Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-18/24

N.º do Acórdão
62024CC0018
Data
05/06/2025

Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Liberdade de prestação de serviços Diretiva 2009/138/CE Artigo 155.° Violação de disposições do Estado‑Membro de acolhimento por uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado‑Membro Competência da autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 5 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 5 de junho de 2025 (1)

Processo C18/24

NOVIS Insurance Company, NOVIS Versicherungsgesellschaft,

NOVIS Compagnia di Assicurazioni, NOVIS Poisťovňa a.s.

contra

Česká národní banka

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa)]

« Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Liberdade de prestação de serviços — Diretiva 2009/138/CE — Artigo 155.° — Violação de disposições do Estado‑Membro de acolhimento por uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado‑Membro — Competência da autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento »






I. Introdução

1. As questões prejudiciais no presente processo dizem respeito à delimitação do poder das autoridades dos Estados‑Membros de supervisionar o exercício da atividade das empresas de seguros e de lhes aplicar sanções em caso de infração às disposições em vigor nesses Estados‑Membros. Com efeito, embora a Diretiva Solvência II (2) estabeleça o princípio segundo o qual a supervisão da atividade de uma empresa de seguros é, em princípio, exercida pelas autoridades do Estado‑Membro em que a empresa de seguros está estabelecida, o órgão jurisdicional de reenvio pretende estabelecer os limites em que se aplica o princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem e esclarecer em que situações o direito da União admite derrogações a este princípio.

2. Mais precisamente, o reenvio prejudicial no presente processo diz respeito ao poder da autoridade de supervisão checa de aplicar sanções administrativas a uma empresa de seguros eslovaca por infrações alegadamente cometidas no território da República Checa, no âmbito de atividades exercidas por intermédio de uma sucursal criada neste último Estado‑Membro. As infrações constatadas pela autoridade de supervisão checa diziam respeito ao incumprimento das disposições do Regulamento PRIIP (3) e da Diretiva IDD (4) por parte dessa empresa de seguros.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva Solvência II

3. O artigo 155.° da Diretiva Solvência II dispõe:

«1. Caso as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro de acolhimento verifiquem que uma empresa de seguros que tem uma sucursal ou exerce atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse Estado‑Membro, devem exigir‑lhe que ponha fim a essa situação irregular.

2. Se a empresa de seguros interessada não tomar as medidas necessárias, as autoridades de supervisão do Estado‑Membro em causa informam desse facto as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem.

As autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem tomam, logo que possível, todas as medidas adequadas para assegurar que a referida empresa de seguros ponha fim à referida situação irregular.

As autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem informam as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento das medidas tomadas.

3. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado‑Membro de origem ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas nesse Estado‑Membro, a empresa de seguros persistir em violar as normas legais em vigor no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades de supervisão deste último podem, após terem informado as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou punir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no território do Estado‑Membro de acolhimento.

[…]

Os Estados‑Membros asseguram a possibilidade de, no seu território, as empresas de seguros serem notificadas dos documentos legais necessários à aplicação dessas medidas.

4. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o poder dos Estados‑Membros interessados de tomarem as medidas de emergência adequadas para evitar ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território. Esse poder inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguro no seu território.

5. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o poder dos Estados‑Membros de sancionar infrações no seu território.

6. Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis no Estado‑Membro em causa, as autoridades de supervisão desse Estado‑Membro podem, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções administrativas nacionais previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

[…]».

2. Regulamento PRIIP e Diretiva IDD

4. O artigo 6.°, n.° 1, o artigo 8.°, n.° 3, alínea c), ii), iii), iv), e o artigo 8.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento PRIIP regulam os requisitos relativos ao conteúdo do documento de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho que é disponibilizado a pequenos investidores.

5. Por sua vez, a Diretiva IDD estabelece regras relativas ao acesso às atividades de distribuição de produtos de seguros e resseguros e ao seu exercício na União.

B. Direito checo

6. A disposição do § 110 da zákon č. 277/2009 Sb., o pojišťovnictví (Lei n.° 277/2009 dos Seguros) transpõe para a ordem jurídica checa o artigo 155.° da Diretiva Solvência II. Esta disposição prevê:

«1) Se o Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] constatar que uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro que exerce atividades de seguros ou resseguros no território da República Checa, ao abrigo do direito de criar uma sucursal ou com base na livre prestação temporária de serviços, não cumpre as obrigações a que essa atividade está sujeita na República Checa, impõe a essa empresa de seguros que ponha termo aos incumprimentos constatados no prazo por ele fixado.

2) Para apurar ou verificar os factos referidos no n.° 1, o Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] pode exigir a essa empresa de seguros que forneça os documentos, as informações e os esclarecimentos necessários sobre as suas atividades no território da República Checa, e a empresa de seguros é obrigada a prestá‑los.

3) Se a empresa de seguros de outro Estado‑Membro não puser termo, no prazo fixado, aos incumprimentos referidos no n.° 1, o Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] informa desse facto a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem.

4) Se as medidas corretivas impostas pela autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem não levarem à eliminação dos incumprimentos detetados nas atividades da empresa de seguros de outro Estado‑Membro ou se não tiverem sido aplicadas medidas corretivas, o Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] aplica a essa empresa de seguros uma coima ou a proibição de celebrar novos contratos de seguros ou resseguros no território da República Checa e de prorrogar as obrigações decorrentes dos contratos já celebrados. O Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] informará a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem desta decisão. O Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] pode simultaneamente submeter um pedido de assistência à Autoridade Europeia de Supervisão.

5) Em caso de urgência, o Česká národní banka [Banco Nacional da República Checa] atua nos termos do n.° 4, sem aplicar o procedimento referido nos n.os 1 a 3.»

7. Por sua vez, a Diretiva IDD foi transposta para a ordem jurídica checa pelas disposições da zákon č. 170/2018 Sb., o distribuci pojištění a zajištění (Lei n.° 170/2018 relativa à Distribuição de Seguros e de Resseguros).

III. Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

8. A NOVIS é uma sociedade comercial estabelecida na Eslováquia que opera no ramo dos seguros de vida. A sociedade tem uma sucursal no território da República Checa.

9. A autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento, o Česká národní banca (Banco nacional checo), considerou que a NOVIS cometeu três infrações administrativas pelas quais lhe aplicou uma coima de 1 000 000 CZK (cerca de 40 000 EUR).

10. A primeira infração administrativa consistiu no incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 1, no artigo 8.°, n.° 3, alínea c), ii), iii), iv), e no artigo 8.°, n.° 3, alínea f), do Regulamento PRIIP. É alegado, em especial, que a empresa não assegurou que as informações contidas nos seus documentos de informação fundamental (ou seja, os chamados KID – Key Information Documents) sobre os produtos eram exatas, corretas, claras, coerentes com os documentos contratuais vinculativos e que não induziam em erro. Alegadamente, também não garantiu que esses documentos contivessem todas as informações sobre a qualidade e o âmbito exigidas pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União.

11. A segunda e terceira infrações administrativas terão consistido no incumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 170/2018, que transpõe a Diretiva IDD para a ordem jurídica deste Estado. Mais precisamente, a segunda infração administrativa consistiu no incumprimento, pela NOVIS, das obrigações que incumbem às empresas de seguros de introduzir, manter e aplicar as regras de supervisão da atividade dos intermediários independentes que atuam por sua conta, incluindo a supervisão do cumprimento das disposições legais. A terceira infração administrativa consistiu na violação, pela empresa de seguros, da obrigação de prestar aconselhamento ao cliente antes da celebração do contrato de seguro de capitalização.

12. No decurso do processo conduzido pela autoridade de supervisão checa, a NOVIS contestou a competência desta autoridade para conduzir um procedimento por infração. A sociedade alegou que a autoridade não cumpriu o § 110 da Lei n.° 277/2009, que transpôs o artigo 155.° da Diretiva Solvência II para a ordem jurídica checa. Esta disposição do direito da União e a sua transposição nacional exigem que a autoridade de supervisão checa informe a autoridade do Estado de origem da NOVIS da alegada violação das disposições por esta sociedade e aguarde, em seguida, a eventual tomada de medidas por essa autoridade. Por conseguinte, a autoridade de supervisão checa não estava habilitada a tramitar autonomamente o processo de aplicação de uma sanção contra uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro.

13. Por seu turno, a autoridade de supervisão checa considerou que as disposições nacionais relativas à supervisão efetuada para constatar infrações às disposições da Diretiva IDD e ao Regulamento PRIIP constituíam uma regulamentação distinta da constante da Diretiva Solvência II. Esta autoridade sustentou igualmente que as disposições nacionais relativas a essa fiscalização prevalecem sobre as disposições de transposição desta última diretiva.

14. A decisão da autoridade de supervisão checa foi impugnada pela NOVIS no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa). No seu recurso, esta sociedade invocou a incompetência da autoridade de supervisão checa. A este respeito, o órgão jurisdicional partilhou da posição apresentada pela autoridade de supervisão checa na decisão impugnada e negou provimento ao recurso.

15. A Novis interpôs recurso dessa decisão no Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional tem de analisar a alegação desta sociedade, formulada no seu recurso de cassação, segundo a qual o § 110 da Lei n.° 277/2009, que transpõe para o direito checo o artigo 155.° da Diretiva Solvência II, é aplicável a todas as atividades de supervisão relativas ao setor dos seguros. A NOVIS sustenta que, na verdade, foi sancionada pela violação das disposições relativas à Diretiva IDD e ao Regulamento PRIIP, que são, contudo, disposições que regulam o setor dos seguros.

16. Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 155.° da Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) ser interpretado no sentido de que também inclui os casos em que a autoridade de supervisão do Estado de acolhimento supervisiona o cumprimento, por uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro, das obrigações previstas no Regulamento (UE) n.° 1286/2014 (PRIIP) ou na Diretiva 2016/97 (IDD)?

2) Em caso de resposta afirmativa: resultam do artigo 155.° da Diretiva Solvência II poderes prioritários da autoridade de supervisão do Estado de origem e a obrigação de a autoridade de supervisão do Estado de acolhimento esgotar, em primeiro lugar, os procedimentos de notificação e de tomada de medidas para pôr fim à situação irregular, previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo da diretiva, também no caso de aplicação de sanções administrativas, na aceção dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo da diretiva?»

17. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2024. As partes no processo principal, os Governos Checo, Italiano e Eslovaco, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As partes no processo principal, o Governo Checo e a Comissão fizeram‑se representar na audiência que se realizou em 6 de março de 2025.

IV. Análise

A. Quanto à primeira questão prejudicial

18. A primeira questão visa determinar se o artigo 155.° da Diretiva Solvência II também é aplicável quando a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento supervisiona o cumprimento, por uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro, das obrigações previstas no Regulamento PRIIP ou na Diretiva IDD.

19. De um modo geral, o artigo 155.° da Diretiva Solvência II diz respeito às competências e aos poderes relacionados com a supervisão das empresas de seguros pelas autoridades do Estado‑Membro em que a empresa de seguros em causa está estabelecida, bem como pelas autoridades do Estado‑Membro em cujo território essa empresa exerce atividades de seguros, ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento. Esta disposição define o procedimento a seguir, em princípio, pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento quando a empresa de seguros infringe as regras aplicáveis no seu território. Antes de tomarem medidas contra a empresa de seguros em causa, essas autoridades devem contactar as autoridades do Estado‑Membro de origem da seguradora em causa.

20. Note‑se que a resolução para o problema de interpretação a que diz respeito a primeira questão prejudicial pode ser abordada de duas formas. A primeira consiste em analisar as disposições do ato do direito da União que impõe uma obrigação aos particulares, como o Regulamento PRIIP ou a Diretiva IDD, a fim de determinar se esse ato também regula a repartição de competências e dos poderes das autoridades dos Estados‑Membros para fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. Só se se verificar que este ato jurídico não resolve esta questão é que a resposta deve ser procurada noutros atos jurídicos.

21. Por sua vez, a segunda forma tem como ponto de partida a análise de regulamentação como o artigo 155.° da Diretiva Solvência II, que diz respeito às competências e aos poderes de supervisão das autoridades dos Estados‑Membros e que parece estabelecer um princípio geral. Ao interpretar esta regulamentação, há que determinar se ela efetivamente tem esse caráter e abrange também no seu âmbito a supervisão do cumprimento das disposições de outros atos jurídicos. Numa fase posterior, importa ainda examinar se estes outros atos jurídicos não alteram a solução que decorre desta regulamentação de natureza geral.

22. Para responder às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, utilizarei esta segunda abordagem nas presentes conclusões. Com efeito, foi esta a abordagem adotada na questão fundamental no processo em apreço por este órgão jurisdicional no seu pedido de decisão prejudicial. Ao mesmo tempo, o órgão jurisdicional considera que o artigo 155.° da Diretiva Solvência II pode ser interpretado de duas formas.

23. Uma primeira interpretação pressupõe que a reserva que figura no artigo 155.° da Diretiva Solvência II, segundo a qual esta disposição faz referência às «normas legais em vigor no Estado‑Membro de acolhimento», significa que esta disposição visa unicamente a supervisão do cumprimento das obrigações que esta diretiva impõe às empresas de seguros. A segunda interpretação assenta, por seu turno, na ideia de que o artigo 155.° da Diretiva Solvência II se aplica à fiscalização de qualquer obrigação imposta às empresas de seguros por força do direito da União.

24. Por um lado, a redação do artigo 155.° da Diretiva Solvência II parece militar a favor desta segunda interpretação. Esta disposição utiliza uma formulação ampla, segundo a qual define os poderes e as obrigações das autoridades de supervisão sempre que uma empresa de seguros estabelecida num Estado‑Membro não cumpra as regras em vigor no Estado‑Membro em que a empresa de seguros tenha uma sucursal ou exerça as suas atividades em regime de livre prestação de serviços. Não encontramos, nesta disposição, uma reserva que limite o seu âmbito de aplicação aos casos de violação das disposições da Diretiva Solvência II ou das disposições que a transpõem para a ordem jurídica desse Estado‑Membro.

25. Por outro lado, a interpretação de uma disposição do direito da União não se deve limitar à sua redação. Há que examinar também o contexto em que se inscreve a regulamentação analisada e os objetivos prosseguidos pelo ato legislativo em que essa regulamentação se insere (5). Tanto mais assim é quando se trata de regulamentação que delimita as competências e as obrigações relacionadas com a supervisão do cumprimento de certas obrigações por particulares. Esta regulamentação dificilmente pode ser dissociada das disposições do ato jurídico no qual essas obrigações são regulamentadas. A interpretação de tal regulamentação também não deve ignorar o contexto normativo mais amplo em que a disposição em causa opera.

26. Por conseguinte, para responder à primeira questão prejudicial, há que submeter o artigo 155.° da Diretiva Solvência II a uma análise contextual e teleológica. No entanto, antes de prosseguir com esta análise, vou expor os pressupostos em que esta diretiva se baseia.

1. Diretiva Solvência II

27. Resulta do artigo 1.°, ponto 1, da Diretiva Solvência II que essa diretiva estabelece nomeadamente as normas que regem o acesso às atividades de seguro direto e resseguro e o seu exercício na União. A diretiva aplica‑se a empresas de seguro de vida e não vida direto estabelecidas no território de um Estado‑Membro ou que nele pretendam estabelecer‑se (artigo 2.°, n.° 1, primeiro período, da diretiva).

28. A Diretiva Solvência II utiliza os conceitos de «Estado‑Membro de origem» e «Estado‑Membro de acolhimento». De um modo geral, o primeiro conceito significa o Estado‑Membro no qual se situa a sede da empresa de seguros (artigo 13.°, ponto 8). O segundo conceito significa, essencialmente, «o Estado‑Membro, diferente do Estado‑Membro de origem, em que uma empresa de seguros […] tem uma sucursal ou presta serviços» (artigo 13.°, ponto 9).

29. A diretiva pressupõe que o acesso à atividade de seguro direto depende da concessão de uma autorização prévia (artigo 14.°, n.° 1). A autorização pode ser solicitada às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem (artigo 14.°, n.° 2). É importante notar que a autorização concedida pelas autoridades de supervisão do Estado‑Membro em que a empresa de seguros está estabelecida permite‑lhe exercer as suas atividades em toda a União (artigo 15.°, n.° 1). Entende‑se por «autoridades de supervisão» a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou de resseguros (artigo 13.°, ponto 10).

30. As diretivas que precederam a Diretiva Solvência II baseavam‑se também num modelo que pressupõe que a obtenção de uma autorização num Estado‑Membro permite o exercício de atividades de seguros noutros Estados. Este pressuposto foi desenvolvido pelo princípio de que a supervisão das atividades exercidas por essa empresa de seguros é, em princípio, igualmente exercida pelas autoridades do seu Estado‑Membro de origem no que diz respeito às atividades exercidas pela empresa de seguros noutros países através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços (6).

31. As questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio visam, essencialmente, determinar os limites dentro dos quais o princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem é aplicável no âmbito da Diretiva Solvência II (primeira questão), e esclarecer em que situações o direito da União derroga este princípio e respetivos procedimentos (segunda questão).

32. A supervisão das empresas de seguros é referida no capítulo III («Autoridades de supervisão e disposições gerais») do título I da diretiva, nos seus artigos 27.° a 39.° Resulta destas disposições que o principal objetivo da supervisão regulamentada nestas disposições é «proteger os tomadores de seguros e os beneficiários» (artigo 27.°). A supervisão abrange a verificação permanente do correto exercício da atividade de seguros e do cumprimento, pelas empresas de seguros, das disposições relativas à supervisão (artigo 29.°, n.° 1, segundo período, da Diretiva Solvência II).

33. Nos termos do artigo 34.°, n.° 1, da Diretiva Solvência II, intitulado «Poderes gerais de supervisão», os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para tomar medidas preventivas e corretivas destinadas a garantir que as empresas de seguros e de resseguros cumpram «as disposições legais, regulamentares e administrativas a que estão vinculadas em cada Estado‑Membro».

34. A supervisão das atividades das empresas de seguros estabelecidas noutro Estado‑Membro é referida no artigo 155.° da Diretiva Solvência II, o qual é mencionado nas questões prejudiciais. Esta disposição consta da secção 3 («Competências das autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento») do capítulo VIII («Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços») do título I («Disposições gerais relativas ao acesso e ao exercício das atividades de seguro direto e resseguro») da Diretiva Solvência II.

35. Em conformidade com essa disposição, caso as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro de acolhimento verifiquem que uma empresa de seguros que tem uma sucursal ou exerce atividades de prestação de serviços no seu território «não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse Estado‑Membro», pede a essa empresa que retifique as irregularidades (artigo 155.°, n.° 1).

36. Se a empresa de seguros não tomar as medidas necessárias, a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento informa desse facto as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem. Esta última autoridade toma, logo que possível, todas as medidas adequadas para assegurar que a referida empresa de seguros ponha fim à referida «situação irregular». Informa também a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento das medidas tomadas (artigo 155.°, n.° 2).

37. Se as medidas tomadas forem inadequadas ou inexistentes, e a empresa de seguros persistir em violar «as normas legais em vigor no Estado‑Membro de acolhimento», as autoridades de supervisão deste último podem, após terem informado as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou punir novas «irregularidades» (artigo 155.°, n.° 3).

38. O artigo 155.° da Diretiva Solvência II dispõe que «[o]s n.os 1, 2 e 3 não prejudicam» o poder dos Estados‑Membros de tomarem as medidas de emergência adequadas para evitar ou sancionar as «irregularidades» cometidas no seu território (artigo 155.°, n.° 4) e o poder dos Estados‑Membros de sancionar «infrações» no seu território (artigo 155.°, n.° 5).

39. Por último, o artigo 155.°, n.° 6, da Diretiva Solvência II prevê que as autoridades de supervisão do Estado‑Membro em que a empresa de seguros possui um estabelecimento ou bens imóveis podem, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções administrativas nacionais previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

40. A primeira questão visa saber se «as normas legais em vigor no Estado‑Membro de acolhimento», referidas no artigo 155.° da Diretiva Solvência II, dizem unicamente respeito às disposições desta diretiva ou também a outras disposições do direito da União. Para responder a esta questão, examinarei agora o artigo 155.° da Diretiva Solvência II no contexto de outras disposições desta diretiva com as quais esta disposição está relacionada.

2. Artigo 155.° da Diretiva Solvência II e supervisão financeira

41. A regulamentação geral da supervisão das atividades de seguros incluída no capítulo III («Autoridades de supervisão e disposições gerais»), título I, é acompanhada de uma disposição mais específica que utiliza o conceito de «supervisão financeira». Decorre do artigo 30.°, n.° 2, da diretiva que a «supervisão financeira» compreende a verificação, quanto ao conjunto das atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos seus ativos e dos fundos próprios elegíveis, de acordo com as regras ou práticas estabelecidas no Estado‑Membro de origem por força de disposições aprovadas a nível da União (7).

42. O artigo 30.°, n.° 1, dispõe que «[é] da competência exclusiva do Estado‑Membro de origem a supervisão financeira de empresas de seguros […], incluindo a supervisão das atividades por elas exercidas através de sucursais ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.» Por sua vez, o artigo 30.°, n.° 3, da Diretiva Solvência II prevê que se as autoridades de supervisão dos Estados‑Membros, que não o Estado‑Membro de acolhimento, tiverem razões para considerar que as atividades de uma empresa de seguros ou resseguros podem pôr em perigo a sua solidez financeira, dão conhecimento desse facto às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem da referida empresa.

43. Do ponto de vista de uma interpretação sistemática, coloca‑se a questão da relação entre o artigo 30.°, n.o 1 e o artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II, que fixa como devem proceder as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento quando detetam irregularidades abrangidas pela «supervisão financeira», na aceção desta disposição («competência exclusiva do Estado‑Membro de origem»), por um lado, e o artigo 155.° desta diretiva, que diz respeito ao modo de proceder quando se verifica que uma empresa de seguros infringe as regras em vigor no Estado‑Membro de acolhimento, por outro.

44. Uma vez que o artigo 30.°, n.o 1 e o artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II estabelece as obrigações e as competências das autoridades de supervisão dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento em caso de exercício transfronteiriço da atividade seguradora, o artigo 155.° da referida diretiva, que também diz respeito a esta problemática, deve referir‑se a outras situações genéricas. Caso contrário, haveria, num ato jurídico, disposições que regulam a mesma questão de maneira diferente.

45. A jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece mais indicações para responder à questão da relação entre o âmbito de aplicação do artigo 30.° da Diretiva Solvência II e o do seu artigo 155.° No Acórdão Comissão/Itália (8), o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar sobre disposições análogas da diretiva que precedeu a Diretiva Solvência II.

46. O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 92/49/CEE (9) dispõe que a supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das atividades por ela exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado‑Membro de origem. Esta formulação («é da competência exclusiva do Estado‑Membro de origem») também consta do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva Solvência II. Aliás, segundo o quadro de correspondência que figura nesta última diretiva, o seu artigo 30.° corresponde ao artigo 9.° da Diretiva 92/49.

47. Por sua vez, o artigo 40.° da Diretiva 92/49 correspondia, no essencial, ao artigo 155.° da Diretiva Solvência II. De acordo com o quadro de correspondência desta última diretiva, o seu artigo 155.° corresponde precisamente ao artigo 40.° da Diretiva 92/49.

48. Com efeito, o artigo 40.°, n.os 3 a 5, da Primeira Diretiva pressupõe uma solução análoga à que consta atualmente do artigo 155.°, n.os 1 a 3, da Segunda Diretiva. Por seu turno, o artigo 40.°, n.° 7, da Diretiva 92/49 corresponde ao teor do artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II. Ambas estas disposições preveem, em termos semelhantes, que as normas que imponham ao Estado‑Membro de acolhimento a obrigação de notificar o Estado‑Membro de origem do incumprimento, pela empresa de seguros, das disposições em vigor no primeiro Estado (a saber, o artigo 155.°, n.° 1, 2 e 3 no caso da Diretiva Solvência II e o artigo 40.°, n.os 3 a 5, no caso da Diretiva 92/49), não afetam o poder dos Estados‑Membros de sancionar as empresas de seguros por infrações às disposições em vigor no seu território.

49. No processo que deu origem ao Acórdão Comissão/Itália (10), a Comissão acusou a Itália, nomeadamente, de ter violado o artigo 9.° da Diretiva 92/49, na medida em que este Estado‑Membro exercia um controlo sobre os métodos de cálculo dos prémios de seguro por empresas de seguros estabelecidas noutros Estados e que exerciam as suas atividades em Itália, e aplicava sanções a essas empresas.

50. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou esta alegação. O Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 9.° da Diretiva 92/49 estabelece o princípio segundo o qual a supervisão financeira é exercida pelo Estado‑Membro em que a empresa de seguros está estabelecida (11). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou também que o Estado‑Membro de origem dispõe de competência exclusiva para exercer essa supervisão.

51. Em seguida, no que respeita às medidas que a Comissão considerou violações do direito da União cometidas pela República Italiana, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 9.° da Diretiva 92/49 define o que compreende «nomeadamente» a supervisão financeira. O Tribunal de Justiça indicou simultaneamente que a «supervisão financeira» não abrange a supervisão dos comportamentos comerciais das companhias de seguros (12).

52. Por último, o Tribunal de Justiça acrescentou, obiter dictum, que no que respeita ao artigo 40.° da Diretiva 92/49, basta referir, por um lado, que a Comissão não acusou a República Italiana de ter violado as obrigações estabelecidas nos n.os 3 a 5 desse artigo (13). Por outro lado, o artigo 40.°, n.° 7, da mesma diretiva confirma o poder do Estado‑Membro de acolhimento de punir as infrações cometidas no seu território (14).

53. No entanto, é difícil tirar conclusões definitivas desta última afirmação para o processo em apreço. Como o próprio Tribunal de Justiça reconheceu, a Comissão Europeia não acusou a República Italiana de ter violado o artigo 40.° da Diretiva 92/49. Contudo, por detrás desta última afirmação pode estar dissimulada a sugestão de que a supervisão do modo de cálculo dos prémios não era uma supervisão financeira na aceção do artigo 9.° desta diretiva e que as infrações cometidas pela empresa de seguros a este respeito deviam ter sido punidas pelo Estado‑Membro de acolhimento em aplicação do artigo 40.°, n.° 7, da mesma diretiva.

54. Simultaneamente, importa sublinhar que a «infração» em causa no processo que deu origem ao Acórdão Comissão/Itália (15) não dizia respeito a uma violação no território italiano das disposições da Diretiva 92/49 por uma companhia de seguros estabelecida noutro Estado‑Membro. Com efeito, esta diretiva não harmonizou o domínio do montante dos prémios de seguro (16). Por outras palavras, se se entender o acórdão do Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do artigo 40.°, n.° 7, da Diretiva 92/49, a República Italiana tinha competência para punir as violações de uma disposição nacional relativa ao modo de cálculo dos prémios, neste caso tratava‑se de uma violação de uma disposição relativa a uma questão não regulada por essa diretiva.

55. Lido desta forma, o Acórdão Comissão/Itália (17) daria indicações preciosas sobre a relação entre o artigo 30.° («Supervisão financeira») e o artigo 155.° da Diretiva Solvência II. Seria igualmente útil para delimitar o âmbito de aplicação material desta última disposição. Com efeito, pode levar à conclusão de que, ao contrário da «supervisão financeira», na aceção do artigo 30.° da Diretiva Solvência II, pode tratar‑se, no caso do artigo 155.° desta diretiva, não só de infrações às disposições desta diretiva mas também de outras regras em vigor no Estado‑Membro de acolhimento relativas às práticas comerciais das empresas de seguros que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

56. No entanto, as questões prejudiciais no presente processo não vão tão longe. Com efeito, não dizem respeito ao exercício de supervisão do cumprimento de disposições em vigor no Estado‑Membro de acolhimento. As questões dizem respeito ao exercício da supervisão do cumprimento das disposições do direito da União, a saber, do Regulamento PRIIP e da Diretiva IDD, e ao poder de sancionar as infrações a essas disposições no território do Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, há que examinar se as conclusões do Acórdão Comissão/Itália (18) são corroboradas pela análise da relação entre o artigo 155.° da Diretiva Solvência II e o Regulamento PRIIP e a Diretiva IDD.

3. Regulamento PRIIP

57. O Regulamento PRIIP estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIP e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais (artigo 1.°). É aplicável aos produtores de PRIIP e às pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem (artigo 2.°, n.° 1).

58. Além disso, o Regulamento PRIIP define o conceito de «Autoridades competentes» como as autoridades nacionais designadas por um Estado‑Membro para supervisionar o cumprimento dos requisitos impostos pelo presente regulamento aos produtores de PRIIP e às pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem (artigo 4.°, ponto 8).

59. O artigo 22.° e seguintes do Regulamento PRIIP regulam as sanções administrativas e as outras medidas aplicáveis em caso de infração às disposições deste regulamento. Em contrapartida, não encontramos, no regulamento, qualquer disposição que regule diretamente a questão da delimitação das competências e dos poderes das autoridades do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento para supervisionar o cumprimento das disposições deste regulamento.

60. É verdade que o Regulamento PRIIP contém disposições relativas às obrigações e aos poderes dos Estados‑Membros em matéria de controlo do mercado dos produtos de seguros abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Trata‑se do capítulo III deste regulamento, intitulado «Controlo do mercado e poderes de intervenção sobre os produtos», que abrange os artigos 15.° a 18.°

61. O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento PRIIP dispõe «[a]s autoridades competentes controlam o mercado de produtos de investimento com base em seguros que sejam comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado‑Membro ou a partir dele» (artigo 15.°, n.° 2) (19). Decorre do artigo 17.°, n.° 1, desse regulamento que «[u]ma autoridade competente pode proibir ou restringir, no seu EstadoMembro ou relativamente ao seu EstadoMembro [certos produtos de investimento com base em seguros ou determinado tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou resseguros]».

62. No entanto, este controlo não parece dizer respeito ao cumprimento de obrigações expressamente reguladas pelo Regulamento PRIIP ou pelo direito da União. Com efeito, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do mesmo regulamento, uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o artigo 17.°, n.° 1, se tiver motivos razoáveis para considerar que os requisitos regulamentares existentes previstos no direito da União aplicáveis ao produto de investimento com base em seguros ou à atividade ou prática, não são suficientes para enfrentar os riscos identificados pela autoridade competente. Trata‑se, por conseguinte, do controlo do mercado dos produtos de seguros e de eventuais intervenções necessárias devido às deficiências identificadas na regulamentação da União pela autoridade de supervisão.

63. A resposta à questão de saber como é apresentada a delimitação das competências e poderes das autoridades do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento em termos de supervisão do cumprimento das disposições do Regulamento PRIIP deve, por conseguinte, ser procurada fora do âmbito desse regulamento

64. Nada no Regulamento PRIIP em si se opõe a que a delimitação dessas competências e poderes possa ser decidida pelas disposições da Diretiva Solvência II. Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento PRIIP dispõe que se os produtores de PRIIP sujeitos ao regulamento estiverem também sujeitos à Diretiva Solvência II, aplicam‑se ambos os atos jurídicos. O regulamento pressupõe, por conseguinte, a aplicação simultânea dos dois atos jurídicos a uma determinada categoria de profissionais que desenvolvem e criam produtos de seguros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Isso inclui também as empresas de seguros (20) abrangidas pela Diretiva Solvência II.

4. Diretiva IDD

65. A Diretiva IDD estabelece normas relativas ao acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e ao seu exercício na União (21). A diretiva impõe obrigações tanto aos mediadores de seguros como às empresas de seguros (22). As questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio assentam, aliás, na premissa de que a NOVIS, na qualidade de empresa de seguros, violou as disposições que transpõem as disposições desta diretiva para o direito checo (23).

66. Ao contrário do Regulamento PRIIP, a Diretiva IDD contém disposições que definem como proceder em caso de infrações cometidas por um mediador de seguros no âmbito de atividades exercidas noutro Estado‑Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento. Trata‑se dos artigos 4.° a 9.° dessa diretiva. Estão estruturados de forma semelhante ao artigo 155.° da Diretiva Solvência II.

67. Com efeito, a Diretiva IDD pressupõe que as autoridades do Estado‑Membro de acolhimento que constatem uma infração informem em primeiro lugar as autoridades do Estado‑Membro de estabelecimento (24). Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pelo Estado‑Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado‑Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades (25).

68. As disposições da Diretiva IDD relativas à repartição de competências entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro de acolhimento dizem respeito às infrações cometidas pelos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório. Em contrapartida, o âmbito de aplicação destas disposições não inclui as empresas de seguros.

69. Por conseguinte, a Diretiva DDS impõe às empresas de seguros obrigações análogas às impostas aos mediadores de seguros (26). Em contrapartida, esta diretiva não regula a repartição das competências e dos poderes das autoridades do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento no que respeita à supervisão das atividades das empresas de seguros.

70. Contudo, neste contexto, há que referir que a Diretiva ID (no que diz respeito aos mediadores de seguros) e a Diretiva Solvência II (no que diz respeito às empresas de seguros) regulam de forma semelhante a questão da competência das autoridades do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento para supervisionar as atividades dos mediadores e das empresas de seguros.

71. Por conseguinte, poder‑se‑ia defender o ponto de vista de que a intenção do legislador da União era adotar soluções semelhantes no que diz respeito à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva IDD para os mediadores, ao abrigo desta diretiva, e para as empresas de seguros, com base na Diretiva Solvência II. Tal solução permitiria aos Estados‑Membros designar as mesmas autoridades para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas pela Diretiva IDD por todas as entidades às quais esta diretiva impõe obrigações. Isto significa que o artigo 155.° da Diretiva Solvência II se aplica à supervisão exercida pelas autoridades dos Estados‑Membros também na medida em que diz respeito à supervisão do cumprimento das disposições da Diretiva IDD.

72. Resta ainda confrontar as conclusões decorrentes da interpretação sistemática do artigo 155.° da Diretiva Solvência II com as decorrentes da interpretação teleológica desta disposição.

5. Interpretação teleológica

73. O artigo 155.° da Diretiva Solvência II faz parte do capítulo desta diretiva que, em conformidade com a sua epígrafe, diz respeito ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Trata‑se simultaneamente não apenas do simples acesso ao mercado dos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro de estabelecimento, mas também de uma atividade corrente no território destes últimos Estados.

74. Além disso, resulta do décimo primeiro considerando da Diretiva Solvência II que esta constitui um instrumento essencial da realização do mercado interno, e que, por conseguinte, as empresas de seguros autorizadas no Estado‑Membro de origem deverão poder exercer, em toda a União, as suas atividades através do estabelecimento de sucursais ou por via de prestação de serviços. Este considerando esclarece que «[é] conveniente, por conseguinte, assegurar a harmonização necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão, de modo a criar uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e possibilitar a supervisão da empresa pelo Estado‑Membro de origem.»

75. Ao mesmo tempo, o principal objetivo da regulamentação e da supervisão exercida pelo Estado‑Membro de origem é enunciado no décimo sexto considerando. O principal objetivo é uma proteção adequada dos tomadores de seguros e beneficiários. A fim de assegurar uma proteção adequada a estes grupos de operadores, é necessário exercer uma supervisão não só na fase de acesso da empresa de seguros ao mercado de outro Estado‑Membro mas também exercer um controlo sobre as atividades correntes dessa empresa e assegurar a sua conformidade com as disposições em vigor em cada Estado‑Membro.

76. Daqui resulta que uma interpretação teleológica do artigo 155.° da Diretiva Solvência II milita igualmente a favor de uma interpretação segundo a qual esta disposição se aplica quando a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento supervisiona o cumprimento pela empresa de seguros de outro Estado‑Membro das obrigações relativas às práticas comerciais dessas empresas que estão previstas noutros atos do direito da União, a menos que esses atos prevejam, eles próprios, uma solução diferente.

6. Conclusão quanto à primeira questão prejudicial

77. Tendo em conta a interpretação literal do artigo 155.° da Diretiva Solvência II (27), sustentada pelas conclusões resultantes das interpretações sistemática (28) e teleológica (29), considero que há que responder afirmativamente à primeira questão. Por conseguinte, proponho que se responda a esta questão que o artigo 155.° da Diretiva Solvência II deve ser interpretado no sentido de que também inclui os casos em que a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento supervisiona o cumprimento, por uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro, das obrigações previstas no Regulamento PRIIP ou na Diretiva IDD.

B. Quanto à segunda questão prejudicial

78. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente esclarecer se o artigo 155.° da Diretiva Solvência II deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento são obrigadas a esgotar, em primeiro lugar, os procedimentos de notificação e de tomada de medidas para pôr fim à situação irregular, previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo da diretiva, também no caso de aplicação de sanções administrativas, na aceção dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo da diretiva pela violação das obrigações previstas no Regulamento PRIIP e na Diretiva IDD no território desse Estado‑Membro.

79. A segunda questão prejudicial é submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta afirmativa à primeira questão, segundo a qual o artigo 155.° da Diretiva Solvência II também inclui os casos em que a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento supervisiona o cumprimento, por uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro, das obrigações previstas no Regulamento PRIIP ou na Diretiva IDD. Resulta da minha análise da primeira questão que há que responder‑lhe afirmativamente. Por conseguinte, analisarei também a segunda questão.

80. A título preliminar, há que salientar que a segunda questão assenta na premissa de que as sanções aplicadas à NOVIS e contestadas no processo principal são «sanções» na aceção do artigo 155.°, n.os 5 e 6, da Diretiva Solvência II.

81. Em contrapartida, há que examinar a segunda questão, antes de mais, sob a perspetiva do artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II. Com efeito, esta disposição diz respeito à competência do Estado‑Membro de acolhimento para sancionar as infrações que ocorram no seu território. O artigo 155.°, n.° 6, da diretiva parece confirmar o princípio enunciado no seu n.° 5 e acentuar a possibilidade de dirigir a execução das sanções aplicadas ao património de uma empresa de seguros situada no território desse Estado‑Membro.

82. Resulta do reenvio prejudicial que a NOVIS foi sancionada por infrações ao disposto no Regulamento PRIIP e na Diretiva IDD (30). Por conseguinte, para responder à segunda questão prejudicial, analisarei, em primeiro lugar, as disposições deste regulamento e desta diretiva relativas à imposição de sanções e coimas em caso de violação das disposições destes atos jurídicos. Em seguida, analisarei as disposições da Diretiva Solvência II visadas diretamente pela segunda questão.

1. Sanções e coimas por infrações ao Regulamento PRIIP e à Diretiva DDS

83. A questão das sanções administrativas e de outras medidas aplicáveis em caso de infração às disposições do Regulamento PRIIP é regulada pelo seu artigo 22.°

84. Resulta do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento PRIIP que «[s]em prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes», o regulamento impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem as sanções e medidas administrativas aplicáveis às situações que constituam uma infração a este regulamento e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Por sua vez, o artigo 23.° do regulamento prevê que as autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios nos termos desse regulamento e do direito nacional de um dos seguintes modos: diretamente, em colaboração com outras autoridades, sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades, mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

85. A NOVIS foi diretamente sancionada pela autoridade de supervisão checa, nomeadamente, por violação das obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento PRIIP, e no artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento (31). O artigo 24.°, n.° 1, do regulamento dispõe que este artigo se aplica, nomeadamente, às infrações ao artigo 6.° do Regulamento PRIIP e ao artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

86. Decorre do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento PRIIP que «[a]s autoridades competentes têm competência para impor, nos termos do direito nacional, pelo menos as [aí enunciadas] sanções e medidas administrativas». Entre essas medidas figura «uma ordem que suspenda a comercialização de um PRIIP» [artigo 24.°, n.° 2, alínea b)], e «coimas» [artigo 24.°, n.° 2, alínea e)].

87. O considerando 24 do Regulamento PRIIP precisa o sentido do artigo 24.° deste regulamento uma vez que diz respeito às medidas impostas pelas autoridades competentes. Este considerando prevê que o regulamento não cria um passaporte que permita a venda ou a comercialização transfronteiriça de PRIIP aos investidores não profissionais nem altera os regimes de passaporte, caso existam. Segundo esse considerando, também não altera a repartição de competências entre as autoridades competentes existentes no âmbito dos regimes de passaporte existentes. Em contrapartida, «[a] autoridade competente do Estado‑Membro em que o PRIIP é comercializado deverá ser responsável por supervisionar a sua comercialização. A autoridade competente do Estado‑Membro em que o produto é comercializado deverá ter sempre o direito de suspender a comercialização de um PRIIP no seu território caso este não cumpra o presente regulamento» (32). Não há razão para supor que a situação é diferente no que respeita às «sanções administrativas» que as autoridades competentes dos Estados‑Membros «têm competência para impor» nos termos do artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento. No que diz respeito às infrações cometidas no território do Estado‑Membro de acolhimento, a autoridade competente por este designada deve também poder impor diretamente sanções administrativas.

88. Por conseguinte, o Regulamento PRIIP pressupõe que, embora a questão da repartição das competências e dos poderes de supervisão pelas autoridades dos Estados‑Membros enquanto tal não seja diretamente regulada por este regulamento (33), o Estado‑Membro em cujo território o produto de seguros em causa está disponível deve poder reagir às infrações cometidas nesse território. Tal reação do Estado‑Membro parece ocorrer, do ponto de vista deste regulamento e à luz das explicações que figuram no seu considerando vigésimo quarto, «sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes».

89. Resulta do pedido de decisão prejudicial que a NOVIS foi também sancionada por infrações às disposições da Diretiva IDD (34). Esta diretiva prevê, no que respeita a sanções por infrações, soluções análogas às que figuram no Regulamento PRIIP.

90. Com efeito, resulta do artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva IDD que «[s]em prejuízo das competências de supervisão das autoridades competentes e do direito que assiste aos Estados‑Membros de preverem e de aplicarem sanções penais, os Estados‑Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor sanções e outras medidas administrativas aplicáveis a todas as infrações às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas sejam aplicadas.» Nos termos do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva IDD, as autoridades competentes exercem os seus poderes de investigação e poderes para impor as sanções, em conformidade com os respetivos quadros jurídicos nacionais, de uma das seguintes formas: diretamente, em colaboração com outras autoridades, mediante requerimento dirigido às autoridades judiciais competentes. Por conseguinte, esta disposição não se opõe a que as sanções por violação da diretiva sejam aplicadas diretamente pelo Estado‑Membro de acolhimento.

91. Resulta da análise do artigo 22.° do Regulamento PRIIP e do artigo 31.° da Diretiva IDD que estes dois diplomas pressupõem que «sem prejuízo das competências de supervisão das autoridades competentes», os Estados‑Membros são obrigados a estabelecer sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições desses atos jurídicos e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas sejam aplicadas.

92. Tendo em conta a resposta que proponho dar à primeira questão prejudicial, a repartição das competências e dos poderes de supervisão entre as autoridades dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento é determinada pela Diretiva Solvência II. Por conseguinte, resta examinar se, também do ponto de vista desta última diretiva, a obrigação e o poder de sancionar as violações das disposições do Regulamento PRIIP e da Diretiva IDD podem efetivamente ser exercidos sem ter em conta o procedimento regulado no artigo 155.°, n.os 1 a 3, da Diretiva Solvência II e «sem prejuízo das competências de supervisão das autoridades competentes» a que esta diretiva faz referência.

2. Medidas tomadas pelo EstadoMembro de acolhimento e Diretiva Solvência II

93. Importa começar esta parte com a seguinte observação: o artigo 155.° da Diretiva Solvência II contém duas disposições que dispõem que «[o]s n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o poder» dos Estados‑Membros descrito nessas disposições. Trata‑se do artigo 155.°, n.os 4 e 5, desta diretiva.

94. O Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de interpretar esta regulamentação. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da diretiva que precedeu a Diretiva Solvência II contém indicações valiosas para a interpretação destas disposições.

95. A questão prejudicial no processo que deu origem ao Acórdão Onix Asigurări (35)visava determinar se o artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro de acolhimento tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos que opera no território desse Estado‑Membro, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas dos seguros subscritos, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território. Tal proibição baseava‑se no desrespeito, originário ou não, de um requisito para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, tal como o requisito da idoneidade de uma pessoa com vínculos organizativos e de capital com a companhia de seguros (36).

96. Com efeito, o artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 estabelece uma solução análoga à atualmente prevista no artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II. De facto, nos termos desta primeira disposição, «[o]s n.os 3, 4 e 5 não afetam o poder dos Estados‑Membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar as irregularidades cometidas no seu território. Tal inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território».

97. Ao interpretar o artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49, o Tribunal de Justiça salientou que esta disposição não pode ser entendida no sentido de que se refere apenas as medidas relativas às irregularidades já «cometidas» no território do Estado‑Membro de acolhimento. Segundo o Tribunal de Justiça deve ser interpretada no sentido de permitir a adoção de medidas destinadas a impedir que se produzam irregularidades futuras (37). Por outras palavras, trata‑se do poder do Estado‑Membro de acolhimento para tomar medidas em relação à empresa em questão no caso de irregularidades ou de risco de irregularidades (38).

98. O Tribunal de Justiça declarou também que o artigo 40.° da Diretiva 92/49 institui «dois procedimentos distintos», através dos quais as autoridades dos Estados‑Membros de acolhimento podem tomar medidas em relação à empresa de seguros com sede noutro Estado‑Membro no caso de «irregularidades» ou de risco de irregularidades.

99. O primeiro procedimento é regulado no artigo 40.°, n.os 4 e 5, da referida diretiva. Estas disposições da Diretiva 92/49 correspondem ao artigo 155.°, n.os 2 e 3, da Diretiva Solvência II.

100. Por sua vez, o segundo procedimento é regulado no artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49. Nas palavras do Tribunal de Justiça: «[Esta disposição] não prevê, por derrogação ao procedimento habitual previsto nos n.os 4 e 5 deste artigo 40.°, a obrigação de o Estado‑Membro da prestação de serviços em causa informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem dessas irregularidades nem de lhes dar a conhecer a sua intenção de tomar medidas adequadas» (39).

101. O Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção mais marcada entre estes dois processos, regulamentados, respetivamente, no artigo 40.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 92/49 e no seu artigo 40.°, n.° 6.

102. Em primeiro lugar, o procedimento previsto no artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 só pode ser aplicado em casos de urgência, quando é necessário adotar imediatamente medidas adequadas (40).

103. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça parece considerar que, através de medidas tomadas no quadro do procedimento do artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49, o Estado‑Membro de acolhimento não pode usurpar os poderes exercidos pelo Estado‑Membro de origem da empresa de seguros em causa por força do princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem (41). As medidas que tomam devem não só ser justificadas pelo caráter de urgência mas também ser «meramente conservatórias», de modo que o Estado‑Membro de acolhimento, quando as aplica, não entra na esfera de supervisão reservada ao Estado‑Membro de estabelecimento. O Tribunal de Justiça declarou: «Em consequência, só são aplicáveis enquanto é aguardada uma decisão das autoridades competentes do Estado‑Membro de origem que tira as consequências, atendendo às condições de concessão da autorização […] dos elementos factuais revelados pelo Estado‑Membro da prestação de serviços» (42).

104. Acrescente‑se que, no Acórdão Onix Asigurări (43), estava em causa a competência do Estado‑Membro de estabelecimento para emitir uma autorização e verificar se estavam preenchidas as condições a que estava subordinada a emissão dessa autorização. O facto de se tratar de um domínio reservado ao Estado‑Membro de estabelecimento foi determinado pelo artigo 4.° da Diretiva 92/49, que tem um conteúdo normativo semelhante ao do artigo 14.° da Diretiva Solvência II.

105. Como já foi referido (44), o equivalente ao artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 no âmbito da Diretiva Solvência II é o seu artigo 155.°, n.° 4. Por conseguinte, as orientações resultantes do Acórdão Onix Asigurări (45)e relativas ao artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 podem ser utilizadas na interpretação do artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II. Isto significa que o Estado‑Membro de acolhimento pode tomar medidas com base nesta última disposição, pondo de parte o artigo 155.°, n.os 1, 2 e 3, da mesma disposição, desde que, por um lado, exista um caráter de urgência e, por outro, essas medidas não se imiscuam, pela sua natureza, no domínio reservado ao Estado‑Membro de estabelecimento.

106. No entanto, as questões prejudiciais no presente processo não dizem respeito ao artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II. Aliás, nada indica que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a autoridade de supervisão checa tomou medidas contra a NOVIS, invocando a urgência da sua aplicação em relação a esta entidade.

107. Por sua vez, a segunda questão remete explicitamente, entre outros, para o artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II. Importa, contudo, salientar que tanto o artigo 155.°, n.° 4, da diretiva como o seu artigo 155.°, n.° 5, preveem uma derrogação ao procedimento previsto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo (46). Daqui resulta que, se a interpretação do artigo 40.°, n.° 6, da Diretiva 92/49 feita no Acórdão Onix Asigurări (47) for pertinente para a interpretação do artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II, é também indiretamente relevante para a interpretação do artigo 155.°, n.° 5, desta última diretiva.

108. Daí resulta a seguinte conclusão: o artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II diz respeito a situações em que é necessário tomar medidas urgentes para evitar efeitos indesejáveis decorrentes de «irregularidades» cometidas por uma empresa de seguros. Neste caso, o Estado‑Membro de acolhimento não tem de respeitar a modalidade prevista no artigo 155.°, n.os 1 a 3, desta diretiva. No entanto, o Estado‑Membro deve velar por que as medidas que toma não ponham em causa o princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de estabelecimento, e essas medidas devem ser estritamente definidas.

109. Seguindo esta linha de raciocínio: o artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II também isenta os Estados‑Membros da obrigação de respeitarem a modalidade descrita no artigo 155.°, n.os 1 a 3, desta diretiva. Simultaneamente, as medidas tomadas pelo Estado‑Membro de acolhimento por força dos poderes referidos no artigo 155.°, n.° 5, da diretiva não podem pôr em causa o princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem.

110. Por último, o artigo 155.°, n.° 5, da diretiva deve dizer respeito aos poderes do Estado‑Membro de acolhimento de um modo genérico diferentes dos referidos no n.° 4 deste artigo. Caso contrário, a aplicação simultânea destas duas regras no âmbito da Diretiva Solvência II não teria qualquer sentido.

111. O artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II diz respeito, tal como o artigo 155.°, n.° 1, dessa diretiva, à resposta a «irregularidades» ou ao risco da sua ocorrência. O facto de estas duas disposições visarem de forma genérica as mesmas situações («irregularidades») explica as razões pelas quais, no Acórdão Onix Asigurări (48), o Tribunal de Justiça atribuiu uma importância tão grande a que o exercício pelo Estado‑Membro de acolhimento dos poderes previstos no artigo 155.°, n.° 4, da Diretiva Solvência II não implicasse uma ingerência no controlo reservado ao Estado‑Membro de origem (49). Com efeito, neste domínio, as autoridades dos Estados‑Membros são obrigadas a respeitar o procedimento previsto no artigo 155.°, n.os 1 a 3, da diretiva.

112. Por sua vez, o artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II visa punir as «infrações» cometidas no território do Estado‑Membro de acolhimento. Não se trata, parece‑me, de um estado de funcionamento irregular da empresa de seguros de longa duração ou de um risco dessa situação, que só pode ser sanado intervindo «na fonte», no Estado‑Membro de origem da empresa de seguros em causa. Com efeito, tal situação constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 155.° da referida diretiva. Ora, o artigo 155.°, n.° 5, da mesma diz antes respeito a infrações cometidas quando do cumprimento das obrigações que incumbem à empresa de seguros na sua relação com os tomadores de seguros e beneficiários presentes no território do Estado‑Membro em causa. A imposição de tais sanções não põe em causa a competência principal do Estado‑Membro de origem para supervisionar a empresa de seguros estabelecida nesse Estado.

113. Esta linha de interpretação pode igualmente ser confirmada pelo, já referido, Acórdão Comissão/Itália (50). Recorde‑se que, nesse processo, tratava‑se de aplicar sanções a uma empresa de seguros pelo cálculo incompatível com o direito do Estado‑Membro de acolhimento dos prémios de seguro que se aplicavam aos contratos celebrados com os tomadores de seguros no Estado‑Membro de acolhimento. Como já foi referido (51), este acórdão pode sugerir que o artigo 155.°, n.° 5, da Diretiva Solvência II confirma o poder do Estado‑Membro de acolhimento de sancionar as infrações cometidas no seu território às disposições que regulam as práticas comerciais das empresas de seguros.

114. Por último, deixar nas mãos das autoridades de supervisão do Estado‑Membro em causa a competência para impor sanções em caso de incumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade seguradora em relação aos tomadores de seguros e beneficiários situados no território do Estado‑Membro em causa afigura‑se a solução mais adequada e eficaz do ponto de vista da proteção eficaz e rápida dos mesmos.

3. Conclusão quanto à segunda questão

115. Por conseguinte, as disposições do Regulamento PRIIP e da Diretiva IDD, por um lado, e da Diretiva Solvência II, por outro, completam‑se na medida em que dizem respeito à imposição de sanções por infrações cometidas por uma empresa de seguros no território do Estado‑Membro de acolhimento.

116. Com efeito, por um lado, o Regulamento PRIIP e a Diretiva IDD preveem que, «sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes», os Estados‑Membros são obrigados a prever as sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de violação das disposições desses atos jurídicos e a tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação (52).

117. Por outro lado, a repartição das competências e dos poderes das autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento é regulada pela Diretiva Solvência II (53). A este respeito, as autoridades dos Estados‑Membros devem, em princípio, respeitar o procedimento previsto no artigo 155.°, n.os 1 a 3, desta diretiva. No entanto, o artigo 155.°, n.° 5, da diretiva prevê que, em derrogação a este procedimento, os Estados‑Membros de acolhimento podem exercer o seu poder de sanção relativamente a infrações cometidas no seu território.

118. Tendo em conta as conclusões concordantes a que conduz a interpretação das disposições do Regulamento PRIIP e da Diretiva IDD, por um lado, e da Diretiva Solvência II, por outro, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 155.° desta última diretiva deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento não são obrigadas a esgotar, em primeiro lugar, os procedimentos de notificação e de tomada de medidas para pôr fim à situação irregular, previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo da diretiva, no caso de aplicação de sanções administrativas, na aceção dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo da diretiva, por incumprimento no território desse Estado‑Membro das obrigações previstas no Regulamento PRIIP ou na Diretiva IDD.

V. Conclusões

119. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) do seguinte modo:

1) O artigo 155.° da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

deve ser interpretado no sentido de que:

também inclui os casos em que a autoridade de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento supervisiona o cumprimento, por uma empresa de seguros de outro Estado‑Membro, das obrigações previstas no Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) ou na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

2) O artigo 155.° da Diretiva Solvência II

deve ser interpretado no sentido de que

as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de acolhimento não são obrigadas a esgotar, em primeiro lugar, os procedimentos de notificação e de tomada de medidas para pôr fim à situação irregular, previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo da diretiva, no caso de aplicação de sanções administrativas, na aceção dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo da diretiva, por incumprimento no território desse Estado-Membro das obrigações previstas no Regulamento PRIIP ou na Diretiva 2016/97.

1 Língua original: polaco.

2 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1; a seguir «Diretiva Solvência II»).

3 Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO 2014 L 352, p. 1; a seguir «Regulamento PRIIP»).

4 Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016 L 26, p. 19; a seguir «Diretiva IDD»).

5 V. Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 39).

6 Purves, R., Europe: the architecture and content of EU insurance regulation, in: Burling, J., Lazarus, K. (eds.), Research Handbook on International Insurance Law and Regulation, Edward Elgar, Cheltenham – Northampton 2023, p. 684.

7 O conteúdo desta disposição foi alterado por força da Diretiva (UE) 2025/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE. Especifica agora que a supervisão financeira inclui igualmente a verificação do sistema de governação da empresa de seguros. No entanto, esta alteração não modifica a substância do regulamento. Também não é aplicável ratione temporis ao processo principal.

8 Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

9 Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO 1992, L 228, p. 1).

10 Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

11 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270, n.° 116).

12 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270, n.° 116).

13 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270, n.° 120).

14 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270, n.° 116).

15 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

16 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270, n.os 105 e 106).

17 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

18 V. Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

19 O sublinhado é meu.

20 V. considerando 12 do Regulamento PRIIP que esclarece que os produtores de PRIIP são, nomeadamente, as empresas de seguros.

21 Artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva IDD.

22 V., por exemplo, artigo 18.° da Diretiva IDD que especifica as informações que devem ser fornecidas ao cliente antes da celebração de um contrato de seguro pelo mediador de seguros e pela empresa de seguros. Além disso, o artigo 20.° da diretiva impõe aos «distribuidores de seguros» a obrigação de informar o cliente sobre um produto de seguro adaptado às suas exigências e necessidades. O conceito de «distribuidor de seguros» abrange, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, ponto 8, da diretiva, um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros.

23 V. n.os 10 e 11 das presentes conclusões.

24 Estas soluções são discutidas, entre outros, por Audigier, I., Insurance Distribution Directive and CrossBorder Activities by Insurance Intermediaries in the EU, in: Marano, P., Noussia, K. (eds.), Insurance Distribution Directive. A Legal Analysis, Springer, Cham, 2020, pp. 19 a 22.

25 Artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva IDD e artigo 8.°, n.° 3, dessa diretiva.

26 V. n.° 65 das presentes conclusões.

27 V. n.° 24 das presentes conclusões.

28 V. n.os 55 e 71 das presentes conclusões.

29 V. n.° 76 das presentes conclusões.

30 V. n.os 10 e 11 das presentes conclusões.

31 V. n.° 10 das presentes conclusões.

32 O sublinhado é meu.

33 De acordo com a minha análise da primeira questão, esta é regulada pelas disposições da Diretiva Solvência II, uma vez que essa supervisão diz respeito às empresas de seguros. V. n.os 63 e 64 das presentes conclusões.

34 V. n.° 11 das presentes conclusões.

35 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316).

36 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 36).

37 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.os 39 e 40).

38 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 45).

39 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 47).

40 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.os 47 e 48).

41 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.os 49, 52 e 53).

42 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 52).

43 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316, n.° 49).

44 V. n.° 96 das presentes conclusões.

45 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316).

46 V. n.° 93 das presentes conclusões.

47 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316).

48 Acórdão de 27 de abril de 2017, Onix Asigurări (C‑559/15, EU:C:2017:316).

49 V. n.° 103 das presentes conclusões.

50 Acórdão de 28 de abril de 2009, Comissão/Itália (C‑518/06, EU:C:2009:270).

51 V. n.° 55 das presentes conclusões.

52 V. n.° 91 das presentes conclusões.

53 V. n.° 77 das presentes conclusões.