Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-171/23

N.º do Acórdão
62023CJ0171
Data
04/10/2024
Relator
J.‑C. Bonichot

Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Artigo 287.°, ponto 19 Regime de isenção do IVA para os pequenos contribuintes Prática abusiva através da criação de uma nova sociedade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2024.
UP CAFFE d.o.o. contra Ministarstvo financija Republike Hrvatske.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 287.°, ponto 19 — Regime de isenção do IVA para os pequenos contribuintes — Prática abusiva através da criação de uma nova sociedade.
Processo C-171/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 287.°, ponto 19 — Regime de isenção do IVA para os pequenos contribuintes — Prática abusiva através da criação de uma nova sociedade »

No processo C‑171/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Zagreb, República da Croácia), por Decisão de 9 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2023, no processo

UP CAFFE d.o.o.

contra

Ministarstvo financija Republike Hrvatske,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de UP CAFFE d.o.o., por D. Galić, odvjetnica,

– em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e M. Mataija, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de maio de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/856 do Conselho, de 25 de maio de 2016 (JO 2016, L 142, p. 12) (a seguir «Diretiva IVA»), e do princípio da proibição de práticas abusivas.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UP CAFFE d.o.o., uma sociedade croata, ao Ministarstvo financija Republike Hrvatske (Ministério das Finanças da República da Croácia) a respeito de uma decisão pela qual este último exige à UP CAFFE o pagamento do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 285.° da Diretiva IVA, prevê, no seu primeiro parágrafo:

«Os Estados‑Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.° da [Segunda] Diretiva 67/228/CEE [do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 1967, 71, p. 1303)] podem conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 5 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.»

4 Nos termos do artigo 287.° da Diretiva IVA:

«Os Estados‑Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos seguintes montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão:

[...]

19) Croácia: 35 000 euros.»

5 O artigo 1.° da Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva [IVA] (JO 2017, L 250, p. 71), dispõe:

«Em derrogação ao artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva [IVA], a Croácia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão.»

6 O artigo 2.°, segundo parágrafo, da Decisão de Execução 2017/1768 prevê que esta decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.° a 294.° da Diretiva IVA, consoante o que ocorrer primeiro.

Direito croata

7 O artigo 9.° da Opći porezni zakon (Lei Geral Tributária) (Narodne novine, br. 115/16 e 106/18), sob a epígrafe «Dever de boa‑fé», prevê:

«(1) As partes numa relação de direito fiscal são obrigadas a agir de boa‑fé.

(2) Agir de boa‑fé significa agir com integridade e probidade, em conformidade com a lei.

(3) O Ministro das Finanças determina, por via regulamentar, as modalidades da ação de boa‑fé.»

8 Nos termos do artigo 11.° desta lei, os factos fiscais «são determinados em função da sua substância económica».

9 O artigo 90.° da Zakon o porezu na dodanu vrijednost (Lei do IVA) (Narodne novine, br. 77/13) tem a seguinte redação:

«(1) Para efeitos da presente lei, entende‑se por ‘pequeno contribuinte’ uma pessoa coletiva com sede social ou estabelecimento estável, ou uma pessoa singular com domicílio ou residência habitual no território nacional, cujas entregas de bens ou prestações de serviços no ano civil anterior ou no ano civil em curso não tenham excedido o montante de 300 000 kunas croatas [(HRK)] [cerca de 39 000 euros].

(2) O sujeito passivo referido no n.° 1 do presente artigo está isento de IVA sobre as entregas de bens e as prestações de serviços, não tem direito a indicar o IVA nas faturas emitidas e não tem direito a deduzir o imposto pago a montante.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 A UP CAFFE, com sede na Croácia, exerce uma atividade de restauração.

11 Em 17 de outubro de 2018, a Administração Fiscal croata emitiu uma nota de liquidação adicional contra a UP CAFFE, relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de julho de 2018, num montante de IVA de 138 234,02 HRK (cerca de 18 000 euros), acrescido de juros de mora (a seguir «nota de liquidação adicional controvertida»).

12 Segundo a decisão de reenvio, a nota de liquidação adicional controvertida baseia‑se nos resultados de um controlo fiscal que demonstra que a criação da UP CAFFE fazia parte de um planeamento fiscal agressivo, para manter o benefício do regime de isenção de IVA, previsto no artigo 90.° da Lei do IVA, do qual a empresa SS‑UGO d.o.o., também estabelecida na Croácia, era beneficiária, aplicável a uma atividade de restauração, que continuaria, na verdade, a ser exercida por esta última sociedade. Com efeito, a Administração Fiscal croata considera que não houve, de facto, nenhuma interrupção de atividade da sociedade SS‑UGO e que a criação da nova sociedade, ou seja, a UP CAFFE, é na verdade fictícia. A nota de liquidação adicional controvertida previa por conseguinte, tanto a liquidação adicional do IVA devido pela UP CAFFE por essa atividade como o reconhecimento do direito à dedução do IVA devido ou pago a montante correspondente à referida atividade.

13 A UP CAFFE impugnou a legalidade da nota de liquidação adicional controvertida no Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Zagreb, Croácia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 Esse órgão jurisdicional indica que as disposições nacionais que permitem servir de base à tributação da UP CAFFE em sede de IVA por força de um abuso de direito apenas foram adotadas posteriormente ao período de tributação em causa no processo principal e que a Ustav Republike Hrvatske (Constituição da República da Croácia) proíbe a aplicação retroativa.

15 No entanto, interroga‑se sobre a possibilidade de a Administração Fiscal croata invocar diretamente o princípio geral do direito da União relativo à proibição de práticas abusivas, para justificar essa tributação, tendo em conta os princípios decorrentes do Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti (C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455). Salienta que as circunstâncias do processo principal no qual o órgão jurisdicional foi chamado a pronunciar‑se são, todavia, diferentes das que estavam em causa nos processos que deram lugar a esse acórdão, uma vez que o litígio no qual é chamado a pronunciar‑se não diz respeito ao direito à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA, mas ao benefício de um regime de isenção do IVA.

16 Nestas condições, o Upravni sud u Zagrebu (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Zagreb) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O direito da União impõe às autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de determinar a dívida do [IVA] (e não de indeferir um pedido de reembolso do imposto) quando as circunstâncias objetivas do processo indiquem que foi cometida uma fraude ao IVA através da criação de uma nova sociedade, ou seja, através da interrupção da continuidade fiscal da atividade da sociedade anterior, numa situação na qual o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava nessa operação e o direito nacional, no momento em que ocorreu o facto gerador do imposto, não previa semelhante determinação da dívida?»

Quanto à questão prejudicial

17 A título preliminar, importa recordar que o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça impõe ao juiz de reenvio, a fim de permitir uma interpretação do direito da União que seja útil para o litígio no processo principal, que defina o quadro factual e jurídico em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam.

18 No caso vertente, a questão submetida não visa especificamente a disposição do direito da União que deve ser interpretada.

19 Além disso, o artigo 285.° da Diretiva IVA, a que se referem tanto a UP CAFFE como o Governo Croata, nas suas observações escritas, também não se afigura relevante para o processo principal, tendo em conta os elementos de facto indicados na decisão de reenvio.

20 Com efeito, uma vez que as disposições de direito croata que transpõem a Diretiva IVA aplicadas no processo principal preveem um limiar para a aplicação da isenção de IVA de 300 000 HRK [cerca de 39 000 euros], afigura‑se que as disposições da Diretiva IVA relevantes não são, a priori, as do artigo 285.° dessa diretiva, que apenas prevê uma isenção limitada a 5 000 euros, mas antes, como indica a Comissão Europeia nas suas observações escritas, as do artigo 287.°, ponto 19, da referida diretiva, que prevê a possibilidade de a República da Croácia aplicar uma isenção de IVA sobre o montante máximo de 35 000 euros, tendo este limiar sido aumentado para 45 000 euros, no período de tributação em causa no processo principal, pela Decisão de Execução 2017/1768.

21 Por último, importa salientar que, embora a redação da questão submetida se refira a um caso de fraude, resulta dos elementos fornecidos pela decisão de reenvio que a questão suscitada por esse processo diz respeito, na realidade, ao princípio da proibição das práticas abusivas.

22 Assim, tendo em conta a presunção de pertinência das questões prejudiciais relativas ao direito da União e o facto de o Tribunal de Justiça dispor dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à questão que lhe é submetida (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2024, Ilva e o., C‑626/22, EU:C:2024:542, n.° 47 e jurisprudência referida), há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva IVA, lida à luz do princípio da proibição das práticas abusivas, deve ser interpretada no sentido de que, quando se demonstre que a criação de uma sociedade constitui uma prática abusiva destinada a manter o benefício do regime de isenção do IVA, previsto no artigo 287.°, ponto 19, desta diretiva, aplicável a uma atividade anteriormente exercida, ao abrigo desse regime, por outra sociedade, a referida diretiva exige que a sociedade assim criada não possa beneficiar do referido regime, mesmo na falta de disposições específicas que consagrem a proibição de tais práticas abusivas na ordem jurídica nacional.

23 Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a verificação da existência de uma prática abusiva em matéria de IVA exige, por um lado, que as operações em causa, apesar da aplicação formal das condições previstas nas disposições pertinentes da Diretiva IVA e da legislação nacional que transponha essa diretiva, devem ter por resultado a obtenção de uma vantagem fiscal cuja concessão seja contrária ao objetivo prosseguido por essas disposições e, por outro, que resulte de um conjunto de elementos objetivos que a finalidade essencial dessa operação é a obtenção dessa vantagem fiscal. Com efeito, a proibição de práticas abusivas não é relevante nos casos em que as operações em causa possam ter alguma explicação além da mera obtenção de vantagens fiscais (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.os 74 e 75).

24 No que respeita às disposições da Diretiva IVA suscetíveis de serem objeto desse abuso, importa, no caso vertente, incluir nestas disposições o direito ao benefício do regime de isenção de IVA previsto no artigo 287.°, ponto 19, desta diretiva, uma vez que a possibilidade de aplicar esse regime foi implementada pela República da Croácia.

25 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, visto que uma eventual recusa de um direito baseado na Diretiva IVA reflete o princípio geral segundo o qual ninguém deve beneficiar abusiva ou fraudulentamente dos direitos decorrentes do sistema jurídico da União, tal recusa cabe, em geral, às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais, qualquer que seja o direito em matéria de IVA afetado pela fraude ou pelo abuso (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 46).

26 No caso vertente, cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a Administração Fiscal croata declarou, com razão, que a criação de UP CAFFE constitui uma prática abusiva, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 23 do presente acórdão, destinada a manter o benefício do regime de isenção de IVA, previsto pelas disposições nacionais que transpõem o artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva IVA.

27 Importa precisar, a este respeito, que, quanto ao requisito relativo à obtenção de uma vantagem fiscal cuja concessão seja contrária às finalidades prosseguidas pelo regime de isenção do IVA previsto no artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva IVA, este regime permite, através das simplificações administrativas que implica, reforçar a criação, a atividade e a competitividade das pequenas empresas, bem como manter uma relação razoável entre os encargos administrativos ligados ao controlo fiscal e os escassos rendimentos fiscais a cobrar. Assim, o referido regime destina‑se precisamente a isentar desses encargos administrativos tanto as pequenas empresas como as Administrações Fiscais (Acórdão de 9 de julho de 2020, AJPF Caraş‑Severin e DGRFP Timişoara, C‑716/18, EU:C:2020:540, n.° 40).

28 Por conseguinte, se uma sociedade for constituída para manter o benefício do regime de isenção de IVA, previsto no artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva IVA, aplicável a uma atividade que se considere anteriormente exercida por outra sociedade, num momento em que esta última deixou de reunir os requisitos necessários para beneficiar desse regime, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a concessão desse benefício fiscal não responderia às finalidades prosseguidas pelo referido regime.

29 Em segundo lugar, quanto às consequências jurídicas a retirar no caso de tal prática abusiva ser constatada, resulta de jurisprudência constante que a luta contra a fraude, evasão fiscal e eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA (v., por analogia, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.° 71, e de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 42).

30 Como resulta do n.° 25 do presente acórdão, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o benefício do regime de isenção do IVA, previsto no artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva IVA, quando se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que a aplicação desse regime é invocada abusivamente.

31 Quanto à circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, segundo a qual o direito nacional não prevê disposições específicas relativas à proibição do abuso de direito, importa recordar, por um lado, que cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar o direito nacional à luz do texto e da finalidade da Diretiva IVA, para atingir o resultado por ela visado, o que exige que faça tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti (C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 52).

32 Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se existe no direito croata uma norma, quer se trate de uma disposição legal ou de um princípio geral, que proíba o abuso de direito, ou outras disposições relativas à fraude ou à evasão fiscal que possam ser interpretadas em conformidade com as exigências do direito da União em matéria de luta contra a fraude fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti (C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 53, e jurisprudência referida).

33 Por conseguinte, no caso vertente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, como sugere a Comissão, não é, em todo o caso, possível basear essa recusa na interpretação conforme com o direito da União do artigo 9.° da Lei Geral Tributária ou do seu artigo 11.°

34 Por outro lado, e em todo o caso, se se verificar que o direito croata não prevê regras que possam ser objeto de uma interpretação conforme, não se pode todavia daí deduzir que as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais estão impedidos de respeitar as exigências da Diretiva IVA e, em caso de uma prática abusiva, de recusar a vantagem obtida com base num direito previsto nessa diretiva (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti (C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 54).

35 Com efeito, uma vez que, segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, pelo Estado‑Membro contra ele, a recusa de um direito como consequência de uma prática abusiva não é abrangida pela hipótese prevista nesta jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 55).

36 Uma tal recusa reflete o princípio, recordado no n.° 25 do presente acórdão, segundo o qual ninguém pode abusivamente invocar normas de direito da União, uma vez que a aplicação destas não pode ser alargada a ponto de abranger as práticas abusivas (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 56, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 27 e jurisprudência referida).

37 Assim, visto que os atos abusivos não podem fundamentar um direito previsto pela ordem jurídica da União, a recusa de uma vantagem com base, no caso em apreço, na Diretiva IVA não equivale à imposição ao particular em causa de uma obrigação ao abrigo desta diretiva, sendo essa recusa uma mera consequência da constatação de que os requisitos objetivos para obtenção da vantagem procurada, previstos pela referida diretiva para este direito, não estão, na realidade, preenchidos e que, assim, essa recusa não carece de base legal específica (v., por analogia, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 57, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 32 e jurisprudência referida).

38 Por conseguinte, nesse caso, está sobretudo em causa a impossibilidade de o sujeito passivo invocar um direito previsto pela Diretiva IVA, cujos critérios objetivos de atribuição não estão preenchidos devido a uma prática abusiva que afeta a operação realizada pelo próprio sujeito passivo (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti (C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 58). Por conseguinte, em caso de prática abusiva destinada a obter o benefício do regime de isenção de IVA previsto no artigo 287.°, ponto 19, da Diretiva IVA, cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o seu benefício, mesmo na falta de disposições nacionais específicas nesse sentido (v., por analogia, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti, C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.° 62, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 33).

39 Além disso, o Acórdão de 5 de julho de 2007, Kofoed (C‑321/05, EU:C:2007:408), que, não obstante, a UP CAFFE invoca para alegar a necessidade de disposições nacionais específicas relativas ao abuso de direito para fundamentar a recusa de concessão do regime de isenção de IVA, não invalida esta conclusão. Com efeito, nos n.os 38 e 48 desse acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se não sobre as condições de aplicação do princípio de proibição de práticas abusivas, mas sobre as condições de aplicação de uma disposição específica prevista numa diretiva que permitiam aos Estados‑Membros negar a isenção prevista naquela diretiva, quando a operação em causa tiver como objetivo principal, ou como um dos seus objetivos principais, a fraude ou a evasão fiscal. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça, no n.° 48 do referido acórdão, colocou o acento na existência de normas de direito interno sobre o abuso de direito, a fraude ou a evasão fiscal que podem ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União, essa jurisprudência refere‑se a essa disposição do direito secundário e não é, portanto, aplicável ao princípio geral de proibição de práticas abusivas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 38).

40 Por fim, importa acrescentar que, em caso de práticas abusivas, as operações implicadas devem ser redefinidas a fim de restabelecer a situação tal como existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva e que essa requalificação não deve, no entanto, ir além do necessário para garantir a exata cobrança do IVA e evitar a fraude (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.os 92, 94 e 98; de 22 de dezembro de 2010, Weald Leasing, C‑103/09, EU:C:2010:804, n.os 48 e 52; e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 46).

41 O Tribunal de Justiça também precisou que a aplicação do princípio de proibição de práticas abusivas em matéria de IVA implica, antes de mais, a determinação da situação tal como ela existiria na falta das operações constitutivas dessa prática abusiva e, em seguida, a apreciação dessa situação «requalificada» à luz das disposições pertinentes do direito nacional e da Diretiva IVA (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.° 47).

42 No caso vertente, estes princípios implicam, pelo menos, que a sociedade cuja criação constitui uma prática abusiva esteja sujeita ao IVA que teria sido aplicável se esse abuso não existisse e beneficia, por outro lado, se os requisitos estiverem preenchidos, do direito a dedução do IVA devido ou pago a montante relativo à atividade que exerce, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

43 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à questão submetida que a Diretiva IVA, lida à luz do princípio da proibição das práticas abusivas, deve ser interpretada no sentido de que, quando se demonstre que a criação de uma sociedade constitui uma prática abusiva destinada a manter o benefício do regime de isenção do IVA, previsto no artigo 287.°, ponto 19, desta diretiva, aplicável a uma atividade anteriormente exercida, ao abrigo desse regime, por outra sociedade, a referida diretiva exige que a sociedade assim criada não possa beneficiar do referido regime, mesmo na falta de disposições específicas que consagrem a proibição de tais práticas abusivas na ordem jurídica nacional.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/856 do Conselho, de 25 de maio de 2016, lida à luz do princípio da proibição das práticas abusivas, deve ser interpretada no sentido de que, quando se demonstre que a criação de uma sociedade constitui uma prática abusiva destinada a manter o benefício do regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado, previsto no artigo 287.°, ponto 19, desta Diretiva 2006/112, aplicável a uma atividade anteriormente exercida, ao abrigo desse regime, por outra sociedade, a referida Diretiva 2006/112 exige que a sociedade assim criada não possa beneficiar do referido regime, mesmo na falta de disposições específicas que consagrem a proibição de tais práticas abusivas na ordem jurídica nacional.

Assinaturas

* Língua do processo: croata.