Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-17/94

N.º do Acórdão
61994CC0017
Data
13/07/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 13 de Julho de 1995.
Processo-crime contra Denis Gervais, Jean-Louis Nougaillon, Christian Carrard e Bernard Horgue.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Bergerac - França.
Inseminação artificial de bovinos - Monopólio territorial de exercício - Restrições ao exercício da profissão de veterinário.
Processo C-17/94.


Texto da decisão

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61994C0017

Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 13 de Julho de 1995. - Processo-crime contra Denis Gervais, Jean-Louis Nougaillon, Christian Carrard e Bernard Horgue. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Bergerac - França. - Inseminação artificial de bovinos - Monopólio territorial de exercício - Restrições ao exercício da profissão de veterinário. - Processo C-17/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04353


Conclusões do Advogado-Geral

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1 No presente processo, o tribunal de grande instance de Bergerac (França) submeteu ao Tribunal de Justiça diversas questões respeitantes à relação entre as normas francesas sobre os centros de inseminação de esperma de touro e as normas do Tratado relativas aos monopólios de Estado, ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, assim como a diversas directivas relativas à actividade de médico veterinário e relativas aos bovinos reprodutores de raça pura. Além disso, o presente processo suscita questões quanto às exigências respeitantes à descrição no despacho de reenvio das circunstâncias de facto do processo e à relação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante a situações puramente internas.

A legislação nacional

2 As normas francesas relativas à inseminação de animais domésticos estão fixadas na lei n._ 66-1005, de 28 de Dezembro de 1966 relativa à criação de animais, assim como numa série de disposições de aplicação. Segundo o artigo 4._ da lei, as operações de recolha e de acondicionamento de esperma só podem ser executadas pelos chefes de centros de inseminação ou sob o controlo destes. Da mesma forma, a inseminação só pode ser efectuada por chefes de centros de inseminação ou por inseminadores habilitados para esse efeito.

O centros de inseminação só podem intervir se tiverem previamente obtido uma autorização do Ministério da Agricultura francês, em conformidade com o artigo 5._ da lei. Os quarto e quinto parágrafos desta disposição prevêem que cada centro de inseminação serve uma zona no interior da qual é o único habilitado a intervir. Os criadores que se encontram na zona de acção de um centro de inseminação podem pedir a este que lhes forneça o esperma proveniente de centros de produção da sua escolha. O artigo 9._ da lei prevê sanções penais em caso de infracção às referidas normas.

3 Nos termos do Decreto n._ 69-258, de 22 de Março de 1969, relativo à inseminação artificial, o exercício das actividades do inseminador pressupõem uma autorização emitida pelo Ministério da Agricultura francês. A inseminação só pode ser efectuada sob o controlo do centros de inseminação aprovados pelo Ministério da Agricultura.

4 Um decreto regulamentar de 21 de Novembro de 1991 relativo à formação de inseminadores e de chefes de centro e à concessão das correspondentes licenças prevê as modalidades de aplicação do acima referido Decreto n._ 69-258. Nos termos do seu artigo 1._, as operações de inseminação são efectuadas sob o controlo do centro de inseminação territorialmente competente. O ministro da agricultura francês pode conceder uma licença de inseminador mediante a apresentação de atestado passado pelo chefe do centro de inseminação, certificando que o titular do atestado, quando das operações de inseminação, está colocado sob a responsabilidade do chefe do centro (v. artigo 2._). O artigo 3._ deste mesmo decreto regulamentar prevê que o certificado de aptidão para as funções de chefe de centro é passado aos candidatos que foram aprovados num exame como inseminadores, aos médicos veterinários, e aos candidatos a uma «licence de chef de centre».

Matéria de facto

5 Os arguidos no processo principal, Denis Gervais, Jean-Louis Nougaillon, Christian Carrard e Bernard Horgue, são cidadãos franceses e residentes em França. Passaram todos o exame que dá direito ao título de médico veterinário. Nenhum deles está ligado a um centro de inseminação aprovado. De acordo com informações obtidas, pode considerar-se assente que os arguidos, à excepção de Denis Gervais, são titulares do certificado de aptidão para as funções de inseminador.

Em Março de 1992, foi apresentada contra os arguidos, pela Coopérative périgorde agenaise d'élevage et d'insemination artificielle (a seguir a «CPEAEIA»), titular do direito exclusivo, designadamente no que se refere ao arrondissement de Bergerac, uma denúncia ao procureur de la Republique de Bergerac por terem, contrariamente ao já referido artigo 5._, da lei n._ 66-1005, exercido actividades de inseminador sem possuírem as autorizações exigidas pelo direito francês. Na sequência, o Ministério Público deduziu acusações contra Denis Gervais e Jean-Louis Nougaillon por terem praticado a inseminação sem lhes estar previamente atribuída uma zona no interior da qual poderiam legalmente efectuar tais operações e contra Christian Carrard e Bernard Horgue por terem explorado um centro de inseminação sem autorização.

Os arguidos não contestaram o facto de terem infringido as normas francesas relativas ao exercício das actividades de inseminação. Contudo, alegaram que não podiam ser objecto de sanções penais uma vez que o regime de autorização é, em sua opinião, contrário ao direito comunitário.

As questões prejudiciais

6 Foi neste contexto que o tribunal de grande instance de Bergerac, por despacho de 14 de Janeiro de 1994, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 59._ do Tratado CEE e as Directivas 78/1026/CEE e 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (1), adoptadas para lhe dar execução no sector das actividades do veterinário, obstam à aplicação de uma legislação nacional que, em matéria de inseminação artificial de bovinos, condicione a concessão aos veterinários de uma licença de inseminador à apresentação de um certificado passado pelo Directeur du Centre d'Insémination Artificielle competente, que ateste estar o requerente colocado sob a sua autoridade para efeito das operações de colocação do sémen, proibindo assim, sob pena de procedimento penal, a livre prestação de serviços pelo veterinário, do mesmo passo restringindo significativamente a respectiva actividade, por via do reconhecimento de um monopólio territorial de exercício dessa actividade estabelecido em benefício de pessoas reunidas em `centros' ditos de inseminação artificial, não necessariamente titulares do diploma de `Docteur Vétérinaire' (licenciado em veterinária)?

2) O artigo 52._ do Tratado CEE e as Directivas 78/1026/CEE e 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, adoptadas para lhe dar execução no sector das actividades do veterinário, obstam à aplicação de uma legislação nacional que decida, em matéria de inseminação artificial de bovinos, conceder em determinadas condições aos `Docteurs Vétérinaires' uma licença de inseminador, proibindo-lhes porém, sob pena de procedimento penal, o exercício dessa actividade, e reduzindo simultaneamente a zero a respectiva liberdade de estabelecimento, se não se estabelecerem obrigatoriamente sob a autoridade de um Centro dito de inseminação artificial, constituído por pessoas não necessariamente titulares do diploma de `Docteur Vétérinaire', centro esse a que é atribuído o monopólio territorial de exercício dessa actividade, de tal forma que a liberdade de estabelecimento dos `Docteurs Vétérinaires' no conjunto do território francês não pode ser correctamente exercida sem vínculo a um centro?

3) As Directivas do Conselho, respectivamente de 25 de Julho de 1977 (77/504/CEE), que diz respeito aos animais de espécie bovina reprodutores de raça pura (2), e de 18 de Junho de 1987 (87/328/CEE), relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (3), que foram adoptadas para efeitos de polícia sanitária e que, de acordo com o que nelas se refere, visam preservar a liberdade das trocas comerciais intracomunitárias, devem ser interpretadas no sentido de autorizar uma legislação nacional que institua um monopólio territorial, de natureza verdadeiramente económica, de exercício da inseminação artificial, em benefício de `centros' que reúnem pessoas não necessariamente titulares do diploma de `Docteur Vétérinaire'?

4) Uma regulamentação nacional que faça depender o acesso à actividade de inseminador da emissão de uma licença de inseminação artificial de bovinos e que condicione a concessão dessa licença à apresentação de um certificado emitido pelo Directeur du Centre d'Insémination Artificielle competente, que ateste que o requerente está colocado sob a sua autoridade para efeito das operações de colocação do sémen, proibindo ou restringindo assim o exercício dessa actividade pelos `Docteurs Vétérinaires' visto terem de estar colocados sob a autoridade do director de um centro dito de inseminação artificial, a que é concedido um monopólio territorial de exercício, é compatível com as disposições aplicáveis das Directivas 77/504/CEE e 87/328/CEE do Conselho, que não prevêem qualquer restrição ao estabelecimento e à actividade dos `Docteurs Vétérinaires'?

5) Um monopólio de prestação de serviços como o instituído pela Lei de 28 de Dezembro de 1966, relativa à criação de animais, e pelos diplomas adoptados em sua execução, é compatível com os artigos 37._ e 59._ do Tratado CEE, na medida em que exclui qualquer possibilidade de colocação do sémen por quem, ainda que devidamente qualificado e habilitado para intervir, não pertença ao pessoal dos Centre d'Insémination Artificielle, que beneficiam do monopólio?»

Quanto à admissibilidade

7 A Comissão, o Governo francês e a CPAEIA, que se constituiu parte civil no processo principal, alegaram que o tribunal de reenvio não descreveu nem sequer em termos sucintos os fundamentos de facto e de direito do presente caso. Assim, não há que apreciar quanto ao mérito as questões prejudiciais.

8 O Tribunal de Justiça tem declarado que a necessidade de obter uma interpretação do direito comunitário que possa ser útil para o tribunal nacional exige que venham concretamente definidas no despacho de reenvio as circunstâncias de facto e de direito em que a interpretação é pretendida (4). Da mesma forma, é absolutamente necessário que o tribunal de reenvio exponha as razões pelas quais considera que é necessária uma resposta às questões para a solução do litígio (5). Além disso, os esclarecimentos contidos nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros e a outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações (6). Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça apenas serem notificadas às partes interessadas as decisões de reenvio (7).

9 O despacho de reenvio não cumpre a exigência que, perante esta jurisprudência, se deve legitimamente colocar. Se a causa apenas tivesse sido esclarecida através do despacho de reenvio, em minha opinião, o pedido de decisão prejudicial devia ser rejeitado por inadmissível.

10 Contudo, o Tribunal de Justiça colocou aos arguidos no processo principal diversas questões com vista a que o processo ficasse melhor esclarecido. As respostas a estas questões implicam, na minha opinião, que perante as circunstâncias é possível dar ao juiz nacional uma resposta útil às questões colocadas. Deve portanto responder-se às mesmas.

A primeira e a segunda questões

11 Com a primeira e segunda questões, o tribunal de reenvio pretende saber se disposições como as francesas relativas às condições para o exercício da actividade de inseminador são compatíveis com os artigos 52._ e 59._ do Tratado e com as Directivas 78/1026/ e 78/1027.

12 Nos termos do artigo 2._ da Directiva 78/1026, que foi adoptada com base nos artigos 49._, 57._, 66._ e 235._ do Tratado, cada Estado-Membro reconhece os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 1._ da Directiva 78/1027, conferindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades de veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos.

13 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 78/1027, que foi igualmente adoptada com base nos artigos 49._, 57._, 66._ e 235._ do Tratado, os Estados-Membros subordinarão o acesso às actividades de veterinário e o seu exercício à posse de um diploma, certificado ou outro título de veterinário referido no artigo 3._ da Directiva 78/1026, que dê a garantia de que o interessado adquiriu durante o período total da sua formação um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de veterinário. As demais disposições da directiva estabelecem regras relativas aos conhecimentos que um veterinário deve ter adquirido na sua formação e também regras relativas à duração da formação e às condições de admissão à mesma.

14 Os arguidos no processo principal alegaram que a exigência de autorização implica um monopólio geográfico das actividades de inseminação. As normas francesas são portanto contrárias tanto às normas do Tratado relativas à livre circulação como às Directivas 78/1026 e 78/1027. A Comissão, o Governo francês e a CPAEIA alegaram, em contrapartida, que o processo principal diz respeito a uma situação puramente interna que não é abrangida pelas normas do Tratado relativas à livre circulação. As Directivas 78/1026 e 78/1027 não contêm quaisquer regras relativas ao exercício das actividades de inseminação nem relativas às actividades que devem ser consideradas como ligadas ao exercício da profissão de veterinário.

15 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não são aplicáveis a situações puramente internas a um Estado-Membro como por exemplo as dos nacionais de um Estado-Membro que exercem uma profissão liberal no território desse Estado sem terem anteriormente seguido uma formação inerente a essa profissão num outro Estado-Membro nem exercido anteriormente a mesma profissão num outro Estado-Membro (8). Da mesma forma, as disposições dos artigos 59._ e 60._ do Tratado relativas à livre prestação de serviços não são aplicáveis às actividades em que todos os elementos relevantes se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro (9).

16 Nenhum dos arguidos tem ligações profissionais com um outro Estado-Membro. Assim, os arguidos não podem invocar as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, mesmo que a legislação francesa controvertida devesse ser considerada contrária às disposições referidas, em situações que contêm um elemento comunitário suficiente.

17 Nestas circunstâncias, sou da opinião que, no que se refere à relação com os artigos 52._ e 59._ do Tratado, o Tribunal de Justiça deve responder às primeira e segunda questões no sentido de que as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, como por exemplo as dos nacionais de um Estado-Membro que pretendam exercer no território desse Estado uma profissão liberal sem poderem invocar o facto de terem anteriormente seguido uma formação referente a essa profissão ou a ter exercido num outro Estado-Membro.

18 As Directivas 78/1026 e 78/1027 não contêm em minha opinião qualquer disposição de relevância para a decisão do processo principal. Nos termos do artigo 2._ da Directiva 78/1026, os Estados-Membros reconhecem, nomeadamente, os diplomas passados aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros em conformidade com as regras da Directiva 78/1027, conferindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades de veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos por si emitidos. A Directiva 78/1027 está em conexão com a Directiva 78/1026 enquanto fixa as regras relativas aos conhecimentos que um veterinário deve ter adquirido devido à sua formação, mas a directiva não contem qualquer regra sobre as actividades que um veterinário formado pode exercer ou sobre a relação entre um veterinário e o Estado no qual passou o exame que lhe conferiu o direito ao título de médico veterinário.

19 Desta forma, as duas directivas apenas se aplicam a situações nas quais o veterinário em causa está na posse de um diploma de um Estado-Membro diverso daquele em relação ao qual pretende invocar as directivas. Em contrapartida, as directivas não regulam uma situação puramente interna de um Estado-Membro na qual um titular de um diploma, passado pelo Estado-Membro de que é nacional, pretende servir-se desse diploma para efeitos do exercício de actividades de veterinário nesse Estado-Membro.

20 Proponho assim ao Tribunal de Justiça que responda à parte das primeira e segunda questões que incide sobre a relação com as Directivas 78/1026 e 78/1027 no sentido de que os titulares de um diploma de médico veterinário não podem, em relação ao Estado-Membro que passou o diploma em causa, invocar a Directiva 78/1026, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contem medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e o da livre prestação de serviços nem a Directiva 78/1027 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário.

As terceira e quarta questões

21 Com as terceira e quarta questões o tribunal de reenvio pretende saber se as Directivas 77/504 e 87/328 se opõem a uma legislação nacional que atribui a determinados centros de inseminação o direito exclusivo de procederem a inseminações e que faz depender o aceso às actividades de inseminador de uma autorização do chefe de um centro de inseminação.

22 Na Directiva 77/504, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, adoptada com base nos artigos 43._ e 100._ do Tratado, o Conselho estabeleceu diversas disposições para favorecer a produção e as trocas intracomunitárias de bovinos de raça pura. Nos termos do artigo 2._ da directiva os Estados-Membros velam para que não sejam proibidas, restringidas ou entravadas por razões zootécnicas as trocas intracomunitárias de bovinos reprodutores de raça pura.

23 Com base no artigo 3._ da referida directiva, o Conselho, através da Directiva 87/328 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, estabeleceu disposições para admissão de bovinos à reprodução. Nos termos destas disposições, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a admissão para efeitos de testagem oficial de touros de raça pura ou a utilização do seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas.Os Estados-Membros também não podem entravar a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-Membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986 (10) conforme o artigo 2._, n._ 1, da directiva.

A directiva dispõe ainda que os Estados-Membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2._ seja recolhido, tratado e armazenado no centro de inseminação artificial aprovado oficialmente, conforme o artigo 4._

24 Os arguidos alegaram que as Directivas 77/504 e 87/328 não permitem que os Estados-Membros concedam a determinadas pessoas ou a determinadas empresas um direito exclusivo de exercer actividades de inseminação ou que limitem o direito de exercer tais actividades exigindo uma autorização prévia. Tal legislação constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias, contrária ao artigo 30._ do Tratado. A Comissão, o Governo francês e a CPAEIA contra-alegaram que as directivas referidas não tratam das condições de aplicação do esperma e/ou dos grupos de pessoas que podem proceder às inseminações.

25 Estou de acordo com a Comissão, o Governo francês e a CPAEIA, em que as Directivas 77/504 e 87/328, de acordo com o seu texto e a sua finalidade, apenas dizem respeito às medidas nacionais que têm incidência sobre as trocas de bovinos de raça pura e, especialmente, as trocas de esperma para a reprodução. Nada nas directivas permite afirmar que as mesmas, além disso, interferem com a faculdade dos Estados-Membros de reservar as actividades de inseminação a determinados grupos profissionais ou a determinadas empresas, desde que tais normas nacionais não impliquem, directa ou indirectamente, uma restrição ilícita às trocas de esperma de touro.

26 Segundo informações obtidas, a regulamentação francesa não proíbe que outros operadores económicos para além dos centros de inseminação importem esperma de touro de outros Estados-Membros (11) ou que além disso efectuem transacções comerciais com tais mercadorias. Estas normas também não conferem aos inseminadores competência para decidir, contra o desejo do criador, se a inseminação deve ser efectuada com esperma francês ou importado.

27 Uma legislação nacional que se limita a determinar quais as empresas e os operadores que podem legalmente proceder a tais inseminações dificilmente pode, assim, ser considerada em si mesma como implicando uma restrição às trocas comunitárias de esperma e de óvulos fecundados provenientes de bovinos reprodutores de raça pura, proibida pelo artigo 2._ da Directiva 77/504. Tal legislação também não implica restrições à importação de esperma de touros de raça pura nos limites quantitativos necessários para a execução de testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas, conforme o artigo 2._ da Directiva 87/328.

28 Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às terceira e quarta questões no sentido de que a Directiva 77/504 que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e a Directiva 87/328 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura não se opõem a uma legislação nacional que concede a centros de inseminação ou a pessoas a quem foram conferidas autorizações para exercerem actividades como inseminadores e que não são necessariamente titulares de um diploma de médico veterinário o direito exclusivo de proceder a inseminações.

A quinta questão

29 Com a quinta questão, o tribunal de reenvio pretende saber se um monopólio de prestações de serviços como o francês é conforme com os artigos 37._ e 59._ do Tratado.

30 Os arguidos no processo principal alegaram que a legislação francesa viola os artigos 35._ e 59._, assim como os artigos 5._, 86._ e 90._, todos do Tratado. A Comissão, o Governo francês e a CPAEIA contra-alegaram que a questão já foi decidida por acórdão de 28 de Junho de 1983 no processo Mialocq e o. (12). O Governo francês e a CPAEIA alegaram ainda que a quinta questão assenta numa premissa errada quanto ao alcance da lei francesa, uma vez que os práticos independentes também podem obter autorização dos centros para proceder a inseminações.

31 Não me parece que o Tribunal de Justiça, considerando a argumentação do Governo francês e da CPAEIA, possa recusar-se a responder a esta quinta questão. No quadro de um processo prejudicial, o Tribunal de Justiça não tem competência para decidir sobre a procedência de uma objecção baseada no carácter não pertinente de uma questão prejudicial com fundamento em que a mesma se baseia numa interpretação errada da lei nacional (13).

32 No que diz respeito à questão relativa ao artigo 59._ do Tratado, posso remeter para a minha resposta à primeira questão.

33 Em minha opinião, no referido acórdão de 28 de Junho de 1983 no processo 271/81, Mialocq, o Tribunal de Justiça já tomou posição sobre a relação entre o artigo 37._ do Tratado e disposições nacionais como as aqui em apreciação. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 37._ tem em vista as trocas de mercadorias e não diz respeito a um monopólio de prestação de serviços. Não existia qualquer razão para considerar que as disposições francesas sobre a inseminação de bovinos conduziam indirectamente a um monopólio que impedisse a livre circulação de mercadorias:

«Com efeito, estas circunstâncias revelam que, segundo a legislação aplicável em França, qualquer criador individual é livre de pedir ao centro de aplicação de que depende que lhe forneça o esperma proveniente do centro de produção da sua escolha, em França ou no estrangeiro. O Governo francês referiu que nada na legislação francesa impede que um centro de aplicação ou mesmo um criador individual se dirija a um centro estrangeiro para lhe comprar esperma e obter a licença de importação necessária para esse efeito.

Assim, deve responder-se à primeira questão que o artigo 37._ deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não abrange um monopólio de prestações serviços mesmo que tal monopólio permita ao Estado-Membro em causa assumir a direcção dum sector da economia nacional, na condição de não violar o princípio da livre circulação de mercadorias descriminando os produtos importados em benefício dos produtos de origem nacional» (n.os 12 e 13).

34 No presente processo, nada existe que permita chegar a outra conclusão. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acima referido acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insemination de la Crespelle, C-393/93, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a legislação francesa conduz na prática a criar uma discriminação relativamente ao esperma de touro importado. No caso em apreço, nenhum elemento de informação se revelou no decurso do processo que mostre uma discriminação em benefício dos produtos nacionais.

35 Em minha opinião, o Tribunal de Justiça não deve considerar os argumentos dos arguidos respeitantes aos artigos 5._, 86._ e 90._ do Tratado. É certo que a pretensão de fornecer ao tribunal de reenvio uma resposta adequada a uma questão prejudicial pode levar o Tribunal de Justiça a tomar em consideração disposições comunitárias que o tribunal nacional não referiu na sua questão, mas o Tribunal de Justiça não pode a pedido de uma parte tratar de questões que não foram submetidas pelo tribunal nacional (14).

36 Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quinta questão que o artigo 37._ não abrange um monopólio de prestações de serviços, a menos que esse monopólio afaste o princípio da livre circulação de mercadorias descriminando os produtos importados em benefício dos produtos nacionais.

Conclusões

37 Com base no exposto proponho que o Tribunal de Justiça declare:

«1) As disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços não são aplicáveis a situações puramente internas a um Estado-Membro tais como as de nacionais de um Estado-Membro que pretendam exercer uma profissão liberal no território desse Estado sem poderem invocar o facto de terem anteriormente seguido uma formação inerente a essa profissão ou tê-la exercido num outro Estado-Membro.

2) Os titulares de um diploma de médico veterinário não podem, em relação ao Estado-Membro que passou o diploma em causa, invocar a Directiva 78/1026, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contem medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e o da livre prestação de serviços, nem a Directiva 78/1027 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário.

3) A Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais de espécie bovina reprodutores de raça pura, e a Directiva 87/328/CEE, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, não se opõem a uma legislação nacional que confere a centros de inseminação ou a pessoas às quais foi concedida uma licença para exercer actividade como inseminadores e que não são necessariamente titulares de um diploma de médico veterinário o direito exclusivo de praticar inseminações.

4) O artigo 37._ do Tratado não abrange um monopólio de prestações de serviços, a menos que esse monopólio afaste o princípio da livre circulação de mercadorias descriminando os produtos importados em benefício dos produtos nacionais.»

(1) - JO L 362, n.os 1 e 7 respectivamente; EE 06 F2 pp. 49 e 55 respectivamente.

(2) - JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24, alterada pela Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85, p. 37).

(3) - JO L 167, p. 54.

(4) - V., por exemplo, acórdão de 26 de Janeiro de 1993 Telemarsicabruzzo e o., (processos apensos C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-353, n._ 6) e despacho de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles (C-386/92, Colect., p. I-2049, n._ 6).

(5) - V. acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 19) e despacho de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide (C-378/93, Colect., p. I-3999, n._ 13).

(6) - V., nomeadamente, acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/91, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6).

(7) - V. despachos de 23 de Março de 1995, Saddik (C-458/93, Colect., p. I-311, n._ 13) e de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o. (C-167/94, Colect., p. I-1023, n._ 10).

(8) - V. como mais recente acórdão de 16 de Fevereiro de 1995, Aubertin e o. (C-29/94 a C-35/94, Colect., p. I-311, n._ 9).

(9) - V. acórdão de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser (C41/90, Colect., p. I-1979, n._ 37).

(10) - JO L 101, p. 37.

(11) - v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle (C-323/93, Colect., p. I-5077).

(12) - 271/81, Colect., p. 2057.

(13) - V. acórdão de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm (C-347/89, Colect., p. I-1747, n._ 14 a 17).

(14) - V. acórdão de 14 de Novembro de 1985, Neumann (299/84, Colect., p. 3663, n._ 12).