Sumário
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 14 de Novembro de 1985.
Gilbert Castille contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário: processo de promoção.
Processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84.
Texto da decisão
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 14 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Antecedentes comuns aos três processos
No âmago dos processos sobre os quais hoje me pronuncio estão problemas ocorridos no quadro da promoção do recorrente, um administrador principal, do grau A 5 para o grau A 4, dentro da sua carreira. No processo 186/84 trata-se, além disso, de saber se é válida a classificação de serviço atribuída ao recorrente, relativa ao período de tempo compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979.
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1. |
Antes de resumir os factos que estão na base destes três processos, considero conveniente descrever sucintamente cada etapa do processo de promoção ( 1 ), tal como é praticada pela recorrida. Numa primeira fase, a administração elabora uma lista de todos os funcionários que podem ser promovidos, nos termos do artigo 45.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, ou seja, a lista dos funcionários promovíveis. Depois, numa segunda fase, cada direcção-geral ou unidade equiparável escolhe, da lista dos funcionários promovíveis, aqueles que se propõe promover. Numa terceira fase, actua uma comissão paritária de promoção. Esta dispõe então da lista dos funcionários promovíveis, do processo individual e das propostas de promoção fundamentadas das direcções-gerais. Não está vinculada a estas propostas, antes podendo formular as suas próprias. A Comissão paritária de promoção cabe a tarefa de elaborar, na base de uma selecção feita após a ponderação dos méritos de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos, uma proposta de lista incluindo os funcionários mais merecedores de promoção. A recorrida estabeleceu métodos de avaliação para esta escolha com base na análise comparativa do mérito dos funcionários ( 2 ). Estes métodos de avaliação prevêem um sistema de pontos em que são tidos em conta o lugar na lista de propostas da direc-ção-geral, as apreciações contidas no relatório de classificação, a antiguidade no grau, o tempo de serviço geral e a idade do funcionário. Em particular, são creditados aos funcionários que ocupam o primeiro, o segundo e o terceiro lugares nas listas de propostas da direcção-geral — segundo a sua extensão — 70, 45 ou 20 pontos, à classificação de serviço podem ser atribuídos, no máximo, 28 pontos, à antiguidade no grau de vencimento podem ser atribuídos 20 pontos e à idade 65 pontos. Devem ser atribuídos pontos suplementares aos funcionários que tenham permanecido quinze ou mais anos no mesmo grau (4 pontos) e aos que tenham sido imediatamente nomeados funcionários estagiários no grau A 5 (7 pontos). Finalmente, cada funcionário que tenha sido incluído na lista de propostas da comissão de promoção, sem ter sido promovido, recebe 25 pontos suplementares. Com base neste sistema de atribuição de pontos, a comissão de promoção elabora uma lista dos funcionários que considera merecedores de promoção. Transmite esta lista, acompanhada de um relatório fundamentado, à autoridade investida do poder de nomeação. Numa quarta fase, a autoridade investida do poder de nomeação estabelece a lista dos funcionários considerados mais merecedores de promoção. Numa quinta fase, a autoridade competente para proceder a nomeações procede às promoções, de acordo com as possibilidades orçamentais. Para estas promoções ela só pode, todavia, tomar em consideração os funcionários que figuram na lista elaborada na quarta fase. |
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2. |
Passamos, agora, aos factos. O recorrente, que nasceu em 1927, entrou ao serviço da Comissão em 1 de Outubro de 1969, como administrador principal estagiário (grau 5, escalão 3), nos termos do processo previsto para casos excepcionais, no artigo 29.°, n.° 2, do estatuto, sem passar por um processo de concurso. Em 1 de Abril de 1970 foi nomeado funcionário titular. Prestou, sucessivamente, serviço em diversas divisões da Direcção-Geral VI (Agricultura) e, desde 1973, na Divisão VI-A3 «Organizações internacionais para a agricultura». No quadro de uma reorganização da Direcção-Geral da Agricultura, decidida pela Comissão em 22 de Novembro de 1978, o recorrente foi afectado, de acordo com o despacho de 13 de Março de 1979, com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1979, à Divisão VI-B3 «Legislação relativa a produtos vegetais e alimentação animal» ( 3 ). Contrariamente aos outros documentos que se encontram no «dossier« pessoal do recorrente, não está acompanhado este despacho de qualquer aviso de recepção. O relatório de classificação do recorrente, relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 ( 4 ), assinala, na sua primeira versão, como data da transferência do recorrente, o dia 15 de Janeiro de 1979, e na versão modificada apenas o dia 12 de Março de 1980. Em carta datada de 10 de Janeiro de 1979 ao director-geral da Agricultura ( 5 ) e em carta datada de 19 de Janeiro de 1979 ao director-geral de Pessoal e Administração ( 6 ) o recorrente menciona que teve conhecimento de que devia ser transferido para a recém-criada Direcção B da Direcção-Geral da Agricultura. Invocando as suas anteriores actividades — negociações relativas aos entraves técnicos não tarifários ao comércio no quadro do GATT — requereu a sua transferência para a Direcção-Geral III, Direcção A, encarregada, entre outras, da eliminação dos entraves técnicos ao comércio. Tinham sido transferidas para esta direcção-geral, em 1977, as correspondentes competências da Direcção H da Direcção-Geral da Agricultura, a que o recorrente até então tinha pertencido. Este tinha enviado ao membro da Comissão então responsável pelos sectores da agricultura e das pescas, uma cópia da mencionada carta de 10 de Janeiro de 1979, dirigida ao director-geral da Agricultura. Em 20 de Fevereiro de 1979, o recorrente sofreu um acidente in itinere que teve por consequência uma incapacidade para o serviço, primeiro de 35 % e mais tarde de 50 %. Por carta de 12 de Março de 1980 ( 7 ), o director-geral da Agricultura comunicou ao recorrente que tinha sido decidido que este ficaria adstrito, a partir de 15 de Janeiro de 1979, à Divisão «Legislação relativa a produtos vegetais e alimentação animal». Este novo cargo teve como consequência para o recorrente uma mudança de local de trabalho que o serviço médico da Comissão, todavia, desaconselhou em carta de 8 de Abril de 1980 ( 8 ). Ao iniciar funções no novo edifício, em 16 de Junho de 1980, o recorrente chamou a atenção para o facto de que o.trajecto para o seu novo local de trabalho era bastante mais incómodo do que o acesso ao seu antigo gabinete e, por isso, não se ajustava às recomendações do serviço médico da Comissão ( 9 ). Na sequência das intervenções do serviço médico e da administração do pessoal, durante o ano de 1981, conseguiu-se que o recorrente passasse a ser transportado num veículo de serviço da Comissão, de casa para o emprego e do emprego para casa ( 10 ). Em 1 de Abril de 1982 o recorrente foi transferido para a Direcção-Geral XI «Ambiente, defesa dos consumidores e segurança nuclear», Divisão B 1 «Protecção da integridade física dos consumidores». Proposto para uma promoção pela sua nova direcção-geral, em 1983 e 1984, o recorrente foi promovido ao grau de vencimento A 4, com efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1984. |
II — Processo 173/82
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A. |
O recorrente que já tinha sido incluído no grau de vencimento A 5, quando do seu início de funções, tinha sido proposto para uma promoção ao grau A 4 pela sua direc-ção-geral nos anos de 1977 e 1978. O seu nome constava, em décimo sétimo lugar, de uma lista que incluía dezoito funcionários ( 11 ). De 1979 a 1982 deixou de ser proposto pela sua direcção-geral. Mas as listas de propostas dos anos de 1979 a 1982 tornaram-se mais curtas, não abrangendo já dezoito funcionários como em 1977 e 1978 mas, respectivamente, oito, seis, oito e onze. A comissão de promoção não incluíra o recorrente na sua lista de propostas nem no ano de 1977, nem no de 1978, daí resultando que ele não pode ser promovido. Em 23 de Junho de 1982 o recorrente interpôs uma reclamação ( 12 ) da decisão da sua direcção-geral de não o propor para uma promoção e, em 28 de Junho de 1982, dela interpôs recurso contencioso. Igualmente em 28 de Junho de 1982, apresentou ao Tribunal um pedido de medida provisória, destinado à suspensão do processo de promoção de funcionários no grau de vencimento A 4, relativo ao ano de 1982. O Tribunal negou provimento a este pedido por resolução de 29 de Novembro de 1982 ( 13 ), com o funda mento de que um atraso no desenrolar do processo de promoção constituiria um prejuízo para o serviço e uma violação do princípio de boa administração. De resto, o recorrente não forneceu elementos que pudessem justificar o bem-fundado do seu recurso. Todavia, nada exclui que o prejuízo eventualmente sofrido pelo recorrente possa ser reparado de maneira adequada. Por decisão de 17 de Setembro de 1982 ( 14 ), a recorrida indeferiu a reclamação com o fundamento de que as propostas da direcção-geral constituem apenas actos preparatórios que não produzem efeitos na esfera jurídica do funcionário e, por isso, não constituem actos que afectem interesses jurídicos. Apenas dá decisão, tomada pela autoridade competente para proceder a nomeações, de promover uma série de funcionários, a culminar o processo de promoção, pode caber reclamação e recurso, em que podem então ser invocados eventuais vícios dos actos preparatórios. O recurso no processo 173/82 foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação. Em 22 de Julho de 1982, depois de a comissão de promoção lhe ter submetido a sua proposta ( 15 ), a recorrida estabeleceu a lista dos funcionários considerados mais merecedores de promoção ao grau A4 e publicou-a em 6 de Agosto de 1982 ( 16 ). Na sua réplica em 17 de Novembro de 1982 no processo 173/82 o recorrente pediu adicionalmente a anulação desta lista. O recorrente pretende:
A recorrida pretende:
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B. |
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Embora o recorrente não venha, em minha opinião a ganhar o recurso, proponho, todavia, que as despesas com o processo, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo do Regulamento Processual, sejam suportadas pela parte vencedora. E que o presente litígio deriva, em larga medida, de um grave erro de serviço da recorrida — a falta de relatório de classificação relativo aos anos de 1977-1979 e 1979-1981. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, das disposições gerais de execução adoptadas pela recorrida, em 27 de Julho de 1979, o relatório de classificação deveria ter sido comunicado ao recorrente, o mais tardar até 30 de Novembro de 1979. Contudo, tal só veio a verifi-car-se em 24 de Fevereiro de 1981, isto é, com quase quinze meses de atraso. De resto, não é de supor que os mencionados prazos, constantes das disposições gerais de execução citadas, estejam à discrição dos funcionários da recorrida, uma vez que encontram a sua plena justificação nos limites da memória humana.
Deve reter-se que, ao tempo em que as propostas de promoção em causa foram feitas, o último relatório de classificação do recorrente se reportava a um período de tempo que terminava em 30 de Junho de 1977, ou seja, cinco anos antes. A recorrida não apresentou qualquer argumento plausível em apoio deste sério e inexplicável atraso, dei tal maneira que me parece justo condená-la nas despesas do processo.
III — Processo 157/83
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A. |
Em 22 de Julho de 1982, a recorrida tinha constituído a lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau de vencimento A 4. Em reclamação de 27 de Outubro de 1982 ( 23 ), o recorrente protestou contra o facto de o seu nome não constar da mencionada lista de 1982. Por decisão de 16 de Fevereiro de 1983 ( 24 ), foi esta reclamação indeferida. Como fundamentação, a recorrida remeteu para a sua decisão proferida sobre a reclamação, de 17 de Setembro de 1982 e acrescentou que, nos termos do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, não caberia ao funcionário qualquer direito subjectivo à promoção, uma vez que esta resulta de uma escolha após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Em 11 de Janeiro de 1983, a Comissão publicou a lista dos funcionários promovidos no âmbito do processo de promoção relativo a 1982 ( 25 ). Uma vez que o seu nome não constava desta lista, o recorrente apresentou uma reclamação ( 26 ) à Comissão, em 23 de Fevereiro de 1983, indeferida por decisão da recorrida, datada de 10 de Maio de 1983 ( 27 ). Esta decisão fundamentava-se no facto de o nome do recorrente não fazer parte da lista dos funcionários mais merecedores de uma promoção, razão pela qual a recorrida o não tinha podido promover. Desta decisão foi interposto o recurso no processo 157/83. O recorrente pretende:
A recorrida pretende,
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B. |
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Há que apurar, agora, se esta argumentação pode ser válida para o ulterior desenrolar do processo de promoção. Há que referir, neste contexto, que, segundo a acta final da comissão paritária de promoção, de 14 de Julho de 1982 ( 29 ), esta estava encarregada da questão da promoção de todos os funcionários de grau A 7, A 6 e A 5. É-nos desconhecido o número de funcionários cujo caso a comissão examinou em pormenor; mas conhecemos o número de lugares permanentes do grau A 7 ao grau A 5 de que a recorrida dispunha no ano orçamental de 1982: eles eram mais de 1200, só no âmbito da sua administração; se se lhe juntar os agentes do Centro Comum de Investigação e os agentes das administrações que lhe estão subordinados, o número de lugares em causa eleva-se a mais de 1 600.
Mesmo que se parta do princípio de que nem todos os lugares estavam ocupados à data em questão e de que, além disso, nem todos os funcionários mencionados podiam ser promovidos, o número dos funcionários susceptíveis de serem promovidos deve ter atingido proporções tais que não foi possível à comissão de promoção tomar as suas decisões com base em informações pessoais sobre os funcionários visados. Para uma apreciação do mérito dos diferentes funcionários, tornou-se indispensável à comissão dispor dos seus relatórios de classificação.
Como o relatório de classificação do recorrente ainda não tinha sido apresentado à comissão de promoção, esta não estava em condições de incluir correctamente na sua ponderação as apreciações analíticas deste.
E certo que a recorrida afirmou no processo oral que, nos casos em que faltava o relatório de classificação, se recorreu automaticamente ao relatório precedente e no caso de este não ser totalmente positivo, era atribuido, como regra geral, o número máximo de pontos — 28 — ao funcionário em causa.
Há que observar, em primeiro lugar, que no ano de 1982, também faltava o relatório de classificação relativo ao período precedente (Julho de 1977 a Junho de 1979). Além disso, a recorrida apenas forneceu indicações gerais quanto ao procedimento a seguir em tais casos. Ela não demonstrou que a comissão de promoção tenha aplicado, efectivamente, no caso do recorrente, este procedimento, em relação ao qual também não se encontra nas disposições gerais de execução de 1981 ( 30 ) qualquer referência.
A acta da comissão de promoção ( 31 ), tal como foi apresentada pela recorrida, não contém qualquer indicação relativa a tal procedimento, antes mencionando, simplesmente em termos gerais, que a comissão examinou o caso do recorrente: este teria obtido um novo cargo que lhe deveria permitir provar os seus méritos para poder ser ulteriormente tomado em consideração.
Poder-se-ia objectar, de modo geral, que os pontos susceptíveis de serem obtidos na apreciação analítica (máximo 28) não são determinantes no quadro de um sistema de cotação que permite obter mais de duzentos pontos. Não é, todavia, de se excluir que mesmo uma pequena diferença de pontos possa ser determinante para saber se o funcionário em questão vai, ou não, figurar definitivamente na lista de propostas estabelecida pela comissão.
Tenho, além disso, grandes dúvidas-sobre se a reduzida importância que se atribui às apreciações analíticas, no quadro do processo de promoção, é compatível com o artigo 45.°, n.° 1 do estatuto, o qual prescreve que a promoção se faz exclusivamente por escolha após análise comparativa dos méritos dos funcionários. Em minha opinião, é contrário a esta disposição que as apreciações analíticas apenas permitam a obtenção de um total de 28 pontos, isto é, cerca de 15 % da totalidade dos pontos que podem ser obtidos, enquanto que a idade pode, por si só, representar até 65 pontos. Mesmo em relação a um critério que diga, antes de mais, respeito ao rendimento como o do lugar na lista de propostas estabelecida pela direcção-geral, o Tribunal exprimiu já, no seu acórdão de 1 de Julho de 1976, no processo 62/75 ( 32 ), dúvidas sobre se não seria dada demasiada importância à apreciação feita pelo director-geral em comparação com os outros elementos de avaliação — e isto segundo o anterior sistema de cotação, em que à nota do rendimento era atribuída uma importância ainda algo superior.
Além disso, não me parece explicável a atribuição de dois pontos, uniforme e indiferentemente às classificações «excelente», «muito bom» ou «bom» ( 30 ). Não se compreende por que é que a recorrida introduziu no ano de 1979 um sistema de avaliação diferenciado cujos resultados, precisamente no momento em que têm importância, ou seja, quando da promoção, já não são praticamente tomados em conta. Não pretendo, todavia, dar mais desenvolvimento a este ponto, na medida em que o recorrente não o apresentou como fundamento do seu pedido.
No tocante à falta do relatório de classificação, remeto para o acórdão do Tribunal de 30 de Outubro de 1974 no processo 188/73 ( 33 ) em que o Tribunal sustentou nos n.os 25 e 26 o seguinte:
«Nos termos do artigo 45.°, a promoção faz-se, exclusivamente, por escolha, após análise comparativa dos méritos dos funcionarios susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatónos de que tiverem sido objecto;
se é certo que a entidade competente para proceder a nomeações dispõe nesta área de um largo poder discricionário, o exercício deste poder supõe, por isso mesmo, um escrupuloso exame dos dossiers ...»
Está assente que este exame não se pôde realizar e, portanto, o processo de promoção é impugnável.
Apesar desta consequência, não sou da opinião de que a decisão da recorrida sobre as promoções ao grau de vencimento A 4 no ano de 1982 deva ser anulada.
Por um lado, há que referir que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, cabe à entidade competente para proceder a nomeações uma larga margem de discricionariedade na tomada das suas decisões de promoção. Segue-se que o funcionário susceptível de ser promovido tem, efectivamente, um direito a uma decisão isenta de desvio de poder, por parte da entidade competente para proceder a nomeações, mas não um direito à própria promoção. No caso concreto, não existem quaisquer indícios de que o recorrente tivesse sido promovido se o relatório de classificação tivesse sido feito. O pedido apresentado pelo recorrente de anulação da decisão da recorrida, por esta não o ter tido em conta para a promoção, não pode, por isso, proceder.
De acordo com a opinião já expendida ( 34 ), tal decisão não é, de modo algum, necessária. O funcionário que tem o direito de ser tomado em consideração, para efeitos de uma promoção, pode impugnar a lista dos funcionários mais merecedores de promoção ainda antes de esta ter sido feita e tentar garantir os seus direitos, através de uma medida provisória. Depois é que já não há lugar à impugnação da promoção de outros funcionários.
Quanto ao outro pedido do recorrente, com vista à anulação, se necessário, das restantes promoções ao grau de vencimento A 4, há, em primeiro lugar, que observar que o recorrente afirmou no decurso do processo oral que não mantinha necessariamente este pedido; todavia, não o retirou formalmente.
A anulação da decisão da Comissão de promover 51 outros funcionários ao grau de vencimento A 4 no ano de 1982 constituiria, sem dúvida, uma medida de um rigor desproporcionado para os funcionários visados. Remeto, neste contexto, para o já citado acórdão de 5 de Junho de 1980 no processo 24/79 ( 35 ), no qual o Tribunal afirmou o seguinte:
«O Tribunal considera que a anulação das promoções de quarenta funcionários efectivamente promovidos ao grau B 2 constituiria uma sanção excessiva para a irregularidade cometida e que seria arbitrário anular a promoção da única funcionária da Direc-ção-Geral VII que foi, efectivamente, promovida ao grau B 2.»
O Tribunal foi, porém, mais longe no processo 24/79, acrescentando imediatamente o seguinte:
«Tratando-se, todavia, no caso concreto, de um recurso de plena jurisdição, o Tribunal, está habilitado, mesmo na ausência de um pedido regular nesse sentido, não só a anular, mas também, se for caso disso, a condenar oficiosamente a recorrida ao pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado pelo seu erro de serviço. No caso concreto, a atribuição de uma indemnização deste tipo constitui o modo de reparação que melhor corresponde, simultaneamente, aos interesses da recorrente e aos interesses de serviço.»
Proponho-vos que se siga este exemplo no caso concreto em análise.
No acórdão de 5 de Junho de 1980 o Tribunal declarou, quando da avaliação do dano sofrido, que se deve ter em conta que a recorrente poderá participar de um futuro processo de promoção que a Comissão terá o cuidado de fazer desenrolar regularmente. Tendo em conta esta circunstância, o Tribunal considerou com base numa avaliação do dano exaequo et bono, que a atribução de uma quantia de 20000 BFR se configurava como uma indemnização adequada da recorrente.
Esta recorrente é uma funcionária do grau de vencimento B 3 que não tinha sido promovida ao grau B 2 em 1978.
Para um funcionário do grau A 5, que não foi promovido, em 1982, ao grau A 4, considero adequada, tendo em conta a diferença de grau e a evolução dos salários, uma indemnização de 40000 BFR.
Proponho-vos, portanto, em conclusão, a condenação da recorrida ao pagamento de uma quantia de 40000 BFR ao recorrente, a título de indemnização, pela falta de avaliação, o não provimento do recurso na parte restante e a condenação da recorrida nas despesas do processo.
IV — Processo 186/84
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A. |
No processo 186/84 trata-se da questão da classificação de serviço do recorrente, relativa ao período compreendido entre / de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 ( 36 ). Esta classificação de serviço foi dada em 10 de Fevereiro de 1981, na sua primeira versão, e alterada, em pontos específicos, em Setembro e Dezembro de 1981. O notador de recurso, chamado a pronunciar-se após diversas entrevistas, ouvida a comissão de promoção ( 37 ), em 7 de Julho de 1983, decidiu, pura e simplesmente, confirmar a classificação de serviço do recorrente sem alterações e sem fundamentação ( 38 ). Neste contexto, há que referir que a Comissão tinha dado uma nova forma ao processo de classificação de serviço, por decisão de 27 de Julho de 1979. As apreciações analíticas foram diferentemente configuradas: de acordo com o antigo sistema de classificação, a competência, o rendimento e a conduta no serviço eram classificadas com uma das seguintes notas: «superior ao normal», «normal» e «inferior ao normal». Segundo o novo sistema, as apreciações analíticas da competência, rendimento e conduta no serviço passam a comportar subclassificações e a escala de notas aumenta para cinco níveis: «excelente», «muito bom», «bom», «suficiente» e «insuficiente» ( 39 ). O artigo 5.° da decisão de 27 de Julho de 1979 prevê que cada alteração de uma apreciação analítica, por referência à anterior, deve ser fundamentada. Do «guia de classificação», publicado pela Direcção-Geral do Pessoal e Administração da Comissão, consta, de facto, na página 46, uma nota de rodapé com a indicação de que para o período de classificação 1977-1979 não é obrigatória a fundamentação das alterações às classificações analíticas, por referência às anteriores. A mesma conclusão se pode extrair de uma carta sem data do membro da Comissão encarregado das questões relativas ao pessoal e à administração ( 40 ), em cujo último parágrafo da primeira página se afirma que o novo sistema se distingue consideravelmente do anterior e que, portanto, todos os interessados devem, em certa medida, fazer abstracção dos anteriores relatórios de classificação no tocante às apreciações analíticas («... et reclame donc que tous les intéressés fassent dans une certaine mesure abstraction des notations précédentes, en ce qui concerne les appréciations analytiques»). Comparando-se a classificação de serviço relativa a 1977-1979 com a precedente, verifica-se que nesta última a apreciação analítica relativa à competência, rendimento e a conduta no serviço fora de «superior ao normal», enquanto que a apreciação relativa ao período de 1977-1979 foi de «bom» nos três casos; todavia, a apreciação do rendimento da perspectiva da «adaptação às exigências de serviço» ficou-se pelo nível «suficiente». Ambos os relatórios de classificação foram efectuados pelo mesmo funcionário, após consulta ao mesmo superior hierárquico imediato; não foi dada qualquer fundamentação à apreciação analítica — tendo as notas passado do terço superior das classificações previstas no anterior sistema para a média dos cinco níveis do novo sistema. Nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da decisão de 27 de Julho de 1979, o funcionário classificado pode dirigir-se à comissão paritária de classificação se não estiver de acordo com a apreciação feita pelo notador de recurso. No seu parecer de 15 de Junho de 1983 ( 41 ), esta comissão criticou, em primeiro lugar, o facto de não terem sido respeitados os prazos para as diferentes fases da classificação. Além disso, a comissão declarou que não tinha sido aduzida qualquer fundamentação para a nítida alteração das notas singulares e que a apreciação geral também não incluía qualquer fundamentação para as apreciações analíticas. Quanto ao fundo da questão, a comissão exprime dúvidas sobre se a classificação de serviço se refere, exclusivamente, ao respectivo período de classificação. Por fim, convida o notador de recurso a fundamentar cada uma das notas atribuídas e, em especial, a nota «suficiente» na rubrica «adaptação às exigências de serviço». Enquanto que num parecer não assinado e não datado do notador de recurso são dadas à comissão de classificação ( 42 ) algumas explicações de carácter muito geral sobre a classificação do recorrente, a classificação definitiva de recurso não inclui qualquer fundamentação. O recorrente interpôs em 3 de Outubro de 1983 uma reclamação contra a classificação definitiva ( 43 ), baseando-se, no essencial, nas observações da comissão paritária de classificação. Na sua decisão de 18 de Abril de 1984, proferida sobre a reclamação ( 44 ), durante a fase escrita do processo, a recorrida admite, liminarmente, não ter respeitado os prazos de classificação. Quanto ao conteúdo da classificação, a recorrida remete para o já mencionado parecer elaborado para a comissão paritária de classificação pelo notador de recurso. A recorrida salienta, além disso, que não poderia alterar, substituindo-se ao notador, as notas constantes do relatório de classificação. A recorrida refere, por fim, que as notas «excelente», «muito bom» e «bom» foram apreciadas de modo uniforme no processo de promoção — a saber, com uma bonificação de dois pontos ( 45 ). Nessa medida e abstraindo de uma única excepção — a nota suficiente implica apenas um ponto — a classificação de serviço não pôde produzir efeitos prejudiciais no processo de promoção. É esta decisão da recorrida que o recorrente impugna no processo 186/84. O recorrente pretende:
A recorrida pretende:
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B. |
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No seu acórdão de 5 de Maio de 1983, no processo 207/81 ( 51 ), o Tribunal considerou adequado um montante de 20000 BFR para o atraso na elaboração do relatório de classificação. Se se considerar a circunstância de que no mencionado acórdão o pedido de anulação da classificação de serviço foi recusado, ao passo que no caso concreto ele deve ser atendido, parece-me ser adequada uma indemnização no montante de 60000 BFR. Deve, com efeito, ter-se em conta que uma vez proferido o acórdão, continuará a faltar no caso concreto um relatório de classificação do recorrente para o período que medeia Julho de 1977 e Junho de 1979. Também há que atender ao facto de que a anulação do relatório de classificação, devido a não terem sido fundamentadas apreciações analíticas consideravelmente inferiores, é mais grave do que o mero atraso na elaboração do relatório de classificação.
V —
Depois do que fica dito, proponho ao Tribunal que, nos processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84, decida como se segue:
Processo 173/82:
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1) |
Nega-se provimento ao recurso por infundado. |
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2) |
A recorrida suportará as despesas com o processo. |
Processo 157/83:
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1) |
A recorrida é condenada a pagar ao recorrente um montante de 40000 BFR, como indemnização pelo erro de serviço cometido. |
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2) |
No restante, nega-se provimento ao recurso. |
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3) |
A recorrida suportará as despesas com o processo. |
Processo 186/84:
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1) |
O relatório de classificação do recorrente relativo ao período de referência compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 é declarado nulo. |
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2) |
A recorrida é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 60000 BFR, como indemnização pelo erro de serviço cometido. |
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3) |
A recorrida é condenada nas despesas do processo. |
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Ver decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1970, de 14 de Julho de 1971, Comunicações administrativas n.° 42 de 13 de Maio de 1975, anexo 22 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 2 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à replica do processo 173/82.
( 3 ) Ver despacho do director da Direcção IX-A «Pessoal», de 13 de Março de 1979, anexo 3 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 4 ) Anexo 3 ao recurso no processo 186/84.
( 5 ) Anexo 4 à tréplica no processo 173/82.
( 6 ) Anexo 3 à tréplica no processo 186/84.
( 7 ) Anexo 10 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 8 ) Anexo 9 à réplica no processo 173/82.
( 9 ) Ver anexo 13 à réplica no processo 173/82.
( 10 ) Ver notas de 19 de Março de 1981, 15 de Junho de 1981, 7 de Outubro de 1981, anexos 14 a 16 à réplica no processo 173/82.
( 11 ) Ver supra p. 498, segunda fase.
( 12 ) Anexo 3 ao recurso no processo 173/82.
( 13 ) Recueil 1982, p. 4047.
( 14 ) Anexo 14 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 15 ) Ver o seu protocolo de 15 de Julho de 1982, anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 16 ) Comunicação administrativa n.° 376 de 6 de Agosto de 1982, anexo 19 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 17 ) Resoluções de 9 de Junho de 1980, nos processos 123/80 e 123/80 R, B./Parlamento Europeu, Recueil 1980, p. 1789 e 1793.
( 18 ) Acórdão de 1 de Julho de 1964, no processo 80/63, Robert Degreef/Comissão, Recueil 1964, p. 766.
( 19 ) Ver as normas gerais de execução de 21 de Dezembro de 1970, anexo 22 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 20 ) Acórdão de 11 de Julho de 1985, processo 236/82, Brautigam/Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1985, p. 2401.
( 21 ) Ver acórdão de 23 de Janeiro de 1975, no processo 29/74, Raphael de Dapper/Parlamenio Europeu, Recueil 1975, p. 35; acórdão de 5 de Junho de 1980, no processo 24/79, Dominique Noille Oberthür/Comissio, Recueil 1980, p. 1743; de 17 de Dezembro de 1981 nos processos apensos 156/79 e 51/80, Pierre Gratreau/Comissäo, Recueil 1981, p. 3139; de 27 de Janeiro de 1983, no processo 263/81, Harald List/Comissäo, Recueil 1983, p. 103.
( 22 ) JO 1982, L 31, p. 66.
( 23 ) Anexo 17 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 24 ) Anexo 18 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 25 ) Ver Comunicações administrativas n.° 390, de I 1 de Janeiro de 1983, anexo 20 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 26 ) Anexo 19 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 27 ) Anexo 21 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 28 ) Ver supra II. 3 e 4.
( 29 ) Anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 30 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à tréplica do processo 173/82.
( 31 ) Anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83, p. 4.
( 32 ) Acórdão de 1 de Julho de 1976, no processo 62/75, Jan Eliza de Wind/Comissäo, Recueil 1976, p. 1167.
( 33 ) Acórdão de 30 de Outubro de 1974, no processo 188/73, Daniele Grassi/Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1974, p. 1099.
( 34 ) Ver supra Il.B. 1. b).
( 35 ) Acórdão de 5 de Junho de 1980, no processo 24/79, Dominique Nöelle Obenhür/Comissäo, Recueil 1980, p. 1743.
( 36 ) Anexo 2 ao requerimento inicial no processo 186/84.
( 37 ) Anexo 7 ao recurso no processo 186/84.
( 38 ) Anexo 8 ao recurso no processo 186/84.
( 39 ) Anexo 5 à réplica no processo 173/82.
( 40 ) Documento IX/2418/69-F, anexo 4 a replica no processo 186/84.
( 41 ) Anexo 7 ao recurso, no processo 186/84.
( 42 ) Anexo 10 c) ao recurso, no processo 186/84.
( 43 ) Anexo 9 ao recurso, no processo 186/84.
( 44 ) Anexo 10 ao recurso, no processo 186/84.
( 45 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à tréplica do processo 173/82.
( 46 ) Anexo 4 à tréplica no processo 186/84.
( 47 ) Acórdão de 25 de Novembro de 1976, no processo 122/75, Berthold Küster/Parlamento Europeu, Recueil 1976, p. 1685.
( 48 ) Anexo 4 à tréplica no processo 186/84.
( 49 ) Anexo 10 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 50 ) Anexo 9 ao recurso, no processo 186/84.
( 51 ) Acórdão de 5 de Maio de 1983, no processo 207/81, Kuno Ditterich/Comissäo, Recueil 1983, p. 1359.