Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-181/22

N.º do Acórdão
62022CJ0181
Data
12/12/2024
Relator
I. Jarukaitis

Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Política económica e monetária Ação de indemnização Supervisão prudencial das instituições de crédito Inadmissibilidade manifesta Artigo 24.° Manutenção do interesse em agir Regulamento (UE) n.° 1024/2013 Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito Procedimento de revisão administrativa Decisão que revoga uma decisão anterior


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2024.
Nemea Bank plc contra Banco Central Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 24.° — Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito — Procedimento de revisão administrativa — Decisão que revoga uma decisão anterior — Recurso de anulação — Manutenção do interesse em agir — Ação de indemnização — Inadmissibilidade manifesta.
Processo C-181/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de dezembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.° 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) — Artigo 24.° — Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito — Procedimento de revisão administrativa — Decisão que revoga uma decisão anterior — Recurso de anulação — Manutenção do interesse em agir — Ação de indemnização — Inadmissibilidade manifesta »

No processo C‑181/22 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de março de 2022,

Nemea Bank plc, com sede em San Ġiljan (Malta), representada por A. Meriläinen, asianajaja,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Heikki Niemelä, residente em Ohain (Bélgica),

Mika Lehto, residente em Espoo (Finlândia),

Nemea plc, com sede em San Ġiljan,

Nevestor SA, com sede em Ohain,

recorrentes em primeira instância,

Banco Central Europeu (BCE), representado por D. M. Brinkman, C. Hernández Saseta e A. Witte, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Nijenhuis e A. Steiblytė, e, em seguida, por A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, I. Jarukaitis (relator) e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de novembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, a Nemea Bank plc pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2021, Niemelä e o./BCE (T‑321/17, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:942), pelo qual este declarou que não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação da Decisão ECB/SSM/2017 — 213800JENPXTUY75VSO/1 WHD‑2017‑0003 do Banco Central Europeu (BCE), de 23 de março de 2017, que revogou a autorização de acesso às atividades de instituição de crédito concedida à Nemea Bank (a seguir «decisão controvertida»), e que julgou manifestamente inadmissível o pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos devido à revogação desta autorização.

Quadro jurídico

Regulamento MUS

2 Nos termos do considerando 64 do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63, a seguir «Regulamento MUS»):

«O BCE deverá dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de solicitarem a revisão das decisões tomadas ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e que lhes sejam dirigidas, ou que lhes digam direta e individualmente respeito. A revisão deverá dizer respeito à conformidade processual e substantiva de tais decisões com o presente regulamento, respeitando simultaneamente a margem de apreciação deixada ao BCE para decidir da oportunidade de tomar essas decisões. Para esse efeito, e por razões de economia processual, o BCE deverá instituir uma comissão de reexame encarregada dessa revisão interna. Para formar essa comissão, o Conselho do BCE deverá nomear figuras reputadas. [...] O procedimento estabelecido para a revisão deverá prever que o Conselho de Supervisão reconsidere o seu anterior projeto de decisão sempre que adequado.»

3 O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento dispõe:

«Nos termos do artigo 6.°, cabe ao BCE, de acordo com o n.° 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

a) Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.°»

4 O artigo 14.°, n.° 5, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Sob reserva do disposto no n.° 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.° 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.»

5 O artigo 24.° do mesmo regulamento prevê:

«1. O BCE institui uma Comissão de Reexame de natureza administrativa [a seguir “CR”], encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.° 5. A revisão administrativa interna tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

[...]

5. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.° 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. [...]

[...]

7. Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, a [CR] emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da [CR] e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.

8. Os pedidos de revisão nos termos do n.° 5 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, o Conselho do BCE, sob proposta da [CR], pode suspender a aplicação da decisão contestada.

[...]

11. O presente artigo não prejudica o direito de interpor recurso no TJUE nos termos dos Tratados.»

Regulamento (UE) n.° 468/2014

6 Resulta do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1) que uma «entidade supervisionada menos significativa num Estado‑Membro da área do euro» é uma entidade «que[, nomeadamente] não possua o estatuto de entidade supervisionada significativa, na aceção do artigo 6.°, n.° 4 do Regulamento do MUS».

7 O artigo 80.° deste regulamento dispõe:

«1. Se a [autoridade nacional competente (a seguir “ANC”)] relevante considerar que a autorização de uma instituição de crédito deve ser revogada total ou parcialmente de acordo com a legislação nacional ou da União aplicável, incluindo a pedido da instituição de crédito, deve apresentar ao BCE um projeto de decisão propondo a revogação da autorização [...], juntamente com os documentos de apoio pertinentes.

2. A ANC deve coordenar com a autoridade nacional competente para a resolução de instituições de crédito [...] qualquer projeto de decisão de revogação que seja relevante para a autoridade de resolução.»

Antecedentes do litígio

8 Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 7 do despacho recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

9 A Nemea Bank é uma instituição de crédito de direito maltês, abrangida pelo conceito de «entidade supervisionada menos significativa num Estado‑Membro da área do euro» na aceção do Regulamento‑Quadro do MUS, que prestava serviços financeiros ao abrigo de uma autorização que lhe tinha sido concedida pela autoridade nacional competente, nomeadamente, a l’Awtorità għas‑Servizzi Finanzjarji ta’Malta (Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta, Malta) (a seguir «MFSA»), e que estava sujeita à supervisão prudencial direta desta.

10 A Nemea plc e a Nevestor SA são duas acionistas diretas da Nemea Bank. H. Niemelä e M. Lehto são membros do Conselho de Administração da Nemea Bank e beneficiários efetivos desta, por meio das participações que detêm na Nemea e na Nevestor.

11 Em 25 de janeiro de 2017, após ter consultado a autoridade nacional de resolução, a MFSA apresentou ao BCE, ao abrigo do artigo 80.° do Regulamento‑Quadro do MUS, um projeto de decisão de revogação da autorização concedida à Nemea Bank para acesso à atividade de instituição de crédito.

12 Em 13 de março de 2017, o Conselho de Supervisão do BCE aprovou o projeto de decisão de revogação da autorização em causa e concedeu um prazo de três dias à Nemea Bank para apresentar as suas observações sobre este projeto.

13 Em 15 de março de 2017, a Nemea Bank apresentou as suas observações.

14 Em 23 de março de 2017, o BCE adotou a decisão controvertida ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento MUS.

Factos posteriores à decisão controvertida

15 Em 22 de abril de 2017, a CR recebeu um pedido de revisão da decisão controvertida apresentado pela Nemea Bank e pelas outras recorrentes em primeira instância.

16 Em 19 de junho de 2017, a CR adotou um parecer, no qual propunha que esta decisão fosse substituída por uma decisão idêntica. Em 30 de junho de 2017, o Conselho do BCE, na sequência desse parecer e com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão, adotou, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 7, do Regulamento MUS, a Decisão ECB/SSM/2017‑213800JENPXTUY75VS 07/2 (a seguir «Decisão de 30 de junho de 2017») que, conforme indicado no seu dispositivo, substituiu a decisão controvertida.

Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido

17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de maio de 2017, a Nemea Bank e as outras recorrentes em primeira instância interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida e de indemnização pelos danos que alegadamente sofreram devido à adoção desta decisão. Em apoio do seu recurso, invocaram três fundamentos.

18 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de outubro de 2017, o BCE arguiu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por Despacho de 13 de julho de 2018, o Tribunal Geral reservou para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade, com base no artigo 130.°, n.° 7, do seu Regulamento de Processo.

19 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2017, a Comissão Europeia apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos do BCE, que foi deferido por Decisão de 23 de julho de 2018.

20 Através de uma medida de organização do processo de 30 de abril de 2018, o Tribunal Geral dirigiu várias questões às partes para determinar, nomeadamente, se, na sequência da nomeação de uma pessoa competente para exercer o essencial dos poderes normalmente conferidos aos órgãos de direção da Nemea Bank no que concerne às atividades específicas e aos ativos desta última, as recorrentes em primeira instância tinham o poder de interpor um recurso de anulação de uma decisão do BCE, bem como de intentar uma ação de indemnização com vista à reparação do dano sofrido em consequência dessa decisão.

21 Em 1 de abril de 2019, o Tribunal Geral suspendeu a instância até à prolação do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923), e pediu às partes, através de uma nova medida de organização do processo de 10 de dezembro de 2019, que lhe apresentassem as suas observações sobre as conclusões a retirar desse acórdão para a solução do litígio nele pendente.

22 Através de outras medidas de organização do processo de 30 de janeiro de 2020 e de 23 de dezembro de 2020, bem como de 19 de janeiro de 2021, o Tribunal Geral questionou as partes sobre os desenvolvimentos do processo intentado no Tribunal dwar Servizzi Finanzjarji (Tribunal Tributário, Malta) para restabelecer a representação efetiva da Nemea Bank.

23 No n.° 1 do dispositivo do despacho recorrido, o Tribunal Geral decidiu que já não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação devido à extinção do seu objeto e do interesse em agir das recorrentes em primeira instância. No n.° 2 deste dispositivo, julgou o pedido de indemnização manifestamente inadmissível. No n.° 3 do referido dispositivo, condenou as recorrentes em primeira instância e o BCE a suportarem as suas próprias despesas relativamente ao pedido de anulação. No n.° 4 do mesmo dispositivo, condenou as recorrentes em primeira instância a suportarem as suas próprias despesas e as despesas do BCE relativas ao pedido de indemnização. Por último, no n.° 5 do dispositivo do despacho recorrido, condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas.

Pedidos das partes no presente recurso

24 A Nemea Bank conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido;

– remeter o processo ao Tribunal Geral, o qual deve ser atribuído a uma Secção composta por juízes diferentes daqueles que constituíram a Secção que proferiu o despacho recorrido, e

– condenar o BCE nas despesas.

25 O BCE pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

26 A Comissão pede também ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

27 Por requerimento que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de novembro de 2024, a Nemea Bank pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28 Em apoio do seu pedido a Nemea Bank indica, em substância, que pretende apresentar argumentos relativos aos Acórdãos de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE (C‑750/21 P, EU:C:2024:124) e Pilatus Bank/BCE (C‑256/22 P, EU:C:2024:125), que não foram debatidos entre as partes.

29 A este respeito, há que salientar que, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça.

30 Todavia, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que os elementos invocados pela Nemea Bank em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo não constituem factos novos suscetíveis de poder influenciar a decisão que é assim chamado a proferir.

31 Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto ao recurso

32 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Os três primeiros fundamentos, que têm por objeto a decisão do Tribunal Geral que declara que já não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação, são relativos, respetivamente, à violação do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, à violação de formalidades essenciais e à não tomada em consideração da violação dos direitos da recorrente nos termos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Os dois últimos fundamentos, dirigidos contra a decisão do Tribunal Geral que julgou manifestamente inadmissível o pedido de indemnização, são relativos à não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, da violação dos direitos da recorrente consagrados, respetivamente, no artigo 41.° da Carta e no artigo 340.° TFUE.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

33 Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 29 a 55 do despacho recorrido, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que já não havia que conhecer do mérito do seu pedido de anulação, pelo facto de a recorrente ter perdido o seu interesse em agir contra a decisão controvertida. Assim, o Tribunal Geral não teria cumprido a sua obrigação decorrente do artigo 263.° TFUE de fiscalizar a legalidade dos atos do BCE destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros e a sua obrigação de assegurar a proteção dos direitos jurídicos e fundamentais da recorrente.

34 A recorrente sustenta, além disso, que o efeito ex tunc reconhecido pelo Tribunal Geral à Decisão de 30 de junho de 2017 é contrário ao artigo 263.° TFUE, uma vez que a priva do seu direito à reapreciação da decisão controvertida pelos tribunais da União. Este efeito seria puramente fictício porque, ainda que a decisão controvertida tivesse sido anulada nesta última data, a situação em que a recorrente se encontrava antes desta anulação não seria restabelecida. O efeito real da Decisão de 30 de junho de 2017 só poderia ser ex nunc, e o mesmo se aplicaria ao efeito de uma eventual reintrodução da autorização em causa. Com efeito, a situação da recorrente manteve‑se inalterada durante o período compreendido entre a adoção da decisão controvertida e a adoção da Decisão de 30 de junho de 2017 relativamente a esta autorização. A decisão controvertida continuou, portanto, a produzir os seus efeitos jurídicos em relação à recorrente de forma inalterada e ininterrupta, desde a sua adoção, pelo que a sua anulação poderia ter consequências jurídicas e trazer vantagens para a recorrente.

35 O BCE sustenta que o Tribunal Geral declarou, com razão, que o recurso de anulação da decisão controvertida tinha ficado sem objeto. A este respeito, alega que esta constatação não viola os direitos que o artigo 263.° TFUE confere à recorrente, uma vez que, após a substituição da decisão controvertida pela Decisão de 30 de junho de 2017, era admissível um recurso de anulação da Decisão de 30 de junho de 2017 no prazo estabelecido por esta disposição. Esse recurso teria constituído uma via de recurso efetiva, na aceção do artigo 47.° da Carta. O requisito de manutenção do interesse em agir, estabelecido por jurisprudência constante do Tribunal Geral, também não é contrário ao artigo 263.° TFUE.

36 Por outro lado, após a substituição da decisão controvertida pela Decisão de 30 de junho de 2017, já não seria possível interpor recurso de anulação desta última decisão. Com efeito, esse recurso seria desprovido de objeto, visto que a decisão controvertida tinha sido revogada e os efeitos prejudiciais que possa ter tido passaram a ser imputáveis à Decisão de 30 de junho de 2017, da qual a recorrente não interpôs recurso e que, portanto, se tornou definitiva. Assim, mesmo em caso de anulação da decisão controvertida, a autorização da recorrente continuaria revogada pela Decisão de 30 de junho de 2017, pelo que tal anulação não lhe poderia trazer nenhum benefício. No entanto, esta circunstância não privaria a recorrente da faculdade que lhe confere o direito da União de intentar uma ação de indemnização relativa à revogação da sua autorização sem ter de interpor previamente um recurso de anulação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

37 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Nemea Bank é uma instituição de crédito de direito maltês que tem a qualidade de «entidade supervisionada menos significativa num Estado‑Membro da área do euro» na aceção do Regulamento‑Quadro do MUS. Em 23 de março de 2017, a pedido da autoridade nacional competente, a saber, a MFSA, o BCE adotou a decisão controvertida através da qual revogou a autorização de acesso à atividade de instituição de crédito concedida à Nemea Bank. Em 22 de abril de 2017, a Nemea Bank, juntamente com as outras recorrentes em primeira instância, apresentou à CR um pedido de revisão administrativa da decisão controvertida, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento MUS. Na sequência desta revisão, o BCE tomou a Decisão de 30 de junho de 2017, que revogou e substituiu a decisão controvertida e de conteúdo idêntico a esta.

38 Em 22 de maio de 2017, durante o procedimento de revisão administrativa, a Nemea Bank e as outras recorrentes em primeira instância também interpuseram recurso da decisão controvertida para o Tribunal Geral, no qual pediam a anulação desta decisão e a reparação dos danos que alegavam ter sofrido devido à mesma decisão. No entanto, não interpuseram recurso da Decisão de 30 de junho de 2017 para o Tribunal Geral nas formas previstas.

39 O Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 41, 45, 47 e 52 do despacho recorrido, que o artigo 24.°, n.° 7, do Regulamento MUS impõe ao BCE o dever de fazer retroagir a decisão adotada no termo do procedimento de revisão administrativa ao momento da produção de efeitos da decisão inicial e que a substituição desta última decisão por uma decisão idêntica ou alterada implica o seu desaparecimento definitivo da ordem jurídica. Considerou que a Decisão de 30 de junho de 2017 tinha revogado e substituído a decisão controvertida a partir da data em que esta última foi adotada, designadamente, 23 de março de 2017, pelo que as recorrentes em primeira instância tinham perdido todo o interesse em obter a sua anulação, e daí deduziu que o seu recurso de anulação tinha ficado sem objeto.

40 A este respeito, é verdade que, como o Tribunal Geral salientou no n.° 35 do despacho recorrido, segundo jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, tal como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de o Tribunal não conhecer do mérito da causa, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.° 42, e de 21 de janeiro de 2021, Leino‑Sandberg/Parlemento, C‑761/18 P, EU:C:2021:52, n.° 32 e jurisprudência referida).

41 Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu que o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por este impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. Com efeito, um recorrente pode conservar um interesse em obter uma declaração de ilegalidade do referido ato relativamente ao período em que era aplicável e produziu os seus efeitos, conservando essa declaração, pelo menos, um interesse enquanto fundamento de uma eventual ação de responsabilidade (Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 62, e de 6 de maio de 2021, Bayer CropScience et Bayer/Comissão, C‑499/18 P, EU:C:2021:367, n.° 40 e jurisprudência referida).

42 Além disso, a manutenção do interesse em agir de um recorrente deve ser apreciada in concreto, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo alegadamente sofrido (Acórdãos de 30 de abril de 2020, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão, C‑560/18 P, EU:C:2020:330, n.° 41, e de 7 de setembro de 2023, Versobank/BCE, C‑803/21 P, EU:C:2023:630, n.° 160 e jurisprudência referida).

43 A este respeito, é certo que resulta do teor do artigo 24.°, n.° 7, do Regulamento MUS que, se o BCE considerar, no termo de um procedimento de revisão administrativa, que não há que alterar a decisão objeto da revisão, revoga esta decisão e substitui‑a por outra de conteúdo idêntico. Não se pode inferir daí, porém, que esta revogação seguida de tal substituição tenha um efeito retroativo comparável ao de uma anulação de um ato de uma instituição da União Europeia por um tribunal da União.

44 Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a revogação de um ato de uma instituição da União não constitui o reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc, diferentemente de um acórdão de anulação por força do qual o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica da União, considerando‑se nunca ter existido (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 68). Ora, o facto de esta revogação ter sido seguida da substituição do ato inicial por um novo ato não pode conferir a este último um efeito retroativo.

45 Por conseguinte, como a advogada‑geral salientou no n.° 72 das suas conclusões, resulta do artigo 24.°, n.° 7, do Regulamento MUS que a decisão inicial não é eliminada retroativamente da ordem jurídica da União pela adoção da segunda decisão de conteúdo idêntico que a revoga e substitui. Com efeito, uma vez que a decisão inicial tinha por efeito revogar a autorização de uma instituição de crédito, esta segunda decisão teve como consequência alargar os efeitos da decisão inicial, sem eliminar os efeitos já produzidos por esta.

46 No caso em apreço, como alega, com razão, a recorrente, foi a decisão controvertida que teve por efeito revogar‑lhe a autorização que lhe tinha sido concedida para o acesso à atividade de instituição de crédito. Foi, portanto, esta decisão que produziu as eventuais consequências prejudiciais a que se referiu.

47 Além disso, uma vez que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 8, do Regulamento MUS, o pedido de revisão de uma decisão inicial não tem, em princípio, efeito suspensivo, a decisão controvertida continuou a produzir efeitos até à entrada em vigor da Decisão de 30 de junho de 2017, ou seja, quando esta foi notificada à recorrente. Por conseguinte, só a partir desta notificação é que esta última decisão revogou e substituiu a decisão controvertida, como resulta dos próprios termos do dispositivo da Decisão de 30 de junho de 2017.

48 Foi, portanto, erradamente que o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 41, 42 e 47 do despacho recorrido, que a decisão de 30 de junho de 2017 tinha substituído a decisão controvertida com efeitos retroativos, a contar da data de adoção desta última decisão.

49 Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 53 e 55 do despacho recorrido, que a decisão controvertida tinha sido substituída com efeitos retroativos e que o recurso de anulação desta decisão já não tinha objeto.

50 Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso e anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do despacho recorrido, sem que seja necessário examinar os segundo e terceiro fundamentos do recurso.

Quanto aos quarto e quinto fundamentos

Argumentos das partes

51 Com os seus quarto e quinto fundamentos, que visam os n.os 56 a 63 do despacho recorrido e que importa examinar em conjunto, a recorrente alega que, ao considerar o pedido de indemnização inadmissível, o Tribunal Geral não teve em conta a violação, pelo BCE, dos seus direitos consagrados no artigo 41.° da Carta, bem como no artigo 340.° TFUE e que visam a reparação pela União dos danos causados pelas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal Geral privou‑a, assim, dos seus direitos, apesar do dano significativo que o BCE e os seus agentes lhe causaram. Com efeito, o Tribunal Geral utilizou a sua decisão de não se pronunciar sobre o pedido de anulação para justificar a sua análise do pedido de indemnização, para permitir ao BCE eximir‑se à responsabilidade pelos seus atos.

52 Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar a relação que existe entre o fundamento do pedido de anulação e o fundamento do pedido de indemnização, não podendo o pedido de indemnização ser examinado independentemente do fundamento do pedido de anulação.

53 Acresce que, a afirmação do Tribunal Geral, constante do n.° 60 do despacho recorrido, segundo a qual o pedido de indemnização é enunciado de modo demasiado abstrato e não contém fundamentos ou argumentos nem um resumo destes últimos é errada, uma vez que o pedido de anulação que serve de fundamento ao pedido de indemnização contém todos estes elementos.

54 A recorrente sustenta, além disso, que, se o Tribunal Geral não tivesse decidido, erradamente, que já não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação e se tivesse admitido a associação entre este último e o pedido de indemnização, teria constatado que certo número de irregularidades tinha viciado o procedimento de adoção da decisão controvertida, as quais bastavam, por si só, para fundamentar este último pedido. A este respeito, invoca a falta de representação efetiva da Nemea Bank durante este processo, a falta de fundamentação da decisão controvertida e o comportamento ilícito do BCE no procedimento de revisão administrativa dessa decisão pela CR.

55 Por outro lado, a recorrente sustenta que o comportamento do BCE e, em especial, a revogação da autorização que lhe tinha sido concedida para o acesso à atividade de instituição de crédito, é a causa direta do dano que sofreu, o que demonstrou. O prejuízo relativo a este dano, que avalia em 100 milhões de euros, não abrange, todavia, nem a perda, pela Nemea Bank, da sua reputação, das suas relações comerciais e da sua atividade, nem a diminuição dos seus rendimentos, mas abrange apenas a perda direta de valor deste banco devido ao comportamento do BCE.

56 A recorrente também alega que, ao criticar as lacunas da petição inicial em primeira instância, o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de as mesmas terem sido causadas pela falta de acesso da recorrente a uma representação efetiva e às provas, uma vez em que não pôde dispor dos seus recursos nem pôde consultar o processo em poder do BCE.

57 O BCE e a Comissão concluem pela improcedência destes dois fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

58 No que respeita, primeiro, à argumentação da recorrente, resumida nos n.os 46 à 48 do presente acórdão, segundo a qual, em substância, o Tribunal Geral a teria privado dos seus direitos consagrados nos artigos 41.° e 47.° da Carta, bem como nos artigos 263.° e 340.° TFUE, ao utilizar a sua decisão de não conhecimento do mérito do pedido de anulação para justificar a sua análise do pedido de indemnização e ao não tomar em consideração a relação entre estes dois pedidos, e isto para permitir ao BCE eximir‑se da responsabilidade dos seus atos alegadamente lesivos, há que salientar que o Tribunal Geral citou, nos n.os 59 a 61 do despacho recorrido, a jurisprudência pertinente relativa aos requisitos da responsabilidade extracontratual da União e à exigência, decorrente do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, segundo a qual a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e os argumentos invocados e uma exposição sumária destes fundamentos. Em seguida, declarou, com razão, no n.° 62 deste despacho, que as recorrentes em primeira instância não tinham demonstrado de forma juridicamente bastante os comportamentos do BCE dos quais se devia deduzir a ilicitude que dá origem à responsabilidade da União, nem o nexo de causalidade entre os danos alegados e os efeitos que a decisão controvertida poderia eventualmente ter produzido.

59 Por conseguinte, o fundamento do indeferimento do pedido de indemnização em causa não é a decisão do Tribunal Geral de não se pronunciar sobre o pedido de anulação, mas o caráter lacunar deste pedido de indemnização.

60 Ora, resulta de jurisprudência constante que incumbe à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência e à extensão do prejuízo que invoca, bem como à existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (Acórdão de 3 de maio de 2018, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑376/16 P, EU:C:2018:299, n.° 92 e jurisprudência referida).

61 No caso em apreço, verifica‑se que o recurso em primeira instância não satisfazia manifestamente os requisitos estabelecidos por esta jurisprudência, uma vez que se limitava a concluir que o BCE devia ser condenado a indemnizar as recorrentes em primeira instância no montante de 10 milhões de euros, acrescido de juros, pelos danos alegadamente causados pela decisão controvertida, montante que estas recorrentes, aliás, aumentaram para 100 milhões de euros no âmbito da sua réplica em primeira instância. No entanto, não foi apresentado nenhum argumento que especifique o nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilícito do BCE e os danos alegados e a realidade destes danos, nem foi apresentada nenhuma prova a este respeito.

62 Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 62 e 63 do despacho recorrido, que o pedido de indemnização era manifestamente inadmissível devido às lacunas deste.

63 Aliás, a recorrente não explica de que modo a decisão do Tribunal Geral a privou dos seus direitos de pedir a reparação dos eventuais danos causados pelo BCE. A recorrente mantém, em princípio, o direito de apresentar um novo pedido de indemnização que sane as deficiências salientadas pelo Tribunal Geral no despacho recorrido, nas condições previstas no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, segundo o qual as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem, sendo esta prescrição interrompida, nomeadamente, pela apresentação da petição inicial no Tribunal de Justiça.

64 No que respeita, segundo, à argumentação da recorrente, recordada no n.° 50 do presente acórdão, segundo a qual, por um lado, o comportamento do BCE é a causa direta da perda de valor da Nemea Bank e, por outro, o montante de 100 milhões de euros abrange apenas uma parte dos danos sofridos pela recorrente, há que observar que, com esta argumentação, a recorrente não invoca nenhum erro de direito eventualmente cometido pelo Tribunal Geral, limitando‑se a reiterar as considerações de natureza factual suscitadas no âmbito do recurso em primeira instância.

65 Ora, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar estes factos. Daqui decorre que a apreciação dos factos não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Wizz Air Hungary/Comissão, C‑440/22 P, EU:C:2024:26, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida).

66 Terceiro, no que respeita à argumentação da recorrente, recordada no n.° 51 do presente acórdão, segundo a qual, ao criticar as lacunas da petição em primeira instância, o Tribunal Geral não tomou em consideração o facto de estas terem sido causadas pela falta de acesso da recorrente a uma representação efetiva e às provas, há que salientar que, como resulta do n.° 57 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou, com razão, que o pedido de indemnização era manifestamente inadmissível devido ao seu caráter lacunar. Com efeito, resulta da petição inicial em primeira instância que a recorrente não tinha fornecido nenhum dos elementos necessários para desencadear a responsabilidade extracontratual da União e não tinha explicado em que é que especificamente a alegada falta de acesso aos recursos institucionais e às provas a poderia ter impedido de apresentar, com o nível de clareza e de precisão exigido, a sua argumentação relativa à existência desses elementos, atendendo, em especial, ao facto de, por um lado, ser representada por um advogado e, por outro, não ter apresentado para esse efeito um pedido de assistência judiciária.

67 Por conseguinte, há que julgar o quarto e o quinto fundamentos, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, improcedentes.

68 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do despacho recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

69 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

70 Não é o que sucede no presente caso. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral considerou que já não havia necessidade de se pronunciar sem ter examinado a admissibilidade do pedido de anulação ou o mérito do litígio, este não está pronto para ser julgado e há, portanto, que remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre este pedido.

71 Por outro lado, deve ser indeferido o pedido da recorrente de remessa do processo a uma Secção do Tribunal Geral composta por juízes diferentes dos que constituíram a Secção que proferiu o despacho recorrido. Com efeito, o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não prevê a possibilidade de o Tribunal de Justiça, uma vez conhecido o recurso, dar instruções ao Tribunal Geral sobre a composição da Secção à qual o processo será atribuído após remessa do processo pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Geral. Cabe, sendo caso disso, ao presidente do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 192.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, decidir da eventual atribuição do processo a outra Secção com o mesmo número de juízes.

Quanto às despesas

72 Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) Os n.os 2 e 3 do dispositivo do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de dezembro de 2021, Niemelä e o./BCE (T321/17, EU:T:2021:942) são anulados.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie de novo sobre o recurso de anulação da Nemea Bank plc.

4) Reservase para final as despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.