Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-182/26

N.º do Acórdão
62026CJ0182
Data
25/06/2026
Relator
R. Frendo

Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Tramitação prejudicial urgente Artigo 5.° Política de imigração Princípio da não repulsão Artigo 15.° Medida de detenção Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro Colocação em detenção para efeitos de afastamento Artigo 3.°, ponto 3 País de destino Fiscalização do respeito dos requisitos de legalidade dessa colocação em detenção Momento em que o respeito do princípio da não repulsão é apreciado Decisão de regresso que indica vários potenciais países de destino Determinação do país de destino Falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular Artigo 6.°, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de junho de 2026.
DL contra Minister van Asiel en Migratie.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 3.°, ponto 3 — País de destino — Artigo 5.° — Princípio da não repulsão — Artigo 15.° — Colocação em detenção para efeitos de afastamento — Fiscalização do respeito dos requisitos de legalidade dessa colocação em detenção — Momento em que o respeito do princípio da não repulsão é apreciado — Decisão de regresso que indica vários potenciais países de destino — Medida de detenção — Determinação do país de destino — Falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular — Artigo 6.°, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-182/26 PPU.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

25 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular num Estado‑Membro — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 3.°, ponto 3 — País de destino — Artigo 5.° — Princípio da não repulsão — Artigo 15.° — Colocação em detenção para efeitos de afastamento — Fiscalização do respeito dos requisitos de legalidade dessa colocação em detenção — Momento em que o respeito do princípio da não repulsão é apreciado — Decisão de regresso que indica vários potenciais países de destino — Medida de detenção — Determinação do país de destino — Falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular — Artigo 6.°, artigo 19.°, n.° 2, e artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »

No processo C‑182/26 PPU [Hardeker] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos) por Decisão de 3 de março de 2026, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, no processo

DL

contra

Minister van Asiel en Migratie

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2026,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Neerlandês, por E.M.M. Besselink e J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, S. Noë e R. Tricot, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de junho de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), bem como do princípio da não repulsão consagrado no artigo 19.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DL, um nacional de país terceiro, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e das Migrações, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito da decisão deste último de deter DL com vista ao seu afastamento para um dos potenciais países mencionados na decisão de regresso que lhe diz respeito.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 Nos termos do artigo 33.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, e entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»):

«Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.»

Direito da União

A Carta

4 O artigo 4.° da Carta, sob a epígrafe «Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes», prevê:

«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

5 O artigo 6.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança», prevê:

«Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.»

6 Nos termos do artigo 18.° da Carta, sob a epígrafe «Decisão de asilo»:

«É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia […]»

7 O artigo 19.° da Carta, sob a epígrafe «Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição», dispõe no seu n.° 2:

«Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.»

8 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», enuncia no seu primeiro parágrafo:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.»

Diretiva 2008/115

9 Os considerandos 2, 4, 6, 8, 16, 23 e 24 da Diretiva 2008/115 enunciam:

«2) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

[...]

4) Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

[...]

6) Os Estados‑Membros deverão assegurar a cessação das situações irregulares de nacionais de países terceiros através de um procedimento justo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões ao abrigo da presente diretiva deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objetivos, sendo que a análise não se deverá limitar ao mero facto da permanência irregular [...].

[…]

8) Reconhece‑se que é legítimo que os Estados‑Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não repulsão.

[...]

16) O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.

[...]

23) A presente diretiva é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da [Convenção de Genebra].

24) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»

10 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva:

«A presente diretiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de proteção dos refugiados e de direitos do Homem.»

11 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê que esta última é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

12 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, nos pontos 2 a 5:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

2) “Situação irregular”, a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo [6.°] do [Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1)] ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro;

3) “Regresso”, o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

– ao país de origem, ou

– a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

– a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;

4) “Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de um país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

5) “Afastamento”, a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado‑Membro.»

13 O artigo 5.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde», prevê:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a) O interesse superior da criança;

b) A vida familiar;

c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não repulsão.»

14 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Decisão de regresso», dispõe no seu n.° 1:

«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.»

15 O artigo 12.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Forma», enuncia, no n.° 1, primeiro parágrafo:

«As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.»

16 O artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Vias de recurso», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1) O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2) A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.»

17 O artigo 15.° da Diretiva 2008/115, sob a epígrafe «Detenção», tem a seguinte redação:

«1) A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a) Houver risco de fuga; ou

b) O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

2) A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados‑Membros:

a) Preveem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou

b) Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da ação em causa. Neste caso, os Estados‑Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3) Em todo o caso, a detenção é objeto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objeto de fiscalização pelas autoridades judiciais.

4) Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.° 1, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5) A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.° 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6) Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.° 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a) Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

b) Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»

Direito neerlandês

18 O artigo 59.°‑B da wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet ( 2000) [Lei de Revisão Geral da Lei dos Estrangeiros (Lei dos Estrangeiros de 2000)], de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495), na versão aplicável aos litígios nos processos principais, dispõe, no seu n.° 1:

«O cidadão estrangeiro em situação regular nos termos do artigo 8.°, alínea f), g) ou h), pode, quando se trate de um pedido de autorização de residência previsto no artigo 28.°, ser colocado em detenção por ordem do Ministro se:

a) A detenção for necessária para determinar a identidade ou a nacionalidade do cidadão estrangeiro;

b) A detenção for necessária para determinar os elementos necessários para apreciação de um pedido de autorização de residência temporária previsto no artigo 28.°, em especial se houver risco de fuga;

c) O cidadão estrangeiro:

1) Tiver sido detido no âmbito de um procedimento de regresso nos termos da Diretiva [2018/115],

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19 Em 9 de fevereiro de 2020, DL, nacional de país terceiro, apresentou um pedido de autorização de residência temporária para efeitos de asilo nos Países Baixos. Todavia, este pedido não foi apreciado pelo facto de DL já ter apresentado, em 10 de janeiro de 2019, um pedido de proteção internacional em França, sendo a República Francesa assim considerada o Estado‑Membro responsável pela apreciação do pedido de DL em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31). Posteriormente, DL deixou o Reino dos Países Baixos para um destino desconhecido, pelo que este Estado‑Membro não pôde transferi‑lo para França.

20 Em 10 de novembro de 2023, DL apresentou um pedido de proteção internacional na Alemanha e depois foi transferido, em 8 de abril de 2024, para os Países Baixos, antes de regressar à Alemanha, em 23 de maio de 2024. Em 14 de setembro de 2025, DL deixou a Alemanha para destino desconhecido. Em 29 de dezembro de 2025, as autoridades austríacas, por força do Regulamento n.° 604/2013, enviaram à República Federal da Alemanha um pedido de retomada a cargo de DL, que foi indeferido em 2 de janeiro de 2026. As autoridades austríacas apresentaram o mesmo pedido ao Reino dos Países Baixos, que o deferiu.

21 Em 27 de janeiro de 2026, DL foi transferido para os Países Baixos e foi colocado em detenção com base no artigo 59.°‑B, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei de Revisão Geral da Lei dos Estrangeiros (Lei dos Estrangeiros de 2000), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal. Antes de ser colocado em detenção, DL declarou ter nascido em Tânger (Marrocos) e ter duas nacionalidades, sendo a sua mãe marroquina e residente em Marrocos e o seu pai argelino e residente na Argélia. Além disso, indicou que não dispunha de passaporte ou de outros documentos suscetíveis de provar a sua nacionalidade.

22 Em 3 de fevereiro de 2026, esta medida de detenção foi levantada na sequência da retirada por DL do seu pedido de asilo.

23 No mesmo dia, foi adotada uma decisão de regresso contra DL (a seguir «decisão de regresso»), na qual lhe foi recusada a concessão de um prazo para a partida voluntária. Na audiência que antecedeu esta decisão, DL foi informado de que poderia proceder‑se ao seu afastamento para Marrocos ou para a Argélia devido a indícios que levavam a crer que tinha a nacionalidade de um desses países terceiros. Nesta fase, alegou, por um lado, não poder ser repatriado para Marrocos por não possuir nenhum bem nesse país e por aí enfrentar problemas familiares. Por outro lado, também não seria viável regressar à Argélia uma vez que DL não teria nenhum vínculo com este país. Além disso, DL declarou ser originário da Líbia, sem fazer prova disso, insistindo no facto de que não podia ser repatriado para esse país devido à guerra que aí se vive.

24 Assim, a decisão de regresso menciona Marrocos, a Argélia e a Líbia como potenciais países de destino. Além disso, foi aplicada a DL uma proibição de entrada pelo prazo de um ano no Reino dos Países Baixos. Não foi interposto nenhum recurso desta decisão.

25 Ainda em 3 de fevereiro de 2026, DL foi colocado em detenção com o objetivo de preparar o seu regresso e proceder ao seu afastamento para Marrocos, Argélia ou Líbia, em execução da decisão de regresso.

26 DL interpôs recurso da sua detenção no rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Haarlem, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de que, no momento da adoção da decisão de regresso, o Ministro não apreciou se o princípio da não repulsão se opõe ao afastamento proposto, pelo que esta decisão é ilegal e não pode servir de fundamento à medida de detenção. De resto, o princípio da não repulsão também não foi tido em conta na imposição dessa medida de detenção.

27 O Ministro argumenta que a apreciação da legalidade da decisão de regresso não é relevante uma vez que não foi interposto nenhum recurso dessa decisão. Além disso, afirma que é devido ao comportamento de DL que é difícil determinar para qual dos três países mencionados nesta decisão este deve regressar. Ora, seria excessivo proceder à apreciação do respeito do princípio da não repulsão para cada um desses três países terceiros. Segundo o Ministro, tal apreciação só pode ser realizada quando for determinado para que país em concreto DL deve ser afastado.

28 O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em primeiro lugar, sobre se, e de que modo, o princípio da não repulsão deve ser apreciado quando vários potenciais países de destino foram mencionados na decisão de regresso.

29 A este respeito, esse órgão jurisdicional sublinha que resulta do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, quando é adotada uma decisão de regresso, esta deve indicar o país para o qual o nacional de país terceiro deve regressar, e deve ser efetuada uma apreciação à luz do princípio da não repulsão em relação a esse país em particular. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, quando é interposto um recurso de uma medida de detenção adotada com base numa decisão de regresso, está também obrigado a verificar se, no âmbito da adoção dessa decisão de regresso, o princípio da não repulsão foi tido em conta, mesmo que a referida decisão não tenha sido objeto de recurso.

30 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio lembra que, segundo a jurisprudência, o princípio da não repulsão deve ser tido em conta em todas as fases do procedimento, desde o momento da adoção de uma decisão de regresso até ao momento da fiscalização jurisdicional da execução dessa decisão. No entanto, interroga‑se sobre se, tendo em conta a falta de cooperação do nacional de país terceiro no que respeita à determinação do país para o qual deve ser afastado, uma apreciação que tenha em conta o princípio da não repulsão deve ser realizada na fase da adoção da decisão de regresso ou se o pode ser numa fase posterior, em especial quando essa decisão menciona vários potenciais países de destino.

31 Nestas condições, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Roermond (Tribunal de Primeira Instância da Haia, lugar da audiência em Roermond) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Numa situação como a do caso em apreço, em que são mencionados na decisão de regresso três países de regresso possíveis e em que, no momento da adoção dessa decisão, não havia (ou não havia ainda) certeza quanto à questão de saber a que país o estrangeiro regressaria, há que proceder a uma apreciação à luz do princípio da não repulsão no momento da adoção da decisão de regresso? Pode o juiz da detenção pronunciar‑se oficiosamente sobre esta questão, enquanto requisito específico da decisão de regresso, ainda que não lhe tenha sido submetido um recurso dessa decisão?

a) Em caso de resposta afirmativa, deve a apreciação à luz do princípio da não repulsão abranger todos os países de regresso possíveis mencionados na decisão de regresso? Deve a apreciação à luz do princípio da não repulsão ser efetuada como se o estrangeiro tivesse a nacionalidade e a origem dos países de regresso visados, ou basta proceder a uma apreciação baseada unicamente na situação geral dos países em questão, tendo ou não em conta o que se sabe do estrangeiro, por exemplo, quanto à sua religião ou ao grupo populacional de que faz parte? Deve ser feita uma distinção a este respeito entre as apreciações respetivas que a autoridade administrativa e o juiz devem fazer nesta situação e, em caso afirmativo, de que modo?

b) Que papel desempenha, a este respeito, o facto de o estrangeiro se mostrar ou não cooperativo no âmbito da determinação de um país de regresso?»

2) Numa situação como a do caso em apreço, em que são mencionados na decisão de regresso três países de [destino] possíveis e em que, no momento da colocação em detenção, não havia (ou não havia ainda) certeza quanto à questão de saber a que país o estrangeiro deve regressar, há que proceder a uma apreciação à luz do princípio da não repulsão no momento em que é aplicada a medida de detenção, tendo em conta que o objetivo da detenção é envidar esforços no sentido do regresso desse estrangeiro, incluindo mantê‑lo à disposição para determinar a sua nacionalidade ou origem e, portanto, o país ao qual deve regressar? Em caso de resposta afirmativa, deve a apreciação à luz do princípio da não repulsão incidir sobre todos os países de regresso possíveis visados na decisão de regresso?

a) Que papel desempenha, a este respeito, o facto de o estrangeiro se mostrar ou não cooperativo no âmbito da determinação de um país de regresso?

3) Em caso de respostas negativas à [primeira e segunda questões], pode a apreciação à luz do princípio da não repulsão, numa situação como a do caso em apreço, esperar até à clarificação da questão de saber a que país o estrangeiro deve regressar, por exemplo, porque a sua nacionalidade foi confirmada pelas autoridades desse país ou porque o estrangeiro provou, ele próprio, a sua nacionalidade?»

Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente

32 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

33 Resulta destas disposições que a aplicação desta tramitação está subordinada a dois requisitos cumulativos. Por um lado, o reenvio prejudicial deve suscitar questões de interpretação relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, objeto do título V da parte III do Tratado FUE. Por outro lado, as circunstâncias do litígio no processo principal, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, devem ser caracterizadas pela presença de uma situação de urgência.

34 Quanto ao primeiro requisito, há que salientar que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/115, que integra os domínios abrangidos pelo título V da terceira parte do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Por conseguinte, este pedido pode ser submetido à tramitação prejudicial urgente.

35 Quanto ao segundo requisito, este está preenchido, em especial, quando a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e a sua manutenção em detenção depende da decisão do Tribunal de Justiça, visto que a resposta deste às questões submetidas pode ter como consequência a sua libertação imediata, indicando‑se que a situação dessa pessoa deve ser apreciada como se apresenta à data da apreciação do pedido de que o reenvio prejudicial seja submetido a tramitação urgente (Acórdão de 23 de abril de 2026, Procuratore generale presso la Corte d’Appello, C‑24/26 PPU, EU:C:2026:333, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

36 No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que DL foi colocado em detenção por causa do seu afastamento do Estado‑Membro onde se encontra em situação irregular, pelo que está atualmente privado de liberdade.

37 Segundo jurisprudência constante, a colocação de um nacional de país terceiro num centro de detenção, seja na pendência do seu pedido de proteção internacional seja com vista ao seu afastamento, constitui uma medida privativa de liberdade (Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba e o., C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.° 38, bem como jurisprudência aí referida)

38 Em segundo lugar, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objetivo determinar, em especial, se, numa situação em que a falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular no momento da adoção da decisão de regresso não permitiu determinar para que país deveria ser afastado, de modo que essa decisão teve de mencionar três potenciais países de destino, o direito da União o obriga a verificar, no âmbito dos requisitos de legalidade da detenção desse nacional de país terceiro, se o princípio da não repulsão foi apreciado no âmbito da adoção da referida decisão, bem como da decisão de detenção, e se esse princípio se opõe a um eventual afastamento de DL para um dos três países de destino mencionados na decisão de regresso.

39 Ora, caso o Tribunal de Justiça decida que, mesmo numa situação caracterizada pela falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular, a detenção que visa o seu afastamento não pode ser imposta quando, devido a um risco de violação do princípio da não repulsão, não existir uma perspetiva razoável de afastamento, o órgão jurisdicional de reenvio seria levado a pôr termo à detenção de DL.

40 Atendendo a estas considerações, em 23 de março de 2026, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

41 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão. Com efeito, o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial fazendo referência a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 154 e jurisprudência aí referida).

42 Resulta da decisão de reenvio que, com a sua primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que momento dos procedimentos de regresso e em relação a que país deve ser realizada a apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso interposto contra uma decisão de colocação em detenção, do respeito do princípio da não repulsão quando a decisão de regresso menciona três potenciais países de destino, em especial devido à falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular quanto à determinação do país em causa, que não teria permitido, aquando da adoção da decisão de regresso, determinar para qual desses países esse nacional deveria ser afastado.

43 Por conseguinte, embora as questões prejudiciais não indiquem as disposições específicas do direito da União cuja interpretação é solicitada, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação do artigo 3.°, ponto 3, e do artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que se referem, respetivamente, ao conceito de «regresso» e ao princípio da não repulsão. Além disso, uma vez que o processo principal tem por objeto a apreciação da legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, importa também, para dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, proceder à interpretação do artigo 15.° desta diretiva.

44 Por outro lado, tendo em conta os elementos precedentes, afigura‑se necessário ter também em conta o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, relativos, respetivamente, o primeiro, ao direito à liberdade e à segurança, o segundo, à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, e o terceiro, ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

45 Nestas circunstâncias, há que considerar que, com a sua primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, ponto 3, o artigo 5.° e o artigo 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso, para o efeito, é obrigado a apreciar, sendo caso disso oficiosamente, se, por um lado, o princípio da não repulsão foi tido em conta na adoção dessa decisão de regresso que, devido à falta de cooperação desse nacional, menciona três potenciais países de destino, e que não foi objeto de fiscalização jurisdicional, e, por outro, se foi tido em conta na adoção da própria medida de detenção. Além disso, o referido órgão jurisdicional questiona se essa apreciação deve incidir sobre o conjunto dos países de potenciais destinos mencionados na referida decisão de regresso e se a falta de cooperação do nacional em causa pode alterar o âmbito dessa apreciação.

46 A título preliminar, há que recordar que o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115 prevê, em especial, que o nacional de país terceiro em causa dispõe de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° desta diretiva, ou seja, as decisões de regresso e, se for caso disso, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento.

47 Ora, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o litígio no processo principal não tem por objeto a legalidade de uma decisão de regresso ou de outra decisão relacionada com o regresso, na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115, mas a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso que não foi objeto de uma fiscalização jurisdicional.

48 Em especial, esse órgão jurisdicional interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se lhe incumbe, no âmbito da sua apreciação da legalidade da detenção desse nacional, verificar, sendo caso disso oficiosamente, se o princípio da não repulsão foi tido em conta aquando da decisão de regresso quando esta indica, devido à não cooperação do referido nacional, não um único, mas três possíveis países de destino, e que nenhum recurso foi interposto contra esta decisão.

49 A este respeito importa recordar que qualquer detenção de um nacional de país terceiro por força da Diretiva 2008/115 no âmbito de um procedimento de regresso em consequência de uma situação irregular constitui uma ingerência grave no direito à liberdade do interessado, consagrado no artigo 6.° da Carta (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

50 Efetivamente, uma medida de detenção consiste em confinar uma pessoa numa zona especial, impondo‑lhe que permaneça permanentemente num perímetro restrito e fechado, isolando‑a do resto da população e privando‑a da sua liberdade de circulação (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

51 Ora, a finalidade das medidas de detenção, na aceção da Diretiva 2008/115, não é a investigação ou a repressão de infrações penais, mas a realização dos objetivos prosseguidos por esta diretiva em matéria de regresso. Assim, quando ordenada para efeitos de afastamento, a detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular não tem outra finalidade que não seja assegurar a efetividade do procedimento de regresso, não prosseguindo uma finalidade punitiva (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

52 Atendendo à gravidade desta ingerência no direito à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta e tendo em conta a importância deste direito, o poder reconhecido às autoridades nacionais competentes de deterem nacionais de países terceiros é estritamente enquadrado. Uma medida de detenção só pode, assim, ser ordenada ou prorrogada se forem respeitadas as regras gerais e abstratas que fixam as condições e modalidades dessa detenção (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

53 As regras gerais e abstratas que fixam, a título de normas comuns da União, os requisitos da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular à luz da Diretiva 2008/115, incluindo na perspetiva do artigo 6.° da Carta, figuram no artigo 15.° desta diretiva (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

54 O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 prevê que, a menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, com o objetivo de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, em especial quando houver risco de fuga ou quando o nacional de país terceiro em causa evitar ou impedir a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento. Esta disposição esclarece que a detenção tem a menor duração possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

55 Quando se verifique que os requisitos de legalidade da detenção fixados no artigo 15.° da Diretiva 2008/115 não estavam ou deixaram de estar preenchidos, a pessoa em causa deve, como, aliás, o legislador da União indica expressamente no artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, e n.° 4, desta diretiva, ser libertada imediatamente (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

56 Assim, por um lado, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2008/115, o nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal. Por outro lado, o mesmo se aplica, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 4, quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva, se afigure já não existir uma perspetiva razoável de afastamento (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 55).

57 Para que se possa considerar que se mantém uma «perspetiva razoável de afastamento», na aceção do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2008/115, é imperioso que, no momento da apreciação da legalidade da detenção, seja claro que existe uma verdadeira perspetiva de que o afastamento possa ser executado à luz dos prazos fixados no artigo 15.°, n.os 5 e 6, desta diretiva e sem que «razões de natureza jurídica» na aceção desta disposição a tal se oponham (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

58 Por conseguinte, a autoridade nacional competente deve, em especial, verificar, ao abrigo dos requisitos de legalidade da detenção fixados no artigo 15.° da Diretiva 2008/115, se existe uma perspetiva razoável de afastamento do nacional de país terceiro em causa em situação irregular ou se tais razões de natureza jurídica se opõem ao afastamento deste (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 57).

59 A este respeito, deve‑se considerar que o conceito de «razões de natureza jurídica» abrange qualquer norma jurídica cujo respeito se imponha aos Estados‑Membros aquando do afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular. Entre essas normas figura o artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que constitui uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros desde que estes apliquem esta diretiva, e que obriga a autoridade nacional competente a respeitar, em todas as fases dos procedimentos de regresso, o princípio da não repulsão, garantido, enquanto direito fundamental, no artigo 18.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.° da Convenção de Genebra, bem como no artigo 19.°, n.° 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.os 58 a 60).

60 Daqui resulta que, quando a autoridade nacional competente é chamada a ordenar, reapreciar ou prorrogar uma medida de detenção para efeitos do afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular, deve verificar se o princípio da não repulsão não se opõe ao afastamento dessa pessoa. O mesmo se aplica quando o nacional de país terceiro em causa é objeto de uma decisão de regresso que não impugnou e que, assim, se tornou definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.os 63 e 66).

61 Dito isto, embora resulte dos elementos precedentes que, como o advogado‑geral salientou, essencialmente, no n.° 54 das suas conclusões, a autoridade judicial à qual foi submetida a apreciação da legalidade da colocação em detenção ou da manutenção em detenção é obrigada a realizar essa apreciação à luz do princípio da não repulsão, daqui não resulta que a autoridade judicial chamada a conhecer da referida apreciação esteja, a este respeito, obrigada a fiscalizar a legalidade da decisão de regresso que se tornou definitiva.

62 Quanto a este ponto, não se pode deixar de observar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, a adoção e a fiscalização jurisdicional da decisão de regresso são reguladas pelo capítulo III da Diretiva 2008/115, intitulado «Garantias processuais», ao passo que a detenção é objeto do capítulo IV, intitulado «Detenção para efeitos de afastamento», tendo estes dois capítulos um objeto diferente e prevendo requisitos de adoção distintos. Por conseguinte, a Diretiva 2008/115 não prevê que a fiscalização que deve ser efetuada pela autoridade judicial competente para verificar se a legalidade da medida de detenção incide também sobre a legalidade da decisão de regresso.

63 Por outro lado, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 69 das suas conclusões, a autoridade judicial procede, no âmbito da fiscalização relativa à medida de detenção, a uma apreciação ex nunc à luz do princípio da não repulsão, que deve ser distinta e autónoma em relação à apreciação realizada, sendo caso disso, pela autoridade administrativa competente. Por conseguinte, não é necessário, para efeitos do exercício dessa fiscalização, que a autoridade judicial se pronuncie sobre a questão de saber se este princípio tinha sido tido em conta no âmbito da adoção da decisão de regresso.

64 À luz das considerações precedentes, há que considerar que o artigo 3.°, ponto 3, o artigo 5.°, o artigo 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, não exigem que um órgão jurisdicional nacional chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso, aprecie oficiosamente, para o efeito, se o princípio da não repulsão foi tido em conta aquando da adoção dessa decisão de regresso que se tornou definitiva.

65 Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se a autoridade judicial competente para apreciar a legalidade da detenção deve verificar, sendo caso disso oficiosamente, se, neste contexto, o princípio da não repulsão se opõe à detenção do nacional de país terceiro em situação irregular com vista ao seu afastamento, é jurisprudência bem estabelecida que, por força do artigo 47.° da Carta, os Estados‑Membros devem assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

66 Este direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos nacionais de países terceiros em situação irregular colocados em detenção concretiza‑se no artigo 15.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/115, nos termos do qual, quando a detenção tiver sido ordenada por uma autoridade administrativa, deve ser prevista uma fiscalização jurisdicional célere da legalidade dessa detenção, oficiosamente ou a pedido da pessoa em causa (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

67 Além disso, o artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115, que impõe, em caso de manutenção de uma medida de detenção, uma reapreciação periódica «a intervalos razoáveis» com o objetivo de verificar se continuam preenchidos os requisitos de legalidade da detenção, exige que essa reapreciação seja objeto de fiscalização por uma autoridade judicial no caso de períodos de detenção prolongados.

68 O legislador da União instituiu, assim, normas comuns processuais, com a finalidade de assegurar que exista, em cada Estado‑Membro, um regime que permite à autoridade judicial competente libertar, se for caso disso após uma apreciação oficiosa, a pessoa em causa quando se verifique que a sua detenção não é, ou deixou de ser, legal (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

69 Para que esse regime de proteção assegure de forma efetiva o cumprimento dos requisitos estritos a que a legalidade de uma medida de detenção referida na Diretiva 2008/115 deve obedecer, a autoridade judicial competente deve estar em condições de decidir sobre todos os elementos de facto e de direito pertinentes para verificar essa legalidade. Para esse efeito, deve poder tomar em consideração os elementos de facto e as provas invocadas pela autoridade administrativa que ordenou a detenção inicial. Deve também poder tomar em consideração os factos, as provas e as observações que lhe sejam eventualmente apresentados pela pessoa em causa. Além disso, deve poder procurar quaisquer outros elementos relevantes para a sua decisão caso o considere necessário. Os poderes que esta detém no âmbito de uma fiscalização não podem, de forma nenhuma, circunscrever‑se apenas aos elementos apresentados pela autoridade administrativa (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 71 e jurisprudência aí referida).

70 Por outro lado, tendo em conta a importância do direito à liberdade, a gravidade da ingerência nesse direito que constitui a detenção de pessoas por motivos diferentes da investigação ou da repressão de infrações penais e a exigência, salientada pelas normas comuns estabelecidas pelo legislador da União, de uma proteção jurisdicional de nível elevado que permita respeitar a necessidade imperativa de libertar essa pessoa quando os requisitos de legalidade da detenção não estão, ou deixam de estar, preenchidos, a autoridade judicial competente deve ter em consideração todos os elementos, nomeadamente os factuais, levados ao seu conhecimento, completados ou clarificados no âmbito de medidas processuais que considere necessárias adotar com base no seu direito nacional, e, com base nesses elementos, identificar, se for caso disso, a inobservância de um requisito de legalidade decorrente do direito da União, ainda que essa inobservância não tenha sido invocada pela pessoa em causa. Esta obrigação não prejudica a obrigação que consiste em a autoridade judicial assim levada a suscitar oficiosamente esse requisito de legalidade convidar cada uma das partes a exprimir‑se sobre o mesmo em conformidade com o princípio do contraditório (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

71 Nestas condições, e tendo em conta a fundamentação constante dos n.os 55 a 60 do presente acórdão, há que considerar que a autoridade judicial competente para fiscalizar a colocação ou a manutenção em detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular deve assegurar‑se, sendo caso disso oficiosamente, de que o princípio da não repulsão não se opõe ao afastamento desse nacional. Na hipótese de concluir que este princípio se opõe ao afastamento, a mesma autoridade está obrigada, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, quarto parágrafo, e n.° 4, da Diretiva 2008/115, a libertar imediatamente o referido nacional (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 73).

72 Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se a apreciação do respeito do princípio da não repulsão que deve realizar a autoridade judicial competente chamada a pronunciar‑se sobre a questão da legalidade da detenção se distingue do que deve ser realizado pela autoridade administrativa competente quando a detenção se baseia numa decisão de regresso que menciona três potenciais países de destino, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 19.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 4.°, proíbe em termos absolutos, independentemente do comportamento da pessoa em causa, o afastamento, a expulsão ou a extradição para um país onde essa pessoa corra um sério risco de ser sujeita a pena de morte, a tortura ou a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem afastar, expulsar ou extraditar um estrangeiro quando existam motivos sérios e fundados para crer que este corre no país de destino um risco sério de ser sujeito a tratos proibidos por estas duas disposições da Carta (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

73 Assim, quando existam motivos sérios e comprovados para crer que um nacional de país terceiro em situação irregular correrá no país de destino um risco real de sofrer tratamentos proibidos pelas referidas disposições da Carta, esse nacional não pode ser objeto de uma medida de afastamento enquanto tal risco perdurar, como, aliás, prevê expressamente o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115 (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

74 Por conseguinte, como o advogado‑geral sublinhou, no essencial, no n.° 70 das suas conclusões, a apreciação do princípio da não repulsão que deve ser realizado pela autoridade administrativa e pela autoridade judicial competente para verificar a legalidade da colocação em detenção ou da manutenção da detenção, incide, no fundo, sobre a mesma questão, que é a de saber se, tendo em conta os elementos relativos, por um lado, à pessoa em causa e, por outro, ao país de destino, essa pessoa estaria exposta, em caso de execução da decisão de regresso, a um risco real de tratamentos contrários ao artigo 19.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com o seu artigo 4.°

75 Não é menos verdade que, como foi recordado, em substância, no n.° 63 do presente acórdão, incumbe a essa autoridade judicial realizar, no âmbito dessa fiscalização, a sua própria apreciação ex nunc à luz do princípio da não repulsão com base em todos os elementos à sua disposição, quer a autoridade administrativa que impôs a medida de detenção tenha tido ou não acesso a estes. Essa apreciação não se deve limitar a verificar se esta última autoridade cumpriu a sua obrigação de proceder à apreciação à luz do referido princípio, antes devendo ser distinta e autónoma em relação à apreciação realizada, se for caso disso, pela referida autoridade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 38).

76 Assim, o simples facto de a autoridade administrativa não ter tido em conta o princípio da não repulsão na adoção da medida de detenção não implica automaticamente a libertação imediata da pessoa em causa, se a autoridade judicial competente para fiscalizar a colocação em detenção ou a manutenção em detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular concluir, com base na sua própria apreciação autónoma e distinta, que o princípio da não repulsão não se opõe a essa detenção com vista ao seu afastamento (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2026, Aroja, C‑150/24, EU:C:2026:148, n.° 100).

77 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, numa situação em que a falta de cooperação do nacional de país terceiro torna difícil, ou mesmo impossível, a determinação do país de destino para o qual será afastado, a prática nacional permite indicar vários potenciais países de destino na decisão de regresso. Questiona se, em tais circunstâncias, a apreciação pela autoridade judicial competente da legalidade da detenção desse nacional à luz do princípio da não repulsão deve dizer respeito a todos os potenciais países de destino mencionados nessa decisão de regresso.

78 Esta questão surgiu do facto de, numa situação como a descrita no número anterior do presente acórdão, a decisão de regresso mencionar, como fundamento da medida de detenção, vários potenciais países de destino. Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça considera, por conseguinte, necessário fornecer‑lhe as seguintes indicações para lhe permitir apreciar se a Diretiva 2008/115 se opõe a que uma decisão de regresso vise, como no processo principal, três potenciais países de destino.

79 A este respeito, primeiro, importa recordar que resulta do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva 2008/115 que, uma vez estabelecido o caráter irregular da permanência, qualquer nacional de país terceiro deve, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5 do referido artigo e no estrito cumprimento dos requisitos fixados no artigo 5.° desta diretiva, ser objeto de uma decisão de regresso, a qual deve identificar, entre os países terceiros referidos no artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115, aquele para o qual deve ser afastado [Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 46 e jurisprudência aí referida].

80 Assim, é juridicamente impossível para a autoridade competente adotar uma decisão de regresso sem ter identificado um país de destino para o qual o regresso possa ser efetuado no respeito do princípio da não repulsão (Acórdão de 26 de março de 2026, Tadmur, C‑202/25, EU:C:2026:257, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

81 No que respeita à determinação do país terceiro para o qual o nacional de país terceiro em situação irregular deve ser afastado, na aceção deste artigo 3.°, ponto 3, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto, os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e, sendo caso disso, a sua génese (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 113 e jurisprudência aí referida).

82 A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2008/115 não prevê uma disposição específica sobre o número de países de destino que podem ser mencionados numa decisão de regresso. Quanto ao ponto 3 do artigo 3.° desta diretiva, este permite impor um dever de regresso não só para o país de origem do nacional de país terceiro em causa mas também, em conformidade com os segundo e terceiro travessões deste ponto 3, para um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão ou de outras convenções, ou ainda para outro país terceiro, para o qual esse nacional decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite.

83 Por outro lado, na situação em que o nacional de país terceiro em situação irregular possui mais do que uma nacionalidade, o artigo 3.°, ponto 3 da Diretiva 2008/115 não exclui expressamente a identificação de vários países de origem.

84 Daqui resulta que a redação desta disposição não se opõe a que um Estado‑Membro mencione vários potenciais países de destino na decisão de regresso.

85 Esta interpretação é confirmada pelo contexto em que a referida disposição se insere.

86 Assim, por força do artigo 5.° da Diretiva 2008/115, quando a autoridade nacional competente tenciona adotar uma decisão de regresso, deve, em especial, respeitar o princípio da não repulsão, que é apreciado em relação ao país para o qual se pretende ordenar o regresso da pessoa em causa (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 118 e 119 bem como jurisprudência aí referida). Ora, a apreciação do respeito deste princípio não implica que apenas um país seja necessariamente visado pela decisão de regresso, uma vez que basta que o afastamento seja possível, à luz deste princípio, para pelo menos um dos países terceiros mencionados nessa decisão.

87 Daqui resulta que, uma vez que os dados transmitidos pelo nacional de país terceiro em situação irregular permitem identificar vários potenciais países de destino sem que seja possível, no momento da adoção da decisão de regresso, designar um único país, devido à falta de cooperação desse nacional, estes podem ser mencionados nessa decisão de regresso, desde que o afastamento desse nacional seja possível, à luz do princípio da não repulsão, para pelo menos um dos países terceiros mencionados na referida decisão.

88 Importa igualmente sublinhar que o artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê, em especial, que as decisões de regresso devem indicar as razões de facto e de direito que as fundamentam. Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 44 das suas conclusões, uma decisão de regresso que indique vários potenciais países de destino deve conter os fundamentos que justificam a menção de cada um desses países, com base nas constatações factuais retiradas das declarações da pessoa em causa ou de outras provas disponíveis, sendo essas constatações suscetíveis de serem submetidas a fiscalização jurisdicional.

89 Por outro lado, segundo o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato de natureza administrativa ou judicial diferente da decisão de regresso. Por conseguinte, não se pode excluir, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 40 das suas conclusões, que seja designado, nessa decisão ou nesse ato, um dos países mencionados na decisão de regresso para o qual a pessoa em causa será efetivamente afastada.

90 Por outro lado, deve‑se recordar que, segundo o artigo 15.°, n.° 1, alínea b) da Diretiva 2008/115, a menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos o nacional de países terceiros objeto de procedimento de regresso, com o objetivo de preparar o regresso ou mesmo de efetuar o processo de afastamento, em especial quando o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento. Ora, é esse o caso, em especial, quando a falta de cooperação do interessado torna difícil, ou mesmo impossível, a determinação de um único país de destino.

91 Além disso, os Estados‑Membros são obrigados a permitir que as pessoas em causa invoquem qualquer alteração de circunstâncias ocorrida depois de a decisão de regresso ter sido adotada, que seja suscetível de ter um impacto significativo sobre a apreciação da situação do nacional de país terceiro em causa à luz, em especial, do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

92 Assim, o artigo 5.° da Diretiva 2008/115, lido à luz do artigo 4.° e do artigo 19.°, n.° 2, da Carta, obriga a autoridade nacional a proceder, antes de executar a decisão de regresso, a uma avaliação atualizada dos riscos, em que o nacional de país terceiro incorre, de ser exposto a tratos proibidos em termos absolutos por estas duas disposições da Carta. Esta avaliação, que deve ser distinta e autónoma relativamente à realizada no momento da adoção da decisão de regresso, deve permitir à autoridade nacional assegurar‑se, tendo em conta qualquer alteração de circunstâncias ocorrida, bem como qualquer novo elemento eventualmente avançado por esse nacional, de que não existem motivos sérios e comprovados para crer que o referido nacional ficará exposto, em caso de regresso a um país terceiro, a um risco real de ser sujeito, neste último caso, à pena de morte, a tortura ou a tratos desumanos ou degradantes. Com efeito, tal avaliação atualizada é a única que permite a essa autoridade garantir que o afastamento está em conformidade com os requisitos legais impostos, em especial com as exigências fixadas no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 (Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 38).

93 Daqui resulta que, uma vez que o afastamento do nacional de país terceiro em situação irregular é possível, respeitando o princípio da não repulsão, para um dos países terceiros mencionados na decisão de regresso, deve considerar‑se que a detenção desse nacional é legal, desde que cumpra também as outras exigências do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115.

94 A interpretação literal acolhida no n.° 84 do presente acórdão é também conforme com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/115, que consiste em implementar uma política eficaz de afastamento e repatriamento, com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas em causa (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 121 bem como jurisprudência aí referida).

95 Por um lado, a menção de vários potenciais países de destino na decisão de regresso contribui para a aplicação de uma política eficaz de afastamento quando a falta de cooperação do interessado torna difícil, ou mesmo impossível, a determinação de um único país de destino. Com efeito, quando, em função da avaliação efetuada tendo em conta os dados conhecidos, baseados nas declarações do nacional de país terceiro em situação irregular ou noutros elementos, pela autoridade administrativa competente para adotar essa decisão, for possível considerar vários países de destino, a indicação de todos esses países permite, enquanto se aguarda a determinação do país de destino definitivo, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 41 e 42 das suas conclusões, iniciar as diligências necessárias para preparar o regresso a cada um dos referidos países. Essa menção contribuiria para reduzir a duração do procedimento de regresso desse nacional. Além disso, em caso de detenção do referido nacional, cuja finalidade, como resulta da jurisprudência referida no n.° 51 do presente acórdão, é assegurar a efetividade do procedimento de regresso, a indicação de vários países de destino na decisão de regresso contribui para a possibilidade de proceder ao afastamento efetivo nos prazos previstos no artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115.

96 Por outro lado, como o advogado‑geral salientou no n.° 38 das suas conclusões, não se pode considerar que uma decisão de regresso que designa vários potenciais países de destino viola os direitos fundamentais da pessoa em causa. Em especial, essa pessoa pode interpor recurso da referida decisão e contestar a designação de um ou mais países nela mencionados, alegando a violação tanto do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2008/115 como do artigo 5.° da mesma.

97 Daqui resulta que a Diretiva 2008/115 não se opõe a que vários potenciais países de destino sejam mencionados na decisão de regresso, numa situação em que a falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular torna difícil, ou mesmo impossível, a determinação do país de destino para o qual deve ser afastado.

98 Em segundo lugar, no que respeita à apreciação do princípio da não repulsão pela autoridade judicial competente para fiscalizar a detenção ou a sua manutenção nessa situação, resulta, por um lado, dos n.os 56 a 58 do presente acórdão que, para que uma detenção seja legal, se exige, em especial, que exista uma perspetiva razoável de afastamento e, por outro lado, do n.° 86 do presente acórdão, que essa perspetiva exista quando o afastamento do nacional de país terceiro em situação irregular é possível para pelo menos um dos países mencionados na decisão de regresso.

99 Assim, uma vez que a autoridade judicial competente para apreciar a detenção identificou um desses países terceiros para o qual o nacional de país terceiro em situação irregular pode ser afastado, essa detenção justifica‑se. Todavia, se, na sequência da apreciação realizada por essa autoridade, esta constatar que nenhum dos países de destino mencionados na decisão de regresso permite o afastamento da pessoa em causa à luz do princípio da não repulsão, a mesma seria obrigada, nesse caso, a proceder à sua libertação.

100 Em quinto e último lugar, no que respeita ao controlo da legalidade da detenção do nacional de país terceiro em situação irregular, que a autoridade judicial competente deve realizar, importa recordar que incumbe a esse nacional cooperar com a autoridade nacional competente na sua audição com o objetivo de lhe fornecer todas as informações relevantes quanto à sua situação pessoal e familiar e, em especial, as que militam contra a adoção de uma decisão de regresso (Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.° 50).

101 Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, num caso em que a violação desta obrigação de cooperação por esse mesmo nacional torna difícil, ou mesmo impossível, a determinação de um único país de destino para o qual deve ser afastado, a apreciação do juiz chamado a pronunciar‑se só pode incidir sobre as informações fiáveis disponíveis na fase da sua apreciação relativas à pessoa em causa e à situação nos países de destino mencionados na decisão de regresso. Na falta de informações detalhadas, a sua apreciação será necessariamente geral.

102 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 3.°, ponto 3, o artigo 5.° e o artigo 15.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso:

– não está obrigado, para esse efeito, a apreciar se o princípio da não repulsão foi tido em conta na adoção dessa decisão de regresso, ainda que a referida decisão não tenha sido objeto de fiscalização jurisdicional;

– está obrigado — ainda que, devido à falta de cooperação desse nacional, a referida decisão de regresso mencione três potenciais países de destino ‑, a apreciar, sendo caso disso oficiosamente, e independentemente da questão de saber se a autoridade competente realizou ou não essa apreciação no momento da detenção do referido nacional, a legalidade dessa detenção à luz deste princípio com base nos dados conhecidos e colocados à sua disposição, bem como com base em qualquer outro elemento relevante, sendo que o referido princípio é considerado respeitado a partir do momento em que não se opõe ao afastamento do mesmo nacional para pelo menos um dos potenciais países de destino mencionados nessa mesma decisão de regresso.

Quanto à terceira questão

103 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em caso de resposta negativa à primeira e segunda questões, a apreciação do respeito do princípio da não repulsão pode, no caso de a decisão de regresso mencionar três potenciais países de destino devido à falta de cooperação do nacional de país terceiro em situação irregular, ser adiado até que seja designado um único país de destino.

104 Atendendo à resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

105 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 3.°, ponto 3, o artigo 5.° e o artigo 15.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos em conjugação com o artigo 6.°, o artigo 19.°, n.° 2, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional, chamado a fiscalizar a legalidade da detenção de um nacional de país terceiro em situação irregular, com vista ao seu afastamento em execução de uma decisão de regresso:

não está obrigado, para esse efeito, a apreciar se o princípio da não repulsão foi tido em conta na adoção dessa decisão de regresso, ainda que a referida decisão não tenha sido objeto de fiscalização jurisdicional;

está obrigado — ainda que, devido à falta de cooperação desse nacional, a referida decisão de regresso mencione três potenciais países de destino , a apreciar, sendo caso disso oficiosamente, e independentemente da questão de saber se a autoridade competente realizou ou não essa apreciação no momento da detenção do referido nacional, a legalidade dessa detenção à luz deste princípio com base nos dados conhecidos e colocados à sua disposição, bem como com base em qualquer outro elemento relevante, sendo que o referido princípio é considerado respeitado a partir do momento em que não se opõe ao afastamento do mesmo nacional para pelo menos um dos potenciais países de destino mencionados nessa mesma decisão de regresso.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.