Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-18/71

N.º do Acórdão
61971CJ0018
Data
26/10/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 26 de Outubro de 1971.
Eunomia di Porro e C. contra Ministério da Instrução Pública da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Obras de arte.
Processo 18-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Outubro de 1971 ( *1 )

No processo 18/71,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale di Torino, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Eunomia di Porro e C.

e

Ministério da Instrução Pública da República Italiana,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. M. Wilmars, H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 6 de Abril de 1971, entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Abril de 1971, o presidente do Tribunale di Torino submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, duas questões relativas à interpretação do artigo 16.o do Tratado CEE.

2

Resulta da decisão de reenvio que foi submetido ao juiz nacional um pedido de restituição de somas pagas, por ocasião da exportação de uma obra de arte destinada a um outro Estado-membro, a título do direito sobre a exportação dos objectos que apresentem um interesse artístico, histórico, arqueológico ou etnológico previsto pela Lei italiana n.o 1089 de 1 de Junho de 1939.

3

O referido direito, tal como foi declarado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1968 no processo 7/68, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação e releva do âmbito de aplicação do artigo 16.o do Tratado.

4

Através da primeira questão é pedido ao Tribunal que declare se o artigo 16.o constitui uma norma jurídica imediatamente aplicável e produzindo efeitos directos no território do Estado italiano a partir de 1 de Janeiro de 1962.

No caso de ser respondido afirmativamente à primeira questão, é pedido ao Tribunal que diga se esta norma, a partir desta data, criou, relativamente ao estado italiano, direitos subjectivos que os tribunais devam salvaguardar.

Estando estas duas questões estreitamente ligadas, devem ser examinadas em conjunto.

5

Segundo o artigo 9.o do Tratado CEE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que implica designadamente a proibição, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e de quaisquer encargos de efeito equivalente.

Em virtude do artigo 16.o do Tratado, os Estados-membros suprimem entre si, o mais tardar no final da primeira fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

6

Os artigos 9.o e 16.o, considerados conjuntamente, implicam, o mais tardar no final da primeira fase, no que respeita ao conjunto dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação, uma proibição clara e precisa de cobrar os ditos direitos, que não admite qualquer reserva dos Estados subordinarem a sua aplicação a um acto positivo de direito interno ou a uma intervenção das instituições da Comunidade.

Ela presta-se perfeitamente, pela sua própria natureza, a produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus sujeitos de direito.

7

Assim sendo, a partir do fim da primeira fase, isto é, de 1 de Janeiro de 1962, estas disposições criaram, para os particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar, e aos quais não se poderiam opor disposições contrárias de direito interno, mesmo se o Estado-membro tardou a eliminá-las.

Quanto às despesas

8

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da SAS Eunomia di Porro e C. e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 9.o, 16.o e 177.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Torino, por decisão de 6 de Abril de 1971, declara:

Desde 1 de Janeiro de 1962, data na qual a primeira etapa do período transitório terminou, o artigo 16.o do Tratado produz efeitos imediatos nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais e cria, para estes últimos, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

Lecourt

Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1971.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: italiano.