Reenvio prejudicial Segurança social Princípio da cooperação leal Direitos à pensão ao abrigo do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados Recusa de tomar em consideração o período durante o qual um funcionário da União Europeia cumpriu o serviço militar obrigatório depois de entrar em funções
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2019.
Ronny Rohart contra Federale Pensioendienst.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidsrechtbank Gent.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Direitos à pensão ao abrigo do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados — Recusa de tomar em consideração o período durante o qual um funcionário da União Europeia cumpriu o serviço militar obrigatório depois de entrar em funções — Princípio da cooperação leal.
Processo C-179/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
13 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Direitos à pensão ao abrigo do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados — Recusa de tomar em consideração o período durante o qual um funcionário da União Europeia cumpriu o serviço militar obrigatório depois de entrar em funções — Princípio da cooperação leal»
No processo C‑179/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo arbeidsrechtbank Gent (Tribunal do Trabalho de Gand, Bélgica), por decisão de 22 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de março de 2018, no processo
Ronny Rohart
contra
Federale Pensioendienst
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, E. Juhász e I. Jarukaitis (relator), juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, C. Van Lul e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por C. Vandenberghe, advocaat, |
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em representação da Comissão Europeia, por B. Mongin e S. Noë, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, 22 de março de 2004 (JO 2004, L 124, p. 1, a seguir «Estatuto»). |
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Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ronny Rohart à Federale Pensioenenenst (Serviço Federal das Pensões, Bélgica), a respeito da recusa deste organismo em tomar em consideração, para efeitos do cálculo da respetiva pensão de reforma de trabalhador assalariado, o período durante o qual o interessado cumpriu o serviço militar obrigatório. |
Quadro jurídico
Direito da União
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O artigo 42.o do Estatuto dispõe: «O funcionário convocado para prestar serviço militar nos termos legais, ou obrigado a cumprir um período de instrução militar ou reconvocado para prestar serviço militar, é colocado na situação especial de “interrupção para serviço militar”. O funcionário incorporado em formação militar para cumprimento de dever legal deixa de receber a sua remuneração, continuando, todavia, a beneficiar do disposto no presente Estatuto no que respeita à subida de escalão e promoção. O funcionário continua, do mesmo modo, a beneficiar das disposições sobre aposentação se, desvinculado das obrigações militares, efetuar o pagamento retroativo da contribuição para o regime de pensão. […]» |
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4 |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), que estava em vigor no momento em que R. Rohart se reformou: «Sem prejuízo dos artigos 14.o a 17.o: […]
[…]» |
Direito belga
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O artigo 34.o, n.o 1, F, do Koninklijk besluit tot vaststelling van het algemeen reglement betreffende het rust‑ en overlevingspensioen voor werknemers (Decreto Real que aprova o Regulamento geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados), de 21 de dezembro de 1967 (Belgisch Staatsblad, 16 de janeiro de 1968, p. 441), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «decreto real»), prevê que, de acordo com os requisitos previstos no n.o 2 deste artigo, os períodos de obrigações militares prestadas ao serviço do exército belga são equiparados a períodos de trabalho. |
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6 |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 2, ponto 3, do decreto real: «Os períodos mencionados no n.o 1, […] F, […] só podem ser equiparados se o interessado estiver empregado como trabalhador no momento em que o facto que der origem à equiparação se produza ou se este já se encontrar num período de inatividade equiparado a um período de atividade. No que se refere aos períodos referidos [na letra F…] do n.o 1, também existe equiparação quando o interessado tiver revestido a qualidade de trabalhador nos três anos que se seguiram ao final desses períodos e tiver permanecido ocupado nessa qualidade, de forma habitual e a título principal, durante pelo menos um ano. Quando a passagem ao regime de pensão ocorra de forma efetiva e pela primeira vez depois de 1 de janeiro de 1984, os períodos mencionados no n.o 1, […] F, só podem ser equiparados se, relativamente a estes períodos, o interessado não beneficiar de nenhuma pensão ao abrigo de outro regime de pensão e de sobrevivência, com exclusão do regime aplicável aos trabalhadores independentes.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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R. Rohart trabalhou na Bélgica como trabalhador assalariado entre 1 de outubro de 1970 e 15 de agosto de 1973. Em 16 de agosto de 1973, foi admitido na Comissão Europeia na qualidade de funcionário, onde trabalhou até à data da sua reforma, que produziu efeitos em 1 de janeiro de 2009, com uma interrupção de um ano, ou seja, entre 1 de julho de 1974 e 30 de junho de 1975, período durante o qual cumpriu o seu serviço militar obrigatório na Bélgica. |
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Para além da pensão que recebe ao abrigo do regime de pensões da União Europeia, R. Rohart também recebe uma pensão ao abrigo do regime belga de pensões dos trabalhadores assalariados. |
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Na sequência da prolação do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591), o montante dos direitos a pensão de R. Rohart foi recalculado, depois de este ter formulado um pedido nesse sentido ao Serviço Federal das Pensões, o qual fixou esses direitos através de decisões de 24 de maio de 2017, sem contudo ter tomado em consideração o período do serviço militar obrigatório. O pedido do interessado por meio do qual solicitou que este período fosse tomado em consideração foi rejeitado por decisão de 1 de junho de 2017, pelo facto de não preencher os requisitos de equiparação definidos no artigo 34.o do decreto real, uma vez que não era trabalhador na aceção do referido decreto no momento em que cumpriu o seu serviço militar e que também não o foi no decurso dos três anos seguintes. |
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Tendo sido interposto recurso destas decisões, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o período do serviço militar obrigatório cumprido por R. Rohart não foi tomado em consideração para efeitos do cálculo da sua pensão do regime de pensões da União nem para efeitos do cálculo da sua pensão do regime belga, uma vez que o interessado não preenche os requisitos de equiparação previstos no artigo 34.o do decreto real. Por conseguinte, coloca‑se na sua opinião a questão de saber se estes requisitos não são contrários ao Estatuto bem como ao princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo principal suscita uma questão que é comparável às que foram examinadas nos Acórdãos de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821), e 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591). Observa que o período do serviço militar obrigatório cumprido por R. Rohart teria sido tomado em consideração para efeitos do cálculo da sua pensão se este último tivesse prosseguido a sua carreira na Bélgica como trabalhador assalariado, funcionário ou trabalhador independente, e que também teria sido tomado em consideração se R. Rohart tivesse prosseguido a sua carreira noutro Estado‑Membro, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, ficando assim R. Rohart numa situação de desvantagem pelo facto de ter sido funcionário da União. |
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Foi nestas condições que o arbeidsrechtbank Gent (Tribunal do Trabalho de Gand, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, em conjugação com o Estatuto […] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que não permite que o serviço militar cumprido pela pessoa em questão num Estado‑Membro seja tomado em conta para o cálculo da sua pensão de reforma com base nas prestações que efetuou nesse mesmo Estado‑Membro, uma vez que essa pessoa, tanto à data em que cumpriu o seu serviço militar como depois disso, era funcionária da [União] e, por conseguinte, não preenche os requisitos para a equiparação prevista na legislação desse Estado‑Membro?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, aquando da determinação dos direitos à pensão de um trabalhador que estava empregado nesse Estado‑Membro como trabalhador assalariado antes de passar a ser funcionário da União e que, depois de se tornar funcionário da União, cumpriu o seu serviço militar obrigatório nesse Estado‑Membro, é recusado a esse trabalhador o direito de beneficiar da equiparação do período durante o qual cumpriu o serviço militar a um período efetivo de emprego como trabalhador assalariado, equiparação a que teria direito se exercesse, no momento em que foi chamado a prestar esse serviço, ou tivesse exercido, durante pelo menos um ano no decurso dos três anos que se seguiram ao cumprimento das suas obrigações militares, um emprego abrangido pelo regime de pensões nacional. |
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Há que recordar que o direito da União não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições que conferem direito a prestações em matéria de segurança social. No entanto, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, que inclui os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à interpretação do princípio da cooperação leal no que respeita ao Estatuto (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski, C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o Estatuto foi aprovado através de um regulamento do Conselho, no caso o Regulamento n.o 259/68, que, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros e que daqui resulta que, para além dos efeitos que produz na ordem interna da administração da União, o Estatuto também vincula os Estados‑Membros na medida em que a sua contribuição seja necessária para a respetiva implementação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski, C‑408/14, EU:C:2015:591, n.os 36 e 41 e jurisprudência referida). |
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Por outro lado, no n.o 49 do Acórdão de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.o CE — que passou a estar consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE —, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que sejam tomados em consideração os anos de trabalho prestados por um nacional da União ao serviço de uma instituição da União para efeitos da atribuição de um direito a uma pensão de reforma antecipada ao abrigo do regime nacional. No n.o 34 do Despacho de 9 de julho de 2010, Ricci e Pisaneschi (C‑286/09, não publicado, EU:C:2010:420), o Tribunal de Justiça precisou que o mesmo sucede no que respeita à atribuição de um direito a uma pensão de reforma comum. |
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A este respeito, o Tribunal de Justiça constatou, nos n.os 45 a 48 do Acórdão de 16 de dezembro de 2004, My (C‑293/03, EU:C:2004:821), bem como nos n.os 29 a 33 do Despacho de 9 de julho de 2010, Ricci e Pisaneschi (C‑286/09, não publicado, EU:C:2010:420), que as regulamentações que estavam em causa nos processos que deram respetivamente origem a este último acórdão e a este último despacho podiam tornar mais difícil o recrutamento, por parte das instituições ou dos órgãos da União, de funcionários nacionais que tenham uma certa antiguidade de anos de serviço. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou que essas regulamentações eram suscetíveis de desencorajar o exercício de uma atividade profissional numa instituição ou num órgão da União, na medida em que, ao aceitar um emprego numa delas ou num deles, um trabalhador que tenha anteriormente estado inscrito num regime de pensão nacional corre o risco de perder a possibilidade de beneficiar, ao abrigo desse regime, de uma prestação de velhice à qual teria direito se não tivesse aceitado esse emprego. O Tribunal de Justiça considerou que tais consequências não podiam ser admitidas à luz do dever de cooperação e de assistência leais que incumbe aos Estados‑Membros face à União e que encontra a sua expressão na obrigação, que estava anteriormente prevista no artigo 10.o CE e que passou a estar consagrada no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de facilitar a esta última o cumprimento da sua missão. |
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Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski (C‑408/14, EU:C:2015:591), que o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual a pensão de reforma que seria devida a um trabalhador a título das prestações realizadas enquanto assalariado nesse Estado‑Membro é reduzida ou recusada pelo facto de este ter posteriormente prosseguido uma carreira numa instituição da União, salientando nomeadamente, no n.o 43 daquele acórdão, que tal regulamentação também é suscetível de tornar mais difícil não apenas o recrutamento, por estas instituições, de funcionários nacionais que tenham uma certa antiguidade, mas também a manutenção ao serviço dessas instituições de funcionários experientes. |
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No presente caso, afigura‑se que também é suscetível de tornar mais difícil o recrutamento de funcionários nas instituições da União uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a do processo principal, que tenha por efeito privar um trabalhador, que cumpriu o seu serviço militar obrigatório nesse Estado‑Membro quando era funcionário da União, da possibilidade de equiparar o período durante o qual cumpriu serviço militar a um período de trabalho efetivo, equiparação a que teria direito se, no momento em que foi chamado para cumprir esse serviço militar ou no decurso dos três anos que se seguiram ao termo das suas obrigações militares, tivesse tido um emprego que estivesse abrangido por um regime de pensões do referido Estado‑Membro ou, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1408/71, um emprego noutro Estado‑Membro. |
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Com efeito, tal regulamentação pode dissuadir um trabalhador que esteja numa situação de emprego abrangido por um regime de pensões do Estado‑Membro em causa de se tornar funcionário da União antes de cumprir o seu serviço militar obrigatório ou durante os três anos que se seguirem ao cumprimento deste serviço militar. |
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A natureza dissuasiva de tal regulamentação pode, além disso, ser acentuada quando o regime de pensões nacional exigir um número mínimo de anos de atividade profissional para poder beneficiar de uma pensão, pelo que o facto de não tomar em consideração o período do serviço militar obrigatório como um período de trabalho efetivo pode não resultar, em certos casos, numa redução do montante da pensão, mas no não reconhecimento de um direito a pensão. |
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Tais consequências não podem ser admitidas à luz do dever de cooperação e de assistência leais que incumbe aos Estados‑Membros relativamente à União e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de facilitar a esta o cumprimento da sua missão. |
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A este respeito, não pode proceder o argumento avançado pelo Governo belga para justificar a recusa de tomar em consideração o período do serviço militar obrigatório cumprido por R. Rohart, que se baseia no facto de este não ter pago contribuições durante esse período a favor do regime de pensões nacional, uma vez que tal é também o que sucede com os trabalhadores que antes ou depois de cumprirem o serviço militar obrigatório tinham um emprego que era abrangido por este regime ou um emprego noutro Estado‑Membro, e que têm direito de beneficiar da equiparação prevista no artigo 34.o do decreto real. |
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Este governo também não pode alegar que R. Rohart, nos termos do artigo 42.o do Estatuto, poderia ter procedido a pagamentos retroativos em benefício do regime de pensões da União para que esse período fosse tomado em consideração para efeitos da sua reforma ao abrigo deste regime. Com efeito, esta disposição prevê uma simples faculdade, que cada funcionário é livre de exercer ou de não exercer, de contribuir voluntariamente para o referido regime. Por conseguinte, do não exercício desta faculdade não pode resultar uma perda de direitos ao abrigo do regime de pensões nacional, sob pena de esta contribuição deixar de revestir uma natureza voluntária e facultativa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski, C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 52). |
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Atendendo a todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, aquando da determinação dos direitos à pensão de um trabalhador que estava empregado nesse Estado‑Membro como trabalhador assalariado antes de passar a ser funcionário da União e que, depois de se tornar funcionário da União, cumpriu o seu serviço militar obrigatório nesse Estado‑Membro, é recusado a esse trabalhador o direito de beneficiar da equiparação do período durante o qual cumpriu o serviço militar a um período efetivo de emprego como trabalhador assalariado, equiparação a que teria direito se exercesse, no momento em que foi chamado a prestar esse serviço, ou tivesse exercido, durante pelo menos um ano no decurso dos três anos que se seguiram ao cumprimento das suas obrigações militares, um emprego abrangido pelo regime de pensões nacional. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, 22 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, aquando da determinação dos direitos à pensão de um trabalhador que estava empregado nesse Estado‑Membro como trabalhador assalariado antes de passar a ser funcionário da União e que, depois de se tornar funcionário da União, cumpriu o seu serviço militar obrigatório nesse Estado‑Membro, é recusado a esse trabalhador o direito de beneficiar da equiparação do período durante o qual cumpriu esse serviço militar a um período efetivo de emprego como trabalhador assalariado, equiparação a que teria direito se exercesse, no momento em que foi chamado a prestar esse serviço, ou tivesse exercido, durante pelo menos um ano no decurso dos três anos que se seguiram ao cumprimento das suas obrigações militares, um emprego abrangido pelo regime de pensões nacional. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.