Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-18/65

N.º do Acórdão
61965CC0018
Data
02/03/1966

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 2 de Março de 1966.
Max Gutmann contra Comissão da CEEA.
Processos apensos 18 e 35-65.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 2 de Março de 1966 ( *1 )

No processo 18/65, deve declarar-se que a suspensão do recorrente em 25 de Setembro de 1964 foi ilegal; além disso, a decisão de mutação adoptada pela Comissão em 9 de Dezembro de 1964 deve ser anulada. Da mesma forma, no processo 36/65 deve anular-se o aviso de vaga de 11 de Março de 1965 e as duas decisões da Comissão de 20 e 21 de Janeiro de 1965 e de 13 de Maio de 1965, relativas ao inquérito disciplinar sobre o comportamento do recorrente. Além disso, o Tribunal deve ordenar que o documento n.o 123/8 seja retirado do processo individual do recorrente. Finalmente, deve condenar a Comissão no pagamento, a título de reparação dos danos morais sofridos, de uma quantia cujo montante fixará equitativamente.

( *1 ) Língua original: alemão.