Princípio do contraditório Reenvio prejudicial Convenção de montreal Transportes aéreos Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Artigo 19.° Princípios da equivalência e da efetividade Diretiva 93/13/CE Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Indemnização por danos causados pelo atraso no transporte de bagagens Cessão a uma sociedade comercial do crédito do passageiro contra a transportadora aérea Cláusula contratual que proíbe tal cessão Fiscalização oficiosa do caráter abusivo da cláusula que proíbe a cessão dos direitos dos passageiros Modalidades dessa fiscalização no âmbito de um litígio que opõe a sociedade cessionária à transportadora aérea
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2024.
Eventmedia Soluciones SL contra Air Europa Líneas Aéreas SAU.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Juzgado de lo Mercantil de Palma de Mallorca.
Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 19.° — Indemnização por danos causados pelo atraso no transporte de bagagens — Cessão a uma sociedade comercial do crédito do passageiro contra a transportadora aérea — Cláusula contratual que proíbe tal cessão — Diretiva 93/13/CE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo da cláusula que proíbe a cessão dos direitos dos passageiros — Modalidades dessa fiscalização no âmbito de um litígio que opõe a sociedade cessionária à transportadora aérea — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio do contraditório.
Processo C-173/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
11 de abril de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 19.° — Indemnização por danos causados pelo atraso no transporte de bagagens — Cessão a uma sociedade comercial do crédito do passageiro contra a transportadora aérea — Cláusula contratual que proíbe tal cessão — Diretiva 93/13/CE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo da cláusula que proíbe a cessão dos direitos dos passageiros — Modalidades dessa fiscalização no âmbito de um litígio que opõe a sociedade cessionária à transportadora aérea — Princípios da equivalência e da efetividade — Princípio do contraditório»
No processo C‑173/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.° 1 de Palma de Maiorca, Espanha), por Decisão de 10 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2023, no processo
Eventmedia Soluciones SL
contra
Air Europa Líneas Aéreas SL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Eventmedia Soluciones SL, por A.‑M. Martínez Cuadros, abogada,
– em representação da Air Europa Líneas Aéreas SAU, por N. de Dorremochea Guiot, procurador, e E. Olea Ballesteros, abogado,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Ballesteros Panizo, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por J. L. Buendía Sierra e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eventmedia Soluciones SL (a seguir «Eventmedia»), cessionária do crédito de um passageiro aéreo, à Air Europa Líneas Aéreas SAU (a seguir «Air Europa») a propósito da indemnização do dano resultante de um atraso no transporte das bagagens por ocasião de um voo efetuado pela Air Europa.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Sob a epígrafe «Atrasos», o artigo 19.° da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO 2001, L 194, p. 38, a seguir «Convenção de Montreal»), estipula:
«A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.»
Direito da União
4 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
5 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, esta última tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
6 O artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva estabelece a seguinte definição:
«“Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional».
7 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva prevê:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
8 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
9 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Um passageiro aéreo que sofreu um atraso no encaminhamento das suas bagagens num voo com partida de Madrid (Espanha) e destino a Cancún (México) cedeu o seu crédito de indemnização contra a Air Europa, a transportadora aérea, à Eventmedia, uma sociedade comercial.
11 Em seguida, a Eventmedia intentou no Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.° 1 de Palma de Maiorca, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra a Air Europa a fim de obter o montante de 766 euros como indemnização do dano resultante desse atraso, com fundamento no artigo 19.° da Convenção de Montreal.
12 Neste órgão jurisdicional, a Air Europa contesta a legitimidade processual ativa da Eventmedia. No seu entender, a cessão de créditos não é juridicamente válida, uma vez que viola a proibição de ceder os direitos do passageiro, prevista na cláusula 15.1 das suas condições gerais de transporte (a seguir «cláusula controvertida»). Nos termos desta cláusula, «[a] responsabilidade da Air Europa e de qualquer transportadora, de acordo com o artigo 1.°, é determinada pelas condições de transporte da transportadora que emita o bilhete, salvo disposição em contrário. Os direitos do passageiro são de caráter estritamente pessoal e não é permitida a cessão dos mesmos».
13 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que a responsabilidade da transportadora aérea prevista no artigo 19.° da Convenção de Montreal, em caso de atraso no transporte de bagagens, é efetivada mediante uma ação de indemnização de natureza contratual. Por conseguinte, a cessão do crédito por perdas e danos relativos a esse atraso está abrangida pela proibição de cessão prevista pela cláusula em causa.
14 Recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional considera que dispõe de elementos factuais e jurídicos suficientes para fiscalizar o conteúdo dessa cláusula e para a declarar abusiva, na aceção da Diretiva 93/13, no termo de um debate contraditório. Interroga‑se, todavia, quanto a saber se pode examinar oficiosamente o caráter abusivo da referida cláusula. Por um lado, com efeito, o processo nele pendente não foi intentado por uma das partes no contrato de transporte com base no qual a ação é fundada, mas pelo cessionário do crédito indemnizatório do passageiro aéreo, cessionário que não tem a qualidade de consumidor. Por outro lado, uma vez que o consumidor não é parte nesse processo, não se pode ter em conta a vontade deste último de invocar, após ter sido avisado pelo referido órgão jurisdicional, o caráter abusivo e não vinculativo da cláusula em causa.
15 Foi nestas circunstâncias que o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Tribunal de Comércio n.° 1 de Palma de Maiorca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] devem ser interpretados no sentido de que o julgador nacional, quando conhece a ação de indemnização por danos resultantes de atraso no transporte de bagagem, com base no artigo 19.° da Convenção de Montreal, deve conhecer oficiosamente do eventual caráter abusivo de uma cláusula incorporada no contrato de transporte que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação tenha sido intentada pelo cessionário que, contrariamente ao cedente, não tem a qualidade de consumidor ou utilizador?
2. Caso se deva proceder à fiscalização oficiosa, o dever de informar o consumidor e de constatar se este invoca o caráter abusivo da cláusula ou se a aceita pode ser dispensado atendendo ao ato definitivo de ter cedido o seu crédito infringindo a cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional tem de fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula que, figurando no contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea, proíbe a cessão dos direitos de que esse passageiro goza contra essa transportadora, quando esse juiz seja chamado a conhecer de uma ação de indemnização intentada, contra a referida transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito a indemnização do referido passageiro.
Observações preliminares relativas ao âmbito de aplicação da Diretiva 93/13
17 Quanto à hipótese de uma cessão de créditos de um passageiro aéreo a uma sociedade de cobrança, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de o litígio no processo principal opor unicamente profissionais não obsta à aplicação da Diretiva 93/13, na medida em que o âmbito de aplicação desta diretiva depende não da identidade das partes nesse litígio, mas da qualidade das partes no contrato (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.os 53 e 54).
18 Com efeito, segundo o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, esta última aplica‑se às cláusulas dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual [Acórdão de 18 de novembro de 2020, DelayFix, C‑519/19, EU:C:2020:933, n.° 55 e jurisprudência referida).
19 No caso em apreço, o contrato de transporte, no qual se baseia o crédito invocado pela Eventmedia e que contém a cláusula em causa, foi celebrado entre um profissional, a saber, a Air Europa, e um passageiro aéreo. Além disso, nada indica que este último tenha comprado o seu bilhete de avião no âmbito da sua atividade profissional, pelo que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esse passageiro parece ter celebrado esse contrato na qualidade de consumidor, na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13.
20 À luz da jurisprudência referida no n.° 17 do presente acórdão, o litígio no processo principal é, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.
21 Os fundamentos que figuram no n.° 63 do Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637), e no n.° 29 do Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188), evocados, em substância, no pedido de decisão prejudicial, não são suscetíveis de pôr em causa tal conclusão.
22 É certo que o Tribunal de Justiça declarou, nesses números, que, para poder conceder a proteção do consumidor pretendida pela Diretiva 93/13, é necessário que uma das partes no contrato tenha instaurado um processo judicial. Todavia, há que situar esta afirmação no contexto dos processos que deram origem a esses acórdãos, que opunham efetivamente o consumidor e o profissional que celebraram um contrato.
23 Mais especificamente, no processo que deu origem ao Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber, em substância, se o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 devia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, proceder à aposição da fórmula executória nesse documento ou recusar o seu cancelamento sem poder proceder a uma fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas do referido contrato. Ao examinar esta questão, o Tribunal de Justiça fez, no essencial, uma distinção entre esse procedimento notarial e o processo judicial, sublinhando que é apenas por ocasião deste último procedimento que o sistema de proteção pretendido pela Diretiva 93/13 exige que o juiz nacional examine oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary, C‑32/14, EU:C:2015:637, n.os 33, 41 a 47 e 59). Todavia, é ainda necessário que o órgão jurisdicional nacional seja chamado a decidir. É a este princípio orientador do processo, segundo o qual a iniciativa processual pertence apenas às partes, que se refere o fundamento que figura no n.° 63 desse acórdão.
24 Quanto ao n.° 29 do Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188), insere‑se num raciocínio consagrado aos limites do objeto do litígio e ao princípio dispositivo. Assim, resulta de uma leitura conjugada dos n.os 26 a 34 desse acórdão que o Tribunal de Justiça não quis limitar o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 aos litígios que opõem o consumidor ao profissional, mas antes insistir no facto de que a proteção do consumidor pretendida pela Diretiva 93/13 pressupõe que tenha sido instaurado um processo judicial e que a intervenção positiva do juiz nacional não pode exceder os limites do litígio que lhe foi submetido.
25 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pretendeu limitar, através dos dois acórdãos referidos nos n.os 23 e 24 do presente acórdão, o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 apenas aos litígios que opõem o consumidor ao profissional que celebrou um contrato.
26 À luz destas observações preliminares, há que determinar se, quando o litígio não opõe este consumidor e esse profissional, mas este último a outro profissional, a saber, a uma sociedade comercial cessionária dos direitos do consumidor, o juiz nacional tem de examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato.
Quanto à apreciação oficiosa do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula
27 Cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (Acórdãos de 26 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 25, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 51).
28 Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, dessa diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (Acórdãos de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 36, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 52).
29 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Bank Hungary e o., C‑32/19, EU:C:2022:395, n.° 53 e jurisprudência referida).
30 Além disso, a Diretiva 93/13 impõe que os Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 68, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 54).
31 Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, sob vários aspetos e tendo em conta as exigências do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a maneira como o juiz nacional deve garantir a proteção dos direitos que decorrem para os consumidores desta diretiva, a verdade é que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual. Cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 45 e 46, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 55).
32 Nestas condições, há que determinar se estas disposições, lidas em conjugação com os princípios da equivalência e da efetividade, exigem que o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se por uma sociedade comercial cessionária de um crédito por perdas e danos de um consumidor em relação ao profissional cocontratante deste último, fiscalize o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula constante do contrato celebrado entre esse consumidor e esse profissional.
33 Primeiro, no que diz respeito ao princípio da equivalência, cabe ao juiz nacional verificar o respeito deste princípio, à luz das modalidades processuais dos recursos na sua ordem jurídica interna, atendendo ao objeto, ao fundamento e aos elementos essenciais dos recursos em causa (v., nomeadamente, Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 23 e jurisprudência referida).
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser considerado uma norma equivalente às normas nacionais que, na ordem jurídica interna, ocupam o grau de normas de ordem pública (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 52, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 24).
35 Daqui resulta que, em conformidade com o princípio da equivalência, quando, por força do direito interno, o juiz nacional dispõe da faculdade ou tem a obrigação de apreciar oficiosamente se uma cláusula contratual é contrária às regras nacionais de ordem pública, deve igualmente dispor da faculdade ou ter a obrigação de apreciar oficiosamente se essa cláusula é contrária ao artigo 6.° da Diretiva 93/13, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 25 e jurisprudência referida).
36 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não contém nenhuma informação quanto à questão de saber se o juiz chamado a conhecer de uma ação de indemnização por danos baseada no artigo 19.° da Convenção de Montreal pode, ou mesmo deve, por força do direito espanhol, apreciar oficiosamente a eventual contradição de uma cláusula, como a cláusula em causa, com as regras nacionais de ordem pública. Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 33 do presente acórdão, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar este aspeto a fim de determinar se pode, ou mesmo deve, por força do princípio da equivalência, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo da cláusula em causa.
37 Segundo, no que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou que cada processo em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroek C‑312/93, EU:C:1995:437, n.° 14, e de 17 de maio 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 60).
38 Ora, tratando‑se de uma ação de indemnização intentada por uma sociedade comercial cessionária do crédito de um consumidor contra o cocontratante profissional deste último, há que observar que uma ação que opõe dois profissionais não se caracteriza pelo desequilíbrio que existe no âmbito de uma ação que opõe o consumidor ao seu cocontratante profissional (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.° 50).
39 Daqui resulta que, diferentemente da hipótese visada pela jurisprudência referida no n.° 29 do presente acórdão, não é necessário, para assegurar a efetividade do sistema de proteção do consumidor pretendido pela Diretiva 93/13, que o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que opõe dois profissionais, como uma sociedade cessionária dos direitos de um consumidor e o profissional cocontratante deste último, examine oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula constante do contrato celebrado pelo consumidor.
40 O princípio da efetividade referido no n.° 31 do presente acórdão também não impõe ao juiz nacional que proceda oficiosamente a essa apreciação, desde que, em conformidade com as regras processuais nacionais, a sociedade comercial cessionária do crédito do consumidor disponha ou tenha disposto de uma possibilidade efetiva de invocar, perante o juiz nacional, o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contida no contrato assinado por esse consumidor.
41 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que:
– o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula que, figurando no contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea, proíbe a cessão dos direitos de que esse passageiro goza contra essa transportadora, quando esse juiz seja chamado a conhecer de uma ação de indemnização intentada, contra a referida transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito a indemnização do referido passageiro, desde que essa sociedade disponha ou tenha disposto de uma possibilidade efetiva de invocar, perante o referido juiz, o caráter eventualmente abusivo da cláusula em questão;
– o princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que, se, por força das normas do direito interno, o mesmo juiz dispuser da faculdade ou tiver a obrigação de apreciar oficiosamente se uma cláusula contratual é contrária às normas nacionais de ordem pública, esse juiz tem igualmente de dispor da faculdade ou ter a obrigação de apreciar oficiosamente se essa cláusula é contrária ao artigo 6.° da Diretiva 93/13, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito.
Quanto à segunda questão
42 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio do contraditório deve ser interpretado no sentido de que, quando o juiz nacional declara oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea no âmbito de uma ação de indemnização intentada, contra essa transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito de indemnização desse passageiro contra a referida transportadora, esse juiz está obrigado a informar o referido passageiro e a perguntar‑lhe se pretende invocar o caráter abusivo dessa cláusula ou se consente na aplicação desta última.
43 A título preliminar, importa referir que a resposta à presente questão é pertinente na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar, no termo da apreciação do princípio da equivalência à luz dos n.os 33 a 36 do presente acórdão ou à luz do princípio da efetividade à luz dos n.os 37 e 40 do mesmo acórdão, à conclusão de que pode, ou mesmo deve, fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo da cláusula em causa.
44 Neste contexto, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, regra geral, o princípio do contraditório implica, nomeadamente, o direito de as partes tomarem conhecimento e discutirem os fundamentos de direito suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este entende basear a sua decisão. O Tribunal de Justiça sublinhou que, para cumprir as exigências ligadas a um processo equitativo, importa de facto que as partes tenham conhecimento e possam debater em contraditório tanto os elementos de facto como os elementos de direito que são decisivos para a solução do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 55 e 56, e de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 30).
45 Assim, no caso em que o juiz nacional, após ter apurado, com base nos elementos de facto e de direito de que dispõe ou que lhe foram comunicados na sequência de medidas de instrução que tomou oficiosamente para esse efeito, que uma cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, reconhece, no termo de uma apreciação à qual procedeu oficiosamente, que essa cláusula é abusiva, é, regra geral, obrigado a informar disso as partes no litígio e a convidá‑las a debatê‑la, com observância do contraditório, segundo as formas previstas a esse respeito pelas normas processuais nacionais (Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 31).
46 Decorre do exposto que, quando verifica oficiosamente que uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é abusiva, num litígio que opõe esse profissional à sociedade comercial cessionária dos direitos desse consumidor, o juiz nacional deve informar as duas partes no litígio que lhe foi submetido, a saber, a sociedade comercial cessionária e o profissional cocontratante do referido consumidor. Com efeito, deve dar‑lhes a possibilidade de apresentarem os respetivos argumentos no âmbito de um debate contraditório.
47 Esta possibilidade, dada à sociedade comercial cessionária dos direitos do consumidor, de se manifestar sobre esse aspeto satisfaz igualmente a obrigação que incumbe ao juiz nacional, de ter em conta, tal sendo o caso, a vontade manifestada por esta última quando, consciente do caráter não vinculativo de uma cláusula abusiva, manifeste, todavia, que se opõe a que ela seja excluída, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 35).
48 Quando, como no litígio no processo principal, a sociedade comercial cessionária dos direitos do consumidor recorre ao juiz nacional apesar de uma cláusula que figura, à semelhança da cláusula em causa, no contrato celebrado entre esse consumidor e um profissional e que proíbe o primeiro de ceder os seus direitos, é razoável presumir que essa sociedade comercial não se opõe a que o juiz afaste essa cláusula depois de ter declarado o seu caráter abusivo.
49 Em contrapartida, dado que o consumidor, que cedeu o seu crédito indemnizatório sobre o profissional, não é parte no litígio entre este último e o cessionário desse crédito, o juiz nacional não é obrigado a informar esse consumidor dessa fiscalização oficiosa nem a recolher as observações do referido consumidor a esse respeito.
50 À luz de todas os fundamentos anteriores, há que responder à segunda questão que o princípio do contraditório deve ser interpretado no sentido de que, quando o juiz nacional declara oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea no âmbito de uma ação de indemnização intentada, contra essa transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito de indemnização desse passageiro contra a referida transportadora, esse juiz não está obrigado a informar o referido passageiro deste facto nem a perguntar‑lhe se pretende invocar o caráter abusivo dessa cláusula ou se consente na aplicação desta última. Em contrapartida, o referido juiz tem disso informar as partes no litígio que lhe foi submetido, a fim de lhes dar a possibilidade de invocar os respetivos argumentos no âmbito de um debate contraditório, e assegurar‑se de que a sociedade comercial cessionária pretende que seja declarado que a referida cláusula é inaplicável.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 6, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
o juiz nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula que, figurando no contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea, proíbe a cessão dos direitos de que esse passageiro goza contra essa transportadora, quando esse juiz seja chamado a conhecer de uma ação de indemnização intentada, contra a referida transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito a indemnização do referido passageiro, desde que essa sociedade disponha ou tenha disposto de uma possibilidade efetiva de invocar, perante o referido juiz, o caráter eventualmente abusivo da cláusula em questão.
O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que:
se, por força das normas do direito interno, o mesmo juiz dispuser da faculdade ou tiver a obrigação de apreciar oficiosamente se uma cláusula contratual é contrária às normas nacionais de ordem pública, esse juiz tem igualmente de dispor da faculdade ou ter a obrigação de apreciar oficiosamente se essa cláusula é contrária ao artigo 6.° da Diretiva 93/13, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito.
2) O princípio do contraditório deve ser interpretado no sentido de que:
quando o juiz nacional declara oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea no âmbito de uma ação de indemnização intentada, contra essa transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito de indemnização desse passageiro contra a referida transportadora, esse juiz não está obrigado a informar o referido passageiro desse facto nem a perguntar‑lhe se pretende invocar o caráter abusivo dessa cláusula ou se consente na aplicação desta última. Em contrapartida, o referido juiz tem disso informar as partes no litígio que lhe foi submetido, a fim de lhes dar a possibilidade de invocar os respetivos argumentos no âmbito de um debate contraditório, e assegurar‑se de que a sociedade comercial cessionária pretende que seja declarado que a referida cláusula é inaplicável.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.