Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-18/67

N.º do Acórdão
61967CC0018
Data
08/11/1967

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 8 de Novembro de 1967.
Argia Cossutta, viúva de Giuseppe Pagotto contra Office national des pensions pour ouvriers.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Processo 18-67.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 8 de Novembro de 1967 ( *1 )

1)

Quando se trata da aplicação do Regulamento n.o 3, o denominador da fracção que serve para o cálculo da parte proporcional deve ser calculado, do mesmo modo que o montante teórico, na unidade de tempo prevista na legislação do Estado-membro ao abrigo da qual são tidos em consideração os períodos de seguro.

2)

O numerador dessa fracção deve ser igualmente calculado nessa unidade de tempo para os períodos durante os quais o trabalhador esteve exclusivamente sujeito à legislação desse Estado-membro.

3)

Quando certos períodos equiparados a períodos de seguro por força da legislação desse Estado-membro coincidem com períodos efectivos de seguro por força de uma legislação estrangeira, descontam-se estes últimos. Nesse caso, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento n.o 4, há que efectuar uma conversão para a mais pequena unidade de tempo comum aos Estados-membros interessados e isso quer para o numerador quer para o denominador da fracção que servem para o cálculo da parte proporcional.

( *1 ) Língua original: alemão.