Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-179/25

N.º do Acórdão
62025CC0179
Data
04/06/2026

Recurso de decisão do Tribunal Geral Congelamento de fundos Política externa e de segurança comum (PESC) Liberdade de manifestação Medidas restritivas adotadas tendo em conta ações que desestabilizam a Moldávia Proibição de entrada e trânsito no território da União Europeia Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas em causa Pessoas singulares responsáveis por ações ou por políticas que comprometem e ameaçam a soberania e a independência, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança da Moldávia Critério relativo ao planeamento e direção de manifestações violentas e à participação nas mesmas Conceito de “intenções violentas” Força probatória dos artigos de imprensa Artigo 11.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 4 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 4 de junho de 2026 (1)

Processo C179/25 P

Marina Tauber

contra

Conselho da União Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas adotadas tendo em conta ações que desestabilizam a Moldávia — Congelamento de fundos — Proibição de entrada e trânsito no território da União Europeia — Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas em causa — Pessoas singulares responsáveis por ações ou por políticas que comprometem e ameaçam a soberania e a independência, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança da Moldávia — Critério relativo ao planeamento e direção de manifestações violentas e à participação nas mesmas — Conceito de “intenções violentas” — Força probatória dos artigos de imprensa — Liberdade de manifestação — Artigo 11.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais »






Introdução

1. Por meio do seu recurso, Marina Tauber (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2024, Tauber/Conselho (T‑493/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:913).

2. No seu acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente, com fundamento no artigo 263.° TFUE, destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2023/1047 (2) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1045 (3) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais controvertidos») e, por outro, da Decisão (PESC) 2024/1242 (4) e do Regulamento de Execução (UE) 2024/1243 (5) (a seguir, conjuntamente, «atos de manutenção controvertidos»), na parte em que estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos») lhe dizem respeito. Ao abrigo dos referidos atos, o Conselho da União Europeia submeteu a recorrente a uma proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros e congelou todos os seus fundos e recursos económicos nesse mesmo território.

3. O Tribunal Geral também negou provimento ao recurso interposto pela recorrente na parte em que esta pretendia obter, com base no artigo 268.° TFUE, uma indemnização pelo dano moral que alegadamente sofreu devido à adoção dos atos iniciais controvertidos.

4. O presente recurso, que se inscreve no âmbito das medidas restritivas adotadas pelo Conselho a pedido da República da Moldávia, país candidato à adesão à União Europeia, oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente, sobre a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral do critério de inclusão relativo ao planeamento e à direção de manifestações violentas e à participação nas mesmas, previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), ii), da Decisão (PESC) 2023/891 (6) [a seguir «critério ii)»].

Quadro jurídico e antecedentes do litígio

5. O contexto factual e jurídico do litígio está exposto nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido. Para efeitos das presentes conclusões, este contexto pode ser resumido por referência aos seguintes factos.

6. A recorrente é uma mulher política de nacionalidade moldava. É membro do Parlamento da República da Moldávia desde março de 2019 e foi vice‑presidente do partido político moldavo ȘOR até à sua dissolução em 19 de junho de 2023.

7. Em 28 de abril de 2023, o Conselho adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2023/891 e, com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Regulamento (UE) 2023/888 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (7).

8. O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2023/891 prevê o seguinte:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de:

a) Pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiam ou que executam tais ações ou políticas, através de qualquer das seguintes ações:

i) obstruir ou comprometer o processo político democrático, nomeadamente obstruir ou comprometer seriamente a realização de eleições ou tentar desestabilizar ou subverter a ordem constitucional,

ii) planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou por qualquer outra forma facilitar manifestações violentas ou outros atos de violência, ou

iii) cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos e realizar exportação não autorizada de capitais;

[...]»

9. O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), desta decisão prevê que são congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares, entidades ou organismos responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiam ou que executam tais ações ou políticas através de qualquer das três ações referidas no número anterior das presentes conclusões.

10. Com os atos iniciais controvertidos, o nome da recorrente foi incluído nas listas de pessoas, entidades e organismos visados pelas medidas restritivas que figuram no anexo da Decisão 2023/891 e no anexo I do Regulamento 2023/888, pelos seguintes motivos:

«Marina Tauber é a vice‑líder do partido político ŞOR, e deputada ao Parlamento da República da Moldávia. Foi arguida no processo “Fraude bancária” e é objeto de investigação em dois processos penais na República da Moldávia relacionados com financiamento ilegal por um grupo criminoso organizado e a falsificação do relatório sobre a gestão financeira do Partido ŞOR.

Em 20 de dezembro de 2022, os procuradores realizaram várias buscas relacionadas com o caso de financiamento ilegal do Partido de Ilan Shor. Em seguida, as autoridades da República da Moldávia identificaram fundos que, segundo os procuradores, se destinavam a ser utilizados para organizar protestos antigovernamentais e remunerar os participantes nessas manifestações.

Em 2023, foram apreendidas facas, substâncias inflamáveis e adagas na sequência dos protestos organizados pelo Movimento Popular, de que faz parte o Partido ŞOR. Registaram‑se atos de violência e altercações entre a polícia e os manifestantes, tendo sido detidas 54 pessoas, incluindo menores. De acordo com a Inspeção‑Geral da Polícia da República da Moldávia, Marina Tauber foi um dos principais organizadores dos protestos do Partido ŞOR e do Movimento Popular.

De acordo com a Procuradoria de Luta contra a Corrupção da República da Moldávia, utilizou instrumentos de comunicação especiais para dar instruções diretas aos presidentes e vice‑presidentes dos gabinetes territoriais do Partido ŞOR no país sobre a forma de levar as pessoas para as manifestações, organizar o transporte dessas pessoas e receber o dinheiro para pagar aos manifestantes.

Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Marina Tauber é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.»

11. Em 14 de junho de 2023, o Conselho comunicou à recorrente, a pedido desta, o documento W6382/2023 REV 1, que continha os elementos de prova que lhe diziam respeito (a seguir «documento WK 6382/2023»).

12. As medidas tomadas contra a recorrente nos atos iniciais controvertidos foram prorrogadas pelos atos de manutenção controvertidos até 29 de abril de 2025, com base nos mesmos elementos de prova constantes do documento WK 6382/2023.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2023, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação dos atos iniciais controvertidos na parte em que estes atos lhe dizem respeito e, por outro, a reparação do dano moral que terá sofrido na sequência da adoção dos referidos atos. Além disso, em 5 de julho de 2024, a recorrente apresentou um articulado de alteração a fim de modificar o pedido da sua petição, incluindo nele um pedido de anulação dos atos de manutenção controvertidos. Por Decisão de 11 de dezembro de 2023, foi admitida a intervenção da Comissão Europeia em apoio do Conselho.

14. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

15. No que respeita aos pedidos de anulação, os únicos pertinentes no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral salientou que os critérios enunciados no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2023/891 apresentavam um carácter alternativo. Por conseguinte, examinou unicamente os fundamentos e argumentos através dos quais a recorrente contestava a legalidade dos atos controvertidos na parte em que se baseavam na alegação de que tinha dirigido e planeado manifestações violentas na República da Moldávia, na aceção do critério previsto no ponto ii) destas disposições. Em contrapartida, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre aqueles que contestavam a legalidade desses atos na parte em que se baseavam na acusação de que a recorrente era responsável por irregularidades financeiras graves com fundos públicos e pela exportação não autorizada de capitais, na aceção da subalínea iii) das referidas disposições.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

16. Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de março de 2025, a recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– decidir definitivamente o litígio e anular os atos controvertidos na parte em que estes atos lhe dizem respeito;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie de novo sobre o seu pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE;

– em todo o caso, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o seu pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.° TFUE, e

– condenar o Conselho nas despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

17. O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a recorrente nas despesas.

18. Foram ouvidas as alegações da recorrente, do Conselho e da Comissão e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência que teve lugar em 11 de março de 2026.

Análise

19. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos O primeiro é relativo, em substância, a erros de direito na apreciação da exceção de ilegalidade da Decisão 2023/891 e do Regulamento 2023/888, bem como à falta de base jurídica e a um desvio de poder. O segundo diz respeito à apreciação dos elementos de prova para efeitos de aplicação do critério ii). O terceiro é relativo ao exame pelo Tribunal Geral do fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais.

Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo a erros de direito na apreciação da exceção de ilegalidade da Decisão 2023/891 e do Regulamento 2023/888

20. O primeiro fundamento divide‑se em duas partes, com as quais a recorrente acusa, em substância e no essencial, o Tribunal Geral de não ter procurado demonstrar o objetivo real das medidas restritivas em causa, que, em seu entender, não era o enunciado pelo Conselho, mas o de apoiar o Governo Moldavo contra determinadas forças de oposição internas. A recorrente sustenta que o Tribunal Geral não exerceu a fiscalização exigida relativamente à escolha da base jurídica, que pressupõe uma verificação dos objetivos reais dos atos em causa, e que o regime de medidas restritivas controvertido visa, na realidade, dirigentes de partidos da oposição, constituindo assim uma ingerência direta no processo político democrático interno de um Estado terceiro. Nesta perspetiva, a recorrente acusa o Tribunal Geral de, por um lado, ter reconhecido ao Conselho uma margem de apreciação indevida para determinar ele próprio se as suas ações são conformes com os artigos 2.°, 8.° e 21.° TUE e, por outro, ter erradamente afastado a existência de um desvio de poder.

21. O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

22. Antes de examinar os erros de direito que este fundamento acusa o Tribunal Geral de ter cometido, importa examinar duas alegações, formuladas no âmbito do primeiro fundamento, que não incidem, em si mesmas, sobre esses erros. Em especial, por um lado, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado o «quadro factual». Recordo que, segundo jurisprudência constante, uma eventual desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, a recorrente deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (8). Ora, no caso em apreço, a recorrente não indica de forma precisa os pretensos elementos de facto desvirtuados. Por conseguinte, considero que esta alegação deve ser julgada inadmissível.

23. Por outro lado, a recorrente alega um «erro processual» do Tribunal Geral, dado que recusou, no n.° 175 do acórdão recorrido, pronunciar‑se sobre os pedidos de medidas de organização do processo que a recorrente lhe apresentou. Contudo, decorre de jurisprudência constante que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, ou quando a inexatidão material das constatações por este efetuadas resulta dos documentos dos autos (9), o que não parece ser o caso no presente processo. Por conseguinte, considero que esta alegação também deve ser julgada inadmissível.

24. Passo agora aos erros de direito imputados ao Tribunal Geral pelo primeiro fundamento de recurso. A título preliminar, parece‑me necessário explicitar o seu alcance exato. Com efeito, a recorrente não contesta que o objetivo que consiste em consolidar e apoiar a democracia e o Estado de direito num Estado terceiro candidato à adesão à União se enquadra nas finalidades da política externa e de segurança comum (PESC), na aceção do artigo 21.°, n.° 2, alínea b), TUE, nem que o Conselho possa, em princípio, adotar medidas restritivas destinadas a prevenir a organização de manifestações violentas para prosseguir este objetivo. Por conseguinte, a sua argumentação não põe em causa a competência do Conselho para adotar os atos controvertidos nem a legalidade do critério ii) enquanto tal. Diz respeito, mais precisamente, ao objetivo que foi realmente prosseguido pela aplicação das medidas em causa nas circunstâncias do caso em apreço.

25. Resulta do exposto que as duas partes do primeiro fundamento assentam numa mesma crítica. Segundo a recorrente, o Conselho fez uso do mecanismo previsto pela Decisão 2023/891 para enfraquecer certas forças da oposição em benefício do Governo Moldavo, e o Tribunal Geral não censurou essa utilização. Assim entendida, a argumentação relativa à violação dos artigos 2.°, 8.° e 21.° TUE está ligada, nas circunstâncias do caso em apreço, à acusação de desvio de poder. É, por conseguinte, nesta ótica que importa examinar conjuntamente as duas partes do primeiro fundamento.

26. A este respeito, recordo, tal como o Tribunal Geral no n.° 64 do acórdão recorrido, que resulta de jurisprudência constante que um ato só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido, ou com a finalidade de eludir um procedimento especialmente previsto nos Tratados para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (10).

27. No caso em apreço, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 50 a 57 do acórdão recorrido, em conformidade com o exigido pela jurisprudência relativa às medidas restritivas, se o objetivo prosseguido pelo Conselho, conforme resultava do conteúdo e da finalidade dos atos em causa, estava abrangido pela PESC e, em especial, por um dos objetivos enunciados no artigo 21.°, n.° 2, TUE (11). Para o efeito, salientou que a Decisão 2023/891 visava as pessoas responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a soberania, a independência, a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia. O Tribunal Geral também enquadrou estas medidas no contexto do apoio da União a um Estado terceiro candidato à adesão, confrontado, segundo a apreciação do Conselho, com ações de desestabilização que exigem uma reação imediata. Por conseguinte, o Tribunal Geral podia considerar, sem cometer um erro de direito, que, à luz da sua finalidade e do seu conteúdo, os atos controvertidos estavam diretamente relacionados com o objetivo de consolidar e apoiar a democracia e o Estado de direito, na aceção do artigo 21.°, n.° 2, alínea b), TUE.

28. Além disso, no n.° 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no exercício da sua apreciação soberana dos factos, que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento suscetível de demonstrar que o Conselho tinha prosseguido um objetivo dissimulado, distinto do que resulta da Decisão 2023/891.

29. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, no mesmo número, que o simples facto de o Conselho ter deferido um pedido de apoio apresentado pelo Governo Moldavo, face a ações que ameaçam desestabilizar a República da Moldávia, não pode, por si só, constituir um indício de desvio de poder. Também observou que o critério ii) está formulado em termos gerais e pode aplicar‑se a outras categorias de pessoas além das personalidades políticas da oposição. A este respeito, observo que a redação deste critério visa ações, a saber, o facto de dirigir ou planear, direta ou indiretamente, manifestações violentas, e não a pertença a um partido político de oposição.

30. Nestas condições, e na falta de indícios objetivos, pertinentes e concordantes de um desvio de poder, considero que o Tribunal Geral pôde considerar, sem cometer um erro de direito, que os atos controvertidos assentavam numa base jurídica pertinente em matéria de PESC e prosseguiam uma finalidade conforme com o interesse geral, que consiste em consolidar e apoiar a democracia e o Estado de direito num Estado terceiro.

31. É certo que, em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca o Acórdão Comissão/Reino Unido (12)e a distinção que este estabelece entre o objeto aparente de um ato e o objetivo realmente prosseguido pelo mesmo. Todavia, esta jurisprudência não me parece transponível para o presente litígio. No referido processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre uma medida nacional restritiva das trocas comerciais, cuja alegada justificação, de natureza sanitária, era diretamente contrariada pelas circunstâncias da sua adoção, pelo seu contexto económico e pelos seus efeitos. No caso em apreço, trata‑se de atos adotados no âmbito da PESC que instituem medidas restritivas, cuja base jurídica deve ser apreciada à luz de elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desses atos (13).

32. A fiscalização da base jurídica permite, assim, verificar a competência do autor do ato e a regularidade do processo seguido para a sua adoção. Não consiste em procurar, sob este ângulo, a existência de uma intenção política dissimulada. Esta última questão enquadra‑se na acusação relativa a um desvio de poder, que foi apreciada pelo Tribunal Geral. Ora, como foi constatado nos n.os 27 e 30 das presentes conclusões, o Tribunal Geral não cometeu, na minha opinião, um erro de direito ao considerar que esse desvio de poder não estava demonstrado.

33. Tendo em conta o que precede, e uma vez que a recorrente não contesta que o Conselho podia adotar medidas restritivas para apoiar a democracia e o Estado de direito na República da Moldávia, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao rejeitar, na falta de desvio de poder, a argumentação relativa à violação dos artigos 2.° e 8.° TUE e do artigo 21.°, n.° 1, TUE. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento de recurso, relativo a erros de direito na tomada em consideração dos elementos de prova e na aplicação do critério ii)

34. Com o seu segundo fundamento, subdividido em quatro partes, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter viciado de vários erros de direito e desvirtuações a sua apreciação dos elementos de prova, considerados para justificar a sua inclusão na lista controvertida ao abrigo do critério ii), relativo, em substância, ao planeamento de manifestações violentas.

35. No âmbito da primeira parte, a recorrente critica o modo de prova adotado, porque, a seu ver, ao basear‑se em artigos de imprensa, o Tribunal Geral não recorreu ao método de prova mais fiável. Com a segunda parte, contesta a apreciação destes elementos para demonstrar que o critério ii) estava preenchido, nomeadamente no que respeita à intenção violenta das manifestações em causa. Com a terceira parte, acusa o Tribunal Geral de ter apreciado de forma errada o nexo entre o seu comportamento e o objetivo das medidas restritivas, ao declarar que era responsável por ações que ameaçavam, no interesse da Federação da Rússia, comprometer a soberania e o Estado de direito na República da Moldávia. Por último, na quarta parte, sustenta que o Tribunal Geral não retirou as consequências da dissolução do seu partido, quando esta circunstância excluía, em seu entender, que pudesse ainda preencher o critério ii).

36. O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta estas argumentos. Em especial, no que respeita à segunda parte do presente fundamento, o Conselho considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao qualificar os factos imputados à recorrente como prova de que esta planeia, dirige, participa, apoia ou facilita «manifestações violentas» ou «outros atos de violência», na aceção do critério ii). O Conselho acrescenta que a análise das provas efetuada pelo Tribunal Geral provou, de forma juridicamente bastante, que a recorrente tinha intenções violentas ou tinha incitado à violência ou de outra forma negado os fundamentos da sociedade democrática.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

37. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, que visa os n.os 103 a 109 do acórdão recorrido, a recorrente apresenta, em substância, duas alegações. Por um lado, sustenta que o Tribunal Geral devia ter censurado o facto de o Conselho não se ter baseado em fontes oficiais, quando essas fontes poderiam, em seu entender, ter sido obtidas na República da Moldávia. Por outro lado, alega que o Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual, quando estão disponíveis vários métodos de prova, as instituições da União são obrigadas a recorrer ao mais fiável.

38. Antes de mais, esclareço que é jurisprudência constante que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a apreciação dos factos e dos elementos de prova é, em princípio, da competência do Tribunal Geral, salvo desvirtuação. Todavia, esta regra só é válida na medida em que o recurso visa, na realidade, obter uma nova apreciação da matéria de facto. Em contrapartida, uma alegação é admissível quando não põe em causa as constatações de facto enquanto tais, mas critica a qualificação jurídica adotada pelo Tribunal Geral a partir de factos considerados provados (14).

39. Assim, no âmbito da primeira parte do presente fundamento, uma vez que a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que ponha em causa a apreciação concreta pelo Tribunal Geral do valor probatório dos documentos dos autos, a sua argumentação colide com o próprio limite do recurso. Em contrapartida, esta parte continua a ser admissível na parte em que acusa o Tribunal Geral de ter confirmado a aplicação, pelo Conselho, de um critério jurídico errado para apreciar o valor probatório dos elementos apresentados.

40. Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio que prevalece no direito da União é o da livre apreciação das provas, do qual resulta, por um lado, que, desde que um elemento de prova tenha sido obtido legalmente, a sua admissibilidade não pode ser contestada no Tribunal Geral e, por outro, que o único critério pertinente para apreciar o valor das provas regularmente apresentadas reside na sua credibilidade (15).

41. Além disso, no que se refere mais especificamente à fiscalização das medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, no âmbito da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir o nome de uma pessoa na lista de pessoas objeto dessas medidas, o juiz da União se assegure que essa decisão, que reveste alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida Para o efeito, incumbe‑lhe verificar a exatidão material dos factos alegados à luz das informações ou dos elementos de prova apresentados e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto (16).

42. À luz desta jurisprudência, as duas alegações que compõem esta parte, recordadas no n.° 37 das presentes conclusões, assentam, na minha opinião, numa mesma premissa errada. A questão pertinente não era a de saber se o Conselho tinha procurado as provas mais fiáveis em termos absolutos, nem se poderia ter obtido elementos oficiais adicionais. O Tribunal Geral foi unicamente chamado a determinar se os elementos efetivamente apresentados apresentavam um grau suficiente de precisão, de fiabilidade e de coerência para sustentar os motivos da inclusão na lista.

43. Por conseguinte, o argumento formulado no n.° 35 da petição de recurso, segundo o qual a questão pertinente era a de saber se o Conselho podia obter, na República da Moldávia, provas oficiais «mais fiáveis» do que os artigos de imprensa, não pode ser acolhido. Este argumento equivale, na realidade, a transformar uma exigência de fiabilidade suficiente dos elementos dos autos numa exigência de prova ótima, o que não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

44. A analogia que a recorrente pretende retirar dos Acórdãos Países Baixos e o./Comissão (17), China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (18), PAN Europe (Closer) (19) e HSBC Holdings e o./Comissão (20) deve, na minha opinião, ser rejeitada. Estes acórdãos inscrevem‑se em contenciosos distintos e não permitem inferir, em matéria de medidas restritivas, a existência de uma obrigação que impõe ao Conselho que procure prioritariamente provas oficiais ou os elementos que sejam, abstratamente, os mais fiáveis.

45. Tal exigência seria, aliás, difícil de aplicar. A fiabilidade de um elemento de prova não pode ser apreciada em função de uma hierarquia predeterminada entre categorias de fontes. Depende da sua origem, do seu conteúdo, do contexto em que se insere, bem como da sua concordância com os outros elementos dos autos.

46. No que se refere, mais especificamente, ao Acórdão PAN Europe (Closer) (21), a referência aos dados científicos ou técnicos disponíveis mais fiáveis é indissociável do quadro específico da avaliação científica dos riscos em matéria de produtos fitofarmacêuticos e do princípio da precaução. Esta fórmula não pode ser transposta, como tal, para a fiscalização jurisdicional dos motivos de inclusão no presente processo. Com efeito, e como já foi salientado no número anterior, o que importa neste último quadro não é a identificação abstrata da melhor fonte possível, como alega a recorrente, mas a existência de um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para sustentar as conclusões a que chegou (22).

47. Também não vejo nenhum erro de direito na apreciação do Tribunal Geral segundo a qual cabia à recorrente identificar com precisão os elementos suscetíveis de levantar dúvidas quanto à fiabilidade dos artigos de imprensa considerados. Uma vez que o Conselho tinha apresentado elementos de prova circunstanciados, não bastava à recorrente alegar, de forma geral, que poderiam ter sido obtidas provas oficiais ou mais fiáveis. Pelo contrário, cabia‑lhe mostrar de forma concreta as inexatidões, contradições ou omissões suscetíveis de pôr em causa a credibilidade dos documentos apresentados.

48. Por conseguinte, considero que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível uma vez que visa, na realidade, pôr em causa a apreciação concreta, pelo Tribunal Geral, da força probatória dos elementos dos autos. Por outro lado, deve ser julgada improcedente na parte em que sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao confirmar a tomada em consideração, pelo Conselho, de elementos de prova provenientes de fontes não oficiais e ao não punir a falta de recurso ao método probatório que a recorrente apresenta como «mais fiável».

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

49. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, que visa os n.os 114 a 131 do acórdão recorrido, parece‑me útil, tendo em conta a diversidade das alegações formuladas pela recorrente, clarificar, desde logo, o seu alcance. Começarei por analisar a admissibilidade desta parte do fundamento. Em seguida, explicarei em que medida a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») relativa às «intenções violentas» pode esclarecer a análise. Por último, explicarei por que razão, na minha opinião, mesmo admitindo que o Tribunal Geral podia deduzir dos elementos dos autos a existência de intenções violentas, tal constatação não permitia, por si só, cumprir o critério ii).

50. Em primeiro lugar, à luz da jurisprudência referida no n.° 38 das presentes conclusões, considero que é necessário distinguir mais claramente, no âmbito da argumentação da recorrente, o que constitui uma verdadeira acusação de desvirtuação e o que se traduz, na realidade, na contestação da qualificação jurídica adotada pelo Tribunal Geral.

51. Quanto às alegações pelas quais a recorrente visa os desenvolvimentos do acórdão recorrido relativos aos elementos de prova n.os 5, 6, 18, 20, 21 e 22 (23), não considero que as alegações relativas a uma alegada desvirtuação possam ser acolhidas. A recorrente acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter feito, com base nestes elementos, constatações que ela contesta ou de lhes ter atribuído um alcance que considera excessivo. Todavia, esta argumentação não demonstra a apreciação manifestamente errada desses elementos de prova. Pelo contrário, tende a contestar o alcance que o Tribunal Geral lhes reconheceu e, de um modo mais geral, a consequência que daí retirou à luz do critério de inclusão aplicável.

52. O mesmo se aplica às alegações formuladas contra os elementos de prova nos 13, 14 e 17 (24). Mais uma vez, a recorrente não demonstrou que o Tribunal Geral tenha alterado o conteúdo claro desses elementos. A coberto de tal acusação, contesta, na realidade, o alcance que o Tribunal Geral lhe reconheceu, bem como a qualificação jurídica que daí depreendeu. Por conseguinte, também quanto a este ponto, a alegação assim formulada não é realmente relativa à desvirtuação, mas à contestação da apreciação e da qualificação adotadas pelo Tribunal Geral.

53. Em contrapartida, embora as alegações de desvirtuação devam ser rejeitadas enquanto tais, esta parte do presente fundamento não deixa de ser admissível na parte em que põe em causa a qualificação jurídica adotada pelo Tribunal Geral, tanto em relação aos factos que deu por provados, como em relação ao alcance que reconheceu ao conceito de «intenções violentas» à luz do critério ii).

54. Em segundo lugar, importa clarificar em que medida a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 11.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (25), que consagra a liberdade de reunião e de associação, pode ser tomada em consideração para efeitos da apreciação da presente parte. Está em causa, em especial, o conceito de «intenções violentas» no exercício da liberdade de manifestação, referido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e que a recorrente invoca em apoio desta parte do segundo fundamento.

55. Considero que esta jurisprudência apresenta um interesse evidente para clarificar o conceito de «intenções violentas» no contexto das manifestações e para evitar que haja confusão com a simples vontade de provocar perturbações, de causar agitação ou de instigar o descontentamento. Como o Tribunal Geral especificou no n.° 78 do acórdão recorrido, o TEDH já considerou que o artigo 11.° da CEDH não protege uma manifestação quando os organizadores ou os participantes têm intenções violentas, incitam à violência ou de outra forma rejeitam os fundamentos da sociedade democrática (26). Do mesmo modo, observo que o TEDH especificou que nem o simples risco de desordem nem a mera possibilidade de pessoas que tenham intenções violentas se juntarem a uma manifestação bastam, por si só, para que esta manifestação deixe de estar abrangida pelo âmbito da proteção conferida (27).

56. Todavia, considero que esta jurisprudência não pode ser transposta como tal para o presente processo. Nos acórdãos referidos, a questão consistia em saber se os atos em causa estavam ainda abrangidos pelo exercício da liberdade de reunião pacífica, protegida pelo artigo 11.° da CEDH. No caso em apreço, a situação é, no entanto, diferente. Trata‑se de determinar se os requisitos do critério ii) estão preenchidos. É certo que esta jurisprudência pode esclarecer utilmente o conceito de «intenções violentas» no contexto de manifestações. No entanto, não pode, por si só, determinar a aplicação do critério de inclusão em causa. Este critério faz parte de um quadro jurídico distinto, suscetível, é certo, de apresentar algumas sobreposições com a liberdade de manifestação, mas cujos requisitos específicos devem ser apreciados de forma autónoma à luz das exigências específicas do contencioso das medidas restritivas.

57. A este respeito, e em terceiro lugar, a alegação relativa a uma aplicação errada do critério ii) deve, na minha opinião, ser examinada como tal. É sobre este ponto que me parece que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Saliento que a recorrente invocou expressamente esta alegação no título que precede o n.° 46 da petição de recurso, invocando erros de direito relativos ao carácter violento das manifestações. Resulta também do n.° 8 da réplica, bem como dos debates na audiência, que a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação errada deste critério, por não ter demonstrado a existência de manifestações violentas.

58. O critério ii), conforme enunciado na Decisão 2023/891, visa um comportamento objetivamente ligado a manifestações violentas ou a outros atos de violência. Não se limita a um elemento subjetivo relativo à intenção da pessoa em causa. Na realidade, nada diz a esse respeito. O critério, e, insisto, todo o critério, mas nada mais do que o critério («no less, but certainly not more»), exige um elemento material, que consiste em planear, dirigir, participar, apoiar ou facilitar tais manifestações ou tais atos (28). Este elemento material deve ser provado.

59. É certo que, como resulta da jurisprudência do TEDH mencionada no n.° 55 das presentes conclusões, as intenções violentas podem apresentar um alcance probatório significativo na apreciação do carácter pacífico ou violento de uma manifestação. Podem, assim, constituir um indício útil para apreciar a natureza das manifestações em causa ou o papel da pessoa visada pelas medidas restritivas. Todavia, não podem substituir o elemento material exigido pelo critério ii).

60. Ora, no caso em apreço, como resulta dos n.os 114 e 115 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concentrou o seu raciocínio na questão de saber se estava demonstrado que a recorrente tinha «intenções violentas». A este respeito, é verdade que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral considerou, com razão, que certos elementos dos autos, referidos nomeadamente nos n.os 117 a 122 do acórdão recorrido, revelavam intenções violentas. Estes elementos, apreciados conjuntamente, podiam ser considerados reveladores de uma estratégia de confrontação (29). No entanto, foi precisamente sobre este ponto que o Tribunal Geral cometeu, na minha opinião, um erro de direito, ao considerar esta conclusão suficiente para considerar que o critério ii) estava preenchido. Por outras palavras, é a autonomização do elemento subjetivo em relação ao elemento material, a que procede o Tribunal Geral, que coloca problemas.

61. Com efeito, o Tribunal Geral parece ter confundido dois planos distintos. O primeiro, que resulta da jurisprudência relativa ao artigo 11.° da CEDH, é o da delimitação do âmbito das manifestações pacíficas. A este respeito, como já indiquei no n.° 55 das presentes conclusões , o conceito de «intenções violentas» é relevante e pode desempenhar um papel decisivo para determinar se os atos em causa ainda estão abrangidos pela proteção conferida à liberdade de reunião pacífica. O segundo, específico das medidas restritivas da União, é o da aplicação do critério ii). Neste domínio, cabia ao Tribunal Geral verificar se as manifestações em que a recorrente participou, ou que organizou, liderou, apoiou ou facilitou, apresentavam elas próprias um carácter violento, na aceção do critério aplicável, o que não fez.

62. Por conseguinte, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 128 do acórdão recorrido parece‑me viciada de um erro na qualificação jurídica dos factos. Em especial, o Tribunal Geral considera que «a indicação nos fundamentos dos atos recorridos que a recorrente deu instruções para recrutar [...] pessoas com vista a participar nas manifestações durante as quais foram cometidos atos de violência não padece de um erro de apreciação» (30). Ora, esta conclusão não encontra fundamento na apreciação dos elementos de prova efetuada nos n.os 116 a 127 do acórdão. Com efeito, não resulta desta apreciação que tenham efetivamente sido cometidos atos de violência durante as manifestações em causa (31).

63. Nestas condições, considero que a segunda parte do segundo fundamento é procedente na parte em que acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter ignorado o alcance exato do critério ii).

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

64. Com a terceira parte do segundo fundamento, dirigida contra os n.os 132 a 141 do acórdão recorrido, a recorrente contesta, em substância, a apreciação pela qual o Tribunal Geral considerou que as manifestações em causa tinham sido organizadas no interesse e com a colaboração da Federação da Rússia, se inscreviam nas ações de desestabilização a que as medidas restritivas visavam responder, e permitiam assim ao Conselho considerar, sem erro de apreciação, que a recorrente era responsável por ações que comprometiam ou ameaçavam a democracia e o Estado de direito na República da Moldávia.

65. A título preliminar, considero que as alegações relativas a uma desvirtuação dos elementos de prova não podem ser acolhidas. Com efeito, resulta do n.° 70 da petição de recurso que a recorrente não contesta realmente o conteúdo material dos elementos examinados pelo Tribunal Geral, nomeadamente as provas n.os 21 e 22 do documento WK 6382/2023, mas a conclusão que daí retirou no n.° 140 do acórdão recorrido, segundo a qual as manifestações em causa foram organizadas no interesse e com colaboração da Federação da Rússia. Por conseguinte, a sua argumentação incide, na realidade, sobre a qualificação jurídica dos factos considerados pelo Tribunal Geral à luz das condições de aplicação das medidas restritivas em causa. Ora, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 38 das presentes conclusões, tal questão é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

66. Quanto ao mérito, as alegações da recorrente não me parecem procedentes. A recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter atribuído uma importância excessiva à qualificação do seu partido como pró‑russo ou favorável à Rússia, quando tal caracterização não pode, em seu entender, demonstrar nem a vontade de ligação da República da Moldávia à Federação da Rússia nem o apoio às ações ilegais desta última. A recorrente afirma também que a mera existência de ligações com a Federação da Rússia não bastava para preencher o critério de inclusão na lista.

67. Considero que esta argumentação não pode ser acolhida. Como o Conselho salientou na tréplica, a qualificação do partido da recorrente como pró‑russo não constitui o único elemento tomado em consideração pelo Tribunal Geral. Esta qualificação insere‑se num conjunto de indícios concretos e concordantes no qual o Conselho se baseou para apreciar se as manifestações em causa comprometiam ou ameaçavam a soberania e a independência da República da Moldávia ou, mais amplamente, a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança nesse Estado.

68. Além disso, esta qualificação não pode ser isolada do contexto normativo e factual recordado pela Decisão 2023/891. Resulta nomeadamente dos considerandos 4 e 7 desta decisão que as ações em causa se inscreviam, segundo o Conselho, num contexto de tentativas de desestabilização ligadas à Federação da Rússia, destinadas a explorar a dependência energética da República da Moldávia para suscitar perturbações na população e exercer pressão sobre o Governo Moldavo.

69. Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao alegar que o Tribunal Geral se baseou em simples ligações abstratas entre ela e a Federação da Rússia. Nos n.os 134 a 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou ligações precisas, situadas no contexto político e económico nascido da agressão russa contra a Ucrânia, bem como um conjunto de elementos de prova destinados a demonstrar que a Federação da Rússia procurava, nomeadamente através da formação de certas pessoas à violência, instrumentalizar as manifestações organizadas pela recorrente para desestabilizar a República da Moldávia. Foi à luz deste conjunto de elementos que o Tribunal Geral declarou que se podia considerar que essas manifestações se inscreviam nessas ações de desestabilização.

70. Nestas condições, considero que o Conselho, e depois o Tribunal Geral, podiam situar as ações imputadas no contexto geral suscetível de esclarecer o seu alcance. Assim, sugiro que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

Quanto à quarta parte do segundo fundamento

71. Com a quarta parte do segundo fundamento, a recorrente critica os n.os 142 a 154 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou, nomeadamente nos n.os 149 e 150 desse acórdão, que a dissolução do seu partido político não tinha tornado obsoletas as medidas restritivas em causa, incluindo na ausência de planeamento de manifestações violentas posteriormente à sua inclusão inicial nas listas controvertidas.

72. A título preliminar, parece‑me que a alegação relativa à desvirtuação dos factos, invocada no n.° 76 da petição de recurso, deve ser julgada inadmissível. Está formulada em termos vagos e não visa nenhum elemento de prova específico, contrariamente às condições recordadas no n.° 22 das presentes conclusões. Na realidade, a recorrente não alega a desvirtuação manifesta dos factos ou dos elementos de prova, mas contesta as consequências jurídicas que o Tribunal Geral retirou da dissolução do partido político ȘOR e, mais amplamente, da alegada evolução da situação factual.

73. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a manutenção de uma pessoa numa lista de medidas restritivas pressupõe que se verifique se, desde a inscrição inicial ou desde o reexame anterior, a situação factual evoluiu de tal maneira que já não permita retirar a mesma conclusão relativa à implicação do interessado nas atividades visadas (32).

74. Ora, no caso em apreço, a dissolução do Partido ȘOR não tornava, por si só, ilegal a manutenção das medidas controvertidas. O critério ii) não é formulado por referência à pertença a uma formação política específica, mas visa o facto de planear, dirigir, participar, apoiar ou facilitar manifestações violentas ou outros atos de violência. Assim, mesmo que as ações imputadas se tenham inscrito, de facto, num quadro partidário, não dependiam necessariamente deste quadro em termos jurídicos. O desaparecimento deste quadro não bastava, portanto, por si só, para excluir que a recorrente pudesse estar ainda abrangida pelo critério em causa.

75. Aliás, o Tribunal Geral não se limitou a afastar a relevância da dissolução, em junho de 2023, do partido político da recorrente, declarado inconstitucional. Tomou também em consideração, no n.° 146 do acórdão recorrido, o comportamento pessoal recente da interessada, nomeadamente a sua implicação na organização das manifestações em causa, as suas declarações suscetíveis de provocar perturbações por ocasião das mesmas, bem como as suas atividades nas redes sociais. Foi com base neste conjunto de elementos que declarou, com razão, que o Conselho podia validamente considerar que a recorrente continuava a ser suscetível de ser abrangida pelo critério ii).

76. O argumento relativo à inexistência de novas manifestações violentas no período imediatamente posterior à inclusão inicial na lista também não me parece convincente. A jurisprudência recordada no n.° 73 das presentes conclusões não impõe ao Conselho que apresente, em cada reapreciação, factos novos da mesma natureza que os factos que fundamentaram a inclusão inicial na lista. Exige uma reapreciação atualizada, destinada a verificar se os motivos iniciais continuam a ser relevantes à luz da situação existente à data da sua manutenção.

77. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 149 a 152 do acórdão recorrido, que as manifestações em causa se inscreviam num passado muito recente, que tinham produzido efeitos sérios na situação na República da Moldávia e que estes efeitos não tinham perdido a sua relevância, uma vez que o contexto geopolítico não tinha mudado e que os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas não tinham sido alcançados. Assim, apreciou a dissolução do partido ȘOR e a inexistência de novos acontecimentos no âmbito da reapreciação atualizada da situação, sem considerar que essas circunstâncias bastavam, por si só, para privar os motivos iniciais da sua relevância.

78. Depreendo do exposto que a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível na parte em que se refere a uma desvirtuação dos factos. Quanto ao restante, na parte relativa a um erro de direito, considero que o Tribunal Geral pôde considerar, sem cometer um erro de direito, que a situação não evoluiu de tal maneira que já não permite manter a mesma conclusão quanto à implicação da recorrente nas atividades visadas pelo critério ii). A quarta parte do presente fundamento é, portanto, infundada.

79. Tendo em conta o que precede, considero que o segundo fundamento deve ser julgado procedente na parte em que acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na aplicação do critério ii), ao considerar a existência de «intenções violentas» suficiente para concluir que o requisito relativo ao planeamento, à direção, ao apoio, à facilitação ou à participação em manifestações violentas estava preenchido. O segundo fundamento deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

Quanto ao terceiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito na apreciação da violação dos direitos fundamentais

80. Com o terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 164 a 167 do acórdão recorrido, que as medidas restritivas em causa não violavam de forma desproporcionada, por um lado, o Estado de direito e a sua liberdade de exercer uma atividade política, e, por outro, o seu direito de propriedade e a sua liberdade de empresa.

81. O Conselho e a Comissão contestam esta argumentação.

82. Antes de examinar o mérito deste fundamento, importa apreciar a sua admissibilidade. Segundo jurisprudência constante, o recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa. Cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso oficiosamente, verificar se esta exigência está satisfeita (33).

83. No caso em apreço, esta exigência parece‑me preenchida. A recorrente visa claramente os n.os 164 a 167 do acórdão recorrido e alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as medidas restritivas em causa não lhe impunham inconvenientes desproporcionados à luz dos objetivos prosseguidos. A este respeito, a recorrente invoca, nomeadamente, a jurisprudência do TEDH relativa às intenções violentas no âmbito do artigo 11.° da CEDH e acusa o Tribunal Geral de não ter tido em conta a dissolução do partido ȘOR.

84. Resulta do exposto que o terceiro fundamento identifica com suficiente clareza tanto os pontos criticados do acórdão recorrido como os argumentos jurídicos invocados em seu apoio. É, por conseguinte, na minha opinião, admissível.

85. Quanto ao mérito, importa recordar que a fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas tem em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe o Conselho em matéria de PESC. Tal implica verificar, primeiro, se as medidas em causa prosseguem um objetivo de interesse geral reconhecido pela União; segundo, se estas medidas não são manifestamente inadequadas para esse objetivo; e, terceiro, se vão manifestamente além do que é necessário para atingir esse objetivo, impondo à pessoa em causa um encargo excessivo em relação ao objetivo prosseguido (34). É à luz deste quadro que importa examinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da proporcionalidade dos atos controvertidos.

86. No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 163 a 165 do acórdão recorrido, que as medidas restritivas em causa prosseguiam um objetivo de interesse geral, que consistia em apoiar as autoridades moldavas face a ações de desestabilização suscetíveis de obstaculizar o processo de adesão da República da Moldávia à União. Considerou também que essas medidas eram adequadas, uma vez que visavam, nomeadamente, as pessoas que, por dirigirem ou planearem manifestações violentas, representavam uma ameaça para a democracia e o Estado de direito nesse Estado.

87. No que respeita ao carácter alegadamente excessivo dessas medidas, o Tribunal Geral indicou, no n.° 167 do acórdão recorrido, que não obstavam irremediavelmente a que a recorrente prosseguisse uma atividade política de oposição na República da Moldávia. Não a proibiam, enquanto tais, de organizar manifestações contra o governo, desde que estas permaneçam pacíficas e não se insiram no âmbito de ações de desestabilização levadas a cabo por intervenientes externos, como a Federação da Rússia.

88. Não me parece que esta apreciação padeça de um erro de direito. Como já foi referido no âmbito da análise da quarta parte do segundo fundamento, as medidas controvertidas não foram adotadas devido à pertença da recorrente a um partido político de oposição, mas devido a ações consideradas abrangidas pelo critério ii). Por conseguinte, estas medidas não a privam, pelo seu próprio objeto, da possibilidade de continuar a exercer uma atividade política lícita. Também não violam o conteúdo essencial dos seus direitos fundamentais, nomeadamente do seu direito de propriedade e da sua liberdade de empresa, uma vez que são limitadas, reversíveis e acompanhados das garantias específicas do regime das medidas restritivas (35).

89. Por último, o argumento de que o Tribunal Geral não teve em conta a alteração do contexto resultante da dissolução do partido ȘOR não pode ser acolhido. O Tribunal Geral examinou expressamente esta circunstância nos n.os 142 a 150 do acórdão recorrido. Como foi salientado no n.° 77 das presentes conclusões, o mesmo considerou, com razão, que essa dissolução não era suficiente para tornar obsoletas as medidas adotadas em relação à recorrente, tendo em conta o seu objetivo, o seu contexto e o comportamento pessoal da interessada.

90. Com base nestas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da proporcionalidade das medidas restritivas e da alegada violação dos direitos fundamentais da recorrente.

Conclusão da análise

91. Devido ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do critério ii), proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, anule o acórdão recorrido. Com efeito, como resulta dos n.os 99 e 100 do acórdão recorrido, o caráter violento das manifestações foi contestado junto do Tribunal Geral. Ora, este último não verificou se as manifestações em causa tinham efetivamente levado a atos suscetíveis de serem qualificados de «violentos», na aceção do critério ii). Para julgar o recurso improcedente, o Tribunal Geral concentrou‑se, na sua análise, na intenção subjetiva da recorrente, quando este elemento não faz parte dos requisitos específicos deste critério.

Quanto ao recurso interposto no Tribunal Geral

92. Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

93. Considero que o litígio não está em condições de ser julgado. Como demonstrou a análise da segunda parte do segundo fundamento, o Tribunal Geral não aplicou o teste jurídico adequado para determinar se o critério ii) estava preenchido. Ora, a aplicação do teste pertinente pressupõe um exame de elementos factuais relativos à existência de «manifestações violentas ou outros atos de violência», na aceção deste critério. Não me parece que estes elementos resultem de forma suficiente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça.

94. A este respeito, como foi recordado no n.° 91 das presentes conclusões, a recorrente contestou precisamente que as manifestações visadas pelo Conselho possam ser qualificadas de «violentas», na aceção do critério ii). Neste contexto, proponho que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

95. Uma vez que, na minha opinião, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Conclusão

96. Atendendo às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2024, Tauber/Conselho (T‑493/23, EU:T:2024:904), é anulado.

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

1 Língua original: francês.

2 Decisão do Conselho, de 30 de maio de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2023/891 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO 2023, L 140 I, p. 9).

3 Regulamento do Conselho de 30 de maio de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/888 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO 2023, L 140 I, p. 1).

4 Decisão do Conselho de 26 de abril de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/891 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO L, 2024/1242).

5 Regulamento de Execução do Conselho de 26 de abril de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/888 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO L, 2024/1243).

6 Decisão do Conselho de 28 de abril de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO 2023, L 114, p. 15).

7 Regulamento do Conselho de 28 de abril de 2023 (JO 2023, L 114, p. 1).

8 V., entre outros, Acórdãos de 15 de maio de 2025, Kiene e o./Parlamento e Conselho (C‑487/24 P, EU:C:2025:357, n.° 21), e de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho (C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, a seguir «Acórdão Pumpyanskiy», EU:C:2026:245, n.° 157).

9 V. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão (C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

10 V. Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 135), e de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho (C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 86).

11 V., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

12 Acórdão de 15 de julho de 1982 (40/82, EU:C:1982:285). Saliento que, neste processo, para admitir que a medida nacional continha uma restrição dissimulada, o Tribunal de Justiça baseou‑se em «certos factos provados» que levavam a concluir que a legislação britânica ocultava um objetivo protecionista e não visava realmente a saúde (n.° 37 deste acórdão). Em especial, o Reino Unido tinha proibido a importação de perus de Natal provenientes de França, invocando a proteção da saúde animal contra a doença de Newcastle. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que esta restrição não prosseguia realmente um objetivo sanitário, mas constituía uma restrição dissimulada que respondia a fins protecionistas. O Tribunal de Justiça teve nomeadamente em conta o facto de a medida ter sido adotada na proximidade das festas de Natal a fim de entravar as importações francesas, sob o efeito de pressões exercidas pelos produtores britânicos.

13 V., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.° 42 e jurisprudência aí referida), e de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão (C‑330/15 P, EU:C:2016:601, n.° 37).

14 Ver, a este respeito, Acórdão Pumpyanskiy (n.os 162 e 324). V., também, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 103), no qual o Tribunal de Justiça recorda que «[h]á desvirtuação quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Cabe às recorrentes indicar com precisão as provas que foram desvirtuadas e expor os erros de apreciação cometidos».

15 V. Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 65).

16 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 119 e 124), e de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 38).

17 Acórdão de 24 de setembro de 2019 (T‑760/15 e T‑636/16, EU:T:2019:669, n.° 194).

18 Acórdão de 21 de setembro de 2023 (C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 143).

19 Acórdão de 25 de abril de 2024 (C‑308/22, EU:C:2024:350, n.os 90, 92 e 94).

20 Acórdão de 27 de novembro de 2024 (T‑561/21, EU:T:2024:869, n.os 132 e 137).

21 Acórdão de 25 de abril de 2024 (C‑308/22, EU:C:2024:350).

22 V., inter alia, Acórdão de 26 de março de 2026, UC/Conselho (C‑455/24 P, EU:C:2026:253, n.° 116 e jurisprudência aí referida).

23 V. n.os 117 a 124 do acórdão recorrido.

24 V. n.° 130 do acórdão recorrido.

25 Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

26 V. Acórdão do TEDH de 15 de outubro de 2015, Kudrevičius e o. c. Lituânia [Grande Secção] (CE:ECHR:2015:1015JUD003755305, § 92). V., em geral, sobre o artigo 11.° da CEDH, Keller, H., «Artikel 11. Versammlungs‑ und Vereinigungsfreiheit», in Frowein, J. O. e Peukert, W., Europäische Menschenrechtskonvention. EMRKKommentar, N. P. Engel Verlag, Kehl, 2024, 4.ª ed., pp. 723 a 759.

27 V. Acórdão do TEDH de 12 de junho de 2014, Primov e o. c. Rússia (CE:ECHR:2014:0612JUD001739106, §§ 155 e 157). Importa também mencionar, entre outros, a Decisão do TEDH de 11 de outubro de 2001, Osmani e o. c. «Ex‑República Jugoslava da Macedónia» (CE:ECHR:2001:1011DEC005084199). Nesse processo, os recorrentes tinham organizado manifestações tendo conhecimento do risco de que degenerassem em motins, em perturbações graves e em confrontos com a polícia. De facto, estas manifestações deram lugar a um ataque dirigido contra as forças da ordem por um grupo munido de bastões metálicos e que lançou pedras, pedregulhos, cocktails Molotov e projéteis de gás lacrimogéneo. Por outro lado, os recorrentes tinham chamado a atenção para si pelas suas tomadas de posição radicais contra o governo, pela organização de grupos de manifestantes, pela atribuição de responsabilidades e pelas instruções dadas aos participantes. Neste contexto, o TEDH julgou inadmissíveis os recursos nele interpostos.

28 Embora consciente de que as medidas restritivas têm um carácter cautelar [v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.° 358)], e não constituem, por conseguinte, sanções penais, pode ser útil, para fins meramente analíticos, apreender o critério ii) por analogia com a estrutura de uma infração penal. Com efeito, sem revestir ele próprio natureza penal, este critério apresenta, na sua formulação, uma estrutura que não deixa de recordar a de uma incriminação, o que pode explicar a abordagem seguida pelo Tribunal Geral na aplicação, a meu ver errada, do referido critério ao caso em apreço. Segundo a conceção maioritária em direito penal comparado, a «infração» é um conceito complexo, que compreende simultaneamente um comportamento, isto é, o elemento material da infração, e um estado de espírito, ou seja, o elemento intelectual ou moral da mesma (v. Pradel, J., Droit pénal comparé, Dalloz, Paris, 2008, 3.ª ed., pp. 62 e 63, e pp. 90 e segs., para uma análise das modalidades segundo as quais os diferentes direitos nacionais apreendem a existência do elemento psicológico da infração. V., também, Tulkens, F. e van de Kerchove, M., Introduction au droit pénal. Aspects juridiques et criminologiques, Wolters Kluwer, Waterloo, 2007, 8.ª edição, pp. 358 a 359). Em matéria de crimes e delitos, o elemento moral é composto por dois elementos, a saber, o conhecimento (sciens) e a vontade (volens), formando assim o dolo penal (v. Hennau, C. e Verhaegen, J., com a colaboração de Spielmann, D. e Bruyndonckx, A., Droit pénal général, Bruylant, Bruxelas, 2003, 3.ª ed., p. 320; v., também, Spielmann, D. e Spielmann, A., Droit pénal général luxembourgeois, Bruylant, Bruxelas, 2004, 2.ª ed., p. 325).

No entanto, ao contrário de uma incriminação penal, o critério ii) não contém nenhuma referência, ainda que implícita, ao estado de espírito, referindo‑se apenas ao elemento material. Assim, e procedendo a um paralelismo estritamente teórico entre o critério ii) e a teoria penal dos elementos constitutivos da infração, parece‑me que, no caso em apreço, o Tribunal Geral concentrou a sua fiscalização na procura de uma forma de mens rea, quando este critério exigia, em primeiro lugar, a caracterização de um actus reus, a saber, nomeadamente, o planeamento, a direção ou a participação em manifestações ou outros atos, que deviam revestir, eles próprios, carácter violento.

29 Assim, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 117 a 121 do acórdão recorrido, com base, nomeadamente, nos elementos de prova n.os 5, 6 e 18, a existência de uma prática que consiste, em relação ao partido da recorrente, em selecionar e remunerar pessoas para que participem nas manifestações organizadas por esse partido. Considerou também o papel específico da recorrente na organização dessas manifestações, bem como a existência de técnicas de dissimulação relativas ao pagamento e ao transporte dos participantes para Chișinău (Moldávia). A estes elementos acresciam os relativos, por um lado, à prova n.° 22, referida no n.° 122 do acórdão recorrido, relativos à detenção de 24 pessoas e à apreensão de fundos destinados ao financiamento das manifestações, e, por outro, aos elementos de prova n.os 20 e 21, referidos no n.° 123 desse acórdão, segundo os quais tinham sido selecionados membros de grupos paramilitares e antigos soldados e oficiais de polícia para provocar agitação social nessas manifestações.

30 O sublinhado é meu.

31 Por motivos de exaustividade, saliento que, no n.° 45 do seu recurso, a recorrente indica que um certo número de manifestações que organizou na sua qualidade de vice‑presidente de um importante partido da oposição «deram lugar a atos de violência». Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, a recorrente clarificou que esta afirmação visava atos que qualificava como «isolados, não planeados e esporádicos».

32 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.° 46), e de 13 de março de 2025, PKK/Conselho (C‑72/23 P, EU:C:2025:182, n.° 106).

33 V. Acórdão Pumpyanskiy (n.° 157 e jurisprudência aí referida).

34 V. Acórdão Pumpyanskiy (n.os 229 a 233).

35 A este respeito, saliento que, no n.° 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem que tal tivesse sido contestado pela recorrente, que esta não tinha identificado medidas menos restritivas que permitissem alcançar com a mesma eficácia o objetivo prosseguido.