Sumário
Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 28 de março de 2019.
Safeway Ltd contra Andrew Richard Newton e Safeway Pension Trustees Ltd.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division).
Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 119.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE) — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Igualdade de remuneração — Regime profissional privado de pensões de reforma — Idade normal de reforma diferenciada em razão do sexo — Data de adoção de medidas que restabelecem a igualdade de tratamento — Uniformização retroativa dessa idade pela das pessoas anteriormente desfavorecidas.
Processo C-171/18.
Texto da decisão
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 28 de março de 2019 ( 1 )
Processo C‑171/18
Safeway Ltd
contra
Andrew Newton,
Safeway Pension Trustees Ltd
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal [England & Wales] [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido])
«Artigo 157.o TFUE e igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Aplicação do Acórdão Barber sobre a igualdade de remuneração no que diz respeito à idade da reforma — Determinação da data de encerramento da “janela Barber” — Alcance da proibição, nos termos do direito da União, do alinhamento em baixa retroativo da idade da reforma enquanto a “janela Barber” está aberta — Inexistência de um prazo preclusivo, nos termos do direito do Estado‑Membro, para intentar uma ação por desigualdade de tratamento no que diz respeito à idade da reforma — Autonomia do direito do Estado‑Membro para estabelecer vias de recurso e direito à ação nos termos do artigo 47.o da Carta»
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1. |
O processo principal dá a oportunidade rara de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o que é exigido, nos termos do direito da União, para assegurar a aplicação efetiva do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual, em circunstâncias em que o direito de um Estado‑Membro não prevê nenhum prazo preclusivo para contestar a sua alegada violação e a aplicação das disposições respeitantes à igualdade de remuneração é pedida por uma entidade privada contra outra. Mais concretamente, as partes estão, essencialmente, em desacordo quanto à questão de saber se as medidas adotadas por um fundo de pensões em 1991, na sequência do Acórdão Barber do Tribunal de Justiça ( 2 ), foram adequadas para respeitar as regras estabelecidas no referido acórdão em matéria de igualdade de remuneração no que diz respeito às pensões. O requisito mais amplo de direito da União para que os direitos sejam acompanhados de ações eficazes também é pertinente para o litígio. |
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2. |
A Court of Appeal (England & Wales) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») questiona se uma alteração ao ato de constituição do trust que rege o regime de pensões em causa, que ocorreu em 1996 (sendo um trust a forma jurídica em que os regimes profissionais de pensões são geralmente constituídos no Reino Unido) ( 3 ), mas que refletia as alterações de 1991 à sua administração, é consistente com a proibição estabelecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 4 ) relativa ao alinhamento em baixa retroativo ( 5 ), através da equiparação da idade da reforma de homens e mulheres, impondo a estas a idade da reforma dos homens, enquanto se aguarda a aplicação do Acórdão Barber do Tribunal de Justiça (Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber, C‑262/88, EU:C:1990:209). |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
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3. |
O artigo 157.o, n.os 1 e 2, TFUE estabelece: «1. Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. 2. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “remuneração” o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:
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B. Direito do Estado‑Membro
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4. |
A cláusula 19.a do ato de constituição do trust que rege o Regime de Pensões da Safeway (a seguir «Regime») de 1 de abril de 1984 dispõe o seguinte: «A empresa principal pode, a qualquer momento e pontualmente, mediante autorização dos administradores [trustees] e por ato modificativo [supplemental deed] elaborado por aquela e por estes, alterar ou aditar as competências dos trusts e as disposições do regime, designadamente o presente ato de constituição do trust [trust deed], as regras [rules], outros atos modificativos do regime e documentos complementares do presente ato de constituição e dos atos referidos no anexo II, por escrito, podendo essa competência ser exercida no sentido de determinar a produção de efeitos a partir da data indicada no ato modificativo, quer seja a data da sua celebração ou do aviso prévio da alteração ou do aditamento, por escrito, aos membros, quer seja outra data razoável, anterior ou posterior à data desse ato modificativo, de modo que a alteração ou o aditamento, consoante o caso, produzam efeitos retroativos ou futuros.» |
II. Factos no processo principal e questão prejudicial
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5. |
O processo principal diz respeito à determinação da data a partir da qual a idade normal de reforma (a seguir «INR») aplicável ao abrigo do regime profissional de pensões para os trabalhadores do Safeway Group (o regime acima referido) foi estabelecida para os 65 anos tanto para os homens quanto para as mulheres, tendo sido definida anteriormente 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. |
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6. |
A Safeway Ltd (a seguir «recorrente»), que é a entidade empregadora principal no âmbito do regime, defende que a equiparação da INR ocorreu em 1 de dezembro de 1991, data em que os membros do regime foram notificados da equiparação de tratamento entre homens e mulheres, através da introdução de uma INR de 65 anos para ambos os sexos, por meio de aviso escrito, e da data por referência à qual uma alteração formal subsequente ao regime foi considerada retroativamente aplicável. |
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7. |
O primeiro recorrido, Andrew Newton, membro do regime, afirma que a equiparação da INR para 65 anos só se verificou em 2 de maio de 1996, data de execução do ato ao abrigo do qual o regime foi formalmente alterado. A ser assim, não houve equiparação da INR para homens e mulheres no período entre dezembro de 1991 e maio de 1996, de modo que os direitos de que beneficiaram os homens durante esse período fossem os mesmos da classe favorecida, designadamente as mulheres. Segundo o primeiro recorrido, a INR das mulheres manteve‑se nos 60 anos até à alteração formal, em 2 de maio de 1996, de modo que os homens também tinham o direito a esta INR até àquela data. |
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8. |
O órgão jurisdicional de reenvio refere que, a ser assim, a consequência financeira global da determinação desta questão estimar‑se‑ia em cerca de mais 100 milhões de libras (GBP) (cerca de 112 milhões de euros). |
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9. |
De acordo com as observações escritas da Safeway Pensions Trustees Ltd, a segunda recorrida, a sua posição no processo principal, é neutra. |
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10. |
A alteração da INR foi feita na sequência do Acórdão Barber de 17 de maio de 1990 ( 6 ) no qual foi decidido que era ilegal, nos termos do artigo 119.o CE (atual artigo 157.o TFUE), a discriminação dos homens no âmbito dos regimes de pensões, atribuindo INR diferentes para homens e para mulheres. A INR em questão no Acórdão Barber era 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. |
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11. |
No entanto, os efeitos temporais do Acórdão Barber foram suspensos, e foi declarado pelo Tribunal de Justiça neste acórdão que o efeito direto do artigo 119.o CE (atual artigo 157.o TFUE) não podia ser invocado a fim de se adquirir o direito a uma pensão, com fundamento nessa discriminação, com efeitos em data anterior à da publicação do Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209). Por conseguinte, o acórdão só produz efeitos para o futuro ( 7 ). Apesar de os fundos de pensões serem livres, prospetivamente, de responder ao Acórdão Barber por meio do «alinhamento em baixa», o que significava aumentar a INR das mulheres para a dos homens (no processo principal, 65 anos) ( 8 ), antes de tais medidas terem sido adotadas, a classe desfavorecida, nomeadamente os homens, devia ser tratada da mesma forma que a classe favorecida, nomeadamente as mulheres. Assim, a partir de 17 de maio de 1990, data do Acórdão Barber, para a instituição de medidas por um fundo de pensões com vista a assegurar a igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres, aplicando a mesma INR aos dois sexos, os homens deviam ser objeto de um tratamento tão favorável como o das mulheres ( 9 ). Isto passou a ser denominado «alinhamento em alta» e o período tornou‑se conhecido, pelo menos no Reino Unido, como a «janela Barber» ( 10 ). |
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12. |
Em 1 de setembro de 1991, o aviso acima referido foi publicado para todos os membros do regime (a seguir «Aviso de 1991»), de acordo com o qual o trustee (administrador), na sequência do Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), tinha decidido alterar o regime mediante a introdução de uma única INR para homens e mulheres, fixada em 65 anos, para períodos de trabalho efetuados a partir de 17 de maio de 1990. Por carta de 1 de dezembro de 1991, dirigida aos seus trabalhadores que eram membros ou suscetíveis de se tornarem membros do regime, a recorrente confirmou que as alterações às prestações de reforma descritas no Aviso de 1991 tinham efeitos a partir de 1 de dezembro de 1991. |
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13. |
Seguem‑se excertos do Aviso de 1991: «Alterações às prestações do seu regime de pensões Este aviso vem informar previamente […] das alterações significativas ao regime de pensões e às prestações familiares da Safeway, que a empresa e o trustee pretendem introduzir, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 1991 […]. A idade normal de reforma para homens e mulheres aos 65 anos — o tratamento diferente de homens e mulheres nas práticas de emprego tem sido, há muito, proibido. Surpreendentemente, no domínio das pensões, tem sido possível permitir diferenças de tratamento, especialmente no que diz respeito à idade da reforma. Um acórdão recente do Tribunal [de Justiça da União] Europeia vai alterar esta situação […] Tribunal [de Justiça da União] Europeia traça novo caminho nas pensões Já deve ter ouvido falar recentemente de um processo que envolveu a Guardian Royal Exchange (GRE) e um dos seus antigos empregados, Sr. Barber. Este alegou ter sido vítima de discriminação em razão do sexo ao ser‑lhe recusada uma pensão da GRE, na sequência de um despedimento, numa idade em que teria sido concedida a uma mulher. Após uma longa batalha, que culminou no Tribunal [de Justiça da União] Europeia, o processo foi decidido a favor do Sr. Barber. Este é um acórdão importante, uma vez que significa que são agora inevitáveis as alterações em muitos regimes de pensões profissionais no que diz respeito às idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres. É ainda algo incerto o modo como a decisão judicial irá funcionar na prática. No entanto, a empresa e o trustee decidiram que é correto agir agora para uniformizar a idade normal de reforma. Continuam a acompanhar a situação e vão efetuar todas as alterações necessárias em resultado da clarificação dos efeitos do acórdão.» |
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14. |
O Aviso de 1991 continha a seguinte nota de rodapé: «Salientamos que o ato de constituição do trust e as regras constituem a base jurídica do [regime], e que este aviso se destina apenas a fins de orientação geral e informação. Chama‑se a atenção para o facto de as alterações descritas no presente folheto representarem uma alteração aos termos e às condições gerais de emprego.» |
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15. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a partir do início de dezembro de 1991, o regime foi administrado com base no facto de as diferentes INR para homens e mulheres terem sido efetivamente equiparadas pela adoção de uma INR de 65 anos. Assim, as prestações dos membros foram calculadas nessa base. Os pagamentos aos membros que se reformaram após essa data foram efetuados com base numa INR de 65 anos para os homens e para as mulheres, bem como os pagamentos de transferências e os pagamentos na sequência de morte em serviço. |
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16. |
No entanto, tal como acima referido, nenhuma alteração correspondente foi feita por meio de ato modificativo até 2 de maio de 1996, data em que a recorrente e o trustee executaram um novo ato de constituição do trust e das respetivas regras para o regime (a seguir «Ato de 1996»). As regras que constituem o anexo II do Ato de 1996 previam uma INR comum de 65 anos para os homens e para as mulheres. A equiparação das INR deveria ter efeitos retroativos a partir de 1 de dezembro de 1991, data identificada no Aviso de 1991 como a data efetiva para a equiparação das INR. |
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17. |
Em janeiro de 2009, um consultor independente aos trustees manifestou preocupações quanto ao desfasamento temporal de cinco anos entre o Aviso de 1991 e a entrada em vigor do Ato de 1996. Foram instaurados processos na High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] alguns anos mais tarde, não existindo nenhum prazo ao abrigo da legislação do Estado‑Membro para reclamar o direito a uma prestação ao abrigo de um trust quando o trust ainda dispõe de bens ( 11 ), com o primeiro recorrido no processo principal a alegar a violação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres, nos termos do artigo 157.o TFUE, tal como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão Barber ( 12 ). Em 29 de fevereiro de 2016, a High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] decidiu a seu favor. Este acórdão foi objeto de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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18. |
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que não houve desacordo entre as partes relativamente ao facto de só terem sido adotadas medidas de execução destinadas a encerrar a «janela Barber» em 2 de maio de 1996, data do Ato de 1996, e não em 1 de dezembro de 1991, data de notificação do Aviso de 1991 ( 13 ). Conforme explicado (n.o 11, supra), nos termos do Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), até que sejam adotadas medidas para aplicar o princípio da igualdade de remuneração no contexto da INR (no que respeita a períodos de serviços executados depois desse acórdão, ou seja, 17 de maio de 1990), a classe desfavorecida (homens) deve ser tratada durante esta «janela» da mesma forma que a classe favorecida (mulheres), para que o tratamento seja alinhado em alta. No entanto, após o encerramento da «janela Barber», a equiparação pode incluir uma INR de 65 anos para os homens e para as mulheres. Por outras palavras, o alinhamento em baixa só é permitido nos termos do Acórdão Barber durante este período. |
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19. |
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que «o critério para se determinar, durante o período em que a «janela Barber» está aberta […], deve ser encontrado no ato de constituição do trust e nas regras do regime pertinente, uma vez que estes constituem o único e exclusivo sistema, quadro ou referência para efeitos da obtenção da igualdade de tratamento ( 14 ). |
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20. |
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] fez uma correta aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se opõe a um alinhamento em baixa retroativo dos direitos da classe favorecida ante os da classe desfavorecida, enquanto se aguarda a introdução de medidas para dar cumprimento ao Acórdão Barber ( 15 ) e o encerramento da «janela». O órgão jurisdicional de reenvio explica que, nos termos do direito do Estado‑Membro, o direito de que as mulheres haviam beneficiado de uma INR de 60 anos era «revogável» (podia ser alterado retroativamente) ( 16 ), uma vez que em todo o período de 1 de dezembro de 1991 a 2 de maio de 1996 estava em vigor o Aviso de 1991 relativo ao aumento da INR das mulheres para 65 anos, e este era suscetível de ser executado nos termos do direito do Estado‑Membro. Com efeito, o regime foi administrado durante este período nessa base. |
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21. |
Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a afirmação retroativa no ato de constituição do trust de 2 de maio de 1996, sobre a alteração em vigor, instituída pelo Aviso de 1991, que põe em prática uma INR comum de 65 anos para os homens e para as mulheres é, de facto, admissível nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, com base no facto de a proibição do alinhamento em baixa retroativo durante a «janela Barber» só ser aplicável aos direitos que são «irrevogáveis» (fixos). |
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22. |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, durante a «janela Barber», o direito da União não exige a atribuição à classe desfavorecida de direitos mais generosos do que aqueles de que goza a classe favorecida. Conferir um direito irrevogável aos homens, entre 1991 e 1996, a uma INR de 60 anos excederia os direitos das mulheres durante este período, dado que tinham apenas um direito revogável a reformar‑se aos 60 anos. |
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23. |
Nestes termos, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça: «Quando as regras de um regime de pensões conferem, no quadro do direito interno, através de uma alteração do ato de constituição do trust (trust deed), o poder de reduzir retroativamente o valor dos direitos a pensão adquiridos por homens e mulheres, num período compreendido entre a data de um aviso escrito dando conta das alterações que se tencionam introduzir e a data em que o ato de constituição do trust é efetivamente alterado, o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriormente e, na altura dos factos, artigo 119.o do Tratado de Roma) exige que esses direitos a pensão adquiridos sejam considerados irrevogáveis durante o referido período, no sentido de que estão protegidos contra uma restrição operada retroativamente com base no direito interno?» |
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24. |
Foram apresentadas observações escritas no Tribunal de Justiça pela recorrente, por ambos os recorridos, e pela Comissão Europeia. Todas as partes participaram na audiência que se realizou em 4 de fevereiro de 2019. |
III. Análise
A. Introdução
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25. |
A génese do litígio em causa no processo principal parece decorrer de duas características que são específicas do sistema jurídico do Estado‑Membro. A primeira é a inexistência de um prazo preclusivo para invocar o direito a uma prestação nos termos de um trust ( 17 ). A segunda é o que parece ser uma falta de clareza nos termos do direito do Estado‑Membro sobre o estatuto legal e os efeitos do Aviso de 1991. |
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26. |
Irei começar por analisar estas duas características do processo, antes de explicar as razões por que a chave para a resolução do litígio está em determinar a data em que a «janela Barber» foi encerrada, uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, mas à luz de todos os princípios relevantes do direito da União. Assim sendo, irei sugerir ao Tribunal de Justiça que reformule a questão prejudicial em conformidade com a sugestão contida na parte F, infra. O caminho para essa reformulação é o que se segue. |
B. Inexistência de um prazo preclusivo para intentar uma ação
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27. |
Importa recordar que, quando o direito da União atribui aos particulares direitos que os tribunais dos Estados‑Membros têm o dever de proteger por força das obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, tal não se aplica a um direito, no que respeita ao direito da União, a que esses direitos possam ser invocados em juízo a título perpétuo. Pelo contrário, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ausência de legislação da União sobre requisitos processuais, aplicam-se aos pedidos assentes no direito da União os limites temporais razoáveis para intentar as ações previstas no direito do Estado‑Membro, desde que o mesmo prazo se aplique às ações análogas de natureza puramente interna (princípio da equivalência) e que o prazo de prescrição em causa não torne impossível, na prática, os direitos da União em causa, ou excessivamente difíceis de aplicar (princípio da eficácia). No interesse da segurança jurídica, a fixação de prazos razoáveis é compatível com o direito da União ( 18 ). |
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28. |
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que as normas nacionais relativas aos prazos de propositura de ações, nos termos do direito interno, são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões para assegurar a igualdade de remuneração por trabalho igual, nos termos do artigo 157.o TFUE, sob reserva dos princípios da equivalência e da eficácia ( 19 ). |
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29. |
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é igualmente recetiva a restrições temporais para a propositura de ações. Este tribunal declarou que «o direito a um processo equitativo perante um tribunal, garantido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Convenção [para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a seguir «CEDH»], deve ser interpretado à luz do preâmbulo da Convenção que, na sua parte relevante, declara o Estado de Direito como parte do património comum dos Estados contratantes. Um dos aspetos fundamentais do Estado de Direito é o princípio da segurança jurídica» ( 20 ). A jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem confirma que os prazos para a propositura de uma ação visam assegurar a boa administração da justiça ( 21 ), pelo que prazos incoerentes ou pouco claros que regem o processo civil ficam aquém dos padrões de equidade fixados pelo artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ( 22 ). |
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30. |
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece, além disso, que os prazos para intentar ações garantem uma proteção dos direitos de defesa e contornam as dificuldades de prova. Os prazos impedem a propositura de ações tardias e as injustiças que possam surgir quando os tribunais são chamados a julgar eventos que ocorreram num passado distante e em relação a provas que se podem ter tornado obsoletas ( 23 ). Apesar de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ter reconhecido que a ação penal contra graves violações dos direitos humanos, tais como crimes de guerra, crimes contra a humanidade ( 24 ), sequestros e homicídios, não deve ser impedida por uma aplicação excessivamente prescritiva de prazos ( 25 ), os processos civis sobre litígios laborais não se enquadram nesta categoria ( 26 ). |
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31. |
Em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a apreciação da condução do processo no seu conjunto ( 27 ), tendo devidamente em conta o facto de o direito fundamental a um processo equitativo ser um princípio democrático fundamental subjacente ao Estado de Direito ( 28 ), teria de determinar se a inexistência de um prazo para instaurar ações cíveis nas circunstâncias de um determinado processo é compatível com a equidade inerente ao artigo 6.o, n.o 1, CEDH. |
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32. |
Esta questão não se põe para apreciação no processo principal. No entanto, a inexistência de um prazo para instauração de uma ação nos termos do direito do Estado‑Membro para aplicar a igualdade de tratamento relativamente à INR torna a determinação exata da data de encerramento da «janela Barber» ainda mais importante. Tal como acima referido, esta questão requer que se tenham em devida consideração todos os princípios relevantes do direito da União. |
C. Efeito jurídico do Aviso de 1991
1. O desacordo entre as partes no que diz respeito às consequências do Aviso de 1991
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33. |
O desacordo entre as partes sobre esta questão é determinante para a resolução do litígio no processo principal. Sou de opinião de que, à luz do direito da União, a data em que a «janela Barber» é encerrada é a data em que as medidas que são legalmente vinculativas são adotadas para equiparar a INR de homens e mulheres. Essas medidas devem ser integradas num regime jurídico que respeite o direito à ação nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 19.o, n.o 1, TUE. Além disso, devem estar em conformidade com os princípios gerais do Direito que são relevantes para este direito (v., infra, partes D a F). |
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34. |
Na audiência, a recorrente remeteu para o n.o 20 da decisão de reenvio e alegou que, em resultado do Aviso de 1991, que produziu efeitos a partir de 1 de dezembro de 1991, a empresa do empregador e os trustees tinham direito legal de alterar o regime de pensões e conferir uma INR tanto para os homens como para as mulheres de 65 anos, a partir de 1 de dezembro de 1991, e que este facto tinha eficácia jurídica e era legalmente válido nos termos do direito do Estado‑Membro. Antes de 2 de maio de 1996, nenhum trabalhador, homem ou mulher, poderia ter insistido numa INR de 60 anos. Se tivessem insistido, alegou o representante da recorrente na audiência, teriam sido satisfeitos por meio de alteração do regime. |
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35. |
O primeiro recorrido alegou, todavia, que os trustees necessitavam de aderir ao ato de constituição do trust para que a alteração da INR fosse legalmente exequível, o que só ocorreu em 2 de maio de 1996. As regras do regime continuaram a aplicar uma INR de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens até à emissão desse ato modificativo de 2 de maio de 1996. O primeiro recorrido referiu‑se na audiência, nomeadamente, aos n.os 21, 24 e 30 do acórdão do órgão jurisdicional de reenvio ( 29 ). |
2. O órgão jurisdicional de reenvio e a alteração de 1991
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36. |
Ao mesmo tempo, conforme referido (n.o 19, supra), o órgão jurisdicional de reenvio declarou que «o critério para se determinar, durante o período em que a «janela Barber» está aberta […] deve ser encontrado no ato de constituição do trust e nas regras do regime pertinente, uma vez que estes constituem o único e exclusivo sistema, quadro ou referência para efeitos da obtenção da igualdade de tratamento» ( 30 ). O órgão jurisdicional de reenvio também declarou (v. n.o 18, supra) que não houve desacordo entre as partes de que a «janela Barber» encerrou em 2 de maio de 1996 ( 31 ). No entanto, no Aviso de 1991, publicado em setembro de 1991, ficou estatuído que os trabalhadores deveriam ter em atenção «o facto de as alterações descritas no presente folheto representarem uma alteração aos termos e às condições gerais de emprego» (v. n.o 14, supra). |
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37. |
Tendo em conta que a fronteira entre o alinhamento em alta (obrigatório) e o alinhamento em baixa (facultativo) resulta da interpretação pelo Tribunal de Justiça do âmbito de aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres, nos termos do artigo 157.o TFUE, a data de aplicação efetiva da obrigação de os empregadores fornecerem aos homens e às mulheres a mesma INR, no que respeita aos períodos de serviço realizados depois de17 de maio de 1990 (data da prolação do Acórdão Barber), não está subtraída à apreciação do direito da União. As decisões do Tribunal de Justiça invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para determinar a data de encerramento da «janela Barber» não dão uma imagem completa do alcance do princípio jurídico da União relevante para esta questão. |
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38. |
No Acórdão Razzouk e Beydoun/Comissão ( 32 ), dois viúvos viram recusadas as pensões de sobrevivência relativas às contribuições das suas falecidas esposas enquanto funcionárias da Comunidade Europeia. Na altura, as condições para o pagamento de pensões de sobrevivência aos viúvos eram diferentes das condições aplicáveis às viúvas. O Tribunal de Justiça declarou que devia ser atribuída igualdade de tratamento aos viúvos e às viúvas no que diz respeito a pensões de sobrevivência, atendendo que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito da União. |
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39. |
No Acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging ( 33 ), o Tribunal de Justiça declarou que as mulheres casadas, excluídas pela aplicação de uma legislação nacional de direito a uma prestação, adquiriram o direito à prestação nas mesmas condições à disposição dos homens, devido ao efeito direto do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 34 ). |
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40. |
E no Acórdão Nimz ( 35 ) relativo à discriminação indireta em razão do sexo e ao tratamento desfavorável dos trabalhadores a tempo parcial em relação aos trabalhadores a tempo inteiro, e aos trabalhadores quase a tempo inteiro, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros afastarem a legislação do Estado‑Membro responsável pela discriminação indireta em causa. |
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41. |
No entanto, conforme salientado (n.o 37, supra), estes três processos não refletem a escala completa do princípio jurídico que é relevante para determinar a data em que a «janela Barber» foi encerrada. |
D. Princípios do direito da União relevantes para determinar o encerramento da «janela Barber»
1. Acórdãos do Tribunal de Justiça sobre o artigo 157.o TFUE e INR
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42. |
Embora eu reconheça que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 157.o TFUE apenas impõe uma obrigação aos empregadores, de modo que «nem este artigo nem qualquer outra disposição comunitária regulam, em contrapartida, as condições do cumprimento desta obrigação pelos empregadores nem, dentro do limite das suas competências, pelos trustees dum regime profissional de pensões» ( 36 ), o Tribunal de Justiça também declarou que a eficácia do artigo 157.o TFUE não deve ser comprometida e «a proteção jurídica que uma igualdade efetiva exige» não pode ser afetada ( 37 ). Assim, os trustees são obrigados a fazer tudo o que releva do âmbito das suas competências para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento nesta matéria ( 38 ), incluindo o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais se a intervenção destes for necessária para proceder às alterações das disposições do regime de pensões ou do ato de constituição do trust ( 39 ). A aplicação pelos empregadores do artigo 157.o TFUE «deve ser imediata e total» ( 40 ), e os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a deixar de aplicar «toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo [de] pedir ou [de] aguardar a eliminação prévia desta última» ( 41 ). |
2. O papel da Carta
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43. |
O processo principal diz respeito à aplicação horizontal dos requisitos da igualdade de remuneração previstos no artigo 157.o TFUE por uma entidade privada contra outra e, recentemente, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 47.o da Carta é plenamente aplicável nessas circunstâncias, mesmo quando a legislação do Estado‑Membro está em contradição direta com esta ( 42 ). |
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44. |
Nestas condições, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta é aplicável, uma vez que, conforme indicado nas anotações que acompanham o artigo 47.o, o primeiro parágrafo corresponde ao artigo 13.o CEDH ( 43 ). Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, em tais circunstâncias, «o sentido e o âmbito desses direitos são iguais», de modo que cabe atentar na jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a fim de assegurar que o direito da União satisfaz o nível mínimo de proteção estabelecido por esta jurisprudência ( 44 ). |
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45. |
Saliento que, embora o artigo 51.o, n.o 1 da Carta estabeleça que «[a]s disposições da presente Carta têm por destinatários […] os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União», o Tribunal de Justiça tomou uma direção diferente da proposta pelo advogado‑geral no sentido de que os particulares «não estão diretamente vinculados» pela Carta devido à redação do artigo 51.o, n.o 1 ( 45 ). O Tribunal de Justiça estabeleceu que um leque mais vasto de pessoas jurídicas é obrigado a respeitar a Carta, e considerou que se aplica a «um domínio abrangido pelo direito da União» ( 46 ), incluindo as circunstâncias em que esses «domínios» se estendem à imposição de obrigações horizontalmente ( 47 ). O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual, nos termos do artigo 157.o TFUE, há muito que tem um efeito direto horizontal entre particulares ( 48 ) e é, por conseguinte, incontestavelmente, um «domínio abrangido pelo direito da União». |
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46. |
Tal como mencionado (n.o 33, supra), o artigo 47.o da Carta deve ser lido à luz do artigo 19.o, n.o 1, TUE. Nos termos desta disposição, os tribunais nacionais são obrigados a fornecer um sistema de proteção jurisdicional efetiva ( 49 ). |
3. Conteúdo das regras substantivas pertinentes
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47. |
O Tribunal de Justiça já declarou que o princípio da proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta compreende diversos elementos, especialmente, o princípio da igualdade de meios e o direito de acesso a um tribunal ( 50 ). Para os presentes efeitos, a essência do artigo 47.o da Carta, conforme estabelecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, consiste em assegurar a existência de um direito à ação para garantir o respeito dos direitos da União ( 51 ). |
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48. |
Do mesmo modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou no artigo 13.o CEDH que é necessária uma via de recurso nacional para lidar com o conteúdo substantivo de uma queixa e para conceder medidas de reparação adequadas, e essa via de recurso deve ser efetiva, tanto em termos práticos, como em termos de direito ( 52 ). |
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49. |
E está assente há muito tempo na jurisprudência do Tribunal de Justiça que «para assegurar uma correta transposição da diretiva, não basta uma simples prática ou uma circular administrativa, dado que, ao contrário das fontes normativas autênticas, não oferecem garantia em termos de estabilidade, obrigatoriedade e publicidade» ( 53 ). |
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50. |
Além disso, os princípios gerais da União que exigem recursos efetivos para fazer valer os direitos da UE também são pertinentes. |
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51. |
Conforme já referido (n.o 27, supra), no contexto dos limites nacionais para intentar ações, interpor recursos e instaurar procedimentos ao abrigo do direito de um Estado‑Membro não devem tornar os direitos conferidos pelo direito da União impossíveis, na prática, ou excessivamente difíceis de aplicar. Os recursos destinados a fazer valer os direitos conferidos nos termos do direito da União devem ser os mesmos que os das ações análogas de natureza puramente interna ( 54 ). |
E. Abordagem para a resolução do litígio no processo principal
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52. |
À luz das considerações precedentes, cheguei, portanto, à conclusão de que a chave para a resolução do litígio no processo principal reside na adoção de uma abordagem próxima da referida pela Comissão na audiência. Ou seja, é necessário, em primeiro lugar, verificar se os factos em causa precipitam de todo uma situação de retroatividade. |
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53. |
A resposta a esta questão deverá ser negativa se se considerar que o Aviso de 1991 teve plena força vinculativa ( 55 ), de modo que, nesse momento, foi providenciada uma medida corretiva eficaz, tanto em termos práticos como de direito, para garantir uma INR comum de 65 anos, em conformidade com as obrigações legais refletidas no artigo 47.o da Carta e no artigo 19.o, n.o 1, TUE. De acordo com a jurisprudência atrás referida, o alinhamento em baixa para que os homens e as mulheres partilhem uma INR de 65 anos é perfeitamente legal após o encerramento da «janela Barber», de modo que a argumentação do primeiro recorrido parece perder força por não existir retroatividade. |
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54. |
Por outro lado, se nenhuma medida efetiva entrou em vigor até 2 de maio de 1996, data do ato de constituição do trust pertinente, a «janela Barber» permaneceu aberta até esse momento, em conformidade com a proibição do Tribunal de Justiça do alinhamento em baixa retroativo, o que significa que os homens (classe desfavorecida) deviam ser tratados da mesma forma que as mulheres (classe favorecida) e ser‑lhes concedida uma INR aos 60 anos até 2 de maio de 1996. Neste cenário, a argumentação do primeiro recorrido mereceria acolhimento. |
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55. |
Como já foi referido, estas são questões que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, sem prejuízo dos limites fixados pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. |
F. Reformulação da questão prejudicial e proposta de resposta
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56. |
No âmbito do procedimento instituído pelo artigo 267.o TFUE, que prevê a cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete a este último dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir do litígio que lhe foi submetido. Tendo isto em mente, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões prejudiciais que lhe são submetidas ( 56 ). |
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57. |
Dado que o momento em que a «janela Barber» foi encerrada é essencial para resolver o litígio no processo principal, sugiro ao Tribunal de Justiça que reformule a questão submetida como se segue. |
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58. |
«Quais os fatores a ter em consideração para determinar a data em que um fundo de pensões tomou medidas prospetivas relativas aos períodos de serviço que tenham ocorrido após o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209) para reforçar o princípio da igualdade de remuneração, entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual, nos termos do artigo 157.o TFUE, no que respeita à idade normal de reforma? Durante o período anterior à ocorrência desta situação, e no qual a «janela Barber» permanece aberta, a proibição, nos termos do direito da União, dos efeitos do alinhamento em baixa retroativo, que se opõe à aplicação da idade de reforma das mulheres (classe favorecida) igual à dos homens (classe desfavorecida), é aplicável quando as regras de um regime de pensões conferem, no quadro do direito interno, por meio de uma alteração do ato de constituição do trust,o poder de reduzir retroativamente o valor dos direitos a pensão adquiridos por homens e mulheres, num período compreendido entre a data de um aviso escrito dando conta das alterações que se tencionam introduzir e a data em que o ato de constituição do trust é efetivamente alterado?» |
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59. |
No que diz respeito à primeira parte desta questão, deve ter‑se devidamente em conta a aplicação conjugada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, nos termos dos quais a legislação dos Estados‑Membros deve assegurar que a igualdade de tratamento na INR é uma obrigação vinculativa plenamente executória tanto na prática como no direito (v. n.os 47 a 49, supra). O direito à igualdade de remuneração, nos termos do artigo 157.o TFUE, no que diz respeito à INR, não deve ser impossível, na prática, ou excessivamente difícil de aplicar. Ao mesmo tempo, o regime de medidas corretivas para garantir a igualdade de tratamento no que respeita à INR deve ser o mesmo do que o aplicável às pretensões análogas de natureza puramente interna (v. n.o 51, supra). |
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60. |
No que diz respeito à resposta à segunda metade da questão, supra, cheguei à conclusão de que a natureza revogável (alterável retroativamente) ou irrevogável (fixa) do direito de as mulheres se reformarem aos 60 anos é irrelevante para efeitos da aplicação da proibição na jurisprudência do Tribunal de Justiça do alinhamento em baixa, que dura apenas enquanto a «janela Barber» permanecer aberta. Cheguei a esta conclusão pelas razões que se seguem. |
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61. |
Não aceito os argumentos nas observações escritas da recorrente no sentido de que a aplicação da proibição do alinhamento em baixa ao processo principal interfere com o poder discricionário do direito do Estado‑Membro para determinar quais os benefícios da classe favorecida ( 57 ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça prevê inequivocamente que, para garantir o cumprimento do artigo 157.o TFEU, a idade da reforma de homens e mulheres tem de ser a mesma. Esta é uma exigência que não pode ser afetada pelas subtilezas do direito dos Estados‑Membros, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou que «o princípio da igualdade de remunerações constitui um dos fundamentos da Comunidade» ( 58 ). |
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62. |
Esta abordagem não interfere na interpretação do direito dos Estados‑Membros nem na avaliação dos seus efeitos. É primordial evitar o enfraquecimento do primado de um artigo do Tratado há muito consagrado e com efeito direto, como o artigo 157.o TFUE. Conforme salientado nas observações escritas do primeiro recorrido, no seu acórdão do processo Coloroll Pension Trustees, o Tribunal de Justiça declarou que «os empregadores e os trustees não podem invocar as regras do regime de pensões ou as do ato constitutivo do trust para se subtraírem à sua obrigação de garantir a igualdade de tratamento em matéria de remuneração» ( 59 ). |
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63. |
Também discordo, tal como alegado nas observações escritas da recorrente, de que a aplicação da proibição de alinhamento em baixa, enquanto a «janela Barber» está aberta, resulta, relativamente aos factos do processo principal, da atribuição de um direito irrevogável para os homens a uma idade de reforma aos 60 anos, enquanto às mulheres é atribuído um direito revogável de apenas se reformarem aos 60 anos, nos termos do direito inglês, pelo que os homens gozam de mais direitos do que as mulheres. Saliento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça obsta à atribuição de um tratamento mais favorável à classe desfavorecida do que o atribuído à classe favorecida ( 60 ). |
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64. |
No entanto, não é contestado que, na data de prolação do Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), a INR para as mulheres membros do Safeway Pension Trustees era aos 60 anos. Está consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em conta que o princípio da igualdade de remunerações faz parte dos fundamentos do direito da União, o «sentido e alcance [desse princípio] não podem, portanto, ser determinados em função de um critério formal, ele próprio dependente das normas ou práticas dos Estados‑Membros. A necessidade de assegurar a aplicação uniforme do Tratado em toda a Comunidade exige que o artigo [157.o TFUE] seja interpretado de modo autónomo relativamente a essas normas ou práticas» ( 61 ). |
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65. |
Conforme ainda referido nas observações escritas do primeiro recorrido, não faz sentido interpretar restritivamente o acórdão principal do Tribunal de Justiça que se opõe ao alinhamento em baixa retroativo ( 62 ) no sentido de que decide que era apenas inadmissível, ao abrigo do direito da União, a diminuição retroativa das prestações se tal fosse igualmente inadmissível ao abrigo do direito dos Estados‑Membros, devido à inexistência de um mecanismo no contrato do trust para que tal acontecesse. O recorrido tem razão quando alega que, se o Tribunal de Justiça aceitasse este argumento, a linha jurisprudencial que se opõe ao alinhamento em baixa durante o período em que a «janela Barber» está aberta não teria qualquer efeito útil ( 63 ). A proibição só se aplicaria quando não fosse necessária, porque o alinhamento em baixa retroativo já estava excluído pelo direito do Estado‑Membro. |
IV. Conclusão
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66. |
Assim, proponho responder ao órgão jurisdicional de reenvio do seguinte modo: Para determinar a data em que um fundo de pensões tomou medidas prospetivas relativas aos períodos de serviço que tenham ocorrido após o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), para reforçar o princípio da igualdade de remuneração, entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual, nos termos do artigo 157.o TFUE, no que respeita à idade normal de reforma, que é uma questão que compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, deve ter‑se devidamente em conta o facto de, nos termos da aplicação conjugada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a legislação do Estado‑Membro dever assegurar que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere à idade normal de reforma é uma obrigação vinculativa plenamente executória, tanto na prática como no direito, e que as vias de recurso fornecidas pelo direito do Estado‑Membro para garantir a igualdade de remuneração, nos termos do artigo 157.o TFUE, no que diz respeito à idade normal de reforma, não tornam tal direito impossível, na prática, ou excessivamente difícil de aplicar. Ao mesmo tempo, o regime de medidas corretivas para garantir a igualdade de tratamento no que respeita às idades normais de reforma deve ser o mesmo aplicável às pretensões análogas de natureza puramente interna. Durante o período anterior à ocorrência desta situação, e no qual a «janela Barber» permanece aberta, a proibição, nos termos do direito da União, dos efeitos retroativos do alinhamento em baixa, prevista no Acórdão Barber, que se opõe à aplicação de uma idade de reforma às mulheres (classe favorecida) igual à dos homens (classe desfavorecida), é aplicável mesmo quando as regras de um regime de pensões conferem, no quadro do direito interno, através de uma alteração do ato de constituição do trust, um poder de reduzir retroativamente o valor dos direitos a pensão adquiridos por homens e mulheres, num período compreendido entre a data de um aviso escrito dando conta das alterações que se tencionam introduzir e a data em que o ato de constituição do trust é efetivamente alterado. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209).
( 3 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 3).
( 4 ) V., a este respeito, Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348); de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349); de 28 de setembro de 1994, Fisscher (C‑128/93, EU:C:1994:353); e de 28 de setembro de 1994, Vroege (C‑57/93, EU:C:1994:352).
( 5 ) O significado desta expressão é explicado no ponto 11, infra.
( 6 ) C‑262/88, EU:C:1990:209.
( 7 ) V. Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 45), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que «o efeito direto do artigo 119.o do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do presente acórdão, um direito a pensão, com exceção dos trabalhadores ou das pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente». Isto foi seguido pelo Protocolo n.o 2 relativo ao artigo 119.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1992, C 191, p. 68), anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de fevereiro de 1992, com a seguinte redação: «Para efeitos de aplicação do artigo 119.o, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990, exceto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
( 8 ) Decisão de reenvio, n.o 24. V., também, Acórdão de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349, n.o 21).
( 9 ) Decisão de reenvio, n.o 24. V., também, Acórdãos de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 32), e de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349, n.o 17).
( 10 ) Decisão de reenvio, n.os 24 e 38.
( 11 ) Tal foi afirmado pela recorrente na audiência, e não foi contestado pelos recorridos, conforme resulta da section 21 do Limitation Act 1980 (Lei de 1980 relativa à prescrição). Nos termos desta disposição:
«Prazo para ações em matéria de propriedade do trust.
(1) Nenhum prazo de prescrição previsto na presente lei é aplicável a uma ação proposta por um beneficiário ao abrigo de um trust:
(a) Relativa a eventuais fraudes ou violações dolosas de confiança de que o trustee foi parte ou teve conhecimento; ou
(b) Para recuperar junto do trustee os bens de um trust na posse do trustee, ou anteriormente recebidas pelo trustee e convertidas para a sua utilização.
(2) Sempre que um trustee que também seja beneficiário do trust receba ou mantenha bens do trust ou os seus lucros, resultantes da sua parte numa distribuição de bens do trust, em conformidade com o trust, a sua responsabilidade em qualquer ação intentada por força da subsection (1)(b), supra, para recuperar esses bens ou os seus lucros após a expiração do prazo de prescrição previsto na presente lei para intentar uma ação destinada à recuperação dos bens de um trust deve limitar‑se ao excedente da sua própria quota‑parte.
A presente subsection só se aplica se o trustee agiu de boa‑fé e de forma razoável ao proceder à distribuição.
(3) Sem prejuízo das disposições precedentes da presente section, uma ação proposta por um beneficiário para recuperar os bens de um trust ou relativamente a qualquer quebra de confiança, que não seja uma ação a que se aplique um prazo de prescrição previsto por qualquer outra disposição da presente lei, não pode ser intentada depois de decorrido o prazo de seis anos a partir da data em que o direito foi adquirido.
Para efeitos do disposto na presente subsection, o direito de ação não deve ser considerado como tendo adquirido a qualquer beneficiário com direito a um interesse futuro no património do trust até que este esteja em sua posse.
(4) Nenhum beneficiário, contra o qual haveria uma boa defesa no âmbito da presente lei, deve obter mais ou outro benefício de um acórdão ou de um despacho obtido por outro beneficiário que não pudesse ter obtido se tivesse proposto uma ação e esta lei tivesse sido invocada em sua defesa.»
( 12 ) Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209).
( 13 ) V. Safeway Limited/Andrew Newton and Safeway Pension Trustees Limited [2017] EWCA Civ 1482, n.o 41.
( 14 ) V. Safeway Limited/Andrew Newton and Safeway Pension Trustees Limited [2017] EWCA Civ 1482, n.o 39, referindo‑se aos Acórdãos de 20 de março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, EU:C:1984:116); de 4 de dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, EU:C:1986:465); e de 7 de fevereiro de 1991, Nimz (C‑184/89, EU:C:1991:50). V. descrição destes processos, infra, n.os 38 a 40.
( 15 ) Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209).
( 16 ) O representante do primeiro recorrido alegou na audiência que este era o significado de «defeasible right» no direito inglês, o que não foi contestado.
( 17 ) Nota 11, supra.
( 18 ) V., por exemplo, Acórdão recente de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln (C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 47 e jurisprudência referida). V., também, no que diz respeito aos princípios da equivalência e da eficácia, n.os 42 a 46 e jurisprudência referida no mesmo acórdão. Isto está sujeito a um número limitado de exceções que não parecem ser pertinentes para o processo principal; por exemplo, no Acórdão de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577, n.o 34), em que uma limitação temporal nacional para a reclamação de pagamentos em atraso era inaplicável, por o prazo ser «devido ao facto de a entidade patronal ter deliberadamente fornecido à interessada informações inexatas quanto ao nível da remuneração auferida por trabalhadores do sexo oposto, que efetuavam um trabalho equivalente ao seu».
( 19 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Fisscher (C‑128/93, EU:C:1994:353, n.o 40).
( 20 ) TEDH, 24 de julho de 2003, Ryabykh c. Rússia (CE:ECHR:2003:0724JUD005285499, n.o 51).
( 21 ) TEDH, 20 de abril de 1999, Valin c. Espanha (CE:ECHR:2001:1011JUD004779299, n.o 22).
( 22 ) TEDH, 16 de dezembro de 1992, de la Pradelle c. França (CE:ECHR:1992:1216JUD001296487, n.o 35).
( 23 ) TEDH, 22 de dezembro de 1996, Stubbings e o. c. Reino Unido (CE:ECHR:2009:0707JUD000106207, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 24 ) TEDH, 24 de abril de 2011, Association «21 December 1989» c. Roménia (CE:ECHR:2011:0524JUD003381007, n.o 144). V., também, Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, 26 de novembro de 1968 [resolução 2391 (XXIII)], e a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, que entrou em vigor em 2003 (Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus, n.o 082).
( 25 ) TEDH, 18 de dezembro de 2012, Aslakhanova e o. c. Rússia (CE:ECHR:2012:1218JUD000294406).
( 26 ) De referir que, segundo o Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional, Bulgária), o princípio que subjaz aos estatutos da limitação baseia‑se em diversas premissas. Em primeiro lugar, um período de tempo substancial conduz a dificuldades processuais substanciais. Em segundo lugar, os prazos de prescrição criam incentivos para as partes interessadas tomarem medidas em tempo útil. Em terceiro lugar, só é aceitável uma exceção a este princípio em circunstâncias extremas que estão expressamente previstas na Constituição, tais como os crimes contra a humanidade (Decisão n.o 12, de 13 de outubro de 2016, processo n.o 13/2015; Решение №12 от 13 октомври 2016 по конституционно дело 13/2015).
( 27 ) TEDH, 7 de junho de 2012, Centro Europa 7 e Di Stefano c. Itália (CE:ECHR:2012:0607JUD003843309, n.o 197).
( 28 ) TEDH, 21 de fevereiro de 1975, Golder c. Reino Unido (CE:ECHR:1975:0221JUD000445170, n.o 34).
( 29 ) V. Safeway Limited/Andrew Newton and Safeway Pension Trustees Limited [2017] EWCA Civ 1482. A segunda recorrida precisou, na audiência, que considerava inapropriado fazer observações sobre este ponto, devido ao desacordo entre a recorrente e o primeiro recorrido.
( 30 ) V. Safeway Limited/Andrew Newton and Safeway Pension Trustees Limited [2017] EWCA Civ 1482, n.o 39, referindo‑se aos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, EU:C:1984:116); de 4 de dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, EU:C:1986:465); e de 7 de fevereiro de 1991, Nimz (C‑184/89, EU:C:1991:50).
( 31 ) As afirmações feitas pela recorrente na audiência e reproduzidas nos n.os 6 e 34, supra, são dificilmente conciliáveis com isto.
( 32 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1984 (75/82 e 117/82, EU:C:1984:116).
( 33 ) Acórdão de 4 de dezembro de 1986 (71/85, EU:C:1986:465).
( 34 ) JO 1979, L 6, p. 24.
( 35 ) Acórdão de 7 de fevereiro de 1991 (C‑184/89, EU:C:1991:50).
( 36 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 38).
( 37 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 23).
( 38 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 22).
( 39 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 28).
( 40 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349, n.o 25).
( 41 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349, n.o 16).
( 42 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257). V. conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2018:614). O Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão em 22 de janeiro de 2019 (C‑193/17, EU:C:2019:43).
( 43 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 40).
( 44 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 41).
( 45 ) V., nomeadamente, as conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Dominguez (C‑282/10, EU:C:2011:559, n.o 83).
( 46 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 76). V. também o Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer and Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 85).
( 47 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 76). V. também o Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer and Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 85).
( 48 ) Acórdão de 8 de abril de 1976, Defrenne (43/75, EU:C:1976:56, n.o 39).
( 49 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 33 a 36).
( 50 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 42).
( 51 ) Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163).
( 52 ) Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:186, n.o 83). A advogada‑geral refere‑se ao acórdão TEDH, de 6 de junho de 2013, Mohammed c. Áustria (CE:ECHR:2013:0606JUD000228312, n.os 69 e 70). V., também, as minhas conclusões no processo National Iranian Tanker Company/Conselho (C‑600/16 P, EU:C:2018:227, n.os 118 e 119).
( 53 ) O sublinhado é meu. V. conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Comissão/França (C‑292/99, EU:C:2001:384, n.o 52). O advogado‑geral refere‑se aos Acórdãos de 2 de dezembro de 1986Comissão/Bélgica (239/85, EU:C:1986:457, n.o 7); de 17 de outubro de 1991, Comissão/Alemanha (C‑58/89 EU:C:1991:391, n.o 13); de 10 de dezembro de 1991, Comissão/Grécia (C‑306/89, EU:C:1991:463, n.o 19); e de 20 de março de 1997, Comissão/Alemanha (C‑96/95, EU:C:1997:165, n.o 38).
( 54 ) Para outro exemplo, v., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute (C‑61/14, EU:C:2015:655). Para uma crítica de uma alegada falta de diligência da parte do Tribunal de Justiça em estabelecer uma distinção entre o direito a um recurso efetivo, nos termos do artigo 47.o da Carta, e os princípios da eficácia e da equivalência, v., por exemplo, Krommendijk, J. «Is there light on the horizon? The distinction between “Rewe effectiveness” and the principle of effective judicial protection in Article 47 of the Charter after Orizzonte», Common Market Law Review, 53, 2016, p. 1395, especialmente pp. 1408 e seguintes.
( 55 ) V. n.os 47 a 49, supra. Saliento que o advogado‑geral W. van Gerven nas suas conclusões, no processo Avdel Systems (C‑408/92 e C‑28/93, EU:C:1994:183), se referiu, no n.o 15, a uma exigência que respeite «inteiramente o princípio da igualdade de tratamento» e, no n.o 24, à «aplicação direta (e, em princípio, imediata) do artigo 119.o [CE (atual artigo 157.o TFUE)] aos regimes “horizontais”».
( 56 ) V., por exemplo, Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 57 ) A este respeito, a recorrente invoca os Acórdãos de 20 de março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, EU:C:1984:116); de 4 de dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, EU:C:1986:465); de 7 de fevereiro de 1991, Nimz (C‑184/89, EU:C:1991:50); e de 28 de setembro de 1994, Fisscher (C‑128/93, EU:C:1994:353).
( 58 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 26).
( 59 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C‑200/91, EU:C:1994:348, n.o 27).
( 60 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Fisscher (C‑128/93, EU:C:1994:353, n.os 35 e 36).
( 61 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Beune (C‑7/93, EU:C:1994:350, n.o 28).
( 62 ) Acórdão de 28 de setembro de 1994, Avdel Systems (C‑408/92, EU:C:1994:349).
( 63 ) A este respeito, o primeiro recorrido invoca as conclusões do advogado‑geral W. van Gerven nos processos apensos Ten Oever (C‑109/91, C‑110/91, C‑152/91 e C‑200/91, EU:C:1993:158, n.o 19, nota 4, bem como a jurisprudência aí referida).