Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-184/19

N.º do Acórdão
62019CJ0184
Data
30/04/2020

Reenvio prejudicial Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE Taxas dos impostos especiais sobre o consumo de vinho e de bebidas tranquilas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja Taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciados


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2020.
Hecta Viticol SRL contra Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor eo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE — Taxas dos impostos especiais sobre o consumo de vinho e de bebidas tranquilas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja — Taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciados — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Processo C-184/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretivas 92/83/CEE e 92/84/CEE — Taxas dos impostos especiais sobre o consumo de vinho e de bebidas tranquilas fermentadas, com exceção do vinho ou da cerveja — Taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciados — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»

No processo C‑184/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2019, no processo

Hecta Viticol SRL

contra

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor,

Biroul Vamal de Interior Buzău,

Directīia Generală Regională a Finanzor Publice Galaţi,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Hecta Viticol SRL, por C. Potîrniche e R. Vartan,

em representação do Governo romeno, inicialmente por C.‑R. Canţăr, L. Liţu, O.‑C. Ichim e E. Gane, e, seguidamente, por estas três últimas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e C. Perrin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21), do artigo 5.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 29), bem como dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hecta Viticol SRL à Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor (Agência Nacional de Administração Fiscal — Direção‑Geral de Resolução de Reclamações, Roménia) (a seguir «ANAF»), ao Biroul Vamal de Interior Buzău (Instância Aduaneira Interior de Buzău, Roménia) e à Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Galaţi (Direção‑Geral das Finanças Públicas de Galaţi, Roménia) a propósito de um aviso de liquidação que fixou os impostos especiais sobre o consumo devidos pela SC Principal Company SA, sociedade à qual sucedeu a Hecta Viticol.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 92/83

3

Nos termos do terceiro considerando da Diretiva 92/83, «para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário fixar definições comuns para todos os produtos em causa [através desta diretiva]».

4

O décimo considerando da referida diretiva enuncia que «em princípio, os Estados‑Membros devem aplicar uma taxa única por hectolitro de produto acabado a todos os vinhos tranquilos e outras bebidas tranquilas fermentadas e uma taxa de imposto única por hectolitro de produto acabado a todos os vinhos espumantes e bebidas espumantes fermentadas».

5

A este respeito, a Diretiva 92/83 identifica cinco categorias de produtos a cada uma das quais se aplicam as disposições, respetivamente, da secção I, no caso da «cerveja», da secção II, no caso dos «vinhos», da secção III, no caso das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja, da secção IV, no caso dos «produtos intermédios», e da secção V, no caso do «álcool etílico».

6

Os artigos 7.o e 9.o da Diretiva 92/83 inscrevem‑se na secção II desta diretiva, intitulada «vinhos».

7

O artigo artigo 7.o dessa diretiva dispõe:

«1. Os Estados‑Membros aplicarão ao vinho um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente diretiva.

2. Os Estados‑Membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Diretiva 92/84/CEE.»

8

Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 92/83, há que distinguir, no que respeita ao vinho, por um lado, o «vinho tranquilo», e, por outro, o «vinho espumante».

9

O artigo artigo 9.o, n.o 2, desta diretiva enuncia:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os Estados‑Membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos tranquilos. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto aos vinhos tranquilos e aos vinhos espumantes.»

10

Os artigos 11.o, 13.o e 15.o da referida diretiva figuram na secção III, relativa às «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja».

11

O artigo artigo 11.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros aplicarão às bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja, a seguir denominadas “outras bebidas fermentadas”, um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente diretiva.

2. Os Estados‑Membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Diretiva 92/84/CEE.»

12

Nos termos do artigo 12.o Da Diretiva 92/83, há que distinguir, no que respeita às bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja, por um lado, as «outras bebidas tranquilas fermentadas», e, por outro, as «outras bebidas espumantes fermentadas».

13

O artigo 13.o, n.o 2, dessa diretiva precisa:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados‑Membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre as outras bebidas fermentadas tranquilas. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre outras bebidas fermentadas espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto às outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes.»

14

O artigo 15.o da Diretiva 92/83 prevê:

«Para efeitos de aplicação da Diretiva 92/84/CEE e da Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1)], considera‑se que as referências ao “vinho” são igualmente aplicáveis a outras bebidas fermentadas tal como definidas na presente secção.»

Diretiva 92/84

15

O artigo 5.o da Diretiva 92/84 dispõe:

«A partir de 1 de janeiro de 1993, a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de vinho será fixada em:

0 [euros] para o vinho tranquilo

e

0 [euros] para o vinho espumante

por hectolitro de produto.»

Direito romeno

16

A Legea nr. 571 privind Codul fiscal (Lei n.o 571 que aprova o Código Tributário), de 22 de dezembro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, no 927, de 23 de dezembro de 2003), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Tributário»), dispõe, no seu artigo 20611, relativo aos «vinhos»:

«1. Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por “vinhos”:

a)

os vinhos tranquilos, compreendendo todos os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, tal como definido na alínea b), e que:

1.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol, mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação; ou

2.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol mas não a 18 % vol, desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;

b)

os vinhos espumantes, compreendendo todos os produtos abrangidos pelos códigos NC 220410, 22042110, 22042910 e 2205, e que:

1.

estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de “cogumelo”, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares;

2.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2% vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação.

[…]»

17

O artigo 20612 do Código Tributário, relativo às «bebidas fermentadas com exceção da cerveja e do vinho», precisa:

«1. Para efeitos do presente capítulo, as bebidas fermentadas com exceção da cerveja e do vinho são:

a)

as bebidas tranquilas fermentadas, classificadas nos códigos NC 2204 e 2205 e que não são referidas no artigo 20611, bem como todos os produtos abrangidos pelo código NC 220600, com exceção das outras bebidas espumantes fermentadas na aceção da alínea b), e de qualquer produto abrangido pelo artigo 20610, que:

1.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 10 % vol; ou

2.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 10 % mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;

b)

as bebidas fermentadas espumantes dos códigos NC 22060031, 22060039, 220410, 22042110, 22042910 e 2205, não referidas no artigo 20611 e que estejam contidas em garrafas fechadas por rolhas em forma de “cogumelo”, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares, e que:

1.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol, mas não a 13 % vol; ou

2.

tenham um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação.

[…]»

18

Nos termos do artigo 20655, n.o 1, do Código Tributário:

«Os sujeitos passivos dos impostos especiais sobre o consumo devem calcular corretamente e pagar esses impostos ao Tesouro no prazo previsto na lei, bem como apresentar as declarações respeitantes aos referidos impostos à autoridade competente no prazo previsto na lei, em conformidade com as disposições do presente capítulo e da legislação aduaneira em vigor.»

19

Na sua versão anterior a 1 de julho de 2010, o anexo I do título VII do Código Tributário fixava no ponto 3.1, para as bebidas «tranquilas» da categoria das «Bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», uma taxa de imposto especial sobre o consumo de zero.

20

O artigo I, ponto 21, do Ordonanburga de urgenginiă a Guvernului nr. 54/2010, privind unele măsuri pentru Combaterea evaziunii fiscale (Despacho Urgente do Governo n.o 54/2010, que adota Medidas de Combate à Fraude Fiscal), de 23 de junho de 2010 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 421, de 23 de junho de 2010, a seguir «DUG n.o 54/2010»), fixa a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja em 100 euros por hectolitro de produto.

21

O artigo IV, n.o 1, do DUG n.o 54/2010 precisa que esta disposição entra em vigor a partir de 1 de julho de 2010.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

Na sequência de uma inspeção fiscal, em 29 de abril de 2011, verificou‑se que a SC Principal Company tinha vendido, desde 1 de julho de 2010, 13929342 litros de bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja.

23

Visto que esta sociedade tinha aplicado a essa quantidade uma taxa de imposto especial sobre o consumo de zero, as autoridades fiscais emitiram, em 3 de maio de 2011, um aviso de liquidação no montante de 59461575 lei romenos (RON) (cerca de 12339419 euros), com base na taxa de imposto especial sobre o consumo definida no artigo I, ponto 21, do DUG n.o 54/2010.

24

A SC Principal Company apresentou uma reclamação contra este aviso, que foi indeferida por decisão da ANAF de 25 de julho de 2017, depois de a Curtea ConstituŻ ională (Tribunal Constitucional, Roménia) ter confirmado a constitucionalidade do DUG n.o 54/2010.

25

A Hecta Viticol, que sucedeu à SC Principal Company a partir de 14 de junho de 2013, interpôs um recurso no órgão jurisdicional de reenvio a fim de anular aquela decisão da ANAF, o aviso de liquidação de 3 de maio de 2011 e o auto de inspeção de 29 de abril de 2011.

26

A Hecta Viticol sublinha que, até 1 de julho de 2010, o vinho tranquilo e as bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja estavam sujeitos a uma taxa de imposto especial sobre o consumo de zero. A partir desta data, só as bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja foram sujeitas a uma taxa de imposto especial sobre o consumo de 100 euros por hectolitro de produto. Ora, o tratamento diferenciado assim instituído está em contradição com as disposições das Diretivas 92/83 e 92/84.

27

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Código Tributário consagra os princípios da neutralidade fiscal, da certeza da tributação e da segurança jurídica. Ora, a inexistência de um regime de transição e a entrada em vigor do DUG n.o 54/2010 oito dias após a sua publicação podem violar estes princípios.

28

Nestas condições, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83 […] bem como o artigo 5.o da Diretiva 92/84 […] opõem‑se ao disposto no artigo I, ponto 21, e ao artigo IV, n.o 1, do [DUG n.o 54/2010]?

2)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima opõem‑se ao disposto no artigo I, ponto 21, e [ao] IV, n.o 1, do [DUG n.o 54/2010] [na medida em] que altera[m] a taxa [do imposto especial sobre o] consumo [de] bebidas tranquilas fermentadas [com exceção da] cerveja ou [do] vinho?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

29

O Governo romeno alega, por um lado, que o Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a compatibilidade do direito nacional com o direito da União, e, por outro, que as disposições do direito da União não limitam as modalidades processuais de alteração das taxas do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, pelo que só os Estados‑Membros têm competência para as fixar.

30

A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, embora, no âmbito de um processo intentado ao abrigo do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União, pode, no entanto, extrair da redação das questões formuladas pelo juiz nacional, tendo em conta os dados por ele expostos, os elementos que se prendem com a interpretação do direito da União a fim de lhe permitir resolver o problema jurídico que lhe foi submetido (Acórdão de 17 de julho de 2008, ASM Brescia, C‑347/06, EU:C:2008:416, n.o 25).

31

A decisão de reenvio contém indicações suficientes suscetíveis de responder a estas exigências, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a interpretação dos artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83, do artigo 5.o da Diretiva 92/84 e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima lhe é necessária para se pronunciar sobre a conformidade do artigo I, ponto 21, e do artigo IV, n.o 1, do DUG n.o 54/2010 com o direito da União.

32

Em segundo lugar, os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica fazem parte da ordem jurídica da União Europeia. A este título, devem ser respeitados não apenas pelas instituições da União, mas também pelos Estados‑Membros no exercício dos poderes que as diretivas da União lhes conferem (Acórdão de 9 de junho de 2016, Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft, C‑332/14, EU:C:2016:417, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

33

Por conseguinte, e uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à compatibilidade das disposições nacionais em causa no processo principal com as disposições das Diretivas 92/83 e 92/84 e com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, compete ao Tribunal de Justiça interpretar estas disposições e estes princípios, a fim de lhe dar uma resposta útil que lhe permita resolver o litígio que lhe é submetido.

34

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83 e o artigo 5.o da Diretiva 92/84 devem ser interpretados no sentido de que impõem a fixação de taxas idênticas de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria dos «vinhos», na aceção da Diretiva 92/83, e de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», na aceção desta diretiva.

36

A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 92/83 tem por objeto harmonizar a estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

37

Para este efeito, em conformidade com o terceiro considerando da Diretiva 92/83, esta estabelece definições comuns para esses produtos.

38

Esta diretiva distingue, para esse fim, diferentes categorias de álcool e de bebidas alcoólicas, remetendo para os códigos da Nomenclatura Combinada, incluindo, na sua secção II, os «vinhos» e, na sua secção III, as «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja».

39

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, deve ser aplicada uma taxa única de imposto especial sobre o consumo a todos os produtos da subcategoria «vinho tranquilo», tal como deve ser aplicada uma taxa única de imposto especial sobre o consumo a todos os produtos da subcategoria «vinho espumante», embora os Estados‑Membros possam aplicar a mesma taxa a estas duas subcategorias.

40

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 dispõe, por seu lado, que deve ser aplicada uma taxa única de imposto especial sobre o consumo a todos os produtos incluídos na subcategoria «outras bebidas fermentadas tranquilas», tal como deve ser aplicada uma taxa única de imposto especial sobre o consumo a todos os produtos abrangidos pela subcategoria «outras bebidas fermentadas espumantes», embora os Estados‑Membros possam aplicar a mesma taxa a estas duas subcategorias.

41

Conclui‑se que o legislador da União pretendeu claramente distinguir as categorias «vinhos» e «outras bebidas fermentadas», obrigando, é certo, os Estados‑Membros a cobrar, em princípio, uma taxa idêntica de imposto especial sobre o consumo dentro de cada subcategoria das referidas categorias, sem terem, no entanto, de aplicar uma taxa idêntica às bebidas incluídas nessas categorias.

42

Esta interpretação, que resulta da própria redação destas disposições da Diretiva 92/83, não pode ser posta em causa pela leitura que a Hecta Viticol faz do artigo 15.o desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 5.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/84.

43

Com efeito, embora o artigo 15.o da Diretiva 92/83 precise que, para efeitos, nomeadamente, da aplicação da Diretiva 92/84 e da Diretiva 92/12, as disposições que referem o termo «vinho» devem ser igualmente aplicáveis a outras bebidas fermentadas da secção III desta diretiva, essa simplificação semântica deve ser entendida no sentido de que se aplica unicamente no contexto destas diretivas na medida em que estas últimas não determinem regras específicas para as bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja.

44

É esse, em especial, o caso do artigo 5.o, primeiro travessão, da Diretiva 92/84, que fixa, por um lado, uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de vinho tranquilo de zero e, por outro, uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de vinho espumante de zero, sem especificar uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja.

45

Todavia, uma vez que se limita a fixar uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo, esta disposição não impõe a obrigação de sujeitar à mesma taxa o vinho e as outras bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja.

46

A interpretação referida no n.o 41 do presente acórdão também não é posta em causa pelo facto de, em conformidade com o décimo considerando da Diretiva 92/83, os Estados‑Membros deverem aplicar, em princípio, uma taxa única de imposto especial sobre o consumo a todos os vinhos tranquilos e bebidas espumantes fermentadas. Com efeito, não decorre deste considerando que os Estados‑Membros estejam impedidos de aplicar taxas diferentes a este respeito.

47

Além disso, o Acórdão de 4 de março de 1986, Comissão/Dinamarca (106/84, EU:C:1986:99), invocado pela Hecta Viticol, também não pode contrariar esta interpretação.

48

Com efeito, cabe recordar que, no processo que deu origem ao referido acórdão, a ação por incumprimento intentada pela Comissão Europeia contra o Reino da Dinamarca se baseava na violação do artigo 95.o do Tratado CEE, que consagrava a proibição de os Estados‑Membros tributarem os produtos importados mais pesadamente do que os produtos nacionais similares.

49

Neste contexto, o Tribunal de Justiça indicou, no n.o 20 do Acórdão de 4 de março de 1986, Comissão/Dinamarca (106/84, EU:C:1986:99), que os Estados‑Membros eram, em princípio, livres de estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, mesmo similares, em função de critérios objetivos.

50

Resulta das considerações anteriores que há que responder à primeira questão que os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83 e o artigo 5.o da Diretiva 92/84 devem ser interpretados no sentido de que não impõem a fixação de taxas idênticas de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria dos «vinhos», na aceção da Diretiva 92/83, e de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», na aceção desta diretiva.

Quanto à segunda questão

51

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que altera a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja sem prever um regime transitório, quando essa alteração entre em vigor oito dias após a publicação do ato que está na sua origem.

52

A título preliminar, importa recordar que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima exigem, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

53

Do mesmo modo, nos domínios abrangidos pelo direito da União, as regras jurídicas dos Estados‑Membros devem ser formuladas de maneira inequívoca, que permita às pessoas interessadas conhecerem os seus direitos e obrigações de forma clara e precisa e aos tribunais nacionais assegurarem a sua observância (Acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C‑183/14, EU:C:2015:454, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

54

Além disso, importa recordar que, em princípio, é compatível com o direito da União uma regra jurídica nova que se aplica a partir da entrada em vigor do ato que a instaura, de modo que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem, em princípio, a que um Estado‑Membro possa alterar uma lei antiga com efeitos imediatos, sem prever um regime transitório (Acórdão de 9 de junho de 2016, Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft, C‑332/14, EU:C:2016:417, n.o 56).

55

Todavia, em situações especiais em que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima assim o exijam, pode ser necessário introduzir um regime dessa natureza adaptado às circunstâncias.

56

Assim, um legislador nacional pode incorrer na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima se adotar, de forma súbita e imprevisível, uma lei nova que suprima um direito de que até então os sujeitos passivos beneficiavam, sem lhes dar um período de tempo necessário para se adaptarem, e isto sem que o objetivo a alcançar o exija (Acórdão de 9 de junho de 2016, Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft, C‑332/14, EU:C:2016:417, n.o 58).

57

Em especial, os sujeitos passivos devem dispor de um tempo de adaptação quando a supressão do direito de que até então beneficiavam os obriga a proceder a ajustamentos económicos importantes (Acórdão de 9 de junho de 2016, Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft, C‑332/14, EU:C:2016:417, n.o 59).

58

Ora, mesmo admitindo que o aumento da taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas tranquilas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja de 100 euros por hectolitro pelo DUG n.o 54/2010, que entrou em vigor oito dias após a sua publicação no Monitorul Oficial al României (jornal oficial romeno) de 23 de junho de 2010, possa ser considerado súbito e imprevisível, não parece que as condições que justificam a adoção de um regime transitório adaptado, recordadas nos dois números anteriores do presente acórdão, estejam reunidas nas circunstâncias do processo principal.

59

Por um lado, o aumento da taxa de imposto especial sobre o consumo em causa não pode ser considerado, no caso em apreço, como a supressão de um direito a beneficiar de uma taxa zero.

60

Por outro lado, não parece que esse aumento implique, em si mesmo, que os sujeitos passivos procedam a ajustamentos económicos consequentes, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

61

Resulta das considerações anteriores que há que responder à segunda questão que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja sem prever um regime transitório, quando essa alteração entre em vigor oito dias após a publicação do ato que está na sua origem e não implique que os sujeitos passivos procedam a ajustamentos económicos subsequentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)

Os artigos 7.o, 11.o e 15.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e o artigo 5.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a fixação de taxas idênticas de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria dos «vinhos», na aceção da Diretiva 92/83, e de bebidas alcoólicas pertencentes à categoria das «bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja», na aceção desta diretiva.

2)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que altera a taxa de imposto especial sobre o consumo de bebidas fermentadas com exceção do vinho ou da cerveja sem prever um regime transitório, quando essa alteração entre em vigor oito dias após a publicação do ato que está na sua origem e não implique que os sujeitos passivos procedam a ajustamentos económicos subsequentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: romeno.