Autoridade de caso julgado Reenvio prejudicial Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Proteção dos consumidores Poderes e obrigações do juiz nacional Primeira via processual utilizada pelo consumidor no tribunal da sede do profissional sem ser representado em juízo por um advogado e sem a participação desse consumidor no processo Segunda via processual utilizada pelo consumidor no tribunal do seu domicílio com representação em juízo por um advogado Tutela jurisdicional efetiva do consumidor
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2024.
ERB New Europe Funding II contra YI.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes e obrigações do juiz nacional — Primeira via processual utilizada pelo consumidor no tribunal da sede do profissional sem ser representado em juízo por um advogado e sem a participação desse consumidor no processo — Segunda via processual utilizada pelo consumidor no tribunal do seu domicílio com representação em juízo por um advogado — Autoridade de caso julgado — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva do consumidor.
Processo C-178/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
7 de novembro 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes e obrigações do juiz nacional — Primeira via processual utilizada pelo consumidor no tribunal da sede do profissional sem ser representado em juízo por um advogado e sem a participação desse consumidor no processo — Segunda via processual utilizada pelo consumidor no tribunal do seu domicílio com representação em juízo por um advogado — Autoridade de caso julgado — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva do consumidor »
No processo C‑178/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), por Decisão de 3 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, no processo
ERB New Europe Funding II
contra
YI,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen (relator), presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de ERB New Europe Funding II, por A. M. Lefter, avocată,
– em representação do Governo Romeno, por M. Chicu e E. Gane, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), o vigésimo terceiro considerando desta e do princípio da efetividade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ERB New Europe Funding II (a seguir «ERB»), uma sociedade de cobrança de dívidas, a YI, um consumidor, a respeito do caráter abusivo de determinadas cláusulas constantes num contrato de crédito.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do vigésimo terceiro e vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13:
«Considerando que as pessoas ou organizações que, segundo a legislação de um Estado‑Membro, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, devem dispor da possibilidade de recorrer, quer a uma autoridade judicial quer a um órgão administrativo competentes para decidir em matéria de queixas ou para intentar ações judiciais adequadas contra cláusulas contratuais, em particular cláusulas abusivas, redigidas com vista a uma utilização generalizada, em contratos celebrados pelos consumidores; que essa faculdade não implica, contudo, um controlo prévio das condições gerais utilizadas nos diversos setores económicos;
Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [...]»
4 O artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito romeno
Lei n.° 193/2000 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores
5 O artigo 1.° da Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.° 193/2000 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores), de 6 de novembro de 2000 (republicado no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 543, de 3 de agosto de 2012), prevê:
«1. Qualquer contrato celebrado entre um profissional e um consumidor para a venda de bens ou a prestação de serviços deve conter cláusulas contratuais claras, inequívocas e que não necessitem de conhecimentos específicos para serem compreendidas.
2. Em caso de dúvida na interpretação de cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas a favor do consumidor.
3. Os profissionais estão proibidos de inserir cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»
6 O artigo 4.°, n.° 1, desta lei dispõe:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido negociada diretamente com o consumidor é considerada abusiva se, isoladamente ou em conjugação com outras disposições do contrato, criar, em detrimento do consumidor e contrariamente às exigências de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes.»
7 O artigo 6.° da referida lei enuncia:
«As cláusulas abusivas incluídas no contrato e assim declaradas, pessoalmente ou através de organismos legalmente habilitados, não produzem efeitos relativamente ao consumidor, sendo que o contrato apenas continua a produzir efeitos, com o consentimento deste último, se ainda for possível, após a eliminação das referidas cláusulas.»
Lei n.° 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil
8 O artigo 431.° da Legea nr. 134/2010 privind Codul de procedură civilă (Lei n.° 134/2010, que aprova o Código de Processo Civil), de 1 de julho de 2010 (republicado no Monitorul Oficial al României, parte I, n.°247 de 10 de abril de 2015), sob a epígrafe «Efeitos da autoridade de caso julgado», prevê:
«1. Ninguém pode ser julgado duas vezes na mesma qualidade, em virtude da mesma causa de pedir e com o mesmo objeto.
2. Qualquer das partes pode invocar a autoridade de caso julgado num outro litígio, se essa autoridade estiver relacionada com a resolução deste último.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Em 25 de julho de 2007, YI, na sua qualidade de consumidor, celebrou um contrato de crédito com a instituição de crédito Bancpost S.A. București.
10 Em 10 de maio de 2018, YI, sem ser representado em juízo por um advogado, intentou no Judecătoria Sectorului 2 București (Tribunal de Primeira Instância da Segunda Circunscrição de Bucareste, Roménia), um órgão jurisdicional do foro da sede de atividade do profissional, uma ação (a seguir «primeiro processo judicial») destinada a obter a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas constantes desse contrato. Essa ação, que visava as cláusulas do referido contrato relativas às comissões de abertura e de gestão do empréstimo, a faculdade unilateral do profissional de alterar as taxas de juros contratuais, as comissões e os outros encargos do empréstimo, bem como a comissão de reembolso antecipado, era intentada contra a ERB, uma sociedade de cobrança de dívidas, a favor da qual tinha sido transferido o crédito do mesmo contrato.
11 Por Sentença de 26 de novembro de 2018, cuja data de notificação às partes era desconhecida, esse tribunal julgou a ação improcedente (a seguir «primeira decisão judicial»). Não tendo YI interposto recurso dessa sentença, esta transitou em julgado.
12 Em 14 de agosto de 2019, YI, representado, desta vez, em juízo por um advogado, intentou uma ação no tribunal do seu domicílio, o Judecătoria Sighișoara (Tribunal de Primeira Instância de Sighișoara, Roménia) (a seguir «segundo processo judicial»). Essa ação foi intentada contra a mesma demandada que estava em causa no âmbito do primeiro processo judicial e visava, em grande parte, as mesmas cláusulas contratuais que as referidas no n.° 10 do presente acórdão. Em especial, estavam em causa as cláusulas contratuais relativas às comissões de abertura do empréstimo e de gestão mensal deste, bem como à comissão relativa à taxa anual de encargos efetiva global.
13 Por Sentença de 5 de dezembro de 2019, esse tribunal julgou a ação procedente.
14 A ERB interpôs recurso dessa sentença para o Tribunalul Specializat Mureș (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Por Decisão de 6 de abril de 2021, esse órgão jurisdicional julgou procedentes as acusações da ERB relativas à comissão de gestão do empréstimo, confirmando simultaneamente o caráter abusivo das outras cláusulas contratuais referidas no n.° 12 do presente acórdão.
15 O referido órgão jurisdicional não se pronunciou sobre a questão da autoridade de caso julgado da primeira decisão judicial, a ERB interpôs um recurso extraordinário de revisão no mesmo órgão jurisdicional. Esse recurso tinha por base um fundamento relativo à falta de exame da exceção processual de caso julgado pelo tribunal de recurso, invocada pela ERB.
16 No âmbito deste recurso extraordinário, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao modo como devem ser ponderados os direitos do consumidor e o princípio da autoridade de caso julgado. O órgão jurisdicional de reenvio clarifica que, segundo as informações de que dispõe, se afigura que, no âmbito do primeiro processo judicial, YI, que não foi representado em juízo por um advogado, não tinha os conhecimentos adequados para defender os seus direitos decorrentes do regime de proteção dos consumidores. Por esta razão, YI recorreu a um órgão jurisdicional do foro da sede de atividade do profissional, quando podia recorrer ao tribunal competente do seu domicílio. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, além disso, que o consumidor não participou no processo no Judecătoria Sectorului 2 București (Tribunal de Primeira Instância da Segunda Circunscrição de Bucareste) e que, assim que foi representado em juízo por um advogado, o caráter abusivo das cláusulas contratuais em causa foi confirmado, em grande parte, por dois tribunais distintos.
17 Nestas condições, o Tribunalul Specializat Mureș (Tribunal Especializado de Mureș) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve interpretar‑se o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, [lido] à luz, em especial, do [vigésimo terceiro] considerando da referida diretiva e do princípio da efetividade, no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional examine as suspeitas relativas ao caráter abusivo das cláusulas contratuais constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando essas cláusulas tenham sido previamente apreciadas por outro órgão jurisdicional nacional no âmbito de um processo judicial em primeira instância intentado pelo consumidor, o qual não participou no respetivo julgamento e não foi devidamente assistido ou representado por um advogado, suspeitas essas que foram afastadas por uma decisão judicial que não foi impugnada pelo consumidor — e que, por conseguinte, adquiriu, no direito processual nacional, a autoridade de caso julgado (res judicata) — se resultar das circunstâncias particulares do litígio, de forma plausível e razoável, que esse consumidor não utilizou a via de recurso no âmbito do referido primeiro processo judicial devido aos seus limitados conhecimentos ou informações?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
18 Por um lado, a ERB alega, nas suas observações escritas, que não é necessário nem oportuno submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, uma vez que as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio incidem principalmente sobre o regime da autoridade de caso julgado no direito processual civil romeno e não no direito da União.
19 Por outro lado, sem suscitar expressamente uma exceção de inadmissibilidade, o Governo Romeno salienta, nas suas observações escritas, que não resulta de forma clara da decisão de reenvio se as cláusulas contratuais examinadas no primeiro e segundo processos judiciais são idênticas. Se essas cláusulas se revelassem diferentes, o princípio da autoridade de caso julgado não seria aplicável no caso vertente.
20 Segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma norma do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 27 de abril de 2023, AxFina Hungary, C‑705/21, EU:C:2023:352, n.° 27 e jurisprudência referida).
21 Também é jurisprudência constante que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o julgador nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 27 de abril de 2023, AxFina Hungary, C‑705/21, EU:C:2023:352, n.° 28 e jurisprudência referida).
22 Quanto aos argumentos da ERB, basta observar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que, em conformidade com os requisitos impostos pela jurisprudência referida no n.° 20 do presente acórdão, interprete a Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade. Além disso, resulta de forma clara das informações constantes na decisão de reenvio que esta questão de interpretação do direito da União é útil para o órgão jurisdicional de reenvio poder determinar se é permitido, com base na Diretiva 93/13, derrogar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o princípio da autoridade de caso julgado.
23 No que respeita às dúvidas do Governo Romeno quanto à aplicabilidade do princípio da autoridade de caso julgado no âmbito do processo principal, há que observar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 21 do presente acórdão, cabe, em última análise, apenas ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, e em que medida, as cláusulas contratuais examinadas no âmbito do primeiro e segundo processos judiciais são idênticas.
24 Uma vez que a verificação da admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial se limita ao incumprimento manifesto dos requisitos mencionados no n.° 20 do presente acórdão e que não resulta manifestamente dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esses requisitos não foram respeitados no caso vertente, não se pode deduzir da eventual inexistência de cláusulas contratuais examinadas totalmente idênticas no âmbito destes dois processos que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
25 Deste modo, a questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
26 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 30 de maio de 2024, Raiffeisen Bank, C‑176/23, EU:C:2024:443, n.° 37 e jurisprudência referida).
27 Cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 30 de maio de 2024, Raiffeisen Bank, C‑176/23, EU:C:2024:443, n.° 38 e jurisprudência referida).
28 No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga principalmente sobre a conformidade da tramitação concreta do primeiro processo judicial com a Diretiva 93/13 e, consequentemente, interroga‑se se, tendo em conta a forma como este se desenrolou, outro tribunal nacional pode, apesar da autoridade de caso julgado da primeira decisão judicial, examinar em seguida o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que são objeto dessa decisão. No que respeita a este primeiro processo, o órgão jurisdicional de reenvio indica, nomeadamente, que o consumidor escolheu a jurisdição do profissional para intentar a sua ação, que não foi representado em juízo por um advogado durante o mesmo, que não participou no processo e que não interpôs recurso da primeira decisão judicial em tempo útil.
29 Assim, há que considerar que, com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que interpretar o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, do princípio da efetividade e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), no sentido de que obriga um tribunal nacional a examinar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando essas cláusulas já tenham sido examinadas por outro tribunal nacional cuja decisão se reveste de autoridade de caso julgado se, perante este primeiro tribunal, o consumidor não foi representado em juízo por um advogado, não participou no processo e não utilizou uma via de recurso existente devido aos seus conhecimentos ou informações limitadas.
30 A título preliminar, há que recordar que, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 73 e jurisprudência referida].
31 Neste contexto, importa observar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, pelo que estes resultam do ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, desde que, contudo, respeitem os princípios da equivalência e da efetividade [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 74 e jurisprudência referida].
32 A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou a importância que assume o princípio da autoridade de caso julgado, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, para garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como a boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para essas ações já não possam ser postas em causa (Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 37 e jurisprudência referida).
33 Assim, o direito da União não obriga, em princípio, o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permita reparar uma situação nacional incompatível com esse direito [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 38 e jurisprudência referida].
34 Quanto ao respeito pelas exigências decorrentes dos princípios da equivalência e da efetividade, este deve ser analisado tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, a tramitação desse processo e as especificidades dessas regras nas várias instâncias nacionais [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 41 e jurisprudência referida].
35 Portanto, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade, em certas condições, de o juiz nacional revogar uma decisão revestida de autoridade de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer se essas condições estiverem reunidas, a fim de que seja reposta a conformidade da situação em causa com o direito da União (Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, EU:C:2024:282, n.° 42 e jurisprudência referida).
36 No que respeita, mais especificamente, às exigências decorrentes do princípio da efetividade, o único visado pela questão prejudicial, importa sublinhar que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente em relação aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reafirmada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.° da Carta. Esta exigência aplica‑se, em especial, às modalidades processuais relativas às ações judiciais baseadas em direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282 n.° 76 e jurisprudência referida].
37 No caso vertente, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem principalmente respeito à conformidade com a Diretiva 93/13 da tramitação concreta do primeiro processo judicial e não da relevante regulamentação nacional. Com efeito, nenhum elemento decorrente da decisão de reenvio indica que a regulamentação nacional aplicável, relativa às modalidades de aplicação do princípio da autoridade de caso julgado no âmbito das ações intentadas pelos consumidores para obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais, não seja conforme com o princípio da efetividade, uma vez que torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores ou prejudica, por uma outra razão, o efeito útil da Diretiva 93/13, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
38 A este respeito, o dever de conhecimento oficioso do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais por parte do juiz nacional é justificado pela natureza e importância do interesse público subjacente à proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores, pelo que não pode ser garantida uma fiscalização eficaz do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, conforme exigida pela Diretiva 93/13, se a autoridade de caso julgado também se aplicar às decisões judiciais que não mencionarem essa fiscalização (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 50).
39 Em contrapartida, há que considerar que essa proteção é assegurada se, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que, no decurso do primeiro processo judicial, o juiz competente efetuou a fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, e que essa fiscalização, ainda que fundamentada de forma sumária, não revelou a existência de nenhuma cláusula abusiva e que o consumidor foi devidamente informado de que, na falta de oposição deduzida no prazo fixado pelo direito nacional, este seria impedido de invocar o caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas (v., por analogia, Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 51).
40 Com efeito, o resultado desfavorável de um controlo efetivo do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais não pode, por si só, constituir um elemento suscetível de pôr em causa o princípio da autoridade do caso julgado.
41 Do mesmo modo, as circunstâncias referidas no n.° 28 do presente acórdão não implicam necessariamente que o primeiro processo judicial não pudesse garantir uma fiscalização adequada das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e assegurar, por conseguinte, uma tutela jurisdicional efetiva ao consumidor, garantido pelo artigo 47.° da Carta, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em especial, este órgão jurisdicional deve verificar se a primeira decisão judicial foi devidamente notificada ao consumidor com a indicação das vias de recurso de que dispunha e se não existem outras razões específicas relacionadas com a tramitação desse processo, como a falta de fundamentação da referida decisão, que pudessem impedir ou dissuadir o consumidor de exercer utilmente os seus direitos processuais.
42 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, do princípio da efetividade e do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não obriga um tribunal nacional a examinar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essas cláusulas já tenham sido examinadas por outro tribunal nacional cuja decisão é revestida de autoridade de caso julgado, incluindo quando, nesse primeiro tribunal, o consumidor não foi representado em juízo por um advogado, não participou no processo e não utilizou uma via de recurso existente, desde que essa decisão tenha sido devidamente notificada ao consumidor com a indicação das vias de recurso de que dispunha e que não existam outras razões específicas relacionadas com a tramitação desse processo, tais como a falta de fundamentação da referida decisão, que tenham podido impedir ou dissuadir o consumidor de exercer utilmente os seus direitos processuais.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, do princípio da efetividade e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não obriga um tribunal nacional a examinar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essas cláusulas já tenham sido examinadas por outro tribunal nacional cuja decisão é revestida de autoridade de caso julgado, incluindo quando, nesse primeiro tribunal, o consumidor não foi representado em juízo por um advogado, não participou no processo e não utilizou uma via de recurso existente, desde que essa decisão tenha sido devidamente notificada ao consumidor com a indicação das vias de recurso de que dispunha e que não existam outras razões específicas relacionadas com a tramitação desse processo, tais como a falta de fundamentação da referida decisão, que tenham podido impedir ou dissuadir o consumidor de exercer utilmente os seus direitos processuais.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.