Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Mancini apresentadas em 19 de Março de 1986.
Frigen Ammann e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 174/83.
Suzanne Culmsee e outros contra Comité Económico e Social.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 175/83.
Alain-Pierre Allo e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 176/83.
P. Agostini e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 233/83.
J. P. Ambrosetti e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 247/83.
René Delhez e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 264/83.
Texto da decisão
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 19 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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1. |
Em seis acórdãos interlocutórios de 4 de Julho de 1985, proferidos nos processos 174, 175, 176, 233, 247 e 264/83, a Terceira Secção do Tribunal pronunciou-se sobre a excepção de inadmissibilidade deduzida pelas instituições demandadas e decidiu remeter para o plenário do Tribunal a decisão das questões do mérito da causa, em especial as que se referem ao an, ao quantum e ao dies a quo dos juros devidos pela mora no pagamento dos vencimentos dos funcionários recorrentes. A audiência finda não forneceu elementos que me levem a mudar a opinião que expressei nas conclusões nos processos acima referidos, em 31 de Janeiro de 1985. A fundamentação daquela opinião ficou ainda corroborada pelos úteis esclarecimentos fornecidos através do seu advogado, nas alegações do recorrente Ammann e outros sobre a legislação belga. |
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2. |
Confirmo, assim, as propostas que tive a honra de formular ao Tribunal em 31 de Janeiro de 1985. Proponho, assim, ao Tribunal que:
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( *1 ) Traduzido do italiano.