Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 31 de Outubro de 1972.
NV Granaria Graaninkoopmaatschappij contra Produktschap voor Veevoeder.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Processo 18-72.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 31 de Outubro de 1972 ( *1 )
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a) |
Os produtos obtidos na transformação do milho que não sejam resíduos da extracção de óleos vegetais propriamente ditos não são abrangidos pela posição pautal 23.04, mas podem ser classificados na posição 23.02 constante do Anexo A do Regulamento n.o 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967. Isto é igualmente válido no caso de os produtos serem obtidos numa fase de transformação anterior à da extracção de óleos vegetais a partir do milho. |
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b) |
Nenhuma disposição do Tratado ou do direito comunitário derivado autoriza os Estados-membros a aplicar disposições que isentem da obrigação de pagar o direito nivelador. No caso de importação de produtos da posição pautal 23.02 para colocação em livre prática e introdução no mercado da Comunidade, dado que estes produtos são, em princípio, susceptíveis de influenciar a formação dos preços no mercado comum, os Estados-membros não podem isentar da obrigação de pagar o direito nivelador com base em disposições de isenção internas, ainda que, noutros casos de importações semelhantes, o direito nivelador não tenha sido cobrado. |
( *1 ) Língua original: alemão.