Princípio da proporcionalidade Remuneração Direito a ser ouvido Carta dos direitos fundamentais da união europeia Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Prestações familiares Princípio da igualdade de tratamento Recurso de anulação com pedido de indemnização Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) Disposições Administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI Pagamento apenas ao progenitor titular da guarda exclusiva do filho Artigo 41.°, n.° 2 Exceção de ilegalidade das Disposições Administrativas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de novembro de 2023.
MG contra Banco Europeu de Investimento.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Disposições Administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI — Remuneração — Prestações familiares — Pagamento apenas ao progenitor titular da guarda exclusiva do filho — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.°, n.° 2 — Direito a ser ouvido — Exceção de ilegalidade das Disposições Administrativas — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Recurso de anulação com pedido de indemnização.
Processo C-173/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de novembro de 2023 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Disposições Administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI — Remuneração — Prestações familiares — Pagamento apenas ao progenitor titular da guarda exclusiva do filho — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.°, n.° 2 — Direito a ser ouvido — Exceção de ilegalidade das Disposições Administrativas — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Recurso de anulação com pedido de indemnização»
No processo C‑173/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de março de 2022,
MG, representado por L. Levi, avocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por K. Carr, G. Faedo e E. Manoukian, na qualidade de agentes, assistidas por A. Dal Ferro, avvocato,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de maio de 2023,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de julho de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, o recorrente pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 21 de dezembro de 2021, MG/BEI (T‑573/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:915), através do qual este negou provimento ao seu pedido interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE e no artigo 50.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que tem por objeto, por um lado, a anulação dos ofícios do Banco Europeu de Investimento (BEI) com base nos quais o recorrente foi privado do benefício das prestações familiares e dos direitos financeiros derivados e, por outro, a reparação do dano moral que o recorrente alegadamente sofreu.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 260/68
2 O artigo 3.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002 (JO 2002, L 264, p. 15) (a seguir «Regulamento n.° 260/68»), dispõe:
«3. As prestações e abonos de caráter familiar ou social, a seguir enumerados, são deduzidos da matéria coletável:
a) As prestações familiares:
– abono de lar,
– o abono por filho a cargo,
– o abono escolar,
– o subsídio de nascimento;
[...]
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é efetuado um abatimento de 10 % para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação das disposições precedentes.
Por cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na aceção do n.° 4 do artigo 2.° do Anexo [VII] do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, é efetuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo.»
Regulamento do Pessoal
3 O Regulamento do Pessoal do BEI, adotado em 20 de abril de 1960 pelo Conselho de Administração do BEI, na sua versão aplicável no caso em apreço (a seguir «Regulamento do Pessoal»), previa no artigo 41.°:
«Os conflitos, seja qual for a sua natureza, de ordem individual entre o [BEI] e os membros do seu pessoal devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da [União Europeia].
Os conflitos que não versem sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 38.°, são objeto de uma tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação do [BEI], independentemente da ação intentada no Tribunal de Justiça [da União Europeia].
[...]»
Disposições Administrativas
4 Os n.os 2.2.1 e 2.2.2 das Disposições Administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI (a seguir «Disposições Administrativas») têm a seguinte redação:
«2.2.1. Abono de Família
[T]êm direito a um abono de família no montante correspondente a 5 % do salário base mensal:
a) os membros do pessoal casados;
b) os membros do pessoal separados judicialmente ou divorciados e que estejam obrigados, por decisão judicial, à prestação de alimentos;
c) os membros do pessoal solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, se tiverem direito ao abono por filho a cargo (v. n.° 2.2.3).
O Comité de Direção fixa o montante mínimo do abono (v. Anexo I).
Quando os dois cônjuges sejam empregados do Banco, a prestação é paga ao cônjuge com o salário base mensal mais elevado. Quando um dos cônjuges seja empregado do Banco e o outro de outra organização internacional, o membro do pessoal do Banco receberá a prestação se a outra organização não pagar uma prestação semelhante ao cônjuge.
Em caso de falecimento da única pessoa à qual o direito ao abono foi atribuído, o pagamento será interrompido após o termo do sexto mês seguinte à data do falecimento.
A presente disposição aplica‑se mutatis mutandis aos titulares de uma pensão paga pelo Banco.
2.2.2. Filho a cargo
Um menor que seja efetivamente sustentado por um membro do pessoal, e seja seu filho legítimo, legitimado, natural legalmente reconhecido, adotivo ou enteado, deve ser considerado filho a cargo desse membro do pessoal, desde que o Banco ou outra instituição da União Europeia não o considere filho a cargo de outro membro do pessoal, funcionário ou agente, e o menor não tenha um emprego remunerado.
Nas mesmas condições, o Banco também pode considerar filho a cargo um menor acolhido por um membro do pessoal.
Quando o menor viva sob o mesmo teto do membro do pessoal ou quando este contribua para o sustento do menor num montante pelo menos 50 % superior ao montante do abono por filho a cargo, considera‑se que o menor é efetivamente sustentado pelo membro do pessoal (v. Anexo I).»
Antecedentes do litígio
5 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 5 a 25 do acórdão recorrido da seguinte forma:
«1. O recorrente, MG, é agente do [BEI] desde 1 de fevereiro de 1998.
2. Em 12 de setembro de 2003, o recorrente casou‑se com A, igualmente agente no BEI desde 2002. O casal tem cinco filhos.
3. Em 22 de agosto de 2017, A intentou uma ação de divórcio contra o recorrente no Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo (Luxemburgo), pedindo autorização provisória de residência separada, a saída do seu marido do domicílio conjugal e a obtenção da guarda provisória dos seus cinco filhos menores.
4. Em 14 de novembro de 2017, o Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo proferiu um despacho de medidas cautelares (a seguir “Despacho de medidas cautelares de 14 de novembro de 2017”) através do qual concedeu a guarda provisória dos filhos a A. Por outro lado, o juiz luxemburguês ordenou ao recorrente que abandonasse o domicílio conjugal no prazo de um mês a contar da notificação do referido despacho de medidas cautelares.
5. O recorrente abandonou o domicílio conjugal no mês de dezembro de 2017.
6. Por Despacho de 20 de julho de 2018 (a seguir “Despacho de medidas cautelares de 20 de julho de 2018” [...]), notificado ao recorrente em 7 de março de 2019, o juiz luxemburguês das medidas cautelares ordenou que o recorrente pagasse a A uma pensão de alimentos no montante de 1 500 euros por mês, correspondente a um montante de 300 euros por cada um dos seus filhos, excluídas as prestações familiares, bem como, as despesas de infantário no Centro Polivalente da Infância [...] para três filhos e metade de todas as despesas extraordinárias efetuadas no interesse dos cinco filhos do recorrente e de A. Além disso, o juiz das medidas cautelares ordenou ao BEI que pagasse a A os abonos por filho a cargo e os abonos escolares.
7. Em 9 de janeiro de 2019, Tribunal Superior de Justiça (Luxemburgo), reunido como jurisdição de recurso, negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra o Despacho de medidas cautelares de 14 de novembro de 2017, na parte em que fixou a residência dos filhos menores na morada de A, mas concedeu‑lhe direitos de visita e alojamento a cada segundo fim de semana e durante metade das férias escolares.
8. Em 21 de março de 2019, o Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo decretou o divórcio entre MG e A.
9. Em 10 de julho de 2019, o Tribunal Superior de Justiça do Luxemburgo proferiu um acórdão sobre o recurso interposto do Despacho de medidas cautelares de 20 de julho de 2018 no qual confirmou o direito de A a receber, do recorrente, uma pensão de alimentos no montante de 300 euros por mês e por cada filho. Contudo, revogou o Despacho de medidas cautelares de 20 de julho de 2018, isentando o recorrente do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente, as de infantário, efetuadas no interesse dos filhos, considerando que essas despesas eram tidas em conta na pensão de alimentos.
10. Em 24 de novembro de 2017, o recorrente foi informado pelo BEI de que, na sequência do Despacho de medidas cautelares de 14 de novembro de 2017, os abonos por filho a cargo e os abonos escolares seriam pagos a A.
11. Em 28 de dezembro de 2017, A apresentou um pedido de conciliação ao abrigo do artigo 41.° do [Regulamento do Pessoal], conforme aplicável ao caso em apreço, de modo a que os seus cinco filhos fossem reconhecidos como estando a seu cargo, em conformidade com o Despacho de medidas cautelares de 14 de novembro de 2017, e para que lhe fosse reconhecido o direito ao pagamento das prestações familiares e dos direitos financeiros derivados previstos pelo referido regulamento.
12. Em 12 de setembro de 2018, o presidente do BEI, confirmando assim o resultado de outro procedimento de conciliação que decidiu também aplicar ao caso de A, considerou que, a partir do mês de outubro de 2018, os filhos do recorrente e de A seriam considerados como estando a cargo de A (a seguir “Decisão de 12 de setembro de 2018”). Tal significava, nomeadamente, que o direito ao pagamento das prestações familiares e dos direitos financeiros derivados também era reconhecido a A.
13. Por Ofício de 11 de outubro de 2018 (a seguir “Ofício de 11 de outubro de 2018”), o BEI informou o recorrente de que, a partir de outubro de 2018, deixaria de ter direito ao abono de família, ao abono por filho a cargo, bem como ao abono escolar (a seguir, conjuntamente, “prestações familiares”), e aos direitos financeiros derivados, concedidos com base nas Disposições Administrativas [...], cujo benefício tinha sido atribuído a A por Decisão de 12 de setembro de 2018.
14. Por carta de 29 de outubro de 2018, o recorrente notificou o BEI de que se opunha às medidas anunciadas no Ofício de 11 de outubro de 2018. Também afirmou que a sua carta de 29 de outubro de 2018 devia ser considerada como um pedido de conciliação na aceção do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal [...].
15. Uma vez que não recebeu qualquer resposta por parte do BEI, o recorrente reiterou o seu pedido por carta de 10 de dezembro de 2018.
16. Por Ofício de 7 de janeiro de 2019, o BEI indeferiu o pedido do recorrente, sem abordar a questão da abertura do procedimento de conciliação (a seguir “Ofício de 7 de janeiro de 2019” [...]).
17. Por correio eletrónico de 11 de janeiro de 2019, o recorrente apresentou um pedido de conciliação ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal. O referido pedido visava impugnar o Ofício de 11 de outubro de 2018 e, se necessário, o Ofício de 7 de janeiro de 2019.
18. Por correio eletrónico de 14 de janeiro de 2019, o Departamento de Recursos Humanos do BEI acusou a receção do pedido de conciliação formulado pelo recorrente. Por correio eletrónico de 15 de janeiro de 2019, o presidente do BEI acusou também a receção do referido pedido de conciliação.
19. Por correio eletrónico de 17 de janeiro de 2019, o recorrente designou B, chefe de divisão no BEI, para ser seu representante na Comissão de Conciliação e pediu ao BEI que lhe indicasse quem o representaria. Reiterou o seu pedido por carta registada em 4 de fevereiro de 2019.
20. Por Ofício de 17 de abril de 2019, o Departamento de Recursos Humanos do BEI informou o recorrente, em resposta à sua carta de 11 de janeiro de 2019, de que o pedido de conciliação que havia formulado tinha sido aceite e que, por conseguinte, tinha sido aberto um procedimento de conciliação. O BEI indicou que C tinha sido designado como representante do BEI no âmbito do referido procedimento.
21. A partir de 24 de abril de 2019, B e C trocaram uma série de mensagens de correio eletrónico para designar o presidente da Comissão de Conciliação. Chegou‑se a um compromisso quanto à designação de D, agente reformado do BEI.
22. A Comissão de Conciliação reuniu‑se em 23 de julho e 2 de agosto de 2019 e em 5 e 9 de março de 2020.
23. Por correio eletrónico de 12 de fevereiro de 2020, o Departamento de Recursos Humanos do BEI propôs à Comissão de Conciliação que, tendo em conta o que tinha sido decidido num processo que qualificava de “paralelo”, metade dos abonos fossem pagos ao recorrente e metade a A, na condição de o recorrente fazer prova dos pagamentos efetuados para os seus filhos. O recorrente recusou esta proposta.
24. Entre 9 de março e 4 de junho de 2020, os três membros da Comissão de Conciliação trocaram diversas mensagens de correio eletrónico com vista a comentar e alterar o conteúdo das atas do procedimento de conciliação. Por correio eletrónico de 4 de junho de 2020, o presidente da Comissão de Conciliação submeteu as referidas atas ao presidente do BEI, referindo, nomeadamente, o insucesso do procedimento de conciliação e a impossibilidade de chegar a acordo sobre o relatório relativo ao encerramento do referido procedimento.
25. Por Ofício de 30 de julho de 2020, remetido ao recorrente por correio eletrónico de 31 de julho de 2020, o presidente do BEI informou‑o de que tinha recebido as conclusões da Comissão de Conciliação e referiu que tinha tomado nota do insucesso do procedimento de conciliação (a seguir “Ofício de 30 de Julho de 2020”). As atas do referido procedimento foram anexadas a este ofício.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2020, o recorrente interpôs recurso baseado no artigo 270.° TFUE e no artigo 50.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, destinado, por um lado, a obter a anulação dos Ofícios do BEI de 11 de outubro de 2018, de 7 de janeiro de 2019 e de 30 de julho de 2020 com base nos quais o recorrente foi privado do direito a beneficiar das prestações familiares e dos direitos financeiros derivados, e, por outro, a obter a indemnização do dano moral que o recorrente alegadamente sofreu.
7 Em apoio dos seus pedidos de anulação, o recorrente invocou seis fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do direito a ser ouvido; o segundo, à violação do dever de fundamentação; o terceiro, a um erro manifesto de apreciação e, a título subsidiário, a uma exceção de ilegalidade das Disposições Administrativas; o quarto, à violação do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68 e a um erro manifesto de apreciação; o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), bem como à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude; e, o sexto, à violação do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal, do princípio da boa administração e do dever de solicitude.
8 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de anulação.
9 Em apoio dos seus pedidos de indemnização, o recorrente afirmou ter sofrido um dano moral devido às ações e omissões do seu empregador, resultante, primeiro, da redução abrupta e muito significativa da sua remuneração através da adoção de um ato ilegal, o que constituiria uma fonte de ansiedade; segundo, da divulgação dos seus dados pessoais a terceiros sem o seu consentimento; terceiro, da tomada de posição do BEI a favor da sua ex‑mulher, na medida em que se tinha baseado de maneira decisiva no resultado do processo judicial perante os órgãos jurisdicionais luxemburgueses; e, quarto, do atraso injustificado na instauração do procedimento de conciliação. O recorrente avaliou este prejuízo ex aequo et bono em 10 000 euros, montante que se comprometeu a entregar a uma obra de beneficência caso viesse a ser concedido.
10 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes as três primeiras partes dos pedidos de indemnização apresentados em primeira instância. Em contrapartida, declarou que, no que respeita à quarta parte destes pedidos, e, atendendo nomeadamente ao prazo de resposta irrazoável de mais de três meses do BEI ao pedido do recorrente relativo à abertura do procedimento de conciliação, na sequência do Ofício de 7 de janeiro de 2019, bem como à falta de resposta do BEI ao primeiro pedido de conciliação que figura na carta de 29 de outubro de 2018, o BEI tinha mantido o recorrente num estado de incerteza prolongada devido a esse atraso injustificado, tendo‑lhe, por conseguinte, causado um dano moral. Por conseguinte, o Tribunal Geral condenou o BEI a pagar ao recorrente uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 500 euros.
11 Além disso, o Tribunal Geral decidiu que cada parte suportaria as suas próprias despesas.
Pedidos das partes no presente recurso
12 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar o presente recurso admissível e procedente;
– anular o acórdão recorrido; em consequência, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, portanto, anular a Decisão do BEI de 11 de outubro de 2018, através da qual o recorrente se viu privado do benefício das prestações familiares (incluindo, nomeadamente, as despesas de infantário no Centro Polivalente da Infância, indevidamente deduzidas pelo BEI do salário do recorrente até ao mês de novembro de 2019) e dos direitos financeiros derivados (incluindo, nomeadamente, as deduções fiscais e o reembolso das despesas médicas dos filhos suportadas pelo recorrente); na medida do necessário, anular a Decisão de 7 de janeiro de 2019, que indefere todos os pedidos do recorrente, bem como anular a Decisão do BEI de 30 de julho de 2020, que declara que não houve conciliação e confirma a Decisão de 11 de outubro de 2018, de indemnizar o recorrente pelos prejuízos materiais e danos morais por si sofridos e
– condenar o BEI na totalidade das despesas em ambas as instâncias.
13 O BEI pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso; e
– condenar o recorrente no presente recurso na totalidade das despesas.
Quanto ao recurso
14 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos relativos, o primeiro, a uma violação do direito a ser ouvido; o segundo, a uma violação do dever de fundamentação; o terceiro, a uma desvirtuação dos factos, a erros manifestos de apreciação e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade; o quarto, a uma violação do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 260/68; e, o quinto, a uma desvirtuação dos autos, a uma violação do artigo 85.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a uma qualificação errada dos factos e a uma violação do dever de fundamentação.
15 Importa examinar, em primeiro lugar, o primeiro fundamento e, em segundo lugar, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
16 Com este fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o direito a ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
17 Salienta que, no seu recurso perante o Tribunal Geral, sustentou não ter sido ouvido pelo BEI antes do Ofício de 11 de outubro de 2018 ter sido adotado. Ora, este ofício foi subsequente a um procedimento de conciliação, aberto a pedido da sua ex‑mulher, sem que o recorrente disso tivesse sido informado, e que teria concluído pela aplicação, por analogia, de uma decisão adotada pelo BEI noutro procedimento de conciliação iniciado por outro agente, cujos elementos factuais e jurídicos o recorrente ignorava. O recorrente alega também que o resultado do procedimento teria sido diferente se tivesse sido ouvido, uma vez que, por um lado, teria podido explicar precisamente qual era a sua situação quanto aos processos judiciais em curso perante o juiz nacional e, por outro, o BEI teria podido, a este respeito, propor uma repartição das prestações familiares ou de algumas destas entre o recorrente e a sua ex‑mulher.
18 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral admitiu que o recorrente não foi ouvido no âmbito do procedimento que conduziu à Decisão comunicada pelo Ofício de 11 de outubro de 2018. Todavia, este órgão jurisdicional considerou erradamente que o seu direito a ser ouvido tinha sido respeitado, pelo simples facto de, nas suas cartas de 29 de outubro e de 10 de dezembro de 2018, o recorrente ter podido comentar o raciocínio que figura na Decisão de 11 de outubro de 2018, tendo as observações do recorrente sido tidas em conta antes da tomada de posição expressa pelo BEI no seu Ofício de 7 de janeiro de 2019.
19 O BEI responde que foi com razão que o Tribunal Geral considerou que tinha dado ao recorrente a possibilidade de ser ouvido a respeito do Ofício de 11 de outubro de 2018. A este respeito, salienta que o artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento do Pessoal estipula que o procedimento de conciliação aí previsto só pode ser instaurado, de forma individual, por iniciativa da parte em causa, a saber, o agente do BEI que se considere lesado por uma decisão ou um comportamento da administração. Uma vez que a ex‑mulher do recorrente, também ela agente do BEI, teria tomado a iniciativa de recorrer a tal procedimento de conciliação relativo ao pagamento das prestações familiares e dos direitos financeiros derivados, esta teria sido a única visada pelo referido procedimento, sem que o BEI o pudesse alargar ao recorrente.
20 A este respeito, o BEI alega ter organizado o exercício do direito do recorrente a ser ouvido da única forma compatível com o direito da sua ex‑mulher de invocar o procedimento individual de conciliação previsto no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal. Assim, o recorrente teria sido informado dos resultados do procedimento de conciliação, individualmente relativo à sua ex‑mulher, após a conclusão deste procedimento e, uma vez que o seguimento que o BEI devia dar ao procedimento podia ter consequências sobre a sua posição, teria sido ouvido a este respeito. Em todo o caso, segundo o BEI, o recorrente não demonstrou que o procedimento em causa poderia, eventualmente, ter tido um resultado diferente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
21 Há que recordar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, da Carta, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada alguma medida individual que a afete desfavoravelmente.
22 Como resulta da sua própria redação, esta disposição é de aplicação geral. Daqui decorre que o direito a ser ouvido deve ser respeitado em qualquer processo suscetível de conduzir a um ato lesivo, mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente tal formalidade (Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 67 e jurisprudência referida).
23 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada pelo Tribunal Geral no n.° 70 do acórdão recorrido, o direito a ser ouvido prossegue um duplo objetivo. Por um lado, serve para a instrução do processo e para o apuramento dos factos da forma mais precisa e correta possível e, por outro, permite assegurar a proteção efetiva do interessado. O direito a ser ouvido visa concretamente garantir que qualquer decisão lesiva seja adotada com pleno conhecimento de causa e tem designadamente por objetivo permitir à autoridade competente corrigir um erro e à pessoa em causa invocar factos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja ou não tomada ou tenha determinado conteúdo (Acórdão de 4 de junho de 2020, SEAE/De Loecker, C‑187/19 P, EU:C:2020:444, n.° 69 e jurisprudência referida).
24 Assim, o direito a ser ouvido garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus direitos e interesses legítimos (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 67, e de 21 de outubro de 2021, Parlamento/UZ, C‑894/19 P, EU:C:2021:863, n.° 89, bem como jurisprudência referida).
25 É à luz destas considerações que há que verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, que o direito a ser ouvido não implicava a obrigação de o BEI ouvir o recorrente antes da adoção do Ofício de 11 de outubro de 2018.
26 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o Ofício de 11 de outubro de 2018 constitui uma «medida individual que [...] afete desfavoravelmente» os direitos e os interesses legítimos do recorrente, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, da Carta, o Tribunal Geral salientou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que já resultava do n.° 35 desse acórdão que, com este ofício, o BEI tinha informado o recorrente de que, tendo em conta o resultado do procedimento de conciliação instaurado pela sua ex‑mulher, deixaria de receber o pagamento das prestações familiares. Nesse n.° 35, o Tribunal Geral sublinhou, assim, que, tendo o recorrente sido privado da possibilidade de obter as referidas prestações familiares e os direitos financeiros derivados em questão, o Ofício de 11 de outubro de 2018 tinha diretamente afetado a sua situação individual.
27 Ora, ao referir‑se a esta constatação no n.° 73 do acórdão recorrido, no âmbito da apreciação do fundamento do recorrente relativo a uma violação do direito a ser ouvido, o Tribunal Geral considerou implícita mas necessariamente, sem que isso seja contestado no âmbito do presente recurso, que o Ofício de 11 de outubro de 2018 constitui efetivamente uma medida individual suscetível de afetar «desfavoravelmente» os direitos e os interesses legítimos do recorrente, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, da Carta, pelo que este último devia, em conformidade com esta disposição, ser ouvido antes da adoção desta medida.
28 Em segundo lugar, é facto assente que o recorrente não foi ouvido pelo BEI antes da adoção do Ofício de 11 de outubro de 2018. Com efeito, como resulta dos n.os 12 e 13 do acórdão recorrido, este ofício foi notificado ao recorrente na sequência da decisão tomada pelo BEI, em 12 de setembro de 2018, de conceder o benefício das prestações familiares à sua ex‑mulher, no âmbito de um procedimento de conciliação, iniciado por esta última, com base no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal, no qual o recorrente não participou, tal como resulta do n.° 73 do acórdão recorrido.
29 É certo que, por um lado, tal como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.° 74 do acórdão recorrido, o recorrente dirigiu‑se ao BEI após a receção do Ofício de 11 de outubro de 2018, para contestar a decisão que lhe tinha sido notificada. Assim, alegou, em particular, numa carta de 29 de outubro de 2018, que o Ofício de 11 de outubro de 2018 tinha sido adotado em violação dos seus direitos processuais, que o conteúdo desse ofício era incompreensível e que violava os acordos financeiros no seio da família, nomeadamente, o facto de o recorrente assumir uma parte substancial das despesas desta.
30 Por outro lado, no seu Ofício de 7 de janeiro de 2019, o BEI respondeu efetivamente a determinadas objeções formuladas pelo recorrente, tal como também sublinhou o Tribunal Geral no n.° 74 do acórdão recorrido.
31 Todavia, não se pode deixar de observar que esta resposta às objeções escritas do recorrente, dirigida ao advogado deste último, várias semanas após a adoção do Ofício de 11 de outubro de 2018, não pode suprir a não audição do recorrente antes da adoção dessa decisão. Com efeito, como a advogada‑geral salientou no n.° 50 das suas conclusões, este ofício não é um ato preparatório materializado numa decisão posterior. Este ofício constitui a decisão inicial que o segundo Ofício de 7 de janeiro de 2019 confirmou. Por conseguinte, foi pela decisão constante do Ofício de 11 de outubro de 2018 que o recorrente se viu privado dos benefícios das prestações familiares.
32 Neste contexto, há que recordar que o direito a ser ouvido implica que o interessado tenha tido a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre o projeto de decisão, no âmbito de um intercâmbio oral e/ou escrito iniciado por essa autoridade e cuja prova incumbe a esta última. Em particular, o interessado deve ter sido expressamente informado de um projeto de decisão e convidado a apresentar as suas observações. Só nesse caso, consciente das consequências da decisão prevista, terá podido influenciar o processo decisório em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, EU:C:2007:756, n.os 47 e 58).
33 Ora, no caso em apreço, tal como resulta dos n.os 28 e 31 do presente acórdão, o BEI não deu ao recorrente a possibilidade de apresentar, em tempo útil, as suas observações e, portanto, de influenciar o processo decisório em causa.
34 Resulta das considerações precedentes que, no n.° 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o direito a ser ouvido do recorrente não tinha sido violado no caso em apreço, com o fundamento de que o recorrente tinha podido comentar o raciocínio exposto pelo BEI no Ofício de 11 de outubro de 2018 e apresentar as suas observações sobre os fundamentos que aí figuravam, apesar de o recorrente só ter podido formular essas observações após a adoção dessa decisão e, portanto, não ter podido influenciar o processo decisório em causa.
35 Em terceiro lugar, há que recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas se se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, tal violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão, C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 48 e jurisprudência referida).
36 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito a ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, caso esta irregularidade não se tivesse verificado, esse procedimento tivesse podido conduzir a um resultado diferente (Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 105, bem como jurisprudência referida).
37 Ora, para que a violação do direito de um interessado a ser ouvido possa conduzir à anulação de uma decisão individual da autoridade administrativa que seja suscetível de lhe ser desfavorável, há que verificar se essa autoridade dispunha de uma margem de apreciação na tomada de decisão em causa. Com efeito, um funcionário não tem interesse legítimo em pedir a anulação de uma decisão por vício de forma, e, em particular, por violação do direito a ser ouvido antes de uma decisão que cause prejuízo, se a administração não dispuser de margem de apreciação e estiver obrigada a agir como o fez. Nesse caso de competência vinculada da administração, a anulação da decisão impugnada só pode, uma vez retificado esse vício, dar origem a uma decisão, quanto ao mérito, idêntica à decisão anulada (v., por analogia, Acórdão de 6 de julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, EU:C:1983:191, n.° 7).
38 A este respeito, para demonstrar que o BEI violou o direito a ser ouvido do recorrente, este último sustenta, em substância, que, se tivesse sido ouvido antes da adoção do Ofício de 11 de outubro de 2018, teria podido expor a sua situação pessoal à luz dos processos judiciais em curso perante o juiz nacional, nomeadamente, o facto de contribuir para o sustento dos seus filhos num montante pelo menos 50 % mais elevado do que o do abono por filho a cargo, pelo que o BEI poderia ter proposto uma repartição das prestações familiares ou de algumas destas entre o recorrente e a sua ex‑mulher.
39 Por seu turno, o BEI alegou, em substância, nomeadamente na audiência, que o procedimento não poderia ter conduzido a um resultado diferente uma vez que o n.º 2.2.2 das Disposições Administrativas prevê que, para ser considerado um filho a cargo de um membro do pessoal, importa que esse filho seja efetivamente sustentado por este último, sendo que, para demonstrar o caráter efetivo deste sustento, por um lado, o filho tem de viver sob o teto do referido membro do pessoal, e, por outro, este último tem de contribuir para o sustento desse filho num montante pelo menos 50 % mais elevado do que o montante do abono por filho a cargo. Ora, como o BEI terá indicado no Ofício de 7 de janeiro de 2019, o primeiro destes requisitos não estava preenchido, uma vez que a guarda dos filhos tinha sido confiada pelo juiz nacional à ex‑mulher do recorrente.
40 A este respeito, há que salientar que a afirmação do BEI, segundo a qual uma repartição diferente das prestações familiares entre o recorrente e a sua ex‑mulher não teria sido possível à luz da redação dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 das Disposições Administrativas, é contrariada pela constatação factual que figura no n.° 23 do acórdão recorrido, não contestada pelo BEI no âmbito do presente processo, segundo a qual o Departamento de Recursos Humanos do BEI propôs à Comissão de Conciliação, por correio eletrónico de 12 de fevereiro de 2020 e à luz do que tinha sido decidido num processo qualificado de «paralelo», que metade dos abonos fossem pagos ao recorrente e a outra metade à sua ex‑mulher, na condição de o recorrente fazer prova dos pagamentos efetuados pelos seus filhos.
41 Nestas condições, importa considerar, à semelhança da advogada‑geral no n.° 66 das suas conclusões, que o BEI podia ter adotado uma interpretação diferente das suas próprias Disposições Administrativas. O BEI dispunha, portanto, de uma margem de apreciação, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 37 do presente acórdão, pelo que, o procedimento em causa teria podido conduzir a um resultado diferente se tivesse sido dada ao recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações antes da adoção do Ofício de 11 de outubro de 2018.
42 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedente o primeiro fundamento.
Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
Argumentos das partes
43 Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, o recorrente alega que, nos n.os 100, 101, 107 e 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente a exceção de ilegalidade das Disposições Administrativas relativas às prestações familiares. A este respeito, o recorrente afirma que estas disposições violam os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, porquanto os progenitores, que sustentam, ambos, os seus dois filhos, não beneficiam dos mesmos direitos financeiros derivados quando esses direitos são determinados em função do sustento efetivo dos filhos. Assim, o facto de um progenitor ter a guarda de um filho não o distingue, quanto ao benefício das prestações familiares, do outro progenitor que não teria a guarda desse filho. Neste contexto, o recorrente teria feito prova bastante de que suportava encargos importantes para o sustento dos seus filhos, ainda que estes últimos vivessem sob o teto da sua ex‑mulher a maior parte do tempo.
44 Por seu turno, o BEI sustenta que o Tribunal Geral não violou o princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento, considerando que as Disposições Administrativas permitem que os membros do pessoal demonstrem que contribuem para o sustento dos filhos e, por conseguinte, obtenham as prestações familiares. Além disso, estas prestações seriam pagas a favor dos filhos e não dos membros do pessoal. Em todo o caso, a posição do progenitor que tem a guarda dos filhos seria diferente da do progenitor que não a tem, pelo que se justificaria plenamente um tratamento diferenciado de ambos os progenitores.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45 A título preliminar, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se este tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se basear num critério objetivo e razoável, a saber, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão [Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Huber, C‑524/06, EU:C:2008:724, n.° 75, e de 4 de maio de 2023, Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» (Trabalho noturno), C‑529/21 a C‑536/21 e C‑732/21 a C‑738/21, EU:C:2023:374, n.° 52, bem como jurisprudência referida].
46 Segundo jurisprudência constante, a violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam. Os elementos que caracterizam situações diferentes e, portanto, o seu caráter comparável devem ser determinados e apreciados à luz do objeto das disposições em causa e do objetivo por elas prosseguido, devendo ser tidos em consideração, para esse efeito, os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão (Acórdãos de 26 de setembro de 2013, IBV & Cie, C‑195/12, EU:C:2013:598, n.os 51 e 52, bem como de 14 de junho de 2017, Compass Contract Services, C‑38/16, EU:C:2017:454, n.° 25 e jurisprudência referida).
47 No caso em apreço, como o Tribunal Geral salientou no n.° 102 do acórdão recorrido, o abono por filho a cargo responde a um objetivo social justificado pelas despesas decorrentes de uma necessidade atual e certa, relacionada com a existência do filho e com o seu sustento efetivo. A este respeito, embora integradas na remuneração, as prestações, como o abono por filho a cargo ou ainda, o abono escolar, e até os subsídios fixos de transporte de crianças para as deslocações entre o local de afetação e o centro de interesses não se destinam ao sustento do funcionário mas exclusivamente ao sustento do filho (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 1988, Christianos/Tribunal de Justiça, 33/87, EU:C:1988:300, n.° 15).
48 Daqui resulta, como a advogada‑geral salientou no n.° 87 das suas conclusões, que, tendo em conta este objetivo, o critério relevante para decidir se, à luz do pagamento dos abonos por filhos a cargo, o progenitor que tem a guarda exclusiva do filho se encontra numa situação comparável à do progenitor que não tem essa guarda é o das suas respetivas contribuições financeiras para o sustento desse filho.
49 Daqui decorre que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.° 107 do acórdão recorrido, os progenitores que contribuam, ambos, efetivamente, para o sustento dos seus filhos, estão numa situação comparável no que respeita ao pagamento dos abonos por filhos a cargo, sendo que o pagamento destes abonos, por princípio, a apenas um deles, constitui uma diferença de tratamento que deve ser objetivamente justificada.
50 A este respeito, há que considerar que a circunstância de um dos progenitores ter efetivamente a guarda exclusiva do filho, vivendo este último sob o teto desse progenitor, implica, em princípio, que o referido progenitor seja levado a contribuir de forma efetiva para o sustento desse filho.
51 Todavia, tal circunstância não exclui de modo algum que o outro progenitor, ainda que não tenha a guarda exclusiva do filho, contribua também de maneira efetiva para o sustento deste, nomeadamente, tendo em conta o direito desse filho, consagrado no artigo 24.°, n.° 3, da Carta, de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário ao seu interesse.
52 Neste contexto, importa também respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual, tal como recordado no n.° 106 do acórdão recorrido, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela legislação em causa, e que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se tenha de recorrer à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados ser desproporcionados tendo em conta os objetivos prosseguidos.
53 No caso em apreço, os n.os 2.2.1 e 2.2.2 das Disposições Administrativas, interpretadas no sentido de que impõem o pagamento pelo BEI das prestações familiares apenas ao progenitor a quem tiver sido confiada a guarda exclusiva do filho, independentemente das contribuições efetivas dos progenitores para o sustento deste, vão além do necessário para alcançar o objetivo legítimo prosseguido pela legislação em causa, porquanto esta não permite ter em conta, no interesse superior da criança e considerando o seu direito, recordado no n.° 51 do presente acórdão, de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, a situação de facto existente relativa à contribuição efetiva de cada progenitor para o sustento do filho, a saber, a assunção efetiva, no todo ou em parte, das necessidades essenciais do filho, nomeadamente, no que respeita ao alojamento, à alimentação, ao vestuário, à educação, aos cuidados e às despesas médicas.
54 A este respeito, embora uma decisão judicial proferida por um órgão jurisdicional nacional, que fixe o montante das contribuições para as despesas de sustento do filho a que um agente divorciado está obrigado, constitua um elemento a tomar em consideração pela instituição, este elemento não dispensa esta instituição de exercer o seu poder de apreciação para determinar se este agente contribui efetivamente para o sustento do filho.
55 Nestas condições, há que considerar que os n.os 2.2.1 e 2.2.2 das Disposições Administrativas, dado que a sua interpretação não permite em nenhuma circunstância considerar que um progenitor a quem não foi confiada a guarda exclusiva de um filho contribui efetivamente para o sustento deste último, violam os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
56 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, que as Disposições Administrativas não violam estes princípios.
57 Face às considerações precedentes, importa também julgar procedente a segunda parte do terceiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, quanto à primeira parte do terceiro fundamento e quanto ao quarto e quinto fundamentos
58 Uma vez que o primeiro fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento são procedentes e justificam a anulação do acórdão recorrido, não há que examinar os outros fundamentos e partes de fundamentos apresentados em apoio do presente recurso, porquanto estes não podem conduzir a uma anulação mais ampla do acórdão recorrido.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
59 Em conformidade com o disposto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.
60 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o recurso de anulação do Ofício do BEI de 11 de outubro de 2018 e, na medida do necessário, dos Ofícios de 7 de janeiro de 2019 e de 30 de julho de 2020, interposto pelo recorrente no Tribunal Geral, bem como, sobre os pedidos de indemnização apresentados em primeira instância.
Quanto aos pedidos de anulação
61 Resulta dos n.os 21 a 57 do presente acórdão que o primeiro fundamento, bem como a segunda parte do terceiro fundamento do recurso em primeira instância são procedentes e que há que anular os Ofícios de 11 de outubro de 2018, de 7 de janeiro de 2019 e de 30 de julho de 2020, devido a uma violação do direito a ser ouvido e à ilegalidade dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 das Disposições Administrativas, uma vez que a sua interpretação não permite, em circunstância alguma, considerar que um progenitor a quem não foi confiada a guarda exclusiva de um filho contribui efetivamente para o sustento deste último.
Quanto aos pedidos de indemnização
62 Em apoio dos seus pedidos de indemnização apresentados em primeira instância, conforme recordados no n.° 9 do presente acórdão, o recorrente alegou ter sofrido um dano moral devido, primeiro, à redução abrupta e muito significativa da sua remuneração, o que seria fonte de ansiedade; segundo, à divulgação dos seus dados pessoais a terceiros sem o seu consentimento; terceiro, à tomada de posição de membros de gestão do BEI a favor da sua ex‑mulher no âmbito de um processo judicial perante os juízes luxemburgueses; e, quarto, ao atraso injustificado para instaurar o procedimento de conciliação, que só poderia ser reparado através de uma compensação avaliada a título provisório ex aequo et bono em 10 000 euros, que o recorrente se compromete, como tinha feito perante o primeiro juiz, a entregar a uma obra de beneficência em caso de concessão.
63 O Tribunal Geral, como mencionado no n.° 10 do presente acórdão, julgou improcedentes as três primeiras partes destes pedidos de indemnização, mas considerou, no que respeita à quarta parte dos mesmos, que o dano moral do recorrente se caracterizava pelo atraso injustificado do BEI para instaurar o procedimento de conciliação e condenou esta instituição a pagar ao recorrente uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 500 euros.
64 A este respeito, há que salientar que, por um lado, quanto ao alegado dano moral devido à redução abrupta e muito significativa da sua remuneração, segundo jurisprudência, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que este ato possa ter causado (Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.° 80), a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação. Ora, o recorrente não fez de forma alguma esta demonstração.
65 Por outro lado, no que respeita ao alegado dano moral resultante da divulgação dos dados pessoais do recorrente a terceiros sem o seu consentimento ou, ainda, da tomada de posição de membros de gestão do BEI a favor da sua ex‑mulher no âmbito de um processo judicial perante os juízes luxemburgueses, o recorrente não demonstrou a existência de um prejuízo real e certo, relacionado com as alegadas violações, na aceção da jurisprudência referida no n.° 148 do acórdão recorrido, pelo que as condições para desencadear a responsabilidade do BEI, recordadas no n.° 145 desse acórdão, não estão reunidas.
66 Nestas condições, não devem ser acolhidos os pedidos de indemnização do recorrente.
Quanto às despesas
67 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
68 Em virtude do artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
69 Tendo o recorrente pedido a condenação do BEI nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância, processo T‑573/20, como ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de dezembro de 2021, MG/BEI (T‑573/20, EU:T:2021:915).
2) São anuladas as Decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI), comunicadas ao recorrente por Ofícios de 11 de outubro de 2018, de 7 de janeiro de 2019 e de 30 de julho de 2020.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas por MG, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.