Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-174/83

N.º do Acórdão
61983CC0174(01)
Data
19/03/1986

Sumário

Conclusões conjuntas do advogado-geral Mancini apresentadas em 19 de Março de 1986.
Frigen Ammann e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 174/83.
Suzanne Culmsee e outros contra Comité Económico e Social.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 175/83.
Alain-Pierre Allo e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 176/83.
P. Agostini e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 233/83.
J. P. Ambrosetti e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 247/83.
René Delhez e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 264/83.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

G. FEDERICO MANCINI

apresentadas em 19 de Março de 1986 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1.

Em seis acórdãos interlocutórios de 4 de Julho de 1985, proferidos nos processos 174, 175, 176, 233, 247 e 264/83, a Terceira Secção do Tribunal pronunciou-se sobre a excepção de inadmissibilidade deduzida pelas instituições demandadas e decidiu remeter para o plenário do Tribunal a decisão das questões do mérito da causa, em especial as que se referem ao an, ao quantum e ao dies a quo dos juros devidos pela mora no pagamento dos vencimentos dos funcionários recorrentes.

A audiência finda não forneceu elementos que me levem a mudar a opinião que expressei nas conclusões nos processos acima referidos, em 31 de Janeiro de 1985. A fundamentação daquela opinião ficou ainda corroborada pelos úteis esclarecimentos fornecidos através do seu advogado, nas alegações do recorrente Ammann e outros sobre a legislação belga.

2.

Confirmo, assim, as propostas que tive a honra de formular ao Tribunal em 31 de Janeiro de 1985. Proponho, assim, ao Tribunal que:

a)

anule os boletins de remuneração dos recorrentes relativos a Dezembro de 1982, pelo facto de, ao dar cumprimento ao Regulamento do Conselho n.o 3139/82, as instituições demandadas, em violação do n.o 1 do artigo 16.o, e do n.o 1 do artigo 17.o do anexo VII, referidos no primeiro parágrafo do artigo 62.o do estatuto, não terem tido em conta o atraso com que as quantias devidas com base nessas disposições vinham sendo pagas; anule, igualmente, as decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes;

b)

condene o Conselho, o Comité Económico e Social e a Comissão a pagar juros de mora à taxa de 6 % ao ano sobre os montantes dos retroactivos de vencimentos pagos nos termos do Regulamento n.o 3139/82; tais juros devem ser calculados a partir da data em que os retroactivos deveriam ter sido pagos e até ao dia do seu efectivo pagamento, a contar no dia 15 de Fevereiro de 1981 no que se refere aos retroactivos relativos ao segundo semestre de 1980 e, quanto aos demais, a partir das datas de vencimento, nos termos do previsto no Regulamento n.o 3139/82;

e)

julgue improcedentes os recursos quanto ao restante;

d)

determine, com base nas normas sobre recíproco decaimento, que cada parte suporte as respectivas despesas do processo.

( *1 ) Traduzido do italiano.