Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Justificação Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Artigo 4. , n. 1 Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho de agente contratual por tempo indeterminado por uma razão objetiva Inexistência de indemnização no final de um contrato de trabalho a termo de um funcionário interino
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 17 de outubro de 2019.
Texto da decisão
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 17 de outubro de 2019 ( 1 )
Processo C‑177/18
Almudena Baldonedo Martín
contra
Ayuntamiento de Madrid
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 14 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 14 de Madrid, Espanha)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Justificação — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho de agente contratual por tempo indeterminado por uma razão objetiva — Inexistência de indemnização no final de um contrato de trabalho a termo de um funcionário interino»
I. Introdução
|
1. |
No presente processo, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 14 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 14 de Madrid, Espanha) interroga o Tribunal de Justiça a título prejudicial, em particular sobre a interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Acordo‑Quadro Relativo a Contratos de Trabalho a Termo, concluído em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro») que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo ( 2 ). |
|
2. |
As questões foram levantadas por ocasião de um litígio entre Almudena Baldonedo Martín e o Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid, Espanha) relativo ao pagamento de uma indemnização devida após a cessação da relação laboral que vinculava as partes. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
|
3. |
O considerando 14 da Diretiva 1999/70 enuncia: «As partes signatárias pretenderam celebrar um acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo enunciando os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo. Manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.» |
|
4. |
Segundo o artigo 1.o da Diretiva 1999/70, esta tem como objetivo «a aplicação do [acordo‑quadro], celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE, CEEP)». |
|
5. |
O artigo 2.o, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva [e devem] tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente diretiva. […]» |
|
6. |
O segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro prevê: «As partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores. Reconhecem ainda que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores.» |
|
7. |
O terceiro parágrafo deste preâmbulo precisa: «[O acordo‑quadro] estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro‑geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores.» |
|
8. |
Nos termos do artigo 1.o do acordo‑quadro, este tem por objetivo, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e, por outro lado, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. |
|
9. |
O artigo 3.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», prevê:
[…]» |
|
10. |
O artigo 4.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», dispõe, no seu n.o 1: «No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.» |
|
11. |
O artigo 5.o do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Disposições para evitar os abusos», enuncia:
|
B. Direito espanhol
|
12. |
A primeira disposição adicional do Real Decreto 896/1991 por el que se establecen las reglas básicas y los programas mínimos a que debe ajustarse el procedimiento de selección de los funcionarios de Administración Local (Real Decreto 896/1991, de 7 de junho, que Estabelece as Regras de Base e os Programas Mínimos a Respeitar no Processo de Seleção dos Funcionários da Administração Local), de 7 de junho de 1991 ( 3 ), enuncia: «Após anúncio de concurso e no respeito, em quaisquer casos, dos princípios do mérito e da aptidão, o presidente do Conselho Municipal ou Provincial pode nomear funcionários interinos para lugares vagos, desde que esses lugares não possam, tendo em conta a urgência exigida pelas circunstâncias, ser preenchidos por funcionários de carreira. Esses lugares são dotados de recursos orçamentais e incluídos na oferta de emprego público, exceto quando ficarem vagos após a aprovação da última. […] Os lugares assim preenchidos são necessariamente incluídos no primeiro anúncio de concurso para preenchimento de os postos de trabalho ou na primeira oferta de emprego público aprovada. As funções do funcionário interino cessam quando o lugar for ocupado por um funcionário de carreira ou quando o Conselho Municipal ou Provincial considerar que deixaram de existir as razões de urgência que justificaram o seu preenchimento por um funcionário interino.» |
|
13. |
O artigo 8.o de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público du cuyo texto refundido fue aprobado por el Real Decreto Legislativo 5/2015 (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que Aprova o Texto Consolidado da Lei do Estatuto de Base dos Funcionários Públicos), de 30 de outubro de 2015 (a seguir «EBFP») ( 4 ), prevê: «1. São trabalhadores do setor público as pessoas que desempenham funções remuneradas na Administração Pública ao serviço do interesse geral. 2. Os trabalhadores do setor público classificam se em:
|
|
14. |
O artigo 10.o do EBFP dispõe: «1. São funcionários interinos as pessoas que, por razões de necessidade e urgência expressamente justificadas, são nomeadas nessa qualidade para exercer funções próprias dos funcionários de carreira, caso ocorra uma das seguintes situações:
[…] 3. Para além das razões previstas no artigo 63.o, as funções dos funcionários interinos cessam quando cessar a razão que justificou a sua nomeação. 4. Na situação prevista na alínea a), do n.o 1, do presente artigo, os lugares vagos ocupados por funcionários interinos serão incluídos na oferta de emprego correspondente ao exercício durante o qual a são nomeados ou, se tal não for possível, ao exercício seguinte, salvo se for decidido suprimir o lugar 5. O regime geral dos funcionários de carreira é aplicável aos funcionários interinos, na medida em que seja adequado à natureza da sua situação […].» |
|
15. |
O artigo 63.o do EBFP tem a seguinte redação: «As razões para a perda do estatuto de funcionário de carreira são:
|
|
16. |
O artigo 70.o, n.o 1, do EBFP prevê: «As necessidades de recursos humanos, com dotação orçamental, que devam ser satisfeitas pelo recrutamento de novos funcionários, são objeto de uma oferta de emprego público ou providas por outro instrumento similar de gestão das necessidades de pessoal, o que implica a organização dos procedimentos de seleção correspondentes aos lugares previstos, até 10% adicionais, e fixar o prazo máximo para a publicação dos anúncios. Em quaisquer circunstâncias, a implementação da oferta de emprego público ou do instrumento similar deve ter lugar num prazo não prorrogável de três anos.» |
|
17. |
Nos termos do n.o 1 da quarta disposição transitória do EBFP, as Administrações Públicas podem publicar anúncios de concurso com vista a consolidar o emprego em lugares estruturais correspondentes aos seus diversos órgãos ou categorias, dotados de recursos orçamentais e ocupados por funcionários interinos ou pessoal temporário antes de 1 de janeiro de 2005. |
|
18. |
O artigo 49.o de la Ley del Estatuto de los Trabajadores cuyo texto refundido fue aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1995 (Real Decreto Legislativo 1/1995 que Aprova o Texto Consolidado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores), de 24 de março de 1995 ( 5 ), conforme aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), dispõe: «1. O contrato de trabalho cessa: […]
[…]
[…]» |
|
19. |
Nos termos do artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, constituem «razões objetivas» suscetíveis de fundamentar a resolução do contrato de trabalho a inaptidão do trabalhador, conhecida ou ocorrida após sua entrada efetiva na empresa, a falta de adaptação do trabalhador às alterações técnicas razoáveis efetuadas no seu posto de trabalho, motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou à produção, quando o número de postos de trabalho suprimido for inferior ao exigido para qualificar de «despedimento coletivo» a resolução de contratos de trabalho, bem como, em determinadas condições, ausências repetidas ao trabalho, ainda que justificadas. |
|
20. |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, a resolução do contrato de trabalho por uma das razões previstas no artigo 52.o do referido Estatuto dá lugar ao pagamento ao trabalhador, no momento da notificação escrita, de uma indemnização correspondente a vinte dias de salário por ano de serviço, sendo a indemnização relativa aos períodos inferiores a um ano calculada proporcionalmente ao número de meses trabalhados, até ao limite de doze mensalidades. |
|
21. |
O artigo 56.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores prevê que, quando o despedimento seja declarado sem justa causa, o empregador, num prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão, reintegre o trabalhador na empresa ou lhe pague uma indemnização correspondente a 33 dias de salário por ano de serviço, sendo os períodos inferiores a um ano considerados proporcionalmente aos meses de trabalho, até ao limite de 24 mensalidades. A opção pela indemnização implica a cessação do contrato de trabalho, que tem efeitos na data da paragem efetiva da atividade laboral. |
III. Factos na origem do litígio no processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça
|
22. |
Em 24 de novembro de 2005, o Município de Madrid nomeou A. Baldonedo Martín como funcionária interina, exercendo as funções de agente de manutenção de espaços verdes no serviço do Conselho Municipal encarregado do ambiente e da mobilidade. |
|
23. |
O ato de nomeação indicava que A. Baldonedo Martín era contratada para preencher um lugar vago até que fosse provido pela nomeação de um funcionário de carreira e que esse lugar seria suprimido se o direito do funcionário substituído à manutenção do seu posto de trabalho se extinguisse ou se a administração considerasse que as razões de urgência que motivaram o preenchimento do lugar por um funcionário interino tinham deixado de existir. |
|
24. |
Em 15 de abril de 2013, A. Baldonedo Martín foi informada de que o seu lugar fora preenchido, nessa mesma data, por um funcionário de carreira e que, por conseguinte, cessavam as suas funções. |
|
25. |
Em 20 de fevereiro de 2017, A. Baldonedo Martín requereu ao Município de Madrid o pagamento de uma indemnização por cessação de funções equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade. O seu pedido baseava‑se nos artigos 4.o e 5.o do acordo‑quadro, no artigo 20.o e no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
|
26. |
Por Decisão de 25 de abril de 2017, o Diretor‑Geral dos Recursos Humanos da Coordenação dos Serviços do Município de Madrid indeferiu aquele pedido com o fundamento de que o lugar ocupado por A. Baldonedo Martín se encontrava vago e que havia sido urgente e imperioso preenchê‑lo, indicando‑lhe que as suas funções tinham cessado pelo facto de o seu lugar ter sido preenchido por um funcionário de carreira e que não existia nenhuma discriminação em relação aos funcionários de carreira, uma vez que estes últimos, de acordo com o regime legal que lhes é aplicável, não recebem indemnização aquando cessam as suas funções. |
|
27. |
A. Baldonedo Martín interpôs recurso contencioso dessa decisão no Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 14 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 14 de Madrid). |
|
28. |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, durante o período em que A. Baldonedo Martín esteve contratada pelo Município de Madrid, a interessada ocupou o mesmo posto de trabalho de forma contínua e constante e desempenhou tarefas idênticas às desempenhadas pelos agentes de manutenção de espaços verdes que estão abrangidos pelo estatuto de funcionário de carreira. O referido órgão jurisdicional precisa que o Município de Madrid não apresentou prova de que, durante o referido período, foi organizado um concurso nem de que foi aprovada uma oferta de emprego público. Ignora se o lugar que a interessada ocupava foi preenchido por promoção interna, por concurso documental ou por prestação de provas, ou por outro processo de seleção. Além disso, o Município de Madrid não demonstrou a necessidade imperiosa de nomear A. Baldonedo Martín para o referido lugar. Da mesma forma, não era conhecida a razão pela qual o referido lugar estava vago. |
|
29. |
No que diz respeito à interpretação do direito da União sobre a qual o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o direito espanhol não reconhece aos funcionários de carreira o direito de receber, quando da sua cessação de funções, uma indemnização como a reclamada por A. Baldonedo Martín. Daqui resulta que a situação em causa no processo principal não constitui uma discriminação proibida pelo artigo 4.o do acordo‑quadro e, portanto, não é abrangida pelo âmbito deste artigo. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta dos n.os 63 a 67 do Acórdão Pérez López ( 6 ) que a comparação entre, por um lado, os funcionários interinos e, por outro, os agentes contratuais, cuja relação laboral com a administração é regida pelo Estatuto dos Trabalhadores, também não está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo, uma vez que se trata de duas categorias de pessoal temporário. |
|
30. |
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em segundo lugar, que o acordo‑quadro visa aplicar o princípio da não discriminação aos trabalhadores contratados a termo, que o lugar de jardineiro na Administração Pública espanhola pode ser ocupado tanto por um funcionário de carreira como por um agente contratual, que a escolha do regime de contratação — de direito administrativo ou de direito do trabalho ‑ para este lugar depende unicamente da vontade do empregador, que a mera natureza temporária do lugar não exclui o direito à indemnização em questão, que o Município de Madrid não invoca nenhuma razão objetiva suscetível de justificar uma diferença de tratamento e que resulta, nomeadamente, do Acórdão DI ( 7 ) que o princípio da não discriminação deve, como princípio geral de direito da União, ser objeto de aplicação direta vertical. Este órgão jurisdicional questiona‑se sobre se, nessas circunstâncias, é possível reconhecer a A. Baldonedo Martín o direito de obter a indemnização reclamada por comparação com os agentes contratuais contratados a termo ou por aplicação direta vertical do direito primário da União. |
|
31. |
O órgão jurisdicional de reenvio observa, em terceiro lugar, que A. Baldonedo Martín cumpriu as suas funções como funcionária interina durante mais de sete anos. Assim, o Município de Madrid desvirtuou o estatuto de funcionário interino ao utilizá‑lo para satisfazer, não necessidades temporárias ou transitórias mas necessidades permanentes. Assim, privou a interessada dos direitos reconhecidos aos funcionários de carreira, designadamente dos prémios trienais de antiguidade e do complemento de evolução de carreira, ou dos direitos reconhecidos aos agentes contratuais, a saber, o direito a indemnização. O Município de Madrid também infringiu as garantias destinadas a evitar a perpetuação de relações laborais temporárias e os abusos dessas relações, previstas nos artigos 10.o e 70.o do EBFP, bem como a exigência calde que os postos de trabalho ocupados por funcionários interinos sejam necessariamente incluídos no primeiro anúncio de concurso, constante da primeira disposição adicional do Real Decreto 896/1991. |
|
32. |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que a legislação espanhola em causa no processo principal não permite prever o fim da relação laboral de um funcionário interino, na medida em que esta pode cessar em razão do preenchimento do lugar por um funcionário de carreira, da supressão do lugar, da extinção do direito do funcionário substituído à manutenção do seu posto de trabalho ou quando a Administração considerar que as razões de urgência que justificaram a nomeação do funcionário interino deixaram de existir. |
|
33. |
Esta legislação exclui qualquer possibilidade de aplicar ao empregador público as garantias oponíveis ao empregador privado, previstas no Estatuto dos Trabalhadores, bem como as consequências do desrespeito desses limites. A referida legislação não permite obter a qualidade de funcionário de carreira a não ser na sequência de um procedimento de seleção. |
|
34. |
Esta mesma r legislação não permite alcançar os objetivos prosseguidos pelo artigo 5.o do acordo‑quadro. Da mesma forma, a possibilidade de transformar, em caso de fraude, pessoal estatutário temporário em pessoal não permanente por tempo indeterminado, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), não permite evitar e punir os abusos do recrutamento temporário. O vínculo temporário seria substituído por um vínculo igualmente temporário. Com efeito, continua a ser possível suprimir o lugar ocupado pelo trabalhador em questão ou despedi‑lo se o seu lugar for preenchido pela nomeação de um funcionário de carreira, o que põe fim à sua relação laboral sem que sem que este tenha alcançado estabilidade no emprego. |
|
35. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a sanção que consiste em transformar a relação laboral a termo numa relação laboral estável é a única medida que permitiria respeitar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70. No entanto, esta diretiva não foi transposta para o direito espanhol no que diz respeito ao setor público. Coloca‑se, assim, a questão de saber se pode ser paga uma indemnização, a título de sanção, com fundamento no artigo 5.o do acordo‑quadro. |
|
36. |
Foi nestas circunstâncias que o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 14 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 14 de Madrid), por Sentença de 16 de fevereiro de 2018, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de março de 2018, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
|
|
37. |
Foram apresentadas observações escritas por A. Baldonedo Martín, pelo Governo espanhol e pela Comissão Europeia. Estas mesmas partes intervieram na audiência realizada em 22 de fevereiro de 2019. |
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade da terceira questão prejudicial
|
38. |
Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio solicita que o Tribunal de Justiça esclareça se o artigo 5.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a concessão de uma indemnização a título de sanção adequada, proporcional, eficaz e dissuasiva, equivalente à paga em caso de despedimento sem justa causa, constitui uma medida destinada a evitar e, se for o caso, punir o recurso abusivo ao recrutamento temporário. |
|
39. |
O Governo espanhol põe em dúvida a admissibilidade desta questão com o fundamento de que o contrato a termo em causa no processo principal não nesta abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o do acordo‑quadro. |
|
40. |
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo órgão jurisdicional nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente, quando o problema for hipotético ( 8 ). |
|
41. |
No presente caso, sou da opinião de que esta questão se refere a um problema hipotético. É, portanto, necessário rejeitar a presunção de pertinência. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer primeiro ou único contrato de trabalho a termo não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, que versa unicamente sobre a prevenção da utilização abusiva de contratos ou relações de trabalho a termo sucessivos ( 9 ). |
|
42. |
É certo que resulta do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do acordo‑quadro que incumbe aos Estados‑Membros determinar em que condições os contratos ou as relações laborais a termo devem ser considerados «sucessivos» ( 10 ). Contudo, nada na decisão de reenvio indica que A. Baldonedo Martín tenha sido empregada pelo Município de Madrid por meio de vários contratos de trabalho a termo sucessivos, nem que o contrato de trabalho em causa no processo principal se caracterize como «contratos de trabalho a termo sucessivos» segundo o direito espanhol. |
|
43. |
Em contrapartida, é de salientar que resulta da decisão de reenvio que A. Baldonedo Martín trabalhou no Município de Madrid como funcionária interina durante mais de sete anos, a saber, durante o período compreendido entre 24 de novembro de 2005 e 15 de abril de 2013, e que, durante a sua contratação, «ocupou o mesmo posto de trabalho de maneira constante e contínua». Além disso, foi confirmado na audiência que a recorrente no processo principal assinou um único contrato com o seu empregador. |
|
44. |
Por conseguinte, considero que a terceira questão prejudicial é inadmissível. |
B. Quanto ao mérito
1. Quanto à primeira questão prejudicial
a) Quanto ao teor da questão apresentada ao Tribunal de Justiça
|
45. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que uma situação na qual um funcionário interino realiza o mesmo trabalho que um funcionário estatutário e nenhum dos dois beneficia do direito a uma indemnização, o primeiro pela resolução do contrato de trabalho e o segundo pela cessação de funções, não se enquadra no seu âmbito de aplicação devido à falta de comparabilidade dos trabalhadores. |
|
46. |
Pelas razões que exporei a seguir, considero que é necessário reformular a questão prejudicial, a fim de permitir que o Tribunal de Justiça faculte uma resposta útil. |
|
47. |
Em primeiro lugar, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio parecer questionar o Tribunal de Justiça sobre se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro é suscetível de se aplicar a uma situação como a que está em causa no processo principal, resulta, no entanto, da leitura da decisão de reenvio que o referido órgão jurisdicional pretende realmente saber se essa situação constitui uma discriminação proibida por este artigo. |
|
48. |
Em princípio, poder‑se‑ia compreender a referida questão como pretendendo determinar se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma r legislação nacional que não preveja o pagamento de qualquer indemnização por cessação de funções, nem aos trabalhadores a termo contratados como funcionários interinos, nem aos funcionários de carreira que sejam, eles próprios, contratados no âmbito de uma relação laboral por tempo indeterminado. |
|
49. |
Contudo, resulta da decisão de reenvio e dos elementos dos autos dos quais o Tribunal de Justiça dispõe que uma tal reformulação não é pertinente. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, por um lado, que «o posto de trabalho de jardineiro em causa no presente processo pode normalmente, na administração pública espanhola, ser ocupado tanto por um funcionário [estatutário] como por um agente contratual» ( 11 ), precisando que «[a] escolha do regime administrativo ou de direito do trabalho só depende da vontade do empregador público». Por outro lado, este órgão jurisdicional observou que «o empregador público é quem escolhe a forma de recrutamento; no presente caso, a tarefa a executar pode sê‑lo tanto por recrutamento nos termos do direito do trabalho como por recrutamento nos termos do direito administrativo». Precisou, a este respeito, que «[ao] recrutar funcionários interinos, [o empregador público] priva esses trabalhadores dos direitos reconhecidos a um funcionário de carreira, [a saber, em particular] os prémios trienais de antiguidade [ou] o complemento de carreira profissional e nega‑lhes, por esse tipo de recrutamento, os direitos de que beneficiam os agentes contratuais, regidos pelo direito do trabalho, [a saber, a] indemnização» ( 12 ). |
|
50. |
Decorre destes elementos, como a Comissão fez notar nas suas observações escritas, que o órgão jurisdicional de reenvio confirma a existência de trabalhadores empregados como agentes contratuais que desempenham as funções de agentes de manutenção de espaços verdes, no âmbito do serviço do Conselho Municipal encarregado do ambiente e da mobilidade, sem especificar se estavam vinculados a termo ou por tempo indeterminado. Além disso, A. Baldonedo Martín indicou nas suas observações escritas que «existe um trabalhador permanente comparável quanto às funções e à categoria no Município de Madrid» ( 13 ). |
|
51. |
Neste contexto, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça enviou às partes uma questão para resposta na audiência, a fim de determinar se existe no Município de Madrid um trabalhador permanente numa situação comparável, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. |
|
52. |
Em resposta à questão do Tribunal de Justiça, A. Baldonedo Martín e o Município de Madrid indicaram na audiência que existe atualmente no Município de Madrid um agente contratual contratado por tempo indeterminado abrangido pela mesma categoria e exercendo as funções de agente de manutenção de espaços verdes, nos serviços do Conselho Municipal encarregado do ambiente e da mobilidade e que esse lugar é equivalente ao lugar de funcionário interino ocupado por A. Baldonedo Martín. Resulta claramente das suas respostas orais que as condições de emprego e as funções exercidas por A. Baldonedo Martín como funcionária interina a termo e as condições de emprego e as funções exercidas pela pessoa que ocupa o lugar equivalente como agente contratual por tempo indeterminado são idênticas. Além disso, A. Baldonedo Martín e o Município de Madrid indicaram também que o lugar de agente contratual por tempo indeterminado é ocupado no Município de Madrid pela mesma pessoa desde 12 de novembro de 1991. A este respeito, foi também confirmado na audiência que, de acordo com a lei espanhola, o referido lugar de agente contratual por tempo indeterminado não é um lugar de funcionário de carreira. |
|
53. |
Por conseguinte, no presente caso, é indiscutível que existe um trabalhador contratado como agente contratual por tempo indeterminado numa situação comparável. |
|
54. |
Por conseguinte, a fim de permitir que o Tribunal de Justiça dê uma resposta útil, sou da opinião de que a primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser reformulada no sentido de que, com essa questão, o referido órgão jurisdicional questione o Tribunal de Justiça, em substância, sobre se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não preveja o pagamento de indemnização aos trabalhadores contratados por meio de contratos de trabalho a termo celebrados para ocupar um lugar vago até que este seja preenchido pela nomeação de um funcionário de carreira, como o contrato de funcionário interino em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual os referidos contratos foram celebrados, ao passo que é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados como agente contratual por tempo indeterminado aquando da resolução dos seus contratos de trabalho por uma razão objetiva. |
|
55. |
Para responder a esta questão, parece‑me pertinente, em primeiro lugar, examinar brevemente a questão da aplicabilidade da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro à situação de A. Baldonedo Martín; em seguida, verificar se a diferença de tratamento alegada por esta última se enquadra no conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro e, finalmente, avaliar se A. Baldonedo Martín é tratada de maneira menos favorável do que um trabalhador permanente numa situação comparável. No caso de existir uma desigualdade de tratamento de situações comparáveis, examinarei se existem razões objetivas que possam justificar tal desigualdade de tratamento. |
b) Quanto à aplicabilidade do acordo‑quadro
|
56. |
É útil começar recordando que o âmbito de aplicação do acordo‑quadro está claramente definido no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo, nos termos do qual este acordo‑quadro se aplica «aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro». A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro se aplicam a «todos os trabalhadores cujas prestações sejam remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os vincula ao seu empregador» ( 14 ). |
|
57. |
Além disso, o Tribunal de Justiça recordou que a definição do conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do acordo‑quadro, contida no artigo 3.o, n.o 1 do mesmo, abrange todos os trabalhadores, «sem fazer distinção de acordo com a natureza pública ou privada da respetiva entidade patronal» ( 15 ). |
|
58. |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a nomeação de A. Baldonedo Martín como funcionária interina do Município de Madrid previa que esse lugar fosse ocupado por ela «até que preenchido por um funcionário [estatutário]». Portanto, uma trabalhadora, como a recorrente no processo principal, que foi contratada pelo município de Madrid a termo, como funcionária interina, para ocupar temporariamente um posto de trabalho até que esse posto fosse preenchido por um funcionário estatutário, deve ser considerada como tendo a qualidade de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro e, portanto, enquadra‑se no âmbito de aplicação deste último ( 16 ). |
|
59. |
Nestas circunstâncias, é ainda necessário determinar se a concessão pelo empregador de uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho equivalente a 20 dias de salário por ano de antiguidade, como a reclamada pela recorrente no processo principal, se enquadra no conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. |
c) Quanto ao conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro
|
60. |
Nos termos do artigo 1.o, alínea a) do acordo‑quadro, um dos objetivos do mesmo é «[m]elhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação». Da mesma forma, o preâmbulo do acordo‑quadro estabelece, no seu terceiro parágrafo, que o mesmo «[a]firma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro‑geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações». O considerando 14 da Diretiva 1999/70 indica, a este respeito, que o objetivo do acordo‑quadro consiste, designadamente, em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, fixando prescrições mínimas para garantir a aplicação do princípio da não discriminação ( 17 ). É este princípio que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro visa aplicar aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação de emprego dessa natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores por tempo indeterminado ( 18 ). Segundo jurisprudência constante, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, o seu artigo 4.o deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio do direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo ( 19 ). |
|
61. |
A este respeito, parece‑me importante recordar que, no que diz respeito às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado, o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro constitui uma expressão particular do princípio geral do direito da União, de não discriminação ( 20 ), que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado. |
|
62. |
Assim, o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro prevê uma proibição de, no que diz respeito às condições de emprego, tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. Recordo, a esse respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que «[e]sta disposição proíbe, de modo geral e em termos inequívocos, qualquer diferença de tratamento não objetivamente justificada em relação aos trabalhadores contratados a termo, no que respeita às condições de emprego» ( 21 ). |
|
63. |
É certo que o acordo‑quadro não define o conceito de «condições de emprego» constante deste artigo. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente que, para determinar se uma medida nacional se enquadra no conceito de «condições de emprego» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, o critério decisivo é precisamente o do emprego, nomeadamente a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e a sua entidade patronal ( 22 ). De facto, o termo «condições de emprego» designa os direitos e obrigações que definem uma dada relação laboral, incluindo tanto as condições sob as quais uma pessoa desempenha um emprego como as relativas à cessação dessa relação laboral ( 23 ). |
|
64. |
Segundo o Tribunal de Justiça, a indemnização que a entidade patronal está obrigada a pagar a um trabalhador em razão da fixação ilegal de um termo no seu contrato de trabalho ( 24 ) ou após a resolução de contratos de trabalho a termo é abrangida pelo conceito de «condições de emprego» ( 25 ). A esse respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro que excluísse da definição desse conceito as condições de resolução de um contrato de trabalho a termo equivaleria a reduzir, contrariando o objetivo atribuído à referida disposição, o âmbito da proteção contra discriminações concedida aos trabalhadores com contratos a termo ( 26 ). |
|
65. |
Por conseguinte, de modo análogo, na medida em que a concessão de uma indemnização que a entidade patronal está obrigada a pagar a um trabalhador devido à resolução do seu contrato de trabalho, como a reclamada por A. Baldonedo Martín, diz respeito às condições em que a relação laboral que o liga à entidade patronal se extingue, ou seja, às consequências jurídicas da cessação dessa relação laboral, a referida indemnização está inequivocamente abrangida pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. |
|
66. |
Sendo assim, ainda é necessário considerar a questão no cerne do presente caso: A. Baldonedo Martín foi tratada de modo menos favorável do que um trabalhador contratado por tempo indeterminado em situação comparável? |
d) Quanto à comparabilidade das condições de emprego dos trabalhadores contratados a termo e dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado em causa no processo principal
|
67. |
Segundo o Governo espanhol, para determinar se existe ou não uma discriminação resultante do facto de A. Baldonedo Martín não ter recebido uma indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, é necessário comparar a sua situação com a de um funcionário estatutário. Assim, o Governo espanhol alega que, uma vez que o direito espanhol não reconhece aos funcionários de carreira, aquando da cessação das suas funções, o direito de receber uma indemnização como a reclamada por A. Baldonedo Martín, tal indemnização não pode constituir uma discriminação na aceção do artigo 4.o, do acordo‑quadro. |
|
68. |
Embora aceitando que, no presente processo, por um lado, existe um agente contratual contratado por tempo indeterminado que exerce as funções de agente de manutenção de espaços verdes, no âmbito do serviço do Conselho Municipal encarregado do ambiente e da mobilidade ( 27 ) e que, por outro lado, este lugar é equivalente ao de funcionário interino contratado a termo ocupado por A. Baldonedo Martín, o Município de Madrid sustenta que o exame da comparabilidade das condições de trabalho deve ser realizado entre trabalhadores com o mesmo estatuto legal; ora, o contrato de funcionário interino a termo em causa no processo principal rege‑se no direito administrativo, enquanto o contrato de agente contratual por tempo indeterminado se rege pelo direito do trabalho. Na audiência, o Governo espanhol também defendeu esta posição. |
|
69. |
Estes argumentos não podem ser acolhidos. |
|
70. |
Com efeito, no presente processo, sem prejuízo de verificações ulteriores a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos n.os 50 a 54 das presentes conclusões que foi confirmado na audiência que existe efetivamente no Município de Madrid um trabalhador empregado como agente contratual contratado por tempo indeterminado comparável. |
|
71. |
A este respeito, parece‑me útil lembrar desde o início que o princípio geral do direito da União de não discriminação «foi implementado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que se encontram numa situação comparável» ( 28 ). Em contrapartida, as eventuais diferenças de tratamento entre certas categorias de trabalhadores a termo, como aquelas de que são objeto os funcionários interinos contratados a termo e os agentes contratuais contratados a termo, não se enquadram no princípio da não discriminação consagrado pelo acordo‑quadro ( 29 ). |
|
72. |
Assim, quando uma determinada situação se enquadra no âmbito de aplicação do acordo‑quadro, deve‑se examinar se, à luz do princípio da não discriminação, tal como implementado e concretizado no artigo 4.o, n.o 1, desse acordo‑quadro, as condições de emprego dos trabalhadores contratados a termo não são menos favoráveis do que as dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado comparáveis. Esta cláusula prevê que a única diferença de tratamento proibida é a dos trabalhadores contratados a termo, em comparação com os trabalhadores contratados sem termo comparáveis apenas pelo motivo de trabalharem a termo, e apenas no que diz respeito às condições de emprego, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente ( 30 ). |
|
73. |
Mais precisamente, no que respeita à comparabilidade das condições de emprego dos funcionários interinos contratados a termo e dos agentes contratuais por tempo indeterminado em causa no processo principal, é necessário partir da definição do conceito de «trabalhador permanente em situação comparável» que figura no artigo 3.o, n.o 2, do acordo‑quadro: «um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências». É à luz desta definição que é necessário avaliar se A. Baldonedo Martín e o agente contratual contratado sem termo se encontram numa situação comparável. |
|
74. |
Segundo jurisprudência constante, para apreciar se as pessoas em causa realizam trabalhos idênticos ou similares, na aceção do acordo‑quadro, é necessário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2 e o artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo‑quadro, verificar se, tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, essas pessoas podem ser consideradas como encontrando‑se em situação comparável ( 31 ). |
|
75. |
No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar os factos, determinar se A. Baldonedo Martín, durante o período em que esteve contratada pelo Município de Madrid por meio de um contrato de funcionária interina a termo, se encontrava em situação comparável à dos agentes contratuais contratados por tempo indeterminado pelo referido município durante o mesmo período. |
|
76. |
Assim sendo, resulta claramente das respostas de A. Baldonedo Martín e do Município de Madrid à questão que o Tribunal de Justiça lhes dirigiu a fim de obter uma resposta para a audiência que as condições de emprego de A. Baldonedo Martín como funcionária interina contratada a termo durante o período compreendido entre 24 de novembro de 2005 e 15 de abril de 2013 e as da pessoa que ocupava, desde 12 de novembro de 1991, o lugar equivalente como agente contratual opor tempo indeterminado são idênticas. Com efeito, segundo o Município de Madrid, A. Baldonedo Martín e o agente contratual contratado por tempo indeterminado exerciam a mesma atividade, a saber, a manutenção de espaços verdes, no âmbito do serviço do Conselho Municipal encarregado do ambiente e da mobilidade nesse município ( 32 ). Por conseguinte, verifica‑se que o único elemento suscetível de diferenciar a situação de um jardineiro contratado como funcionário interino a termo da de um jardineiro com um contrato de agente contratual por tempo indeterminado é a natureza temporária da relação laboral que vincula o primeiro à entidade patronal ( 33 ), não tendo o facto de o regime jurídico aplicável a estes dois tipos de contratos ser diferente nenhuma influência sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do acordo‑quadro, em cujo âmbito os únicos critérios a ter em conta são os relativos às condições de emprego, ou seja, às qualificações exigidas e à natureza das tarefas pelas quais os trabalhadores devem assumir a responsabilidade ( 34 ). |
|
77. |
Por conseguinte, sem prejuízo da apreciação definitiva efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos pertinentes, considero que a situação de uma trabalhadora como A. Baldonedo Martín é comparável à de um trabalhador contratado pelo Município de Madrid como agente contratual por tempo indeterminado para exercer as mesmas funções de jardinagem. |
|
78. |
Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que existe uma desigualdade de tratamento de situações comparáveis quando é recusado a trabalhadores da Administração pública contratados como funcionários interinos o pagamento de uma indemnização a título da resolução do seu contrato de trabalho, ao passo que os agentes contratuais contratados por tempo indeterminado beneficiam de tal indemnização. |
|
79. |
Resta, contudo, verificar se existem razões objetivas que possam justificar tal desigualdade de tratamento. |
e) Quanto às eventuais razões justificativas de desigualdade de tratamento
|
80. |
Resulta do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro que uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados sem termo em situações comparáveis pode ser justificada por razões objetivas. O Tribunal de Justiça reconheceu duas delas: a primeira refere‑se à natureza particular das tarefas para cuja realização os contratos a termo foram celebrados e às características inerentes a essas tarefas e, a segunda, à prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro. Segundo o Tribunal de Justiça, estas razões objetivas devem ser justificadas pela existência de elementos precisos e concretos que caracterizam a condição de emprego em questão, no contexto específico no qual esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma real necessidade e é adequada e necessária para atingir o objetivo prosseguido ( 35 ). |
|
81. |
A este respeito, deve recordar‑se que o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo facto de essa diferença estar prevista na legislação nacional ( 36 ). |
|
82. |
Além disso, o recurso apenas à natureza temporária do contrato do funcionário interino não é suscetível de constituir uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro ( 37 ). Segundo o Tribunal de Justiça, admitir que a mera natureza temporária de uma relação de trabalho bastaria para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro e, em vez de melhorar a qualidade do trabalho a termo e promover a igualdade de tratamento pretendida tanto pela Diretiva 1999/70 como pelo acordo‑quadro, o recurso a tal critério acabaria por perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável para os trabalhadores contratados a termo ( 38 ). |
|
83. |
No caso em apreço, resulta tanto das observações orais do Governo espanhol como das do Município de Madrid que a diferença de tratamento no que concerne à concessão da indemnização em causa no processo principal é justificada pela existência de razões objetivas, a saber, que os funcionários interinos deviam esperar, em razão de seu estatuto, a resolução do seu contrato de trabalho, a qual está prevista, nos termos da lei espanhola, em caso de desaparecimento do motivo da nomeação ( 39 ). Esta situação corresponde à situação em causa no processo principal, em que o contrato do funcionário interino foi extinto em resultado da atribuição a um funcionário de carreira do lugar vago que A. Baldonedo Martín ocupava temporariamente ( 40 ). Na audiência, o Governo espanhol também se referiu às restrições orçamentais resultantes da crise económica para justificar «a flexibilidade e a agilidade» que caracterizam o recurso a contratos a termo pela Administração Pública. |
|
84. |
No que diz respeito às considerações de ordem orçamental apresentadas pelo Governo espanhol, deve recordar‑se que, embora essas considerações possam estar na base de opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou extensão das medidas que este pretenda adotar, as mesmas não constituem, porém, em si mesmas um objetivo prosseguido por essa política e, portanto, não podem justificar uma discriminação ( 41 ). |
|
85. |
No que se refere às considerações relativas à previsibilidade do fim do contrato de trabalho de A. Baldonedo Martín, é necessário recordar que resulta dos recentes Acórdãos Montero Mateos ( 42 ), Grupo Norte Facility ( 43 ) e De Diego Porras ( 44 ) que o objetivo específico da indemnização por despedimento, prevista no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, bem como o contexto específico em que se insere o pagamento dessa indemnização, constituem uma razão objetiva que justifica a diferença de tratamento em causa ( 45 ). |
|
86. |
Com efeito, nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que resulta da definição do conceito de «contrato a termo» no artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro que um contrato desta natureza deixa de produzir efeitos para o futuro, no termo do prazo nele previsto, podendo esse termo ser constituído pela «realização de uma tarefa determinada, pela chegada de uma data precisa ou pela ocorrência de um determinado acontecimento». Assim, «as partes num contrato de trabalho a termo conhecem, desde a sua celebração, a data ou o acontecimento que determina o seu termo. Esse termo limita a duração da relação de emprego, sem que as partes tenham de manifestar a sua vontade a este respeito após a celebração do referido contrato» ( 46 ). Em contrapartida, a resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por uma das razões previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, por iniciativa do empregador, «resulta da ocorrência de circunstâncias que não estavam previstas à data da celebração deste e que vêm perturbar a evolução normal da relação laboral». Com base nas observações do Governo espanhol nesses três processos, o Tribunal de Justiça considerou que «é precisamente para compensar o caráter imprevisto da rutura da relação laboral por uma causa deste tipo e, portanto, a frustração de expectativas legítimas que o trabalhador podia alimentar nessa data no que se refere à estabilidade da referida relação, que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores requer, nesse caso, o pagamento ao referido trabalhador despedido de uma compensação equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade» ( 47 ). |
|
87. |
O Tribunal de Justiça também precisou que, nesta última hipótese, «o direito espanhol não estabelece nenhuma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes em situação comparável, uma vez que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores prevê o pagamento de uma compensação legal ao trabalhador, equivalente a 20 dias de salário por ano de antiguidade na empresa, independentemente de o seu contrato de trabalho ser a termo ou por tempo indeterminado» ( 48 ). |
|
88. |
No caso em apreço, de forma análoga, uma vez que o lugar de funcionário interino de A. Baldonedo Martín foi preenchido pela nomeação de um funcionário de carreira, o seu contrato extinguiu‑se pelo desaparecimento da causa que havia justificado a sua celebração. Assim, o tratamento diferente dos funcionários interinos, como A. Baldonedo Martín, e dos agentes contratuais por tempo indeterminado parece‑me, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 85 a 87, suscetível de justificação. |
|
89. |
Tendo em conta as considerações anteriores, sou da opinião de que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de indemnização aos trabalhadores com contratos de trabalho a termo celebrados para ocupar um lugar vago até que este seja preenchido pela nomeação de um funcionário de carreira no termo do prazo pelo qual foram celebrados os referidos contratos, como o contrato de funcionário interino em causa no processo principal, ao passo que é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado como agentes contratuais, a título da resolução do seu contrato de trabalho por uma razão objetiva. |
2. Quanto à segunda questão prejudicial
|
90. |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, por um lado, o acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que exige que seja garantida a igualdade de tratamento, no que concerne à indemnização paga pela cessação da relação de trabalho, entre um funcionário interino contratado a termo, como a recorrente no processo principal, e um agente contratual por tempo indeterminado em situação comparável. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se pode ser reconhecido a A. Baldonedo Martín o direito a tal indemnização com fundamento numa «aplicação direta vertical» do direito primário da União, em particular, dos artigos 20.o e 21.o da Carta e dos artigos 151.o e 153.o TFUE. |
|
91. |
Esta questão foi levantada no caso de a situação de A. Baldonedo Martín não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. Contudo, tendo em conta a existência, no Município de Madrid, de um agente contratual contratado por tempo indeterminado em situação comparável que, contrariamente aos funcionários de carreira, recebe uma indemnização em caso de resolução do seu contrato por uma razão objetiva, é claro que A. Baldonedo Martín está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo. Por conseguinte, na medida em que os direitos consagrados pelos artigos 20.o e 21.o da Carta foram implementados e concretizados pela Diretiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro, a situação em causa no processo principal deve ser examinada à luz destes. |
|
92. |
Consequentemente, tendo em conta a resposta que proponho dar à primeira questão prejudicial, não há que responder à segunda. |
V. Conclusão
|
93. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 14 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 14 de Madrid, Espanha): O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de indemnização aos trabalhadores com contratos de trabalho a termo celebrados para ocupar um lugar vago até que este seja preenchido pela nomeação de um funcionário de carreira no termo do prazo pelo qual foram celebrados os referidos contratos, como o contrato de funcionário interino em causa no processo principal, ao passo que é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado como agentes contratuais, a título da resolução do seu contrato de trabalho por uma razão objetiva. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 1999, L 175, p. 43.
( 3 ) BOE n.o 142, de 14 de junho de 1991, p. 19669.
( 4 ) BOE n.o 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103105.
( 5 ) BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654.
( 6 ) Acórdão de 14 de setembro de 2016 (C‑16/15, EU:C:2016:679).
( 7 ) Acórdão de 19 de abril de 2016 (C‑441/14, EU:C:2016:278).
( 8 ) V., recentemente, Acórdão de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 77 e jurisprudência referida).
( 9 ) Acórdãos de 22 de novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709, n.os 41 a 43), e de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.o 90).
( 10 ) Acórdão de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 79 e jurisprudência referida).
( 11 ) O sublinhado é meu.
( 12 ) O sublinhado é meu.
( 13 ) O sublinhado é meu.
( 14 ) Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 28); de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 40); de 9 julho de 2015, Regojo Dans (C‑177/14, EU:C:2015:450, n.o 33); bem como Despachos de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz (C‑443/16, EU:C:2017:109, n.o 26), e de 19 de março de 2019, CCOO (C‑293/18, não publicado, EU:C:2019:224, n.o 28).
( 15 ) Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 56); de 13 de março de 2014, Márquez Samohano (C‑190/13, EU:C:2014:146, n.o 38); de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 24); e de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 43).
( 16 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 67 e jurisprudência referida).
( 17 ) V., a este respeito, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 36), e de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 39).
( 18 ) Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 37); de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 48); de 20 de dezembro de 2017, Vega González (C‑158/16, EU:C:2017:1014, n.o 28); e de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 55).
( 19 ) Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 49); de 13 de março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 24); de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 38); bem como de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 41). V., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 27), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 114).
( 20 ) Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 65).
( 21 ) Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 60). O sublinhado é meu.
( 22 ) Acórdãos de 13 de março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 25); de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 28); de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 41); e de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 44). V., também, Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 34), e de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz (C‑443/16, EU:C:2017:109, n.o 32). V., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Carratù (C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35).
( 23 ) Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Vega González (C‑158/16, EU:C:2017:1014, n.o 34). V., também, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Vega González (C‑158/16, EU:C:2017:647, n.o 22). Além disso, como recorda a advogada‑geral J. Kokott, «[a] coerência do direito do trabalho europeu impõe, além disso, que o conceito de condições de trabalho ou de condições de emprego não seja interpretado de forma autónoma do significado que reveste nas disposições de direito da União conexas. Neste contexto importa remeter em particular para as diretivas antidiscriminação 2000/78/CE [Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 203, p. 16)] e 2006/54/CE [Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23)], que concretizam o princípio geral da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional a respeito de vários motivos de discriminação como o género, a idade e a orientação sexual. Nos termos da jurisprudência assente, os mesmos incluem as condições de despedimento». O sublinhado é meu. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:43, n.o 56).
( 24 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Carratù (C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 37).
( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 31). Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que também são abrangidos por este conceito, nomeadamente, os prémios trienais de antiguidade (Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 47; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.os 50 a 58; bem como de 9 de julho de 2015, Regojo Dans, C‑177/14, EU:C:2015:450, n.o 43), os prémios sexenais de formação contínua (Despacho de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez, C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 38), as regras relativas aos períodos de serviço a cumprir a fim de poder ser classificado numa categoria remuneratória superior ou ao cálculo dos períodos de serviço exigidos a fim de se ser objeto de um relatório de notação anual (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 46 e jurisprudência referida), o direito de participação no plano de avaliação e incentivo financeiro que dele emerge (Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 36), a redução para metade do tempo de trabalho e a regressão salarial que daí resulta (Despacho de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz, C‑443/16, EU:C:2017:109, n.o 33), e as regras relativas à determinação do prazo de pré‑aviso aplicável em caso de resolução de contratos de trabalho a termo (Acórdão de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.os 27 e 29).
( 26 ) V. Acórdãos de 13 março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, n.os 27 e 29), e de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 30).
( 27 ) V. n.o 53 das presentes conclusões.
( 28 ) Acórdãos de 14 setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 43); de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 37); de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 47); de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 50); bem como Despachos de 11 de novembro de 2010, Vino (C‑20/10, não publicado, EU:C:2010:677, n.o 56), e de 7 de março de 2013, Rivas Montes (C‑178/12, não publicado, EU:C:2013:150, n.o 43).
( 29 ) V., neste sentido, Despacho de 22 de junho de 2011, Vino (C‑161/11, não publicado, EU:C:2011:420, n.o 57).
( 30 ) Na fase de análise da comparabilidade das situações examinadas, a tomada em consideração de outros fatores que não os relativos às «condições de emprego» seria contrária ao artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, mas também à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. V. n.os 63 e 64 das presentes conclusões.
( 31 ) Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 66); de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 42); de 13 de março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 31); bem como de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 51). V., também, Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 43), e de 9 de fevereiro de 2017, Rodrigo Sanz (C‑443/16, EU:C:2017:109, n.o 38).
( 32 ) Resulta da decisão de reenvio que o posto de A. Baldonedo Martín se enquadrava na categoria «Oficial de Jardinería» (trabalhador de manutenção de espaços verdes), grupo C2. Foi confirmado durante a audiência que o posto de funcionário contratado sem termo também se enquadra na categoria «Oficial de Jardinería» (trabalhador de manutenção de espaços verdes), grupo C2.
( 33 ) V., também, n.o 86 das presentes conclusões.
( 34 ) V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Viejobueno Ibáñez e de la Vara González (C‑245/17, EU:C:2018:365, n.o 57): «[…] recusar neste caso a comparabilidade das duas categorias fazendo referência ao caráter permanente da relação de trabalho dos funcionários de carreira, quando está precisamente em causa a legalidade da exoneração antecipada dos professores contratados a termo, é entrar num círculo vicioso. De outro modo, estaria sempre excluída a comparabilidade de funcionários interinos e funcionários de carreira relativamente à exoneração e estaria sempre afastado o âmbito de aplicação do acordo‑quadro. No entanto, isto é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que aplica expressamente a proibição de discriminação resultante do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro às condições de exoneração».
( 35 ) V. Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.os 53 e 58); de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 55); de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 73); bem como de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 45).
( 36 ) Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 57); de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 54); de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 72); de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 50); bem como de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 46).
( 37 ) V. Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.os 56 e 57).
( 38 ) V. Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 74); de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 52), bem como de 14 de setembro de 2016, De Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 47).
( 39 ) O Município de Madrid, embora aceitando a existência de um funcionário contratado sem termo, indicou na audiência que esse tipo de postos desapareceria no futuro. Este argumento desprovido de qualquer relevância, uma vez que, em particular, uma futura reforma do funcionário contratado em causa no presente processo não afeta o exame do caráter comparável dos trabalhadores nem o da justificação da diferença de tratamento da recorrente no processo principal.
( 40 ) Resulta das observações orais do Município de Madrid que foi organizado um concurso, cujos resultados foram publicados no Boletín Oficial del Ayuntamiento de Madrid de 8 de abril de 2013 e ao qual concorreram 22 funcionários interinos, incluindo A. Baldonedo Martín: 10 funcionários interinos foram selecionados neste concurso e foram rescindidos os contratos de trabalho dos 12 funcionários interinos que não foram selecionados. No entanto, resulta da decisão de reenvio que não foi publicado nenhum anúncio de concurso para o preenchimento dos postos de trabalho, e que não foi aprovada nenhuma oferta de emprego público durante o período em que A. Baldonedo Martín foi empregada no Município de Madrid.
( 41 ) V., por analogia, Acórdãos de 20 de março de 2003, Kutz‑Bauer (C‑187/00, EU:C:2003:168, n.o 59), e de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 110).
( 42 ) Acórdão de 5 de junho de 2018 (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 63).
( 43 ) Acórdão de 5 de junho de 2018 (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 60).
( 44 ) Acórdão de 21 de novembro de 2018 (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 74).
( 45 ) Os processos Montero Mateos e De Diego Porras diziam respeito à ausência de indemnização no fim de um contrato de trabalho a termo de interinidad, enquanto o processo Grupo Norte Facility dizia respeito à menor indemnização paga na extinção de um contrato de trabalho a termo «de substituição». A indemnização em causa nestes três processos foi a mesma que A. Baldonedo Martín reclamou.
( 46 ) Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 57); de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 60); e de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 71).
( 47 ) Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 58); de 5 de junho de 2018, Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 61); e de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 72).
( 48 ) Acórdão de 21 de novembro de 2018, De Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 73).