Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-176/25

N.º do Acórdão
62025CC0176
Data
23/04/2026

Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Cooperação judicial em matéria civil Lei aplicável a matéria civil e comercial Regulamentos (CE) n.os 593/2008 (Roma I) e 864/2007 (Roma II) Licença exclusiva sobre um direito de autor concedida por A a B através de um acordo oral Ação por violação dos direitos de autor em causa intentada por B contra C Contestação, apresentada por C, da legitimidade ativa de B com base no facto de a licença contratual concedida a B ser inválida por incumprimento de determinados requisitos formais Lei que regula a questão da validade formal dessa licença contratual


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)

Processo C176/25 [Steizer] (i)

IU

contra

BT

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judicial em matéria civil — Lei aplicável a matéria civil e comercial — Regulamentos (CE) n.os 593/2008 (Roma I) e 864/2007 (Roma II) — Licença exclusiva sobre um direito de autor concedida por A a B através de um acordo oral — Ação por violação dos direitos de autor em causa intentada por B contra C — Contestação, apresentada por C, da legitimidade ativa de B com base no facto de a licença contratual concedida a B ser inválida por incumprimento de determinados requisitos formais — Lei que regula a questão da validade formal dessa licença contratual»






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha). Com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar, em substância, a lei aplicável à validade formal das licenças e cessões contratuais relativas aos direitos de autor (2), quando essa validade é contestada por terceiros no âmbito de um processo por violação.

2. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça é convidado a esclarecer se as normas de conflito de leis pertinentes a este respeito são: a) as previstas no Regulamento (CE) n.° 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (3) (a seguir «Regulamento Roma I»), b) as previstas no Regulamento (CE) n.° 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (4) (a seguir «Regulamento Roma II»), ou c) as previstas nas leis nacionais dos Estados‑Membros em matéria de direitos de autor. Pelas razões que se seguem, considero que deve ser dada preferência à primeira destas opções.

II. Quadro jurídico

A. Convenção de Berna

3. O artigo 5.° da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), conforme alterada em 28 de julho de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), sob a epígrafe «Direitos garantidos: 1. e 2. Fora do país de origem; 3. No país de origem; 4. «País de origem», dispõe, nas partes pertinentes:

«1) Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União [de Berna] que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respetivas concedam atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.

2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de proteção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.»

B. Regulamento Roma I

4. O artigo 1.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê, no seu n.° 1, que «[o] presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.»

5. O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», dispõe, no seu n.° 1, que «[o] contrato [se rege] pela lei escolhida pelas partes.»

6. Em conformidade com o artigo 4.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha»:

«1. Na falta de escolha nos termos do artigo 3.° [...], a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

[…]

b) O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual;

[…]»

7. Por força do artigo 11.° do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Validade formal»:

«1. Um contrato celebrado por pessoas ou pelos seus representantes que se encontrem no mesmo país aquando da sua celebração é válido quanto à forma, se preencher os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, determinada nos termos do presente regulamento, ou pela lei do país em que é celebrado.

2. Um contrato celebrado por pessoas ou pelos seus representantes que se encontrem em países diferentes aquando da sua celebração é válido quanto à forma, se preencher os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, determinada nos termos do presente regulamento, ou pela lei do país em que se encontre qualquer das partes ou os seus representantes aquando da sua celebração, ou pela lei do país em que qualquer das partes tenha a sua residência habitual nessa data.

[…]»

8. O artigo 12.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», prevê, no seu n.° 1, que:

«A lei aplicável ao contrato por força do presente regulamento regula nomeadamente:

a) A interpretação;

b) O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respetiva lei de processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações [...];

[…]

e) As consequências da invalidade do contrato.»

C. Regulamento Roma II

9. O artigo 1.° do Regulamento Roma II, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1, que:

«O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. […]»

10. O artigo 8.° deste regulamento, sob a epígrafe «Violação de direitos de propriedade intelectual», dispõe, no seu n.° 1, que:

«A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual é a lei do país para o qual a proteção é reivindicada.»

11. Em conformidade com o artigo 15.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Alcance da lei aplicável»:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a) O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos atos que praticam;

b) As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

[…]

f) As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;

[…]»

D. Lei alemã relativa aos Direitos de Autor

12. O § 29 da Urheberrechtsgesetz (Lei alemã relativa aos Direitos de Autor; a seguir «Lei alemã relativa aos Direitos de Autor»), sob a epígrafe «Transmissão de direitos de autor», dispõe:

«1) Os direitos de autor não são transmissíveis, a menos que sejam transmitidos na execução de uma disposição testamentária ou para co‑herdeiros no âmbito da partilha de uma herança.

2) São permitidos a concessão de direitos de utilização (§ 31), as autorizações e os acordos contratuais baseados em direitos de exploração, bem como os contratos relativos aos direitos morais dos autores, conforme regulados no § 39.»

13. O § 34 da Lei alemã relativa aos Direitos de Autor, sob a epígrafe «Transmissão de direitos de utilização», dispõe, no n.° 1, que «os direitos de utilização só podem ser transmitidos com o consentimento do autor […]».

E. Lei polaca relativa aos Direitos de Autor

14. O artigo 53.° da Ustawa z dnia 4 lutego 1994 r. o prawie autorskim i prawach pokrewnych (Lei de 4 de fevereiro de 1994, relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos; a seguir «Lei polaca relativa aos Direitos de Autor») prevê que, «para que os direitos patrimoniais dos autores sejam cedidos, deve ser celebrado um contrato por escrito, sob pena de invalidade».

III. Matéria de facto, processo nacional, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. BT comercializa, da Alemanha, acessórios para automóveis, incluindo tapetes de automóveis, através de plataformas em linha como o «eBay». Para o efeito, diversas vezes entre abril de 2014 e abril de 2018, incumbiu repetidamente um fotógrafo polaco (a seguir «fotógrafo») de fotografar esses tapetes automóveis. De cada vez, o marido de BT transportou os tapetes para o estúdio do fotógrafo na Polónia. Após cada sessão, o fotógrafo entregava ao marido de BT as fotografias numa pen USB. Afigura‑se que as partes acordaram oralmente que BT podia utilizar estas fotografias nas suas ofertas de venda em linha. No entanto, não foi celebrado nenhum contrato escrito entre eles (5).

16. Entre fevereiro e março de 2018, outra comerciante de acessórios para automóveis, IU, reproduziu essas fotografias para ilustrar as suas próprias ofertas de tapetes no «eBay», sem solicitar autorização prévia a BT.

17. Posteriormente, BT instaurou um processo contra IU no Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha) competente, alegando violação dos direitos de autor sobre as fotografias ao abrigo da Lei alemã relativa aos Direitos de Autor e solicitando, nomeadamente, uma medida inibitória que proibisse a continuação da alegada violação.

18. O Landgericht (Tribunal Regional) julgou a ação procedente. Considerou, nomeadamente, que as fotografias em causa estavam protegidas pela Lei alemã relativa aos Direitos de Autor e que o fotógrafo tinha transmitido a BT direitos exclusivos de utilização. IU tinha violado esses direitos ao reproduzir as fotografias nas suas próprias ofertas sem a autorização de BT.

19. IU interpôs recurso deste sentença para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha). No seu recurso, IU alegou que BT não tinha legitimidade ativa para intentar a ação, uma vez que o direito exclusivo de utilização das fotografias não lhe tinha sido validamente transmitido pelo fotógrafo. Segundo alegou, o acordo verbal entre BT e o fotógrafo era inválido por incumprimento do requisito da forma escrita, por força da lei polaca (que, sustentou, regula a validade formal desse acordo ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento Roma I).

20. Em resposta, BT defendeu que tinha legitimidade ativa, uma vez que os direitos exclusivos de utilização das fotografias, protegidos pela Lei alemã relativa aos Direitos de Autor, lhe tinham sido validamente transmitidos. Na sua opinião, a questão da validade formal do acordo oral para este efeito deve ser distinguida da questão da validade formal do «ato de disposição» dos direitos de autor em si. Sustenta que, por força do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Roma II, a segunda questão é regulada pela lei do país para o qual a proteção é reivindicada (lex loci protectionis), a saber, a lei alemã, e que esta lei não impõe a exigência de forma escrita para essa transmissão.

21. Foi nestas condições que o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 8.°, n.° 1, do “Regulamento Roma II” ser interpretado no sentido de que a lei do país para o qual a proteção é reivindicada também se aplica à questão da validade (formal) da cessão, do autor para o utilizador autorizado, dos direitos exclusivos de utilização de fotografias?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: para a questão da validade (formal) da cessão dos direitos exclusivos de utilização de fotografias, do autor para o utilizador autorizado, é relevante a lei do contrato e, por conseguinte, são aplicáveis o artigo 4.° e o artigo 11.° do [Regulamento Roma I]?»

22. BT e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. IU e a Comissão estiveram representadas na audiência realizada em 15 de janeiro de 2026.

IV. Análise

23. Conforme indicado na introdução, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar a lei aplicável à questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor, quando essa validade é contestada por um terceiro no âmbito de um processo por violação.

24. Para ser tão ilustrativo quanto possível, começarei por expor a questão de fundo e o conflito de leis em análise (A), antes de abordar as normas pertinentes do direito internacional privado (B).

A. Quanto à questão de fundo e ao conflito de leis em análise

25. Há que recordar, desde já, que os direitos de autor constituem uma forma de «propriedade intelectual» concedida pelos Estados ao abrigo das respetivas leis nacionais (leis essas que, todavia, foram significativamente harmonizadas por vários instrumentos internacionais, nomeadamente a Convenção de Berna e, no âmbito da União, várias diretivas) (6).

26. Em substância, os direitos de autor conferem ao criador (ou «autor») de uma criação intelectual (ou «obra»), sob certas condições (7), um conjunto de direitos patrimoniais e morais exclusivos (8) sobre a sua utilização, oponíveis erga omnes. No entanto, este monopólio jurídico é territorialmente limitado: existe apenas na jurisdição do Estado que o concede (o que é geralmente designado por «princípio da territorialidade» dos direitos de autor) (9).

27. No processo principal, não parece ser contestado que o fotógrafo, como «autor» das fotografias em causa, beneficia da proteção dos direitos de autor sobre essas «obras», nomeadamente ao abrigo do direito alemão (10).

28. Os autores podem explorar os seus direitos de autor de várias formas. Em especial, podem conceder licenças a terceiros, autorizando assim atos que, de outro modo, violariam os seus direitos exclusivos. Em alternativa, os autores podem ceder os seus direitos de autor a terceiros, transmitindo assim a titularidade do próprio direito, geralmente mediante remuneração. Essas licenças ou cessões voluntárias de direitos de autor podem figurar em contratos autónomos ou em cláusulas que fazem parte de acordos contratuais mais amplos, como contratos de prestação de serviços, de edição ou de distribuição (11).

29. No presente processo, parece igualmente incontestado que o fotógrafo pretendeu transmitir a BT os direitos de autor existentes sobre as fotografias nos termos do direito alemão. Embora o órgão jurisdicional de reenvio forneça apenas pormenores limitados, afigura‑se que tal transmissão fazia parte da série de contratos orais de serviços fotográficos celebrados entre estas duas partes. Ao abrigo destes contratos, o fotógrafo comprometeu‑se não só a produzir essas fotografias mas também a entregá‑las a BT. A transmissão dos direitos de autor em causa constituía um elemento acessório desta última obrigação. Com efeito, sem alguma forma de licença ou cessão desses direitos de autor, BT não poderia ter explorado as fotografias (publicando‑as em ofertas de venda no «eBay») legalmente na Alemanha.

30. A qualificação jurídica precisa desse acordo relativo aos direitos de autor permanece incerta. Enquanto o órgão jurisdicional de reenvio indica que o fotógrafo cedeu os direitos de autor em causa a BT, esta última sustenta que ele lhe concedeu, na realidade, uma licença exclusiva sobre esses direitos de autor. A segunda qualificação parece estar mais em conformidade com a Lei alemã relativa aos Direitos de Autor, que proíbe os autores de cederem os seus direitos de autor (alemães) em si mesmos, mas lhes permite transmitir os «direitos de utilização» sobre a «obra» em causa através de uma licença exclusiva. No entanto, uma licença deste tipo autoriza o licenciado a utilizar a «obra» com exclusão de todos os outros, incluindo o autor, e produz, assim, efeitos funcionalmente equivalentes aos de uma cessão (12). Por conseguinte, não me debruçarei sobre esta distinção (que, em todo o caso, não é determinante para efeitos da presente análise).

31. Uma vez esclarecido este aspeto, é comum que os ordenamentos jurídicos nacionais imponham certas restrições ao licenciamento e/ou à cessão contratual de direitos de autor. Em especial, estabelecem frequentemente determinados requisitos de forma, como a exigência de a licença ser concedida ou a cessão efetuada através de um documento escrito (13).

32. Surgem, no entanto, dificuldades quando tais transações ocorrem num contexto transfronteiriço. Nestas situações, as leis dos vários Estados ligados à transação podem impor requisitos divergentes ou mesmo contraditórios. É precisamente o que sucede no caso em apreço. A transação em causa está ligada, em especial, à Polónia (em virtude da residência habitual do fotógrafo e do local de origem das «obras» em causa) e à Alemanha (em virtude da residência habitual de BT e do local de exploração dos direitos de autor). Enquanto o direito polaco exige a forma escrita, o direito alemão, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não o faz.

33. Este conflito de leis está no cerne do processo por violação instaurado por BT pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Neste processo, IU sustenta que a licença contratual exclusiva sobre os direitos de autor, na qual se baseia o pedido de BT, é formalmente inválida ao abrigo do direito polaco (uma vez que não existia nenhum acordo escrito entre ela e o fotógrafo sobre esta matéria). Na falta de uma licença ou de uma cessão válida destes direitos de autores, na opinião de IU, BT não tinha desde logo legitimidade ativa para dar início ao referido processo. Em contrapartida, BT baseia‑se no direito alemão para invocar a validade desta licença e, por conseguinte, o seu direito de fazer valer os direitos de autor em causa.

34. Nestas condições, a questão determinante é a de saber qual dos direitos nacionais concorrentes o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar para determinar se a licença contratual exclusiva em causa é formalmente válida e, por extensão, se BT tem legitimidade ativa para instaurar um processo por violação contra um terceiro como IU. Esta questão deve ser resolvida por referência às normas de conflitos de leis pertinentes, sobre as quais me debruçarei agora.

B. Quanto à lei aplicável à validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor ao abrigo das normas de conflito de leis pertinentes

35. Quando um processo por violação é instaurado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um alegado beneficiário de uma licença ou cessão de direitos de autor (como BT) contra um terceiro (como IU), não existe uma única norma de conflito de leis que designe um determinado direito material para ser seguido relativamente a todas as questões que possam ser suscitadas nesse processo. Pelo contrário, diferentes normas de conflito de leis, associadas a várias categorias conhecidas no direito privado e que designam (potencialmente) direitos materiais distintos, podem ser pertinentes consoante a natureza da(s) questão(ões) específica(s) em causa (1) (14). Por conseguinte, para determinar as regras pertinentes no que diz respeito à validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor e, em última análise, a lei aplicável, é fundamental qualificar devidamente esta questão, ou seja, determinar em que categoria se enquadra adequadamente (2).

1. Quanto às normas de conflito de leis «em concorrência»

36. Conforme referido no número anterior, num processo por violação num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, são pertinentes diferentes normas de conflito de leis no que diz respeito a questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual (a), com o contrato de licenciamento ou cessão (b) e com os direitos de autor enquanto tais (c).

a) Responsabilidade extracontratual

37. Em primeiro lugar, as normas de conflitos de leis previstas no Regulamento Roma II são pertinentes (15) no que respeita às questões (consideradas) relativas à eventual responsabilidade extracontratual (ou, para utilizar os termos deste regulamento, a «obrigação extracontratual») do alegado infrator para com o demandante (16). Por força do artigo 15.° deste regulamento, a lei aplicável às «obrigações extracontratuais» em causa rege estas questões de «responsabilidade extracontratual».

38. Por força do artigo 8.° do Regulamento Roma II, a lei aplicável à «obrigação extracontratual» que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual, incluindo o direito de autor (17), é a «lei do país para o qual a proteção é reivindicada» (ou lex loci protectionis) (18).

39. Por conseguinte, se se devesse considerar que a validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor está relacionada com a «responsabilidade extracontratual», o direito alemão regularia esta questão no processo principal, por força do artigo 8.° do Regulamento Roma II, lido em conjugação com o artigo 15.° do mesmo regulamento, uma vez que BT reivindica a proteção dos direitos de autor para a Alemanha.

b) Contrato

40. Em segundo lugar, as normas de conflitos de leis previstas no Regulamento Roma I são pertinentes (19) no que diz respeito às questões (consideradas) relativas às «obrigações contratuais» decorrentes de um contrato (ou de uma cláusula) de licenciamento ou cessão vinculativo para as partes (20). Por força do artigo 12.° do Regulamento Roma I, estas questões «contratuais» são reguladas pela lei aplicável ao contrato em causa («lex contractus»).

41. Por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Roma I, a lei aplicável a um contrato (incluindo o licenciamento ou a cessão de direitos de autor) é a lei escolhida pelas partes (21).

42. Na falta de tal escolha (o que parece acontecer no caso em apreço (22)), o artigo 4.° do Regulamento Roma I prevê regras objetivas para determinar a lei aplicável ao contrato em causa. Essas regras são bastante complexas. Para os presentes efeitos, basta explicar que o artigo 4.°, n.° 1, contém uma lista exaustiva de fatores de conexão dedicados a certas categorias de contratos. Embora os contratos relativos aos direitos de propriedade intelectual não figurem aí enquanto tais (23), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), prevê um fator de conexão para «o[s] contrato[s] de prestação de serviços», categoria que inclui, obviamente, acordos como os celebrados entre o fotógrafo e BT (24).

43. Por força desta disposição, a lei aplicável a tal contrato é «a lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual». No processo principal, parece pacífico que o «prestador de serviços», a saber, o fotógrafo, tem a sua «residência habitual» na Polónia (25). Por conseguinte, o direito polaco é a lex contractus pertinente (26).

44. Todavia, há que acrescentar que, para certas «questões contratuais», o Regulamento Roma I não se limita a designar a lex contractus, remetendo a resposta para esta última, mas prevê regras quase materiais (ou «orientadas para os resultados»). O artigo 11.° deste instrumento inclui tais regras relativas à «validade formal» de um contrato. Estas regras diferem consoante as partes (ou os seus representantes) se encontrassem ou não no mesmo país no momento da celebração do contrato em causa. No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio parece pressupor que BT (ou melhor, o seu «representante», ou seja, o seu marido) e o fotógrafo se encontravam no mesmo país, a saber a Polónia, no momento da celebração dos seus acordos (e, portanto, que os contratos foram celebrados neste país). Uma vez que se trata de uma questão de facto, prosseguirei com base neste pressuposto (27). Nesse caso, o artigo 11.°, n.° 1, prevê que o contrato é válido quanto à forma (daí o caráter «orientado para os resultados» da regra) se preencher os requisitos de forma ou i) da lex contractus ou ii) da lei do país em que o contrato foi celebrado (ou lex loci contractus). No caso em apreço, pelas razões acima expostas, tal deverá ser o direito polaco em ambos os casos.

45. Por conseguinte, se a validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor devesse ser considerada uma questão «contratual», o direito polaco regularia a matéria no processo principal, ao abrigo dos artigos 4.° e 11.° do Regulamento Roma I.

c) Os direitos de autor enquanto tais

46. Em terceiro lugar, na falta de normas de conflito de leis pertinentes a nível da União (28) ou na Convenção de Berna (29), as normas nacionais de conflito de leis dos Estados‑Membros são pertinentes no que diz respeito a matérias (consideradas) relativas aos direitos de autor enquanto tais, ou seja, às características intrínsecas deste direito de «propriedade intelectual» (30).

47. Existem algumas divergências entre estas normas nacionais de conflito de leis. No entanto, dada a natureza dos direitos de autor (uma proteção monopolística concedida por um Estado, por força da sua própria lei, apenas para o seu território), estas normas preveem geralmente, tal como as normas alemãs de conflito de leis no caso vertente, que tais matérias «de propriedade» (31) são reguladas (também) pela lex loci protectionis (32).

48. Consequentemente, se a questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor fosse considerada relacionada com os direitos de autor enquanto tais, o direito alemão regularia esta questão no processo principal, por força das normas alemãs de conflito de leis, uma vez que BT reclama a proteção dos direitos de autor para a Alemanha.

2. Quanto à qualificação adequada da questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor

49. Dada a diversidade das normas de conflito de leis, a determinação das regras pertinentes no que diz respeito à validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor (e, em última análise, da questão de saber se o direito alemão ou o direito polaco regula a matéria no processo principal) depende da qualificação adequada desta questão, ou seja, se deve ser considerada relacionada com a «responsabilidade extracontratual», o «contrato» ou os «direitos de autor enquanto tais». Uma qualificação incorreta implicaria uma interpretação errada dessas normas e a aplicação de um direito material inadequado (33).

50. Para efeitos desta qualificação, o alcance das categorias de «responsabilidade extracontratual» e de «contrato» deve ser definido de forma autónoma, à luz dos objetivos prosseguidos pelos Regulamentos Roma I e Roma II, nomeadamente a necessidade de garantir a segurança jurídica quanto ao direito aplicável e a «previsibilidade do resultado dos litígios» (34). Se assim não fosse, a qualificação de uma determinada questão (e, com ela, a potencial aplicação destes instrumentos) poderia variar em função do foro chamado a pronunciar‑se (35). Além disso, o alcance da categoria residual, a saber, a relacionada com os direitos de autor enquanto tais, deve ser delimitado em conformidade nos sistemas nacionais de conflito de leis. Com efeito, essas várias categorias não se devem sobrepor. Se uma única questão se enquadrasse simultaneamente em duas categorias, o resultado poderia ser a designação simultânea de direitos materiais diferentes e potencialmente contraditórios. Tal resultado prejudicaria a própria função das normas de conflito de leis e privaria os Regulamentos Roma I e Roma II do seu efeito útil.

51. A seguir, explicarei, em primeiro lugar, por que razão a validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor não se relaciona com a «responsabilidade extracontratual» (a). Exporei, em seguida, as razões pelas quais, não obstante certas dificuldades, esta questão não deve ser qualificada «de propriedade», mas sim de «contratual» (b).

a) A validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor não se relaciona com a «responsabilidade extracontratual»

52. Uma coisa é clara. Como observa a Comissão, a questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor — mesmo quando se coloca no âmbito de um processo por violação — não está relacionada com a «responsabilidade extracontratual». Por conseguinte, as normas de conflito de leis previstas no Regulamento Roma II são irrelevantes.

53. Com efeito, a nível do mérito, não existe nenhuma ligação entre esta questão e a (alegada) responsabilidade do (alegado) infrator. É evidente que, sem uma licença ou cessão contratual válida dos direitos de autor em causa, BT não pode, desde logo, ter o direito de instaurar um processo por violação (36). No entanto, a questão da validade dessa licença ou cessão contratual é preliminar a (e, portanto, deve logicamente ser resolvida pelo órgão jurisdicional previamente chamado a pronunciar‑se) qualquer discussão sobre a questão de saber se a demandada violou os direitos de autor (37). A falta de ligação material entre esta questão e a responsabilidade é ainda ilustrada pelo facto de a validade de uma licença ou cessão contratual poder surgir em contextos processuais completamente diferentes (como os processos que têm por objeto a determinação da titularidade, a validade de um contrato de licença ou cessão de direitos de autor, etc.).

54. Neste contexto, é errado o argumento de BT segundo o qual esta questão da validade deve, contudo, ser incluída na categoria da «responsabilidade extracontratual» quando surge num processo por incumprimento, uma vez que seria mais simples para o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se decidir todo o processo ao abrigo do único direito material designado pelo artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Roma II. De acordo com os princípios gerais subjacentes à qualificação em conflitos de leis, resumidos supra, no n.° 35, as normas de conflito de leis e, por extensão, a lei que regula uma determinada questão dependem da natureza dessa questão, e não do contexto processual em que é suscitada. uma abordagem contrária implicaria o risco de que, por exemplo, uma determinada licença ou cessão contratual fosse considerada válida, ao abrigo de um conjunto de normas materiais, quando contestada num processo por violação, mas inválida, ao abrigo de outro conjunto de normas materiais, no contexto de um processo de determinação da titularidade (ou de uma reconvenção por invalidade da cessão, etc.), e vice‑versa. Tal resultado seria incompatível com os objetivos de segurança jurídica e previsibilidade subjacentes aos Regulamentos Roma I e Roma II (38).

b) A validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor não é uma questão «de propriedade», mas sim «contratual»

55. Resta determinar se a questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual deve ser qualificada de natureza «contratual» ou «de propriedade». Esta questão requer uma explicação mais substancial, sobretudo porque tem suscitado opiniões divergentes nos tribunais dos Estados‑Membros e na doutrina.

56. Como regra geral, no que respeita aos acordos contratuais relacionados com os direitos de autor, deve ser sempre estabelecida uma distinção clara entre questões «de propriedade» e «contratuais». As questões relativas aos direitos de autor em causa «enquanto tais» devem ser sempre reservadas à lei que regula esses direitos, conforme determinado pelas normas nacionais de conflito de leis (geralmente, a lex loci protectionis), independentemente da lei aplicável ao contrato subjacente ao abrigo do Regulamento Roma I. Essa qualificação distributiva justifica‑se, além das razões indicadas supra, no n.° 49, por considerações políticas: embora as partes devam ser livres, por força do referido regulamento, de escolher a lei aplicável às suas «obrigações contratuais», não devem, em contrapartida, poder fazê‑lo no que diz respeito às características intrínsecas dos próprios direitos de autor (39).

57. A categoria «de propriedade» inclui, sem dúvida, a questão principal da transmissibilidade do direito de autor em causa — ou seja, se esse direito pode ser transmitido do seu titular inicial (o autor) para outra pessoa, em especial por meio de um contrato. Com efeito, a transmissibilidade (e a sua extensão) constitui uma característica intrínseca do direito em causa. Por conseguinte, uma licença de direitos de autor só pode ser concedida, ou a cessão ocorrer, através de um contrato se a lei que regula o direito em causa o permitir, independentemente da lei aplicável a esse contrato (40).

58. Em contrapartida, quando (e desde que) a lei que regula um direito de autor permite a sua transmissão por meio de um contrato (o que acontece no caso vertente, uma vez que, embora o direito alemão exclua a cessão de direitos de autor, permite licenças exclusivas como a presente), a questão subsequente de saber se uma licença ou cessão contratual desse direito de autor tem de cumprir determinados requisitos de forma (incluindo, neste caso, a exigência de um documento escrito) diz respeito, em substância, não ao direito «enquanto tal», mas ao contrato subjacente (41).

59. Com efeito, esses requisitos não decorrem da natureza dos direitos de autor. Pelo contrário, são impostos a fim de proteger o autor, que é frequentemente considerado a parte mais fraca nos contratos relacionados com os direitos de autor (por oposição aos intermediários, como os editores). Concretamente, esses requisitos destinam‑se a garantir o consentimento informado do autor relativamente a qualquer obrigação, decorrente de tal contrato, de licenciar ou ceder os seus direitos de autor, bem como a transparência quanto ao conteúdo preciso de qualquer obrigação desse tipo (42).

60. Não é, por conseguinte, surpreendente que tais requisitos sejam frequentemente impostos sob pena de nulidade do contrato (ou cláusula contratual) de licença ou cessão em questão (como é o caso, por exemplo, ao abrigo do artigo 53.° da Lei polaca relativa aos Direitos de Autor). Nesse caso, os requisitos em questão dizem manifestamente respeito à «validade formal» desse contrato (ou cláusula) na aceção do artigo 11.° do Regulamento Roma I (43). Mesmo quando tais requisitos são formulados em termos de prova (por exemplo, quando é exigido um documento escrito como único meio de prova admissível de tal licença ou cessão contratual), o seu efeito prático é comparável: as licenças ou cessões que não possam ser comprovadas não podem ser executadas (44). Por conseguinte, a natureza da questão não é fundamentalmente diferente e as regras do Regulamento Roma I continuam a ser aplicáveis (especificamente o artigo 18.°, n.° 2, que remete para o artigo 11.°) (45). Em suma, independentemente da natureza precisa de tais requisitos (de forma ou de prova) no direito nacional, dizem intrinsecamente respeito às (à validade ou à prova de) «obrigações contratuais» que vinculam as partes.

61. A circunstância de esses requisitos de forma não estarem relacionados com os direitos de autor «enquanto tais», mas com o contrato através do qual o direito será licenciado ou cedido é ainda corroborada pelo facto de serem encontrados requisitos semelhantes nos ordenamentos jurídicos nacionais no que respeita a contratos e cláusulas relativos a diversos assuntos (por exemplo, no que diz respeito a cláusulas de não concorrência nos contratos de trabalho, a acordos internacionais de eleição do foro, etc.) (46), normalmente para fins de proteção semelhantes. O facto de, no presente processo, tais requisitos dizerem respeito a contratos relativos aos direitos de autor não altera a natureza intrinsecamente «contratual» da questão sob análise (47).

62. Esta interpretação não é posta em causa pela linha de argumentação apresentada por BT e pela Comissão. Na opinião destas partes interessadas, deve distinguir‑se i) a validade formal do contrato de licença ou cessão da ii) a validade formal do «ato de transmissão» dos direitos de autor (48). Enquanto a primeira é, com efeito, uma «matéria contratual» (uma vez que diz respeito apenas às «obrigações contratuais» vinculativas inter partes), a segunda é uma «matéria de propriedade» (porque a transmissão dos direitos de autor, por si só, afeta terceiros). Além disso, uma vez que o processo principal opõe não as partes do contrato, mas uma dessas partes a um terceiro, apenas este último aspeto é pertinente. Com efeito, a verdadeira questão consiste em saber se foi transmitida para BT a titularidade do direito de autor e, portanto, se esta pode opor este direito a esse terceiro. Por conseguinte, os requisitos formais previstos, a este respeito, na lex loci protectionis (neste caso, o direito alemão) devem ser aplicados (49).

63. Esta linha de argumentação assenta, na minha opinião, numa confusão quanto à natureza da questão em debate. É necessária alguma explicação para compreender a falácia.

64. A distinção sugerida por BT e pela Comissão entre «a validade formal do contrato» e «a validade formal do ato de transmissão», que é fortemente influenciada pelo direito privado alemão (50) (e que, à primeira vista, pode ser confusa para os juristas de uma tradição diferente), refere‑se, segundo entendo, ao que é habitualmente entendido, noutros ordenamentos jurídicos, como a distinção entre i) a validade de uma licença ou cessão contratual de propriedade intelectual e ii) a oponibilidade a terceiros dessa licença ou cessão.

65. Concretamente, uma vez celebrado entre duas pessoas um contrato válido de cessão ou licenciamento exclusivo sobre um direito de propriedade intelectual, pode colocar‑se uma questão distinta sobre se o cessionário ou o licenciado pode invocar a transmissão desse direito (ou, dito de forma diferente, as consequências desse contrato) contra terceiros, incluindo em processos por violação (como BT fez em relação a UI). Em determinados ordenamentos jurídicos, tal só é possível após o cumprimento de certas formalidades, normalmente o registo da licença ou cessão em causa num registo público específico. Nesta fase, gostaria de sublinhar que, além do facto de normalmente não serem impostas relativamente a transmissões contratuais de direitos de autor (51), as formalidades em questão são fundamentalmente diferentes dos requisitos de forma em análise no presente processo. Estas formalidades são, em substância, diligências administrativas externas ao contrato, que envolvem autoridades públicas, que são impostas não para proteger as (uma das) partes contratuais, mas para assegurar a publicidade, a informação, a transparência e, em última análise, a segurança jurídica no que respeita ao estatuto da propriedade intelectual, no interesse da comunidade. Obviamente, esta questão específica da oponibilidade a terceiros (incluindo a potencial aplicação destas formalidades) é uma matéria intrinsecamente «de propriedade». Diz respeito à característica intrínseca erga omnes o direito de propriedade intelectual em causa (52).

66. No entanto, a questão suscitada no processo principal não está, em substância, ligada a esta questão da oponibilidade a terceiros. IU não contesta que uma licença contratual exclusiva sobre direitos de autor possa, ao abrigo do direito alemão, ser invocada contra terceiros, incluindo em processos por violação, sem que sejam exigidas quaisquer formalidades a este respeito. Recordo, ao invés, que IU contesta a própria existência de uma licença contratual válida entre o fotógrafo e BT (sem a qual BT não teria legitimidade ativa), devido ao alegado incumprimento dos requisitos de forma acima referidos. Pelas razões acima expostas, esta questão de validade, bem como estes requisitos, estão intrinsecamente relacionados com os contratos entre BT e o fotógrafo (53). É óbvio que, se não houver um contrato (ou cláusula) de licenciamento ou cessão válido entre as partes, não pode haver nenhuma transmissão consequente dos direitos de autor para invocar contra um terceiro. No entanto, esta questão da validade é preliminar a qualquer discussão sobre a oponibilidade a terceiros. O facto de esta questão ser suscitada como forma de contestação por esse terceiro que tenta escapar a um processo por violação não pode alterar o seu caráter «contratual». Mais uma vez, a qualificação de uma questão jurídica depende da sua natureza objetiva e não da identidade da parte que a invoca (54).

67. A interpretação que sugiro, segundo a qual a questão da validade formal de uma licença ou cessão contratual de direitos de autor deve ser qualificada de «contratual» e, portanto, estar abrangida pelas normas de conflito de leis previstas no Regulamento Roma I, em especial no seu artigo 11.°, é conforme com o objetivo de segurança jurídica e de previsibilidade prosseguido por este regulamento.

68. Com efeito, esta interpretação facilita as transações transfronteiriças relacionadas com os direitos de autor. Por força do artigo 11.°, uma licença ou cessão contratual de direitos de autor será normalmente (55) considerada válida e eficaz se preencher os requisitos da lex contractus ou da lex loci contractus. Isto confere às partes segurança jurídica quanto à validade (formal) e à eficácia dos seus acordos, em especial quando estes dizem respeito a vários direitos de autor nacionais, regulados por tantas leis nacionais: as partes não têm de recear a ineficácia (parcial ou total) da sua transação por não cumprirem os vários requisitos que essas leis nacionais podem conter.

69. Em contrapartida, a abordagem preconizada por BT e pela Comissão significaria que as partes teriam de respeitar tanto os requisitos de forma da lex contractus e/ou da lex loci contractus (conforme previstos no artigo 11.° do Regulamento Roma I) como os previstos na lei que regula o direito enquanto tal (ou leis, se o contrato disser respeito a vários direitos de autor nacionais). Essa abordagem aumentaria o risco de ineficácia dos contratos relativos aos direitos de autor com base num vício de forma, privando assim o artigo 11.° de grande parte do seu efeito útil no que diz respeito a essa categoria de contratos (56).

70. Por último, entendo que a qualificação da questão debatida como sendo «de propriedade» se justifica, por vezes, na realidade, não pela natureza objetiva desta questão, mas pela preocupação de que, de outro modo, as partes possam, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento Roma I, contornar os requisitos de forma previstos na lei que regula os direitos de autor (mais uma vez, normalmente a lex loci protectionis), ao escolherem, como lei aplicável ao seu contrato, uma lei mais permissiva, quando esses requisitos são frequentemente considerados especialmente importantes pelos Estados, dado o objetivo de proteção do autor que prosseguem.

71. Todavia, esta preocupação não é específica dos contratos relativos aos direitos de autor. Surge sempre que as leis nacionais impõem requisitos de forma relativamente a determinados contratos ou cláusulas. A este respeito, devo observar que o legislador da União, bem ciente da importância que os legisladores nacionais podem atribuir aos requisitos em questão, optou por privilegiar, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento Roma I, a validade formal dos contratos em detrimento da aplicação estrita desses requisitos, a fim de garantir a segurança jurídica das partes, em consonância com os objetivos gerais do Regulamento Roma I (57).

72. Na falta de qualquer disposição específica em contrário, não vejo por que razão o artigo 11.° do Regulamento Roma I e a opção política nele consagrada devem ser afastados no que diz respeito aos contratos relativos aos direitos de propriedade intelectual (re)qualificando artificialmente os requisitos em análise nas presentes conclusões como uma questão «de propriedade». Cabe ao legislador da União avaliar se seria desejável, do ponto de vista político, que os requisitos formais estabelecidos na lex loci protectionis se aplicassem sempre, sob pena de invalidade do contrato subjacente. Se considerar que tal abordagem se justifica, poderá alterar o artigo 11.° em conformidade, por exemplo, introduzindo regras específicas adaptadas aos contratos relativos aos direitos de propriedade intelectual (58).

73. Em todo o caso, o Regulamento Roma I, na sua versão atual, já integra mecanismos para ter em conta estas considerações. Em especial, o artigo 9.° deste regulamento confere alguma margem de apreciação ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se para aplicar, não obstante a(s) lei(s) que regula(m) um contrato ao abrigo das regras normais deste regulamento, as «normas de aplicação imediata (ou lois de police) previstas na sua própria lei (artigo 9.°, n.° 2) ou na lei do «país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas» (artigo 9.°, n.° 3).

74. Assim, desde que os requisitos de forma previstos na lei que regula os direitos de autor sejam considerados pelo país em causa como suficientemente «fundamentais» para poderem ser qualificados de «normas de aplicação imediata» (59), e desde que essa lei coincida com i) a lei do foro ou ii) a lei do país em que as obrigações contratuais devam ser executadas (60), essas normas podem ser aplicadas (e um contrato considerado inválido por motivos formais), independentemente das regras previstas no artigo 11.° do Regulamento Roma I (61). Contudo, esta apreciação deve necessariamente ser efetuada caso a caso (62).

75. No processo principal, uma vez que a questão da validade formal da licença contratual exclusiva invocada por BT é de natureza «contratual», aplicam‑se as normas de conflito de leis previstas no Regulamento Roma I. Por força do artigo 11.° do mesmo regulamento, os contratos subjacentes podem ser formalmente inválidos, uma vez que não cumprem os requisitos de forma previstos no direito polaco. Consequentemente, na falta de uma licença ou cessão válida de direitos de autor a seu favor, BT poderá não ter legitimidade ativa perante o órgão jurisdicional de reenvio, como alega IU. No entanto, caberá a este órgão jurisdicional verificar esta questão (63).

V. Conclusão

76. À luz de todas as considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 1.°, n.° 1, o artigo 10.°, o artigo 11.° e o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação que implique um conflito de leis, a questão dos eventuais requisitos de forma que uma licença ou cessão contratual de direitos de autor tem de cumprir para ser considerada válida ou provada é regulada pelo(s) direito(s) material(ais) designado(s) pelas regras previstas neste regulamento.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 V., para mais pormenores, n.os 25 a 34, infra.

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 (JO 2008, L 177, p. 6).

4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 (JO 2007, L 199, p. 40).

5 Ou, pelo menos, não na altura (v., infra, nota 63). Também nunca foi celebrado nenhum acordo sobre a lei aplicável à incumbência do fotógrafo ou à transmissão dos direitos de autor.

6 V., em especial, Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

7 Em especial, uma «obra» só é protegida se for «original» [v., neste sentido, artigo 2.°, n.° 3, e artigo 14‑BIS, n.° 1, da Convenção de Berna, bem como Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 37)].

8 V., por um lado, artigos 9.° a 14.°‑TER da Convenção de Berna e artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29 e, por outro, artigo 6.°‑BIS da Convenção de Berna.

9 V. artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna e Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Hejduk (C‑441/13, EU:C:2015:28, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

10 E, provavelmente, noutros Estados, ao abrigo dos respetivos direitos. No entanto, esses outros direitos de autor nacionais não são invocados por BT perante o órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, são irrelevantes no processo principal.

11 V. ainda Guibault, L., Hugenholtz, P. B., van Eechoud, M.M., van Gompel, S.J., e Helberger, N., The Recasting of Copyright & Related Rights for the KConnledge Economy, Institute for Information Law, Universidade de Amsterdão, Países Baixos, 2006, §§ 3.2.1 e 3.2.2; e Fawcett, J.J. e Torremans, P., Intellectual Property and Private International Law, Oxford Private International Law Series, 3.ª ed., 2024, §§ 14.01 e 14.02, 14.14, 14.107 e 14.108.

12 Compare‑se o § 29, n.os 1 e 2, da Lei alemã relativa aos Direitos de Autor. V. ainda Guibault, L., Hugenholtz, P. B., et al., nota 11, op. cit., § 3.2.2.

13 Além disso, estas leis exigem, por vezes, que cada cláusula conexa seja assinada pelo autor, que os direitos em causa, juntamente com o âmbito e a duração da licença ou cessão, sejam aí claramente indicados, etc. V., por exemplo, em França, artigos L‑131‑2 e L‑131‑3 do code de la propriété ellectuelle (Código da Propriedade Intelectual); no Reino Unido, Copyright, Designs and Patents Act 1988 (Lei de 1988, relativa aos Direitos de Autor, aos Desenhos e às Patentes), secção 90, n.° 3. V., em geral, para uma análise comparativa das leis dos Estados a este respeito, Guibault, L., Hugenholtz, P. B., et al., nota 11, op. cit.; Kono, T. (ed.), Intellectual Property and Private International Law: Comparative Perspectives, Hart Publishing, Oxford, 2012.

14 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic (C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.os 47 a 62), e de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.os 35 a 60). V. também Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:388, n.° 51); Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 14.15 a 14.17 e 15.09, 15.32 a 15.35; e Plender, R., e Wilderspin, M., The European Private International Law of Obligations, Sweet & Maxwell, 4.ª edição, Londres, 2015, §§ 2‑069 a 2‑075, e 22‑041 a 22‑047. Uma consequência necessária é que um órgão jurisdicional tem frequentemente de aplicar diferentes direitos materiais a um único processo.

15 Com efeito, as «obrigações extracontratuais» (v., relativamente a este conceito, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.° 46), decorrentes de violações de direitos de propriedade intelectual são abrangidas pelo alcance da «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Roma II (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 30). Além disso, estas «obrigações» não estão excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento por força do seu artigo 1.°, n.° 2.

16 V., neste sentido, artigo 1.°, n.° 1, e artigo 15.° do Regulamento Roma II. Esta última disposição indica que esta categoria inclui, nomeadamente, questões como o fundamento e o âmbito da responsabilidade, as causas de exclusão da responsabilidade, a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida (etc.).

17 V., a este respeito, considerando 26 do Regulamento Roma II.

18 V. considerando 26 do Regulamento Roma II. Esta norma de conflito de leis está em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna, que prevê, nas suas passagens pertinentes, que «a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.»

19 Com efeito, as «obrigações contratuais» (v., relativamente a este conceito, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.° 44) que decorrem de um contrato de licenciamento ou de cessão de direitos de autor estão abrangidas pelo alcance da «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Roma I (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova, C‑399/21, EU:C:2022:648, n.° 30). Além disso, estas «obrigações contratuais» não estão excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento por força do seu artigo 1.°, n.° 2.

20 V., neste sentido, artigo 1.° e artigos 10.° a 12.° do Regulamento Roma I. Resulta, nomeadamente, dos artigos 10.° a 12.° deste regulamento que esta categoria abrange, em especial, questões como a validade (tanto material como formal) destas «obrigações», a sua interpretação, o seu cumprimento, as consequências do seu incumprimento (etc.).

21 Uma vez que a questão foi abordada pelo Tribunal de Justiça durante a audiência, gostaria de sublinhar que esta possibilidade de escolha não é, de forma alguma, contrária à Convenção de Berna. Além do facto de a Convenção de Berna não conter regras relativas aos contratos relacionados com os direitos de autor, a «proteção» do direito, conforme prevista no artigo 5.°, n.° 2, desta convenção, não é afetada quando este direito é objeto de um contrato regulado, por escolha das partes, por uma lei diferente da lex loci protectionis (v. ainda Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., § 14.41; e Raynard, J., Droit d’auteur et conflits de loi: essai sur la nature juridique du droit d’auteur, Litec, Paris, 1990, pp. 526 e 527).

22 V., supra, nota 5.

23 Esta regra específica constava do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2005, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (COM/2005/0650 final). No entanto, esta regra não foi mantida na versão final do regulamento, provavelmente porque os contratos relativos aos direitos de propriedade intelectual são demasiado diversos na prática (v., supra, n.° 28) para serem razoavelmente sujeitos a um único fator de conexão (v., neste sentido, RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), de 21/11/2007 — [COM(2005)0650 — C6‑0441/2005 — 2005/0261(COD)], Comissão dos Assuntos Jurídicos, alteração 43).

24 Concretamente, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Roma I, abrange qualquer contrato ao abrigo do qual uma pessoa «exer[ce] uma atividade específica» para outra «mediante remuneração» (v., nomeadamente, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Verein für Konsumenteninformation, C‑272/18, EU:C:2019:827, n.° 46 e jurisprudência aí referida). É evidente que tirar fotografias constitui «uma atividade específica», exercida pelo fotógrafo para BT «mediante remuneração».

25 A este respeito, o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Roma I prevê, na parte pertinente, que «a residência habitual de uma pessoa singular, no exercício da sua atividade, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal.» No caso em apreço, trata‑se provavelmente do estúdio na Polónia acima referido.

26 Entende‑se que o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento Roma I prevê uma «cláusula de escape», por força da qual «[c]aso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 [...], é aplicável a lei desse outro país.» No entanto, não vejo razão para que esta cláusula seja utilizada no processo principal. Com efeito, à luz das circunstâncias do caso concreto, os contratos em causa não apresentam «uma conexão manifestamente mais estreita» com, por exemplo, a Alemanha do que com a Polónia.

27 V., contudo, infra, nota 63.

28 Em especial, as matérias relativas aos direitos de autor enquanto tais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos Roma I e Roma II (v., neste sentido, Relatório sobre a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais de Mario Giuliano, professor, Universidade de Milão, e Paul Lagarde, professor, Universidade de Paris I (JO 1980, C 282, p. 1; a seguir «Relatório Giuliano‑Lagarde»), p. 10, e Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., § 14.10). Além disso, as diretivas da União em matéria de direitos de autor, acima referidas no n.° 25, não preveem normas de conflito de leis a este respeito.

29 V., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2005, Tod’s e Tod’s France (C‑28/04, EU:C:2005:418, n.° 32).

30 É geralmente aceite que esta categoria inclui matérias como a existência, a criação, a validade, a natureza e o alcance das prerrogativas concedidas e das suas exceções, a duração (etc.). V., nomeadamente, Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 13.46 a 13.74; Plender, R., e Wilderspin, M., op. cit., nota 14, §§ 22‑001 a 22‑047; Basedow, J., «Article 3.102: Lex protectionis», in Basedow, J., et al. (eds), Conflict of Laws in ellectual Property — The CLIP Principles and Commentary — European Max Planck Group on Conflict of Laws in Intellectual Property, Oxford University Press, 2013, § 3:12.C07.

31 Uma vez que a questão foi abordada pelo Tribunal de Justiça durante a audiência, devo especificar que existe um debate relativamente a certas matérias respeitantes aos direitos de autor «enquanto tais», em especial a questão da titularidade inicial (ou seja, quem deve ser considerado o «autor» de uma obra). Certas normas nacionais de conflito de leis, decisões e/ou comentadores remetem esta matéria específica para a lex loci protectionis, enquanto que outros se referem à lei do país de origem da obra em questão (lex originis). O país de origem é definido, no artigo 5.°, n.° 4, da Convenção de Berna, como referindo‑se, em substância, ao país da primeira publicação da obra. No processo principal, a lex originis seria o direito polaco, uma vez que as fotografias foram produzidas na Polónia. Estas divergências resultam da ambiguidade da Convenção de Berna quanto à questão da titularidade inicial e existem argumentos em apoio das duas soluções (v. ainda Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 13.75 a 13.91). No entanto, deixarei de lado este debate. Com efeito, não há necessidade de tomar uma posição sobre o assunto no presente processo, uma vez que este não diz respeito à questão da titularidade inicial.

32 Com efeito, quando alguém reivindica a proteção da propriedade intelectual num Estado, o direito desse Estado deve logicamente determinar se essa proteção existe efetivamente, a natureza e o alcance desse monopólio, a sua duração, etc. Essa norma de conflito de leis está, mais uma vez, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna, que prevê que «a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.» A aplicação da lex loci protectionis é por vezes prevista em diplomas legais dedicados ao direito internacional privado. Outras vezes, os órgãos jurisdicionais nacionais deduzem esta aplicação diretamente do artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna. V. ainda Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 12.22 a 12.28, 13.13 a 13.45 e 14.06 a 14.09; Kono, T. (ed.), nota 13, op. cit.

33 É certo que, neste caso, uma vez que as normas de conflito de leis associadas às categorias de «responsabilidade extracontratual» e «de propriedade» designam, ambas, a lex loci protectionis, a distinção entre as duas é menos importante na prática. No entanto, continua a ser pertinente ao nível dos princípios.

34 V. considerandos 6 e 16 do Regulamento Roma I e considerandos 6 e 14 do Regulamento Roma II.

35 Com efeito, os Estados‑Membros podem ter, no seu próprio direito privado, visões diferentes quanto ao alcance das categorias em questão.

36 V. ainda, infra, n.° 66.

37 V., por analogia, minhas primeiras Conclusões no processo BSH Hausgeräte (C‑339/22, EU:C:2024:159, n.° 44). V. também Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 13.74, 15.32 a 15.35; Plender, R. e Wilderspin, M., nota 14, op. cit., §§ 22‑041 a 22‑047; e Dickinson, A., The Rome II Regulation — The Law Applicable to NonContractual Obligations, Oxford 2010, §§ 3.88 a 3.90, 8.18.

38 V. Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., § 13.74. À luz das perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça durante a audiência, pretendo sublinhar que, tendo em conta a explicação acima apresentada, a referência ao «fundamento […] da responsabilidade» no artigo 15.°, alínea a), do Regulamento Roma II não pode, de modo algum, ser interpretada no sentido de que abrange a questão da validade da licença ou cessão contratual em que o requerente se baseia. Esta referência visa abranger os «elementos intrínsecos da responsabilidade», como as questões da «natureza da responsabilidade (estrita ou fundada na culpa); a definição de culpa, incluindo a questão de saber se uma omissão pode ser considerada dolosa; o nexo de causalidade entre o facto gerador e o dano; a determinação das pessoas responsáveis» (etc.) [v. proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [COM(2003) 427 final, p. 13], exposição de motivos, p. 23]. Mais uma vez, esta questão da validade não tem nada a ver com estes «elementos». Do mesmo modo, a referência, no artigo 15.°, alínea f), do Regulamento Roma II, a «pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido» também não pode ser entendida no sentido de que abrange esta questão. Esta referência, que pode ser considerada obscura, diz respeito à questão de «saber se uma pessoa diferente da “vítima direta” pode obter a reparação do dano que lhe é causado “indiretamente”, na sequência do dano sofrido pela pessoa lesada [...] a dor causada [...] por exemplo, aos filhos ou ao cônjuge de uma pessoa falecida» [ibidem, p. 24; v. também, a este respeito, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Lazar (C‑350/14, EU:C:2015:802, n.os 25 a 28)]. Tal questão é intrinsecamente distinta da questão de saber se o requerente é o beneficiário de uma licença ou cessão.

39 Com efeito, conforme explicado supra, na nota 32, tais características intrínsecas só podem ser reguladas pelo direito nacional que confere a proteção, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna (ou, no que respeita à titularidade inicial, talvez pela lex originis).

40 V. Lucas, A., «Droit international privé et droit d’auteur», Les Cahiers de propriété intellectuelle, vol. 22, n.° 3, pp. 761 a 775, especialmente pp. 769 e 770; Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 13.41, 13.99 a 13.104, 14.08 e 14.15 a 14.17; Raynard, J., op. cit., nota 21, p. 594; Plender, R. e Wilderspin, M., nota 14, op. cit., §§ 22‑041 a 22‑047; Drexl, J., «Article 3:301: Transferability», in Basedow, J., et al. (eds), nota 30, op. cit. V., por analogia, artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Roma I, por força do qual a natureza cedível de um crédito contratual é uma questão reservada à lei que regula o crédito em questão. No que diz respeito à transmissibilidade, existem diferenças nas legislações dos Estados. Em primeiro lugar, embora a maioria dos Estados siga uma abordagem «dualista», segundo a qual os direitos patrimoniais podem ser cedidos, ao passo que os direitos morais não o podem, alguns Estados (como a Alemanha, como explicado supra, no n.° 30) seguem uma abordagem «unitária», segundo a qual os autores não podem ceder os seus direitos de autor, mas apenas conceder licenças exclusivas sobre os seus direitos patrimoniais (o que conduz, em substância, ao mesmo resultado). Em segundo lugar, a extensão de uma eventual transmissão pode variar: certos Estados permitem apenas a cessão total dos direitos de autor, ao passo que outros permitem a cessão (parcial) de apenas determinados direitos exclusivos, por um período limitado (etc.) (v., para uma análise comparativa das leis dos Estados‑Membros, Guibault, L., Hugenholtz, P. B., et al., nota 11, op. cit.).

41 V., relativamente à mesma opinião, Lucas, A., nota 40, op. cit., pp. 761 a 775, especialmente pp. 769 e 770; Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 13.104, 14.182 e 14.183; Plender, R. e Wilderspin, M., nota 14, op. cit., §§ 22‑041 a 22‑047; Drexl, J., nota 40, op. cit., § 3:301.C02; Heinze, C., «Article 3:504: Formal validity», in Basedow, J., et al. (eds), nota 30, op. cit., § 3:504.C02. Além disso, a qualificação «contratual» parece ser seguida na grande maioria dos Estados‑Membros (v., para uma análise comparativa, Kono, T., nota 13, op. cit.).

42 Com efeito, um documento escrito assegura geralmente que o autor é devidamente informado sobre o que está a aceitar. V. Guibault, L., Hugenholtz, P. B., et al., nota 11, op. cit., pp. 31 e 67; van Eechoud, M.M.M., «Choice of Law in Copyright and Related Rights: Alternatives to the Lex Protectionis», Kluwer Law International, 2003, pp. 196, 197, 203 a 205; e Raynard, J., nota 21, op. cit., pp. 641 a 654.

43 Concretamente, embora o artigo 11.° do Regulamento Roma I não defina o termo «validade formal», o Relatório Giuliano‑Lagarde indica que o conceito de «forma», para efeitos desta disposição, se refere a «qualquer manifestação externa exigida por parte de uma pessoa que expresse a vontade de ficar juridicamente vinculada, e na falta da qual tal expressão de vontade não seria considerada plenamente eficaz» (ibidem, p. 29). Tal inclui, evidentemente, a exigência de que o contrato de licença ou cessão de direitos de autor revista a forma escrita, sob pena de nulidade.

44 V., por exemplo, artigo L‑131‑3 do Código da Propriedade Intelectual francês.

45 Por força do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Roma I, «[o]s contratos [...] podem ser provados por qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis a que se refere o artigo 11.°, ao abrigo da qual o ato seja formalmente válido, desde que esse meio de prova possa ser produzido no tribunal do foro.»

46 V., respetivamente, Relatório Giuliano‑Lagarde, p. 31, e artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

47 É irrelevante o facto de os requisitos em análise no presente processo figurarem frequentemente nas leis em matéria de direitos de autor dos Estados (e não nos seus códigos de contratos) e, por vezes, serem redigidos como se estivessem relacionados não com o contrato, mas com os direitos de autor «enquanto tais» [compare‑se, por exemplo, a secção 90, n.° 3, das Leis britânicas relativas aos Direitos de Autor, aos Desenhos e às Patentes, por força da qual «uma cessão de direitos de autor só é eficaz se for efetuada por escrito […]» (o sublinhado é meu), e o artigo 53.° da Lei polaca relativa aos Direitos de Autor, por força do qual «um contrato [de cessão de direitos de autor] deve ser celebrado por escrito […]» (o sublinhado é meu)]. A qualificação, para efeitos da determinação das normas de conflito de leis pertinentes, não pode depender da qualificação formal ou da redação precisa de determinadas regras ao abrigo da(s) lei(s) supostamente aplicável(is). Deve ser efetuada independentemente dessas considerações, à luz das categorias definidas de forma autónoma e da natureza da questão subjacente. Pelas razões acima expostas, para efeitos de conflito de leis, quando os legisladores nacionais estabelecem tais requisitos nas suas leis em matéria de direitos de autor, saem da categoria «direitos de autor enquanto tais» e entram na categoria «contrato».

48 V., supra, n.° 20.

49 Por conseguinte, a Comissão explicou que, na sua opinião, i) o contrato de licença exclusiva é formalmente válido, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento Roma I, pois as regras gerais em matéria de contratos previstas no direito polaco permitem os contratos orais; ii) não haveria cessão do direito de autor polaco, uma vez que a Lei polaca relativa aos Direitos de Autor exige a forma escrita para que uma cessão seja válida; iii) no entanto, o direito de autor alemão foi validamente transmitido por força desse contrato, porque tal exigência não existe na Lei alemã relativa aos Direitos de Autor.

50 Concretamente, esta abordagem é fortemente influenciada pelo «Trennungs‑ und Abstraktionsprinzip», conhecido no direito civil alemão, relativamente à venda de bens, por força do qual uma única operação de venda deve ser analisada, do ponto de vista jurídico, como dois «atos» distintos, a saber i) o «ato que dá origem às obrigações» vinculativas apenas para o vendedor e o comprador, incluindo a obrigação por parte do vendedor de transmitir a propriedade para o comprador (ou seja, o contrato de venda) e ii) o «ato de alienação da propriedade», que consiste na mudança efetiva da titularidade do direito, do vendedor para o comprador, com efeitos erga omnes. Isto levou uma parte da jurisprudência e da doutrina alemãs a subscrever, no domínio dos conflitos de leis, uma Spaltungstheorie (teoria da cisão), segundo a qual o primeiro «ato» deve ser regulado pela lex contractus e o outro «ato» pela lei aplicável ao direito de propriedade enquanto tal (no caso da propriedade intelectual, a lex loci protectionis). Esta teoria é, em substância, defendida por BT e pela Comissão no presente processo.

51 V., a este respeito, artigo 5.°, n.° 2, da Convenção de Berna, por força do qual «o gozo e o exercício [dos direitos de autor] não estão subordinados a qualquer formalidade».

52 V. ainda, relativamente a estas formalidades e quanto à sua natureza diferente dos requisitos em análise, Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 14.01 e 14.02, 14.08, 14.15 a 14.17; Raynard, J., nota 21, op. cit., pp. 591 a 600, 635, 637, 644; Relatório Giuliano‑Lagarde, p. 29; Plender, R. e Wilderspin, M., nota 14, op. cit., § 14‑071; Drexl, J., nota 40, op. cit., § 3:301.C07; e Heinze, C., nota 41, op. cit., § 3:504.C02.

53 Por conseguinte, para evitar mais confusão sobre a matéria, a Spaltungstheorie (teoria da cisão) alemã não deve, na minha opinião, ser abandonada no que diz respeito aos contratos relacionados com direitos de propriedade intelectual. Tal é confirmado pelo artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Roma I. Esta disposição não se aplica à cessão de direitos de propriedade (in rem), mas à cessão voluntária de créditos. No entanto, por analogia, prevê que as «relações» entre o cedente e o cessionário são reguladas pela lei aplicável ao contrato entre o cedente e o cessionário por força deste regulamento. Decorre do considerando 38 do mesmo regulamento que o termo «relações» foi utilizado pelo legislador para abranger, nos poucos Estados‑Membros que fazem essa distinção, tanto «o contrato» como «o ato de disposição». Assim, o legislador da União rejeitou, para efeitos do Regulamento Roma I, a ideia de que uma única transação deve ser analisada como dois «atos» jurídicos distintos, cuja «validade formal» poderia ser regulada por duas leis diferentes. Em contrapartida, o legislador distinguiu entre a validade da cessão e a oponibilidade dessa cessão a terceiros (uma matéria deixada às normas nacionais de conflito de leis).

54 Isto suscita, evidentemente, a questão distinta de saber se um terceiro como IU tem o direito de invocar a invalidade de um contrato (ou de uma cláusula) de licença ou cessão por incumprimento destes requisitos. Frequentemente, a nulidade (ou inexistência) decorrente de tal incumprimento é relativa, ou seja, só pode ser invocada pela parte que beneficia da proteção destes requisitos, a saber, o autor. Esta questão distinta é, obviamente, também de natureza «contratual», regulada pela lex contractus pertinente.

55 V. Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., § 14.183. V., no entanto, infra, n.os 73 e 74.

56 Tal resultado infeliz não seria imposto pela Convenção de Berna. Com efeito, a questão em debate situa‑se inteiramente fora do âmbito de aplicação desta convenção. Não tem nada a ver com a «proteção» de que o autor beneficia ao abrigo dos direitos de autor, como previsto no artigo 5.°, n.° 2, da referida convenção, mas sim com a informação e o consentimento do autor nas suas relações contratuais com outras pessoas.

57 V. Relatório Guiliano‑Lagarde, pp. 29 e 30.

58 Tais regras especiais já existem, no artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento Roma I, no que respeita ao[s] «contrato[s] que tenha[m] por objeto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel». V., relativamente a propostas neste sentido, van Eechoud, M.M.M., op. cit., nota 42, pp. 196 e 205.

59 O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento Roma I define o conceito de «normas de aplicação imediata» como as «disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação». O facto de os requisitos em causa protegerem, acima de tudo, os particulares (a saber, os autores) não exclui necessariamente a constatação de que prosseguem um «interesse público», na aceção desta disposição (v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2024, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung II, C‑86/23, EU:C:2024:689, n.os 46 e 47).

60 Frequentemente, o contrato terá de ser executado no país de proteção, sendo, pelo menos, discutível que o incumprimento dos requisitos de forma previstos na lei deste país torne a execução do contrato (nomeadamente, a obrigação de licenciar ou ceder os direitos de autor) ilegal.

61 V. Fawcett, J.J. e Torremans, P., nota 11, op. cit., §§ 14.164 a 14.174; § 14.156, e Relatório Giuliano‑Lagarde, p. 31. É certo que, uma vez que não se trata de uma obrigação, mas de uma simples margem de apreciação, o artigo 9.° do Regulamento Roma I cria algum grau de incerteza quanto à questão de saber se os requisitos de forma previstos na lex protectionis podem ser aplicados como «norma de aplicação imediata». No entanto, esse grau de incerteza é inerente ao regulamento na sua versão atual. Para o eliminar, o legislador da União teria de i) excluir totalmente a possibilidade de aplicar a «norma de aplicação imediata» relativa à forma ou ii) tornar obrigatória a aplicação dos requisitos de forma previstos na lex protectionis por força do artigo 11.°

62 V. ainda, relativamente ao método de identificação de uma «norma de aplicação imediata» e às condições da sua aplicação, Acórdão de 5 de setembro de 2024, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung II, C‑86/23, EU:C:2024:689, n.os 39 a 46. Além disso, quando o autor for um trabalhador ou um consumidor, aplicam‑se regras de proteção especiais, que limitam a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável, e podem permitir que o autor invoque a proteção da lei da sua residência habitual (que, frequentemente, corresponderá à lex loci protectionis) (v., para mais pormenores, artigos 6.°, 8.° e artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento Roma I). Por último, este regulamento prevê igualmente garantias para situações internacionais «falsas», nomeadamente quando as partes com residência habitual no mesmo Estado, relativamente a direitos de autor concedidos nesse Estado, num contexto de outro modo puramente «interno», escolheriam uma lei estrangeira com o único objetivo de contornar as disposições imperativas, incluindo as relativas à forma, previstas no seu direito comum. Embora essa escolha de lei estrangeira seja, em princípio, válida por força do artigo 3.°, n.° 1, o artigo 3.°, n.° 3, prevê que essa escolha não prejudica a aplicação dessas disposições imperativas.

63 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar vários aspetos a este respeito. Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional deve verificar se os contratos pertinentes foram efetivamente celebrados na Polónia na presença das partes (ou do seu representante), como parece pressupor (v., supra, n.° 44). Com efeito, da exposição dos factos parece decorrer que BT incumbiu o fotógrafo, antecipadamente e talvez a partir da Alemanha, de tirar as fotografias. Talvez os contratos tenham sido celebrados nesse momento. No entanto, quando as partes se encontrem em países diferentes aquando da celebração de um contrato, o artigo 11.°, n.° 2, prevê que o contrato é formalmente válido se preencher os requisitos de forma prescritos i) pela lex contractus ou ii) pela «lei do país em que se encontre qualquer das partes ou os seus representantes aquando da sua celebração» ou iii) pela «lei do país em que qualquer das partes tenha a sua residência habitual nessa data.» Não se pode, portanto, excluir que o direito alemão seja aplicável por força dos pontos ii) ou iii). Se assim for, os contratos em causa seriam formalmente válidos por força do artigo 11.°, n.° 2, uma vez que o direito alemão não parece conter a exigência de que tal contrato revista a forma escrita. Em segundo lugar, partindo do princípio de que a validade dos contratos é regulada unicamente pelo direito polaco, competiria ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecer se os contratos de licença exclusiva estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 53.° da Lei polaca relativa aos Direitos de Autor e se um terceiro como IU tem o direito de invocar, ao abrigo do direito polaco, a nulidade destes contratos por incumprimento do requisito previsto nesta disposição (v., supra, nota 54). Por último, BT alegou, perante o Tribunal de Justiça, que o fotógrafo confirmou posteriormente a cessão por escrito. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio decidir que efeito, ao abrigo do direito polaco, tem essa confirmação sobre a validade dos contratos.