Conceito Águas minerais naturais Água favorável à saúde
Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Julho de 1997.
Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co. KG contra Land Baden-Württemberg.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Águas minerais naturais - Conceito - Água favorável à saúde.
Processo C-17/96.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Julho de 1997. - Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co. KG contra Land Baden-Württemberg. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha. - Águas minerais naturais - Conceito - Água favorável à saúde. - Processo C-17/96.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04617
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Aproximação das legislações - Águas minerais naturais - Directiva 80/777 - Reconhecimento como água mineral natural - Legislação nacional que exige a presença de propriedades favoráveis à saúde - Inadmissibilidade
(Directiva 80/777 do Conselho, artigo 1._, n._ 1, e anexo I, parte I, pontos 1 e 2)
SumárioAs disposições conjugadas do artigo 1._, n._ 1, e do anexo I, parte I, pontos 1 e 2, da Directiva 80/777, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro exija que uma água tenha propriedades favoráveis à saúde para poder ser reconhecida como água mineral natural.
PartesNo processo C-17/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co. KG
e
Land Baden-Württemberg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 229, p. 1; EE 13 F11 p. 47),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co. KG, por T. Schmidt-Kötters, advogado no foro de Düsseldorf,
- em representação do Land Baden-Württemberg, por H. Lauinger, Oberregierungsrat no Regierungspräsidium Karlsruhe, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, vice-directora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e R. Nadal, secretário adjunto dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, Chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e D. Bethlehem, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co. KG, representada por T. Schmidt-Kötters, do Governo francês, representado por R. Nadal, do Governo irlandês, representado por P. O'Reilly, barrister-at-law, do Governo italiano, representado por O. Fiumara, do Governo do Reino Unido, representado D. Bethlehem, e da Comissão, representada por C. Schmidt, na audiência de 29 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 31 de Agosto de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1996, o Bundesverwaltungsgericht submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões sobre a interpretação da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes a exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 229, p. 1; EE 13 F11 p. 47, a seguir a «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Badische Erfrischungs-Getränke GmbH & Co.KG, sociedade de exploração de água mineral e o Land Baden-Württemberg a propósito da recusa deste último em reconhecer a qualidade de água mineral natural à água de uma das nascentes da sociedade.
3 No fim dos anos 80, a Badische Erfrischungs-Getränke encontrou uma nascente. A análise e o exame dos efeitos fisiológico-nutricionais da água proveniente dessa nascente revelaram um fraco teor em sódio e em cloreto, que, de acordo com a Badische Erfrischungs-Getränke, a tornavam particularmente indicada para regimes pobres em sal bem como para a luta contra a hipertensão.
4 A Badische Erfrischungs-Getränke apresentou no Land Banden-Württemberg um pedido para o reconhecimento da água como «água mineral natural».
5 Por decisões de 28 de Novembro de 1989 e 2 de Abril de 1990 o Land Baden-Württemberg indeferiu o pedido com o fundamento de que uma água não podia ter os «efeitos fisiológico-nutricionais» exigidos pela legislação alemã sem um determinado teor positivo em componentes essenciais.
6 Com efeito, nos termos do § 2, n._ 2, da Mineral- und Tafelwasser Verordnung (lei sobre as águas minerais e de mesa):
«Entende-se por `água mineral natural' uma água que responda às seguintes exigências...
2. caracterizada pela sua pureza original e determinados efeitos fisiológico-nutricionais resultantes do seu teor em substâncias minerais, oligo-elementos ou outros constituintes.»
7 A Badische Erfrischungs-Getränke interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Karlsruhe, que o julgou improcedente por acórdão de 8 de Novembro de 1991. Esta decisão foi confirmada em 30 de Novembro de 1993 pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg com o fundamento de que a sociedade não tinha feito prova dos efeitos fisiológico-nutricionais da água resultantes dos seus constituintes, como exige a legislação alemã. Segundo este último tribunal, a falta ou o fraco teor em determinadas substâncias não basta para lhe conferir a qualidade de água mineral natural.
8 O Bundesverwaltungsgericht, chamado a pronunciar-se em instância de «Revision», confirmou que a legislação alemã deve ser interpretada no sentido de que tem que existir um nexo de causalidade entre o teor positivo em constituintes da água e os seus efeitos fisiológico-nutricionais.
9 O Bundesverwaltungsgericht interroga-se todavia quanto à compatibilidade destas exigências com a directiva, que harmoniza a definição das águas minerais naturais e as condições do seu fornecimento, bem como o seu regime de exploração e comercialização.
10 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, desta directiva,
«A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-Membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-Membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do Anexo I.»
Segundo o Anexo I, Parte I («definição»), pontos 1 e 2:
«1. Entende-se por `água mineral natural' uma água bacteriologicamente pura, no sentido do artigo 5._, tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas.
A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária:
a) Pela sua natureza, caracterizada pelo seu teor em minério, oligo-elementos ou outros constituintes e, eventualmente, por determinados efeitos;
b) Pela sua pureza original;
tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição.
2. Estas características, que são de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde, devem ter sido avaliadas:
a) Dos pontos de vista:
1. Geológico e hidrológico;
2. Fisico, químico e fisico-químico;
3. Microbiológico;
4. Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na Parte II;
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável;
...»
11 O Bundesverwaltungsgericht tem dúvidas sobre se a directiva subordina o reconhecimento da qualidade de água mineral natural à existência de propriedades favoráveis à saúde e, assim sendo, se essas propriedades devem ser demonstradas. Na afirmativa, questiona-se se as propriedades favoráveis à saúde podem resultar da falta de um componente na referida água ou do fraco teor desse componente. Por fim, atendendo à utilização da expressão «efeitos fisiológico-nutricionais» na legislação alemã, o Bundesverwaltungsgericht interroga-se quanto ao alcance dos conceitos de «efeitos» e de «propriedades favoráveis à saúde» usados respectivamente nos pontos 1 e 2 do Anexo I, Parte I, da directiva.
12 Nestas condições o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) O n._ 1 do artigo 1._ em conjugação com o Anexo I (I. Definição) da Directiva 80/77/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, à excepção do caso das águas a que se refere o anexo I (I. Definição), ponto 2, segundo parágrafo (águas antigas) - apenas pode ser reconhecida como água mineral natural aquela que possua propriedades favoráveis à saúde e, em caso afirmativo, que tais propriedades devem ser demonstradas?
2) As propriedades favoráveis à saúde eventualmente exigidas podem resultar também da inexistência ou do baixo teor de constituintes referidos no n._ I, 1 a), do Anexo I (por exemplo, águas com baixo teor em sódio)?
3) Como se delimitam entre si os elementos caracterizadores `propriedades favoráveis à saúde', do n_ 2 do Anexo I, e `determinados efeitos', da alínea a) do n._ 1, também do Anexo I (v. igualmente, no anexo I, ponto 1.4.1.)?»
Quanto à primeira questão
13 O Land Baden-Württemberg, apoiado pelos Governos francês e italiano, alega que uma água apenas pode ser reconhecida como água mineral natural se possuir propriedades favoráveis à saúde. A água mineral natural não se define unicamente por referência à sua origem, ao seu teor e ao seu estado, mas também aos seus efeitos fisiológico-nutricionais, resultando estes últimos do teor em minerais, oligo-elementos e outros constituintes que determinam a natureza da água. Decorre do Anexo I, Parte I, ponto 2, que as propriedades da água favoráveis à saúde devem ser demonstradas. A disposição do ponto 2 completa e clarifica o ponto 1, ao exigir que se proceda a uma apreciação das características enumeradas no ponto 1 para verificar concretamente a existência de propriedades favoráveis à saúde.
14 A Comissão entende que os pontos 1 e 2 do Anexo I, Parte I, que constituem, ambos, elementos da definição de água mineral natural, devem ser lidos em conjunto. As versões alemã, inglesa, neerlandesa e dinamarquesa do ponto 2 são semelhantes e todas equívocas quanto à questão colocada. Ao invés, as versões francesa, italiana e espanhola do mesmo ponto não deixam subsistir qualquer dúvida quanto ao facto de que a água mineral natural deve sempre possuir tais propriedades.
15 Importa assinalar antes de mais que o ponto 1 do Anexo I, Parte I, que define a água mineral natural, não menciona as «propriedades favoráveis à saúde». Com efeito, o primeiro parágrafo do ponto 1 define água mineral natural como água bactereologicamente pura com origem subterrânea. Quanto ao segundo parágrafo, limita-se a precisar que a água mineral natural se distingue da água para beber ordinária por duas características, a saber, por um lado, a sua natureza, caracterizada pelo seu teor em minério, oligo-elementos ou outros constituintes e, eventualmente, por determinados efeitos e, por outro lado, pela sua pureza original, acrescentando que a sua origem subterrânea permite que tais características se conservem intactas. O conceito de «propriedades favoráveis à saúde» apenas surge no ponto 2 do Anexo I, Parte I.
16 A este propósito, o Conselho afastou-se da proposta de directiva da Comissão (JO 1970, C 69, p. 14), que mencionava a exigência relativa às propriedades favoráveis à saúde no ponto 1. Este afastamento pode levar a pensar que o Conselho não entendia subordinar o reconhecimento de uma água mineral à existência de propriedades favoráveis à saúde.
17 Esta interpretação é corroborada pelo facto de a directiva não conter a definição de propriedades favoráveis à saúde. Se o Conselho pretendesse considerar a existência de propriedades favoráveis à saúde como característica das águas minerais naturais, a directiva, que está redigida de modo preciso e minucioso, conteria disposições quanto a este ponto, como salientou muito justamente o advogado-geral no n._ 18 da suas conclusões.
18 Por último, a expressão «que são de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde» limita-se a evocar um efeito possível das características da água. O seu alcance puramente descritivo contrasta claramente com o teor vinculativo da proposição principal da frase, nos termos da qual as características da água mineral natural, enunciadas no ponto 1, «devem» ter sido avaliadas de diversos pontos de vista, de acordo com determinados critérios e segundo os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável (v. Anexo I, Parte I, ponto 2, primeiro período).
19 Atentas as considerações que precedem, é de responder à primeira questão que as disposições conjugadas do artigo 1._, n._ 1, e do Anexo I, Parte I, pontos 1 e 2, da directiva, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro exija que uma água tenha propriedades favoráveis à saúde para poder ser reconhecida como água mineral natural.
Quantos às segunda e terceira questões
20 Atenta a resposta dada à primeira questão, não cabe responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos francês, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht, por acórdão de 31 de Agosto 1995, declara:
As disposições conjugadas do artigo 1._, n._ 1 e do Anexo I, Parte I, pontos 1 e 2, da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro exija que uma água tenha propriedades favoráveis à saúde para poder ser reconhecida como água mineral natural.