estruturas Imposto sobre os veículos a motor Directiva 1999/62/CE Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra Artigo 6.º, n.º 2, alínea b) Decisão da Comissão que aprova uma isenção Ausência de efeito directo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008.
Foselev Sud-Ouest SARL contra Administration des douanes et droits indirects.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d’instance de Bordeaux - França.
Imposto sobre os veículos a motor - Directiva 1999/62/CE - Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas - Artigo 6.º, n.º 2, alínea b) - Decisão da Comissão que aprova uma isenção - Ausência de efeito directo.
Processo C-18/08.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Novembro de 2008 ( *1 )
«Imposto sobre os veículos a motor — Directiva 1999/62/CE — Aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas — Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) — Decisão da Comissão que aprova uma isenção — Ausência de efeito directo»
No processo C-18/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal d’instance de Bordeaux (França), por decisão de 4 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo
Foselev Sud-Ouest SARL
contra
Administration des douanes et droits indirects,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e C. Toader, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
— |
em representação da Foselev Sud-Ouest SARL, por L. Menestrier, avocat, |
|
— |
em representação do Governo francês, por G. de Bergues e L. Butel, na qualidade de agentes, |
|
— |
em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por F. Arena, avvocato dello Stato, |
|
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Maidani, na qualidade de agente, |
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 25 de Setembro de 2008,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187, p. 42), e da Decisão 2005/449/CE da Comissão, de , relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), artigo 6.o da Directiva 1999/62 (JO L 158, p. 23). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção proposta pela Foselev Sud-Ouest SARL (a seguir «Foselev») em que é pedida a condenação da administration des douanes et droits indirects no pagamento à primeira do montante de 1973,74 euros que afirma ter indevidamente pago entre 20 de Junho de 2005 e a título de taxe à l’essieu, imposto sobre os veículos a motor de mais de 12 t não especialmente concebidos para o transporte de passageiros, montante esse acrescido de juros, encargos com o processo e despesas. |
Quadro jurídico
|
3 |
O artigo 6, n.o 2, da Directiva 1999/62 dispõe: «Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções: […]
|
|
4 |
O dispositivo da Decisão 2005/449 tem a seguinte redacção: «Artigo 1.o Pela presente decisão e nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE, a Comissão aprova, até 31 de Dezembro de 2009, a isenção do imposto sobre os veículos a motor de peso igual ou superior a 12 toneladas utilizados exclusivamente para o transporte de equipamentos instalados com carácter permanente no âmbito de obras públicas e industriais em França: […] Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão.» |
|
5 |
Através do Decreto n.o 2006-818 de 7 de Julho de 2006 que altera o Decreto n.o 70-1285 de relativo à transferência da matéria colectável e da cobrança do imposto especial sobre determinados veículos automóveis para a Administração Aduaneira (JORF de , p. 10311), as autoridades francesas deram aplicação à Decisão 2005/449. |
Litigio no processo principal e questão prejudicial
|
6 |
Resulta da decisão de reenvio que a Foselev exerce actividade nos seguintes sectores: guindagem, manutenção, transportes, manutenção industrial, tubagem industrial, limpeza industrial e construções modulares. Esta sociedade considera que a taxe à l’essieu deixou de ser devida a partir de 20 de Junho de 2005, data em que foi adoptada a Decisão 2005/449, no que respeita aos veículos aos quais se aplica. |
|
7 |
A administration des douanes et droits indirects considera, em contrapartida, que a isenção cujo benefício a Foselev invoca só entrou em vigor na data da publicação no Journal officiel de la République française do Decreto n.o 2006-818, ou seja, em 9 de Julho de 2006. |
|
8 |
Considerando que o litigio lhe foi submetido suscita a questão de saber se a Decisão 2005/449, que autoriza a República Francesa a isentar determinados veículos da taxe à l’essieu, implica para o referido Estado-Membro a obrigação de efectivar a isenção aprovada e é assim susceptível de produzir efeito directo nas relações entre as autoridades fiscais francesas e a Foselev, o tribunal d’instance de Bordeaux decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 6, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62[…] prevê a possibilidade de um Estado-Membro isentar [dos impostos a que essa directiva se refere] certas categorias de veículos. Neste contexto, a autorização concedida à [República Francesa] pela Comissão, pela Decisão [2005/449], de isentar [da taxe à l’essieu] certas categorias de veículos é directamente aplicável aos particulares ou, tratando-se de uma decisão de autorização dirigida à [República Francesa], necessita de uma medida de transposição nacional?» |
Quanto à questão prejudicial
|
9 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a Decisão 2005/449, que aprova, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62, a isenção da taxe à l’essieu projectada pela República Francesa, pode ser invocada por um particular em relação a esse Estado-Membro a fim de obter o benefício da referida isenção a partir da notificação ou da publicação dessa decisão. |
|
10 |
A este respeito, o artigo 249.o, quarto parágrafo, CE dispõe que uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. No caso concreto, é de notar que o destinatário da Decisão 2005/449 é a República Francesa. |
|
11 |
Por outro lado, há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, em primeiro lugar, que seria incompatível com o efeito obrigatório que o artigo 189.o do Tratado CEE (que passou a artigo 189.o do Tratado CE, actual artigo 249.o CE) reconhece a uma decisão excluir, em princípio, que a obrigação por ela prevista possa ser invocada por pessoas interessadas e, em segundo lugar, que uma disposição de uma decisão dirigida a um Estado-Membro pode ser invocada contra este Estado-Membro quando a disposição em causa imponha ao seu destinatário uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa (acórdão de 10 de Novembro de 1992, Hansa Fleisch Ernst Mundt, C-156/91, Colect., p. I-5567, n.os 12 e 13 e jurisprudência referida). |
|
12 |
Importa, por isso, verificar se a Decisão 2005/449 impõe à República Francesa uma obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa. |
|
13 |
A este respeito, é de notar que esta decisão tem como base jurídica o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 1999/62, que prevê a possibilidade de um Estado-Membro isentar do imposto sobre os veículos a motor determinados veículos ou a de os sujeitar a uma imposição a taxa reduzida. |
|
14 |
Além disso, e nos termos da mesma disposição, a utilização dessa possibilidade por parte de um Estado-Membro está sujeita à aprovação, pela Comissão, de um projecto de aplicação. |
|
15 |
Consequentemente, basta verificar que os Estados-Membros dispõem, apesar da intervenção da Comissão, de um amplo poder de apreciação no que respeita tanto à sua decisão de recorrer a essa possibilidade como ao conteúdo da medida projectada, sem que possa decorrer da aprovação dessa medida pela Comissão qualquer obrigação de recorrer à referida possibilidade. |
|
16 |
Assim, a Decisão 2005/449 não tem por objecto e por efeito obrigar a República Francesa a conceder a isenção projectada no quadro do seu pedido de autorização, mas sim autorizá-la a aplicar a referida isenção se for essa a sua intenção. |
|
17 |
Por outro lado, o facto de a Decisão 2005/449 não fixar a data da sua entrada em aplicação e se limitar a fixar o termo do prazo da isenção aprovada em 31 de Dezembro de 2009 não pode ter incidência no alcance e nos efeitos dessa decisão. |
|
18 |
Efectivamente, a Decisão 2005/449, nos termos do artigo 254.o, n.o 3, CE, começou a produzir efeitos a contar da sua notificação ao destinatário, no caso vertente a República Francesa. É certo que esse efeito é o de tornar possível uma isenção, no caso concreto ainda não existente e que requer para sua aplicação um acto nacional, e de modo algum o de impor essa isenção. |
|
19 |
Tendo em conta o que antecede, há que responder à questão submetida que a Decisão 2005/449 não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma. |
Quanto às despesas
|
20 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
|
A Decisão 2005/449/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005, relativa a um pedido de isenção do imposto sobre os veículos a motor apresentado pela França por força do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, não pode ser invocada por um particular contra a República Francesa, destinatária dessa decisão, para obter o beneficio da isenção autorizada pela referida decisão a partir da notificação ou da publicação da mesma. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.