Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-183/17

N.º do Acórdão
62017CJ0183
Data
31/01/2019

Admissibilidade Requisitos Pedido de indemnização Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 43.o Cooperação ao desenvolvimento Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão indireta Atos impugnáveis Decisão de confiar uma tarefa de execução orçamental a uma pessoa diferente daquela que foi selecionada inicialmente Decisão de deixar de confiar novas tarefas de execução orçamental à entidade selecionada inicialmente Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 Conceito de “organização internacional”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2019.
International Management Group contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cooperação ao desenvolvimento — Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão indireta — Recurso de anulação — Admissibilidade — Atos impugnáveis — Decisão de confiar uma tarefa de execução orçamental a uma pessoa diferente daquela que foi selecionada inicialmente — Decisão de deixar de confiar novas tarefas de execução orçamental à entidade selecionada inicialmente — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Artigo 43.o — Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 — Artigo 43.o — Conceito de “organização internacional” — Requisitos — Pedido de indemnização.
Processos apensos C-183/17 P e C-184/17 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

31 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cooperação ao desenvolvimento — Execução do orçamento da União Europeia em regime de gestão indireta — Recurso de anulação — Admissibilidade — Atos impugnáveis — Decisão de confiar uma tarefa de execução orçamental a uma pessoa diferente daquela que foi selecionada inicialmente — Decisão de deixar de confiar novas tarefas de execução orçamental à entidade selecionada inicialmente — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Artigo 43.o — Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 — Artigo 43.o — Conceito de “organização internacional” — Requisitos — Pedido de indemnização»

Nos processos apensos C‑183/17 P e C‑184/17 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 11 de abril de 2017, por

International Management Group, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por L. Levi e J.‑Y. de Cara, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2018,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com os presentes recursos, a International Management Group (a seguir «IMG») pede a anulação dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, a seguir «Acórdão recorrido T‑29/15, EU:T:2017:56), e de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑381/15, não publicado, a seguir «Acórdão recorrido T‑381/15, EU:T:2017:57) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), pelos quais o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos destinados, no processo T‑29/15, à anulação da Decisão de Execução C(2014) 9787 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução C(2013) 7682, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia (a seguir «Decisão de 16 de dezembro de 2014»), e, no processo T‑381/15, por um lado, à anulação da decisão da Comissão Europeia, contida na sua carta de 8 de maio de 2015, dirigida à IMG (a seguir «Decisão de 8 de maio de 2015», e, conjuntamente com a Decisão de 16 de dezembro de 2014, «decisões controvertidas»), bem como, por outro lado, à indemnização dos prejuízos causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.

Quadro jurídico

A regulamentação financeira de 2002

Regulamento n.o 1605/2002

2

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme modificado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1605/2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1). Todavia, o artigo 212.o, alínea a), do Regulamento n.o 966/2012 prevê, designadamente, que os artigos 53.o e 53.o‑D do Regulamento n.o 1605/2002 continuam a aplicar‑se a todas as autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013.

3

O artigo 53.o do Regulamento n.o 1605/2002 previa:

«A Comissão executará o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 53.o‑A a 53.o‑D segundo uma das seguintes modalidades:

a)

De forma centralizada;

b)

Em gestão partilhada ou descentralizada;

c)

Em gestão conjunta com organizações internacionais.»

4

O artigo 53.o‑D deste regulamento enuncia, nomeadamente:

«1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais, em conformidade com as normas de execução, nos seguintes casos:

[…]

2. Os acordos individuais celebrados com organizações internacionais para a concessão de financiamento devem incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas a essas organizações internacionais.

[…]»

Regulamento n.o 2342/2002

5

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme modificado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13) (a seguir «Regulamento n.o 2342/2002» e, conjuntamente com o Regulamento n.o 1605/2002, «regulamentação financeira de 2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1) (a seguir, conjuntamente com o Regulamento n.o 966/2012, «regulamentação financeira de 2012»).

6

O artigo 43.o do Regulamento n.o 2342/2002, intitulado «Gestão conjunta», incluía, nomeadamente, um n.o 2, nos termos do qual:

«As organizações internacionais referidas no artigo 53.o‑D do Regulamento [n.o 1605/2002] são as seguintes:

a)

Organizações de direito internacional público criadas por acordos interestatais e agências especializadas por elas criadas;

[…]»

A regulamentação financeira de 2012

Regulamento n.o 966/2012

7

O Regulamento n.o 966/2012 entrou em vigor em 27 de outubro de 2012, em conformidade com o seu artigo 214.o, primeiro parágrafo. É aplicável desde 1 de janeiro de 2013, de acordo com o segundo parágrafo deste artigo, sem prejuízo das datas de aplicação específica previstas por outros artigos do referido regulamento.

8

Entre esses outros artigos figura o artigo 58.o, intitulado «Modalidades de execução orçamental», que apenas é aplicável aos compromissos assumidos a partir de 1 de janeiro de 2014 e que contém um n.o 1, redigido como segue:

«A Comissão executa o orçamento:

a)

Diretamente (“gestão direta”), através dos seus serviços […];

b)

Em regime de gestão partilhada com os Estados‑Membros (“gestão partilhada”); ou

c)

Indiretamente (“gestão indireta”), […] confiando tarefas de execução orçamental:

i)

a países terceiros ou a organismos por eles designados,

ii)

a organizações internacionais e respetivas agências,

[…]»

9

Por seu turno, os artigos 84.o a 86.o do Regulamento n.o 966/2012 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2013.

10

Nos termos do artigo 84.o deste regulamento, com a epígrafe «Decisões de financiamento»:

«1. As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2. Salvo no caso de dotações que podem ser executadas sem ato de base nos termos do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e), a autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

3. A decisão de financiamento referida no n.o 2 especifica o objetivo visado, os resultados esperados, o método de execução e o montante total. Apresenta igualmente uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução.

Em caso de gestão indireta, a decisão de financiamento especifica ainda a entidade ou a pessoa à qual são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), os critérios utilizados para selecionar a entidade ou a pessoa e as tarefas que lhe são confiadas.

[…]»

11

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do referido regulamento, com a epígrafe «Tipos de autorizações»:

«A autorização orçamental é a operação pela qual são reservadas as dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, com vista ao cumprimento de compromissos jurídicos.

O compromisso jurídico é o ato pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo.

[…]»

12

O artigo 86.o do mesmo regulamento, intitulado «Regras relativas às autorizações», enuncia, no seu n.o 1:

«Relativamente às medidas que possam dar origem a despesas a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros […]»

Regulamento Delegado n.o 1268/2012

13

O artigo 43.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, intitulado «Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais», enuncia no seu n.o 1:

«As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento [n.o 966/2012], são as seguintes:

a)

As organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações;

[…]»

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013

14

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1), entrou em vigor em 1 de outubro de 2013.

15

O artigo 7.o deste regulamento, com a epígrafe «Processo de inquérito», prevê, no seu n.o 6:

«Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:

[…]

A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode decidir em qualquer momento, em estreita cooperação com o Organismo, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão.»

Antecedentes dos litígios

A parte recorrente

16

Segundo os seus estatutos, tal como figuram nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a IMG foi criada em 25 de novembro de 1994 como organização internacional denominada «International Management Group — Infrastructure for Bosnia and Herzegovina», com sede em Belgrado (Sérvia), com o objetivo de permitir aos Estados participantes na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina disporem de uma entidade específica para esse fim. Desde então, a IMG alargou progressivamente o seu campo de atividade e celebrou, em 13 de junho de 2012, um acordo de instalação com o Reino da Bélgica.

A decisão inicial

17

Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia (a seguir «decisão inicial»), com fundamento no artigo 84.o do Regulamento n.o 966/2012.

18

O artigo 1.o dessa decisão dispõe que o programa de ação para o ano 2013 a favor de Mianmar/Birmânia, tal como especificado nos seus anexos 1 e 2, é aprovado.

19

O artigo 3.o da referida decisão prevê que as tarefas de execução orçamental em regime de gestão conjunta podem ser confiadas às entidades mencionadas nos seus anexos 1 e 2, sob reserva da celebração de uma convenção de delegação.

20

O anexo 2 da mesma decisão descreve a segunda ação que constitui o programa de ação para o ano 2013 a favor do Mianmar/Birmânia. As secções 5 e 8 desse anexo preveem, em substância, que essa ação é constituída por um programa de desenvolvimento do comércio cujo custo, estimado em 10 milhões de euros, será financiado pela União Europeia e cuja execução será assegurada em gestão conjunta com a IMG. O ponto 8.3.1 do referido anexo apresenta a IMG como uma organização internacional já estabelecida em Mianmar/Birmânia e associada à execução de projetos financiados pela União nesse Estado.

A Decisão de 16 de dezembro de 2014 e os seus antecedentes

21

Em 17 de fevereiro de 2014, o OLAF informou a Comissão de que tinha aberto um inquérito sobre o estatuto jurídico da IMG.

22

Em 24 de fevereiro de 2014, o secretário‑geral da Comissão transmitiu essa informação ao diretor‑geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da referida instituição, chamando a sua atenção para a possibilidade de adotar medidas cautelares com fundamento no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 883/2013.

23

Em 26 de fevereiro de 2014, esse diretor‑geral adotou medidas cautelares com fundamento na referida disposição, justificando‑as pela circunstância de a análise inicial do OLAF ter revelado dúvidas quanto ao estatuto da IMG (a seguir «medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014»). Estas medidas consistiram, no essencial, em proibir temporariamente, por um lado, a celebração de qualquer novo acordo de delegação com a IMG no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União com fundamento no Regulamento n.o 966/2012 e, por outro, a extensão de qualquer convenção de delegação já celebrada com a IMG no âmbito de uma gestão conjunta do orçamento da União com fundamento no Regulamento n.o 1605/2002.

24

Em 25 de abril de 2014, o mesmo diretor‑geral enviou uma carta à IMG (a seguir «carta de 25 de abril de 2014»), na qual a informou de três novos elementos no dossiê da Comissão, relativos, primeiro, ao facto de cinco Estados‑Membros da União que a IMG apresentava como seus membros não se considerarem como tais, segundo, ao facto de o secretário‑geral da Organização das Nações Unidas (ONU) ter indicado que a IMG não constituía uma agência especializada da ONU, e, terceiro, ao facto de existirem incertezas relativas aos poderes das pessoas que tinham representado certos Estados presentes aquando da assinatura do ato constitutivo da IMG. O diretor‑geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão indicou igualmente que, tendo em conta as dúvidas suscitadas por esses elementos a propósito do estatuto da IMG, tinha dado instruções aos seus serviços para suspenderem temporariamente, no que dizia respeito à IMG, o recurso aos procedimentos que permitiam a execução de tarefas orçamentais por organizações internacionais.

25

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu o relatório elaborado pelo OLAF no termo do seu inquérito (a seguir «relatório do OLAF»), acompanhado de uma série de recomendações. Neste relatório, o OLAF considerou, em substância, que a IMG não constituía uma organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e recomendou à Comissão que impusesse sanções à IMG, bem como procedesse à recuperação dos montantes que lhe tinham sido pagos nessa qualidade.

26

No dia seguinte, a Comissão adotou a Decisão de 16 de dezembro de 2014, baseando‑se no artigo 84.o do Regulamento n.o 966/2012. Nos termos do artigo 1.o dessa decisão, o anexo 2 da decisão inicial é substituído por um novo anexo, cujos pontos 1 e 4.3 preveem, no essencial, que a execução do programa de desenvolvimento do comércio previsto pela decisão inicial será assegurada em regime de gestão indireta, já não pela IMG, mas pela Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit GmbH (a seguir «GIZ»).

A Decisão de 8 de maio de 2015

27

Em 16 de janeiro de 2015, o Serviço Jurídico da Comissão elaborou uma nota intitulada «Análise jurídica do [relatório do OLAF] no inquérito […] relativa à [IMG]» (a seguir «parecer do Serviço Jurídico»).

28

Em 8 de maio de 2015, a Comissão enviou à IMG uma carta destinada a informá‑la do seguimento que tencionava dar ao relatório do OLAF, na qual lhe comunicou que, embora não fosse pôr em prática a maioria das recomendações do OLAF, tinha decidido, entre outras coisas, que, até haver uma certeza absoluta quanto ao estatuto de organização internacional da IMG, os seus serviços não celebrariam com ela uma nova convenção de delegação segundo o método de gestão indireta com uma organização internacional, previsto pelo Regulamento n.o 966/2012. É esta parte da referida carta que constitui a Decisão de 8 de maio de 2015, visada no n.o 1 do presente acórdão.

Os acórdãos recorridos

O Acórdão recorrido T‑29/15

29

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015, registada sob o número T‑29/15, a IMG interpôs um recurso de anulação da Decisão de 16 de dezembro de 2014.

30

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de março de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra esse recurso, baseada no caráter não impugnável da Decisão de 16 de dezembro de 2014, devido, por um lado, à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos dessa decisão, e, por outro, no seu caráter puramente confirmativo em relação à carta de 25 de abril de 2014, que informava a IMG da existência das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014.

31

Por despacho de 30 de junho de 2015, o Tribunal Geral apensou essa exceção à questão de mérito e reservou para final a decisão quanto às despesas.

32

Em 2 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral proferiu o Acórdão recorrido T‑29/15, mediante o qual negou provimento ao recurso da IMG e a condenou nas despesas. Neste âmbito, considerou, num primeiro momento, nos n.os 28 a 78 desse acórdão, que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não era procedente, na medida em que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos ao ter privado definitivamente a IMG da possibilidade de celebrar uma convenção de delegação, por um lado, e não tinha caráter puramente confirmativo em relação à carta de 25 de abril de 2014, por outro, pelo que o recurso interposto pela IMG contra essa decisão devia ser julgado admissível. Num segundo momento, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 79 a 169 e 174 do referido acórdão, que nenhum dos sete fundamentos invocados pela IMG era suscetível de ser acolhido e que o seu recurso devia, portanto, ser julgado improcedente.

O Acórdão recorrido T‑381/15

33

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2015, registada sob o número T‑381/15, a IMG interpôs um recurso de anulação da Decisão de 8 de maio de 2015 e pediu a indemnização dos prejuízos causados por essa decisão.

34

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2015, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra esse recurso, baseada no caráter não impugnável da Decisão de 8 de maio de 2015, devido, nomeadamente, à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos dessa decisão.

35

Por despacho de 29 de janeiro de 2016, o Tribunal Geral apensou essa exceção à questão de mérito e reservou para final a decisão quanto às despesas.

36

Em 2 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral proferiu o Acórdão recorrido T‑381/15, mediante o qual declarou que não havia que conhecer do mérito de uma parte do recurso da IMG e que o recurso era inadmissível quanto ao resto, e condenou a IMG nas despesas. Neste âmbito, começou por considerar, nos n.os 41 a 53 e 75 desse acórdão, que a Decisão de 8 de maio de 2015 tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos ao privar a IMG da possibilidade de se ver confiar novas tarefas de execução orçamental segundo o método de gestão indireta com uma organização internacional, previsto no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012, e que o recurso de anulação da IMG era a esse título admissível. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 76 a 160 do referido acórdão, que nenhum dos oito fundamentos invocados pela IMG podia ser acolhido e que o seu recurso de anulação devia, portanto, ser julgado improcedente. Por último, nos n.os 170 a 173 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral julgou o pedido de indemnização da IMG improcedente.

37

Além disso, nos n.os 174 a 184 do Acórdão recorrido T‑381/15, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre um pedido da Comissão destinado a que dois documentos apresentados pela IMG, a saber, o relatório do OLAF e o parecer do Serviço Jurídico, fossem retirados dos autos. O Tribunal Geral indeferiu este pedido no que respeita à primeira peça em causa e deu‑lhe provimento relativamente à segunda.

Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

38

No seu recurso no processo C‑183/17 P, a IMG pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão recorrido T‑29/15 na parte em que negou provimento ao seu recurso de anulação;

decidir definitivamente o litígio, anulando a Decisão de 16 de dezembro de 2014, e

condenar a Comissão nas despesas incorridas em primeira instância e no presente recurso.

39

No seu recurso no processo C‑184/17 P, a IMG pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão T‑381/15 na parte em que negou provimento ao seu recurso de anulação e ao seu pedido de indemnização;

decidir definitivamente o litígio, anulando a Decisão de 8 de maio de 2015 e condenando a União a reparar os prejuízos causados por esta decisão, e

condenar a Comissão nas despesas incorridas em primeira instância e no presente recurso.

40

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento aos presentes recursos e condene a IMG nas despesas correspondentes.

41

Além disso, a Comissão interpôs dois recursos subordinados, através dos quais pede ao Tribunal de Justiça que:

nos dois processos, anule os acórdãos recorridos na parte em que declararam improcedentes as suas exceções de inadmissibilidade, decida definitivamente os litígios declarando‑os inadmissíveis e condene a IMG nas despesas;

no processo C‑184/17 P, ordene, além disso, que o relatório do OLAF seja retirado dos autos.

42

A IMG pede que o Tribunal de Justiça negue provimento a estes dois recursos subordinados e condene a Comissão nas despesas correspondentes.

43

Por carta de 8 de fevereiro de 2018, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre uma eventual apensação dos dois processos para efeitos da fase oral e da decisão do Tribunal de Justiça. Em resposta, a IMG declarou não ter objeções a esse respeito. A Comissão não reagiu nos prazos fixados.

44

Por decisão de 20 de março de 2018, os processos foram apensados para efeitos da fase oral e da decisão do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral.

Quanto aos recursos subordinados

Argumentação das partes

45

A Comissão alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral considerou, erradamente, nos n.os 57 a 63 do Acórdão T‑29/15 e nos n.os 44 a 48 do Acórdão T‑381/15, que as decisões controvertidas tinham efeitos jurídicos vinculativos ao privar a IMG da possibilidade de celebrar novas convenções de delegação em regime de gestão indireta de projetos financiados pelo orçamento da União. É verdade que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 tinha alterado a decisão inicial, substituindo a IMG pela GIZ como entidade designada para a celebração de uma convenção de delegação específica, e que a Decisão de 8 de maio de 2015 indicava que a Comissão tencionava não celebrar novas convenções de delegação com a IMG. Todavia, não é menos verdade que a IMG não dispunha de nenhum direito a que essas convenções fossem celebradas com ela, situação da qual se devia deduzir que as decisões controvertidas tiveram, quando muito, efeitos factuais a seu respeito.

46

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 49 a 52 do Acórdão recorrido T‑29/15, uma decisão de financiamento, como a Decisão de 16 de dezembro de 2014, deve ser considerada um ato puramente interno, uma vez que não produz efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros.

47

Em terceiro e último lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 não constituía um ato puramente confirmativo da carta de 25 de abril de 2014, através da qual a IMG tinha sido informada da adoção das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014. Com efeito, essa decisão não continha nenhum elemento factual ou jurídico novo, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral nos n.os 70 a 73 do Acórdão recorrido T‑29/15. Além disso, apesar de as referidas medidas cautelares e a referida decisão assentarem em bases jurídicas diferentes e terem sido adotadas no âmbito de procedimentos distintos, como o Tribunal Geral enunciou nos n.os 74 a 76 desse acórdão, a segunda não deixou de ser a consequência direta e automática das primeiras.

48

Por outro lado, no seu recurso subordinado no processo C‑184/17 P, a Comissão alega que a IMG não deveria ter tido acesso ao relatório do OLAF.

49

Em consequência, solicita ao Tribunal de Justiça que retire esse relatório dos autos.

50

A IMG contesta a procedência destes diferentes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

51

No que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos da Comissão relativos à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos das decisões controvertidas, evocados no n.o 45 do presente acórdão, resulta de jurisprudência constante que são suscetíveis de constituir objeto de um recurso de anulação todas as disposições ou medidas adotadas pelas instituições, pelos órgãos ou pelos organismos da União, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos de direito vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de uma pessoa singular ou coletiva, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9; de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 54; e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 37).

52

No caso em apreço, no que respeita à Decisão de 16 de dezembro de 2014, o Tribunal Geral começou por observar, nos n.os 37 a 42 do Acórdão T‑29/15, que não são contestados pela Comissão, que essa decisão constituía uma decisão de financiamento adotada pela referida instituição com base no artigo 84.o do Regulamento n.o 966/2012 e tinha não só por efeito jurídico mas também por objeto modificar a decisão inicial, designando a GIZ, em vez da IMG, como entidade encarregada da execução da ação de desenvolvimento do comércio prevista no âmbito do programa de ação para o Mianmar/Birmânia para o ano 2013.

53

No âmbito desta análise, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, no n.o 38 do referido acórdão, que era pacífico entre as partes que a decisão inicial só tinha designado a IMG como entidade encarregada «sob reserva da celebração de uma convenção de delegação».

54

Tendo em conta estes diferentes elementos, o Tribunal Geral considerou em seguida, nos n.os 44 a 48 e 57 a 63 do mesmo acórdão, que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 produzia efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da IMG ao privá‑la de qualquer possibilidade de celebrar essa convenção de delegação.

55

A este respeito, cabe referir que o artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012, com base no qual tanto a decisão inicial como a Decisão de 16 de dezembro de 2014 foram adotadas, prevê que tais decisões precedem a autorização de uma despesa. Esta autorização corresponde, como resulta do artigo 85.o, n.o 1, e do artigo 86.o, n.o 1, desse regulamento, à operação que consiste em o operador orçamental proceder sucessivamente à autorização orçamental da despesa e à assunção de um compromisso jurídico perante terceiros destinado a receber os pagamentos que concretizam essa despesa. Por conseguinte, a Comissão tem razão em sustentar que não fora assumido nenhum compromisso jurídico em relação à IMG no momento em que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 foi adotada, pelo que a IMG não dispunha de nenhum direito a que uma convenção de delegação fosse celebrada com ela.

56

No entanto, como o Tribunal Geral referiu nos n.os 42 e 59 do Acórdão recorrido T‑29/15, uma decisão de autorização tem de especificar, de acordo com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento n.o 966/2012, «a entidade ou a pessoa [encarregada] […], os critérios utilizados para [a] selecionar […] e as tarefas que lhe são confiadas». A decisão inicial tinha, assim, selecionado a IMG como entidade encarregada de uma das ações previstas no âmbito do programa de ação para o Mianmar/Birmânia para o ano de 2013.

57

Além disso, decorre do artigo 53.o‑D, n.o 2, do Regulamento n.o 1605/2002, que era aplicável à data da adoção da decisão inicial, que uma convenção de delegação, como a visada por essa decisão, tem por objetivo precisar as modalidades de execução das tarefas orçamentais que foram anteriormente confiadas, num determinado caso, a uma organização internacional. A celebração dessa convenção deve, portanto, ser necessariamente precedida da adoção de uma decisão de financiamento que confie essas tarefas à referida organização, e só pode ter lugar juntamente com ela. Correlativamente, a perda da qualidade de entidade encarregada das tarefas em causa tem por consequência automática a perda da possibilidade de celebrar a convenção de delegação correspondente. Ora, a Decisão de 16 de dezembro de 2014 teve precisamente por objeto e por efeito jurídico designar a GIZ como entidade encarregada, a fim de permitir à Comissão celebrar uma convenção de delegação com esta entidade no lugar da IMG.

58

Nestas condições, o Tribunal Geral teve razão ao declarar, nos n.os 44, 45, 57, 59, 60 e 62 do Acórdão recorrido T‑29/15, que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 tinha feito com que a IMG perdesse tanto a qualidade jurídica de entidade selecionada para ser encarregada de uma tarefa orçamental como a possibilidade efetiva de celebrar a convenção de delegação correspondente.

59

Ora, a perda dessa qualidade jurídica constitui, como é evidente, um efeito jurídico vinculativo suscetível de afetar os interesses da IMG. A perda da possibilidade efetiva de celebrar a convenção de delegação correspondente é a consequência automática da referida perda de qualidade jurídica, como foi indicado no n.o 57 do presente acórdão, e constitui, a esse título, igualmente um efeito jurídico vinculativo.

60

Por conseguinte, o fundamento invocado pela Comissão no seu recurso subordinado no processo C‑183/17 P, na medida em que respeita à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos da Decisão de 16 de dezembro de 2014, deve ser julgado improcedente.

61

No que diz respeito à Decisão de 8 de maio de 2015, importa desde logo salientar que ela não exprime uma intenção futura, como alega, não obstante, a Comissão, mas uma decisão existente e atual de não celebrar nenhuma convenção de delegação «até que haja uma certeza absoluta quanto ao estatuto da IMG como organização internacional». A este título, priva a interessada de qualquer possibilidade efetiva de se ver confiar novas tarefas de execução orçamental e de lhe serem atribuídos os fundos correspondentes no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União, como o Tribunal Geral enunciou nos n.os 44 e 45 do Acórdão recorrido T‑381/15.

62

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando uma decisão adotada pela Comissão no exercício das suas competências próprias contra uma pessoa determinada tenha por efeito, pelo simples facto da sua adoção, que essa pessoa perca toda e qualquer possibilidade efetiva de beneficiar de um financiamento da União, esse efeito deve ser olhado como um efeito jurídico vinculativo da referida decisão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 1997, Geotronics/Comissão, C‑395/95 P, EU:C:1997:210, n.os 14 e 15).

63

Por conseguinte, o fundamento invocado pela Comissão no seu recurso subordinado no processo C‑184/17 P, na medida em que respeita à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos da Decisão de 8 de maio de 2015, deve igualmente ser julgado improcedente.

64

Em segundo lugar, quanto ao argumento da Comissão exposto no n.o 46 do presente acórdão, segundo o qual uma decisão de financiamento como a que está em causa nos presentes processos deveria ser considerada um ato puramente interno que não produz efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, em princípio, não constituem atos suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE os atos que se destinam a produzir efeitos jurídicos unicamente na esfera interna da instituição, do órgão ou do organismo da União de que emanam (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1988, Les Verts/Parlamento, 190/84, EU:C:1988:94, n.o 8, e de 6 de abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, EU:C:2000:190, n.o 28).

65

No caso vertente, basta, todavia, constatar que, uma vez que considerou, acertadamente, que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 se tinha destinado a produzir efeitos jurídicos vinculativos em relação à IMG, pelos motivos enunciados nos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente, nos n.os 49 a 52 do Acórdão recorrido T‑29/15, o argumento da Comissão segundo o qual a referida decisão apenas produziu efeitos jurídicos na esfera interna da Comissão.

66

Em terceiro e último lugar, a Comissão defende, como indicado no n.o 47 do presente acórdão, que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 deveria ser qualificada de «ato puramente confirmativo de um ato anterior», a saber, a carta de 25 de abril de 2014, que informava a IMG da adoção das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014.

67

A este respeito, um ato é puramente confirmativo de um ato existente quando não contém nenhum elemento jurídico ou factual novo relativamente a esse ato anterior (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de abril de 1970, Nebe/Comissão, 24/69, EU:C:1970:22, n.o 8, e de 3 de abril de 2014, Comissão/Países Baixos e ING Groep, C‑224/12 P, EU:C:2014:213, n.o 69).

68

No caso vertente, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 70 a 73 do Acórdão T‑29/15, que, enquanto a apreciação do conteúdo das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014 revelava que estas tinham tido por efeito suspender temporariamente a celebração com a IMG de uma convenção de delegação como a visada na decisão inicial, a análise da Decisão de 16 de dezembro de 2014 realçou que o seu conteúdo tinha tido por efeito jurídico vinculativo privar, de forma específica e definitiva, a IMG da possibilidade de celebrar a referida convenção.

69

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral salientou os elementos jurídicos e factuais novos que caracterizam a Decisão de 16 de dezembro de 2014 em relação às medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014.

70

Por conseguinte, o fundamento invocado pela Comissão no seu recurso subordinado no processo C‑183/17 P, na medida em que respeita ao caráter de «ato puramente confirmativo de um ato anterior» da Decisão de 16 de dezembro de 2014, deve ser julgado improcedente.

71

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Comissão nos seus recursos subordinados pode ser acolhido, deve ser negado provimento a esses recursos na totalidade.

72

Por outro lado, não há que decidir sobre o pedido da Comissão destinado a que o relatório do OLAF seja retirado dos autos, uma vez que esse pedido perdeu o seu objeto, na medida em que, na audiência, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que, por sua própria iniciativa, havia transmitido esse relatório à IMG.

Quanto aos recursos principais

73

Nos seus recursos de anulação dos acórdãos recorridos na medida em que estes negaram provimento aos seus recursos de anulação, a IMG invoca, respetivamente, quatro fundamentos no processo C‑183/17 P e cinco fundamentos no processo C‑184/17 P. A IMG invoca igualmente vários argumentos relativos ao tratamento reservado pelo Tribunal Geral a certos documentos que figuram nos autos.

74

Além disso, no seu recurso de anulação do Acórdão recorrido T‑381/15 na medida em que este julgou o seu pedido de indemnização improcedente, a IMG invoca um sexto fundamento no processo C‑184/17 P.

75

Convém começar por analisar o segundo fundamento invocado pela IMG em cada um dos processos apensos.

Quanto ao segundo fundamento nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P

Argumentos das partes

76

A IMG sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha cometido um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação quando adotou as decisões controvertidas com base em motivos relativos às dúvidas que essa instituição tinha sobre o seu estatuto de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012. Com efeito, os elementos invocados pela Comissão para fundamentar as suas dúvidas apenas diziam respeito a uma parte dos dezasseis membros da IMG, e não ao próprio estatuto de organização internacional desta entidade, na aceção das referidas regulamentações.

77

Em segundo lugar, no entender da IMG, o Tribunal Geral tinha desvirtuado os factos ao rejeitar sumariamente os argumentos invocados por ela para contestar o mérito das decisões controvertidas, em vez de analisar os numerosos documentos produzidos pela interessada em anexos dos seus articulados (estatutos, ata de constituição, acordo de instalação com o Reino da Bélgica, declarações de embaixadores, etc.) a fim de comprovar o seu estatuto de organização internacional. Ora, estes documentos, que a Comissão tinha ao seu dispor no momento em que adotou as decisões controvertidas, demonstram que a IMG é uma organização de direito internacional público, criada em 1994 com base num acordo intergovernamental celebrado por dezasseis Estados e pelo Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO), na sequência de uma reunião de um grupo de trabalho do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a fim de permitir aos Estados participantes na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina a disporem de uma entidade específica para esse fim.

78

Em resposta, a Comissão alega que a questão a resolver para fiscalizar a legalidade dos acórdãos recorridos não consiste em saber se a IMG possui ou não o estatuto de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, mas antes se, tendo em conta as dúvidas existentes a este respeito, aquela instituição podia decidir deixar de lhe confiar tarefas de execução orçamental a título desse estatuto. Neste contexto, os argumentos da IMG mencionados no n.o 76 do presente acórdão limitam‑se a contestar a apreciação dos factos e dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral e devem, como tal, ser julgados inadmissíveis, pois escapam à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, o argumento segundo o qual os elementos invocados pela Comissão para justificar as dúvidas manifestadas nas decisões controvertidas apenas dizem respeito a uma parte dos dezasseis membros da IMG não foi invocado em primeira instância e deve, a esse título, ser julgado inadmissível nesta fase, dado tratar‑se de um argumento novo. Em todo o caso, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito nem desvirtuou os documentos produzidos pela IMG ao considerar que as dúvidas existentes a respeito do estatuto de organização internacional desta última justificavam as decisões controvertidas.

79

Na réplica, a IMG acrescentou que os seus argumentos põem em causa o mérito jurídico do raciocínio que foi seguido pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos a respeito da legalidade das decisões controvertidas à luz das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e que são a esse título admissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

80

Uma vez que a Comissão contesta a admissibilidade de parte dos argumentos desenvolvidos pela IMG em apoio do segundo fundamento de cada um dos presentes recursos, convém, a título preliminar, recordar que um recorrente pode impugnar perante o Tribunal de Justiça a interpretação e a aplicação do direito da União efetuadas em primeira instância pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.o 43, e de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 51), e, nesse âmbito, invocar fundamentos de recurso destinados a criticar o mérito jurídico das apreciações feitas por aquele órgão jurisdicional no acórdão recorrido (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372, n.o 146, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

81

Ora, no caso vertente, com os seus argumentos referidos no n.o 76 do presente acórdão, a IMG invoca um erro cometido pelo Tribunal Geral na aplicação das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, nos n.os 102 a 106 e 113 do Acórdão recorrido T‑29/15 e nos n.os 98 a 103 e 108 a 109 do Acórdão recorrido T‑381/15, em resposta aos fundamentos através dos quais a IMG tinha posto em causa a legalidade das decisões controvertidas à luz destas regulamentações.

82

Além disso, o argumento segundo o qual os elementos invocados pela Comissão para justificar as dúvidas manifestadas nessas decisões apenas dizem respeito a uma parte dos dezasseis membros da IMG visa criticar o mérito jurídico da apreciação do Tribunal Geral que figura, por um lado, no n.o 103 do Acórdão recorrido T‑29/15, que remete para o n.o 89 desse acórdão, que por seu turno remete para o n.o 85 do mesmo acórdão, e, por outro lado, no n.o 98 do Acórdão recorrido T‑381/15, que remete para o n.o 85 desse último acórdão, segundo a qual, tendo em conta o contexto em que foram adotadas, as referidas decisões devem ser consideradas justificadas, entre outros, por esses elementos. A este título, à luz da jurisprudência referida no n.o 80 do presente acórdão, nesta fase, um argumento não pode ser julgado inadmissível por não ter sido invocado em primeira instância.

83

Por conseguinte, deve considerar‑se que os argumentos apresentados pela IMG em apoio do seu segundo fundamento em cada um dos processos apensos, e, por conseguinte, o próprio fundamento, são admissíveis.

Quanto ao mérito

84

Quanto ao mérito, cabe referir que o segundo fundamento dos recursos principais visa, respetivamente, os n.os 102 a 106 e 113 do Acórdão recorrido T‑29/15, assim como os n.os 98 a 103, 108 e 109 do Acórdão recorrido T‑381/15.

85

A este respeito, perante o Tribunal Geral, a IMG contestou, por um lado, a legalidade da Decisão de 16 de dezembro de 2014 à luz das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e, por outro, a legalidade da Decisão de 8 de maio de 2015 à luz da regulamentação financeira de 2012. Neste âmbito, alegou, em especial, como o Tribunal Geral mencionou nos n.os 102 e 104 do Acórdão recorrido T‑29/15 e no n.o 96 do Acórdão recorrido T‑381/15, que era uma organização de direito internacional público criada por um acordo intergovernamental, na aceção dessas regulamentações, como resultava de vários documentos fornecidas tanto à Comissão como ao Tribunal Geral.

86

Para afastar estes argumentos, o Tribunal Geral começou por enunciar, nos n.os 103 e 105 do Acórdão recorrido T‑29/15 e no n.o 98 do Acórdão recorrido T‑381/15, que, nas decisões controvertidas, a Comissão tinha manifestado dúvidas quanto ao estatuto de organização internacional da IMG baseando‑se nos elementos expostos na carta de 25 de abril de 2014, nos termos evocados no n.o 24 do presente acórdão.

87

Seguidamente, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 104 e 105 do Acórdão recorrido T‑29/15 e no n.o 102 do Acórdão recorrido T‑381/15, que os argumentos e os documentos apresentados pela IMG não eram suscetíveis de demonstrar o caráter infundado das dúvidas manifestadas pela Comissão, nas decisões controvertidas, com base nos elementos em causa.

88

A este respeito, importa salientar que resulta dos artigos 53.o e 53.o‑D, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002, bem como do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 1605/2002, que a Comissão pode, nomeadamente, executar o orçamento da União confiando tarefas de execução orçamental a organizações internacionais.

89

Decorre destas disposições que, quando tenciona adotar a este título uma decisão que confia tarefas de execução orçamental a determinada entidade, a Comissão tem o dever de assegurar que essa entidade possui a qualidade de organização internacional.

90

Além disso, quando, posteriormente à adoção de uma decisão que confia tarefas de execução orçamental a determinada entidade na qualidade de organização internacional, a Comissão adote decisões como as decisões controvertidas com base em elementos que, segundo ela, são suscetíveis de pôr em causa essa qualidade, essas decisões devem ser justificadas em termos jurídicos e factuais.

91

A este respeito, o conceito de «organização internacional», visado nos artigos 53.o e 53.o‑D do Regulamento n.o 1605/2002 e no artigo 58.o do Regulamento n.o 966/2012, foi definido, nos mesmos termos, no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002 e, seguidamente, no artigo 43.o, n.o 1, do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1268/2012, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 2342/2002. Segundo estas duas últimas disposições, o referido conceito compreende, entre outros, «[a]s organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações».

92

No caso em apreço, impõe‑se concluir que o Tribunal Geral não fiscalizou a legalidade das decisões controvertidas à luz desta definição, mas se limitou a afirmar que os argumentos e os elementos de prova apresentados pela IMG não punham em causa as dúvidas da Comissão quanto ao estatuto de organização internacional da IMG.

93

Ora, esta afirmação está viciada por um erro de direito, na medida em que nenhum dos elementos avançados pelo Tribunal Geral para considerar justificadas as dúvidas da Comissão, tal como recordados no n.o 86 do presente acórdão, é suscetível de fundamentar juridicamente essas dúvidas.

94

Com efeito, no que se refere ao primeiro desses elementos, relativo à questão de saber se vários Estados apresentados pela IMG como seus membros o eram efetivamente, decorre das próprias constatações do Tribunal Geral que as dúvidas da Comissão a este respeito apenas tinham a ver com «certos» membros da IMG, mais precisamente cinco deles, num total de dezasseis. Ora, essas dúvidas, admitindo que são fundadas, não têm como consequência, em direito internacional, privar a entidade da qual esses Estados não são — ou já não são — membros da sua qualidade de «organização internacional», e ainda menos quando, como acontece neste caso, os Estados em causa constituem apenas uma parte minoritária da entidade em causa.

95

No que diz respeito ao segundo elemento, associado à existência de dúvidas quanto aos poderes das pessoas que representaram certos Estados aquando da assinatura do ato constitutivo da IMG, importa igualmente salientar que ele pode eventualmente pôr em causa a validade do ato de assinatura do ato constitutivo da IMG por esses Estados, em particular, mas não a validade da própria criação da IMG, uma vez que as eventuais irregularidades de representação evocadas apenas dizem respeito a um número limitado de Estados participantes.

96

Quanto ao terceiro elemento, segundo o qual o secretário‑geral da ONU indicou ao OLAF que a IMG não constituía uma agência especializada da ONU, basta constatar que o mesmo é desprovido de qualquer pertinência jurídica. Com efeito, como decorre do n.o 91 do presente acórdão, as regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 não impõem de modo algum que uma dada entidade seja uma agência da ONU para poder ser qualificada de «organização internacional». Além disso, no caso em apreço, era pacífico que a IMG nunca tinha pretendido ser uma agência desse tipo, mas reivindicava a qualidade de «organização de direito internacional público criada por um acordo intergovernamental», como resulta claramente das constatações do Tribunal Geral recordadas no n.o 85 do presente acórdão.

97

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que concluir pela procedência do segundo fundamento invocado pela IMG em cada um dos seus recursos nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter decidido, erradamente, nos acórdãos recorridos que a Comissão não tinha cometido um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação ao justificar a adoção das decisões controvertidas pelas dúvidas que tinha acerca do estatuto de «organização internacional» da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012. Por conseguinte, há que julgar procedentes os presentes fundamentos, sem que seja necessário examinar se a decisão do Tribunal Geral está, além disso, ferida de uma desvirtuação dos factos.

Quanto às consequências a retirar da procedência dos segundos fundamentos

98

No que diz respeito às consequências a retirar do erro de direito identificado no número anterior, importa, em primeiro lugar, observar que a rejeição dos fundamentos da IMG relativos ao erro de direito cometido pela Comissão ao justificar as decisões controvertidas pelas dúvidas que tinha a respeito do estatuto de organização internacional da IMG constitui o suporte necessário do dispositivo dos acórdãos recorridos na medida em que negaram provimento aos recursos de anulação desta entidade.

99

Por conseguinte, há que anular os acórdãos recorridos na medida em que negaram provimento aos recursos de anulação da IMG, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e alegações invocados pela IMG nos presentes recursos.

100

Em segundo lugar, e tal como indicado no n.o 33 do presente acórdão, a IMG apresentou igualmente, no processo T‑381/15, um pedido de indemnização dos prejuízos que lhe teriam sido causados pela Decisão de 8 de maio de 2015, na medida em que a Comissão declara nessa decisão que não celebrará com a IMG novas convenções de delegação em regime de uma gestão indireta do orçamento da União.

101

Ora, foi igualmente com base na apreciação, juridicamente errada, referida no n.o 97 do presente acórdão que o Tribunal Geral rejeitou, em consequência, esse pedido de indemnização, como resulta dos n.os 170 e 172 do Acórdão recorrido T‑381/15.

102

Por conseguinte, há também que anular o Acórdão recorrido T‑381/15 na medida em que julgou improcedente o referido pedido de indemnização.

Quanto aos recursos de anulação e ao pedido de indemnização

103

Quando o litígio esteja parcialmente em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente essa parte do litígio e remeter o resto do processo ao Tribunal Geral.

104

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve decidir definitivamente sobre os dois recursos de anulação, que estão em condições de ser julgados. Com efeito, como decorre dos n.os 92 a 96 do presente acórdão, as decisões controvertidas são ilegais, na medida em que os elementos invocados pela Comissão em apoio dessas decisões não podem pôr em causa a qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012. Por conseguinte, há que anular na íntegra as referidas decisões.

105

No que respeita ao pedido de indemnização apresentado no processo T‑381/15, importa recordar que, como indicado no n.o 101 do presente acórdão, o Tribunal Geral a rejeitou com base, exclusivamente, na sua apreciação segundo a qual a Comissão não havia cometido um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação ao justificar a adoção da Decisão de 8 de maio de 2015 pelas dúvidas que tinha acerca do estatuto de «organização internacional» da IMG. Ora, embora resulte dos números anteriores do presente acórdão que esta apreciação está viciada por um erro de direito, não deixa de ser necessário analisar os outros argumentos das partes relativos ao referido pedido de indemnização, nomeadamente os que respeitam à existência e ao alcance dos prejuízos invocados pela IMG, que aliás não foram debatidos no Tribunal de Justiça.

106

Tendo em conta estes elementos, deve considerar‑se que esta parte do litígio não está em condições de ser julgada, e, por conseguinte, remeter, nesta medida, o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

107

Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

108

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

109

No caso em apreço, uma vez que a Comissão foi vencida nos processos C‑183/17 P, C‑184/17 P e T‑29/15, há que condená‑la nas despesas nestes três processos, em conformidade com os pedidos da IMG.

110

Em contrapartida, no que toca ao processo T‑381/15, importa recordar que, embora a Comissão tenha sido vencida no âmbito do recurso de anulação interposto pela IMG, o pedido de indemnização que acompanha o referido recurso de anulação não está em condições de ser julgado e deve ser remetido ao Tribunal Geral.

111

Em consequência, há que reservar para final a decisão quanto às despesas no referido processo, nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)

Os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, EU:T:2017:56), e de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑381/15, não publicado, EU:T:2017:57), são anulados.

2)

A Decisão de Execução C(2014) 9787 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução C(2013) 7682 relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia, é anulada.

3)

A decisão da Comissão Europeia de não celebrar novas convenções de delegação em regime de gestão indireta com a International Management Group, contida na sua Decisão de 8 de maio de 2015, é anulada.

4)

O processo T‑381/15 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida do pedido de indemnização da International Management Group relativo aos prejuízos que teriam sido causados a esta entidade pela decisão da Comissão referida no ponto 3 do presente dispositivo.

5)

É negado provimentos aos recursos subordinados.

6)

A Comissão é condenada nas despesas nos processos C‑183/17 P, C‑184/17 P e T‑29/15.

7)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas no processo T‑381/15.

Assinaturas

( *1 ) Línguas de processo: inglês e francês.