Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 1.°, n.° 2 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 3.°, n.° 2 Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas Aditamento ao contrato de crédito notificado pelo profissional ao consumidor com vista ao cumprimento da regulamentação nacional Cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual Falta de assinatura do aditamento pelo consumidor Presunção de aceitação tácita desse aditamento Jurisprudência nacional que exclui a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula contratual constante nesse aditamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de maio de 2024.
UG contra SC Raiffeisen Bank SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunalul Specializat Mureş.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Aditamento ao contrato de crédito notificado pelo profissional ao consumidor com vista ao cumprimento da regulamentação nacional — Artigo 3.°, n.° 2 — Cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual — Falta de assinatura do aditamento pelo consumidor — Presunção de aceitação tácita desse aditamento — Jurisprudência nacional que exclui a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula contratual constante nesse aditamento.
Processo C-176/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
30 de maio de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.°, n.° 2 — Âmbito de aplicação — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Aditamento ao contrato de crédito notificado pelo profissional ao consumidor com vista ao cumprimento da regulamentação nacional — Artigo 3.°, n.° 2 — Cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual — Falta de assinatura do aditamento pelo consumidor — Presunção de aceitação tácita desse aditamento — Jurisprudência nacional que exclui a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula contratual constante nesse aditamento»
No processo C‑176/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureş, Roménia), por Decisão de 2 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, no processo
UG
contra
SC Raiffeisen Bank SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Piçarra, presidente de secção, N. Jääskinen (relator) e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e L. Ghiţă, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Cunha, A. Luz e L. Medeiros, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Boitos e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UG, um consumidor, à SC Raiffeisen Bank SA a respeito da declaração do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito celebrado entre estas partes.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 13 da Diretiva 93/13 enuncia:
«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.° 2 do artigo 1.° abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições.»
4 O artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva prevê:
«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»
5 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.
O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.
Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.»
Direito romeno
Lei relativa às Cláusulas Abusivas
6 O artigo 3.° da Legea nr. 193, privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.° 193, relativa às Cláusulas Abusivas nos Contratos Celebrados Entre Profissionais e Consumidores), de 6 de novembro de 2000 (republicado no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 543, de 3 de agosto de 2012, a seguir «Lei relativa às Cláusulas Abusivas»), prevê, no seu n.° 2, que as cláusulas contratuais previstas por força de outros atos normativos em vigor não estão sujeitas às disposições da presente lei.
OUG n.° 50/2010
7 Nos termos do artigo 37.° do Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 50, privind contractele de credit pentru consumatori (Decreto‑Lei n.° 50, relativo aos Contratos de Crédito ao Consumo), de 9 de junho de 2010 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 389, de 11 de junho de 2010), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «OUG n.° 50/2010»):
«São aplicáveis aos contratos de crédito com taxa variável as seguintes regras:
a) a taxa de juro deve estar indexada às flutuações dos índices de referência Euribor/ROBOR/LIBOR/taxa de juro de referência do BNR [Banca Națională a României (Banco Nacional da Roménia)], em função da moeda do crédito, à qual o credor pode fazer acrescer uma certa margem, que será fixa durante todo o contrato;
b) a margem da taxa de juro só pode ser alterada na sequência de alterações legislativas que a imponham expressamente;
c) em conformidade com a política comercial de cada instituição de crédito, em derrogação do disposto na alínea b), o valor da margem e dos índices de referência pode ser reduzido;
d) o contrato deve indicar expressamente o método de cálculo da variação da taxa de juro, especificando a periodicidade e/ou as condições da alteração, por aumento ou diminuição, da taxa de juro;
e) os elementos utilizados no método de cálculo da variação da taxa de juro e o seu valor devem ser publicados nos sítios Web e em todas as instalações dos credores.»
8 Nos termos do artigo 95.° do OUG no 50/2010:
«1. No prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto‑lei, no caso dos contratos em curso, os credores são obrigados a assegurar a conformidade do contrato com as disposições do presente diploma.
2. As alterações aos contratos em curso devem ser feitas através de aditamentos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto‑lei.
3. O credor deve estar em condições de fazer prova de que empregou toda a diligência devida para informar o consumidor a respeito da assinatura dos aditamentos.
4. É proibido introduzir nos aditamentos cláusulas diferentes das previstas no presente decreto‑lei. A introdução, nos aditamentos, de qualquer outra cláusula para além das estabelecidas no presente decreto‑lei é considerada juridicamente nula.
5. A não assinatura pelo consumidor dos aditamentos referidos no n.° 2 é considerada uma aceitação tácita.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Em 23 de março de 2007, UG celebrou com a Raiffeisen Bank um contrato de crédito com taxa variável no montante de 15 300 francos suíços (CHF) (cerca de 16 048 euros) (a seguir «contrato de crédito em causa»). À data da celebração desse contrato, a taxa de juro corrente era de 5,9 % ao ano, mas, segundo as cláusulas do referido contrato, o profissional tinha a possibilidade de alterar essa taxa em função da evolução do mercado financeiro, dando conhecimento ao mutuário da nova taxa de juro segundo as modalidades previstas nas condições gerais.
10 Em 10 de setembro de 2010, a Raiffeisen Bank notificou UG de um aditamento ao contrato de crédito em causa a fim de o fazer corresponder aos requisitos do OUG n.° 50/2010. Com esta notificação, a Raiffeisen Bank indicava a UG que o legislador nacional tinha imposto alterações a todos os contratos de crédito celebrados com os consumidores. Deviam ser introduzidas alterações, nomeadamente, nas cláusulas contratuais relativas à determinação da taxa variável, que deveria estar indexada a um índice objetivo em função da moeda em que o crédito foi concedido, acrescida de uma margem fixa pela instituição de crédito durante todo o contrato. Resulta do pedido de decisão prejudicial que este aditamento não foi assinado por UG, pelo que se considerou que tinha dado o seu consentimento tácito, em conformidade com o artigo 95.°, n.° 5, do OUG n.° 50/2010.
11 Em 29 de dezembro de 2017, UG intentou uma ação no Judecătoria Sighișoara (Tribunal de Primeira Instância de Sighișoara, Roménia) com vista a, nomeadamente, declarar o caráter abusivo das cláusulas do contrato de crédito em causa relativas à possibilidade de o banco alterar a taxa de juro. UG também pedia ao juiz de primeira instância que declarasse, por esse motivo, a nulidade absoluta dessas cláusulas e a restituição dos montantes pagos a esse título.
12 Por decisão de 10 de junho de 2020, o tribunal de primeira instância julgou a ação improcedente, com o fundamento, nomeadamente, de que, tendo em conta a Lei relativa às Cláusulas Abusivas, que transpõe a Diretiva 93/13 para o direito romeno, não lhe era permitido apreciar o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato de crédito em causa resultante do aditamento referido no n.° 10 do presente acórdão, uma vez que, entre outros, são o reflexo de uma obrigação instituída pelas disposições imperativas de um ato regulamentar nacional, a saber, o OUG n.° 50/2010.
13 UG recorreu desta sentença para o Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureş, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que as disposições do OUG n.° 50/2010 visam unicamente reforçar a proteção dos consumidores, e que, no que respeita ao contrato de crédito em causa, as alterações nele introduzidas pelo aditamento que lhe foi notificado pela Raiffeisen Bank não eram conformes com esse ato regulamentar nacional.
14 Segundo a Raiffeisen Bank, a cláusula do contrato de crédito em causa relativa à determinação da taxa de juro que figurava inicialmente nesse contrato deixou de produzir efeitos na data de entrada em vigor do aditamento de 10 de setembro de 2010, tendo a referida cláusula sido substituída, nessa data, pela cláusula em vigor à data da propositura da ação de UG, segundo a qual essa taxa de juro passou a estar indexada a um índice de referência verificável, acrescida de uma margem fixa instituída pelo banco, em conformidade com os requisitos do OUG n.° 50/2010. Assim, a Raiffeisen Bank alega que cumpriu a legislação aplicável, ao implementar as disposições nacionais relevantes.
15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão de saber se pode proceder a uma apreciação do eventual caráter abusivo de determinadas cláusulas contratuais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do OUG n.° 50/2010, deve ser examinado à luz da Diretiva 93/13 e da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, nomeadamente à luz da interpretação estrita que deve ser feita do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, que constitui uma exceção ao regime de proteção dos consumidores contra as cláusulas contratuais abusivas.
16 É certo que o Tribunal de Justiça partiu do princípio de que o legislador nacional, ao impor às partes uma cláusula contratual cujo conteúdo reflete uma disposição de direito nacional vinculativa, pretendeu, ao fazê‑lo, estabelecer um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes no referido contrato, pelo que o eventual caráter abusivo dessa cláusula não é suscetível de fiscalização jurisdicional. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio entende que, mesmo quando uma cláusula de um contrato de crédito cumpre os requisitos do artigo 37.° do OUG n.° 50/2010, o consumidor continua a não estar em condições de compreender o alcance das obrigações que lhe incumbem, uma vez que esta disposição se limita a prever que a taxa de juro variável deve ser determinada não apenas em função de um índice objetivo, mas também de uma margem fixa que corresponda aos interesses do profissional. Além disso, esse índice objetivo, embora fixado independentemente da vontade das partes, é suscetível de flutuações substanciais. Ora, segundo esse órgão jurisdicional, diferentemente de um consumidor médio e informado, um profissional pode explorar tais flutuações graças à sua experiência e à sua maior capacidade de antecipação.
17 Consequentemente, o referido órgão jurisdicional duvida que, na falta de mecanismos adequados destinados a proteger o consumidor, se possa considerar que as disposições relevantes do OUG n.° 50/2010 são suscetíveis de ser aplicadas independentemente da vontade das partes ou de serem aplicáveis oficiosamente, na falta de qualquer outra forma de acordo entre as partes. A apreciação do eventual caráter abusivo das cláusulas contratuais que refletem essas disposições não deve, portanto, ser subtraída à fiscalização jurisdicional.
18 Todavia, tal conclusão não é conforme com a jurisprudência nacional dominante segundo a qual as cláusulas contratuais constantes em aditamentos instituídos por profissionais ao abrigo do OUG n.° 50/2010 não podem ser sujeitas a essa fiscalização.
19 Nestas condições, o Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureş) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva [93/13] transposta para o direito nacional pelas disposições do artigo 3.°, n.° 2, da [Lei relativa às Cláusulas Abusivas],
em particular à luz dos considerandos 12 e 13 [desta] diretiva,
tendo também em conta os artigos 80.° e 81.° do [OUG n.° 50/2010],
ser interpretado no sentido de que não exclui a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais também examinarem as suspeitas de caráter abusivo de cláusulas contratuais estipuladas em aditamentos aos contratos de crédito celebrados entre profissionais e consumidores antes da entrada em vigor com força de lei deste último ato, ou seja, ao abrigo das disposições do artigo 95.° do OUG n.° 50/2010, no caso de esses aditamentos terem sido expressamente aceites pelo consumidor de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.°, n.° 1 do OUG n.° 50/2010, relativo a contratos de crédito ao consumo, ou de terem sido considerados tacitamente aceites ope legis, de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.°, n.° 3 do OUG n.° 50/2010?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta igualmente se é contrária [à possibilidade referida na primeira questão], com base nas premissas acima expostas e nas circunstâncias do presente litígio, uma jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a qual a aceitação expressa do aditamento formulado de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.°, n.° 1, [do OUG n.° 50/2010] e por força das disposições do artigo 95.° [deste], implica automaticamente que se conclua que [esse aditamento] foi negociado e, consequentemente, que as cláusulas nele estipuladas estão excluídas do exame de eventuais suspeitas de caráter abusivo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato de crédito com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro ao abrigo da qual essa taxa deve ser substituída por uma taxa de juro determinada com base num dos índices de referência previstos por essa regulamentação e acrescida de uma margem fixa estabelecida por esse profissional durante todo o contrato.
21 Antes de mais, importa sublinhar que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 exclui do seu âmbito de aplicação as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
22 Além disso, atendendo ao objetivo prosseguido por esta diretiva, a saber, a proteção dos consumidores contra as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com um profissional, a exclusão instituída neste artigo 1.°, n.° 2, é de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 37).
23 Por um lado, decorre de jurisprudência constante que a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», lida à luz do décimo terceiro considerando da referida diretiva, abrange simultaneamente as disposições de direito nacional que se aplicam entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, isto é, que se aplicam quando não haja um acordo diferente entre as partes (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 30 e jurisprudência referida).
24 No que se refere, por outro lado, à questão de saber se uma cláusula contratual «decorre», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, de uma tal disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional, importa recordar que a exclusão instituída por esta disposição é justificada pelo facto de ser legítimo, em princípio, presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União quis expressamente preservar. Além disso, a circunstância de esse equilíbrio ter sido estabelecido não constitui um requisito para a aplicação da exclusão prevista no referido artigo 1.°, n.° 2, mas a justificação dessa exclusão (Acórdão de 6 de julho de 2023, First Bank, C‑593/22, EU:C:2023:555, n.° 22 e jurisprudência referida).
25 Assim, no caso vertente, para apreciar se uma cláusula contratual que decorre de uma disposição do OUG n.° 50/2010 está excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 por força do seu artigo 1.°, n.° 2, desta, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar previamente se, através deste ato, o legislador nacional procurou estabelecer um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes no contrato em causa.
26 Em seguida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que decorre de uma disposição de direito nacional imperativa que não é aplicável a esse contrato ou que se limita a fazer referência não a essa disposição, mas a uma regulamentação nacional no seu todo, não pode ser considerada decorrente de uma disposição de direito nacional imperativa, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, e, por isso, subtraída à fiscalização jurisdicional do seu eventual caráter abusivo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.° 30, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.os 35 a 38).
27 Por conseguinte, para que uma cláusula contratual «decorra» de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, essa cláusula deve reproduzir o conteúdo normativo de uma disposição imperativa aplicável ao contrato em causa, de modo que se possa considerar que exprime, de forma concreta, a mesma norma jurídica que é visada nesta disposição imperativa (Acórdão de 6 de julho de 2023, First Bank, C‑593/22, EU:C:2023:555, n.° 25)
28 No caso vertente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às apreciações necessárias, para determinar se a cláusula contratual em causa no processo principal decorre, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, das disposições relevantes do OUG n.° 50/2010.
29 No entanto, tendo em conta os elementos que resultam dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, afigura‑se que as cláusulas contratuais constantes no contrato de crédito em causa no processo principal resultam das disposições do OUG n.° 50/2010. Com efeito, estas disposições obrigaram os bancos a introduzir determinadas alterações em todos os contratos de crédito ao consumo. Esta obrigação legal abrangeu, especialmente, as cláusulas relativas às modalidades de determinação da taxa de juro variável. Além disso, parece que o OUG n.° 50/2010 privou os consumidores da possibilidade de aceitarem ou recusarem essas alterações. Com efeito, o OUG n.° 50/2010 previa que, se os consumidores não assinassem o aditamento notificado pelo banco, se presumia que tinham aceitado tacitamente os seus termos.
30 Todavia, embora o artigo 37.°, alínea a), do OUG n.° 50/2010 previsse que a taxa de juro dos contratos de crédito devia ser substituída por uma taxa de juro determinada com base num índice de referência e numa margem fixa, aplicável durante todo o contrato, resulta, no entanto, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os bancos dispunham de uma margem de apreciação no que respeita tanto à escolha do índice de referência como ao valor dessa margem fixa.
31 Nestas circunstâncias, afigura‑se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que a regulamentação nacional estabeleceu um quadro geral e os requisitos a respeitar com vista à fixação da nova taxa de juro variável, deixando uma margem de apreciação às instituições de crédito para calcular essa nova taxa.
32 Ora, no seu Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.os 33 a 37), o Tribunal de Justiça declarou que a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não se aplicava a uma cláusula contratual que previa que a taxa de juro aplicável ao mútuo se baseava num dos índices de referência oficiais previstos pela regulamentação nacional, quando essa regulamentação não previa a aplicação imperativa desse índice, mas deixava ao banco a possibilidade de definir a taxa de juro variável de outro modo.
33 Daqui resulta que a exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 não se aplica numa situação em que um profissional efetuou alterações às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo para assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, adotada após a sua celebração, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro desse contrato de crédito, deixando a esse profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida à referida taxa.
34 Por último, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar, para todos os efeitos úteis, que a aplicação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 reveste um caráter objetivo e não depende, por exemplo, das informações fornecidas ao consumidor pelo profissional, nem do conhecimento que o consumidor tem das disposições de direito aplicáveis (Acórdão de 6 de julho de 2023, First Bank, C‑593/22, EU:C:2023:555, n.° 31).
35 Por conseguinte, a eventual aceitação, expressa ou tácita, das alterações do contrato em causa pelo consumidor não pode ter incidência na questão de saber se as cláusulas contratuais abrangidas por essas alterações estão excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 por força do seu artigo 1.°, n.° 2.
36 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro do referido contrato, deixando ao referido profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida a esta última.
Quanto à segunda questão
37 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31 e jurisprudência referida).
38 Cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios do contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 48 e jurisprudência referida].
39 No caso vertente, as cláusulas contratuais que figuram no aditamento em causa no processo principal foram preestabelecidas pela Raiffeisen Bank e o recorrente no processo principal não teve a possibilidade de negociar essas cláusulas ou de ter qualquer influência no seu conteúdo. Resulta da decisão de reenvio que a jurisprudência nacional dominante considera que as cláusulas contratuais constantes em aditamentos instituídos por profissionais com base no OUG n.° 50/2010 não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.
40 Nestas circunstâncias, há que considerar que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.
41 A este respeito, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, só uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que não tenha sido objeto de negociação individual pode ser sujeita à fiscalização jurisdicional do seu eventual caráter abusivo.
42 Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, dessa diretiva precisa que se considera que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que tenha sido redigida previamente pelo profissional e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, o que será necessariamente o caso se se tratar de um contrato de adesão.
43 Embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio atender a todas as circunstâncias em que tal cláusula foi apresentada ao consumidor para determinar se este podia influir no seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco, C‑452/18, EU:C:2020:536, n.° 35), o Tribunal de Justiça já declarou, todavia, que a simples assinatura de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que estipula que, através dessa assinatura, esse consumidor aceita todas as cláusulas contratuais redigidas previamente pelo profissional, não implica uma inversão da presunção de que essas cláusulas não foram objeto de negociação individual (Despacho de 24 de outubro de 2019, Topaz, C‑211/17, EU:C:2019:906, n.° 51).
44 O Tribunal de Justiça também declarou que uma alteração efetuada a uma cláusula relativa às taxas de juro que se inscreve na política geral de renegociação dos contratos de mútuo hipotecário assentes numa taxa variável com vista a tornar essa cláusula conforme com uma decisão de um tribunal supremo pode constituir um indício de que o consumidor não pôde influenciar o conteúdo da referida cláusula. Além disso, o facto de o consumidor ter precedido a sua assinatura de uma menção manuscrita que indicava ter compreendido o mecanismo da mesma cláusula não é suficiente para demonstrar que esta foi objeto de negociação individual (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Ibercaja Banco, C‑452/18, EU:C:2020:536, n.os 36 e 38).
45 Daqui decorre que o caráter negociado de uma cláusula constante de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor não se pode basear numa simples presunção, sem que seja provado que o consumidor, na realidade, pôde concretamente negociar essa cláusula e influenciar, assim, o seu conteúdo.
46 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 3.° da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro do referido contrato, deixando ao referido profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida a esta última.
2) O artigo 3.° da Diretiva 93/13
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.