Funcionários Juros de retroactivos de vencimentos
Sumário
Acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 1986.
Frigen Ammann e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 174/83.
Texto da decisão
apresentado no processo 174/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
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1. |
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões. Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46, de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração. Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81. Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. Em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimento, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora. Contra esta decisão de não lhe pagar juros de mora, de que os boletins de vencimento de Dezembro de 1982 constituíam a execução, os recorrentes apresentaram reclamações, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. Estas reclamações foram objecto de decisões de indeferimento expresso ou, em alguns casos, tácito. |
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2. |
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983. A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia. |
II — Pedidos das partes
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1. |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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2. |
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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III — Fundamentos c argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
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1. |
Os recorrentes sustentam que o recurso se dirige efectivamente contra um acto que causa prejuízo no sentido do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, visto o Tribunal ter reconhecido, no seu acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 (processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177-193) que os boletins de remuneração têm um caracter de decisão, são oponíveis à administração e, causando prejuízo, são susceptíveis de recurso. Acrescentam que o seu recurso foi interposto no prazo fixado, após esgotado o procedimento de reclamação, e que incontestavelmente têm interesse em agir, já que as suas remunerações foram afectadas por uma decisão que lhes causou prejuízo. |
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2. |
O Conselho reconhece a admissibilidade do recurso, na parte que visa obter a anulação dos boletins de remuneração relativos ao mês de Dezembro de 1982 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento das reclamações apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, com excepção da recorrente Lisbet Hansen, que não apresentou reclamação com base nesta disposição. |
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, invocam dois fundamentos.
Deste modo, deduzem que, a contrario, não se pode admitir que o devedor da obrigação a cumprir para com o funcionário, ou seja, a instituição que é a autoridade investida do poder de nomeação tenha a possibilidade de cessar o pagamento da remuneração dos funcionários ou de reduzir o seu montante. Concluem que, pelo facto de os retroactivos de vencimento terem sido pagos com um atraso que chegou a ser de até trinta meses, para o período mais afastado, e que correspondia apenas ao valor nominal da remuneração, sem ter em conta a desvalorização monetária, a instituição recorrida reduziu o poder de compra a que eles têm direito. |
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2. |
O Conselho, nas alegações de defesa, contrapõe os seguintes fundamentos e argumentos:
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3. |
Os recorrentes, na réplica, após um resumo do histórico da política salarial das Comunidades Europeias e do diálogo estabelecido, com base numa confiança recíproca entre o pessoal e o Conselho e que correria o risco de perder a sua razão de ser, se fosse permitido ao Conselho adoptar regulamentos ilegais, sublinham que nunca contestaram a legalidade do Regulamento n.o 3139/82, mas apenas as decisões tomadas para a sua aplicação pelo Conselho, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação.
No entanto, segundo os recorrentes, nos termos dessa disposição e de acordo com o artigo 16.o do anexo VII do estatuto, o funcionário tem direito ao pagamento da sua remuneração, o mais tardar, no dia 15 do mês corrente. Sendo assim, reafirmam que, no caso em apreço, tinham direito, no prazo estatutário, não só à remuneração que lhes foi paga, mas, igualmente, aos retroactivos de vencimentos pagos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82, adoptado com dois anos de atraso pelo Conselho, devido ao comportamento faltoso deste, por insistir em aplicar, durante vários meses e conhecedor da sua ilegalidade, o Regulamento n.o 187/81, causando, assim, um prejuízo aos recorrentes que não podia ser reparado de outra forma que não pela adopção de medidas susceptíveis de os colocar na situação em que se encontrariam se não tivesse sido feita a aplicação de um regulamento ilegal, com o consequente atraso no pagamento das somas a que tinham direito. Para tanto, segundo os recorrentes, o Conselho devia pagar, além dos retroactivos de vencimentos, uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, acrescentando juros compensatórios à quantia assim obtida. |
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4. |
O Conselho, na tréplica, apresenta a seguinte argumentação.
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— Quanto à responsabilidade extracontratual
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, expõem os seguintes argumentos:
Sustentam que os juros, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal (acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Barthel/Parlamento, processo 103/81, Recueil p. 1003) são devidos a contar da data em que a remuneração deveria ter sido paga pela administração, ou seja:
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2. |
O Conselho, nas alegações de defesa, apresenta os seguintes fundamentos e argumentos:
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3. |
Os recorrentes, na réplica, desenvolvem os seguintes argumentos, em oposição àqueles apresentados pelo recorrido.
Quanto à taxa e ao pagamento dos juros que solicitam, os recorrentes referem-se ao acórdão de 25 de Outubro de 1983, no processo 107/82, AEG-Telefunken/Comissãó, Recueil, p. 3151, no qual, a fim de evitar a interposição de recursos com objectivo puramente dilatòrio contra os actos da instituições, o Tribunal admitiu o princípio e a necessidade do pagamento dè juros de mora pelos devedores da Comunidade, no quadro das multas aplicadas pela Comissão. Recordam que, neste processo, a Comissão declarou só poder renunciar à execução de uma decisão de aplicação de multa sob a condição de se constituir uma caução e se assumir o compromisso de pagar juros calculados com base na taxa de desconto do Deutsche Bundesbank, aumentada de 1 %. Os recorrentes declaram adoptar os argumentos apresentados pela instituição comunitária com respeito aos seus devedores e consideram que a taxa de desconto da banca nacional do país de afectação dos funcionários prejudicados, aumentada de 1 %, parece ser uma taxa razoável. Sublinham, por fim, que o facto de a Comissão aplicar multas pela violação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, e a possibilidade de que dispõe de exigir juros pelo atraso no seu pagamento resulta da habilitação que lhe foi conferida pelo Conselho, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62, adoptado em aplicação do n.o 2, alínea a) do artigo 87.o do Tratado, não podendo, assim, o Conselho afirmar ser estranho ao princípio e ao mecanismo da fixação das taxas de juro exigidas pela Comissão, sua mandatária. |
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4. |
O Conselho, na tréplica, desenvolve a seguinte argumentação.
O Conselho entende, ainda, que os recorrentes, na realidade, pedem uma quantia equivalente à diferença entre a soma que lhes foi paga em Dezembro de 1982 e o montante que consideram ter perdido entre 1981 e 1982, o que não corresponde necessariamente a uma taxa de desconto fixada por um banco e adoptada pelo Tribunal como taxa de juro aplicável. Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos à taxa e ao pagamento de juros, o Conselho entende que é prematuro iniciar uma discussão a esse respeito, visto considerar que tais juros não são devidos, pois não houve uma falta suficientemente grave e manifesta no exercício dos seus poderes, aquando da adopção dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, tendo o Tribunal considerado, no seu acórdão proferido no processo 59/81, que o Conselho cometera um simples erro de interpretação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto. De resto, e a título subsidiário, na opinião do Conselho, o que os recorrentes pedem é a reparação dos prejuízos que pretendem ter sofrido em consequência da adopção dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, e não os juros sobre retroactivos de vencimento já pagos, o que é confirmado pela sua referência ao artigo 215.o do Tratado CEE, que diz respeito à indemnização pelos danos causados. O Conselho considera que, no caso de o Tribunal decidir que existem no caso vertente, danos a reparar, nos termos do artigo 215.o, os mesmos devem ser calculados com base na desvalorização monetária das diferentes moedas dos países nos quais os funcionários e agentes comunitários estão afectados e são pagos. Na hipótese de o Tribunal decidir conceder os juros de mora pedidos pelos recorrentes, o Conselho entende que esses juros só se devem contar a partir da interpelação feita ao Conselho, mas que, sendo esta, no caso em apreço, posterior à data do pagamento do crédito principal, não cabe o pagamento de juros de mora aos recorrentes. |
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 174/83,
Frigen Ammann e outros, funcionários do Secretariado-Geral do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado inscrito, no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1180), rue Langeveld 51, caixa postal 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, avocat à la Cour d'appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por John Carbery, consultor do Serviço Jurídico do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de H. J. Pabbruwe, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um recurso com o fim de
declarar ilegais e anular:
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os boletins de remuneração emitidos pelo recorrido, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224) por não terem os referidos retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património, |
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na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto; |
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo por estes sofrido no seu património, e para a qual se pede ao Tribunal que fixe um valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu pagamento,
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram partes para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
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1 |
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983, F. Ammann e outros funcionários do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de remuneração correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1) e, na medida do necessário, a anulação das decisões expressas ou tácitas, do Conselho de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período iniciado a 1 de Julho de 1980 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa habitual, cujo pagamento reclamam. Além disso, o recurso visa obter a condenação do Conselho no pagamento de juros justificados pela perda de poder de compra entretanto havida. |
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2 |
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980. |
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3 |
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81 que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70). |
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4 |
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs um recurso com vista à anulação do Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b), e do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do Regulamento n.o 397/81. |
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5 |
Por acórdão de 6 Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. |
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6 |
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. |
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7 |
O Conselho, em execução deste regulamento, enquanto autoridade investida do poder de nomeação, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e o dia do pagamento. |
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8 |
Os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo, uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pedia o pagamento de juros de mora de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados. |
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9 |
Estas reclamações foram objecto de decisões expressas ou tácitas de indeferimento e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso. |
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10 |
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível em relação a um dos recorrentes, L. Hansen, por falta de reclamação prévia e em relação a todos, quanto ao pagamento de juros compensatórios, e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos outros pedidos dos recorrentes. |
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11 |
Os recorrentes sustentam que a AIPN devia acrescer juros aos retroactivos de remuneração, pelo atraso com que foram pagos. |
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12 |
Em apoio da sua tese, os recorrentes referem o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, bem como o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, segundo o qual a remuneração relativa ao mês em curso é paga no dia 15 de cada mês. Entendem resultar destas disposições que, em caso de atraso no pagamento dos vencimentos, estes devem ser acrescidos de juros moratórios. |
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13 |
Os recorrentes alegam ainda que a omissão de pagamento dos juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo os critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Realçam que, no caso em apreço, o Conselho decidiu, ao adoptar o Regulamento n.o 3139/82, que os funcionários comunitários tinham direito, a partir de 1 de Julho de 1980, a uma adaptação da sua remuneração. Competia, por conseguinte, à AIPN conceder juros moratórios aos funcionários comunitários, para os compensar do atraso de quase de dois anos com que tais somas lhes foram pagas, em relação ao tempo previsto no estatuto. |
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14 |
O recorrido sustenta que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, limitando-se a estatuir, de forma geral, sobre o direito dos funcionários à remuneração, nada diz acerca do seu montante, o qual se rege por outras disposições deste diploma. Além disso, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequados para a execução de uma política de remuneração; não estabelece um sistema de indexação ou de aumento automático, mas simplesmente um processo de adaptação, que confere ao Conselho um grande poder de liberdade de apreciação. O recorrido entende ainda que, não estando previsto no Regulamento n.o 3139/82 o pagamento de juros de mora, que, de resto, não foram propostos pela Comissão nem considerados pelo Tribunal, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1982, que anulou o Regulamento n.o 187/81, não era possível incluílos nos boletins de pagamento dos retroactivos. Considera que nem o n.o 1 do artigo 65.o, nem o sistema adoptado em 1976 para a sua aplicação, nem tão-pouco a jurisprudência do Tribunal lhe impõem, enquanto AIPN, o pagamento de juros não previstos nos regulamentos que fixam as remunerações. |
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15 |
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento, assim previsto, esse artigo não prevê o pagamento de juros de mora. |
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16 |
Em consequência, os fundamentos baseados na violação do artigo 62.o e do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários devem ser rejeitados, por infundados. |
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17 |
Os recorrentes sustentam, em seguida, que o Conselho, enquanto AIPN, lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que a AIPN é obrigada a pagar os referidos juros no caso de o regulamento referido no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários seja adoptado para além dos prazos normais, com um atraso excessivo; isto ocorre, precisamente, no caso vertente, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com um atraso de quase dois anos. |
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18 |
Segundo o recorrido, o princípio invocado pelos recorrentes, que impõe o pagamento de juros de mora em caso de atraso, pressupõe a existência de um crédito certo. Ora, no caso em apreço, o crédito só se tornou certo aquando da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82 e foi liquidado imediatamente, com toda a diligência requerida. Além disso, o Conselho sublinha que, segundo o princípio invocado, os juros de mora só se justificam após uma interpretação prévia quanto ao pagamento principal, o que não ocorre neste caso, pelo facto de o recurso e mesmo as reclamações dos recorrentes só terem sido apresentados após o pagamento do crédito principal. |
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19 |
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82. |
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20 |
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e ter adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão, já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, deve ter em conta, no exercício do seu poder de apreciação, certos elementos, não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias. |
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21 |
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas. |
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22 |
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com um atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82. |
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23 |
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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24 |
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL decide: |
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Koopmans Bahlmann Joliét Bosco Kakouris O'Higgins Schockweiler Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986. O secretário P. Heim O presidente f. f. T. Koopmans Presidente de secção |
( *1 ) Língua do processo: francês.