Admissibilidade Recurso subordinado Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Auxílios individuais Financiamento público da ligação ferroviária no Estreito de Fehmarn Decisão que declara que uma medida não constitui auxílio de Estado no final da fase da análise preliminar Requisito da capacidade de falsear a concorrência Monopólio legal
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 11 de março de 2021.
Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Financiamento público da ligação fixa rodoferroviária do estreito de Fehmarn — Auxílios individuais — Auxílios notificados e declarados compatíveis com o mercado interno — Realização de um projeto de interesse europeu comum importante — Decisão de não levantar objeções — Monopólio — Distorção da concorrência e afetação das trocas comerciais.
Processos apensos C-174/19 P e C-175/19 P.
Texto da decisão
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 11 de março de 2021 ( 1 )
Processos apensos C‑174/19 P e C‑175/19 P
Scandlines Danmark ApS,
Scandlines Deutschland GmbH (C‑174/19 P)
Stena Line Scandinavia AB (C‑175/19 P)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílios individuais — Financiamento público da ligação ferroviária no Estreito de Fehmarn — Decisão que declara que uma medida não constitui auxílio de Estado no final da fase da análise preliminar — Requisito da capacidade de falsear a concorrência — Monopólio legal — Recurso subordinado — Admissibilidade»
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1. |
As presentes conclusões dizem respeito a dois processos relativos a dois recursos quase idênticos interpostos por dois operadores de vias navegáveis (Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH, por um lado, e Stena Line Scandinavia AB, por outro, a seguir «recorrentes») que operam no estreito de Fehmarn, um braço de mar que separa a ilha de Fehmarn na Alemanha da ilha de Lolland na Dinamarca. Os dois recursos (a seguir «recursos principais») visam a anulação de dois acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia ( 2 ), igualmente quase idênticos, pelos quais este último negou parcialmente provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes, com vista à anulação da decisão mediante a qual a Comissão Europeia decidiu, na sequência da fase da análise preliminar, não levantar objeções relativamente às medidas adotadas pelo Reino da Dinamarca para um projeto de ligação fixa no estreito de Fehmarn (a seguir «decisão controvertida») ( 3 ). |
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2. |
Em ambos os processos, a Comissão interpôs um recurso subordinado (a seguir «recursos subordinados»), no qual põe em causa a admissibilidade dos recursos das recorrentes no Tribunal Geral. |
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3. |
Além da sua importância em razão da dimensão considerável do projeto relativo ao estreito de Fehmarn que é objeto da decisão controvertida, os presentes processos proporcionam ao Tribunal de Justiça a oportunidade de fornecer indicações sobre o requisito, necessário à qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», de que essa medida seja suscetível de falsear a concorrência, nomeadamente em relação a uma situação em que existe um monopólio legal. Os presentes processos suscitam igualmente, no que respeita aos recursos subordinados, questões interessantes relativas à admissibilidade deste tipo de recurso. |
I. Antecedentes do litígio
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4. |
Os antecedentes do litígio estão descritos nos acórdãos recorridos, para os quais remeto para informações mais detalhadas ( 4 ). Para efeitos dos presentes processos, limito‑me a recordar o seguinte. |
A. O projeto de ligação no estreito de Fehmarn
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5. |
Através de um tratado internacional celebrado em 2008, a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca aprovaram um projeto de ligação no estreito de Fehmarn (a seguir «projeto»). |
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6. |
O projeto consiste, por um lado, num túnel submerso que ligará de uma costa à outra (coast‑to‑coast), a localidade de Rødby, na ilha de Lolland (Dinamarca), e a de Puttgarden, na ilha de Fehmarn (Alemanha), por uma linha ferroviária eletrificada e uma autoestrada (a seguir «ligação fixa») e, por outro lado, em ligações rodoviárias e ferroviárias com o interior dinamarquês (a seguir «ligações com o interior»). |
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7. |
Mais especificamente, os trabalhos respeitantes à parte das ligações com o interior que é relativa às ligações ferroviárias (a seguir «ligações ferroviárias com o interior») consistirão no alargamento e na melhoria da atual linha ferroviária existente entre Ringsted e Rødby, com um comprimento de cerca de 120 km, pertencente à Banedanmark, o gestor público da infraestrutura ferroviária estatal na Dinamarca ( 5 ). |
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8. |
Em conformidade com o tratado internacional e com uma Lei dinamarquesa de 2015 relativa à construção e à exploração da ligação fixa e das ligações com o interior ( 6 ), duas empresas públicas dinamarquesas foram encarregadas da execução do projeto. A primeira, A/S Femern, é responsável pelo financiamento, pela construção e pela exploração ( 7 ) da ligação fixa, ao passo que a segunda, A/S Femern Landanlæg, está encarregada do financiamento, da construção e da exploração das ligações com o interior. A Femern é controlada pela Femern Landanlæg, a qual, por sua vez, é controlada por uma sociedade detida pelo Estado dinamarquês. |
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9. |
No que respeita especificamente às ligações ferroviárias com o interior ( 8 ), a Femern Landanlæg será responsável pela sua construção e pela sua gestão, incluindo a sua manutenção. Os trabalhos de melhoramento dessas ligações serão realizados pela Banedanmark, a qual será encarregada da exploração dessas ligações em condições idênticas às aplicadas nos outros troços do sistema ferroviário estatal dinamarquês ( 9 ). Após a execução do projeto, a propriedade das ligações ferroviárias com o interior será partilhada entre a Banedanmark (quota‑parte equivalente a 20 %) e a Femern Landanlæg (quota‑parte equivalente a 80 %). A Banedanmark suportará os custos relativos à exploração das ligações ferroviárias com o interior, ao passo que os custos relativos à sua manutenção serão repartidos entre a Femern Landanlæg e a Banedanmark proporcionalmente à repartição das respetivas quota‑partes na propriedade. |
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10. |
O projeto é financiado pela Femern e pela Femern Landanlæg. A este respeito, as autoridades dinamarquesas adotaram medidas que incluíam uma injeção de capital a favor da Femern e garantias estatais e empréstimos estatais a favor da Femern e da Femern Landanlæg. Mais especificamente, o planeamento, a construção e a exploração, tanto da ligação fixa como das ligações com o interior, são financiados mediante empréstimos angariados nos mercados financeiros internacionais, com a garantia do Estado dinamarquês ou, a título de financiamento alternativo, através de empréstimos subsidiários do Banco Nacional dinamarquês. |
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11. |
A Femern cobrará as taxas pagas pelos utentes da ligação fixa a fim de reembolsar a sua dívida e pagará dividendos à Femern Landanlæg, que esta utilizará para reembolsar a respetiva dívida. A Femern Landanlæg receberá, além disso, 80 % das taxas pagas pelos operadores ferroviários pela utilização das ligações ferroviárias com o interior, cobradas pela Banedanmark, proporcionalmente à repartição da propriedade nessas infraestruturas entre ela própria e a Banedanmark. |
B. Decisão controvertida
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12. |
Na sequência da apresentação de algumas denúncias nas quais era contestada a compatibilidade das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas em relação ao projeto com as normas da União em matéria de auxílios de Estado, e após a notificação dessas medidas por essas autoridades em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, a Comissão adotou a decisão controvertida em 23 de julho de 2015. |
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13. |
A decisão controvertida comporta duas partes. |
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14. |
Na primeira parte, a Comissão considerou que as medidas concedidas à Femern Landanlæg para o financiamento do planeamento, da construção e da exploração das ligações ao interior não constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 10 ). |
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15. |
No que respeita, em especial, às ligações ferroviárias ao interior, a Comissão considerou, nessa decisão, que a exploração e a gestão da rede ferroviária nacional na Dinamarca decorriam num mercado fechado à concorrência. Mais especificamente, depois de ter observado que a Banedanmark tinha sido encarregada do melhoramento e da exploração dessas ligações em condições idênticas às aplicáveis nos outros troços do sistema ferroviário estatal dinamarquês, a Comissão considerou que, em virtude da natureza da infraestrutura ferroviária nacional, na Dinamarca não havia concorrência no ou para o mercado da exploração e da gestão da rede ferroviária nacional ( 11 ). Além disso, a Comissão considerou que, dado que a exploração e a gestão da rede nacional em questão são efetuadas num mercado nacional, separado e geograficamente fechado, o apoio financeiro concedido à Femern Landanlæg não era suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros ( 12 ). |
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16. |
Na segunda parte da decisão controvertida ( 13 ), respeitante aos apoios concedidos à Femern para o financiamento do planeamento, da construção e da exploração da ligação fixa, a Comissão concluiu que, mesmo que aqueles constituíssem auxílios de Estado, o financiamento público à Femern seria, contudo, compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. |
II. Tramitação no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
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17. |
Mediante petições iniciais apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em, respetivamente, 10 e 11 de novembro de 2015, as recorrentes interpuseram dois recursos distintos, registados sob os números de processo T‑630/15 e T‑631/15, no Tribunal Geral, com vista à anulação da decisão controvertida. |
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18. |
No decurso dos processos no Tribunal Geral, a Naturschutzbund Deutschland eV (a seguir «NABU») e a Föreningen Svensk Sjöfart (a seguir «FSS») intervieram em apoio dos pedidos das recorrentes. O Reino da Dinamarca interveio em apoio dos pedidos da Comissão. |
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19. |
Com os acórdãos recorridos, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida. |
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20. |
Antes de mais, julgou improcedentes os fundamentos invocados pelas recorrentes no que respeita à parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas à Femern Landanlæg para o financiamento do planeamento, da construção e da exploração das ligações ferroviárias com o interior ( 14 ). |
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21. |
Em contrapartida, o Tribunal Geral deu provimento aos recursos das recorrentes no que respeita à análise do financiamento público concedido à Femern quanto à parte do projeto relativa à ligação fixa, tendo considerado que a Comissão tinha violado a obrigação que lhe incumbia e que decorre do artigo 108.o, n.o 2, TFUE de dar início ao procedimento formal de investigação devido à existência de dificuldades sérias ( 15 ). |
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22. |
Na sequência da prolação dos acórdãos recorridos, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e adotou uma nova decisão, a qual foi objeto de três recursos de anulação atualmente pendentes no Tribunal Geral ( 16 ). |
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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23. |
Com os recursos principais, a Scandlines Danmark ApS e a Scandlines Deutschland GmbH no processo C‑174/19 P, por um lado, e a Stena Line Scandinavia AB no processo C‑175/19 P, por outro, pedem, em substância, ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, a anulação, respetivamente, do primeiro e do segundo acórdãos recorridos na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os seus fundamentos e, em segundo lugar, a condenação da Comissão nas despesas. As recorrentes pedem igualmente que seja negado provimento aos recursos subordinados interpostos pela Comissão e que esta última seja condenada nas despesas. |
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24. |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça negue provimento aos recursos principais e que condene as recorrentes nas despesas. Além disso, com os seus recursos subordinados, pede ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que anule a decisão tácita pela qual o Tribunal Geral julgou admissíveis os recursos das recorrentes no que respeita às medidas concedidas à Femern Landanlæg; em segundo lugar, que julgue o recurso inadmissível no que respeita a essas medidas; e, em terceiro lugar, que condene as recorrentes nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
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25. |
O Reino da Dinamarca pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos principais das recorrentes e que dê provimento aos recursos subordinados interpostos pela Comissão. |
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26. |
Os pedidos da NABU e da FSS, intervenientes no Tribunal Geral em apoio das recorrentes, são essencialmente análogos aos apresentados por estas últimas. |
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27. |
Por Despacho proferido pelo presidente do Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2019, a Rederi AB Nordö‑Link (a seguir «Rederi»), a Trelleborg Hamn AB (a seguir «Trelleborg») e a Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV (a seguir «Aktionsbündnis») foram autorizadas a intervir em ambos os processos C‑174/19 P e C‑175/19 P, em apoio dos pedidos das recorrentes. Os seus pedidos são essencialmente análogos aos apresentados por estas últimas. |
IV. Análise
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28. |
Nos seus recursos principais, que têm quase o mesmo conteúdo, as recorrentes invocam sete fundamentos. |
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29. |
Os dois primeiros fundamentos dizem respeito às partes dos acórdãos recorridos relativas à análise das medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg referentes às ligações ferroviárias com o interior. Com estes fundamentos, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, ao concluir que a Comissão não incorreu em erros e que não teve dificuldades sérias, considerando que tais medidas não constituíam um auxílio de Estado pelo facto de não serem suscetíveis de falsear a concorrência (primeiro fundamento) nem de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (segundo fundamento). |
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30. |
Em contrapartida, os cinco outros fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes dizem respeito às partes dos acórdãos recorridos relativas à análise das medidas adotadas a favor da Femern relativamente à ligação fixa. |
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31. |
Nos seus recursos subordinados, com idêntico conteúdo, a Comissão invoca um único fundamento pelo qual contesta a legitimidade ativa das recorrentes no Tribunal Geral no que respeita à parte da decisão controvertida relativa às medidas tomadas a favor da Femern Landanlæg. |
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32. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, concentrarei a minha análise nos recursos subordinados da Comissão e nos dois primeiros fundamentos dos recursos principais. |
A. Quanto aos recursos subordinados
1. Argumentos das partes
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33. |
Os recursos subordinados interpostos pela Comissão, apoiada a este respeito pelo Reino da Dinamarca, visam contestar as decisões tácitas que, segundo essa instituição, o Tribunal Geral adotou nos acórdãos recorridos quanto à admissibilidade dos recursos das recorrentes no que respeita à parte da decisão controvertida relativa às medidas tomadas a favor da Femern Landanlæg. |
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34. |
A Comissão considera, antes de mais, que os seus recursos subordinados são admissíveis. Reconhece que, em aplicação da jurisprudência relativa ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118, a seguir «Acórdão Boehringer»), uma decisão do Tribunal Geral de reunir uma exceção de inadmissibilidade ao mérito da causa sem se pronunciar sobre essa exceção não é suscetível de recurso. Segundo a Comissão, todavia, esta jurisprudência só se aplica aos recursos principais e não aos recursos subordinados que passaram a ser regulados pelo artigo 178.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, esta disposição admite a possibilidade de recorrer de uma decisão tácita relativa à admissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral. |
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35. |
Quanto ao mérito, a Comissão sustenta, nos seus recursos subordinados, que os recursos interpostos pelas recorrentes no Tribunal Geral eram inadmissíveis na parte em que tinham por objeto as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg uma vez que estas medidas não diziam individualmente respeito às recorrentes. Com efeito, as recorrentes não demonstraram, como exige a jurisprudência, que a parte da decisão controvertida lhes diz individualmente respeito e, em especial, que a sua posição no mercado é gravemente afetada por essa parte da decisão controvertida. Pelas mesmas razões, as recorrentes não podem invocar direitos processuais que o artigo 108.o, n.o 2, TFUE garante às partes interessadas, na medida em que não podem ser consideradas como tal em relação às medidas relativas às ligações ferroviárias com o interior. |
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36. |
As recorrentes, apoiadas pela FSS e pela NABU, invocam a inadmissibilidade dos recursos subordinados interpostos pela Comissão e alegam que estes, em todo o caso, não têm fundamento quanto ao mérito. |
2. Apreciação
a) Quanto à admissibilidade dos recursos subordinados
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37. |
Os recursos subordinados interpostos pela Comissão visam contestar as decisões tácitas que o Tribunal Geral alegadamente adotou nos acórdãos recorridos quanto à admissibilidade das partes nos recursos das recorrentes relativos às medidas tomadas a favor da Femern Landanlæg. |
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38. |
Importa, antes de mais, verificar a admissibilidade dos recursos subordinados interpostos pela Comissão. |
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39. |
Resulta dos acórdãos recorridos que, no Tribunal Geral, o Reino da Dinamarca contestou a admissibilidade dos recursos interpostos pelas recorrentes na medida em que diziam respeito às medidas concedidas à Femern Landanlæg por inexistência de interesse individual em impugnar a parte da decisão controvertida respeitante a essas medidas ( 17 ). |
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40. |
Todavia, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral não analisou o aspeto relativo à admissibilidade suscitado pelo Reino da Dinamarca. Indicou, sem no entanto se referir expressamente à jurisprudência resultante do Acórdão Boehringer, já referido, que importava «examinar, em primeiro lugar, o mérito dos argumentos apresentados pelas recorrentes» ( 18 ) e, em seguida, rejeitou esses argumentos quanto ao mérito. |
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41. |
A Comissão considera que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral adotou uma decisão tácita quanto à admissibilidade dos recursos das recorrentes relativamente à parte da decisão controvertida atinente às medidas concedidas à Femern Landanlæg. Sustenta que, ao abrigo do artigo 178.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, pode ser interposto um recurso subordinado de tal decisão tácita. |
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42. |
Recordo que, nos termos dessa disposição, os pedidos do recurso subordinado podem ter por objeto a anulação de uma decisão, expressa ou tácita, relativa à admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Geral. |
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43. |
Contudo, no caso em apreço, tal como no processo relativo ao Acórdão Boehringer, e como aliás a própria Comissão reconheceu, o Tribunal Geral decidiu julgar improcedentes os fundamentos invocados pelas recorrentes contra a parte da decisão respeitante às medidas concedidas à Femern Landanlæg, sem se pronunciar, através de decisão, sobre a admissibilidade desta parte do recurso. Por outras palavras, à semelhança do Acórdão Boehringer, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou justificada por razões de economia processual decidir quanto ao mérito sem se pronunciar sobre a admissibilidade. |
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44. |
Resulta do Acórdão Boehringer ( 19 ) que, se o Tribunal Geral considerar justificado, por razões relativas a uma boa administração da justiça, não se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade, uma vez que, de qualquer modo, os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto ao mérito, o Tribunal Geral não adota nenhuma decisão, nem expressa, nem tácita, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma exceção de inadmissibilidade. Daqui se depreende que deve ser julgado inadmissível um recurso que vise contestar essa decisão, uma vez que não existe nenhuma decisão do Tribunal Geral suscetível de recurso ( 20 ). |
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45. |
Conclui‑se que, não tendo o Tribunal Geral adotado, no caso vertente, nenhuma decisão suscetível de recurso, ainda que tácita, sobre a admissibilidade dos recursos, não é possível interpor qualquer recurso a este respeito, quer a título principal quer a título subordinado. Por conseguinte, a invocação pela Comissão do disposto no artigo 178.o, n.o 2, do Regulamento de Processo não pode justificar a admissibilidade dos seus recursos subordinados. |
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46. |
Resulta das considerações precedentes que, em meu entender, os recursos subordinados interpostos pela Comissão devem ser declarados inadmissíveis. |
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47. |
Dito isto, importa porém ainda recordar que, segundo uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, chamado a decidir de um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está obrigado a pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre a admissibilidade de um recurso de anulação e, portanto, sobre o fundamento de ordem pública relativo à inobservância da condição, imposta no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, segundo a qual um recorrente só pode pedir a anulação de uma decisão de que não seja destinatário se essa decisão lhe disser direta e individualmente respeito ( 21 ). |
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48. |
No caso de, contrariamente ao que preconizo, o Tribunal de Justiça considerar que os recursos subordinados são admissíveis ou, de qualquer modo, decidir apreciar oficiosamente a admissibilidade dos recursos das recorrentes no Tribunal Geral no que respeita às partes destes últimos referentes às medidas concedidas à Femern Landanlæg, as seguintes considerações são, a meu ver, pertinentes. |
b) Quanto à legitimidade ativa das recorrentes no Tribunal Geral no que respeita à parte da decisão controvertida relativa às medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg
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49. |
No caso em apreço, é pacífico que a parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas a favor da Femern Landanlæg constitui uma decisão adotada na sequência da fase da análise preliminar ( 22 ) pela qual a Comissão declarou que as medidas em questão não constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e, por conseguinte, decidiu não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 23 ). O destinatário dessa decisão é o Reino da Dinamarca. |
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50. |
Uma vez que a decisão controvertida não constitui um ato regulamentar nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, por não ser um ato de alcance geral ( 24 ), há que verificar se essa decisão diz direta e individualmente respeito às recorrentes na aceção dessa disposição. |
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51. |
A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que remonta ao famoso Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão ( 25 ), os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se os prejudicar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão ( 26 ). |
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52. |
Por outro lado, resulta da jurisprudência que, em matéria de auxílios de Estado, para determinar a legitimidade ativa de um recorrente, diferente do destinatário da decisão, que contesta uma decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, há que distinguir duas hipóteses. |
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53. |
Na hipótese de o recurso do recorrente se destinar a salvaguardar os direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a mera qualidade de parte interessada, na aceção desta disposição e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, basta para o individualizar de modo análogo ao destinatário da decisão impugnada, pelo que tal recurso de anulação deve ser considerado admissível ( 27 ). |
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54. |
Em contrapartida, se o recorrente puser em causa o fundamento da decisão de apreciação do auxílio tomada com fundamento no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (ou no termo do procedimento formal de investigação), o simples facto de poder ser considerado interessado, na aceção do n.o 2 desse artigo, não basta para que o recurso seja julgado admissível. Nesse caso, o recorrente deve também demonstrar que tem um estatuto específico, na aceção da jurisprudência Plaumann recordada no anterior n.o 51 ( 28 ). |
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55. |
No caso em apreço, como resulta expressamente dos acórdãos recorridos ( 29 ), no recurso que interpuseram no Tribunal Geral, as recorrentes contestaram tanto o fundamento da parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas a favor da Femern Landanlæg (no âmbito do primeiro fundamento), como a violação dos direitos processuais que o artigo 108.o, n.o 2, TFUE lhes confere, pelo facto de a Comissão ter violado a obrigação que lhe incumbia de dar início ao procedimento formal de investigação (no âmbito do terceiro fundamento). O Tribunal Geral, porém, decidiu analisar estes fundamentos conjuntamente ( 30 ) rejeitando‑os quanto ao mérito, sem abordar a questão da admissibilidade, como se concluiu nos n.os 40 e 43, supra. |
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56. |
Neste contexto, para avaliar a admissibilidade dos recursos das recorrentes, há que, em primeiro lugar, verificar se estas têm legitimidade ativa, na aceção da jurisprudência Plaumann referida no n.o 51, supra, para contestar o fundamento da parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas a favor da Femern Landanlæg. Na hipótese de não ser esse o caso, importa então, em segundo lugar, verificar se, por força da jurisprudência mencionada no n.o 53, supra, as recorrentes dispõem, pelo menos enquanto interessadas, da legitimidade ativa para salvaguardar os direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE. |
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57. |
No que respeita, em primeiro lugar, à legitimidade ativa das recorrentes para contestar o fundamento da parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas a favor da Femern Landanlæg, saliento que, no Tribunal Geral, para sustentar o seu interesse individual em contestar a decisão controvertida, as recorrentes invocaram a sua qualidade de concorrentes na ligação fixa, enquanto operadoras de transporte marítimo, bem como a sua participação ativa no procedimento de análise preliminar conduzido pela Comissão. Mencionaram igualmente a utilização dos financiamentos decorrentes das medidas impugnadas para a remoção dos acessos ferroviários (vias e estação) para portos que permitem aos passageiros dos comboios de aceder aos seus ferries. No Tribunal de Justiça, as recorrentes também invocaram a sua posição de concorrentes diretas no projeto considerado no seu conjunto. |
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58. |
A este respeito, saliento que resulta da jurisprudência constante que são nomeadamente reconhecidas como individualmente interessadas para contestar o fundamento de uma decisão da Comissão que aprecia um auxílio, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito do procedimento, desde que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão em causa ( 31 ). |
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59. |
No caso em apreço, é pacífico que o beneficiário das medidas contestadas nas partes dos recursos em questão é a Femern Landanlæg, que, como resulta do n.o 8, supra, está encarregada do financiamento, da construção e da exploração das ligações com o interior, incluindo as ligações ferroviárias com o interior. Mesmo admitindo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária deva ser considerado, no que diz respeito às ligações ferroviárias com o interior, aberto à concorrência ( 32 ), importa, todavia, constatar que, enquanto operadoras de transporte marítimo que operam no estreito de Fehmarn, as recorrentes não demonstraram, de forma alguma, que atuavam num mercado no qual a Femern Landanlæg exerce atividade e, portanto, serem concorrentes desta. |
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60. |
A este respeito, saliento que a abordagem adotada na jurisprudência do Tribunal de Justiça é um tanto restritiva. Com efeito, o Tribunal de Justiça teve ocasião de esclarecer que a simples circunstância de um ato ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado relevante e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não pode, em qualquer caso, bastar para se poder considerar que este último lhe diz individualmente respeito ( 33 ). |
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61. |
Nesta perspetiva, nem o argumento segundo o qual os financiamentos decorrentes das medidas contestadas são utilizados para a remoção dos acessos ferroviários, nem os argumentos relativos ao caráter integrado do projeto, mencionados no n.o 57, supra, são suscetíveis de demonstrar a existência de uma relação de concorrência direta entre as recorrentes e o beneficiário das medidas contestadas, ou seja, a Femern Landanlæg. |
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62. |
No que respeita, em seguida, à participação ativa na fase de análise preliminar, resulta da jurisprudência que a participação no procedimento não constitui uma condição necessária para demonstrar a afetação individual do concorrente, mas um «elemento relevante» a este respeito ( 34 ). |
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63. |
Resulta das considerações precedentes que, na minha opinião, as recorrentes não têm legitimidade ativa para contestar o fundamento da parte da decisão controvertida relativa às medidas concedidas a favor da Femern Landanlæg. |
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64. |
Importa, contudo, em segundo lugar, verificar ainda se dispõem eventualmente de legitimidade ativa para salvaguardar os direitos processuais que lhes poderiam ser conferidos enquanto «interessados» na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 53, supra. |
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65. |
A este propósito, recordo que o artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, que retoma, no essencial, a definição já desenvolvida na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 35 ), define o conceito de «partes interessadas» como «qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais». |
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66. |
Segundo jurisprudência constante, tal definição não exclui que uma empresa que não seja um concorrente direto do beneficiário do auxílio seja qualificada de parte interessada, desde que alegue que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio ( 36 ). Embora uma empresa concorrente do beneficiário de uma medida de auxílio figure incontestavelmente entre as «partes interessadas» na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 37 ), a entidade que não seja concorrente do beneficiário do auxílio pode ser qualificada de «parte interessada», desde que tenha demonstrado que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio, o que, segundo a jurisprudência, pressupõe a demonstração de que a medida pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação ( 38 ). |
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67. |
Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu, por exemplo, a qualidade de interessada a uma empresa, que não era concorrente direta do beneficiário do auxílio, mas que, para o seu processo de produção necessitava da mesma matéria‑prima, dado que essa empresa afirmou que os seus interesses podiam ser afetados pela concessão do auxílio e que tinha feito prova bastante de que o auxílio podia ter uma incidência concreta sobre a sua situação ( 39 ). |
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68. |
No presente caso, considero que, embora os argumentos apresentados pelas recorrentes recordados no n.o 57, supra, não demonstrem a existência de uma relação de concorrência direta com a Femern Landanlæg, demonstram, no entanto, de forma bastante, quer que os seus interesses são suscetíveis de ser afetados pela concessão das medidas a favor da Femern Landanlæg, quer as repercussões concretas dessas medidas na sua situação. Estes argumentos justificam, portanto, em minha opinião, o reconhecimento das recorrentes como partes interessadas. |
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69. |
Resulta destas considerações que, a meu ver, as recorrentes, enquanto interessadas, dispõem de legitimidade ativa para recorrer da parte da decisão controvertida relativa às medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg, na medida em que os seus recursos visam salvaguardar os direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Em contrapartida, não têm legitimidade ativa para contestar o fundamento dessa parte da decisão controvertida. Como irei precisar em seguida, terei em conta estas conclusões na análise dos recursos principais. |
B. Quanto aos dois primeiros fundamentos dos recursos principais
1. Observações preliminares
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70. |
No âmbito dos dois primeiros fundamentos dos seus recursos principais, as recorrentes — apoiadas pela NABU, pela FSS, pela Rederi, pela Trelleborg e pela Aktionsbündnis — alegam que os acórdãos recorridos enfermam de erros de direito, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não incorreu em erros e não teve dificuldades sérias ao considerar que as medidas concedidas à Femern Landanldang não eram suscetíveis de falsear a concorrência nem de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e que, portanto, tais medidas não constituíam auxílios de Estado. |
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71. |
A título preliminar, importa recordar, em primeiro lugar, que resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da qualificação de uma medida nacional como «auxílio de Estado», não é necessário provar a incidência real do auxílio em causa nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e a distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se esse auxílio é suscetível de afetar essas trocas e falsear a concorrência ( 40 ). |
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72. |
Em segundo lugar, resulta da análise acima efetuada nos n.os 49 a 69 que as recorrentes só dispõem de legitimidade ativa para recorrer da parte da decisão controvertida relativa às medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg se os seus recursos se destinarem a salvaguardar os direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e não para contestar o fundamento dessa parte da decisão controvertida. |
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73. |
Todavia, no caso em apreço, como resulta do n.o 55, supra, o Tribunal Geral, não tendo abordado a questão da admissibilidade dos recursos, tratou conjuntamente os fundamentos relativos à violação dos direitos processuais e ao fundamento da parte da decisão controvertida em causa. Resulta desta opção do Tribunal Geral que, nos seus recursos, as recorrentes contestaram a análise destes dois aspetos. |
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74. |
A este respeito, importa, todavia, frisar que, segundo a jurisprudência, um recorrente que pede a anulação de uma decisão de não levantar objeções, impugna, em substância, o facto de a decisão da Comissão sobre o auxílio em causa ter sido adotada sem que essa instituição tivesse iniciado o procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos processuais. Para que o seu pedido de anulação seja procedente, o recorrente pode invocar todos os fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispõe, na fase de análise preliminar da medida notificada, deveria ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida com o mercado interno. A utilização desses argumentos não pode ter por efeito transformar o objeto do recurso nem alterar as condições da sua admissibilidade. Pelo contrário, a existência de dúvidas sobre essa compatibilidade é precisamente o elemento de prova a apresentar para demonstrar que a Comissão devia ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 41 ). |
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75. |
Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que a legalidade de uma decisão de não levantar objeções depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha, na fase de análise preliminar da medida notificada, deveria objetivamente ter suscitado dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, uma vez que tais dúvidas podem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação em que podem participar as partes interessadas referidas no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999. Os mesmos princípios são aplicáveis quando a Comissão mantenha dúvidas sobre a própria qualificação de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, da medida examinada ( 42 ). |
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76. |
Neste contexto, resulta da jurisprudência que, uma vez que o critério das dificuldades sérias é objetivo, a existência dessas dificuldades deve ser apreciada em função não só das circunstâncias da adoção da decisão da Comissão tomada no termo da análise preliminar mas também das apreciações em que a Comissão se baseou ( 43 ). |
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77. |
Conclui‑se do acima exposto que, à luz da constatação efetuada nos n.os 69 e 72, supra, os dois primeiros fundamentos dos recursos principais, no âmbito dos quais as recorrentes invocam nomeadamente erros de direito imputáveis ao Tribunal Geral respeitantes à violação dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, só devem ser analisados nesta perspetiva. Em contrapartida, os fundamentos destinados a pôr em causa a análise do Tribunal Geral a respeito do fundamento da parte da decisão controvertida em questão são inadmissíveis. No entanto, atendendo à jurisprudência supramencionada nos n.os 74 a 76, o exame efetuado pelo Tribunal Geral a respeito das apreciações em que a Comissão se baseou na decisão controvertida pode e deve, porém, ser analisado com o objetivo de verificar se essas apreciações justificavam a constatação da inexistência de dificuldades sérias na qualificação das medidas examinadas como auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
2. Quanto aos primeiros fundamentos, relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da capacidade de falsear a concorrência das medidas concedidas à Femern Landanlæg
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78. |
Os primeiros fundamentos invocados pelas recorrentes visam, respetivamente, os n.os 87 a 127 do primeiro acórdão recorrido e os n.os 62 a 102 do segundo acórdão recorrido, subdividindo‑se em quatro partes, correspondentes a quatro erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral. |
a) Quanto às primeiras partes dos primeiros fundamentos, relativas ao caráter integrado do projeto
1) Resumo dos argumentos das partes
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79. |
Nas primeiras partes dos primeiros fundamentos dos seus recursos, as recorrentes, apoiadas pelos intervenientes, contestam a parte dos acórdãos recorridos ( 44 ) em que o Tribunal Geral julgou improcedente o seu argumento segundo o qual, uma vez que a ligação fixa e as ligações ao interior constituíam um projeto integrado, e dado que a Comissão considerou que as medidas concedidas à Femern para a ligação fixa eram suscetíveis de falsear a concorrência, então também as medidas concedidas à Femern Landanlæg para as ligações ferroviárias com o interior deveriam ter sido consideradas como suscetíveis de falsear a concorrência. |
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80. |
As recorrentes, baseando‑se no Acórdão de 16 de maio de 2013, Comissão/Ryanair (C‑615/11 P, não publicado, EU:C:2013:310) ( 45 ), alegam que a premissa do raciocínio do Tribunal Geral, segundo a qual as atividades da Femern Landanlæg estariam limitadas à gestão das ligações com o interior e não incluem a prestação de serviços de transporte no estreito de Fehmarn, assenta numa errada qualificação jurídica dos factos. Com efeito, resulta da natureza e dos objetivos do projeto que a ligação fixa e as ligações com o interior fazem parte de um projeto integrado e que as ligações com o interior foram construídas com a finalidade de fornecer serviços de transporte no estreito de Fehmarn. De um ponto de vista financeiro não se contesta que as portagens da ligação fixa cobrirão igualmente os custos das ligações com o interior, dado que a Femern está obrigada a pagar dividendos à Femern Landanlæg. De um ponto de vista prático, a ligação fixa depende das ligações com o interior e, sem estas, a Femern não estaria em condições de prestar serviços de transporte. Além disso, por sua vez, as ligações ao interior não existiriam se não houvesse uma ligação fixa. As medidas adotadas para as ligações com o interior são, portanto, medidas necessárias para a ligação fixa. Daqui se infere que, se as medidas concedidas à Femern são suscetíveis de falsear a concorrência, então também o são as medidas concedidas à Femern Landanlæg. Ademais, o Tribunal Geral cometeu manifestamente um erro quando considerou que as duas medidas tinham finalidades distintas ( 46 ). Com efeito, estas prosseguem o mesmo objetivo, ou seja, permitir à Femern fornecer serviços de transporte no estreito de Fehmarn. |
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81. |
A NABU, a FSS e a Aktionsbündnis acrescentam que é ilegal dividir artificialmente em várias partes um projeto único a fim de impedir a sua apreciação coerente enquanto auxílio de Estado. A NABU sublinha, além disso, que a ligação fixa e as ligações com o interior devem ser consideradas um único projeto, não apenas devido às suas características económicas mas também devido às suas características ambientais. A Rederi e a Aktionsbündnis salientam que as ligações ferroviárias ao interior constituem uma infraestrutura essencial para poder assegurar o serviço de transporte ferroviário no estreito de Fehmarn e que a sua construção contribui para melhorar a posição concorrencial da Femern. Daqui se depreende que as medidas concedidas à Femern Landanlæg têm manifestamente incidência no mercado dos serviços de transporte no estreito de Fehmarn. |
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82. |
A Comissão sustenta que as alegações que figuram nas primeiras partes dos primeiros fundamentos dos recursos principais são inadmissíveis, uma vez que, contrariamente ao previsto no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as recorrentes não identificaram os números dos acórdãos recorridos em que se encontravam as conclusões erradas do Tribunal Geral. Quanto ao restante, a Comissão contesta quanto ao mérito os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos intervenientes em seu apoio. |
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83. |
O Reino da Dinamarca sustenta que as referidas alegações são inadmissíveis na medida em que, por um lado, se limitam a reproduzir um fundamento já rejeitado pelo Tribunal Geral e, por outro, põem em causa questões de facto decididas pelo Tribunal Geral, sem suscitar o desvirtuamento desses factos. Quanto ao restante, o Reino da Dinamarca contesta quanto ao mérito os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos intervenientes em seu apoio. |
2) Apreciação
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84. |
Nas primeiras partes dos primeiros fundamentos dos seus recursos, as recorrentes contestam a rejeição, nos acórdãos recorridos, da sua argumentação relativa ao caráter integrado do projeto. No Tribunal Geral, alegaram, no essencial, que, devido a esse caráter integrado, a constatação de que as medidas adotadas a favor da Femern a respeito da ligação fixa são suscetíveis de falsear a concorrência implicaria, por uma espécie de «efeito de contágio» ( 47 ), que também as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg no que respeita às ligações ferroviárias com o interior seriam suscetíveis de falsear a concorrência, em especial no que respeita aos serviços de transporte no estreito de Fehmarn. |
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85. |
A esse propósito, importa recordar que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral respondeu a este argumento considerando que não era possível concluir que as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg referentes às ligações ferroviárias com o interior constituíam auxílios de Estado pelo simples facto de terem sido adotadas no âmbito do mesmo projeto que previa as medidas a favor da Femern respeitantes à ligação fixa e de estas últimas terem sido qualificadas de auxílio de Estado. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, tratava‑se de duas medidas que, embora relativas ao mesmo projeto, têm finalidades e beneficiários diferentes ( 48 ). |
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86. |
A título preliminar, há que abordar os argumentos invocados, respetivamente, pela Comissão e pelo Reino da Dinamarca, pelos quais é posta em causa a admissibilidade das alegações contidas nas partes em questão porquanto as recorrentes não teriam identificado os números pertinentes dos acórdãos recorridos e teriam simplesmente repetido fundamentos já julgados improcedentes pelo Tribunal Geral. |
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87. |
A este respeito, por um lado, não partilho da posição da Comissão segundo a qual os requisitos enunciados no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo não estão preenchidos. Com efeito, nas primeiras partes dos primeiros fundamentos dos seus recursos, as recorrentes indicaram expressamente os números dos acórdãos recorridos que pretendem contestar através dos seus argumentos ( 49 ) e não há dúvida de que esses argumentos visam pôr em causa o raciocínio do Tribunal Geral contido nos referidos números. |
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88. |
Por outro lado, observo que, sendo embora certo que, segundo jurisprudência constante, um fundamento de recurso que consiste numa simples reprodução de fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral é inadmissível ( 50 ), nas partes em questão, todavia, contrariamente ao que sustenta o Reino da Dinamarca, as recorrentes não se limitaram a reproduzir meramente um argumento suscitado em primeira instância, mas contestam o raciocínio através do qual o Tribunal Geral rejeitou esse argumento nos acórdãos recorridos e a forma como o Tribunal Geral aplicou o direito da União. A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso, pois, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido ( 51 ). |
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89. |
Quanto ao mérito, as recorrentes sustentam que o raciocínio do Tribunal Geral constante dos acórdãos recorridos assenta numa qualificação jurídica errada dos factos, no que respeita ao alcance das atividades da Femern Landanlæg. |
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90. |
Sobre esta matéria, considero, em primeiro lugar, que não é pertinente a referência ao n.o 32 do Acórdão de 16 de maio de 2013, Comissão/Ryanair (C‑615/11 P, não publicado, EU:C:2013:310), que diz respeito a disposições normativas irrelevantes para os presentes processos e contém uma constatação no sentido de que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro na qualificação jurídica de uma carta. Em todo o caso, esta referência não é de forma alguma suscetível de corroborar a argumentação das recorrentes. |
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91. |
Em segundo lugar, considero que, uma vez que a alegação suscitada pelas recorrentes deve ser entendida no sentido de que visa uma constatação do Tribunal Geral segundo a qual as atividades da Femern Landanlæg se limitavam ao mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária, no que respeita às ligações ferroviárias com o interior, e não se estendiam ao fornecimento de serviços de transporte no estreito de Fehmarn, mesmo se admitirmos que o Tribunal Geral se baseou numa constatação desse tipo — o que, em meu entender, não resulta dos números em causa dos acórdãos recorridos —, essa alegação deve, a meu ver, ser julgada inadmissível. Com efeito, esta visa, em substância, pedir ao Tribunal de Justiça que ponha em causa constatações e apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral — especificamente quanto ao alcance das atividades da Femern Landanlæg —, sem, todavia, deduzir uma inexatidão material dos factos, resultante dos documentos dos autos, ou um desvirtuamento dos factos, o que, como resulta de jurisprudência constante, não é admissível no âmbito de um recurso ( 52 ). |
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92. |
De resto, os argumentos aduzidos pelas recorrentes a respeito do caráter integrado do projeto e da idêntica finalidade das medidas adotadas a favor da Femern e da Femern Landanlæg não são suscetíveis de corroborar a afirmação segundo a qual o Tribunal Geral se baseou numa qualificação jurídica errada dos factos quanto ao alcance das atividades da Femern Landanlæg. Com efeito, não se deduz de modo algum, nem do caráter integrado do projeto do ponto de vista financeiro e prático, nem de uma eventual identidade na finalidade das medidas adotadas a favor da Femern e da Femern Landanlæg, que as atividades desta última se estenderiam à oferta de serviços de transporte no estreito de Fehmarn. |
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93. |
Em terceiro lugar, mesmo admitindo, com um certo esforço de interpretação, que a alegação das recorrentes no âmbito destas primeiras partes deva ser entendida no sentido de que invocam um erro de direito porquanto o Tribunal Geral não reconheceu o «efeito de contágio» resultante do caráter integrado do projeto e que foi, portanto, erradamente que não constatou que, como as medidas adotadas a favor da Femern eram suscetíveis de falsear a concorrência no mercado dos serviços de transporte no estreito de Fehmarn, então também as medidas concedidas à Femern Landanlæg deviam ser consideradas como tal, considero que essa alegação não deve ser acolhida. |
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94. |
Com efeito, como resulta do n.o 85, supra, o Tribunal Geral respondeu a este argumento nos acórdãos recorridos sem, a meu ver, cometer qualquer erro de direito, uma vez que, embora as medidas adotadas a favor da Femern e da Femern Landanlæg sejam relativas ao mesmo projeto, se trata de duas medidas de auxílio distintas e com beneficiários, objetos e finalidades diferentes, sendo que o reconhecimento do caráter de auxílio de uma dessas medidas não podia implicar automaticamente — ou nos termos utilizados pelo Tribunal Geral, «por essa única razão» — o caráter de auxílio da outra medida. |
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95. |
A este respeito, importa salientar que as recorrentes não puseram em causa o facto de a Comissão e, por conseguinte, o Tribunal Geral, terem tratado as medidas como duas medidas de auxílio separadas, apesar de relativas a um projeto único. Nem no recurso que apresentaram no Tribunal Geral, nem no Tribunal de Justiça, as recorrentes alegaram que as medidas em questão deviam ter sido examinadas conjuntamente ou que tivessem dado lugar a um auxílio de Estado único que devesse ter sido analisado de forma unitária. Também não contestam a constatação do Tribunal Geral de que os beneficiários, ainda que se prove estarem ligados, são diferentes ( 53 ). |
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96. |
Apenas a FSS e, de forma menos explícita, a NABU, nas suas contestações apresentadas no Tribunal de Justiça, invocaram que o projeto devia ser examinado no seu conjunto sem ser separado artificialmente em dois. Todavia, sublinho que nenhum dos dois intervenientes invocou este argumento perante o Tribunal Geral. Além disso, no Tribunal Geral, nem as recorrentes nem os intervenientes invocaram de forma clara e explícita um eventual erro devido à não tomada em consideração dos efeitos na concorrência no mercado dos serviços de transporte no estreito de Fehmarn das medidas concedidas à Femern Landanlæg, enquanto tais ( 54 ). |
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97. |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça se encontra limitada, por princípio, à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância ( 55 ). Por conseguinte, não é possível assacar ao Tribunal Geral um erro de direito por não ter tomado em consideração fundamentos que não foram apresentados para o efeito pelas partes. Argumentos novos não submetidos ao Tribunal Geral devem, portanto, ser julgados inadmissíveis em sede de recurso ( 56 ). |
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98. |
No Tribunal Geral, o caráter integrado do projeto foi invocado pelas recorrentes pura e exclusivamente para apoiar o seu argumento relativo a uma espécie de «efeito automático de contágio», ou seja, que como as medidas adotadas a favor da Femern são suscetíveis de ter incidência na concorrência no mercado dos serviços de transporte no estreito de Fehmarn, então também as medidas, ainda que diferentes mas adotadas no âmbito do mesmo projeto a favor da Femern Landanlæg são suscetíveis de ter tal incidência ( 57 ). A este argumento, como referido no n.o 94, supra, o Tribunal Geral respondeu, a meu ver, sem cometer um erro de direito. Com efeito, da simples circunstância de duas medidas diferentes, com beneficiários e objetos diferentes ( 58 ), serem adotadas no âmbito do mesmo projeto, não se pode deduzir que se uma delas é um auxílio de Estado, então, automaticamente, ambas constituem auxílios de Estado. |
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99. |
No que respeita, em seguida, aos argumentos suscitados pelas recorrentes quanto à finalidade do projeto e das medidas adotadas a favor da Femern e da Femern Landanlæg neste âmbito, acrescento — por uma questão de exaustividade e sem querer assumir uma posição sobre questões de facto que extravasam a competência do Tribunal de Justiça em processos de recurso — que, se não há dúvida de que a finalidade do projeto compreendido na sua globalidade é melhorar as condições de transporte de passageiros e de mercadorias entre os países nórdicos e a Europa central ( 59 ), não se contesta, todavia, que, como sustenta o Reino da Dinamarca, as ligações ferroviárias com o interior serão utilizadas no âmbito do transporte ferroviário regional, independentemente da utilização da ligação fixa. Daqui resulta que, embora o objetivo das medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg coincida em parte com o das medidas adotadas a favor da Femern na medida em que o estabelecimento das ligações ferroviárias com o interior permitirá a utilização da ligação fixa, tal objetivo tem, no entanto, as suas próprias especificidades. Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao concluir que os objetivos das medidas eram diferentes. |
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100. |
À luz de todas as considerações anteriores, considero que as primeiras partes dos primeiros fundamentos dos recursos principais devem ser julgadas improcedentes. |
b) Quanto às segundas e terceiras partes dos primeiros fundamentos, relativas à abertura de jure e de facto do mercado de exploração e de gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca
1) Resumo dos argumentos das partes
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101. |
Nas segundas e terceiras partes dos primeiros fundamentos dos recursos principais, as recorrentes, apoiadas pelos intervenientes, contestam as secções dos acórdãos recorridos nas quais o Tribunal Geral julgou improcedentes as alegações através das quais tinham invocado que era errada a conclusão da Comissão de que não existe concorrência «no» e «para» o mercado da rede ferroviária nacional na Dinamarca. Com efeito, segundo as recorrentes, o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca estaria, em contrapartida, de jure e de facto aberto à concorrência ( 60 ). |
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102. |
No âmbito das segundas partes dos primeiros fundamentos, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o facto de a Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro ( 61 ) permitir que qualquer empresa que cumpra determinados requisitos obtenha uma licença de exploração, de gestão e de manutenção de uma infraestrutura ferroviária na Dinamarca, não significa que o mercado da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias esteja aberto à concorrência ( 62 ). Segundo as recorrentes, a possibilidade de obter tal licença demonstra que na Dinamarca o mercado da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias está, de jure, aberto à concorrência, pelo menos no que respeita à concorrência «para» o mercado. A este respeito, o que releva é a possibilidade de uma empresa construir a sua infraestrutura e de a explorar ela própria ou de fornecer serviços em infraestruturas existentes, incluindo as estatais. |
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103. |
Esta abordagem está em conformidade com a posição expressa pela própria Comissão, segundo a qual, no direito da União, o mercado da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias só pode ser considerado fechado à concorrência se essas atividades estiverem sujeitas a um monopólio legal, que exclua não só a concorrência «no» mercado mas também a concorrência «para» o mercado ( 63 ). |
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104. |
Todavia, não é esse o caso na Dinamarca. Com efeito, na Dinamarca, não foi atribuído a nenhuma empresa o direito exclusivo ou o monopólio legal no que respeita à exploração ou à gestão das infraestruturas ferroviárias. Pelo contrário, a Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro previu o referido sistema de licenças, que permite expressamente a qualquer empresa realizar atividades de exploração e de gestão das redes ferroviárias, desde que estejam preenchidos determinados requisitos de segurança. Este sistema de licenças, por um lado, garante que empresas concorrentes possam competir entre si, uma vez que se podem tornar, elas próprias, monopólios naturais ao construírem a infraestrutura. Assim, uma empresa distinta da Femern Landanlæg poderia ter sido selecionada para receber os fundos para construir as ligações ferroviárias com o interior. Por outro lado, este sistema mostra que empresas concorrentes podem operar nos monopólios naturais de outras empresas. Poderia ser esse o caso se, por exemplo, à Femern Landanlæg ou à Banedanmark fosse atribuída a construção ou a gestão da infraestrutura das ligações ferroviárias com o interior. |
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105. |
Além disso, resulta dos Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Arriva Italia e o. (C‑385/18, EU:C:2019:1121, a seguir «Acórdão Arriva Italia»), e de 29 de julho de 2019, Azienda Napoletana Mobilità (C‑659/17, EU:C:2019:633, a seguir «Acórdão Azienda Napoletana Mobilità»), que o Tribunal de Justiça decidiu que a adjudicação direta de direitos exclusivos não exclui a concorrência para o mercado precisamente quando o Estado não está impedido de lançar concursos para a exploração e a gestão das redes ferroviárias. |
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106. |
À semelhança de outros setores económicos que pressupõem a utilização de uma infraestrutura de rede, por exemplo, as telecomunicações, a eletricidade ou o gás, cujos mercados estão abertos à concorrência simplesmente por permitirem que os operadores prestem serviços em partes das infraestruturas de rede, também, dado que o quadro jurídico dinamarquês para a gestão da infraestrutura ferroviária prevê as condições de exploração e de gestão de redes ferroviárias existentes (incluindo a estatal), o mercado da gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca deve ser considerado aberto à concorrência, na aceção do direito da União, pelo menos no que respeita à concorrência «para» o mercado. |
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107. |
Pelas mesmas razões, é errado o raciocínio do Tribunal Geral segundo o qual as empresas, além da Banedanmark, que obtiveram as mencionadas licenças, operam em troços locais da rede ferroviária que constituem monopólios naturais ( 64 ). Além disso, os argumentos constantes dos acórdãos recorridos a respeito dos operadores de outros Estados‑Membros que possuem uma licença ( 65 ) e da não obrigatoriedade da liberalização do setor ferroviário ( 66 ) não são pertinentes porquanto o sistema dinamarquês de licenciamento mostra que o mercado está aberto e foi liberalizado. |
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108. |
No âmbito da terceira parte dos primeiros fundamentos, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o mercado para a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não estava de facto aberto à concorrência. Com efeito, segundo as recorrentes, no seu raciocínio o Tribunal Geral não considerou o aspeto fundamental de que, na ausência de monopólio legal e na presença de um sistema de licenças que permite a qualquer empresa gerir uma infraestrutura ferroviária, é irrelevante o local em que a infraestrutura está situada ou quem é o seu proprietário. A existência de concorrentes em certos troços da rede ferroviária, que os acórdãos recorridos reconhecem, é uma evidência clara de que o mercado está aberto à concorrência de facto. Embora alguns proprietários da rede possam optar por explorar eles próprios partes da rede, isso em nada altera o facto de o mercado estar aberto à concorrência precisamente porque as empresas podem concorrer entre si para se tornarem proprietárias de um monopólio natural construindo elas próprias a rede. |
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109. |
Por último, as recorrentes, apoiadas neste ponto por alguns dos intervenientes, alegam que, de qualquer forma, mesmo que se devesse concluir que as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg não são suscetíveis de falsear a concorrência no mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária, não haveria qualquer dúvida de que essas medidas falseiam a concorrência nos mercados a montante (o mercado de fornecimento de materiais para a construção de infraestruturas ferroviárias) e a jusante (os mercados de fornecimento de serviços ferroviários na Dinamarca). |
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110. |
A NABU, a FSS, a Rederi, a Trelleborg e a Aktionsbündnis suscitam argumentos semelhantes aos apresentados pelas recorrentes. |
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111. |
Em especial, a NABU alega que, no direito da União, para que um mercado seja qualificado de fechado à concorrência, deve existir uma proibição legal de qualquer outro operador fazer concorrência no mercado em questão e que essa proibição não existe na Dinamarca. No mesmo sentido, a Rederi, a Aktionsbündnis e a Trelleborg salientam que a própria Comissão declarou que só existe um monopólio legal quando um determinado serviço é reservado por lei ou por medidas regulamentares a um fornecedor exclusivo, estando os outros operadores claramente proibidos de fornecer tal serviço ( 67 ). A Rederi e a Aktionsbündnis sustentam que, no caso em apreço, o direito conferido à Banedanmark a respeito da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias não constitui um direito exclusivo, o que é demonstrado pelo facto de outros operadores ferroviários, tanto nacionais como estrangeiros, terem sido autorizados a explorar infraestruturas ferroviárias e de não existir qualquer proibição legal de exploração de infraestruturas ferroviárias na Dinamarca. A Rederi acrescenta que, mesmo que, quod non, este direito fosse exclusivo, a legislação dinamarquesa não exclui de modo algum a concorrência «para» o mercado, porquanto qualquer empresa autorizada na Dinamarca pode participar nos processos de concurso e exercer uma concorrência para a exploração e a gestão das infraestruturas ferroviárias, tanto públicas como privadas. |
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112. |
A Rederi e a Trelleborg alegam ainda que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a presença de operadores privados nas redes detidas pelas entidades locais não demonstra a existência de concorrência equivale a sustentar que o mercado só pode ser aberto à concorrência se as empresas gerirem em concorrência as infraestruturas ferroviárias detidas pelo Estado. No entanto, isso não é exato tendo em conta o facto de as infraestruturas em causa não serem detidas pelo Estado, mas pela Femern Landanlæg e de a parte da rede ferroviária do Estado estar totalmente integrada com as redes municipais e privadas. Além disso, tanto a Rederi como a Trelleborg consideram que o Tribunal Geral não teve em conta a concorrência potencial. |
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113. |
Na audiência, a Rederi alegou que, embora a legislação dinamarquesa atribua a um operador (a Banedanmark) a gestão de uma parte da infraestrutura ferroviária, não é possível considerar que na Dinamarca o mercado da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias esteja em monopólio. Com efeito, por um lado, resulta da jurisprudência que um monopólio apenas numa parte do mercado não é suficiente para excluir uma distorção da concorrência ( 68 ) e, por outro, na Dinamarca várias empresas podem prestar e prestam efetivamente esses serviços no mercado. A este respeito, a Trelleborg acrescenta que, devido à natureza integrada das redes ferroviárias, basta que só uma parte da rede esteja aberta à concorrência para que toda a rede deva ser considerada aberta à concorrência. |
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114. |
A FSS alega que a possibilidade de obter licenças, que está aberta a qualquer operador nacional ou estrangeiro, implica automaticamente a existência de uma concorrência «para» o mercado, na medida em que qualquer operador interessado está juridicamente autorizado a que lhe seja adjudicada a exploração e a gestão das ligações ferroviárias com o interior, com as correspondentes medidas de financiamento. Por conseguinte, mesmo que cada uma das infraestruturas ferroviárias apresente características de um monopólio natural, isso não significa que operadores de infraestruturas não possam estar em concorrência «para» o mercado. A FSS alega, além disso, que o financiamento das ligações ferroviárias com o interior terá um maior impacto na competitividade do transporte ferroviário em detrimento dos outros modos de transporte, como o transporte rodoviário, o transporte aéreo ou o transporte marítimo. |
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115. |
A Comissão sustenta, a título preliminar, que as alegações que figuram nas segundas partes dos primeiros fundamentos são inadmissíveis. Com efeito, dos acórdãos recorridos não consta nenhuma conclusão segundo a qual o mercado para a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não é de jure aberto à concorrência. Um fundamento dirigido contra tal conclusão é, portanto, inadmissível. A Comissão considera também que, tal como as primeiras partes, também as terceiras partes dos primeiros fundamentos devem ser declaradas inadmissíveis, uma vez que não satisfazem os requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo mencionados no n.o 82, supra. Quanto ao restante, a Comissão contesta quanto ao mérito os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos intervenientes em seu apoio. |
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116. |
O Reino da Dinamarca sustenta que tanto as segundas como as terceiras partes dos primeiros fundamentos são inadmissíveis na medida em que se limitam a reproduzir fundamentos invocados em primeira instância no Tribunal Geral. Quanto ao restante, o Governo dinamarquês contesta quanto ao mérito os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos intervenientes em seu apoio. |
2) Apreciação
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117. |
Nas suas segundas e terceiras partes dos primeiros fundamentos, as recorrentes, apoiadas pelos intervenientes, contestam as secções dos acórdãos recorridos nas quais o Tribunal Geral rejeitou os seus argumentos com os quais alegaram que o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca é de jure e de facto aberto à concorrência. |
i) Breve resumo do raciocínio do Tribunal Geral
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118. |
A este respeito, importa recordar que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que as disposições da lei dinamarquesa invocadas pelas recorrentes ( 69 ) não implicam que a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária estejam abertas à concorrência e que a possibilidade de obter uma licença para gerir uma infraestrutura ferroviária não significa que exista concorrência «no» ou «para» o mercado da exploração e da gestão da rede ferroviária nacional dinamarquesa, incluindo as ligações ferroviárias ao interior ( 70 ). Segundo o Tribunal Geral, o facto de algumas empresas que obtiveram tal licença poderem operar em partes da rede ferroviária que têm natureza de monopólios naturais distintos da rede ferroviária nacional não é suficiente para demonstrar que esta última, operada pela Banedanmark em regime de monopólio legal, esteja aberta à concorrência. Isto também se aplica às ligações ferroviárias ao interior, as quais incluem o alargamento e a melhoria das infraestruturas existentes que já pertencem à Banedanmark e que, na sequência da realização do projeto, serão detidas conjuntamente por esta última e pela Femern Landanlæg ( 71 ) e continuarão a fazer parte integrante da rede nacional existente ( 72 ). |
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119. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que a existência de redes locais — que constituem monopólios naturais distintos da infraestrutura ferroviária nacional incluindo as ligações ferroviárias com o interior — geridas por empresas distintas da Banedanmark não demonstra que as ligações ferroviárias com o interior também sejam, como essas redes locais, geridas na sequência de um concurso público, nem que a Femern Landanlæg opere em mercados abertos à concorrência ( 73 ). |
ii) Quanto à admissibilidade e às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral
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120. |
Antes de analisar quanto ao mérito as alegações apresentadas pelas recorrentes e pelos intervenientes contra esse raciocínio do Tribunal Geral, há que julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão e pelo Reino da Dinamarca. A este respeito, remeto para o exposto nos n.os 87 e 88, supra, e considero que, pelas mesmas razões, também as segundas e terceiras partes dos primeiros fundamentos cumprem os requisitos previstos no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo e não reproduzem unicamente argumentos invocados em primeira instância. |
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121. |
A exceção de inadmissibilidade pela qual a Comissão alega que os acórdãos recorridos não contêm nenhuma constatação de que o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não é de jure aberto à concorrência deve, na minha opinião, ser igualmente rejeitada. Com efeito, embora seja verdade que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral não efetuou expressamente essa constatação, não há dúvida de que rejeitou os argumentos aduzidos pelas recorrentes através dos quais estas alegavam a abertura de jure do mercado em questão, como aliás se deduz do título da secção 2 nos n.os 108 do primeiro acórdão recorrido e 83 do segundo acórdão recorrido. Com as segundas partes dos seus primeiros fundamentos, as recorrentes contestam, em sede de recurso, o raciocínio do Tribunal Geral que figura nessa secção dos acórdãos recorridos. Daqui decorre que estas partes são admissíveis. |
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122. |
Ainda no que respeita à admissibilidade, importa, em seguida, recordar que, como já foi frisado no n.o 91, supra, resulta de jurisprudência constante que, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça só tem competência, nos termos do artigo 256.o TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas que daí foram retiradas. A apreciação dos factos, como a apreciação do direito nacional, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral, não constitui uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 74 ). |
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123. |
O Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência constante, conclui que, no que respeita à interpretação do direito nacional feita pelo Tribunal Geral, só é competente, em sede de recurso, para verificar se houve um desvirtuamento desse direito, a qual deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos ( 75 ). |
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124. |
A este respeito, saliento que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral efetuou uma série de constatações de facto nas quais assentam as conclusões a que chegou e que, por força da jurisprudência mencionada nos dois números anteriores, não podem ser postas em causa em sede de recurso. |
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125. |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral constatou, de facto, que existe na Dinamarca um monopólio legal conferido à Banedanmark sobre a infraestrutura ferroviária nacional estatal ( 76 ) e que, por força da Lei Dinamarquesa sobre Direito Ferroviário ( 77 ), a Banedanmark é responsável pela gestão da infraestrutura ferroviária do Estado e das ligações ferroviárias ao interior ( 78 ). |
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126. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou, de facto, que a linha entre Ringsted e Rødby ( 79 ), anteriormente propriedade da Banedanmark, na qual decorrerão as obras de alargamento e de melhoria, faz e continuará a fazer parte integrante da rede nacional existente e continuará a ser explorada pela Banedanmark segundo as regras aplicáveis a toda a rede ferroviária nacional ( 80 ). |
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127. |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral, no n.o 109 e seguintes do primeiro acórdão recorrido e no n.o 84 e seguintes do segundo acórdão recorrido, forneceu uma interpretação das disposições da Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro no que concerne à autorização de exploração e de gestão das infraestruturas ferroviárias ( 81 ). |
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128. |
É, pois, tendo em conta essas constatações de facto que há que examinar se as alegações e os argumentos invocados pelas recorrentes e pelos intervenientes em seu apoio põem em causa o raciocínio contestado do Tribunal Geral nos acórdãos recorridos. |
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129. |
A este respeito, importa, antes de mais, salientar que a argumentação apresentada pelas recorrentes assenta, em grande parte, na premissa, reiterada expressamente em várias ocasiões nos seus articulados, segundo a qual não existe na Dinamarca um monopólio legal relativo à infraestrutura ferroviária considerada em termos gerais. Todavia, à luz da jurisprudência mencionada nos n.os 122 e 123, supra, é claro que no que respeita à infraestrutura ferroviária estatal essa premissa é incompatível com a constatação de facto do Tribunal Geral mencionada no n.o 125, supra, pelo que os argumentos que assentam nessa premissa devem ser julgados inadmissíveis. |
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130. |
A este respeito, importa igualmente sublinhar que, nos seus recursos, as recorrentes não invocaram de forma alguma um desvirtuamento dos factos pelo Tribunal Geral quanto a este ponto. As recorrentes não formularam nenhuma alegação destinada a invocar que o Tribunal Geral desvirtuou o direito dinamarquês ao constatar nos acórdãos recorridos a existência de um monopólio legal a favor da Banedanmark relativa à infraestrutura ferroviária nacional ( 82 ). |
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131. |
Nas suas réplicas, as recorrentes clarificaram o alcance das alegações que tinham formulado a propósito da interpretação feita pelo Tribunal Geral do direito dinamarquês. Estas alegações consistem em invocar um erro quanto à qualificação jurídica das consequências das constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral (ou seja, um erro quanto à interpretação do direito nacional). Independentemente do facto de, a meu ver, essa alegação conduzir, em substância, a pôr em causa a interpretação feita pelo Tribunal Geral do direito nacional e de, por conseguinte, como foi dito, ser inadmissível, considero, em todo o caso, que foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral, como também a Comissão na decisão controvertida, qualificaram as consequências jurídicas decorrentes da existência do monopólio legal em favor da Banedanmark relativo à infraestrutura ferroviária nacional. Com efeito, resulta da existência desse monopólio legal que as atividades de exploração e de gestão da infraestrutura ferroviária do Estado não podem ser consideradas atividades abertas à concorrência, nem de jure, nem de facto, porquanto, devido à existência desse monopólio, nenhum outro operador, para além da Banedanmark, pode, juridicamente, prestar serviços de exploração e de gestão dessa infraestrutura ferroviária. |
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132. |
No que respeita, em seguida, à constatação do Tribunal Geral mencionada no n.o 126, supra, segundo a qual as ligações ferroviárias com o interior fazem parte da rede ferroviária nacional, saliento que, nos seus recursos, as recorrentes se limitaram a afirmar que as considerações que fizeram a respeito da abertura de jure do mercado para a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária também dizem respeito a esta questão ( 83 ). No entanto, não desenvolveram qualquer argumentação específica a este respeito e também não invocaram um desvirtuamento dos factos. Tal alegação, que não é acompanhada de nenhuma exposição, ainda que sumária, de argumentos em seu apoio é, na minha opinião, inadmissível. Além disso, a referida alegação é igualmente inadmissível na medida em que tem por objeto constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral. |
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133. |
Por último, há que salientar que as alegações pelas quais as recorrentes e alguns intervenientes alegam que as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg são, em todo o caso, suscetíveis de falsear a concorrência nos mercados a montante e a jusante do mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária, não foram suscitadas no Tribunal Geral. Trata‑se, pois, de fundamentos novos inadmissíveis em sede de recurso nos termos da jurisprudência mencionada no n.o 97, supra. Pelas mesmas razões, considero inadmissível o argumento apresentado pela FSS a respeito do impacto do financiamento das ligações ferroviárias com o interior na competitividade do transporte ferroviário em detrimento de outros modos de transporte. |
iii) Quanto ao mérito
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134. |
Quanto ao mérito, importa, antes de mais, abordar alguns fundamentos respeitantes à constatação pelo Tribunal Geral da existência do suprarreferido monopólio legal a favor da Banedanmark, os quais são admissíveis, na medida em que suscitam questões de direito. |
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135. |
Refiro‑me, em primeiro lugar, aos fundamentos através dos quais as recorrentes e alguns dos intervenientes invocam, em seu apoio, um erro cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que, segundo eles, no direito da União, só se pode constatar um monopólio legal quando um dado serviço se encontra reservado por lei ou por medidas regulamentares a um fornecedor exclusivo, estando os outros operadores claramente proibidos de fornecer tal serviço, o que não é o caso na Dinamarca, em que não existe qualquer proibição deste tipo. Em apoio da sua argumentação, as recorrentes e os referidos intervenientes referem‑se ao n.o 188 da Comunicação sobre a noção de auxílio estatal e ao documento da Comissão intitulado «Infrastructure Analytical Grid for Railway, Metro and Local Transport Infrastructure» ( 84 ). |
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136. |
A este respeito, saliento, antes de mais, que, como resulta da jurisprudência, estes dois documentos citados não vinculam, de modo algum, o Tribunal de Justiça na interpretação do direito da União ( 85 ). |
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137. |
Considero, assim, que a análise da existência num dado mercado de um monopólio legal nos termos do direito da União deve ser feita caso a caso, tendo em conta, por um lado, o mercado em questão e as suas especificidades, e, por outro, o quadro jurídico nacional em causa. |
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138. |
No presente caso, como sublinhado nos n.os 125 e 126, supra, o Tribunal Geral constatou que, por força da legislação dinamarquesa, a Banedanmark é responsável pela gestão da infraestrutura ferroviária nacional, de que fazem, e continuarão a fazer parte, as ligações ferroviárias com o interior. Resulta desta constatação que, a menos que o Reino da Dinamarca decida alterar a sua legislação e abrir à concorrência através da realização de concursos públicos as atividades atualmente confiadas à Banedanmark, nenhum outro operador para além da Banedanmark pode oferecer ou prestar serviços de exploração e de gestão da infraestrutura ferroviária nacional. Daqui resulta que, no que respeita a esta infraestrutura, não existe legalmente nenhuma concorrência «no» nem «para» o mercado. Além disso, é pacífico que, como sublinhado pelo Tribunal Geral, o direito da União não exige que os Estados‑Membros abram à concorrência a exploração e a gestão dessa infraestrutura ( 86 ). Considero que, numa tal situação, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter violado o direito da União ao constatar a existência de um monopólio legal, o qual exclui a existência de concorrência para as atividades de exploração e gestão da infraestrutura ferroviária nacional na Dinamarca. |
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139. |
Em segundo lugar, é necessário abordar o fundamento com o qual as recorrentes alegaram que os acórdãos recorridos são contrários à jurisprudência resultante dos Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Arriva Italia e Azienda Napoletana Mobilità ( 87 ). |
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140. |
A este respeito, saliento que o Acórdão Arriva Italia dizia respeito a um reenvio prejudicial pelo qual o Consiglio di Stato (Conselho de Estado italiano, em formação jurisdicional) perguntou, designadamente, ao Tribunal de Justiça se constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a atribuição de uma quantia em dinheiro a uma empresa pública ferroviária que se encontrava em graves dificuldades financeiras, e que, ao abrigo de um contrato com a Região da Apúlia, beneficiava de um direito exclusivo relativo à gestão e à manutenção de uma infraestrutura ferroviária local, bem como aos serviços de transporte público de passageiros nessa infraestrutura ( 88 ). |
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141. |
Relativamente ao requisito de a medida em causa ser suscetível de falsear as condições de concorrência, foi alegado no Tribunal de Justiça que a adjudicação de tais tarefas a essa empresa estava sujeita a um monopólio legal ao abrigo do direito italiano, de modo a excluir a concorrência no mercado relevante ( 89 ). O Tribunal de Justiça, referindo‑se ao n.o 188, alínea b), da Comunicação sobre a noção de auxílio estatal rejeitou, contudo, esse fundamento. |
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142. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, a fim de poder excluir uma tal distorção em semelhantes circunstâncias, é necessário que o monopólio legal exclua não só a concorrência no mercado mas também a concorrência para o mercado, ou seja, toda a potencial concorrência para se tornar o prestador exclusivo do serviço em questão ( 90 ). Decidiu, portanto, que, para verificar se se tratava de um mercado que excluía a concorrência, seria necessário demonstrar que a Região da Apúlia estava obrigada, através de medidas legislativas ou regulamentares, a adjudicar a gestão da infraestrutura em causa e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros de forma exclusiva à empresa em questão, o que não resultava dos elementos do processo à sua disposição ( 91 ). |
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143. |
Todavia, no presente processo, importa salientar que as ligações ferroviárias com o interior constituem uma infraestrutura ferroviária que, como efetivamente constatado pelo Tribunal Geral e como mencionado no n.o 126, supra, já antes da realização do projeto fazia parte da infraestrutura ferroviária nacional gerida pela Banedanmark com base no referido monopólio legal e que, na sequência da realização do projeto, continuará a fazer parte dessa infraestrutura. Nestas condições, contrariamente ao que sucedia no Acórdão Arriva Italia, parece, portanto, estar juridicamente excluído que, no presente caso, a gestão da infraestrutura ferroviária em questão possa ser confiada a um operador diferente da Banedanmark. |
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144. |
No mesmo sentido, o caso em apreço distingue‑se do analisado no Acórdão Azienda Napoletana Mobilità, já referido, que dizia respeito à gestão de serviços de transporte público local. |
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145. |
No que respeita, em terceiro lugar, ao fundamento aduzido pela Rederi segundo o qual a adjudicação de um monopólio legal apenas numa parte da infraestrutura ferroviária, numa situação em que várias empresas podem oferecer, e efetivamente oferecem, serviços de exploração e de gestão de infraestruturas ferroviárias, não seria suficiente para se considerar que o mercado está em regime de monopólio e que, portanto, a concorrência está excluída, não pode, na minha opinião, ser acolhido. Com efeito, como aliás salientou o Tribunal Geral, nos acórdãos recorridos ( 92 ), as várias redes ferroviárias em que operam as empresas mencionadas titulares das licenças na Dinamarca são distintas da infraestrutura ferroviária nacional e constituem por si só monopólios naturais, independentemente da circunstância, realçada pela Trelleborg, de essas redes estarem ligadas à infraestrutura ferroviária estatal. Daqui resulta que o facto de existirem empresas que oferecem serviços de exploração e de gestão dessas infraestruturas não implica de modo algum que a atividade de exploração e de gestão da rede ferroviária nacional esteja aberta à concorrência e que, por conseguinte, medidas relativas ao financiamento dessa infraestrutura sejam suscetíveis de falsear a concorrência. |
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146. |
Daqui decorre que, embora resulte do Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51), que um auxílio de Estado pode ser suscetível de ameaçar falsear a concorrência, ainda que o mercado em questão esteja apenas parcialmente aberto à concorrência ( 93 ), este princípio não é, todavia, aplicável no caso em apreço. A este respeito, realço que este acórdão não era, aliás, referente ao setor ferroviário nem a outros setores económicos que pressupõem a utilização de uma infraestrutura de rede, mas a uma situação em que tinham sido concedidas subvenções antes da liberalização de um mercado inicialmente fechado à concorrência. |
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147. |
Em quarto lugar, todos os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos intervenientes no sentido de que o sistema de licenças previsto pela legislação dinamarquesa demonstra que, na Dinamarca, o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária é de jure aberto à concorrência pelo menos no que respeita à concorrência «para» o mercado são baseados na premissa de que não existe um monopólio legal a favor da Banedanmark na rede ferroviária nacional, incluindo as ligações ferroviárias com o interior. Esta premissa é incompatível com a constatação de facto efetuada pelo Tribunal Geral mencionada no n.o 125, supra. |
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148. |
Em especial, o argumento segundo o qual não está excluído, à luz do sistema de licenças, que as empresas possam construir a sua própria infraestrutura e tornar‑se, elas próprias, beneficiárias do monopólio natural ou gerir a infraestrutura de outros em regime de concorrência não tem em conta o facto de as ligações ferroviárias com o interior já existirem e continuarem a fazer parte da rede ferroviária nacional do Estado em que a Banedanmark exerce o referido monopólio legal e que as obras relativas às ligações ferroviárias com o interior, embora de dimensão muito significativa, diziam respeito ao alargamento e à melhoria de linhas já existentes e já sujeitas ao acima mencionado monopólio legal de que era titular a Banedanmark. A existência deste monopólio, objeto de uma constatação de facto pelo Tribunal Geral, exclui, portanto, que a exploração e a gestão destas linhas possam ser atribuídas a outras entidades. |
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149. |
De resto, o argumento segundo o qual qualquer empresa titular de uma licença na Dinamarca pode participar nos processos de adjudicação dos contratos de exploração e de gestão das infraestruturas ferroviárias do Estado não é de modo algum corroborado. No mesmo sentido, não é de modo algum corroborada a afirmação segundo a qual, por força do referido sistema de licenças, empresas diferentes da Banedanmark poderiam construir ou gerir troços da infraestrutura ferroviária nacional abrangida pelo referido monopólio legal. |
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150. |
Quanto ao argumento suscitado pela Rederi em que realça que as ligações ferroviárias ao interior não são detidas pelo Estado, mas pela Femern Landanlæg, observo que, embora seja verdade, como resulta do n.o 9, supra, que, na sequência da execução do projeto, esta infraestrutura passará a ser detida a 80 % pela Femern Landanlæg e a 20 % pela Banedanmark, deve, no entanto, considerar‑se provado ( 94 ) que as ligações ferroviárias com o interior farão parte da rede nacional em que a Banedanmark exerce o monopólio da gestão como constatado efetivamente pelo Tribunal Geral. A circunstância de a rede do Estado estar integrada com as redes municipais e privadas não se afigura relevante para efeitos deste argumento. |
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151. |
Em quinto lugar, quanto aos argumentos que as recorrentes retiram da analogia com outros setores económicos que pressupõem a utilização de uma infraestrutura de rede, como os das telecomunicações, da eletricidade ou do gás, sublinho antes de mais que os mesmos dizem respeito ao fornecimento de serviços na rede e não à sua gestão e, portanto, não são, a meu ver, pertinentes. Além disso, resulta das considerações anteriores que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao considerar que, devido à existência do monopólio legal a favor da Banedanmark, a gestão da rede ferroviária nacional não estava liberalizada na Dinamarca. Esta constatação não é posta em causa por qualquer analogia com o regime jurídico existente noutros setores económicos. |
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152. |
Por último, resulta das considerações precedentes que também devem ser rejeitados os argumentos aduzidos pelas recorrentes e pelos intervenientes quanto à alegada existência de uma concorrência de facto. Com efeito, também esses argumentos assentam na premissa de que não existe na Dinamarca um monopólio legal a favor da Banedanmark. Como já foi dito, esta premissa é incompatível com a constatação de facto feita pelo Tribunal Geral no n.o 125, supra, segundo a qual existe um monopólio legal relativo à infraestrutura ferroviária nacional, pelo que a sua exploração e gestão não podem ser objeto de concorrência, apesar do sistema de licenças invocado pelas recorrentes. |
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153. |
À luz da análise que antecede, considero que as segundas e terceiras partes dos primeiros fundamentos devem igualmente ser julgadas improcedentes. |
c) Quanto às quartas partes dos primeiros fundamentos, relativas à distinção entre, por um lado, a construção e a manutenção e, por outro, a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária.
1) Resumo dos argumentos das partes
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154. |
Nas quartas partes dos primeiros fundamentos dos recursos principais, as recorrentes, apoiadas pelas intervenientes, contestam as secções dos acórdãos recorridos ( 95 ) nas quais o Tribunal Geral rejeitou os argumentos no sentido de que as atividades de construção e de manutenção da rede ferroviária, que estão abertas à concorrência, fazem parte das atividades incluídas no conceito de exploração da infraestrutura ferroviária ( 96 ), atividade de que a Femern Landanlæg está encarregada por força da Lei Relativa à Construção ( 97 ). |
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155. |
As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que, como o sistema de licenças previsto pela Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro referido no n.o 102, supra, diz respeito, sem distinção, à construção, à exploração e à manutenção da rede ferroviária, é evidente que todas essas atividades estão abertas à concorrência na Dinamarca na aceção do direito da União. |
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156. |
Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que as disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34 ( 98 ) contradizem a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as atividades de gestão e de manutenção da infraestrutura ferroviária constituem dois mercados separados. Com efeito, resulta do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 que as funções oficiais de um gestor de infraestrutura incluem tanto a gestão como a manutenção da infraestrutura ferroviária, o que demonstra que as duas atividades fazem parte do mesmo mercado. Esta conclusão é confirmada pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34, do qual resulta que a distinção entre funções essenciais e não essenciais é irrelevante para determinar se a atividade de gestão está ou não separada da atividade de manutenção. Em todo o caso, resulta da definição legal do conceito de «gestor da infraestrutura» no direito dinamarquês que esses operadores exercem atividades tanto de gestão como de manutenção. Além disso, o Tribunal Geral não explica a razão pela qual concluiu que a construção e a manutenção, por um lado, e a exploração e a gestão da infraestrutura ferroviária, por outro, constituíam dois mercados separados. |
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157. |
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que é errada a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual resulta da legislação dinamarquesa por este citada que a Femern Landanlæg não estava em condições de realizar as atividades de construção e de manutenção da rede em concorrência com outros operadores ( 99 ). Com efeito, resulta da Lei Relativa à Construção que a Femern Landanlæg, tal como a Femern, está autorizada a construir. Por conseguinte, o Tribunal Geral teria desvirtuado as provas. |
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158. |
As intervenientes em apoio das recorrentes concordam com os argumentos aduzidos por estas. A Rederi e a Trelleborg acrescentam que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, o Decreto n.o 1222 relativo à missão e aos poderes da Banedanmark ( 100 ) não lhe confia a responsabilidade pela construção, pela melhoria e pela manutenção das infraestruturas ferroviárias públicas, mas apenas das infraestruturas do Estado. A Lei Relativa à Construção constitui uma lex specialis que substitui as disposições deste decreto adjudicando à Femern Landanlæg o direito de construir e de gerir as ligações ferroviárias ao interior. A Femern Landanlæg é, no mínimo, um concorrente potencial dos outros gestores de infraestruturas ferroviárias. |
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159. |
A Comissão e o Reino da Dinamarca contestam, quanto ao mérito, os argumentos das recorrentes e das intervenientes. |
2) Apreciação
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160. |
Antes de mais, importa salientar que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral afirmou que era pacífico entre as partes que os mercados da construção e da manutenção das infraestruturas ferroviárias estão abertos à concorrência. Todavia, considerou que se trata de mercados distintos do da exploração e da gestão das infraestruturas ferroviárias em sentido estrito e que a Femern Landanlæg não opera nesses mercados. |
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161. |
O Tribunal Geral considerou, pois, que resultava das disposições da Lei sobre o Planeamento da ligação fixa ( 101 ), da Lei Relativa à Construção, dos estatutos da Femern Landanlæg, bem como do Decreto n.o 1222 relativo à missão e aos poderes da Banedanmark que, embora estas disposições atribuíssem à Femern Landanlæg a responsabilidade pela realização das atividades de construção e de exploração das ligações ferroviárias ao interior, esta sociedade não pode exercer as atividades de construção e de manutenção da rede em concorrência com outros operadores. Com base nestas considerações, o Tribunal Geral concluiu que, independentemente da questão de saber se a atividade de manutenção da infraestrutura faz tecnicamente parte da atividade de exploração ou de gestão da infraestrutura, por um lado, a Femern Landanlæg não exerce diretamente essa atividade nem a de construção e, por outro, as referências na decisão controvertida às atividades de exploração e de gestão da rede ferroviária não incluem o exercício das atividades de construção e de manutenção. |
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162. |
A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, ao argumento das recorrentes relativo ao sistema de licenças previsto na Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro, saliento que o mesmo assenta na premissa de que este sistema abriu o mercado da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária à concorrência na Dinamarca. Esta premissa foi refutada relativamente às ligações ferroviárias com o interior, na análise das segundas e terceiras partes do primeiro fundamento nos n.os 124 a 153, supra. Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido. |
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163. |
No que respeita, em segundo lugar, ao argumento através do qual as recorrentes alegam que a constatação do Tribunal Geral segundo a qual os mercados da construção e da manutenção da rede ferroviária são distintos do da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária é contrária a diferentes disposições da Diretiva 2012/34 também deve, em minha opinião, ser rejeitado. |
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164. |
A este respeito, observo, com efeito, antes de mais, que o facto de a um operador poderem ser adjudicadas diversas funções como «gestor de infraestrutura» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 não implica, de modo algum, que essas funções devam necessariamente ser consideradas parte de um mercado relevante único. O mesmo operador pode efetivamente ter atividade em mercados relevantes diferentes. Resulta, aliás, do último período desta disposição que as funções aí mencionadas podem ser atribuídas a operadores diferentes. Na mesma perspetiva, a disposição sobre as funções essenciais que figura no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34 não corrobora de modo algum a afirmação de que as funções em questão fazem parte de um mercado relevante único. As recorrentes não podem, portanto, em minha opinião, invocar estas disposições da Diretiva 2012/34 para sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro a este respeito. |
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165. |
Quanto à alegação relativa à suposta falta de fundamentação dos acórdãos recorridos, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral, não o obriga a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso ( 102 ). |
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166. |
No caso em apreço, basta constatar que o raciocínio exposto pelo Tribunal Geral nos n.os 121 a 127 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 96 a 102 do segundo acórdão recorrido é suscetível de permitir tanto às recorrentes conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral rejeitou os seus argumentos como ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional. Com efeito, resulta sem ambiguidade deste raciocínio que o Tribunal Geral considerou, por um lado, que, embora não se exclua que a atividade de manutenção possa ser tecnicamente abrangida pelo conceito mais geral de gestão da rede, as atividades de construção e de manutenção da infraestrutura ferroviária são atividades específicas que constituem mercados em si, diferentes do da exploração e da gestão da infraestrutura ferroviária e, por outro, que, devido às disposições normativas mencionadas no n.o 161, supra, a Femern Landanlæg não podia exercer tais atividades em concorrência com outros operadores. A alegação relativa à suposta falta de fundamentação deve, portanto, em minha opinião, ser rejeitada. |
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167. |
Por último, em terceiro lugar, a alegação relativa a um desvirtuamento das provas relacionado com a Lei Relativa à Construção, é, na minha opinião, desprovida de pertinência. Com efeito, como resulta do n.o 161, supra, o Tribunal Geral, para corroborar a sua conclusão de que a Femern Landanlæg não está em condições de exercer as atividades de construção e de manutenção da rede em concorrência com outros operadores, baseou‑se em várias disposições normativas e não apenas na Lei Relativa à Construção. Nos seus recursos, as recorrentes não explicam de modo algum por que razão, ainda que assumindo que o Tribunal Geral tenha desvirtuado o significado da Lei Relativa à Construção, as outras disposições em que se baseou não podem sustentar a sua conclusão. |
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168. |
A este respeito, importa, aliás, observar que, como reconhecido nos argumentos adicionais aduzidos pela Rederi e pela Trelleborg, o supracitado Decreto n.o 1222, relativo à missão e aos poderes da Banedanmark, confia a esta a responsabilidade pela construção, pela melhoria e pela manutenção das infraestruturas ferroviárias estatais. A este propósito, foi salientado no n.o 126, supra, que o Tribunal Geral constatou, de facto, que as ligações ferroviárias com o interior fazem parte da rede ferroviária nacional estatal, constatação que, como resulta do n.o 132, supra, não foi posta em causa com sucesso pelas recorrentes. Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao constatar que, com base nas disposições mencionadas no n.o 161, supra, a Femern Landanlæg não está em condições de exercer as atividades de construção e de manutenção da rede em concorrência com outros operadores relativamente às ligações ferroviárias com o interior. |
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169. |
Quanto ao argumento segundo o qual a Lei Relativa à Construção constitui uma lex specialis que substitui as disposições do Decreto n.o 1222 relativo à missão e aos poderes da Banedanmark, trata‑se de um argumento novo e que visa pôr em causa as apreciações do Tribunal Geral a respeito do direito nacional. Este argumento é, portanto, inadmissível ao abrigo da jurisprudência mencionada nos n.os 122 e 123, supra. |
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170. |
Resulta das considerações anteriores que, a meu ver, as quartas partes dos primeiros fundamentos devem também ser julgadas improcedentes. |
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171. |
Daqui decorre que, em meu entender, os primeiros fundamentos devem ser julgados improcedentes na íntegra. |
3. Quanto aos segundos fundamentos, relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na análise da capacidade das medidas concedidas à Femern Landanlæg para afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros
a) Argumentos das partes
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172. |
Nos segundos fundamentos dos seus recursos principais, as recorrentes, apoiadas pela FSS e pela Rederi, sustentam que o Tribunal Geral violou os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE ao concluir, nos acórdãos recorridos ( 103 ), que as medidas concedidas à Femern Landanlæg não eram suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. As recorrentes limitam‑se a indicar, em primeiro lugar, que, pelas razões expostas no âmbito dos primeiros fundamentos, e em particular porque as medidas concedidas à Femern Landanlæg são suscetíveis de afetar a concorrência tanto no mercado da gestão da infraestrutura ferroviária como no do transporte no estreito de Fehmarn, as referidas medidas são suscetíveis de ter incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros. Além disso, em segundo lugar, o projeto diz respeito à construção e à exploração de uma infraestrutura que liga dois Estados‑Membros. |
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173. |
A Comissão e o Reino da Dinamarca, por um lado, consideram que os segundos fundamentos são inadmissíveis porque, também aqui, não são respeitados os requisitos previstos no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo e, por outro, contestam‑nos quanto ao mérito. |
b) Apreciação
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174. |
A este respeito, considero, antes de mais, que, pelas mesmas razões mencionadas no n.o 87, supra, também no que se refere aos segundos fundamentos dos recursos principais deve ser julgada improcedente a exceção de inadmissibilidade baseada no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
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175. |
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos relativos à capacidade das medidas concedidas à Femern Landanlæg para terem incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros ao considerar, por um lado, que era a inexistência de concorrência no mercado da gestão da infraestrutura ferroviária nacional que impedia outras sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros de entrarem nesse mercado e, por outro, que a Lei sobre o Planeamento referida no n.o 161, supra, não permite à Femern Landanlæg realizar outras atividades distintas das atividades relativas às ligações ao interior. |
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176. |
A este respeito, saliento que as considerações acima referidas do Tribunal Geral constituem fundamentalmente constatações de facto que os argumentos invocados pelas recorrentes, que não correspondem à alegação de nenhum desvirtuamento dos factos, não são suscetíveis de pôr em causa. Importa igualmente sublinhar que as medidas concedidas à Femern Landanlæg dizem respeito ao financiamento de uma infraestrutura, a saber, as ligações ferroviárias ao interior, que se situa no interior de um único Estado‑Membro e que não liga diretamente dois Estados‑Membros. Por conseguinte, esta infraestrutura não apresenta o caráter transfronteiriço que as recorrentes lhe atribuem. Além disso, como constatado no n.o 95, supra, as recorrentes não contestaram a necessidade de uma análise unitária das medidas concedidas, no âmbito do projeto, a beneficiários diferentes e com um objeto diferente. |
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177. |
Resulta das considerações precedentes que, em meu entender, os segundos fundamentos dos recursos principais também devem ser julgados improcedentes. |
V. Conclusão
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178. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: italiano.
( 2 ) Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de dezembro de 2018, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão, T‑630/15, não publicado, EU:T:2018:942, a seguir: «primeiro acórdão recorrido»), e Stena Line Scandinavia contra Comissão (T‑631/15, não publicado, EU:T:2018:944, a seguir: «segundo acórdão recorrido»; seguidamente, referir‑me‑ei aos dois acórdãos conjuntamente como «acórdãos recorridos»).
( 3 ) Decisão da Comissão Europeia C (2015) 5023, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39078 (2014/N) (Dinamarca), referente a um projeto de ligação fixa no estreito de Fehmarn (JO 2015, C 325, p. 5).
( 4 ) V. os n.os 2 a 22 de ambos os acórdãos recorridos. A este respeito, veja‑se, mais detalhadamente, os considerandos 4 a 28 da decisão controvertida.
( 5 ) Mais especificamente, o projeto prevê a conversão da linha ferroviária de via única atualmente existente entre as cidades de Vordingborg e Rødby numa linha ferroviária de duas vias, bem como a eletrificação do troço da linha ferroviária entre Ringsted e Rødby e o fornecimento de novos sistemas de sinalização ferroviária (v. considerando 5 da decisão contestada). As ligações rodoviárias ao interior não relevam para os presentes processos.
( 6 ) Lov n.o 575 om anlæg og drift af en fast forbindelse over Femern Bælt med tilhørende landanlæg i Danmark (Lei n.o 575 Relativa à Construção e à Exploração da Ligação Fixa do Estreito de Fehmarn e das Ligações com o Interior da Dinamarca) de 4 de maio de 2015 (a seguir «Lei Relativa à Construção»).
( 7 ) Importa desde já clarificar, do ponto de vista terminológico, que, de acordo com o sublinhado pelo Tribunal Geral no n.o 100 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 75 do segundo acórdão recorrido, nos presentes processos o termo «exploração» (em inglês «operation», em francês «exploitation») da infraestrutura ferroviária é entendido como a disponibilização, a título oneroso, dessa infraestrutura às empresas que prestam serviços de transporte ferroviário, ao passo que o termo «gestão» (em inglês «management», em francês «gestion») é considerado como a construção e a manutenção da infraestrutura física. Como decorre dos n.os 99 a 107 do primeiro acórdão recorrido e dos n.os 74 a 82 do segundo acórdão recorrido esse significado dos referidos termos não corresponde necessariamente ao da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32, na versão original, sem as posteriores alterações, aplicável no momento da adoção da decisão impugnada).
( 8 ) Quanto às ligações rodoviárias, estas serão construídas diretamente pelo Estado dinamarquês e disponibilizadas gratuitamente a todos os utilizadores (v. n.o 9 dos acórdãos recorridos).
( 9 ) Resulta do considerando 53 da decisão controvertida que a atividade de exploração da infraestrutura inclui a gestão da capacidade, a atribuição de faixas horárias na infraestrutura ferroviária e a cobrança de taxas aos operadores ferroviários que utilizam as linhas.
( 10 ) V. considerandos 50 a 57 da decisão controvertida.
( 11 ) V. considerandos 53 a 55 da decisão controvertida, e n.o 19 dos acórdãos recorridos.
( 12 ) V. considerando 55 da decisão controvertida, e n.o 19 dos acórdãos recorridos.
( 13 ) V. considerandos 58 a 124 da decisão controvertida.
( 14 ) V. n.os 78 a 134 dos acórdãos recorridos.
( 15 ) V. n.os 135 a 280 dos acórdãos recorridos.
( 16 ) Decisão da Comissão (EU) 2020/1472, de 20 de março de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39078 — 2019/C (ex‑2014/N) concedido pela Dinamarca à Femern A/S (JO 2020, L 339, p. 1). Nessa decisão, a Comissão declarou que algumas das medidas adotadas a favor da Femern não constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e que outras dessas medidas constituíam auxílios de Estado na aceção dessa disposição, mas eram compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE (v. artigos 1.o e 2.o da decisão). Esta decisão foi objeto de recurso nos processos T‑364/20, Dinamarca/Comissão; T‑390/20, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão; e T‑391/20, Stena Line Scandinavia/Comissão.
( 17 ) V. n.o 80 do primeiro acórdão recorrido e n.o 55 do segundo acórdão recorrido.
( 18 ) V. n.o 81 do primeiro acórdão recorrido e n.o 56 do segundo acórdão recorrido.
( 19 ) Como já recentemente tive oportunidade de assinalar (v. nota 114 das minhas Conclusões nos processos apensos World Duty Free Group/Comissão e Reino de Espanha/Comissão, C‑51/19 P e C‑64/19 P de 21 de janeiro de 2021, EU:C:2021:51, pois contém referências jurisprudenciais pertinentes), embora a jurisprudência resultante do Acórdão Boehringer tenha sido criticada por vários advogados‑gerais, continua a ser aplicada tanto pelo Tribunal Geral como pelo Tribunal de Justiça (para uma aplicação recente no âmbito de um processo de recurso, v. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 68).
( 20 ) V. n.os 50 a 54 do Acórdão Boehringer.
( 21 ) V. Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 18), e de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão (C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 44).
( 22 ) No âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado previsto no artigo 108.o TFUE, é preciso distinguir entre, por um lado, a fase preliminar de investigação dos auxílios instituída pelo n.o 3 deste artigo, que tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase da investigação a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. V. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 94 e jurisprudência aí referida).
( 23 ) Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), entretanto revogado pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9). Veja‑se, especificamente, considerando 57 e primeiro travessão do dispositivo da decisão controvertida.
( 24 ) A este respeito, v. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão e Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 29 e segs.).
( 25 ) Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 220).
( 26 ) Em matéria de auxílios de Estado, v., ex multis, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 93 e jurisprudência aí referida).
( 27 ) V. nesse sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 48), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 95 e jurisprudência aí referida). No que diz respeito à aplicabilidade desses princípios a decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999, Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 53).
( 28 ) V., ex multis, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 97 e jurisprudência aí referida).
( 29 ) V. n.o 36 do primeiro acórdão recorrido e n.o 32 do segundo acórdão recorrido.
( 30 ) V. n.o 39 do primeiro acórdão recorrido e n.o 33 do segundo acórdão recorrido.
( 31 ) Essa jurisprudência remonta ao Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42, n.o 25). V. também Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 97 e jurisprudência aí referida). Para uma análise completa e muito recente dessa jurisprudência, v. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑453/19 P, EU:C:2020:862, n.os 39 e segs.).
( 32 ) A este respeito, v. n.o 101 e segs., infra.
( 33 ) V., inter alia, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
( 34 ) V., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.os 56 e 57), e o n.o 41 das Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no Processo Deutsche Lufthansa/Comissão mencionadas na nota 31, supra.
( 35 ) V., Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 41 e jurisprudência aí referida).
( 36 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132 e jurisprudência aí referida).
( 37 ) Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 50 e jurisprudência aí referida).
( 38 ) V., em particular, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 65), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:255, n.os 36 e segs., com outras referências jurisprudenciais).
( 39 ) V. Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 64 e 65).
( 40 ) V., ex multis, Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 78 e jurisprudência aí referida).
( 41 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 81 e jurisprudência aí referida).
( 42 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 32 e 33 e jurisprudência aí referida).
( 43 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 31).
( 44 ) N.os 87 a 93 do primeiro acórdão recorrido e n.os 62 a 68 do segundo acórdão recorrido.
( 45 ) As recorrentes referem‑se ao n.o 32 desse acórdão.
( 46 ) V. n.os 88 do primeiro acórdão recorrido e 63 do segundo acórdão recorrido.
( 47 ) Essa expressão foi usada pelo Reino da Dinamarca nos seus articulados.
( 48 ) V., em especial, n.o 88 do primeiro acórdão recorrido e n.o 63 do segundo acórdão recorrido.
( 49 ) V. nota n.o 44, supra.
( 50 ) V., ex multis, Despacho de 3 de setembro de 2019, ND e OE/Comissão (C‑317/19 P, não publicado, EU:C:2019:688, n.os 27 e 28 e jurisprudência aí referida).
( 51 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 26 e jurisprudência aí referida).
( 52 ) V., mais recentemente, ex multis, Acórdão de 9 de dezembro de 2020, Groupe Canal +/Comissão (C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.o 68 e jurisprudência aí referida). A este respeito, v. também n.o 122, infra.
( 53 ) Uma vez que estes aspetos não foram contestados, não podem ser objeto de análise pelo Tribunal Geral e, ainda menos, em sede de recurso para o Tribunal de Justiça.
( 54 ) As recorrentes também não suscitaram esse argumento perante o Tribunal de Justiça. Foi apenas nas suas respostas aos recursos subordinados da Comissão que invocaram, com o mero objetivo de corroborar argumentos relativos à admissibilidade, que «a entrada em serviço das ligações ferroviárias ao interior produz efeitos no mercado dos transportes no estreito de Fehmarn». Alguns dos intervenientes — incluindo a Rederi, que, na audiência, se referiu ao Acórdão de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão (C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533) — argumentaram perante o Tribunal de Justiça que as medidas concedidas à Femern Landanlæg falseariam a concorrência no mercado «conexo» dos serviços de transporte no estreito de Fehmarn, porque reforçariam a posição da Femern ou conduziriam a um aumento da procura nesse mercado. Todavia, é forçoso constatar que estes argumentos não foram apresentados ao Tribunal Geral e constituem, portanto, argumentos novos inadmissíveis no âmbito de um recurso nos termos da jurisprudência mencionada no n.o 97. O mesmo se aplica ao argumento de que as ligações ferroviárias ao interior constituem uma infraestrutura essencial para poder assegurar o serviço de transporte ferroviário no estreito de Fehmarn. A este respeito, friso novamente que as recorrentes não só não alegaram que as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg beneficiariam a posição concorrencial da Femern, mas, pelo contrário, como resulta dos documentos do processo em primeira instância, nem sequer contestaram o argumento apresentado pela Comissão de que as medidas em questão beneficiariam exclusivamente a Banedanemark e a Femern Landanlæg, mas não a Femern. A este respeito, ver especificamente o n.o 8 da réplica apresentada perante o Tribunal Geral.
( 55 ) A este respeito, v., ex multis, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão (C‑591/18 P, não publicado, EU:C:2019:1026, n.o 70 e jurisprudência aí referida), e Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret (C‑295/07 P, EU:C:2008:707, n.o 95 e jurisprudência aí referida).
( 56 ) V., inter alia, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão (C‑591/18 P, não publicado, EU:C:2019:1026, n.o 70 e jurisprudência aí referida).
( 57 ) Ver n.os 38 e 39 dos recursos e n.o 7 das réplicas apresentadas no Tribunal Geral.
( 58 ) A este respeito, não se contesta que as duas medidas têm um objeto diferente, ou seja, as medidas adotadas a favor da Femern têm por objeto o financiamento, a construção e a exploração da ligação fixa e, as medidas adotadas a favor da Femern Landanlæg, têm por objeto o financiamento, a construção e a exploração das ligações internas.
( 59 ) V. considerando 6 da decisão controvertida.
( 60 ) V., respetivamente, n.os 108 a 116 e 117 a 120 do primeiro acórdão recorrido, n.os 83 a 91 e 92 a 95 do segundo acórdão recorrido. Nos seus recursos, as recorrentes declaram que também contestam, respetivamente, o n.o 96 do primeiro acórdão recorrido e os n.os 69 e 70 do segundo acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral decidiu que as ligações ferroviárias ao interior fazem parte da rede ferroviária nacional, mas não desenvolvem quaisquer argumentos específicos a esse respeito. V., a este respeito, o n.o 132, infra.
( 61 ) Bekendtgørelse af lov n.o 1249 om jernbane (Lei n.o 1249 relativa aos caminhos de ferro), de 11 de novembro de 2010 (a seguir «Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro»).
( 62 ) N.o 108 e segs. do primeiro acórdão recorrido e n.os 83 e segs. do segundo acórdão recorrido.
( 63 ) As recorrentes fazem referência a um documento da Comissão intitulado «Infrastructure Analytical Grid for Railway, Metro and Local Transport Infrastructure», disponível no endereço https://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/grid_rail_metro_en.pdf
( 64 ) N.o 112 do primeiro acórdão recorrido e n.o 87 do segundo acórdão recorrido.
( 65 ) N.o 113 do primeiro acórdão recorrido e n.o 88 do segundo acórdão recorrido.
( 66 ) N.o 111 do primeiro acórdão recorrido e n.o 86 do segundo acórdão recorrido.
( 67 ) A Rederi, a Trelleborg e a Aktionsbündnis referem‑se ao n.o 11 do documento mencionado na nota 63, supra, que só existe em língua inglesa, bem como à nota 272, no n.o 188, alínea a), da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (JO 2016, C 262, p. 1; a seguir: «Comunicação sobre a noção de auxílio estatal»).
( 68 ) A Rederi referiu‑se ao n.o 39 do Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51).
( 69 ) Ou seja, as secções 2 e 3 do § 3 do capítulo 3 da Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro referida na nota 61, supra.
( 70 ) N.os 108 a 112 do primeiro acórdão recorrido e 83 a 87 do segundo acórdão recorrido.
( 71 ) N.o 112 do primeiro acórdão recorrido e n.o 87 do segundo acórdão recorrido.
( 72 ) N.o 95 do primeiro acórdão recorrido e n.o 70 do segundo acórdão recorrido.
( 73 ) N.os 119 e 120 do primeiro acórdão recorrido e 94 e 95 do segundo acórdão recorrido.
( 74 ) V., ex multis, Acórdão de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.os 78 e 79 e jurisprudência aí referida).
( 75 ) V., ex multis, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão e Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 107) e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck,C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 20 e jurisprudência aí referida).
( 76 ) V. n.o 112 do primeiro acórdão recorrido e n.o 87 do segundo acórdão recorrido.
( 77 ) O capítulo 5, § 16 da Lei 686 sobre Direito Ferroviário (Jernbanelov no 686) de 27 de maio de 2015 (a seguir «Lei Dinamarquesa sobre Direito Ferroviário»).
( 78 ) V. n.o 114 do primeiro acórdão recorrido e n.o 89 do segundo acórdão recorrido.
( 79 ) V. n.o 7 e nota n.o 5, supra.
( 80 ) V. n.o 95 do primeiro acórdão recorrido e n.o 70 do segundo acórdão recorrido.
( 81 ) Capítulo 3, §§ 2 e 3 da Lei Dinamarquesa Relativa aos Caminhos de Ferro referida na nota 61.
( 82 ) V., inter alia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão (C‑320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n.o 125). Para um exemplo de um fundamento de recurso, suscitado num processo de auxílios de Estado, relativo ao desvirtuamento do direito nacional pelo Tribunal Geral, ver n.os 161 e segs. das Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Comissão/Itália e Fondo Interbancario di Tutela dei Depositi (C‑425/19 P, EU:C:2020:878). Pela mesma razão, deve ser rejeitado por inadmissível, o fundamento pelo qual a Rederi alegou na audiência, sem invocar um desvirtuamento dos factos, que em aplicação do capítulo 5, § 16 da Lei Dinamarquesa sobre Direito Ferroviário (ver nota 77, supra), o monopólio legal concedido à Banedanmark não se estende às ligações ferroviárias com o interior.
( 83 ) V. n.o 34 do recurso da Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH e o n.o 32 do recurso di Stena Line Scandinavia AB.
( 84 ) Ver, especificamente, notas 63 e 67, supra.
( 85 ) V., ex multis, Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 104 e jurisprudência aí referida).
( 86 ) V. n.o 111 do primeiro acórdão recorrido e n.o 86 do segundo acórdão recorrido.
( 87 ) V. n.o 105, supra.
( 88 ) V. n.os 13, 29, 30 e 58 do Acórdão Arriva Italia.
( 89 ) V. n.o 54 do Acórdão Arriva Italia.
( 90 ) V. n.o 57 do Acórdão Arriva Italia.
( 91 ) V. n.o 58 do Acórdão Arriva Italia.
( 92 ) V. n.o 112 do primeiro acórdão recorrido e n.o 87 do segundo acórdão recorrido.
( 93 ) V. n.o 39 do Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51).
( 94 ) V. n.o 132, supra.
( 95 ) V. n.os 121 a 127 do primeiro acórdão recorrido e n.os 96 a 102 do segundo acórdão recorrido.
( 96 ) No que diz respeito ao alcance desses conceitos nos presentes processos, ver nota 7, supra.
( 97 ) V. nota n.o 6, supra.
( 98 ) O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 define o conceito de «gestor de infraestrutura», como «uma entidade ou empresa concretamente responsável pela instalação, gestão e manutenção da infraestrutura ferroviária, incluindo a gestão do tráfego e o controlo‑comando e sinalização» e estabelece que «as funções do gestor de infraestrutura de uma rede, ou de parte de uma rede, podem ser repartidas por diferentes entidades ou empresas». O artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva estabelece que «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que as funções essenciais que determinam um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura sejam atribuídas a entidades ou empresas que não forneçam, elas próprias, serviços de transporte ferroviário» e define essas funções essenciais.
( 99 ) V. n.o 125 do primeiro acórdão recorrido e n.o 100 do segundo acórdão recorrido. As recorrentes contestam igualmente, pelas mesmas razões, a conclusão que figura nos n.os 127 e 102 respetivos dos acórdãos recorridos.
( 100 ) Bekendtgørelse no 1222 om Banedanmarks opgaver og beføjelser de 21 de novembro de 2014. V. n.o 124 do primeiro acórdão recorrido e n.o 99 do segundo acórdão recorrido.
( 101 ) Lov no 285 om projektering af fast forbindelse over Femern Bælt med tilhørende landanlæg i Danmark de 15 de abril de 2009.
( 102 ) V., ex multis, Acórdão de 25 de novembro de 2020, Comissão/GEA Group (C‑823/18 P, EU:C:2020:955, n.o 42 e jurisprudência aí referida).
( 103 ) N.os 128 a 132 do primeiro acórdão recorrido e n.os 103 a 107 do segundo acórdão recorrido.