posição da Comissão Superior, segundo a qual não dispõe de meios suficientes para controlar todas as declarações de interesses recolhidas.
56 V., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.o 48).
57 Conforme esclarece o Parecer 2/2016 do Grupo de Trabalho «Artigo 29.o», a publicação em linha de informações que revelam aspetos irrelevantes da vida privada de uma pessoa, com vista à realização do objetivo pretendido, não se justificam.
58 O artigo 4.o, n.o 5, do RGPD define a «Pseudonimização», como o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável.
59 V. Parecer 2/2016 do Grupo de Trabalho «Artigo 29.o».
60 No ponto 3.2.1 (p. 9), do seu Parecer 2/2016, o Grupo de Trabalho «Artigo 29.o» refere que seria pertinente efetuar uma distinção, segundo as suas responsabilidades hierárquicas e de decisão, entre, em primeiro lugar, os responsáveis políticos, os altos funcionários ou outras personalidades públicas que desempenham funções que incluem responsabilidades políticas, em segundo lugar, os quadros da função pública, que não têm nenhum mandato eletivo e exercem apenas funções de direção ou de gestão, e, em terceiro lugar, os agentes públicos de base, que não têm responsabilidades decisórias próprias.
61 Importa ainda sublinhar que o Governo lituano reconhece expressamente, no n.o 19 das suas observações, o caráter supérfluo e, por isso mesmo, desproporcionado do tratamento em causa aplicado aos responsáveis de associações ou de estabelecimentos públicos financiados pelos orçamentos ou pelos fundos do Estado ou de uma autarquia local devido à declaração de imparcialidade já imposta a estes últimos pela regulamentação nacional relativa aos contratos públicos. Esta consideração está na origem da retirada dos interessados da lista dos sujeitos passivos da obrigação de entrega de uma declaração de interesses prevista na Lei relativa à Coordenação dos Interesses, na versão em vigor desde 1 de janeiro de 2020.
62 V., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 113).
63 V., por analogia, Acórdãos 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.os 40 e 52) e de 17 de junho de 2021, M.I.C.M. (C‑597/19, EU:C:2021:492, n.os 105, 106 e 111) relativo a três requisitos cumulativos de um tratamento lícito com base no artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46 ou no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f) do RGPD.
64 V. Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 85).
65 V., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Asociaţia de Proprietari bloc M5A‑ScaraA (C‑708/18, EU:C:2019:1064, n.os 56 a 59).
66 V. Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências de dados sensíveis) (C‑136/17, EU:C:2019:773, n.o 36).
67 V. Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.o 118).
68 V. Acórdão de 24 de setembro de 2019, Google (Alcance territorial da supressão de referências) (C‑507/17, EU:C:2019:772, n.o 67).
69 V., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M. (C‑597/19, EU:C:2021:492, n.o 111).
70 O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 dispõe que os Estados‑Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.
71 Saliento que, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, a filiação em partidos políticos e em sindicatos não faz parte das informações que devem constar da declaração de interesses e as condições em que essas informações poderiam ser indiretamente divulgadas não são especificadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
72 Governo lituano refere‑se, a este respeito, às Diretrizes 3/2019 sobre tratamento de dados pessoais através de dispositivos de vídeo do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de 29 de janeiro de 2020 (https://edpb.europa.eu/sites/default/files/files/file1/edpb_guidelines_201903_video_devices_fr.pdf).
73 V. Acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o. (C‑648/11, EU:C:2013:367, n.o 50 e jurisprudência referida).
74 Há que assinalar que, no que respeita aos «dados relativos à saúde», o artigo 4.o, ponto 15, do RGPD define‑os como dados pessoais «relacionados» com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, «que revelem» informações sobre o seu estado de saúde, isto é uma definição diferente e mais ampla que a consta do artigo 8.o da Diretiva 95/46.
75 Devo salientar o caráter semelhante das versões em línguas espanhola, italiana, portuguesa e inglesa à versão francesa, diversamente das versões, mais homogéneas, em línguas alemã («Die Verarbeitung personenbezogener Daten, aus denen die rassische und ethnische Herkunft, politische Meinungen, religiöse oder weltanschauliche Überzeugungen oder die Gewerkschaftszugehörigkeit hervorgehen, sowie die Verarbeitung von genetischen Daten […]») e estónia (que usa o termo «ilmneb» aplicado ao conjunto de dados sensíveis).
76 Artigos 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46 e 4.o, n.o 1, do RGPD.
77 V., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 66).
78 V. considerandos 51 e 53 do RGPD.
79 V. Acórdão de 6 de novembro de 2003, Lindqvist (C‑101/01, EU:C:2003:596, n.o 50).
80 V. Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências de dados sensíveis) (C‑136/17, EU:C:2019:773, n.o 44).
81 V., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 58).
82 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Privacy International (C‑623/17, EU:C:2020:790, n.o 71).
83 Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017 (EU:C:2017:592).
84 O artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46 enuncia que, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados‑Membros poderão estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no n.o 2, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo referida no artigo 28.o O artigo 9.o, n.o 2, alínea g), do RGPD dispõe que a proibição não se aplica se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.
85 A interpretação proposta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 e do artigo 9.o, n.o 1, do RGPD teria como consequência que a hipótese de colocação em linha dos dados nominativos do cônjuge, do concubino ou do parceiro do declarante seria abrangida pela proibição de tratamento dos dados sensíveis prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Lei relativa à Coordenação dos Interesses, o que deixaria sem objeto a sua análise no âmbito da apreciação do caráter necessário da medida em causa.