Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Diretiva 2009/65/CE Aplicabilidade Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 63.°, n.° 1, TFUE Artigo 29.°, n.° 1 Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários Isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para os rendimentos auferidos por um organismo desse tipo Requisitos de isenção Gestão externa deste organismo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
F S.A. contra Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej.
Reenvio prejudicial — Artigo 63.°, n.° 1, TFUE — Livre circulação de capitais — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para os rendimentos auferidos por um organismo desse tipo — Requisitos de isenção — Gestão externa deste organismo — Diretiva 2009/65/CE — Artigo 29.°, n.° 1 — Aplicabilidade.
Processo C-18/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de fevereiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 63.°, n.° 1, TFUE — Livre circulação de capitais — Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para os rendimentos auferidos por um organismo desse tipo — Requisitos de isenção — Gestão externa deste organismo — Diretiva 2009/65/CE — Artigo 29.°, n.° 1 — Aplicabilidade »
No processo C‑18/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice, Polónia), por Decisão de 28 de novembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2023, no processo
F S.A.
contra
Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Siekierzyńska, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de maio de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de F S.A., por M. Ł. Adamczyk, doradca podatkowy,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, R. Stańczyk e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, U. Małecka, W. Roels e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32), e dos artigos 18.°, 49.° e 63.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a F S.A., uma sociedade anónima de direito luxemburguês (a seguir «Fundo F»), ao Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Diretor Nacional da Informação Fiscal, Polónia) (a seguir «Autoridade Tributária») a respeito da tributação dos rendimentos de investimento auferidos por esta sociedade.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 83 da Diretiva 2009/65 enuncia:
«A presente diretiva não deverá afetar as normas nacionais em matéria de tributação, incluindo as medidas que possam ser impostas pelos Estados‑Membros para assegurar o cumprimento dessas normas de conduta no seu território.»
4 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:
«1. A presente diretiva aplica‑se aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados‑Membros.
2. Para efeitos do disposto na presente diretiva, e sem prejuízo do artigo 3.°, entendem‑se por “OICVM” os organismos:
a) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos referidos no n.° 1 do artigo 50.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e
b) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.
Os Estados‑Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.
3. Os organismos a que se refere o n.° 2 podem, por força da respetiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).
[...]
7. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo os Estados‑Membros podem sujeitar os OICVM estabelecidos no seu território a requisitos mais rigorosos ou adicionais aos estabelecidos na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrários à presente diretiva.»
5 Nos termos do artigo 3.° da referida diretiva:
«Não estão sujeitos à presente diretiva os seguintes organismos:
a) Os organismos de investimento coletivo de tipo fechado;
b) Os organismos de investimento coletivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na Comunidade [Europeia] ou em qualquer parte dela;
[...]»
6 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva prevê:
«1. O acesso à atividade das sociedades gestoras está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respetivo Estado‑Membro de origem. As autorizações concedidas às sociedades gestoras ao abrigo do disposto na presente diretiva são válidas em todos os Estados‑Membros.
2. As atividades das sociedades gestoras devem circunscrever‑se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente diretiva, com exceção da gestão em paralelo de outros organismos de investimento coletivo não abrangidos pela presente diretiva e em relação aos quais a sociedade gestora esteja sujeita a supervisão prudencial mas cujas unidades de participação não possam ser comercializados noutros Estados‑Membros nos termos da presente diretiva.
Para efeitos da presente diretiva, a atividade de gestão de OICVM engloba as funções referidas no anexo II.»
7 O artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2009/65 enuncia:
«Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da sociedade de investimento só autorizam sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora se essas sociedades de investimento dispuserem de um capital inicial mínimo de 300 000 [euros].
Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes condições:
a) A autorização só é concedida se o respetivo pedido for acompanhado de um programa de atividades que indique, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;
b) A direção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de atividade exercida pela sociedade de investimento; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da atividade da sociedade de investimento deve ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam as referidas condições; por “direção” entendem‑se as pessoas que, nos termos da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efetivamente a respetiva orientação;
c) Caso existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efetivo exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da sociedade de investimento indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometam o efetivo exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da sociedade de investimento exigem à sociedade de investimento que lhes comunique as informações necessárias.»
Direito polaco
Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
8 O artigo 6.° da ustawa o podatku dochodowym od osób prawnych (Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), de 15 de fevereiro de 1992 (Dz. U. de 1992, posição n.° 86), conforme alterada pela ustawa — Przepisy wprowadzające ustawę o Krajowym Ośrodku Wsparcia Rolnictwa (Lei que aprova a Lei relativa ao Centro Nacional de Apoio à Agricultura), de 10 de fevereiro de 2017 (Dz. U. de 2017, posição n.° 614) (a seguir «Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas»), prevê:
«1. Estão isentos:
[...]
10) Os fundos de investimento abertos e os fundos de investimento abertos especializados criados ao abrigo da Lei sobre os Fundos de Investimento, com exceção dos fundos de investimento abertos especializados que aplicam as regras e restrições de investimento previstas para os fundos de investimento fechados;
10a) Os organismos de investimento coletivo com sede num Estado‑Membro da União Europeia diferente da República da Polónia, ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu, quando estes organismos preenchem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) encontram‑se, no Estado da sede, sujeitos ao imposto sobre os rendimentos sobre a totalidade dos seus rendimentos, independentemente da sua proveniência;
b) as suas atividades têm como único objeto o investimento coletivo, em valores mobiliários, em instrumentos do mercado monetário e noutros direitos patrimoniais, de recursos financeiros reunidos através da oferta pública de compra dos seus títulos de investimento;
c) exercem as suas atividades nos termos de uma autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro no Estado em que se situa a sua sede;
d) as suas atividades são diretamente controladas pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede;
e) designaram um depositário para a guarda dos seus ativos;
f) são geridos por entidades que dispõem, para o exercício da sua atividade, da autorização das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede.
[...]
4. A isenção prevista no n.° 1, ponto 10a, não se aplica aos:
1) organismos de investimento coletivo:
a) que exerçam as suas atividades sob a forma de organismos de investimento coletivo fechado ou sejam organismos de investimento coletivo aberto que operam com base nas regras e restrições de investimento específicas dos organismos de investimento coletivo fechado, ou
b) cujos títulos de investimento, em conformidade com os documentos constitutivos, não sejam oferecidos através de oferta pública, não sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado nem através de um sistema de negociação alternativo e só possam ser adquiridos por pessoas singulares se estas o adquirirem de uma só vez por um valor não inferior a 40 000 euros.
[...]»
9 Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, desta lei:
«Estão isentos de imposto:
[...]
58) os rendimentos (receitas) dos organismos de investimento coletivo com sede num Estado‑Membro da União Europeia diferente da República da Polónia ou noutro país do Espaço Económico Europeu, referidos no artigo 6.°, n.° 4, ponto 1, que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a) e d) a f), com exclusão das receitas referidas no ponto 57, alíneas a) a g)».
Lei sobre os Fundos de Investimento
10 A ustawa o funduszach inwestycyjnych i zarządzaniu alternatywnymi funduszami inwestycyjnymi (Lei sobre os Fundos de Investimento e Gestão de Fundos de Investimento Alternativos), de 27 de maio de 2004 (Dz. U. de 2044, posição n.° 1546), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei sobre os Fundos de Investimento»), prevê, no seu artigo 1.°:
«A lei define as regras aplicáveis à constituição e à atividade de fundos de investimento com sede no território da República da Polónia, bem como as regras para a atividade de fundos estrangeiros e de sociedades gestoras no território da República da Polónia.»
11 O artigo 1a, n.°1, desta lei dispõe:
«A lei define igualmente as regras de funcionamento dos gestores de fundos de investimento alternativos com sede no território da República da Polónia e as regras de funcionamento, no território da República da Polónia, dos gestores de fundos de investimento alternativos com sede num Estado‑Membro ou num país terceiro.»
12 O artigo 3.° da referida lei tem a seguinte redação:
«1. Um fundo de investimento é uma pessoa coletiva cuja atividade tem como único objeto a aplicação, em valores mobiliários, em instrumentos do mercado monetário e noutros direitos patrimoniais, tal como definidos pela lei, de recursos financeiros recolhidos por via de oferta de aquisição dos títulos de investimento ou de certificados de investimento.
[...]
3. Um fundo de investimento exerce as suas atividades tendo especialmente em conta os interesses dos participantes, respeitando os princípios de redução dos riscos de investimento estabelecidos na lei.
4. Um fundo de investimento pode exercer atividades como:
1) fundo de investimento aberto;
2) fundo de investimento alternativo: um fundo de investimento especializado aberto ou um fundo de investimento fechado.»
13 Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 1a, da mesma lei:
«1. A sociedade cria, gere e representa o fundo de investimento perante terceiros.
1a. A sociedade, através de um acordo escrito sob pena de nulidade, pode delegar a gestão de um fundo de investimento aberto e o exercício da sua atividade a uma sociedade gestora que opere no território da República da Polónia.»
14 O artigo 14.°, n.° 1, da Lei sobre os Fundos de Investimento prevê que um fundo de investimento só pode ser criado por uma sociedade.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 O Fundo F declarou à Autoridade Tributária ter residência fiscal no Luxemburgo e estar aí integralmente sujeito a imposto.
16 Segundo as suas declarações, o Fundo F opera em conformidade com o direito luxemburguês e, mais precisamente, com a Lei relativa aos Fundos de Investimento Especializados, de 13 de fevereiro de 2007 (Mémorial A 2007, n.° 13), ao abrigo do Estatuto dos Fundos de Investimento Especializados. Este fundo afirma ter sido aprovado pela Commission de Surveillance du Secteur Financier [Comissão de Vigilância do Setor Financeiro (Luxemburgo)] (a seguir «CSSF») e estar sujeito ao controlo direto desta última, tendo sido registado por esta como fundo de investimento regulamentado.
17 Em conformidade com os seus estatutos, aprovados pela CSSF, o Fundo F é gerido internamente por um conselho de administração, que também foi inscrito na lista de gestores de fundos de investimento alternativos mantida pela CSSF.
18 O objeto exclusivo do Fundo F é a aplicação coletiva de fundos, obtidos no âmbito de uma oferta não pública de aquisição de ações do fundo, em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e outros direitos patrimoniais.
19 Em conformidade com a aprovação da CSSF, o Fundo F pode investir em ações de sociedades cotadas em bolsa, incluindo na Giełda Papierów Wartościowych w Warszawie (Bolsa de Varsóvia, Polónia), em obrigações emitidas por sociedades de capitais, incluindo as que têm sede na Polónia e em obrigações do Estado, incluindo as emitidas pela República da Polónia.
20 O Fundo F submeteu à Autoridade Tributária um pedido de informação vinculativa para determinar se os rendimentos declarados a título de um acontecimento futuro auferidos por este beneficiam da isenção prevista no artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
21 O Fundo F entende que é esse o caso. Por um lado, cumpre as exigências que decorrem do artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a), d) e e), desta lei. Por outro, no que respeita ao cumprimento das exigências enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da referida lei, a saber, a exigência segundo a qual o fundo de investimento deve ser gerido por uma entidade que dispõe, para o exercício da sua atividade, de autorização das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede, o Fundo F considera que um fundo gerido internamente, na sua qualidade de gestor de um fundo de investimento alternativo, preenche os requisitos para beneficiar da isenção prevista no artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, da mesma lei.
22 Na sua informação vinculativa de 6 de junho de 2022, a Autoridade Tributária considerou que, embora o Fundo F preenchesse os requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a) e c) a e), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, não preenchia o requisito enunciado no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), desta lei, uma vez que não era gerido por uma entidade externa.
23 O Fundo F interpôs recurso no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação desta informação vinculativa.
24 Este órgão jurisdicional refere que a legislação em causa visa o tratamento fiscal dos rendimentos provenientes de investimentos efetuados por organismos de investimento coletivo. O litígio no processo principal tem por objeto a questão de saber se um fundo gerido internamente pelo seu conselho de administração, que foi autorizado pela autoridade competente do Estado‑Membro da sede deste fundo para este efeito, que está registado junto dessa autoridade como gestor autorizado de fundos de investimento alternativos e que figura na lista dos gestores mantida por esta, preenche o requisito previsto no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
25 A introdução do artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, nesta lei teve por finalidade assegurar a igualdade de tratamento entre os fundos de investimento polacos e os fundos de investimento com sede noutros Estados‑Membros no que respeita à isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas prevista para os fundos de investimento. Aliás, posteriormente à introdução, e depois à alteração, do artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a) a e), da referida lei, e ao aditamento de uma alínea f) a este artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, a Comissão Europeia encerrou o processo por incumprimento baseado nos artigos 49.° e 63.° TFUE, instaurado contra a República da Polónia com fundamento numa alegada discriminação fiscal em relação aos fundos de investimento com sede em Estados‑Membros diferentes da República da Polónia.
26 Decorre do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.° 1, da Lei sobre os Fundos de Investimento que, no modelo adotado na Polónia, os fundos de investimento são geridos por uma pessoa coletiva distinta destes, a saber, uma sociedade de fundos de investimento, e que não podem ser sujeitos a uma gestão interna, por exemplo, por um conselho de administração. Por outro lado, decorre desta lei que só os organismos de investimento coletivo estrangeiros geridos externamente podem operar no território polaco.
27 Este órgão jurisdicional refere ainda que a norma que figura no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, lida em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, desta lei, introduz um critério objetivo, que leva a conceder uma isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apenas aos organismos de investimento coletivo não residentes geridos por entidades externas autorizadas pelas autoridades competentes e a excluir dessa isenção fundos objeto de gestão interna.
28 Ora, por um lado, decorre da Diretiva 2009/65, nomeadamente dos seus artigos 6.° e 29.°, bem como do seu anexo II, que esta diretiva prevê a possibilidade, e não a obrigação, de criar uma sociedade gestora e que o alcance dos serviços prestados por uma entidade externa é análogo ao alcance dos serviços relativos à gestão de um organismo de investimento coletivo pelo seu conselho de administração. Por outro lado, esses organismos constituídos em conformidade com os requisitos da referida diretiva devem ser considerados comparáveis.
29 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se o direito da União se opõe a que o legislador nacional, orientando‑se pelo princípio da comparabilidade das entidades nacionais e estrangeiras e a fim de atenuar o risco associado aos investimentos, introduza um requisito formal, como o que resulta do artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre as Pessoas Coletivas, lido em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, desta lei, segundo o qual o benefício da isenção do imposto sobre as pessoas coletivas é reservado a fundos de investimento e a organismos de investimento coletivo geridos por uma entidade externa.
30 Nestas circunstâncias, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições da [Diretiva 2009/65], em especial o artigo 29.°, n.° 1, dessa diretiva, em conjugação com os artigos 18.°, 49.° e 63.° [TFUE], ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a legislação nacional preveja requisitos formais, como os que estão em causa no processo principal, a saber, o requisito de que, para poderem beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento, os organismos de investimento coletivo estabelecidos num Estado‑Membro da União Europeia diferente da República da Polónia ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu sejam geridos por uma entidade externa que exerça a sua atividade com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que essas entidades estão estabelecidas?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
31 Por Decisão de 21 de novembro de 2023, sob proposta conjunta da juíza‑relatora e da advogada‑geral, o presidente do Tribunal de Justiça submeteu ao órgão jurisdicional de reenvio questões relativas ao direito polaco aplicável ao litígio no processo principal e a certas afirmações do Fundo F reproduzidas no pedido de decisão prejudicial.
32 Em 18 de dezembro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu a sua resposta ao Tribunal de Justiça, da qual resulta, primeiro, que a Lei sobre os Fundos de Investimento exclui a criação de um fundo de investimento com uma modalidade de gestão interna ou uma estrutura semelhante ao Fundo F em causa no processo principal, que tem a forma jurídica de uma sociedade de investimento de capital variável, e que esse fundo, sem se organizar segundo um modo de gestão externa, não poderia transferir a sua sede para a Polónia.
33 Segundo, o requisito relativo à obrigação de confiar a gestão de um fundo de investimento a outra entidade e não a pessoas singulares, a saber, o requisito relativo à gestão externa deste fundo, visa garantir a segurança jurídica da atividade do referido fundo, enquanto organismo de investimento coletivo distinto dos interesses particulares dos participantes individuais no mesmo fundo. Este requisito visa também separar os patrimónios destes participantes dos da entidade gestora, que assume de forma autónoma a responsabilidade pela gestão do fundo de investimento, de modo que a responsabilidade patrimonial da sociedade gestora não afete o património do próprio fundo.
34 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou também que o litígio em causa no processo principal diz unicamente respeito à questão de saber se o Fundo F deve preencher o requisito relativo a uma gestão por entidade externa previsto no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Quanto à questão prejudicial
35 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional de reenvio são claramente distintas e é exclusivamente a este último que cabe interpretar a legislação nacional (Acórdão de 17 de março de 2022, Daimler, C‑232/20, EU:C:2022:196, n.° 91 e jurisprudência referida).
36 Assim, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no contexto de um pedido de decisão prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio sob a sua própria responsabilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de março de 2022, Daimler, C‑232/20, EU:C:2022:196, n.° 92 e jurisprudência referida, e de 9 de novembro de 2023, Keolis Agen, C‑271/22 a C‑275/22, EU:C:2023:834, n.° 38).
37 Além disso, a questão de saber se as premissas em que se baseia o órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua questão estão ou não erradas constitui uma questão que faz parte do quadro factual cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar (Despacho de 6 de setembro de 2018, Gmalieva e o., C‑79/17, EU:C:2018:687, n.° 16 e jurisprudência referida).
38 No caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se baseia na premissa de que um organismo de investimento coletivo, como o Fundo F, pode beneficiar da isenção prevista no artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sob reserva do preenchimento do requisito previsto no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), desta lei.
39 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio especificou que o facto de se prever um requisito relativo à gestão externa de um organismo de investimento coletivo é motivado pela circunstância de só ser autorizado esse modo de gestão para os organismos de investimento coletivo na Polónia.
40 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.°, n.° 1, da Diretiva 2009/65, lido em conjugação com os artigos 18.°, 49.° e 63.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que só um organismo de investimento coletivo gerido por uma entidade externa, que exerce as suas atividades com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede, pode beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente aos rendimentos provenientes de investimentos efetuados por este organismo, e que, portanto, não concede tal isenção aos organismos de investimento coletivo geridos internamente, constituídos segundo a legislação de outro Estado‑Membro, quando o direito do primeiro Estado‑Membro apenas autoriza a constituição de organismos de investimento coletivo geridos externamente.
Disposições pertinentes do direito da União
41 Tendo o Governo Polaco e a Comissão manifestado dúvidas quanto à pertinência da Diretiva 2009/65 para a resolução do litígio no processo principal, há que verificar, em primeiro lugar, se esta diretiva é aplicável a este litígio.
42 A este respeito, como resulta, antes de mais, do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2009/65 aplica‑se aos OICVM estabelecidos no território dos Estados‑Membros.
43 Em seguida, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, entende‑se por OICVM, na aceção da referida diretiva, os organismos cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos referidos no n.° 1 do artigo 50.°, da mesma diretiva, e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos.
44 Por último, como resulta do artigo 3.°, alínea b), da Diretiva 2009/65, não estão sujeitos a esta diretiva os organismos de investimento coletivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na União ou em qualquer parte dela.
45 Decorre assim do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 3.°, alínea b), desta diretiva que os organismos de investimento coletivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público não estão abrangidos pela referida diretiva.
46 Ora, no caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o objeto exclusivo do Fundo F é o investimento coletivo de fundos, obtidos através da oferta não pública de aquisição de ações do fundo, em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e outros direitos patrimoniais.
47 A circunstância de, segundo as afirmações do próprio Fundo F, reproduzidas no pedido de decisão prejudicial, a recolha de fundos por este ter ocorrido sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público leva a excluir a aplicabilidade da Diretiva 2009/65 à situação em causa no processo principal.
48 Em segundo lugar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, na sua questão prejudicial, aos artigos 18.°, 49.° e 63.° TFUE, há que determinar se estas disposições se aplicam a esta situação.
49 Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 18.° TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, destina‑se apenas a ser aplicado autonomamente em situações reguladas pelo direito da União para as quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.° 39 e jurisprudência referida).
50 Ora, o princípio da não discriminação foi posto em prática, no domínio do direito de estabelecimento, pelo artigo 49.° TFUE (Acórdão de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak, C‑323/18, EU:C:2020:140, n.° 55 e jurisprudência referida). Além disso, o Tratado FUE prevê, no seu artigo 63.°, uma regra específica de não discriminação no domínio da liberdade de circulação de capitais [Acórdão de 18 de março de 2021, Autoridade Tributária e Aduaneira (Imposto sobre as mais‑valias imobiliárias), C‑388/19, EU:C:2021:212, n.° 21 e jurisprudência referida].
51 Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, para determinar se uma legislação nacional é abrangida por uma ou por outra das liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE, há que tomar em consideração o objeto da legislação em causa [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 23 e jurisprudência referida].
52 Assim, uma legislação nacional que apenas é aplicável às participações que permitem exercer uma influência efetiva nas decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 24 e jurisprudência referida].
53 Em contrapartida, disposições nacionais que sejam aplicáveis a participações efetuadas apenas com a intenção de realizar um investimento financeiro, sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa, devem ser examinadas exclusivamente à luz da livre circulação de capitais [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 45 e jurisprudência referida].
54 No caso, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o litígio em causa no processo principal tem por objeto a questão de saber se o Fundo F pode beneficiar da isenção prevista no artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas para rendimentos que obteria dos seus investimentos em ações de sociedades cotadas na Bolsa de Varsóvia, em obrigações emitidas por sociedades de capitais com sede na Polónia e em obrigações emitidas pelo Estado polaco.
55 Sem excluir do seu âmbito de aplicação situações que permitem exercer uma influência efetiva sobre as decisões de uma sociedade e determinar as suas atividades, o que faz com que essas situações sejam abrangidas pela liberdade de estabelecimento, esta legislação visa o tratamento fiscal dos rendimentos provenientes do investimento coletivo de capitais, sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa, na aceção da jurisprudência referida no n.° 53 do presente acórdão. Por conseguinte, pode afetar de modo preponderante a livre circulação de capitais. Eventuais restrições à liberdade de estabelecimento que resultem da referida legislação constituiriam uma consequência inevitável da eventual restrição à livre circulação de capitais e não justificam, por conseguinte, um exame autónomo da mesma legislação à luz do artigo 49.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 47 e jurisprudência referida].
56 Tendo em conta o que precede, há que examinar a situação em causa no processo principal exclusivamente à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais.
Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais
57 Resulta de jurisprudência constante que as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investir noutros Estados [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 49 e jurisprudência referida].
58 Em especial, o facto de um Estado‑Membro conceder aos rendimentos pagos aos organismos de investimento coletivo não residentes um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos rendimentos pagos a organismos de investimento coletivo residentes é suscetível de dissuadir os organismos estabelecidos num Estado‑Membro que não neste Estado‑Membro de investir neste mesmo Estado‑Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 50 e jurisprudência referida].
59 Constitui semelhante tratamento menos favorável a exclusão dos rendimentos obtidos por um organismo de investimento coletivo não residente do benefício de uma isenção, ao contrário dos rendimentos obtidos por um organismo de investimento coletivo residente [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 51 e jurisprudência referida].
60 No caso, resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio, primeiro, que os rendimentos dos fundos de investimento com sede na Polónia beneficiam da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
61 Segundo, resulta destas explicações que o artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que é aplicável aos organismos de investimento coletivo com sede noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»), e que contém os requisitos de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para os quais remete o artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, desta lei, foi adotado para assegurar a igualdade de tratamento entre estes últimos organismos e os fundos com sede na Polónia.
62 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a Lei sobre os Fundos de Investimento exclui de modo absoluto a criação na Polónia de um fundo de investimento gerido internamente.
63 Ora, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, só os organismos de investimento coletivo geridos por entidades que disponham, para o exercício da sua atividade, da autorização das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede podem beneficiar da isenção desse imposto relativamente aos rendimentos provenientes das suas atividades de investimento. Segundo a interpretação desta disposição dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, este requisito exige que um organismo de investimento coletivo seja gerido por uma entidade externa para poder beneficiar da isenção do referido imposto relativamente a esses rendimentos.
64 Esse requisito cria, portanto, uma diferença de tratamento não em função do Estado de residência do organismo de investimento coletivo, mas em função do seu modo de gestão.
65 A este respeito, há que referir que uma legislação nacional que é indistintamente aplicável aos operadores residentes e aos operadores não residentes pode ser constitutiva de uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que mesmo uma diferenciação que assente em critérios objetivos pode, de facto, desfavorecer as situações transfronteiriças [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 54 e jurisprudência referida].
66 É o que sucede nomeadamente quando uma legislação nacional que é indistintamente aplicável aos operadores residentes e não residentes prevê que a possibilidade de usufruir de um benefício fiscal só é aplicável às situações nas quais um operador preenche requisitos ou respeita obrigações que são, pela sua própria natureza ou de facto, específicos do mercado nacional, de tal modo que só os operadores presentes no mercado nacional os podem preencher e que os operadores não residentes que apresentam características comparáveis em geral não os preenchem ou respeitam [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 55 e jurisprudência referida].
67 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, embora os Estados‑Membros tenham liberdade para determinar a forma jurídica segundo a qual os fundos podem ser constituídos no seu território, não estando o direito da União harmonizado a este respeito, a livre circulação de capitais ficaria, no entanto, privada dos seus efeitos se um organismo de investimento coletivo não residente, constituído ao abrigo da forma jurídica autorizada ou exigida pela legislação de um Estado‑Membro no qual está estabelecido e que opera ao abrigo da referida legislação, não pudesse usufruir de um benefício fiscal noutro Estado‑Membro no qual investe, apenas pelo facto de a sua forma jurídica não corresponder à forma jurídica exigida para os organismos de investimento coletivo neste último Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.os 57 e 61].
68 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, estando em causa a legislação de um Estado‑Membro que concedia um benefício fiscal unicamente aos fundos fechados, uma vez que só os fundos imobiliários regulados pelo direito de outros Estados‑Membros podiam ser constituídos sob a forma de fundos de investimento abertos e, por conseguinte, podiam ser privados do benefício fiscal conferido, a aplicação do critério de distinção baseado na natureza «aberta» ou «fechada» dos fundos de investimento levava ao desfavorecimento dos fundos imobiliários regulados pelo direito de outros Estados‑Membros, criando assim uma diferença de tratamento em seu detrimento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C‑478/19 e C‑479/19, EU:C:2021:1015, n.° 42).
69 No caso, como foi referido, em substância, no n.° 62 do presente acórdão, os fundos de investimento só podem ser constituídos na Polónia se optarem por um modo de gestão externa. Por conseguinte, a consequência inelutável e não aleatória de um requisito como o previsto no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é que só os organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado‑Membro são suscetíveis de não preencher o requisito relativo ao modo de gestão externa e de não poderem, por essa razão, beneficiar da isenção dos seus rendimentos [v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Staatssecretaris van Financiën (Juros relativos a um empréstimo intragrupo), C‑585/22, EU:C:2024:822, n.° 44 e jurisprudência referida].
70 É certo que, como foi recordado no n.° 67 do presente acórdão, na medida em que o direito da União não está harmonizado a este respeito, os Estados‑Membros continuam a ter liberdade para determinar o modo de gestão aplicável aos fundos de investimento constituídos no seu território [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 57].
71 Os Estados‑Membros também têm liberdade para prever, a fim de encorajar o recurso aos organismos de investimento coletivo, um regime de tributação especial aplicável a estes organismos e aos dividendos e aos outros rendimentos obtidos por estes, bem como para definir os requisitos materiais e formais que devem ser respeitados para beneficiar desse regime [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 58 e jurisprudência referida].
72 No entanto, quando um Estado‑Membro preveja um benefício fiscal a favor de certos organismos de investimento coletivo, os requisitos ao abrigo dos quais este benefício é concedido não devem constituir uma restrição à livre circulação de capitais [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 60 e jurisprudência referida].
73 Ora, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 67 do presente acórdão, a livre circulação de capitais ficaria privada dos seus efeitos se um organismo de investimento coletivo não residente, que tivesse adotado um modo de gestão autorizado pela legislação de um Estado‑Membro no qual está estabelecido e que opera ao abrigo da referida legislação, não pudesse usufruir de um benefício fiscal aplicável aos rendimentos provenientes do seu investimento noutro Estado‑Membro com o único fundamento de que o seu modo de gestão não corresponde ao exigido para os organismos de investimento coletivo estabelecidos neste último Estado‑Membro.
74 Uma legislação que introduz esse requisito é suscetível de dissuadir os organismos de investimento coletivo não residentes de investir em ações de sociedades cotadas na Bolsa de Varsóvia, em obrigações emitidas por sociedades de capitais com sede na Polónia, e em obrigações emitidas pelo Estado polaco, e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE.
75 No entanto, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
76 Todavia, resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 67 e jurisprudência referida].
77 Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.° 3 deste artigo 65.°, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que semelhantes diferenças de tratamento só podem ser autorizadas se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 68 e jurisprudência referida].
Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis
78 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna do Estado‑Membro deve ser analisada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 69 e jurisprudência referida].
79 Por outro lado, só os critérios de distinção pertinentes estabelecidos na legislação em causa devem ser tomados em consideração para apreciar se a diferença de tratamento que resulta de tal legislação reflete uma diferença de situações objetiva [Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 70 e jurisprudência referida].
80 A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que, como resulta do artigo 17.°, n.° 1, ponto 58, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que remete para os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a) e d) a f), desta lei, estas disposições têm por objeto isentar de imposto os rendimentos dos organismos de investimento coletivo com sede noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo EEE.
81 Daqui decorre que a isenção em questão tem por objeto os rendimentos dos organismos que prosseguem atividades específicas, sujeitas, como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea d), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao controlo das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede. Esta legislação não tem por objetivo isentar os rendimentos das sociedades que prosseguem atividades comerciais não sujeitas a este tipo de controlo.
82 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o requisito relativo à gestão externa do organismo de investimento coletivo previsto na legislação em causa no processo principal tem por objetivo atenuar o risco associado ao investimento. Assim, segundo o Governo Polaco, os organismos de investimento coletivo geridos externamente não se encontram na mesma situação que os organismos geridos internamente, tendo em conta o risco de investimento associado às atividades dos organismos de investimento coletivo. Este Governo alega que a exigência de uma gestão externa tem por objetivo limitar este risco.
83 A fim de poder apreciar se o nível de risco associado às atividades destes organismos, em função do seu modo de gestão, reflete uma diferença objetiva para justificar a isenção fiscal apenas para os rendimentos dos organismos que são geridos por uma entidade externa, importa, todavia, determinar o objetivo da referida isenção.
84 A este respeito, embora o órgão jurisdicional de reenvio especifique, como foi indicado no n.° 60 do presente acórdão, que a legislação que prevê uma isenção dos rendimentos obtidos por um organismo de investimento coletivo, de que o Fundo F pretende beneficiar, visa assegurar a igualdade de tratamento entre os organismos de investimento coletivo estabelecidos noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo EEE e os fundos com sede na Polónia, este órgão jurisdicional não descreve o objetivo prosseguido pela isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas concedida aos fundos de investimento residentes.
85 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, tendo em conta todos os elementos da legislação fiscal em causa nos processos principais e o regime fiscal nacional no seu conjunto, determinar o objetivo prosseguido por essa isenção (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.° 79, e de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C‑478/19 e C‑479/19, EU:C:2021:1015, n.° 55).
86 No entanto, há que referir a este respeito que, embora o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que esta isenção visa evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes de investimentos, ao nível do veículo de investimento e ao nível dos detentores de unidades de participação deste, e tratar fiscalmente os investimentos realizados por intermédio de um organismo de investimento coletivo do mesmo modo que os investimentos efetuados diretamente, o facto de esse organismo ser gerido por uma entidade interna não o coloca necessariamente numa situação diferente da de um mesmo organismo gerido por uma entidade externa. Com efeito, esse objetivo pode ser alcançado independentemente do modo de gestão do veículo de investimento, uma vez que esse objetivo depende do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos e distribuídos por esse organismo, sem que o próprio modo de gestão tenha incidência na tributação desses rendimentos.
87 Por conseguinte, embora considerações relativas aos diferentes níveis de risco associados às atividades dos organismos de investimento coletivo, em função do modo de gestão destes, exponham as razões que podem ter levado o legislador nacional a exigir que os fundos de investimento residentes sejam constituídos em conformidade com o modo de gestão externa, essas considerações não permitem evidenciar diferenças de situação pertinentes entre os organismos de investimento coletivo que têm um modo de gestão externa e os que têm um modo de gestão interna, no que respeita à isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas prevista na Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [v., por analogia, Acórdão de 7 de abril de 2022, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Isenção dos fundos de investimento contratuais), C‑342/20, EU:C:2022:276, n.° 76].
88 Por conseguinte, há que considerar que, relativamente a uma legislação nacional que tem por objeto isentar os rendimentos dos organismos de investimento coletivo e que visa equiparar fiscalmente os investimentos efetuados por intermédio desses organismos aos investimentos efetuados diretamente, um organismo de investimento coletivo com um modo de gestão interna não se encontra numa situação objetivamente diferente da de um organismo de investimento coletivo com um modo de gestão externa.
89 Nestas condições, há que examinar se a restrição criada pela legislação em causa no processo principal é suscetível de ser justificada por razões imperiosas de interesse geral.
Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral
90 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se for justificada por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo por ela prosseguido e não for além do necessário para alcançar esse objetivo [Acórdão de 12 de outubro de 2023, BA (Sucessões — Política social de habitação na União), C‑670/21, EU:C:2023:763, n.° 67 e jurisprudência referida].
91 No caso, como foi referido no n.° 82 do presente acórdão, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio e do Governo Polaco que o requisito relativo ao modo de gestão externa visa proteger os interesses dos investidores. Esta exigência visa, assim, dissociar os capitais dos investidores reunidos no fundo de investimento do património da sociedade gestora e, por esse meio, separar os riscos de investimento dos riscos associados à criação e à gestão do fundo de investimento.
92 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a proteção dos investidores constitui um objetivo de interesse geral prosseguido pela União (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, HOLD Alapkezelő, C‑352/20, EU:C:2022:606, n.° 80 e jurisprudência referida).
93 Assim, um objetivo relativo à proteção dos investidores pode, em princípio, constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição à livre circulação de capitais.
94 Todavia, há ainda que verificar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 90 do presente acórdão, se a restrição à livre circulação de capitais criada pela legislação nacional em causa no processo principal pode garantir, de forma coerente e sistemática, a realização do objetivo que prossegue e não ultrapassa o que é necessário para alcançar esse objetivo.
95 A este respeito, importa recordar que, para poder beneficiar da isenção em causa no processo principal, um organismo de investimento coletivo com sede noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo EEE deve preencher os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alíneas a) e d) a f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
96 Ora, como foi referido no n.° 81 do presente acórdão, o artigo 6.°, n.° 1, ponto 10a, alínea d), desta lei prevê que as atividades dos fundos devem ser diretamente sujeitas ao controlo das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede.
97 Esse requisito já permite garantir que a isenção só é concedida aos rendimentos dos organismos que, no Estado em que se situa a sua sede, estão sujeitos às disposições que garantem a proteção dos investidores sob a forma da autorização concedida por estas autoridades e da supervisão destes organismos por estas últimas.
98 É certo que não se pode excluir que um Estado‑Membro preveja que, para assegurar um nível de proteção dos investidores que considera adequado, apenas os fundos de investimento geridos externamente possam ser constituídos no seu território.
99 Com efeito, a proporcionalidade das disposições adotadas por um Estado‑Membro não está excluída pelo simples facto de o referido Estado ter escolhido um sistema de proteção diferente do adotado por outro Estado‑Membro, devendo essas disposições ser apenas apreciadas à luz dos objetivos prosseguidos pelas autoridades nacionais do Estado‑Membro interessado e do nível de proteção que as mesmas pretendem garantir (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, X, C‑498/10, EU:C:2012:635, n.°37 e jurisprudência referida).
100 Todavia, primeiro, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se que o facto de conceder uma isenção fiscal aos rendimentos de um organismo de investimento coletivo com sede noutro Estado‑Membro não tem consequências quanto às formas jurídicas que revestem os fundos que este último Estado pode autorizar no seu próprio território e não obriga o referido Estado‑Membro a autorizar a constituição de fundos de investimento geridos internamente.
101 A este respeito, interrogado na audiência, o Governo Polaco não explicou de que forma o facto de conceder a isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a um organismo de investimento coletivo com sede noutro Estado‑Membro, gerido internamente, poria em perigo o objetivo de proteção dos investidores prosseguido pelas autoridades nacionais.
102 Segundo, embora se possa considerar que um tratamento fiscal mais favorável dos rendimentos de um organismo de investimento coletivo gerido externamente é suscetível de incentivar os investidores a recorrerem a esses organismos, não se pode deduzir, a contrario, que um tratamento fiscal menos vantajoso, sob a forma de recusa de isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas os rendimentos auferidos por um fundo gerido internamente, permite proteger os investidores dos investimentos efetuados nesses fundos.
103 Por conseguinte, uma medida fiscal destinada a tornar menos atrativos os investimentos realizados por um organismo de investimento coletivo, com sede noutro Estado‑Membro e nele submetido ao controlo das autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro, mas que tem um modo de gestão interno, não pode ser considerada adequada para atingir o objetivo de proteção dos investidores.
104 Além disso, na audiência, o Governo Polaco sustentou que a legislação em causa no processo principal visava igualmente prevenir os abusos.
105 Todavia, uma vez que este Governo se limita a evocar essa justificação sem mais especificações, sem estabelecer uma ligação entre o modo de gestão de um organismo de investimento coletivo e um eventual risco de abuso, a sua argumentação não pode ser acolhida.
106 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 63.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que só um organismo de investimento coletivo gerido por uma entidade externa, que exerce as suas atividades com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede, pode beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente aos rendimentos provenientes de investimentos efetuados por este organismo, e que, portanto, não concede tal isenção aos organismos de investimento coletivo geridos internamente, constituídos segundo a legislação de outro Estado‑Membro, quando o direito do primeiro Estado‑Membro apenas autoriza a constituição de organismos de investimento coletivo geridos externamente.
Quanto às despesas
107 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 63.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que só um organismo de investimento coletivo gerido por uma entidade externa, que exerce as suas atividades com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que se situa a sua sede, pode beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente aos rendimentos provenientes de investimentos efetuados por este organismo, e que, portanto, não concede tal isenção aos organismos de investimento coletivo geridos internamente, constituídos segundo a legislação de outro Estado‑Membro, quando o direito do primeiro Estado‑Membro apenas autoriza a constituição de organismos de investimento coletivo geridos externamente.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.