Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-17/95

N.º do Acórdão
61995CJ0017
Data
14/12/1995
Relator
C. Gulmann

Não transposição Incumprimento por parte do Estado Directivas 91/67/CEE, 91/628/CEE e 92/35/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento por parte do Estado - Directivas 91/67/CEE, 91/628/CEE e 92/35/CEE - Não transposição.
Processo C-17/95.


Texto da decisão

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61995J0017

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 1995. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento por parte do Estado - Directivas 91/67/CEE, 91/628/CEE e 92/35/CEE - Não transposição. - Processo C-17/95.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04895


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Estados-Membros ° Obrigações ° Execução de directivas ° Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169. )

2. Processo ° Despesas ° Desistência justificada pela atitude da parte contrária

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69. , n. 5)

Partes

No processo C-17/95,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por Edwige Belliard, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

demandada,

que tem por objecto fazer declarar que, ao não adoptar e ao não comunicar no prazo estabelecido as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46, p. 1), à Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), bem como à Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157, p. 19), a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção tendo em vista fazer declarar que, ao não adoptar e ao não comunicar no prazo estabelecido as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46, p. 1), à Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), bem como à Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157, p. 19), a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Resulta dos artigos 29. , n. 1, da Directiva 91/67, 21. , n. 1, da Directiva 91/628 e 20. , n. 1, da Directiva 92/35 que os Estados-Membros, por um lado, tomarão as medidas necessárias para lhes dar cumprimento, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, no que toca à Directiva 92/35, e 1 de Janeiro de 1993 quanto às Directivas 91/67 e 91/628, e, por outro, no que toca às Directivas 91/628 e 92/35, disso informarão imediatamente a Comissão.

3 No seu articulado de defesa, o Governo francês indicou que tinha assegurado a transposição da Directiva 91/67 pela adopção do Decreto n. 95-100, de 26 de Janeiro de 1995, relativo às condições de polícia sanitária da aquicultura dos moluscos e dos crustáceos marinhos vivos, publicado no Journal officiel de la République française de 2 de Fevereiro de 1995, p. 1775.

4 Por carta de 15 de Maio de 1995, a Comissão tomou nota da adopção dessa medida e, após ter constatado que a Directiva 91/67 tinha sido correctamente transposta para a ordem jurídica francesa, declarou desistir dessa parte do seu pedido, mas manteve a acção naquilo que diz respeito às directivas 91/628 e 92/35.

5 A República Francesa não contesta que as Directivas 91/628 e 92/35 não foram transpostas no prazo estabelecido, mas alega que os regulamentos que devem transpô-las estão em vias de elaboração.

6 Não tendo a transposição das Directivas 91/628 e 92/35 sido realizada no prazo fixado por estas, há que considerar procedente o incumprimento invocado a esse propósito pela Comissão.

7 Convém, por isso, declarar que a República Francesa, ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 91/628 e 92/35, faltou às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21. , n. 1, da Directiva 91/628 e 20. , n. 1, da Directiva 92/35.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

8 Nos termos do artigo 69. , n. 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.

9 De acordo com o disposto no n. 5 do mesmo artigo, a parte que desistir deve ser condenada nas despesas, salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte.

10 A Comissão renunciou a certas acusações formuladas na sua petição na medida em que a República Francesa adoptou, posteriormente à propositura da acção, as medidas necessárias para assegurar a transposição da Directiva 91/67 para a sua ordem jurídica interna.

11 Daí resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude da República Francesa que, aliás, foi vencida quanto ao resto.

12 Há, portanto, que condenar a República Francesa nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

decide:

1) Ao não adoptar no prazo estabelecido as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento

° à Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE,

e

° à Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina,

a República francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21. , n. 1, da Directiva 91/628, já referida, e 20. , n. 1, da Directiva 92/35, já referida.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.