Reenvio prejudicial Autonomia processual Princípio da efetividade Artigo 8.° Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Diretiva 2004/48/CE Artigo 3.° Respeito dos direitos de propriedade intelectual Artigos 1.° e 2.° Vias de recurso adequadas Diretiva 2006/116/CE Legislação nacional que condiciona a admissibilidade da ação para defesa do direito de propriedade intelectual, intentada por um dos coautores, ao chamamento ao processo dos restantes coautores
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 10 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)
Processo C‑182/24
RB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,
AD, representado pela sua curadora, NM, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,
DR, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,
ZB, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,
VQ, na qualidade de sucessor de Claude Chabrol,
RZ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,
DQ, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,
FI, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff,
LF, na qualidade de sucessor de Paul Gégauff
contra
Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD),
Radio Days SARL,
Brinter Company Ltd,
BS,
MW,
Artedis SA,
Panoceanic Films SA,
sendo intervenientes:
Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM),
HU, na qualidade de sucessor de Pierre Jansen,
YG, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,
VH, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,
IA,
ID, na qualidade de sucessor de Jean Patrick Manchette,
Succession Daniel Boulanger, na qualidade de sucessor de Daniel Boulanger,
HK, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
QY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
WY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
KE, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
NA, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
IY, na qualidade de sucessor de Claude Brulé,
Herança de Nicholas Blake, na qualidade de sucessor de Nicholas Blake,
Herança de Edward Atiyah, na qualidade de sucessor de Edward Atiyah,
Herança de Ellery Queen, na qualidade de sucessor de Ellery Queen,
Herança de Richard Neely, na qualidade de sucessor de Richard Neely,
Herança de Patricia Highsmith,
Herança de Charlotte Armstrong, na qualidade de sucessor de Charlotte Armstrong,
WI, na qualidade de sucessor de Claude Rank,
QT, na qualidade de sucessor de Hubert Monteilhet
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França)]
« Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Vias de recurso adequadas — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 8.° — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 3.° — Diretiva 2006/116/CE — Artigos 1.° e 2.° — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que condiciona a admissibilidade da ação para defesa do direito de propriedade intelectual, intentada por um dos coautores, ao chamamento ao processo dos restantes coautores — Autonomia processual — Princípio da efetividade »
1. Em 1990, o realizador de cinema Claude Chabrol e o argumentista Paul Gégauff cederam a uma distribuidora, por um período de 30 anos, os direitos de exploração de alguns dos seus filmes.
2. Em 2019, depois da morte de Claude Chabrol e de Paul Gégauff, os herdeiros intentaram uma ação contra a distribuidora e contra outras sociedades com ela relacionadas, pedindo, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do incumprimento de obrigações contratuais e da violação dos direitos de autor.
3. Os demandados invocaram, como fundamento de inadmissibilidade da ação, o não chamamento ao processo de todos os coautores que tinham participado na criação dos filmes ou dos seus sucessores legais. Alegaram que, de acordo com o direito francês, uma ação destinada a fazer respeitar os direitos dos autores de uma obra criada por uma pluralidade de pessoas (uma «obra feita em colaboração») exige o chamamento ao processo de todos os coautores.
4. O tribunal que foi chamado a conhecer do presente litígio submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais através das quais pretende saber, em substância, se a obrigação de chamar ao processo todos os coautores, como condição de admissibilidade da ação, é compatível com o direito da União e, em especial, com a Diretiva 2001/29/CE (2), com a Diretiva 2004/48/CE (3), com a Diretiva 2006/115/CE (4) e com a Diretiva 2006/116/CE (5), em conjugação com os artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2001/29
5. Segundo o artigo 8.° («Sanções e vias de recurso»):
«1. Os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afetados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma ação de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no n.° 2 do artigo 6.°
[…]».
2. Diretiva 2004/48
6. O artigo 3.° («Obrigação geral») enuncia:
«1. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2. As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos».
3. Diretiva 2006/116
7. O artigo 1.° («Duração do direito de autor») dispõe:
«1. O prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.° da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2. No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.° 1 será calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
[…]».
8. O artigo 2.° («Obras cinematográficas ou audiovisuais») prevê:
«1. O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou coautor. Os Estados‑Membros terão a faculdade de designar outros coautores.
2. O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais».
9. O artigo 9.° («Direitos morais») tem a seguinte redação:
«A presente diretiva não prejudica as disposições dos Estados‑Membros em matéria de direitos morais».
B. Direito francês
1. Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual francês) (6)
10. Segundo o artigo L. 113‑2:
«Uma obra em cuja criação participaram várias pessoas singulares é considerada uma obra feita em colaboração […]».
11. O artigo L. 113‑3 dispõe:
«A obra feita em colaboração é copropriedade dos coautores.
Os coautores devem exercer os seus direitos por mútuo acordo.
Em caso de desacordo, cabe aos órgãos jurisdicionais civis decidir.
Quando as participações de cada um dos coautores pertencerem a géneros diferentes, cada um deles pode, salvo convenção em contrário, explorar de forma separada a sua contribuição pessoal, sem, em nenhum caso, prejudicar a exploração da obra comum».
12. O artigo L. 113‑7 enuncia:
«Têm a qualidade de autor de uma obra audiovisual a pessoa ou pessoas singulares que procedem à criação intelectual dessa obra. Salvo prova em contrário, presume‑se que são coautores da obra audiovisual criada em colaboração: 1.° o autor do argumento; 2.° o autor da adaptação; 3.° o autor dos diálogos; 4.° o autor das composições musicais, com ou sem palavras, especialmente criadas para a obra; 5.° o realizador […]».
2. Code de procédure civil (Código de Processo Civil francês) (7)
13. O artigo 126.° prevê que, quando a situação que dá origem a um fundamento de inadmissibilidade puder ser sanada, a inadmissibilidade é excluída se a causa tiver desaparecido no momento em que o juiz profere a sua decisão.
14. Nos termos do artigo 659.°, quando a pessoa à qual o ato deve ser notificado não tiver domicílio, residência ou local de trabalho conhecidos, o huissier de justice lavra um auto, no qual deve descrever precisamente as diligências que tiver realizado para encontrar o notificando. No mesmo dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte, sob pena de nulidade, o huissier de justice envia ao notificando, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida, uma cópia do auto, à qual é junta uma cópia do ato a notificar.
15. Segundo o artigo 780.°, que diz respeito à fase escrita do processo nos tribunais de primeira instância, um juiz da secção que conhece do processo procede à fiscalização da tramitação processual, zelando pelo respeito do caráter equitativo do processo e, em especial, pela tempestividade da troca e notificação das peças processuais.
16. Nos termos do artigo 788.°, o juiz de instrução da jurisdição civil exerce todos os poderes necessários à comunicação, obtenção e apresentação das peças.
II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais
17. Os factos relevantes, conforme descritos na decisão de reenvio (8), são os seguintes:
– Claude Chabrol realizou catorze filmes, entre 1967 e 1974. Em cinco deles, Paul Gégauff colaborou como autor dos diálogos, do argumento ou da adaptação.
– Os materiais dos filmes pertenciam ao seu produtor, a SA Les Films La Boétie, que, em liquidação, os cedeu, por contrato de 25 de março de 1982, à sociedade de direito inglês então denominada Brinter C.
– Por contratos de 8 de junho de 1990, Claude Chabrol cedeu à sociedade Brinter Company Ltd (a seguir «sociedade Brinter») o direito de «continuar a exploração» (9) de vários filmes, por um período de 30 anos. BS apresentava‑se como diretor da sociedade Brinter.
– Os direitos de exploração de Paul Gégauff sobre os cinco filmes nos quais tinha colaborado foram objeto de contratos celebrados em 8 de junho de 1990 entre quatro herdeiros deste e a sociedade Brinter, à qual os primeiros cederam o direito de «continuar a exploração» dos filmes, por um período de 30 anos (10).
– Por mandato de venda datado de 1 de janeiro de 1990, a sociedade Brinter autorizou, por um período de doze meses prorrogável por renovação tácita, a sociedade Artedis SA a celebrar diretamente com os compradores contratos de compra e venda e a receber o preço. Este contrato abrangia os catorze filmes controvertidos, com exceção de um. MW apresentava‑se como diretora da sociedade Artedis.
– Ao abrigo de um contrato de 18 de fevereiro de 2012, a sociedade Brinter cedeu à sociedade Panoceanic Films SA os direitos de exploração de cinco dos filmes controvertidos.
18. Em 11 de julho de 2019, os herdeiros de Claude Chabrol e de Paul Gégauff intentaram uma ação contra a sociedade Brinter, a sociedade Artedis, a sociedade Panoceanic Films, a sociedade Radio Days SARL, MW e BS (11), com fundamento na violação do contrato e dos direitos de autor (12) relativos a catorze filmes, cinco dos quais em coautoria com Paul Gégauff.
19. Em 27 de janeiro de 2020, os demandados invocaram uma exceção de inadmissibilidade, por dezanove dos coautores dos filmes controvertidos não terem sido chamados ao processo.
20. Por requerimentos de 5 de maio e de 12 de junho de 2020, para regularizarem as suas petições, os demandantes chamaram ao processo:
– sete pessoas singulares que consideravam coautores ou sucessores legais de coautores já falecidos (13);
– oito «heranças» de coautores, em relação às quais não tinham conseguido identificar as pessoas singulares com a qualidade de herdeiros (14); e
– duas sociedades de gestão coletiva de direitos de autor, das quais uma representa os autores e compositores dramáticos (15) e a outra os autores, compositores e editores de música (16).
21. Por Despacho de 9 de fevereiro de 2023 (17), o juiz responsável pela instrução do processo civil ordenou aos demandados que disponibilizassem os dados de identificação dos coautores dos filmes e dos seus sucessores legais.
22. Ainda que dispusessem destes dados, os demandantes não conseguiram localizar e chamar ao processo todos os coautores dos filmes e os seus sucessores legais, devido ao número de filmes (catorze), à sua antiguidade (produzidos entre 1967 e 1974), à complexidade dos papéis dos participantes (realizador, argumentista, compositor da música, autor da obra literária preexistente) e à morte de alguns dos coautores, cujos herdeiros não são conhecidos ou não residem em França.
23. O tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França), chamado a decidir do processo, afirma que «[d]esde 27 de janeiro de 2020 [...], o litígio está parado devido à impossibilidade de identificar os [...] múltiplos herdeiros sucessivos [dos coautores dos filmes]» (18).
24. Sublinha igualmente que «[a]s partes afirmaram ter efetuado esforços consideráveis para identificar os coautores ou os seus legítimos sucessores, sem que estes tivessem podido ser chamados regularmente ao processo, como exige a jurisprudência nacional fundada no artigo L. 113‑3 do [CPI]» (19).
25. No entender do tribunal a quo, no que diz respeito ao direito à ação consagrado na Carta, os ora demandantes estão, na prática, impedidos de aceder ao tribunal que decide do mérito da ação civil se não puderem chamar ao processo todos os sucessores legais dos coautores das obras controvertidas (20). O exercício dos direitos de autor pelos demandantes depende, pois, da sua capacidade de identificar os outros cotitulares destes direitos (21).
26. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais:
«1) Podem os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 8.° da Diretiva 2001/29 […], os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2004/48 […], bem como os artigos 1.°, 2.° e 9.° da Diretiva 2006/116 […], na medida em que garantem ao autor e ao coautor de uma obra cinematográfica ou audiovisual tanto o direito exclusivo de autorizar ou de proibir a reprodução das suas obras e a comunicação destas ao público como uma duração de proteção que termina 70 anos após a morte do último sobrevivente, de entre os colaboradores da obra, obrigando simultaneamente os Estados‑Membros a prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos de autor, bem como medidas, procedimentos e recursos que não sejam desnecessariamente complex[o]s ou oneros[o]s, nem comportem prazos que não sejam razoáveis ou impliquem atrasos injustificados, ser interpretados no sentido de que a ação por violação do direito de autor de uma obra feita em colaboração, intentada pelo titular desta, exige, para ser admissível, [o chamamento] ao processo de todos os coautores?
2) Deve o direito do titular de um direito de autor a um recurso jurisdicional efetivo e ao acesso a um tribunal, que faz parte do direito a um processo equitativo, tal como garantido, em conjunto, pelos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 8.° da Diretiva 2001/29 […], pelos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2004/48 […], bem como pelos artigos 1.°, 2.° e 9.° da Diretiva 2006/116 […], pela Diretiva 2006/115 […] e pelos artigos 17.° e 47.° da Carta […], ser interpretado no sentido de que a admissibilidade da ação por violação do direito de autor depende, ou não, [o chamamento] ao processo do conjunto dos coautores da obra?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
27. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024.
28. Apresentaram observações escritas:
– conjuntamente, os herdeiros de Claude Chabrol (DR, VQ, ZB e AD, este último representado pela sua curadora) e os herdeiros de Paul Gégauff (RZ, DQ, FI e LF);
– autonomamente, o herdeiro de Claude Chabrol, RB;
– conjuntamente, BS, MW, a sociedade Artedis, a sociedade Brinter, a sociedade Panoceanic Films e a sociedade Radio Days (demandados no litígio principal); e
– os Governos Austríaco e Francês, bem como a Comissão Europeia.
29. O Tribunal de Justiça não considerou necessária a realização de audiência.
IV. Apreciação
A. Observações preliminares
1. Disposições aplicáveis
30. O reenvio prejudicial tem exclusivamente por objeto um problema processual que decorre da interpretação do artigo L. 113‑3 do CPI. Não é discutido o alcance material dos direitos de autor que, uma vez resolvida a exceção de natureza processual, poderiam estar em causa.
31. O artigo L. 113‑3 do CPI dispõe que os coautores de uma obra realizada em colaboração devem exercer os seus direitos por mútuo acordo. A jurisprudência nacional interpretou‑o no sentido de que «o coautor de uma obra realizada em colaboração que intenta uma ação judicial para a defesa dos seus direitos patrimoniais é obrigado, sob pena de inadmissibilidade, a chamar ao processo os outros autores da obra, uma vez que a sua contribuição não pode ser separada da dos coautores» (22).
32. O tribunal de reenvio pretende saber se, em síntese, a norma nacional assim interpretada é conforme com o direito da União, do qual invoca as disposições mencionadas nas suas duas questões.
33. Entre essas disposições, figura a Diretiva 2006/115, sobre cujo conteúdo o tribunal de reenvio nada refere no que respeita à eventual relevância no litígio, não especificando também quais artigos suscitam, em concreto, as suas dúvidas. Daqui decorre que, em meu entender, a resposta do Tribunal de Justiça pode dispensar a análise desta disposição.
34. O mesmo não ocorre nos casos da Diretiva 2001/29, da Diretiva 2004/48 e da Diretiva 2006/116. As três incluem disposições que, por si só, são suscetíveis de influir na resposta a dar às questões prejudiciais:
– O artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29 obriga os Estados‑Membros a preverem vias de recurso adequadas para as violações dos direitos de autor e de direitos conexos, bem como a assegurarem que os titulares desses direitos possam intentar uma ação de indemnização.
– O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/48 obriga os Estados‑Membros a estabelecerem os procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Esses procedimentos e recursos não devem ser desnecessariamente complexos ou onerosos, devendo, pelo contrário, ser eficazes, proporcionados e dissuasivos.
– O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2006/116, ao regular a duração do direito de autor, indica que, no caso de coautoria de uma obra, o prazo de proteção será calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
35. No que respeita aos artigos 17.° e 47.° da Carta, este último é o que tem um maior impacto no presente processo, uma vez que o direito de autor é reconhecido pelas normas da União, do ponto de vista da tutela jurisdicional, abrindo‑se assim a possibilidade de aplicação da própria Carta (artigo 51.°, n.° 1). Deverá proceder‑se à interpretação do artigo 17.°, n.° 2, da Carta («[é] protegida a propriedade intelectual») ao aplicar as disposições de direito derivado nas quais essa proteção se encontra vertida.
2. Direitos de autor implicados no litígio
36. A decisão de reenvio, em vários dos seus números, indica que as pretensões dos «consorts» (23) C. Chabrol e P. Gégauff abrangem direitos de autor tanto de natureza patrimonial como de natureza moral (24).
37. Dado que, no presente processo, não há dúvidas sobre a natureza patrimonial dos direitos de autor alegadamente violados, é discutível se também estão verdadeiramente em causa direitos morais. Se se confirmar que é esse o caso, há que ter em conta que o artigo 9.° da Diretiva 2006/116 exclui que as suas normas prejudicam as disposições dos Estados‑Membros em matéria de direitos morais.
38. Compete ao tribunal de reenvio esclarecer quais são os direitos de autor (patrimoniais ou morais) que podem ter sido violados. Para responder às suas questões prejudiciais, circunscritas à exceção de inadmissibilidade suscitada pelos demandados, a inclusão ou exclusão dos direitos morais de autor não tem grande importância.
B. Resposta às questões prejudiciais
39. Na minha opinião, as duas questões podem ser tratadas conjuntamente. Na minha análise, abordarei quer os problemas que são suscitados pela cotitularidade do direito de autor quer as condições e limites a que é sujeita a defesa judicial destes direitos.
1. Cotitularidade do direito de autor
40. A legislação da União, nuns casos, dá por assente a possibilidade de cotitularidade (copropriedade) do direito de autor ou, noutros casos, faz‑lhe expressa referência.
41. A Diretiva 2001/29 (25) e a Diretiva 2004/48 (26) fazem referência ao «autor» ou ao «titular do direito de propriedade intelectual», utilizando estas expressões, de forma indistinta, em singular ou plural.
42. A Diretiva 2006/116 reconhece a cotitularidade do direito de autor: o considerando 14 faz alusão aos casos em que «uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores». O artigo 1.°, n.° 2, contempla, especificamente, o caso de «coautoria de uma obra».
43. Em especial, no que diz respeito às obras cinematográficas ou audiovisuais, o artigo 2.° da Diretiva 2006/116 permite que os Estados‑Membros designem «outros coautores», juntamente com o realizador principal. É o que acontece no presente caso.
44. Pode, pois, afirmar‑se que, quando são vários os autores ou titulares dos direitos de propriedade intelectual sobre uma obra cinematográfica, todos eles estão protegidos. Tanto estes, como, depois de os mesmos terem falecido, os seus herdeiros, são credores em relação aos direitos de autor sobre a obra cinematográfica feita em colaboração.
45. Tal como ocorre no domínio idêntico da propriedade industrial (27), o problema em relação ao direito de autor é saber de que forma os cotitulares podem defender as suas pretensões face ao silêncio das normas da União acerca das modalidades processuais suscetíveis de garantir a proteção desse direito.
46. O artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 2004/48 reconhece legitimidade «para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos […] [aos] […] [t]itulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável» (28).
47. O Tribunal de Justiça entende que a legislação aplicável «se refere quer à legislação nacional pertinente quer, sendo caso disso, à legislação da União» (29).
48. Ora bem, a legislação da União não prevê especificamente disposições relativas ao exercício do direito de ação pelos cotitulares do direito de autor. Não há harmonização a este respeito, competindo aos Estados‑Membros adotarem as normas adequadas para regular a propositura dessas ações perante os seus órgãos jurisdicionais. O direito da União não estabelece as condições de exercício, pelos cotitulares, dos direitos que lhes são conferidos nessa qualidade (30)
49. Por conseguinte, a «legislação aplicável» à tutela jurisdicional dos direitos de autor sobre uma obra comum é, em princípio, a dos Estados‑Membros.
2. Norma nacional, limites à autonomia processual e artigo 47.° da Carta
50. A regra constante do artigo L. 113‑3 do CPI parece‑me, na sua formulação literal, inatacável. Não vejo por que razão se deveria considerar inválida uma disposição que se limita a prever que os coautores de uma obra feita em colaboração devem fazer valer os seus direitos por mútuo acordo e que, caso esse acordo não seja alcançado, cabe aos órgãos jurisdicionais decidir.
51. Esta regra é coerente com o entendimento habitual, nos diversos ordenamentos jurídicos, da copropriedade de bens e de direitos (31). Tanto mais que, de acordo com a jurisprudência nacional, só é exigido o exercício comum, pelos coautores, dos seus direitos, quando a contribuição de cada um não puder ser separada da dos restantes (32).
52. A tradução que é feita desta regra em termos processuais pela jurisprudência francesa levou a extrair da mesma um fundamento de inadmissibilidade das ações: estas são indeferidas in limine, nos casos em que o coautor de uma obra que age judicialmente para defesa dos seus direitos não tiver chamado ao processo os restantes cotitulares.
53. O binómio regra CPI/interpretação jurisprudencial equivale, como o próprio Governo Francês reconheceu (33), a uma restrição no acesso aos tribunais. Contudo, por si só, tal não me parece censurável, sob reserva do que exporei em seguida a respeito dos respetivos limites.
54. Os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros podem fazer depender a admissibilidade de uma ação intentada por um cotitular de uma obra comum ao facto de os restantes coautores serem chamados ao processo. Este pressuposto processual é lógico nos casos em que a lei estabelece um «litisconsórcio ativo necessário» (34). Nada obsta a que, como ocorre no presente processo, a lei exija, se não a presença obrigatória de outros demandantes, pelo menos, a sua citação (35).
55. Uma regra com estas características, quer tenha ou não origem jurisprudencial, está abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros e, por conseguinte, pode ser admitida, se corresponder a objetivos legítimos e não ultrapassar os limites que passarei a expor em seguida.
56. Esta regra inspira‑se nos objetivos legítimos indicados pelo Governo Francês e pela Comissão. Protege os direitos dos cotitulares que não estão em juízo, em situação de igualdade, permitindo‑lhes dispor da informação suficiente para comparecerem, ou não, no processo (36). Nessa mesma medida, contribui para a segurança jurídica e para a boa administração da justiça, antecipando‑se aos problemas que poderiam colocar‑se no que diz respeito à litispendência, à posterior apensação de processos, à eventualidade de decisões contraditórias, se cada um dos coautores agir de forma autónoma, ou à necessidade de evitar a posterior propositura de ações pelos coautores não citados (37).
57. Ora bem, a restrição imposta por esta regra ao cotitular de um direito de autor deve ser sujeita a um duplo exame, por um lado, da sua conformidade aos princípios da equivalência e da efetividade (38), e, por outro, às exigências decorrentes do artigo 47.° da Carta. Este último consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo ordenamento jurídico da União.
58. Estas duas abordagens conduzirão ao mesmo resultado, se, o tribunal de reenvio acabasse por entender que, num caso como o presente, o exercício do direito à tutela jurisdicional para defesa do direito de autor é sujeito a uma obrigação processual excessivamente difícil ou impossível de cumprir.
59. Uma vez que, no presente processo, não se discute a aplicação do princípio da equivalência, todo o debate gira em torno do princípio da efetividade. A este respeito, o Governo Francês afirma que a obrigação controvertida não é excessivamente difícil de cumprir nem vai além do necessário para alcançar os objetivos prosseguidos (39), uma vez que:
– não é obrigatório chamar ao processo todos os cotitulares, quando o litígio tem por objeto uma parte individualizável da obra;
– a citação de todos os cotitulares não tem por objetivo que todos compareçam efetivamente no processo: basta que sejam chamados para terem a oportunidade de intervir;
– é suficiente indicar o nome e o domicílio da pessoa que deve ser citada. Nos casos em que os seus dados não sejam conhecidos, o artigo 659.° do Código de Processo Civil permite a citação no seu último domicílio conhecido;
– mesmo quando os nomes e os domicílios das pessoas que devem ser citadas não forem conhecidos, as causas de inadmissibilidade da ação podem ser sanadas e o juiz dispõe de poderes para impor a terceiros que disponibilizem esses dados dos cotitulares não conhecidos.
60. É certo que estas modulações da obrigação processual controvertida atenuam o respetivo rigor, mas não excluem a possibilidade de, em situações como as do presente processo, a aplicação desta regra, ainda que mitigada, conduzir a uma paralisação do próprio processo, com a consequente falta de proteção dos direitos dos demandantes.
61. Com efeito, o Governo Francês admite que o chamamento ao processo do conjunto dos coautores pode constituir, em determinados casos, «[…] uma exigência irrazoável, suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil ao demandante o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo direito da União». Acrescenta que, em tais hipóteses, «o juiz pode […] adotar uma interpretação menos rigorosa do critério de admissibilidade» (40).
62. Compete, pois, ao tribunal de reenvio examinar se, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, a aplicação das obrigações processuais impostas aos demandantes viola, ou não, o princípio da efetividade e o artigo 47.° da Carta.
63. Tal violação ocorre quando, apesar dos seus esforços e da sua atuação diligente, os demandantes não conseguirem, por razões alheias à sua vontade, que todos os cotitulares sejam citados. Nesta situação, a exigência imperativa de que estes últimos sejam chamados ao processo, sob pena de inadmissibilidade da ação, pode tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelas normas da União (41).
64. O tribunal de reenvio tem, pois, duas opções:
– se considerar adequado, pode interpretar a norma nacional no sentido menos rigoroso que é proposto pelo Governo Francês, a fim de a conciliar com as exigências do direito da União. Segundo esse Governo, a legislação interna tem plasticidade suficiente para esse efeito, sem que seja necessário efetuar uma interpretação contra legem das disposições correspondentes(42).
– se, apesar de tudo, considerar que não pode proceder a uma interpretação secundum legem, conforme com o direito da União, da regra processual cuja aplicação no presente caso conduz irremediavelmente a uma violação do artigo 47.° da Carta, pelo facto de a jurisprudência do supremo órgão jurisdicional francês o impedir, deverá afastar a sua aplicação (43).
65. Qualquer dessas opções deverá conduzir ao mesmo resultado: o direito dos cotitulares a defenderem as suas pretensões contra quem (alegadamente) tiver violado os seus direitos de autor não pode ser sujeito a pressupostos processuais impossíveis ou muito difíceis de cumprir, o que equivaleria, na prática, à neutralização desse direito.
66. Sem pretender substituir o tribunal de reenvio na sua apreciação, talvez lhe possam ser sugeridas algumas indicações que facilitem a harmonização da norma processual controvertida com o direito da União e, ao mesmo tempo, desbloqueiem a paralisação do processo, evitando mais dilações.
67. De qualquer forma, insisto que só o tribunal de reenvio (que, logicamente, melhor conhece o direito nacional) está em condições de realizar a interpretação conforme a que me referi anteriormente.
68. No presente processo, ainda que reivindiquem para si as consequências patrimoniais e morais dos seus direitos de autor, os demandantes afirmam expressamente que, com a sua ação, «agem no interesse comum dos cotitulares» (44) e pretendem «proteger os direitos de todos os coautores dos filmes» (45).
69. Se os demandantes, de acordo com o que os próprios declaram, agem em defesa da propriedade intelectual comum, a procedência do seu pedido aproveitará a todos os cotitulares dos filmes. A decisão que ponha termo à instância confirmando a existência de uma violação dos direitos de autor favorecerá (pelo menos, de forma indireta) a situação jurídica de todos os cotitulares.
70. Os demandantes não visam, pois, limitar os direitos de autor de outros cotitulares sobre a obra feita em colaboração. Pelo contrário, com a sua reação processual contra a (alegada) violação desses direitos, pretendem melhorar a situação jurídica de todos os coautores. Em bom rigor, não se trata de os interesses de uns coautores prevalecerem sobre os de outros, caso em que seria necessário encontrar o ponto de equilíbrio adequado.
71. Neste contexto de defesa de um direito de titularidade comum, pergunto‑me se as normas que regulam a copropriedade no direito francês não poderiam justificar que, a título excecional, um dos cotitulares exercesse o direito de ação em proveito da coisa comum, mesmo sem o chamamento ao processo e sem o consentimento expresso de todos eles.
72. As observações escritas de RB apontam para esta possibilidade. Nessas observações é invocado o regime da indivisão, constante do Código Civil francês, e recordado que o artigo 815‑2 desse código permite que qualquer um dos titulares da coisa indivisa adote as medidas necessárias à sua conservação, mesmo que não tenham caráter urgente (46).
73. Noutra perspetiva, talvez se pudesse recorrer, por analogia, à norma aplicável na hipótese de um dos cotitulares estar impossibilitado de manifestar a sua vontade. Nessa hipótese, outro dos cotitulares da coisa comum, autorizado judicialmente, pode suprir a falta de consentimento.
74. Com efeito, de acordo com o artigo L. 113‑3, terceiro parágrafo, do CPI, em caso de desacordo entre os coautores de uma obra feita em colaboração, cabe aos órgãos jurisdicionais da jurisdição civil decidir. Compete ao tribunal de reenvio decidir se o «desacordo» a que esta disposição se refere abrange o caso de esse acordo não ter sido conseguido devido à impossibilidade de identificar todos os coautores da obra feita em colaboração.
75. Também não excluo que se possa recorrer a um dos princípios que, nos direitos civis de muitos Estados, são aplicáveis à gestão de negócios alheios sem mandato. Por força desse princípio, os atos praticados por aquele que, não estando obrigado a fazê‑lo, assume a gestão dos negócios de outra pessoa, em benefício desta e sem a sua oposição, podem produzir efeitos favoráveis para esta última, assumindo o «gestor de negócios» as obrigações de um mandatário.
76. Se se reconhecer a um cotitular legitimidade para defender o direito comum em benefício de todos os cotitulares, esse poder substantivo deveria ter uma projeção processual. Seria assim ultrapassado o obstáculo que representa a obrigação de chamar ao processo os titulares cuja identificação é, de facto, na prática, impossível.
77. A defesa do direito de autor sobre a coisa comum poderia, pois, ser exercida por um ou vários dos cotitulares, quando, em virtude das circunstâncias específicas do caso, fosse impossível citar os restantes, depois de se ter atuado com a diligência devida a fim de os identificar e chamar ao processo.
78. Estas indicações, insisto, não pretendem substituir as funções do tribunal de reenvio na procura de soluções admissíveis à luz do direito nacional. Se nenhuma das regras, disposições e princípios anteriormente referidos lhe permitir levar a cabo uma interpretação do direito interno de uma forma que respeite o artigo 47.° da Carta, em conjugação com as disposições correspondentes das diretivas em matéria de proteção de direitos de autor, o tribunal de reenvio deverá afastar a aplicação da disposição incompatível com o direito da União. A este respeito, é irrelevante que essa incompatibilidade não decorra, estritamente, do CPI, mas sim da interpretação que dele foi feita pelos tribunais nacionais.
V. Conclusão
79. À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França) nos seguintes termos:
«O artigo 8.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação e o artigo 3.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, em conjugação com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos e com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
em princípio, não se opõem a que a admissibilidade de uma ação por violação dos direitos de propriedade intelectual sobre uma obra realizada em coautoria dependa do chamamento ao processo de todos os coautores;
no entanto, a aplicação deste pressuposto não pode determinar que a propositura de ações por apenas um ou alguns dos coautores se torne impossível ou excessivamente difícil, devendo, nesse caso, o órgão jurisdicional nacional dar prevalência ao direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta.»
1 Língua original: espanhol.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006, L 372, p. 12).
6 Loi n.° 92‑597 du 1 juillet 1992, relative au code de la propriété intellectuelle (JORF n.° 0153, de 3 de julho de 1992) (Lei relativa ao Código da Propriedade Intelectual, a seguir «CPI»).
7 Décret n.° 75‑1123 du 5 décembre 1975 instituant un nouveau code de procédure civile (JORF n.° 0285, de 9 de dezembro de 1975).
8 N.os 1 a 12 e 42 a 60 da decisão de reenvio.
9 A cessão desse direito incluía a exibição cinematográfica comercial e não comercial, a teledifusão, os videogramas produzidos através de qualquer processo tecnológico ainda não conhecido à data, bem como o direito de remake.
10 Os termos destes contratos parecem ser semelhantes aos dos contratos celebrados entre Claude Chabrol e a sociedade Brinter.
11 Nas suas observações escritas (n.° 1), um dos herdeiros de Claude Chabrol (RB) afirma que quem adquiriu os direitos de autor sobre os catorze filmes foi BS, através das suas sociedades Brinter e Artedis. Acrescenta que MW é cônjuge de BS e dirige as sociedades Artedis, Panoceanic Films e Radio Days.
12 Segundo a decisão de reenvio (n.° 54), «tendo em conta os pedidos das partes, a ação configura‑se como uma ação por violação de direitos patrimoniais e morais de autor, de natureza extracontratual, com fundamento na qual são formulados os principais pedidos de indemnização. Alguns destes pedidos servem igualmente de fundamento a uma ação por responsabilidade civil contratual e de declaração da extinção do contrato por caducidade, por verificação da cláusula resolutiva ou por resolução judicial com base no incumprimento das obrigações contratuais».
13 N.° 57 da decisão de reenvio.
14 N.° 57 da decisão de reenvio. Foram chamadas ao processo as seguintes «heranças»: a «herança de Charlotte Armstrong», a «herança de Daniel Boulanger», a «herança de Nicholas Blake», a «herança de Claude Brulé», a «herança de Edward Atiyah», a «herança de Ellery Queen», a «herança de Richard Neely» e a «herança de Patricia Highsmith».
15 Société des auteurs et compositeurs dramatiques (SACD). Segundo a decisão de reenvio (n.° 59), esta foi, inicialmente, considerada pelos demandantes como representante das «heranças» e, posteriormente, obrigada a comunicar os nomes dos sucessores legais dos coautores ou das pessoas consideradas como tal.
16 Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM).
17 Embora seja esta a data que consta da decisão de reenvio, a mesma parece corresponder a um erro tipográfico, tratando‑se, na realidade, de 16 de fevereiro de 2023. É o que RB assinala nas suas observações escritas.
18 N.° 55 da decisão de reenvio.
19 N.° 116 da decisão de reenvio.
20 N.° 120 da decisão de reenvio.
21 N.° 132.1 da decisão de reenvio.
22 Acórdão de 10 de maio de 1995, proferido pela Primeira Secção Cível da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) no recurso n.° 93‑10.945, que é citado no n.° 77.1 da decisão de reenvio. Nos n.os 78 e 79 da decisão de reenvio são citados, além disso, os Acórdãos da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) de 12 de maio de 2011, recurso n.° 10‑14.646 («a admissibilidade da ação por violação [do direito de autor] intentada por um dos coautores ou pelos seus sucessores legais […] está condicionada ao chamamento ao processo do conjunto [dos coautores]»), e de 21 de março de 2018, recurso n.° 17‑14.728 («o coautor […] só pode intentar individualmente uma ação para defesa dos seus direitos morais, se a sua contribuição puder ser discriminada; […] caso contrário, deve […] chamar ao processo os outros autores»).
23 A utilização, pelo tribunal de reenvio, do termo «consorts» para designar, respetivamente, os herdeiros de Claude Chabrol e de Paul Gégauff pode ser entendida no sentido processual, ou seja, que os referidos herdeiros são litisconsortes. Em seguida, farei alusão ao «litisconsórcio» como instituto processual.
24 Nos n.os 24, 25 e 27 da decisão de reenvio, são transcritas as pretensões de alguns dos demandantes, que alegam expressamente uma violação de direitos morais. No n.° 54 da mesma decisão, o tribunal a quo assinala que «a ação [se] configura como uma ação por violação de direitos patrimoniais e morais de autor, de natureza extracontratual, que fundamenta os principais pedidos de indemnização em causa […]».
25 Artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, em relação ao direito exclusivo «de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte», para as suas obras. Este direito é atribuído «[a]os autores».
26 O artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 2004/48 impõe aos Estados‑Membros que reconheçam «legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas: a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável, […]». O sublinhado é meu.
27 O artigo 1.° da Diretiva 2004/48 estabelece que, para efeitos dessa diretiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial.
28 O sublinhado é meu. Logicamente, a legitimidade que é reconhecida aos titulares desses direitos estende‑se aos coautores de uma obra comum e, como ocorre no presente caso, aos seus herdeiros.
29 Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT (C‑521/17, EU:C:2018:639, n.° 31).
30 V., por analogia, quanto à proteção dos cotitulares de direitos conferidos pelas marcas da União Europeia, Acórdão de 27 de abril de 2023, Legea (C‑686/21, EU:C:2023:357, n.° 36): «[O] Regulamento n.° 40/94 [do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 70, p. 1)], […] ao reconhecer a copropriedade de uma marca da União Europeia, não contém nenhuma disposição que regula as condições de exercício, pelos cotitulares dessa marca, dos direitos conferidos por esta […]». Nas conclusões que apresentei nesse processo (C‑686/21, EU:C:2022:977), fiz alusão aos problemas gerais que são suscitados pela cotitularidade de marcas.
31 No n.° 67 das suas observações escritas, a Comissão defende que a regra controvertida é «inerente ao regime da comunhão pro indiviso».
32 Acórdão de 10 de maio de 1995, proferido pela Primeira Secção Cível da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) no recurso n.° 93-10.945.
33 N.° 50 das observações escritas do Governo Francês.
34 O «litisconsórcio ativo necessário» implica, como requisito obrigatório, a presença de uma pluralidade de demandantes cuja intervenção conjunta no processo constitui uma obrigação imposta pela lei ou decorrente da natureza da relação jurídica em questão.
35 O termo «citação», na sua aceção processual, equivale ao chamamento para intervenção de uma pessoa no processo.
36 N.os 53 a 56 das observações escritas do Governo Francês e n.os 69 e 70 das observações escritas da Comissão.
37 N.os 58 a 62 das observações escritas do Governo Francês e n.° 72 das observações escritas da Comissão.
38 «[…] na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, desde que, no entanto, as mesmas não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade)». Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 129).
39 N.os 71 a 78 das observações escritas do Governo Francês.
40 N.os 85 e 86 das observações escritas do Governo Francês.
41 Embora, nesse processo, não estivesse em causa uma exceção de inadmissibilidade da ação, o Tribunal de Justiça declarou que a interpretação de uma norma nacional relativa à apresentação e obtenção de elementos de prova que tornava impossível, na prática, «a demonstração da violação do direito de autor alegada» podia constituir «uma violação caracterizada dos direitos fundamentais a um recurso efetivo e da propriedade intelectual, de que o titular do direito de autor beneficia». Acórdão de 18 de outubro de 2018, Bastei Lübbe (C‑149/17, EU:C:2018:841, n.° 51).
42 Acórdão de 11 de julho de 2024, Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativo ou de crédito reduzido) (C‑279/23, EU:C:2024:605, n.° 29): «o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu conjunto e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido».
43 Ibidem, n.° 30: «A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de os tribunais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência constante, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido interpretada de forma constante num sentido que não é compatível com esse direito».
44 Observações escritas de RB, n.° 17.
45 Observações escritas dos restantes herdeiros de Claude Chabrol e de Paul Gégauff, n.os 21 e 22.
46 N.os 12 e seguintes das observações escritas de RB, nos quais este alega que a ação por violação do direito de autor visa a «conservação» desses direitos e que, pela sua natureza, essa ação é intentada para defesa do interesse comum dos cotitulares. Na mesma linha, as observações escritas (n.os 27 e 28) dos restantes herdeiros de Claude Chabrol e de Paul Gégauff indicam que a ação intentada pelos demandantes é de natureza defensiva e que a sua finalidade é preservar o interesse comum de todos os coautores e sucessores legais destes. A decisão de reenvio (n.° 86) faz referência, em termos gerais, à possibilidade de a ação se limitar a um pedido de uma medida conservatória.