Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 5 de Maio de 1966.
Max Gutmann contra Comissão da CEEA.
Processos apensos 18 e 35-65.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de Maio de 1966 ( *1 )
Nos processos apensos 18/65 e 35/65,
Max Gutmann
contra
Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica
Objecto:
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Anulação da decisão de 5 de Fevereiro de 1965, notificada em 18 de Fevereiro de 1965, pela qual a Comissão indeferiu uma reclamação do recorrente relativa a duas decisões anteriores,, que dizem respeito à suspensão e mutação do recorrente. |
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Anulação do aviso de vaga n.o VAS/40/65, de uma decisão da Comissão de 20 e 21 de Janeiro de 1965, que ordena a instrução de um processo «no plano disciplinar», e de uma decisão da Comissão de 13 de Maio de 1965, nos termos da qual é suspensa a decisão no plano disciplinar até ser proferido o acórdão do Tribunal sobre o primeiro recurso de anulação. |
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Pedidos de reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofridos pelo recorrente. |
Decisão:
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1) |
A decisão da Comissão da CEEA de 5 de Fevereiro de 1965, pela qual foi indeferida a reclamação de M. Gutmann relativa a duas decisões anteriores, que dizem respeito à sua suspensão e mutação, é anulada. |
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2) |
O aviso de vaga n.o V/IS/40/65 é anulado. |
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3) |
A Comissão da CEEA retirará do processo individual do recorrente o documento 123/8. |
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4) |
É suspensa a instancia no que diz respeito ao pedido de anulação das decisões da Comissão da CEEA de 20 e 21 de Janeiro de 1965 e de 13 de Maio de 1965, relativas ã instrução e à suspensão de um novo processo disciplinar; a Comissão apresentará no prazo de três meses todos os documentos que faltam nos autos, e designadamente todos os documentos e actas a que faz alusão o memorando Ritter de 17 de Junho de 1964 (especialmente os documentos que fixam a natureza das verificações «não concludentes»), e a «queixa apresentada por um chefe de serviço» à qual a Comissão faz alusão na decisão de 30 de Setembro de 1964 que ordena um inquérito. |
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5) |
O processo é remetido à Comissão para execução do presente acórdão. |
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6) |
Os pedidos de indemnização de M. Gutmann são indeferidos, bem como os restantes pedidos subsidiários. |
( *1 ) Língua do processo: francês.