Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-183/16

N.º do Acórdão
62016CJ0183
Data
20/09/2017
Relator
A. Arabadjiev

Legalidade Desvio de poder Restituições a exportação Recurso de decisão do Tribunal Geral Agricultura Regulamento (CE) n.° 1234/2007 Carne de aves de capoeira Violação de formalidades essenciais Artigo 3.°, n.° 3 Frangos congelados Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2013 que fixa a restituição em zero euros Artigos 162.° e 164.° Objeto e natureza das restituições Critérios de fixação dos respetivos montantes Competência do diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido “Comitologia” Regulamento (UE) n.° 182/2011 Consulta do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas Entrega do projeto de regulamento de execução durante a reunião desse comité Respeito dos prazos Anulação com manutenção dos efeitos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017.
Tilly-Sabco SAS contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agricultura — Carne de aves de capoeira — Frangos congelados — Restituições à exportação — Regulamento de Execução (UE) n.° 689/2013 que fixa a restituição em zero euros — Legalidade — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Artigos 162.° e 164.° — Objeto e natureza das restituições — Critérios de fixação dos respetivos montantes — Competência do diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido — Desvio de poder — “Comitologia” — Regulamento (UE) n.° 182/2011 — Artigo 3.°, n.° 3 — Consulta do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas — Entrega do projeto de regulamento de execução durante a reunião desse comité — Respeito dos prazos — Violação de formalidades essenciais — Anulação com manutenção dos efeitos.
Processo C-183/16 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

20 de setembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agricultura — Carne de aves de capoeira — Frangos congelados — Restituições à exportação — Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 que fixa a restituição em zero euros — Legalidade — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigos 162.° e 164.° — Objeto e natureza das restituições — Critérios de fixação dos respetivos montantes — Competência do diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido — Desvio de poder — “Comitologia” — Regulamento (UE) n.o 182/2011 — Artigo 3.o, n.o 3 — Consulta do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas — Entrega do projeto de regulamento de execução durante a reunião desse comité — Respeito dos prazos — Violação de formalidades essenciais — Anulação com manutenção dos efeitos»

No processo C‑183/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 23 de março de 2016,

Tilly‑Sabco SAS, com sede em Guerlesquin (França), representada por R. Milchior, F. Le Roquais e S. Charbonnel, avocats,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Lewis e K. Skelly, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Doux SA, com sede em Châteaulin (França),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2017,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com seu recurso, a Tilly‑Sabco pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de janeiro de 2016, Tilly‑Sabco/Comissão (T‑397/13, EU:T:2016:8, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 196, p. 13, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1234/2007

2

Nos termos dos considerandos 65 e 77 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»):

«(65)

Um mercado único [da União] implica um regime comercial nas fronteiras externas da [União]. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deve estabilizar o mercado [interno]. Esse regime comercial deverá ainda basear‑se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

[…]

(77)

A adoção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na [União] e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos [da União] no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da [União] no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.»

3

O artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007 enunciava, no seu n.o 1, designadamente:

«Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo [218.° TFUE], a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na [União] pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

a)

Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

[…]

viii)

carne de aves de capoeira;».

4

O artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Fixação das restituições à exportação», dispunha, nos seus n.os 1 a 3:

«1. As restituições à exportação são iguais em toda a [União]. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo [218.° TFUE] o exigirem.

2. As restituições são fixadas pela Comissão.

As restituições podem ser fixadas:

a)

Periodicamente;

b)

Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais tenha sido previsto tal processo antes da data de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 204.o

Exceto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa.

3. As restituições para determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Situação existente e perspetivas de evolução:

dos preços e disponibilidades do produto no mercado [interno],

dos preços do produto no mercado mundial.

b)

Objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio;

c)

Necessidade de evitar perturbações suscetíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado comunitário;

d)

Aspetos económicos das exportações previstas;

e)

Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo [218.° TFUE];

f)

Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base [da União] no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento ativo;

g)

Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados [da União] para os portos ou outros locais de exportação da [União], bem como despesas de expedição para os países de destino;

h)

Procura no mercado [interno];

i)

No que respeita aos setores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na [União] e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na [União], dos produtos desses setores.»

5

O artigo 195.o do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Comité», previa, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir designado por “Comité de Gestão”).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.»

6

O artigo 196.o do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Organização do Comité de Gestão», tinha a seguinte redação:

«A organização das reuniões do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 195.o dev[e] ter em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de incluir os conhecimentos especializados adequados.»

7

O Regulamento n.o 1234/2007 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

Regulamento n.o 182/2011

8

A primeira citação do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13), tem a seguinte redação:

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 291.o,».

9

Nos termos dos considerandos 4 a 9 do Regulamento n.o 182/2011:

«(4)

O TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício de competências de execução pela Comissão.

(5)

É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, eficazes e proporcionais à natureza dos atos de execução e reflitam os requisitos institucionais do TFUE, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(6)

Nos atos de base que requeiram o controlo dos Estados‑Membros para a adoção de atos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos por representantes dos Estados‑Membros e presididos pela Comissão.

(7)

Se for caso disso, o mecanismo de controlo deverá incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso, que deverá reunir‑se ao nível adequado.

(8)

Para simplificar os requisitos do exercício de competências de execução pela Comissão, deverão prever‑se apenas dois procedimentos, a saber, o procedimento consultivo e o procedimento de exame.

(9)

A fim de obter uma maior simplificação, deverão aplicar‑se regras processuais comuns aos comités, incluindo disposições essenciais relativas ao seu funcionamento e à possibilidade de emissão de pareceres aprovados por procedimento escrito.»

10

O artigo 2.o do Regulamento n.o 182/2011, sob a epígrafe «Escolha do procedimento», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os atos de base podem prever a aplicação do procedimento consultivo ou do procedimento de exame, tendo em conta a natureza ou o impacto dos atos de execução requeridos.

2. O procedimento de exame aplica‑se, em especial, na adoção de:

a)

Atos de execução de alcance geral;

b)

Outros atos de execução relacionados com:

i)

programas com implicações significativas,

ii)

a política agrícola comum e a política comum da pesca,

iii)

o ambiente, a segurança e a proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais e das plantas,

iv)

a política comercial comum

v)

a tributação.»

11

O Regulamento n.o 182/2011 dispõe, nos n.os 1 a 4 e 7 do seu artigo 3.o, sob a epígrafe «Disposições comuns»:

«1. As disposições comuns previstas no presente artigo aplicam‑se aos procedimentos referidos nos artigos 4.° a 8.°

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros. O Comité é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa nas votações.

3. O presidente apresenta ao Comité um projeto dos atos de execução a adotar pela Comissão.

Exceto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projeto dos atos de execução a adotar e do projeto de ordem de trabalhos. O comité dá parecer sobre o projeto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.

4. Até o comité dar parecer, qualquer membro pode sugerir alterações e o presidente pode apresentar versões alteradas dos projetos de atos de execução.

O presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo consenso possível no comité. O presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité.

[…]

7. O mecanismo de controlo deve, se for caso disso, incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso.

O comité de recurso adota o seu regulamento interno por maioria simples dos membros que o compõem, sob proposta da Comissão.

Caso uma questão seja submetida ao comité de recurso, este reúne‑se num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da data em que a questão lhe é submetida, exceto em casos devidamente justificados, nem superior a seis semanas a contar da mesma data. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de dois meses a contar da data em que a questão lhe é submetida.

O comité de recurso é presidido por um representante da Comissão.

O presidente fixa as datas das reuniões do comité de recurso em estreita colaboração com os membros do comité, a fim de permitir aos Estados‑Membros e à Comissão assegurar um nível de representação adequado. Até 1 de abril de 2011, a Comissão convoca a primeira reunião do comité de recurso a fim de adotar o seu regulamento interno.»

12

O artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011, sob a epígrafe «Procedimento de exame», enuncia, nos seus n.os 1 a 4:

«1. Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 238.o do TFUE, sobre os atos a adotar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.

2. Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adota o projeto de ato de execução.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão não adota o ato de execução. Caso se considere necessário um ato de execução, o presidente pode optar entre apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do parecer negativo, uma versão alterada do projeto de ato de execução ao comité ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação.

4. Na falta de parecer, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, exceto nos casos previstos no segundo parágrafo. Caso a Comissão não adote o projeto de ato de execução, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

[…]»

13

O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Atos de execução imediatamente aplicáveis», prevê, nos seus n.os 1 a 4:

«1. Não obstante o disposto nos artigos 4.° e 5.°, os atos de base podem prever que, por imperativos de urgência devidamente justificados, se aplique o disposto no presente artigo.

2. A Comissão adota atos de execução que são imediatamente aplicáveis, sem apresentação prévia ao comité, e permanecem em vigor por um prazo não superior a seis meses, salvo disposição em contrário do ato de base.

3. No prazo máximo de 14 dias a contar da sua adoção, o presidente apresenta os atos referidos no n.o 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer.

4. No caso do procedimento de exame, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão revoga imediatamente os atos de execução adotados nos termos do n.o 2.»

14

O artigo 9.o do Regulamento n.o 182/2011, sob a epígrafe «Regulamento interno», precisa, no seu n.o 1:

«Cada comité adota o seu regulamento interno, por maioria simples dos membros que o compõem e sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a elaborar pela Comissão após consulta dos Estados‑Membros. O modelo de regulamento interno é publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os comités já existentes devem, na medida do necessário, adaptar o seu regulamento interno ao referido modelo.»

Decisões comitologia

15

O segundo parágrafo e os dois primeiros períodos do sexto parágrafo do artigo 2.o da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (JO 1987, L 197, p. 33), e o artigo 3.o, n.o 2, e os dois primeiros períodos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23), que revogou a Decisão 87/373 (a seguir, em conjunto, «Decisões comitologia»), estavam, de forma idêntica, redigidos nestes termos:

«O representante da Comissão apresenta ao comité um projeto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão.»

16

A Decisão 1999/468 foi revogada pelo Regulamento n.o 182/2011.

Regulamento interno do Comité de Gestão

17

O artigo 3.o do Regulamento interno do Comité de Gestão tem a seguinte redação:

«1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente envia a convocatória, o projeto de ordem de trabalhos e o projeto de ato de execução sobre o qual o comité se deve pronunciar aos membros do comité com a devida antecedência, atendendo à urgência e complexidade do assunto, e o mais tardar 14 dias antes da data da reunião. Os outros documentos relacionados com a reunião, em especial os documentos que acompanham o projeto de ato de execução, são enviados, tanto quanto possível, no mesmo prazo.

Todavia, nos casos em que, de modo regular, seja requerida uma ação rápida ou quando o ato de base preveja prazos de atuação específicos e obrigatórios, podem ser aplicados prazos mais curtos. […]

2. Em casos devidamente justificados, o presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, encurtar o prazo de envio dos documentos previsto no n.o 1, primeiro parágrafo. Exceto em casos de extrema urgência, em especial para evitar perturbações significativas nos mercados no domínio da agricultura ou para proteger os interesses financeiros da União na aceção do artigo 325.o […] TFUE, esse prazo não pode ser inferior a cinco dias de calendário.»

Antecedentes do litígio

18

A Tilly‑Sabco é uma sociedade francesa que se dedica à exportação de frangos inteiros congelados para os países do Médio Oriente.

19

Em conformidade, designadamente, com os artigos 162.° e 164.° do Regulamento n.o 1234/2007, a Comissão fixou periodicamente, através de regulamentos de execução, o montante das restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira.

20

Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 525/2010 da Comissão, de 17 de junho de 2010, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2010, L 152, p. 5), o montante destas restituições foi diminuindo progressivamente no que respeita a três categorias de frangos congelados. Primeiro, diminuiu de 40 euros/100 kg para 32,50 euros/100 kg. Este último montante, depois de ter sido mantido por oito regulamentos de execução sucessivos, foi reduzido para 21,70 euros/100 kg por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 962/2012 da Comissão, de 18 de outubro de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2012, L 288, p. 6).

21

O Regulamento de Execução (UE) n.o 33/2013 da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 14, p. 15), efetuou uma nova redução, que alterou o montante das restituições para 10,85 euros/100 kg para as três categorias de frangos congelados em questão. Este montante foi depois mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 109, p. 27).

22

Através do regulamento controvertido, a Comissão revogou o Regulamento de Execução n.o 360/2013 e fixou em zero o montante das restituições à exportação para três categorias de frangos congelados, cujos códigos são 0207 12 10 9900, 0207 12 90 9190 e 0207 12 90 9990. O montante das restituições para os outros seis produtos, essencialmente pintos, reproduzido no anexo do regulamento controvertido, que tinha sido fixado em zero pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1056/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2011, L 276, p. 31), não foi alterado. Segundo o anexo do regulamento controvertido, os destinos afetados pelas restituições à exportação são, em especial, países do Médio Oriente.

23

O projeto do regulamento controvertido foi apresentado e submetido a votação na reunião de 18 de julho de 2013 do Comité de Gestão.

24

Relativamente ao procedimento seguido a este respeito, a Comissão precisou no Tribunal Geral o seguinte.

25

Em 16 de julho de 2013, ou seja, dois dias antes da reunião do Comité de Gestão, a Comissão enviou por correio eletrónico aos membros do Comité de Gestão um documento intitulado «EU Market situation for poultry» (Situação do mercado avícola da União).

26

Na manhã em que se realizou a reunião do Comité de Gestão de 18 de julho de 2013, a Comissão apresentou a situação do mercado avícola. Na tarde em que prosseguiu a reunião, depois das 13 horas, a Comissão apresentou ao Comité de Gestão o projeto do regulamento controvertido. Tratava‑se de um regulamento padrão em que apenas os números tinham sido atualizados. Mais precisamente, tratava‑se de uma fotocópia do regulamento anterior que fixava as restituições à exportação em que as menções relativas aos montantes das restituições tinham sido rasuradas a lápis.

27

O projeto do regulamento controvertido foi depois submetido a votação. O diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Agricultura e do Desenvolvimento Rural cumpriu as formalidades de autocertificação na mesma data, às 15 h 46 m, de modo a permitir a publicação do regulamento controvertido no dia seguinte, no Jornal Oficial da União Europeia, para uma entrada em vigor e aplicação imediatas.

28

Os considerandos 1 a 3, 6 e 7 do regulamento controvertido têm a seguinte redação:

«(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.°, 163.°, 164.°, 167.° e 169.° do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo [218.° TFUE] o exigirem.

[…]

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O [Comité de Gestão] não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.»

29

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido dispõe:

«Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento […]»

30

No referido anexo, os montantes das restituições às exportações são fixados em zero para todos os produtos referidos.

31

O regulamento controvertido foi assinado pelo diretor‑geral da DG da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 19 de julho de 2013 e entrou em vigor no mesmo dia.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

32

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de agosto de 2013, a Tilly‑Sabco interpôs recurso de anulação do regulamento controvertido.

33

A recorrente invocou cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma violação das formalidades essenciais e a um desvio de processo, o segundo, a um vício processual e a uma incompetência, o terceiro, a uma falta de fundamentação, o quarto, a uma violação da lei ou a um erro manifesto de apreciação e, o quinto, a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.

34

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, julgou o recurso admissível, ao considerar que o regulamento controvertido faz parte dos atos regulamentares que não necessitam de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, em seguida, negou provimento ao recurso e, por último, condenou a Tilly‑Sabco a suportar as suas próprias despesas.

Pedidos das partes

35

A Tilly‑Sabco pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o regulamento controvertido; e

condenar a Comissão nas despesas;

36

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a Tilly‑Sabco nas despesas.

Quanto ao presente recurso

37

A Tilly‑Sabco invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro, dividido em cinco partes, é relativo a uma interpretação errada tanto do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 como dos artigos 162.° e 164.° do Regulamento n.o 1234/2007; o segundo, à incompetência do diretor‑geral da DG da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido; o terceiro, dividido em cinco partes, a uma violação do artigo 296.o TFUE, a várias contradições na fundamentação e a violações do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007; e o quarto, dividido em três partes, a uma fundamentação contraditória, a violações do artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 e a uma desvirtuação dos elementos de prova.

38

Em primeiro lugar, há que examinar, conjuntamente, a quinta parte do primeiro fundamento, o segundo fundamento, a terceira parte do terceiro fundamento e a primeira e segunda partes do quarto fundamento, relativos, em substância, a uma interpretação errada dos artigos 162.° e 164.° do Regulamento n.o 1234/2007, e, em segundo lugar, conjuntamente, a primeira à quarta partes do primeiro fundamento, relativas a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, ao segundo fundamento, à terceira parte do terceiro fundamento e à primeira e segunda partes do quarto fundamento, relativos a uma interpretação errada dos artigos 162.° e 164.° do Regulamento n.o 1234/2007

Argumentos das partes

39

Com a quinta parte do primeiro fundamento, a Tilly‑Sabco invoca uma fundamentação contraditória do Tribunal Geral no acórdão recorrido, ao ter julgado improcedente a segunda parte do primeiro fundamento de recurso.

40

A este respeito, a Tilly‑Sabco é de opinião que o exposto pelo Tribunal Geral, nos n.os 149 e 255 do acórdão recorrido, quanto à argumentação da Comissão evidencia um desvio de poder, na medida em que a Comissão se baseou no artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007 ao instrumentalizar o Comité de Gestão para efeitos da adoção da decisão política de abolir as restituições à exportação, decisão que deveria ter sido adotada apenas com fundamento no artigo 162.o do referido regulamento.

41

Em especial, o Tribunal Geral ignorou, nos n.os 162 a 164 do acórdão recorrido, o impacto do facto de a Comissão, no mês de outubro de 2013, não ter adotado um novo regulamento periódico que mantivesse, sendo caso disso, em zero euros o montante das restituições devido à situação do mercado, como o fez antes em caso de manutenção da taxa de restituição.

42

Com o seu segundo fundamento, a Tilly‑Sabco acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 e de uma contradição na fundamentação do acórdão recorrido ao julgar improcedente o segundo fundamento do seu recurso, relativo à incompetência do diretor‑geral da DG da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido, ao afastar, no n.o 200 do acórdão recorrido, o seu argumento de que o regulamento controvertido não pode ser qualificado de instrumento agrícola periódico.

43

A este respeito, a Tilly‑Sabco salienta que é ponto assente que o regulamento controvertido não foi prorrogado e deduz daí que não pode ser qualificado de instrumento agrícola periódico. Recorda que a prática da Comissão era adotar, a cada três meses, regulamentos sobre as restituições e que esta decidiu não convocar o Comité de Gestão para reavaliar, no mês de outubro de 2013, a taxa das restituições. Ora, se se tratasse de um instrumento agrícola periódico, a Comissão estaria obrigada a efetuar esta reavaliação.

44

Com a terceira parte do terceiro fundamento, a Tilly‑Sabco defende que os n.os 253 a 259 do acórdão recorrido padecem de uma contradição da fundamentação, na medida em que indicam que a fixação das restituições à exportação em zero se inscrevia numa redução progressiva dessas restituições e que essa última redução não era estruturalmente diferente das reduções precedentes. Com efeito, segundo a Tilly‑Sabco, a referida redução progressiva era uma decisão política e não uma aplicação dos critérios fixados no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, como a Comissão reconheceu na sua contestação em primeira instância, ao referir‑se a um compromisso internacional assumido a este respeito.

45

Com a primeira parte do quarto fundamento, a Tilly‑Sabco acusa o Tribunal Geral de uma contradição da fundamentação no acórdão recorrido e de ter violado o artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007, ao considerar, nos n.os 301 e 302 do acórdão recorrido, períodos de referência diferentes e que se estendiam por vários anos para a avaliação exigida pela referida disposição da «situação existente» dos mercados mundial e interno.

46

Com a segunda parte do quarto fundamento, a Tilly‑Sabco defende que o Tribunal Geral violou o artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 ao confirmar um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão. A Tilly‑Sabco salienta que o Tribunal Geral declarou, no n.o 289 do acórdão recorrido, que a diferença de preço em relação aos frangos originários do Brasil estava estimada em 44,73 euros por 100 quilos. Observa que esta diferença é considerável e impõe a concessão de restituições à exportação. Além disso, o Tribunal Geral tomou em consideração apenas o mercado mundial e não, igualmente, o mercado interno, como essa disposição exigia.

47

A Comissão contesta a argumentação da Tilly‑Sabco e alega, em especial, que essa argumentação procede uma má compreensão dos objetivos prosseguidos, no âmbito da política agrícola comum, através da concessão de restituições à exportação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Antes de mais, há que salientar que, com a sua argumentação relativa à contradição da fundamentação do Tribunal Geral no acórdão recorrido, a Tilly‑Sabco contesta, na realidade, a apreciação, feita pelo Tribunal Geral, da legalidade do regulamento controvertido à luz dos artigos 162.° e 164.° do Regulamento n.o 1234/2007, uma vez que este órgão jurisdicional julgou improcedentes todos os fundamentos e argumentos desta sociedade que se destinavam a contestar a referida legalidade.

49

Além disso, há que salientar que resulta de uma leitura conjunta dos artigos 39.° e 40.° TFUE, dos considerandos 65 e 77 do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 164.o, n.o 3, alínea b), deste regulamento que o objetivo principal prosseguido pela concessão, sendo caso disso, de restituições à exportação é o de estabilizar o mercado interno, como alega corretamente a Comissão.

50

A este respeito, o artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007 atribui uma margem de apreciação à Comissão para instituir ou não restituições à exportação e, por conseguinte, eliminar qualquer restituição instituída.

51

Em conformidade com o artigo 164.o, n.o 2, deste regulamento, a Comissão fixa as restituições, designadamente, periodicamente, pelo menos uma vez a cada três meses, sendo que, no entanto, essas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo.

52

O artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 precisa os elementos a tomar em consideração para a fixação do montante das restituições, permitindo à Comissão ter em conta um ou vários desses elementos.

53

Assim, segundo o artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, podem ser tidos em conta a situação existente e perspetivas de evolução no que respeita aos preços e disponibilidades do produto no mercado interno, assim como preços do produto no mercado mundial. Ao abrigo deste artigo, n.o 3, alínea b), podem ser tidos em conta os objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio.

54

Daí resulta, antes de mais, que uma vez que não são impostos nenhum montante específico nem nenhum método de cálculo particular, em especial, pelo artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, nada se opõe a que o exame, pela Comissão, dos elementos referidos nessa disposição possam resultar na fixação temporária de um montante igual a zero.

55

Em seguida, uma vez que o artigo 164.o, n.o 2, deste regulamento permite à Comissão tanto manter as restituições ao mesmo nível durante mais de três meses como alterá‑las no intervalo, não se pode considerar que esta disposição lhe impõe que convoque sistematicamente, a cada três meses, reuniões do Comité de Gestão com o único fim de fazer registar em ata a recondução das restituições anteriormente fixadas. Com efeito, tal interpretação, que obrigaria a Comissão e o Comité de Gestão a realizar inutilmente reuniões, é incompatível com o princípio da boa administração.

56

Por último, uma vez que, nos próprios termos do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, a Comissão pode fixar as restituições à exportação com base num ou em vários dos elementos referidos nessa disposição, há que considerar que um regulamento adotado com fundamento nesta disposição não padece de um erro manifesto de apreciação se essa apreciação puder validamente assentar, pelo menos, num desses elementos.

57

No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido e dos seus considerandos 2 e 3 que, ao adotar este regulamento, a Comissão não procedeu à eliminação, ao abrigo do artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007, das restituições à exportação anteriormente concedidas e fixadas num montante positivo, mas fixou num montante igual a zero, nos termos do artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007, as restituições à exportações controvertidas.

58

Em segundo lugar, é pacífico que esta fixação assenta, nomeadamente, no critério referido no artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007.

59

Ora, a acusação feita pela Tilly‑Sabco ao Tribunal Geral de não ter tido em conta, na sua apreciação, o mercado interno e ter ignorado que a diferença de preços em relação aos frangos originários do Brasil impunha a concessão de restituições à exportação, resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral analisou ao pormenor, nos n.os 282 e 294 do acórdão recorrido, a situação que prevalecia no mercado interno à data da adoção do regulamento controvertido.

60

Além disso, esta argumentação resulta, como alega com razão a Comissão, de uma compreensão errada dos objetivos das restituições à exportação, em geral, e do artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, em especial, uma vez que uma diferença de preço não impõe de forma nenhuma, por si só, a concessão de restituições à exportação.

61

Daqui resulta que a argumentação da Tilly‑Sabco relativa a uma violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 carece de fundamento.

62

Nestas condições e em conformidade com o que foi salientado no n.o 56 do presente acórdão, a argumentação através da qual a Tilly‑Sabco contesta a apreciação pelo Tribunal Geral da legalidade do regulamento controvertido à luz do artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 deve ser julgada inoperante.

63

Em terceiro lugar, a argumentação da Tilly‑Sabco relativa à não adoção, pela Comissão, no mês de outubro de 2013, de um novo regulamento, mesmo admitindo que fosse admissível, não pode, em qualquer caso, ser acolhida, tendo em conta as considerações que figuram no n.o 55 do presente acórdão. Além disso, resulta daqui que a competência do diretor‑geral da DG da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido não é, de forma nenhuma, posta em causa por essa argumentação.

64

Em quarto lugar, na medida em que a Tilly‑Sabco considera que os elementos que evocou no Tribunal Geral são suscetíveis de demonstrar um desvio de poder, há que recordar que um ato só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos dos indicados ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdão de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑117/10, EU:C:2013:786, n.o 96.

65

Ora, não se pode deixar de observar que a Tilly‑Sabco não apresentou tais indícios.

66

Com efeito, por um lado, no que respeita aos fins pretendidos pela Comissão quando da adoção do regulamento controvertido, nenhum elemento dos autos permite afirmar que esta instituição prosseguia um objetivo exclusivo, ou pelo menos determinante, que não fosse o referido nos considerandos 2 e 3 desse regulamento, a saber, fixar as restituições à exportação em conformidade com o artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007.

67

A este respeito, há que salientar que esta disposição confere um amplo poder de apreciação à Comissão e que a não adoção, por esta instituição, no mês de outubro de 2013, de um novo regulamento e a alegada referência desta a compromissos internacionais assumidos antes da adoção do regulamento controvertido não podem ser qualificados de indícios objetivos, pertinentes e concordantes suscetíveis de demonstrar que a referida instituição prosseguia objetivos que os referidos, designadamente, no artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007.

68

Por outro lado, a Tilly‑Sabco não defende que a Comissão tenha tentado contornar um procedimento previsto no direito primário.

69

Não resulta das considerações precedentes nenhum erro de direito cometido pelo Tribunal Geral suscetível de justificar a anulação do acórdão recorrido.

70

Nestas condições, a quinta parte do primeiro fundamento, o segundo fundamento, a terceira parte do terceiro fundamento e a primeira e segunda partes do quarto fundamento devem ser julgados improcedentes.

Quanto à primeira a quarta partes do primeiro fundamento, relativas a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011

Argumentos das partes

71

A Tilly‑Sabco alega, com a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, que o Tribunal Geral fez uma apreciação errada, nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido, do conceito de «prazo proporcionado» que figura no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011.

72

Esta disposição, na medida em que prevê que «[o]s prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do [Comité de Gestão] a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião», destina‑se a garantir a este comité um prazo de reflexão e de análise suficiente.

73

Ora, a entrega aos membros do Comité de Gestão, depois das 13 horas, do projeto de regulamento controvertido em que figuravam os valores das restituições, quando a reunião deste comité terminou às 15 h 46 m, não lhes ofereceu «a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião» e não constituem, por conseguinte, um «prazo proporcionado» na aceção da referida disposição.

74

Com a segunda parte do primeiro fundamento do recurso, a Tilly‑Sabco defende que o Tribunal Geral violou a mesma disposição ao considerar que a situação em causa era caracterizada pela sua urgência quando nenhuma urgência tinha sido invocada pela Comissão.

75

A Tilly‑Sabco salienta que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 permite não respeitar o prazo previsto em «casos devidamente justificados», uma vez que este prazo por ser reduzido «em função da urgência da questão». Alega que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, que a Comissão não declarou que existia uma urgência no caso em apreço e que o Tribunal Geral considerou, no entanto, nos n.os 113 a 119 do acórdão recorrido, que a situação em causa se caracterizava pela sua urgência, a qual justificava que o referido prazo não fosse respeitado.

76

Ao adotar esta fundamentação, o Tribunal Geral não só escolheu uma justificação que a Comissão não invocou, mas também incorreu numa contradição da fundamentação no acórdão recorrido. Além disso, o risco de fuga dos valores propostos não foi demonstrado, não é referido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 e não é, por conseguinte, suscetível de justificar a inexistência de prazo de exame do projeto considerado. Com efeito, o regulamento interno tipo refere que há extrema urgência «em especial quando a saúde humana ou animal é ameaçada».

77

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Tilly‑Sabco defende que o Tribunal Geral violou o objeto do prazo visado pela referida disposição.

78

Por um lado, a Tilly‑Sabco salienta que a mesma disposição exige que o projeto de ato de execução, no qual figura o montante das restituições propostas, seja entregue no prazo previsto e que, por outro, o Tribunal Geral referiu, no n.o 93 do acórdão recorrido, que tinham sido enviados em tempo útil, aos membros do Comité de Gestão, elementos sobre a situação do mercado considerado. Ora, o envio de tais documentos não pode suprir o desrespeito do prazo de entrega do regulamento controvertido.

79

Ao contrário do que o Tribunal Geral deixa entender no n.o 95 do Tribunal Geral, a entrega destes documentos não permitiu aos referidos membros interrogar os operadores em causa, de entre os quais a recorrente, quanto ao montante previsto das restituições. Além disso, os referidos documentos não eram, em nenhum caso, suficientes para permitir aos membros do Comité de Gestão dar um parecer esclarecido, uma vez que faltava o montante proposto.

80

Por conseguinte, um debate real entre os Estados‑Membros, antes da reunião do Comité de Gestão, ou entre os membros deste comité durante a reunião que teve lugar na manhã de 18 de julho de 2013, não pôde ter lugar, em violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, que exige expressamente que seja dada «a possibilidade» aos membros do referido comité de examinarem o projeto de ato de execução e exprimirem a sua opinião.

81

Com a quarta parte, a Tilly‑Sabco acusa o Tribunal Geral de ter violado esta disposição ao validar uma prática ilegal da Comissão, descrita como constante desde 1962, ao afastar qualquer obrigação de justificar o mérito do recurso a um prazo reduzido. Salienta que, embora esta prática seja efetivamente constante e necessária, nada impediu a Comissão de a ter em conta, depois de 39 anos de prática, quando da adoção do Regulamento n.o 182/2011.

82

A Comissão considera que a primeira a quarta partes do primeiro fundamento se destinam unicamente a criticar o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a consulta, pela Comissão, do Comité de Gestão era regular. Ora, o acórdão recorrido, no que respeita à interpretação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 e do artigo 3.o do regulamento interno do Comité de Gestão, não padece de nenhum erro.

83

Além disso, o Tribunal Geral declarou, de forma soberana, que, graças às informações sobre a situação do mercado apresentadas pela Comissão, os membros do Comité de Gestão estavam em condições de deliberar sobre o projeto de regulamento controvertido durante a manhã que antecedeu a sua adoção e que não protestaram contra a forma de agir da Comissão.

84

Em todo o caso, o Tribunal Geral salientou corretamente, nos n.os 123 e 124 do acórdão recorrido, que as regras de consulta de um comité se destinam a garantir o respeito das prerrogativas dos seus membros e não se destinam à proteção dos direitos dos operadores económicos. Por conseguinte, estes não podem invocar uma eventual violação dessas regras.

85

A Comissão acrescenta que o Tribunal Geral considerou, a título exaustivo, nos n.os 125 a 129 do acórdão recorrido, que a Tilly‑Sabco não demonstrou, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, na inexistência da violação alegada, o resultado do processo teria sido diferente. Ora, o recurso não contém nenhum elemento suscetível de confirmar esta conclusão, quando nenhum obstáculo legal ou material se opõe a que tal prova possa, no caso em apreço, ser apresentado. Ora, há que concluir que o resultado da deliberação do Comité de Gestão teria sido semelhante se este tivesse disposto de um prazo de uma dezena de dias adicionais para analisar o projeto de regulamento controvertido, uma vez que todos os dados teriam levado a uma fixação das restituições em zero.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86

Nos n.os 83 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou conforme com as exigências fixadas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 a prática controvertida da Comissão descrita nos n.os 76 a 78 deste acórdão e que consiste, em substância, a apenas submeter a reuniões do Comité de Gestão os projetos de regulamentos qualificados de «padrão» que diferem dos regulamentos que substituem através da mera alteração dos valores que adotam.

87

Ao passo que a Tilly‑Sabco contesta a conformidade desta prática com as referidas exigências, a Comissão defende que a fundamentação adotada pelo Tribunal Geral é procedente e alega, além disso, que a Tilly‑Sabco não pode, em qualquer caso, invocar uma violação desta disposição, admitindo‑a demonstrada.

88

A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, embora o conceito de «regulamento» corresponda, no artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, a uma definição única, o Tratado FUE distingue entre os regulamentos «legislativos» adotados de acordo com o processo legislativo ordinário ou especial, referidos no artigo 289.o TFUE, os regulamentos «delegados» adotados pela Comissão e destinados a completar ou alterar certos elementos não essenciais dos atos legislativos, previstos no artigo 290.o TFUE, e, por último, os regulamentos «de execução» definidos no artigo 291.o TFUE.

89

Em conformidade com o artigo 291.o, n.o 1, TFUE, cabe, em princípio, aos Estados‑Membros tomar todas as medidas de direito interno na execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Nos termos do n.o 2 deste artigo, salvo em casos específicos, é apenas quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União e esses confiram competências de execução à Comissão que esta instituição pode adotar atos de execução.

90

A este último respeito, o artigo 291.o, n.o 3, TFUE institui um controlo pelos Estados‑Membros do exercício, pela Comissão, destas competências de execução e precisa que incumbe ao Parlamento e ao Conselho definir previamente, por meio de regulamento «legislativo», as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos desse controlo.

91

Resulta da primeira citação e do considerando 4 do Regulamento n.o 182/2011, que remetem para o artigo 291.o, n.o 3, TFUE e retomam a redação desta disposição, do considerando 7 do referido regulamento e do seu artigo 3.o, n.o 7, que precisam que o mesmo regulamento institui o mecanismo de controlo exigido pelo artigo 291.o, n.o 3, TFUE, e do considerando 5 do Regulamento n.o 182/2011, segundo o qual este regulamento se destina a refletir as exigências institucionais do Tratado FUE, que o referido regulamento constitui esse regulamento «legislativo».

92

Por conseguinte, o Regulamento n.o 182/2011, que substituiu a Decisão 1999/468, estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos do referido controlo.

93

Segundo os considerandos 8 e 9 do Regulamento n.o 182/2011, com vista a uma simplificação, o número dos procedimentos foi reduzido para dois, de modo que apenas foram mantidos o procedimento consultivo e o procedimento de exame, e foram instituídas regras processuais comuns nos comités, de entre as quais as disposições essenciais relativas ao seu funcionamento.

94

No âmbito do procedimento de exame, referido no artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011 e aplicável no caso em apreço, o comité dá parecer pela maioria prevista, consoante os casos, no artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE ou no artigo 238.o, n.o 3, TFUE. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, tal parecer impede, caso seja negativo, a adoção do projeto de ato de execução.

95

As disposições essenciais que regem os procedimentos consultivos e de exame figuram no artigo 3.o do Regulamento n.o 182/2011.

96

No que respeita ao conteúdo das regras instituídas pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, há que compará‑las com as disposições correspondentes das decisões comitologia que estavam em vigor no período durante o qual a prática controvertida da Comissão foi instituída.

97

A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que, enquanto as decisões comitologia previam que um projeto de medidas a adotar devia ser apresentado ao comité, o Regulamento n.o 182/2011 exige, no seu artigo 3.o, n.o 3, que o projeto de ato de execução a adotar seja apresentado a esse comité.

98

Em segundo lugar, ao passo que as decisões comitologia não impunham nenhum prazo entre a apresentação do projeto de medidas, o envio do projeto de ordem do dia e a realização da reunião correspondente do Comité de Gestão, o Regulamento n.o 182/2011 fixa um prazo não inferior a catorze dias, exceto em casos devidamente justificados, entre a apresentação ao Comité de Gestão do projeto de ato de execução e do projeto de ordem de trabalhos e a convocatória de uma reunião deste comité.

99

Em terceiro lugar, há que observar que os termos do Regulamento n.o 182/2011, relativos à fixação do prazo no qual o comité dá o seu pareceu são idênticos aos termos utilizados nas decisões comitologia. Este segundo prazo pode assim ser fixado pelo presidente do comité em função da urgência da questão em causa.

100

Em quarto lugar, a instituição, no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, de dois prazos distintos a respeitar é corroborado pela utilização no plural, na grande maioria das versões linguísticas do último período desta disposição, dos termos «[estes] prazos devem ser proporcionados e dar», bem como pelo facto de este artigo, n.o 7, terceiro parágrafo, instituir dois prazos semelhantes no âmbito do novo procedimento de recurso.

101

Em quinto lugar, há que observar que, embora o primeiro destes dois prazos possa ser reduzido «em casos devidamente justificados» e o segundo fixado «em função da urgência da questão», ambos devem ser «proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião».

102

Nestas condições, há que considerar que o primeiro prazo se destina a permitir um exame sereno, antes de qualquer reunião, pelos membros do Comité de Gestão, do projeto de ato de execução e que o segundo deve permitir‑lhes exprimirem a sua opinião sobre esse projeto. Esta consideração é corroborada pelo artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 182/2011 que precisa que «[a]té o comité dar parecer, qualquer membro pode sugerir alterações».

103

Além disso, uma vez que o artigo 291.o, n.o 3, TFUE prevê expressamente um controlo pelos Estados‑Membros do exercício, pela Comissão, das competências de execução que lhe são conferidas nos termos do n.o 2 desse artigo, há que considerar que o primeiro prazo se destina igualmente a garantir a informação dos governos dos Estados‑Membros, por intermédio dos respetivos membros do Comité de Gestão, quanto às propostas da Comissão para que esses governos possam, através de consultas internas e externas, definir uma posição destinada a preservar, no Comité de Gestão, os interesses próprios de cada deles.

104

Com efeito, como resulta do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 182/2011, os membros do Comité de Gestão são os representantes dos referidos governos a quem cabe decidir quanto ao nível adequado da sua representação nas diferentes fases do procedimento.

105

Ora, tendo em conta estas considerações, há que concluir que uma prática que consiste em apresentar o projeto de ato de execução ao Comité de Gestão apenas durante a reunião convocada para o exame deste é incompatível tanto com a redação como com os objetivos prosseguidos pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011. Com efeito, ao proceder desse modo, a Comissão não respeita o primeiro prazo de catorze dias.

106

Além disso, tal prática contraria a sistemática do Regulamento n.o 182/2011, cujo artigo 8.o permite à Comissão adotar, caso seja necessário, regulamentos diretamente aplicáveis sem consulta prévia do Comité de Gestão.

107

Por último, a referida prática, que coloca os membros do Comité de Gestão na impossibilidade de exprimirem a sua opinião e de propor alterações fora do decurso da reunião correspondente, contraria o artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento, segundo o qual esses membros devem estar em condições de o fazerem a qualquer momento antes da adoção do ato.

108

Quanto à justificação do desrespeito do primeiro prazo de 14 dias invocado pela Comissão, a saber, o risco de fugas, há que salientar que admitir esta justificação resultaria em dispensar, de forma sistemática, a Comissão do respeito deste primeiro prazo, tais riscos existindo, em princípio, sempre, como a própria Comissão afirma. Do mesmo modo, considerar, como fez o Tribunal Geral nos n.os 113 a 115 do acórdão recorrido, que uma urgência surge repentinamente cada vez que um regulamento de execução deva ser adotado, equivaleria a conferir um caráter sistemático à exceção prevista.

109

De resto, não se pode deduzir nenhuma outra conclusão da referência, feita no considerando 5 do Regulamento n.o 182/2011, ao objetivo da eficácia dos procedimentos, bem como à experiência adquirida e à prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468 no que respeita mais especialmente à adoção de regulamentos de execução padrão que diferem dos regulamentos que substituem através da mera alteração dos dados quantitativos atualizados e adotados após cada reunião do Comité de Gestão.

110

A este respeito, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 não perpetua uma prática corrente mas altera‑a substancialmente, designadamente, ao introduzir um primeiro prazo de catorze dias e ao distinguir o objeto deste prazo do objeto do prazo que antecede a emissão do parecer do Comité de Gestão, e proíbe reduzir estes prazos de forma desproporcionada ou de forma a privá‑los do seu objeto.

111

Há igualmente que recordar que o Parlamento e Conselho reduziram o número de procedimentos de controlo para dois e que estes procedimentos são regidos por um conjunto de disposições comuns com vista a uma simplificação. Ora, seguir uma prática diferente para a adoção dos regulamentos de execução mais correntes equivaleria, em substância, a criar uma nova subcategoria de procedimentos que obedecem a regras distintas.

112

A escolha de tal opção não só não encontra nenhum fundamento no Regulamento n.o 182/2011, mas também contraria os objetivos afirmados pelo legislador da União.

113

Daqui resulta que, embora a prática constante da Comissão se possa inscrever no quadro jurídico anterior à adoção do referido regulamento, a saber, o definido pelas decisões comitologia, as alterações do direito primário, resultantes da adoção do Tratado FUE e, em seguida, as do direito derivado, resultantes da adoção do Regulamento n.o 182/2011, opõem‑se a que possa continuar a ser seguida.

114

Em segundo lugar, tendo em conta, designadamente, as observações efetuadas nos n.os 90, 91, 94, 95 e 102 a 104 do presente acórdão, há que considerar que as exigências fixadas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 constituem regras processuais essenciais pretendidas pelo Tratado FUE, que são formalidades essenciais da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 10 de fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 32; de 24 de junho de 2014, Parlamento/Conselho, C‑658/11, EU:C:2014:2025, n.o 80; e de 23 de dezembro de 2015, Parlamento/Conselho, C‑595/14, EU:C:2015:847, n.o 35).

115

Em especial, o Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que o incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato lesivo constitui uma violação de formalidades essenciais e que se o juiz da União verificar, ao examinar o ato que lhe é apresentado, que este não foi regularmente adotado, cabe‑lhe tirar as consequências da violação de uma formalidade essencial e, por conseguinte, anular o ato afetado por tal vício (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 103, e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 56).

116

Ora, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o argumento da Comissão relativo à inadmissibilidade de a Tilly‑Sabco invocar uma violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, basta salientar que incumbe ao juiz da União, quando verifica tal inobservância, apreciá‑la oficiosamente (acórdão de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 56).

117

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedentes a primeira a quarta partes do primeiro fundamento.

118

Nestas condições, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos, o acórdão recorrido deve ser anulado.

Quanto ao recurso em primeira instância

119

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

120

No caso em apreço, o processo está em condições de ser julgado.

121

Tendo em conta as considerações expostas nos n.os 86 a 118 do presente acórdão, há que anular o regulamento controvertido por violação de formalidades essenciais.

Quanto à manutenção dos efeitos do regulamento controvertido até à sua substituição por um novo regulamento

122

Há que recordar que, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode indicar, quando o considere necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

123

No caso em apreço, embora o processo de recurso tenha revelado que o regulamento controvertido foi adotado em violação de formalidades essenciais, não revelou, em contrapartida, nenhum erro que afete a conformidade desse ato, que inclui medidas necessárias para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1234/2007, com este último regulamento.

124

Por conseguinte, proferir a anulação do regulamento controvertido sem prever a manutenção dos seus efeitos até que seja substituído por um novo ato é suscetível não só de prejudicar essa aplicação, mas também de afetar a segurança jurídica.

125

Nestas circunstâncias, há que manter os efeitos do regulamento controvertido até à entrada em vigor de um novo ato que o substitua.

Quanto às despesas

126

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

127

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

128

Tendo a Comissão sido vencida e tendo a Tilly‑Sabco pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de janeiro de 2016, Tilly‑Sabco/Comissão (T‑397/13, EU:T:2016:8), é anulado.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, é anulado.

3)

Os efeitos do Regulamento de Execução n.o 689/2013 são mantidos até à entrada em vigor de um novo ato que o substitua.

4)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.