Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-18/08

N.º do Acórdão
62008CC0018
Data
25/09/2008

Sumário

Conclusões da advogada-geral Kokott apresentadas em 25 de Septembro de 2008.
Foselev Sud-Ouest SARL contra Administration des douanes et droits indirects.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d’instance de Bordeaux - França.
Imposto sobre os veículos a motor - Directiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas - Artigo 6.º, n.º 2, alínea b) - Decisão da Comissão que aprova uma isenção - Ausência de efeito directo.
Processo C-18/08.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 25 de Setembro de 2008 ( 1 )

Processo C-18/08

Foselev Sud-Ouest SARL

contra

Administration des douanes et droits indirects

«Imposto sobre os veículos a motor — Directiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas — Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) — Decisão da Comissão que aprova uma isenção — Ausência de efeito directo»

I — Introdução

1.

A República Francesa prevê a isenção do imposto sobre os veículos a motor (taxe spéciale sur certains véhicules routiers, também designado taxe à l’essieu) de determinados veículos pesados de transporte de mercadorias. A Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas ( 2 ) harmoniza esse imposto. Nos termos dessa directiva, a aplicação da isenção está sujeita a autorização da Comissão, que, no caso em questão, a concedeu mediante uma decisão dirigida à República Francesa. O decreto francês que introduziu essa isenção só foi adoptado um ano mais tarde.

2.

O litígio versa sobre a questão de saber se um sujeito passivo beneficia da isenção fiscal antes da adopção do Decreto, invocando directamente a Decisão da Comissão. Esta questão ocupa não só o Tribunal d’instance de Bordeaux, que apresentou o presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, mas também vários órgãos jurisdicionais de primeira instância, como a Cour d’appel de Lyon, que já se pronunciaram sobre essa questão chegando a conclusões distintas.

II — Enquadramento jurídico

3.

O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 1999/62 dispõe:

«Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:

[…]

b)

Aos veículos que só ocasionalmente circulem na via pública do Estado-Membro de registo e que sejam utilizados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal não seja o transporte de mercadorias, desde que os transportes efectuados por esses veículos não provoquem distorções de concorrência, e sob reserva de acordo da Comissão.»

4.

Na sequência do pedido da República Francesa de autorização da isenção de determinados veículos, a Comissão adoptou, em 20 de Junho de 2005, a Decisão n.o 2005/449/CE ( 3 ), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em . A Decisão dispõe:

«Artigo 1.o

Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França:

1)

Aparelhos de elevação e de movimentação automotores (gruas instaladas num quadro adequado para utilização em estrada);

2)

Bombas ou estações de bombagem móveis, instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

3)

Grupos compressores móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

4)

Betoneiras e bombas para betão instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada (excluindo camiões-betoneira utilizados para o transporte de betão);

5)

Grupos electrogéneos móveis, instalados com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada;

6)

Máquinas para furação móveis instaladas com carácter permanente num quadro adequado para utilização em estrada.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»

5.

Através do Decreto n.o 2006-818, de 7 de Julho de 2006, publicado no Journal officiel de la Republique Française, em , a República Francesa aprovou, até , a isenção do imposto sobre veículos a motor mencionados na Decisão 2005/449.

III — Matéria de facto, pedido de decisão prejudicial e processo

6.

No processo principal, a Foselev Sud-Ouest SARL (a seguir «Foselev») exige da Administration des douanes et des droits indirects o reembolso do montante de 1973,74 euros relativo ao imposto sobre os veículos a motor, acrescido dos juros e despesas, por considerar que pagou indevidamente esse montante no período compreendido entre 20 de Junho de 2005 e . A recorrente alega que o benefício da isenção fiscal resulta directamente da Decisão 2005/449 da Comissão, pelo que os impostos já não eram devidos a partir da data de adopção dessa decisão e não a partir da entrada em vigor do decreto.

7.

Por decisão de 4 de Dezembro de 2007, o Tribunal d’instance de Bordeaux, que conhece do litígio, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 6.o, n.o 2, alínea b) da Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, prevê a possibilidade de um Estado-Membro isentar certas categorias de veículos. Neste contexto, a autorização concedida à França pela Comissão, por Decisão de , de isentar certas categorias de veículos é directamente aplicável aos particulares ou, tratando-se de uma decisão de autorização dirigida à França, necessita de uma medida de transposição nacional?»

8.

No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas a Foselev, os Governos francês e italiano, bem como a Comissão das Comunidades Europeias. Não foi realizada audiência.

IV — Apreciação jurídica

9.

Nos termos do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE, a decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2005/449, o seu destinatário é a República Francesa.

10.

Como o Tribunal de Justiça já declarou, seria incompatível com o efeito vinculativo que o artigo 249.o CE reconhece à decisão excluir, em princípio, a possibilidade de as pessoas interessadas invocarem a obrigação nela prevista ( 4 ). Consequentemente, uma disposição de uma decisão dirigida a um Estado-Membro pode ser invocada contra este quando a disposição em causa impuser ao destinatário uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa ( 5 ).

11.

Ao contrário dos Governos que apresentaram observações e da Comissão, a Foselev defende que a Decisão 2005/449 obriga a República Francesa a aprovar a isenção aí mencionada.

12.

Para responder à questão de saber se da Decisão se infere uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa de isentar a partir de uma data determinada os veículos a motor enumerados, há que partir do seu texto e da norma de habilitação prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62.

13.

O texto da Decisão 2005/449 não prevê qualquer obrigação a esse respeito. O artigo 1.o da Decisão limita-se a conceder a autorização da Comissão à medida solicitada pela República Francesa. É verdade que a disposição só permite a isenção até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, não fixa uma data inicial a partir da qual a isenção se deve aplicar. Assim, mesmo após a adopção da decisão que concede a autorização, a República Francesa podia introduzir a isenção autorizada a qualquer momento antes de 31 de Dezembro mediante a adopção do decreto respectivo, ou decidir não fazer qualquer uso da autorização concedida.

14.

O artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62 dá aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas ou isenções de imposto aos veículos a motor previstos nessa disposição, como se depreende inequivocamente da expressão «podem aplicar». Os Estados-Membros gozam de poder discricionário no que respeita a fazer uso da opção que a Directiva oferece.

15.

A aplicação de normas nacionais de carácter excepcional depende da autorização da Comissão. A este respeito, nas suas observações escritas, a Comissão salientou acertadamente que a sua decisão de aprovar a isenção fiscal não pode transformar a discricionariedade que a Directiva concede aos Estados-Membros num dever de introduzir a isenção.

16.

É certo que no acórdão Hansa Fleisch o Tribunal de Justiça declarou que o facto de uma decisão permitir aos Estados-Membros destinatários preverem excepções a disposições claras e precisas previstas nessa mesma decisão, não pode, por si só, privar essas disposições de efeito directo ( 6 ).

17.

Contudo, a situação jurídica nesse processo não pode ser comparada à do presente processo. A decisão aplicável nesse processo fixava uma taxa fixa para as inspecções de higiene da carne, mas permitia aos Estados-Membros aplicar outros tipos de taxas relativas aos custos efectivos das inspecções. Ao contrário do que sucede com a Decisão 2005/449, aquela decisão previa, pois, uma obrigação de aplicação de determinadas taxas. Apesar de essa decisão permitir aos Estados-Membros aplicarem taxas distintas da taxa fixa, ao mesmo tempo determinava as condições para a adopção de legislação nacional divergente. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou necessário que o devedor da taxa pudesse invocar directamente a Decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais, para se poder examinar se a divergência entre as taxas respeitava as exigências da decisão ( 7 ).

18.

As declarações do Tribunal de Justiça no acórdão Hansa Fleisch não podem, pois, ser transpostas para o presente processo, dado que nem a Decisão 2005/449 nem a Directiva 99/62 que lhe serve de base impõem aos Estados-Membros a obrigação de introduzirem uma isenção fiscal cuja observância deva estar submetida à fiscalização judicial. Além disso, no período de tempo em relação ao qual a Foselev exige o reembolso dos impostos indevidos não existia nenhuma medida nacional de execução cujo conteúdo requeresse uma fiscalização judicial à luz da decisão da Comissão.

19.

Teria sido possível uma comparação com o processo Hansa Fleisch, se a Comissão tivesse autorizado a República Francesa a aplicar uma taxa reduzida a determinadas categorias de veículos e depois tivessem sido aplicadas outras taxas tributárias. Todavia, não é essa a situação. Por conseguinte, mantém-se a conclusão de que a Decisão 2005/449 não impôs à República Francesa nenhum dever de aplicar a isenção a partir de determinada data.

20.

A remissão da Foselev para o artigo 254.o, n.o 3, CE, não altera esta conclusão. Segundo essa disposição, as decisões são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos a partir dessa notificação. A produção de efeitos refere-se, porém, à regulamentação efectivamente contemplada na decisão em causa.

21.

Deste modo, a notificação da decisão à República Francesa (ou possivelmente também a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ( 8 )) tem por consequência a produção de efeitos da autorização para aplicar a isenção. Se o legislador francês tivesse adoptado o decreto antes de obter a autorização e tivesse submetido a sua aplicação à condição suspensiva da aprovação por parte da Comissão, a Foselev teria podido invocar a isenção desde a data a partir da qual a decisão produzisse os seus efeitos ( 9 ). Contudo, nesse caso, a isenção não resultaria directamente da decisão, mas do decreto. O legislador nacional optou, porém, por outra via de que também dispunha: preferiu receber a autorização da Comissão antes de adoptar o decreto que introduziu a isenção no direito fiscal nacional. Para o direito comunitário é irrelevante que entre os dois tenha corrido mais de um ano.

V — Conclusão

22.

Tendo em conta as reflexões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da questão prejudicial apresentada pelo Tribunal d’instance de Bordeaux do seguinte modo:

A Decisão da Comissão 2005/449/CE, de 20 de Junho de 2005, mediante a qual a Comissão, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE, autoriza a República Francesa a declarar isentos do imposto sobre veículos a motor determinadas categorias de veículos, não concede aos particulares qualquer direito de exigirem directamente a isenção. O direito a exigir a isenção fiscal constitui-se no momento em que o Estado-Membro em causa adopta a respectiva medida de transposição do direito comunitário para o seu direito nacional.

( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) JO L 187, p. 42.

( 3 ) Decisão da Comissão 2005/449/CE, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 158, p. 23).

( 4 ) Acórdãos de 6 de Outubro de 1970, Grad (9/70, Colect., p. 509, n.o 5), e de , Hansa Fleisch (C-156/91, Colect., p. I-5567, n.o 12). Para uma análise detalhada do efeito directo das decisões, v. igualmente as conclusões da advogada-geral V. Trstenjak de , no processo Carp (C-80/06, Colect., p. I-4473, n.os 55 e segs.).

( 5 ) Acórdãos Grad, já referido na nota 4, supra, n.o 9, e Hansa Fleisch, também já acima referido na nota 4, n.o 13).

( 6 ) Acórdão Hansa Fleisch, já acima referido na nota 4, n.o 15.

( 7 ) V. acórdão Hansa Fleisch, já acima referido na nota 4, n.o 15, que faz referência ao acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colect., p. 567, n.o 7).

( 8 ) V. ainda, a respeito da relação entre notificação e publicação no Jornal Oficial, as minhas conclusões apresentadas em 13 de Dezembro de 2007, no processo Bertelsmann e o./Impala (C-413/06 P, Colect., p. I-4951, n.o 82).

( 9 ) Se se seguisse a posição da Foselev, o legislador francês devia ter optado por esta forma de proceder ou pela entrada em vigor da isenção com efeitos retroactivos, tendo em conta que, de outro modo, entre a data da notificação da decisão e a adopção do Decreto não se teria cumprido a «obrigação» de introduzir a isenção.